EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 47/2013
Estadual
Judiciário
04/12/2013
05/12/2013
DJERJ, ADM, n. 65, p. 14.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 47/2013
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência
(DGJUR DIJUR SEPEJ) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV
Ementa número 1
SERVIDAO ADMINISTRATIVA
SERVIDAO DE PASSAGEM DE GASODUTO
IMISSAO NA POSSE DO IMOVEL
VALOR DA INDENIZACAO
APLICACAO DE JUROS E CORRECAO MONETARIA
TERMO A QUO DOS JUROS MORATORIOS
SUMULA 113, DO S.T.J.
Administrativo. Constituição de área de servidão administrativa em imóvel de propriedade dos Réus para a construção do Gasoduto GASBEL II. Decisão interlocutória deferindo a imissão provisória na posse do bem mediante depósito do valor ofertado. Sentença que julgou procedente o pedido, para imitir definitivamente a Autora na posse da servidão em tela, instituindo se a servidão administrativa descrita inicial, bem como para fixar o valor da indenização de R$ 18.911,18. Apelação dos Réus, restrita ao valor da indenização, à ausência de juros compensatórios, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Indenização arbitrada com base no valor indicado pelo perito considerando a atividade agropecuária realizada no imóvel, não comprovada sua utilização como espaço de lazer. Juros compensatórios devidos por ter sido arbitrado valor superior ao ofertado, e que devem incidir a contar da imissão provisória na posse até a data do pagamento da indenização.Súmula 113 do STJ. Correção monetária que deve ser computada a partir do laudo pericial até o efetivo pagamento. Juros de mora devidos no percentual de 6% ao ano, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme o previsto no artigo 15 B do Decreto Lei 3.365/41, incluído pela MP nº 2.183 56/2001. Existência de diferença entre o valor ofertado pela Apelada e o fixado na sentença, que impõe a sua condenação nos ônus da sucumbência nos termos dos artigos 27, § 1º e 30 do Decreto lei 3.365/41, sendo os honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o aludido montante. Provimento parcial da apelação.
APELACAO 0000112 05.2009.8.19.0048
OITAVA CAMARA CIVEL
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Julg: 24/09/2013
Ementa número 2
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORARIO
C.L.T.
NAO APLICACAO
PREVALENCIA DA LEI ESPECIAL
PAGAMENTO DE FERIAS E DECIMO TERCEIRO SALARIO
DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUICAO
ADMINISTRATIVO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA NÃO APLICAÇÃO DA CLT CONTRATO TEMPORÁRIO REGIDO POR LEI ESPECIAL DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS JUROS Cuida a hipótese de Ação Ordinária objetivando o recebimento de verbas oriundas de contrato de trabalho temporário, quais sejam, multa do art. 479 da CLT, férias vencidas em dobro de 2005 a 2008, 13º salário proporcional de 2008, aviso prévio, ressarcimento de vale transporte, FGTS, multa de 40% e anotação na carteira de trabalho do tempo trabalhado. Contratação temporária efetuada pelo Estado, nos termos do art.37, IX da Constituição Federal, para atendimento de excepcional interesse público. Contrato temporário de trabalho regido pelaLei Estadual nº 2.399/95. Ausência de vínculo trabalhista ou estatutário. Natureza contratual da relação. Autor que alega ter trabalhado de 12/06/1999 a 30/12/2002 e de 16/03/2005 a 28/02/2008. Autor que faz jus ao recebimento do 13º salário e férias vencidas e não pagas, excluindo se as demais verbas pleiteadas. Aplicação do art. 39, § 3º da Constituição Federal. Em se tratando de Fazenda Pública os juros aplicados serão de 6% (seis por cento) ao ano, até 29 de junho de 2009, conforme dispõe a antiga redação do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, acrescentada pelaMedida Provisória nº 2.180/2001, e a partir de 30 de junho de 2009 o disposto na nova redação do art. 1º F da Lei 9494/97, alterado pela Lei 11.960/2009, devendo incidir a partir da citação, conforme lançado no julgado. Inaplicabilidade, por ora, do disposto na ADI 4357, em virtude da ausência de publicação do acórdão que entendeu ser, por arrastamento, inconstitucional o disposto na atual redação do art. 1º F da Lei 9494/97. Sentença reformada tão somente para que os juros observem o disposto no art. 1º F da Lei 9494/97, com as alterações trazidas pela Lei 11.960/2009. Recurso do Réu que se dá parcial provimento. Recurso do Autor que se nega provimento.
Precedente Citado : TJRJ AC 000335 29.2011.8.19.0025, Rel. Des. Mario Guimarães Neto, julgado em 03/05/2012 e AC 0013454 63.2010.8.19.0011, Rel. Des. Roberto de Abreu e Silva, julgado em 26/04/2012.
APELACAO 0002120 63.2011.8.19.0054
SETIMA CAMARA CIVEL
CAETANO COSTA Julg: 21/08/2013
Ementa número 3
FUNCIONARIO PUBLICO ESTADUAL
PENA ADMINISTRATIVA DE DEMISSAO
INVALIDADE DO ATO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DIREITO A INTEGRALIDADE
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
Ação de Obrigação de Fazer objetivando o autor, funcionário público estadual aposentado por invalidez, a condenação do Estado ao pagamento dos atrasados compreendidos entre sua saída para tratamento médico, em 31/01/1997 e 4/2004, período em que ficou com os vencimentos suspensos; a convolação de sua aposentadoria proporcional em integral; o recebimento de todas as diferenças a serem apuradas, vencidas e vincendas e indenização por danos morais. Lançamento de faltas na frequência do servidor, não obstante o mesmo ter informado o motivo de seu afastamento Procedimento administrativo que apenas considerou justificadas as faltas do autor para fins de retorno aos quadros como servidor, não concedendo direito aos atrasados Invalidada a demissão do servidor e tendo o mesmo sido reconduzido ao cargo, na forma do artigo 5° do Decreto Lei n° 220/75, resta então o ressarcimento previsto no artigo 40 do Decreto 2.479/1979. Proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave Pagamento de forma integral, nos moldes da Emenda Constitucional nº 70 de 29 de março de 2012. Impossibilidade de prosperar a indenização pleiteada na inicial, uma vez que não é qualquer dano moral que se torna indenizável, sendo unânime entre os doutrinadores que pequenos aborrecimentos ou percalços não têm o condão de gerar dever indenizatório Reforma da Sentença Provimento parcial da Apelação.
Precedente Citado : TJRJ AI 0040224 29.2010.8.19.0000, Rel. Des. Camilo Ruliere, julgado em 29/03/2011.
APELACAO 0186650 07.2010.8.19.0001
PRIMEIRA CAMARA CIVEL
CAMILO RIBEIRO RULIERE Julg: 17/09/2013
Ementa número 4
REMOCAO DE SERVIDOR
RELOTACAO EX OFFICIO
AUSENCIA DE MOTIVACAO DO ATO
INTERESSE PUBLICO
IDEMONSTRACAO
VIOLACAO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO
MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDORA PÚBLICA IDOSA E PORTADORA DE DOENÇAS PARA UNIDADE HOSPITALAR DISTANTE DE SUA RESIDÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEQUER RESPONDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, EM VIOLAÇÃO AO ARTIGO 44 DA LEI Nº 5.427/2009. A remoção compulsória de servidor público, sem demonstração do interesse público e sem observar as formalidades legais, constitui ato arbitrário e irregular do administrador, ofensivo de direito líquido e certo. Concessão da ordem.
Precedente Citado : STJ RMS 12856/PB, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 08/06/2004.
MANDADO DE SEGURANCA 0011492 33.2013.8.19.0000
DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
CLAUDIO DE MELLO TAVARES Julg: 11/09/2013
Ementa número 5
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
HOMICIDIO DOLOSO
CRIME COMETIDO POR POLICIAL MILITAR
MORTE DE CHEFE DE FAMILIA
OBRIGACAO DE PENSIONAR
MAJORACAO DO DANO MORAL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOMICÍDIO DOLOSO. CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. PROVA TESTEMUNHAL. AGENTES QUE VESTIAM PARTE DO UNIFORME CARACTERÍSTICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E, LOGO APÓS O CRIME, UM DELES FARDOU SE POR COMPLETO, RECEBENDO O APOIO DE OUTROS POLICIAIS, EVADINDO SE DO LOCAL. PENSÃO. PROVA COLHIDA QUE NÃO INDICA QUAISQUER ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A RENDA DO FINADO, DEVENDO, POR CONSEGUINTE, SER FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. PENSIONAMENTO DOS FILHOS MENORES QUE DEVERÁ TER COMO TERMO FINAL A IDADE DE 18 ANOS, COM A POSSIBILIDADE DE SE ESTENDER ATÉ A DATA EM QUE COMPLETAREM 25 ANOS, NO CASO DE ESTAREM CURSANDO GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. PRECEDENTES. ALCANÇADO O TERMO FINAL PARA OS MENORES RECEBEREM A PENSÃO DECORRENTE DA MORTE DO FINADO PAI, CONSIDERANDO QUE ESTE, SE VIVO FOSSE, CONTINUARIA A COMPARTILHAR O ORÇAMENTO DOMÉSTICO, É NATURAL QUE A PENSÃO, ATÉ ENTÃO RECEBIDAS PELOS FILHOS, SEJA INTEGRADA À PENSÃO DESTINADA À MÃE. DANO MORAL. HIPÓTESE QUE MERECE A DEVIDA REFLEXÃO DIANTE DA FORMA ABRUPTA PELA QUAL UMA FAMÍLIA FOI CEIFADA DA CONVIVÊNCIA INSUBSTITUÍVEL DE UM PAI DE TRÊS CRIANÇAS EM IDADE DE FORMAÇÃO. CIDADÃO QUE CONTRIBUI COM O ESTADO ATRAVÉS DA SUA FORÇA MOTRIZ, PAGANDO TRIBUTOS, NÃO PODERÁ TER COMO CONTRAPRESTAÇÃO A PENA DE MORTE. LÓGICA DO RAZOÁVEL. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER MAJORADA PARA O VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. DESPESAS COM FUNERAL, POR CERTO SÃO PRESUMÍVEIS, MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL, HAJA VISTA QUE, PELAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM, NINGUÉM FICA INSEPULTO, DEVENDO SER FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). VERBA INDENIZATÓRIA VINCULADA AO CRITÉRIO LEGAL INSCULPIDO NO ART. 1ª F DA LEI 9.494/2007. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO DE DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0293492 45.2009.8.19.0001, Rel. Des. Marcos Alcino Torres, julgado em 25/06/2013.
APELACAO 0234514 41.2010.8.19.0001
PRIMEIRA CAMARA CIVEL
CUSTODIO DE BARROS TOSTES Julg: 27/08/2013
Ementa número 6
CONFRONTO ENTRE GUARDA MUNICIPAL E CAMELOS
MORTE DE GUARDA MUNICIPAL EM SERVIÇO
NEXO CAUSAL CONFIGURADO
FATO DE TERCEIRO
INOCORRENCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONFRONTO ENTRE A GUARDA MUNICIPAL E CAMELÔS. MORTE DE GUARDA MUNICIPAL EM SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO INOCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais fundada na responsabilidade civil do Estado por morte em serviço de guarda municipal. 2. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados em razão da conduta de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República. 3. A atividade de guarda municipal, que opera sem armamento letal, tem contornos constitucionais, sendo destinada à proteção de bens, serviços e instalações, conforme art. 144, § 8º, da Constituição Federal, atuando seus agentes em situação de risco reduzido, já que a atividade não substitui a das polícias civil e militar. 4. Nos grandes centros urbanos, como no Rio de Janeiro, a repressão à atividade de vendedores ambulantes constitui tarefa arriscada e que não raro gera confrontos violentos, sendo previsível a agressão física ou o uso eventual de arma contra os agentes públicos. 5. Sendo previsível o confronto, é também evitável mediante a adoção de determinadas cautelas, dentre elas, a solicitação de auxílio de força policial armada, providência que incumbe ao comando da guarda municipal sempre que vislumbrar risco para seus agentes nas operações repressivas ao comércio ilegal. 6. Assim, a morte de agente desarmado da guarda municipal por projétil de arma de fogo durante operação repressiva ultrapassou sobremaneira os riscos inerentes à função exercida, sendo que a falta de cautela na condução de tal operação configura omissão específica, positivando o nexo de causal entre a atividade e os danos suportados, não sendo a hipótese de fato exclusivo de terceiro, prevalecendo a responsabilidade objetiva estatal. 7. A responsabilidade objetiva tem lastro no princípio da equidade, sendo ideia ancestral do direito que aquele que lucra e se beneficia com determinada situação ou atividade deve arcar com os riscos e as desvantagens daí decorrentes. 8. Quer pela teoria do risco proveito, quer pelas teorias do risco excepcional, do risco criado ou ainda do risco integral, que decorre da atividade da Administração em si, responde civilmente o ente publico pela situação retratada nos autos diante do liame causal entre a atuação administrativa e o dano evidenciado. 9. Condenação no pagamento de danos materiais sob a forma de pensão mensal, em favor do filho da vítima, adotando se por base os rendimentos da vítima, deduzidos os gastos com seu próprio sustento, a contar do óbito até a data em que o beneficiário completar 25 anos. 10. Danos morais configurados. 11. Provimento do recurso.
Precedente Citado : STJ REsp 922951/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/12/2009.
APELACAO 0377485 20.2008.8.19.0001
DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Julg: 11/09/2013
Ementa número 7
IMPROBIDADE
SUBTRACAO DE REMEDIOS DE HOSPITAL PUBLICO
FACILITACAO DO ENRIQUECIMENTO ILICITO DE OUTREM
VIOLACAO DOS DEVERES DE MORALIDADE E DE LEGALIDADE
PROIBICAO DE CONTRATAR
PERDA DA FUNCAO PUBLICA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. SERVIDORA CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE CONSISTENTE NA FACILITAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE OUTREM À CUSTA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DESCRIÇÃO PELO ESTADO DE SUBTRAÇÃO DE REMÉDIOS DE HOSPITAL PÚBLICO PARA SEREM VENDIDOS A OUTRO SERVIDOR QUE REVENDERIA A MERCADORIA. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO DIANTE DAS PROVAS E INDÍCIOS COLHIDOS NOS AUTOS (DOCUMENTOS E VÁRIOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE JUDICIAL, POLICIAL E ADMINISTRATIVA) E ACRESCIDOS DA REVELIA DECRETADA. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA QUE MELHOR REPOUSA NO ART. 10, I, DA LEI 8429/92 E NÃO NO INCISO XII QUE REQUER A PROVA DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE TERCEIRO E DO LIAME A ELE CONEXO. CONDUTA QUE, DE QUALQUER FORMA, OFENDE A MORALIDADE E REVELA SE DESONESTA, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA ABERTA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 10 DA LIA. FAZENDA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS ESTABELECIDO PELO ART. 333, I, DOCPC. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO QUE DEVE SER INTEGRAL, A ELE NÃO SE APLICANDO O POSTULADO DA RAZOABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. POR OUTRO LADO, APLICAM SE À HIPÓTESE AS BALIZAS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE AO QUANTUM DA PENA ADMINISTRATIVA IMPOSTA; ALÉM DOS DEMAIS PARÂMETROS LEGAIS, TAIS COMO GRAVIDADE DA CONDUTA, EXTENSÃO DA LESÃO, REPERCUSSÃO SOCIAL; DENTRE OUTROS. MULTA CÍVEL, QUE SEGUINDO TAIS PARÂMETROS, MERECE SER MANTIDA NO VALOR ATRIBUÍDO PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA QUE SE MANTÉM, TENDO EM VISTA A INCOMPATIBILIDADE DOS ATOS GRAVÍSSIMOS COM O SEU EXERCÍCIO. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR PELO PRAZO DE TRÊS ANOS QUE TAMBÉM SE AMOLDA AO CARÁTER DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADO; NOS DEMAIS TERMOS DO JULGADO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Precedente Citado : STJ REsp 977093/RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/08/2009.
APELACAO 0063336 44.1998.8.19.0001
DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO Julg: 28/08/2013
Ementa número 8
ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR
PROGRESSAO NA CARREIRA
REQUISITOS PRESENTES
CONDUTA CONTRADITORIA DA ADMINISTRACAO
VEDACAO
PERCEPCAO A DIFERENCAS REMUNERATORIAS
Mandado de Segurança. Impetrante que objetiva que seja determinada a sua progressão funcional para o nível 2, a contar de 29/06/2011, com todos os consectários referentes a tal transposição, inclusive o pagamento das diferenças desde a data de impetração. DEGASE LEI Nº 4.802/06. Inexiste falta de interesse de agir até porque não é requisito prévio para a demanda judicial a prévia adoção da via administrativa, nos termos do artigo 5º, XXXV, da CR/88. Artigo 6º e artigo 10 § 3º da Lei 4802/2006. Parecer da PGE que menciona que os dispositivos da Lei 4802/2006 seriam inconstitucionais tendo em vista que as "progressões automáticas" na carreira pelo simples decurso de tempo implicam bis in idem quando cotejadas com o adicional por tempo de serviço. Publicação do referido parecer tão somente no mês de julho de 2011, com efeitos prospectivos, determinando a abstenção pelo DEGASE de progressões futuras. Impetrante que preencheu todos os requisitos da "progressão automática" em junho de 2011 não podendo a administração proceder de forma contraditória, violando a confiança legítima da servidora, princípio da boa fé objetiva e a segurança jurídica que deve nortear as relações publicas, privadas e publico privadas. Concessão da segurança para que seja determinada a progressão funcional da impetrante para o nível 02, com os consectários inerentes a tal transposição, no entanto, na forma do artigo 14, § 4º, da Lei 12016/2009 o pagamento das diferenças que se venceram desde a data do ajuizamento da impetração
MANDADO DE SEGURANCA 0026566 30.2013.8.19.0000
TERCEIRA CAMARA CIVEL
HELDA LIMA MEIRELES Julg: 11/09/2013
Ementa número 9
LEILAO PUBLICO
VENDA DE BEM SEM AUTORIZACAO JUDICIAL
VEICULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO
ATO ILICITO DA AUTORIDADE PUBLICA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DANO MORAL
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VENDA DE CARRO EM LEILÃO PÚBLICO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. DANO MATERIAL. DANO MORAL. Ação indenizatória dos danos causados pela venda em leilão público do veículo do Autor em descumprimento à decisão judicial que determinou o acautelamento do bem. Os direitos contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável por sua especialidade aos direitos contra a pessoa jurídica de direito público. Orientação do E. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. Pratica ato ilícito a autoridade pública que aliena em leilão bem acautelado por ordem judicial que estava na sua guarda. Manifesto o dano material correspondente à perda do patrimônio cujo valor se apura em liquidação de sentença. Presente o dano moral pela atitude desrespeitosa ao direito do particular. Valor da reparação arbitrado conforme o princípio da razoabilidade. Primeiro apelo provido em parte. Segundo apelo desprovido.
Precedente Citado : STJ REsp 1251993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/12/2012.
APELACAO 0088382 78.2011.8.19.0001
QUINTA CAMARA CIVEL
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA Julg: 13/08/2013
Ementa número 10
DEMISSAO MOTIVADA POR PERSEGUICAO POLITICA
ANISTIA
ATO DAS DISPOSICOES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS
REINTEGRACAO NO CARGO
VANTAGENS COM FULCRO EM LEI FEDERAL
DIREITO A APOSENTADORIA
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ANISTIA. ARTIGO 8º ADCT/88. LEI 10.559/2002. REINTEGRAÇÃO COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DEMISSÃO POR ATO POLÍTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR FALTA DE PROVA DE QUE A DEMISSÃO DO AUTOR TENHA SE DADO POR MOTIVO ESTRITAMENTE POLÍTICO. RECONHECIMENTO PELO MINISTRO DA JUSTIÇA, ATRAVES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTO À COMISSÃO DE ANISTIA, POSTERIOR À SENTENÇA. FATO NOVO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. ILEGITIMIDADE DO ESTADO QUE SE AFASTA, JÁ QUE SE TRATA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DE VERBAS REFERENTES AO VÍNCULO COM O ENTE. PEDIDO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA PREVISTA NA LEI 10.559/02 QUE RESTA PREJUDICADO, ANTE A SEU RECONHECIMENTO E CONCESSÃO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NOS QUADROS DO ESTADO, NO MESMO CARGO QUE OCUPAVA OU EQUIVALENTE, E SEUS CONSECTÁRIOS, INCLUSIVE DIREITO À APOSENTAÇÃO, QUE SE IMPÕE. DEVE O ESTADO ARCAR COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 20, §4º DO CPC. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. SUMULA 76 TJRJ. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR.
Precedente Citado : STJ AgRg nos EREsp 877269/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/06/2013. TJRJ AC 0296488 45.2011.8.19.0001, Rel. Des. Ricardo Couto, julgado em 19/12/2012.
APELACAO 0202896 78.2010.8.19.0001
SEXTA CAMARA CIVEL
INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Julg: 25/09/2013
Ementa número 11
REVISAO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
REVISAO DO CALCULO
PROVENTOS INTEGRAIS
DIREITO LIQUIDO E CERTO
EMENDA CONSTITUCIONAL N.70, DE 2012
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTES DA EDIÇÃO DA EC Nº 70/2012. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. REAVALIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 70/2012, RECONHECENDO A PARTIR DAÍ O DIREITO À INTEGRALIDADE. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE AO INTERREGNO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA APOSENTADORIA E A VÉSPERA DA VIGÊNCIA DA EMENDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 40, §1º, I, PARTE FINAL, DA CONSTITUIÇÃO, COM A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA, DADA PELA EC Nº 41/2003, COADUNADO AO ART. 11 DA LEI Nº 5.260/2008 QUE TRATA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , O QUE É INCLUSIVE CORROBORADO COM A EDIÇÃO DA EC Nº 70/2012. REVISÃO QUE SE IMPÕE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Precedente Citado : STJ REsp 1205124/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/09/2011.
MANDADO DE SEGURANCA 0053273 06.2011.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
JOSE CARLOS DE FIGUEIREDO Julg: 09/09/2013
Ementa número 12
CONCURSO PUBLICO MUNICIPAL
EXAME DE APTIDAO FISICA
CANDIDATA EM ESTADO POS PARTO
POSSIBILIDADE DE REMARCACAO
VIOLACAO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA
INEXISTENCIA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR. PROVIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, estando assim ementada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA. ESTADO DE PÓS PARTO. REMARCAÇÃO DO TESTE. LIMINAR. INDEFERIMENTO. DECISÃO QUE SE REFORMA. Recurso contra decisão que indeferiu a liminar para fins de suspender o ato de convocação para realização de exame de aptidão física de candidata que, cinco dias antes do teste, se submetera a parto cesariano. Acerca da questão já se posicionou o Pretório Excelso, explicitando que, estando a candidata impossibilitada de realizar teste físico por estar se recuperando de parto realizado dias antes, não se traduz em qualquer forma de privilégio, nem constitui violação ao princípio da isonomia permitir que possa se submeter ao referido teste em data posterior. Hipótese, ademais, em que no momento da inscrição a gravidez era incipiente cerca de um mês sendo provável que a candidata não soubesse mesmo de seu estado, como afirma. Inexistência no edital do concurso de proibição de participação de mulher grávida. Observância da proteção constitucional à maternidade que se impõe. Recurso a que se dá provimento na forma do artigo 557, §1º A doCódigo de Processo Civil." AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Precedente Citado : STF AgRg no RE 598759/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27/10/2009. STJ RMS 28400/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 19/02/2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0072107 23.2012.8.19.0000
DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
JORGE LUIZ HABIB Julg: 02/07/2013
Ementa número 13
CONTRATACAO IRREGULAR DE PESSOAL PARA O SERVICO PUBLICO
CONVENIO
SERVICO PUBLICO PRESTADO POR DELEGACAO
INDENIZACAO TRABALHISTA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRINCIPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA CONTRA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES NA QUAL PRETENDEM OS AUTORES, NA QUALIDADE DE EX TRABALHADORES DA CASA BRASIL PORTUGAL, O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EXISTENTE ENTRE AS PARTES E A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS SALARIAIS CORRESPONDENTES AO PERÍODO TRABALHADO ENTRE 01/12/2003 E 10/12/2004. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR COM BASE NAS QUANTIAS DE R$600,00 E R$500,00, RESPECTIVAMENTE, AS VERBAS CORRESPONDENTES AO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS AOS AUTORES, DETERMINANDO QUE TAIS VALORES DEVAM SER ATUALIZADOS NOS MOLDES PROPOSTOS PELA CGJ DESDE 01/12/2004. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALEGA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NO MÉRITO, QUE OS AUTORES NUNCA POSSUIRAM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O MUNICÍPIO, SEJA DE NATUREZA EFETIVA, SEJA DE CARGO EM COMISSÃO. QUE OS AUTORES ERAM MEROS PRESTADORES DE SERVIÇOS. QUE A CASA BRASIL PORTUGAL NÃO PERTENCE À ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO E QUE NA ÉPOCA NA QUAL OS AUTORES TERIAM TRABALHADO NÃO EXISTIA COMO INSTITUIÇÃO DE DIREITO, APENAS DE FATO. QUE O CONVÊNIO ESTABELECIDO ENTRE O MUNICÍPIO E A CASA BRASIL PORTUGAL NÃO ESTABELECE OBRIGAÇÃO DE O MUNICÍPIO REMUNERAR TAIS EMPREGADOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O STJ JÁ DECIDIU QUE A CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO, AINDA QUE TEMPORÁRIA OU IRREGULAR, É ATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, ENSEJANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA RESOLVER AS CONTROVÉRSIAS PERTINENTES. EM QUE PESE A FALTA DE ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS DO CARGO OCUPADO PELOS AUTORES, O FATO É QUE OS MESMOS PRESTARAM SERVIÇOS PARA A CASA BRASIL PORTUGAL, ESTA SIM VINCULADA AO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. EMBORA OS AUTORES NUNCA TENHAM SIDO FORMALMENTE NOMEADOS PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, AS MESMAS FORAM EXERCIDAS E REMUNERADAS. ALÉM DISSO, A DENOMINADA CASA BRASIL PORTUGAL OU CENTRO LUSO BRASILEIRO ¿AUGUSTO MACHADO VIANNA FARIA¿, AINDA QUE FORMALMENTE CRIADO PELA PREFEITURA DE CAMPOS ATRAVÉS DA LEI 7.590/2004 DE 12/05/04, JÁ EXISTIA DE FATO, VINCULADA AO MUNICÍPIO CONFORME DOCUMENTADO NOS AUTOS. SENDO DEVIDO O PAGAMENTO DE 13º E FÉRIAS COMO FORMA DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO SERVIÇO PRESTADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) QUE TAMBÉM SE APLICA AO ADMINISTRADOR PÚBLICO, VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E CASA BRASIL PORTUGAL QUE SÓ FOI ASSINADO EM 31/01/2005, APÓS A DEMISSÃO DOS AUTORES. AJUSTE DE OFÍCIO QUE SE FAZ NA SENTENÇA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA ¿ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 161 E 145 DESTE TRIBUNAL. ISENÇÃO SOBRE A TAXA JUDICIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL QUE SERÁ CONCEDIDA APENAS NO CASO EM QUE O ENTE PÚBLICO TENHA ATUADO NO POLO ATIVO DA LIDE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente Citado : STJ AgRg no CC 125185/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/02/2013. TJRJ AC 0212897 25.2010.8.19.0001, Rel. Des. Marcia Alvarenga, julgado em 28/11/2012.
APELACAO 0000350 97.2007.8.19.0014
DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
JUAREZ FERNANDES FOLHES Julg: 11/09/2013
Ementa número 14
ACAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
CUMULACAO DE CARGOS
LEI N. 8429, DE 1992
INCIDENCIA
AUSENCIA DE BOA FE
LESAO AO ERARIO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DOS CARGOS PÚBLICOS DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJRJ COM O DE FISCAL DO SISTEMA VIÁRIO DA PREFEITURA DE NITERÓI. O ARTIGO 37, XVI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA VEDA A ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS, EXCETO PARA DOIS CARGOS DE PROFESSOR, UM DE PROFESSOR E OUTRO TÉCNICO OU CIENTÍFICO E PARA DOIS CARGOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, COM PROFISSÃO REGULAMENTADA, DESDE QUE ESTES TENHAM COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LIA). INOCORRÊNCIA DE CONFLITO COM O ARTIGO 133, § 5º DA LEI 8.112/90 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO). A SOLUÇÃO ENCONTRADA NO ARTIGO 133, § 5 DO ESTATUTO DO SERVIDOR, QUE CONFERE AO MESMO A OPÇÃO DE ESCOLHA ENTRE OS CARGOS ACUMULADOS INDEVIDAMENTE, TEM POR ESCOPO, TÃO SOMENTE, EVITAR A PENA DE DEMISSÃO DE UM DOS CARGOS E A BOA FÉ NELE MENCIONADA NÃO É UM SALVO CONDUTO PARA IMPEDIR QUE A LEGISLAÇÃO SANCIONADORA DA CONDUTA ILEGAL SEJA APLICADA, NO CASO A LEI QUE DEFINE AS SANÇÕES DAS CONDUTAS IMPROBAS (LIA). DEPOIMENTOS QUE, POR SI SÓ, NÃO FORAM CAPAZES DE ASSEGURAR QUE O MESMO TIVESSE CONSEGUIDO SUPORTAR UMA CARGA HORÁRIA EXAUSTIVA DE 80 HORAS SEMANAIS DURANTE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE BOA FÉ. LESÃO AO ERÁRIO CONFIGURADA. OS ATOS QUE NÃO GERAM, AO MENOS APARENTEMENTE, DESFALQUE AOS COFRES PÚBLICOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS AO AGENTE ÍMPROBO, TAL COMO OCORRE QUANDO HÁ VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NEM POR ISSO DEIXAM DE SER TÍPICOS, SENDO INADMISSÍVEL CONCLUIR SE PELO MERO NÃO SANCIONAMENTO, SOB PENA DE CONSAGRAR SE VERDADEIRA IMPUNIDADE. (RESP 113.767/SP , MIN. CASTRO MEIRA T2 DJE 09/06/2010). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELACAO 0027336 56.2009.8.19.0002
OITAVA CAMARA CIVEL
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO Julg: 25/06/2013
Ementa número 15
REGIME ESPECIAL DE APOSENTADORIA
ATIVIDADES INSALUBRES, PENOSAS E PERIGOSAS
COMPUTO PARA APOSENTADORIA
DIREITO ADQUIRIDO
PRESTACAO EFETIVA DO SERVICO
APLICACAO DA NORMA VIGENTE NA EPOCA DO FATO
MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA DO REGISTRO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, ANTES DE TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES QUANDO CELETISTA. O ato de aposentadoria é ato complexo, que só se perfaz após a decisão declaratória de legalidade do Tribunal de Contas. Assim, enquanto não finalizado o ato de aposentadoria, com decisão favorável do Tribunal de Contas, não há que falar em ato jurídico perfeito e sequer início do curso do prazo decadencial. O Tribunal de Contas alega que a aposentadoria do impetrante contraria o disposto no artigo 40, §4º da CR, que veda a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata o artigo 40. No entanto, a jurisprudência do Supremo firmou se no sentido de que o servidor público federal ou estadual ex celetista, como é o caso em tela, possui direito adquirido à contagem de tempo de serviço prestado sob condições insalubres ou perigosas no período anterior à instituição do Regime Jurídico Único. O cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem se pela lei vigente quando da sua prestação. Concessão da ordem.
Precedente Citado : STF AgRg no RE 695749/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 05/03/2013. STJ AgRg no REsp 1308683/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/12/2012.
MANDADO DE SEGURANCA 0046540 87.2012.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Julg: 02/09/2013
Ementa número 16
ACAO CIVIL PUBLICA
SERVICOS ADVOCATICIOS
CONTRATACAO COM DISPENSA DE LICITACAO
POSSIBILIDADE
PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE
APLICABILIDADE
Direito Administrativo. Contratação, com dispensa de licitação, de escritório para prestar serviços de Advocacia Pública. Ação civil pública posta pelo Ministério Público em face do ente municipal e do escritório pretendendo a anulação dos decretos municipais nº 14486/98 e 20430/01, a abstenção do Município na contratação de advogados para a defesa de servidores e autoridades e o ressarcimento ao erário. Sentença de procedência. Apelações. Reforma. Agravo retido. Ausência de intimação para apresentação de defesa prévia. Desprovimento. Inexistência de prejuízo. Pas de nullité sans grief, art. 249 e 250 da Lei Processual. Não se está utilizando o rito de improbidade, o qual exige a pretendida defesa prévia. Arguição de inconstitucionalidade. Rejeição. A causa pode ser julgada sem o referido conflito entre a Constituição da República e o decreto autônomo. Ausência de questão prejudicial para ensejar a incidência da regra do art. 97 da Constituição da República O âmbito da prestação de serviços advocatícios hoje não mais comporta o trabalho individual e exclusivo de um só diligente e hábil profissional, mas abrange necessariamente todo um complexo de serviços integrado por advogados com as mais diversas funções, técnicos e funcionários administrativos de forte especialização, além da hoje imprescindível terceirização de serviços pontuais. E mais densa se torna a complexidade dos serviços ao se constatar que, em tema de Advocacia Pública, na defesa do interesse público, como no caso de mais de uma centena de milhares de cidadãos, não basta um zeloso advogado que trabalhe com uma secretária datilografando os seus requerimentos e com um menino para levar as peças processuais ao Edifício do Fórum. A Advocacia, e principalmente a pública, constitui instrumento essencial ao Estado Democrático de Direito em complexo serviço de prestação de serviços que envolve a atividade de muito mais pessoas do que a de um solitário profissional. Precedente: "Trata se da contratação de serviços de advogado, definidos pela lei como 'serviços técnicos profissionais especializados', isto é, serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. É isso, exatamente isso, o que diz o direito positivo. Vale dizer: nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo; logo, a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha de 'trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato' (cf. o parágrafo 1º do art. 25 da Lei nº 8.666/93). Ademais, a licitação desatenderia ao interesse público na medida em que sujeitaria a Administração a contratar com quem, embora vencedor na licitação, segundo a ponderação de critérios objetivos, dela não merecesse o mais elevado grau de confiança" (Trecho do voto do Ministro Eros Grau no RE nº 466.705 3, de São Paulo). Doutrina. Trecho do artigo do Professor Adilson de Abreu Dallari, publicado na Interesse Público nº 2, p. 116, sobre contratação de serviços de advocacia pela administração pública: "Com base nos princípios federativo e da autonomia municipal, cada Município, ao organizar sua administração, decidirá pela criação ou não de Procuradorias, pela criação ou não de cargo ou cargos de Procuradores ou pela pura e simples contratação de Advogados externos, de acordo com suas necessidades, possibilidades e peculiaridades. Na contratação de Advogados, as especificidades do trabalho a ser realizado é que determinarão a exigibilidade ou não de licitação. Em se tratando de situação que recomende ou determine a contratação direta, sem licitação, deve se tomar especial cuidado com as características do profissional contratado (qualificação, experiência, confiança). A livre escolha deve ser feita e examinada à luz do princípio da razoabilidade, considerando se um conjunto de circunstâncias. É intolerável a escolha mediante simples cotejo de preços. Se for possível e exigível uma escolha objetiva, poder se á realizar uma licitação na modalidade do concurso, com a predeterminação do valor dos honorários. Em síntese, cabe apenas reafirmar que não é possível formular uma afirmação genérica no tocante à exigibilidade de licitação para a contratação de serviços profissionais de Advogado, seja em sentido positivo, seja em sentido negativo, pois cada caso é um caso". Provimento do recurso.
Precedente Citado : STF RE 466705/SP, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 14/03/2006 e RHC 72830/RO, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 24/10/1995.
APELACAO 0090571 34.2008.8.19.0001
SEXTA CAMARA CIVEL
NAGIB SLAIBI FILHO Julg: 07/08/2013
Ementa número 17
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
PRISAO INDEVIDA
ATO DE FUNCIONARIO NO DESEMPENHO DO CARGO
CONSTRANGIMENTO PUBLICO
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ORDEM DE PRISÃO EQUIVOCADAMENTE DIRIGIDA. DANOS MORAIS INEQUÍVOCOS. O fundamento da responsabilidade objetiva estatal reside na natureza da atividade administrativa, que se desenvolve em benefício de todos, exigindo se na hipótese de eventual dano aos administrados uma verdadeira espécie de solidarização do risco. Com efeito, a conclusão a que se chega é a de que a sua responsabilidade é de natureza objetiva, fulcrada, inclusive, no art. 37, § 6º da CRFB, de sorte que sua caracterização independe da demonstração da culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. In casu, requer a parte autora indenização por danos morais em razão da indevida voz de prisão, dada por oficial de justiça. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o autor foi confundido no momento da ordem de prisão. É bem verdade que o autor não comprovou que foi algemado ou conduzido à delegacia policial. Contudo, o que se espera de um oficial de justiça responsável por uma ordem de prisão é a diligência necessária no sentido de identificar o real destinatário da ordem. Ora, a natureza da atividade estatal impõe a seus agentes um dever especial de diligência, consistente em prever as consequências de sua conduta ativa e omissiva, adotando todas as providências necessárias para evitar a consumação de danos a terceiros, o que não ocorreu. Ademais, os fatos ocorreram na frente do local de trabalho do apelante, sendo certo que, havia pessoas no prédio, que viram quando o apelante foi abordado pela oficial de justiça e por um policial militar. Logo, é razoável e justo supor que a abordagem equivocada e displicente a que foi submetido o autor, já com problemas psiquiátricos, em frente ao seu local de trabalho, tenha causado sentimentos de surpresa, perplexidade e angústia. Sendo assim, evidenciada a conduta danosa e o nexo de causalidade, impõe se o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, com a consequente condenação pelos danos morais sofridos. Quanto à quantificação da indenização devida a título de compensação por danos morais, o valor de R$17.000,00 considerar a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Provimento parcial do recurso.
APELACAO 0011650 50.2011.8.19.0003
TERCEIRA CAMARA CIVEL
RENATA MACHADO COTTA Julg: 07/08/2013
Ementa número 18
CONCURSO PUBLICO
EMPREGO PUBLICO
REPROVACAO NO EXAME MEDICO
LAUDO PERICIAL
INEXISTENCIA DE OBSTACULO AO EXERCICIO DA FUNCAO
DIREITO A NOMEACAO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO. CANDIDATO APTO PARA O EMPREGO DE ADVOGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL, CONSIDERADO INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO EM RAZÃO DE PATOLOGIA CARDÍACA. LAUDO PERICIAL CONFIRMA A INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PERTINENTE. CANDIDATO EXERCE A ADVOCACIA EM CARÁTER PRIVADO HÁ ANOS SEM QUALQUER IMPECILHO FÍSICO. ILICITUDE DA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. Trata se de reprovação em fase de exames médicos em concurso para preenchimento de emprego público, em virtude de reconhecimento de incapacidade laborativa ocupando o cargo de advogado da Eletrobrás. Observe se que tanto a perícia quanto o laudo pré admissional confirmam a patologia cardíaca (arritmia cardíaca), inclusive, admitida pelo autor. Todavia, a questão que se enfrenta é a inexistência de incapacidade decorrente desta condição física, uma vez que advoga, em caráter privado, independentemente, da enfermidade. Ratifique se que, a jurisprudência do E. STJ solidifica o entendimento de que comprovada por perícia médica a inexistência do motivo do referido ato, este fica invalidado, permitindo se a nomeação, ou, reserva de vaga no referido concurso. Entretanto, como o caso concreto não se adequa a espécie de nomeação tardia, mas pelo reconhecimento de ilegalidade no ato que o preteriu, não há retroação de efeitos salariais. Quanto a reparação de ordem moral, a jurisprudência é sólida em afirmar que esta não se presume, logo, dependerá de comprovação da ofensa ao feixe de direitos da personalidade, não demonstrada na espécie. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, reformando se a sentença quanto a pretensão indenizatória e confirmando se a nomeação para o emprego público.
Precedente Citado : STJ REsp 1095668/RJ, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 12/03/2013. TJRJ AC 0041907 64.2011.8.19.0001, Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes, julgado em 18/06/2013.
APELACAO 0047920 21.2007.8.19.0001
NONA CAMARA CIVEL
ROBERTO DE ABREU E SILVA Julg: 24/09/2013
Ementa número 19
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL
GRATIFICACAO DE INCENTIVO AS ATIVIDADES DA AREA DE SAUDE
ATIVIDADES INSALUBRES, PENOSAS E PERIGOSAS
BENEFICIO PREVISTO EM LEI
REQUISITOS PRESENTES
DIREITO A GRATIFICACAO
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À MUDANÇA DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE. Autora alega que é servidora pública do município de Teresópolis desde 2000 e que exerce a função de servente, na Secretaria Municipal de Saúde. Noticia que o Réu jamais lhe pagou a gratificação criada pela Lei Municipal nº. 1.914/99, razão pela qual requer a condenação do Réu a lhe pagar o valor dessa Gratificação que é de Incentivo à Mudança de Modelo de Atenção à Saúde, de acordo com as diretrizes emanadas da legislação do SUS. O réu contesta e afirma que a Autora não faz jus à gratificação pleiteada, pois ela não mantém contato permanente como usuário dos serviços de saúde do município. Argumenta que não há previsão para o pagamento da vantagem ao cargo que ela ocupa e mesmo que fosse beneficiária não faria jus à prestação, pois ela executou carga extra superior a 50 horas mensais e esteve por vários períodos em gozo de licença e readaptação, o que afasta o pagamento do benefício, conforme disposto no art. 3º da referida Lei. Noticia que a gratificação de incentivo à mudança de modelo de atenção à saúde é destinada aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, mediante avaliação de seu superior hierárquico. Diz que a Autora não solicitou tal avaliação. Pretende a improcedência da pretensão autoral. O Órgão a quo julgou procedente a pretensão da autora e condenou o Réu, Município de Teresópolis, a pagar a ela a quantia correspondente ao somatório dos valores da gratificação, durante o período de cinco anos que antecedeu à propositura desta ação, apurável em liquidação de sentença, com de correção monetária a contar dos vencimentos (art. 1º, §1º, daLei nº. 6.899/81), bem como juros de mora estes desde a citação. O réu também foi condenado a pagar à Autora as gratificações vincendas no curso do processo e os honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O réu apela e alega que a Autora não faz jus à gratificação, pois é concedida aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde e deve ser solicitada por meio de processo administrativo. Aduz que os honorários foram fixados em valor excessivo. Requer a improcedência da pretensão autoral e a redução dos honorários sucumbenciais. NÃO LHE ASSISTE RAZÃO. A autora preenche todos os requisitos da Lei 1.914/99, Decreto Regulamentar e ato administrativo. A toda evidência, atos infralegais não podem revogar a Lei que institui tal gratificação. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELACAO 0024833 11.2011.8.19.0061
DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
RONALDO ASSED MACHADO Julg: 19/06/2013
Ementa número 20
CONCURSO DE HABILITACAO PARA SOLDADO DA POLICIA MILITAR
INVESTIGACAO SOCIAL
REPROVACAO
ATO DISCRICIONARIO DO ADMINISTRADOR PUBLICO
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA
NULIDADE DO ATO
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXAME SOCIAL. ATO DISCRICIONÁRIO. RAZOABILIDADE. PROPROCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1 Arguição de nulidade do ato de reprovação em exame social em concurso público para admissão na carreira de soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro; 2 Exame Social em Concurso Público constitui meio hábil, em tese, à aferição da capacitação e aferição da idoneidade dos candidatos, sobretudo nas carreiras policiais, nas quais se destaca a probidade e retidão de conduta ao desempenho do cargo. Porém deverá aquele se pautar em critérios razoáveis, sob pena de configuração de abuso do poder discricionário da Administração; 3 Poder discricionário, mediante a análise da conveniência e oportunidade dos atos administrativos, não pode salvaguardar abuso da Administração, devendo ser observada a razoabilidade entre o objeto eleito e os motivos apresentados. Por isso, possível o controle do Judiciário sobre a legalidade dos atos discricionários; 4 Desproporcionalidade do ato administrativo que excluiu o Apelante do certame. Candidato que respondeu a processo disciplinar transitado em julgado em 1998. Reabilitação posterior que reconheceu expressamente o seu bom comportamento. Concessão da reabilitação implica em cancelamento dos antecedentes criminais do militar, bem como quaisquer registros constantes em seus assentamentos, na forma do art. 133 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares); 5 Princípio constitucional da presunção de inocência, aplicável inclusive na esfera administrativa e não ilidido no presente caso, devendo ser desconsiderado fato isolado que ocorreu há mais de 10 anos, que não se presta a comprovação de inidoneidade do Demandante para o exercício da função de polícia militar. Os motivos apresentados pela Administração não importam em mácula a integridade moral do candidato e tampouco acarreta inaptidão para o cargo, revelando se desarrazoado ato de reprovação em exame social. Precedentes da Corte Superior; 6 Reprovação em etapa de concurso público não enseja a configuração de dano de ordem moral, não atingindo a dignidade da pessoa humana, vez que não se deu de forma vexatória, nem gerou humilhação e desequilíbrio psicológico. Aplicação da Súmula nº 75 do TJRJ. Precedentes desta E. Corte. Parcial provimento ao recurso.
Precedente Citado : STJ REsp 327856/DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/11/2001. TJRJ AC 0041907 64.2011.8.19.0001, Rel. Des. Heleno Ribeiro P. Nunes, julgado em 18/03/2013.
APELACAO 0015404 44.2009.8.19.0011
SEXTA CAMARA CIVEL
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES Julg: 07/08/2013
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.