ATO SN286/2013
Estadual
Judiciário
28/11/2013
05/12/2013
DJERJ, ADM, n. 65, p. 30.
Nóbrega, Rafael Estrela - Processo Administrativo: 150702; Ano: 2013
Dispõe sobre quantidade de atos a serem cobrados na hipótese de rerratificação de contrato particular no corpo de escritura pública de compra e venda - Decisão.
DJERJ, ADM, n. 220, de 14/08/2014, p. 18.
Processo: 2013-150702
Assunto: COBRANÇA DE EMOLUMENTOS EM RERRATIFICAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR. CONSULTA
CAPITAL 14 OF DE NOTAS
D E C I S Ã O
Trata-se de nova consulta formulada pela i. Delegatária do 14º Ofício de Notas da Comarca da Capital, no intuito de esclarecer qual a quantidade de atos a serem cobrados na hipótese de rerratificação de contrato particular no corpo de escritura pública de compra e venda.
Às fls. 44/45 consta a decisão que define a questão.
Apresenta a Ilustre Delegatária às fls. 47, os seguintes questionamentos:
a) Quando a rerratificação de contrato particular ocorrer no corpo da escritura de compra e venda, esta deverá conter 2 (dois) atos?
b) Sendo a resposta positiva, qual o valor a ser cobrado pela rerratificação: o valor de uma escritura declaratória ou o valor de uma promessa de compra e venda?
Manifestação da Divisão de Custas e Informações DICIN às fls. 49/50.
Parecer da DIPEX às fls. 54/64, no sentido de que o contrato particular preliminar, não registrado e que conste lançado no corpo da escritura definitiva, estaria englobado no conjunto de manifestações necessárias à lavratura do ato notarial. Tratando se, portanto, de apenas um único ato extrajudicial praticado, o que, s.m.j., ensejaria apenas uma única cobrança de emolumentos.
Nova manifestação da Divisão de Custas e informações - DICIN às fls. 68, afirmando que na hipótese trazida pela Delegatária do 14º Ofício de Notas da Comarca da Capital, existe apenas a presença de um ato: a compra e venda. Por tal motivo, assevera que não podem ser cobrados emolumentos pela inclusão na escritura de compra e venda a rerratificação dos contratos celebrados anteriormente por instrumento particular, já que representa um conjunto de manifestações de vontades. É o relatório.
Inicialmente, acolho os pareceres elaborados pela Divisão de Instrução e Pareceres para Serventias Extrajudiciais - DIPEX às fls. 54/64 e da Divisão de Custas e Informações - DICIN às fls. 68.
Com efeito, a decisão de fls. 44/45 abarca de forma clara e objetiva a questão ao afirmar que a rerratificação de um contrato particular no corpo de escritura pública de compra e venda deve ser considerada como um único ato.
Neste ponto, o parecer da DIPEX é bem esclarecedor ao afirmar que na lavratura da escritura pública para fazer valer o direito pactuado entre as partes, o que está sendo escriturado pelo serviço notarial seria um documento contendo um conjunto de manifestações de vontade convergentes a um mesmo fim, recaindo sobre um mesmo objeto. Assim, na hipótese aventada, o Tabelião estaria apenas praticando um ato notarial a garantir a conclusão do negócio pactuado através do contrato particular, desde que não realizada de forma isolada sob a forma de escritura pública.
Neste sentido, a DICIN finaliza a questão e esclarece que deve ser cobrado emolumento apenas em relação a um ato, o do contrato de compra e venda.
Portanto, não resta qualquer dúvida quanto à realização de apenas um ato jurídico galgado num conjunto de manifestações de vontades voltadas para uma única finalidade, qual seja, a efetivação do registro do contrato de compra e venda.
Assim, com base na definição apresentada pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Gilberto de Mello Nogueira Abdelhay Junior, à época Juiz Auxiliar desta Corregedoria Geral da Justiça, a caracterização do ato notarial é a manifestação de vontade ou um conjunto de manifestações de vontades convergentes a um mesmo fim e que recaia (am) sobre um mesmo objeto, juridicamente individualizado, sendo certo que tal manifestação de vontade deve ser hábil a produzir efeitos no mundo jurídico, constituindo, modificando ou extinguindo direitos, formalizada em um único momento pelo tabelião de notas, na presença das partes.
À vista dessas explanações, tem se que a rerratificação de contrato particular que venha a ocorrer no corpo da escritura de compra e venda, nada mais é do que a escrituração pelo serviço notarial de um documento contendo um conjunto de manifestações de vontades convergentes em sua finalidade e sobre o mesmo objeto, a fim de estabelecer a prática de apenas um ato notarial relativo à compra e venda de forma única e autônoma a ensejar a cobrança de emolumentos em relação a apenas um ato, qual seja, o contrato de compra e venda.
Diante do exposto, oficie-se ao consulente, com cópia desta decisão, para ciência.
Após, ARQUIVEM-SE.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2014.
RAFAEL ESTRELA NÓBREGA
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
DJERJ, ADM, n. 65, de 05/12/2013, p. 30.
Processo: 2013-150702
Assunto: COBRANÇA DE EMOLUMENTOS EM RERRATIFICAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR. CONSULTA
CAPITAL 14 OF DE NOTAS
DECISÃO
Trata se de consulta formulada pela Delegatária do Cartório do 14º Ofício de Notas da Comarca da Capital, no intuito de esclarecer qual a quantidade de atos a serem cobrados na hipótese de rerratificação de contrato particular no corpo de Escritura Pública de Compra e Venda.
Manifestação da DIPEX, às fls. 11/14, onde se vislumbra que a questão já foi analisada nos processos administrativos nº 2010-240514 e 2005-130556.
Manifestação da DICIN, às fls. 39/40.
É o relatório.
A dúvida levantada nos presentes autos versa acerca da quantidade de atos a serem cobrados quando do requerimento da parte para que seja feita uma rerratificação em um contrato particular existente no corpo de uma Escritura Pública de Compra e Venda.
A hipótese já foi tratada em processos anteriores, onde se verifica que o posicionamento desta Corregedoria Geral da Justiça é no sentido de que na rerratificação ocorre a realização de apenas um ato, já que não altera ou acrescenta elementos ao mesmo.
Não há vedação legal para a confirmação de um contrato particular por instrumento público de rerratificação a fim de garantir maior segurança e eficácia ao ato jurídico. Nesta hipótese, o ato notarial não abarca mais de um ato, uma vez que é apenas a constatação de existência de contrato preliminar que, como dispõe o artigo 463 do Código Civil, deve ser levado a registro.
Conclui se, com isso, que a rerratificação de um contrato particular no corpo de Escritura Pública de Compra e Venda deve ser considerada ato único e autônomo.
Diante do exposto, oficie se à consulente, com cópia desta decisão, para ciência.
Após, arquivem se.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2013.
RAFAEL ESTRELA NÓBREGA
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Alteração. In: DJERJ, ADM, n. 220, de 14/08/2014, p. 18.