EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 25/2013
Estadual
Judiciário
10/12/2013
11/12/2013
DJERJ, ADM, n. 69, p. 19.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Comissão de Jurisprudência
Jurisprudência Criminal
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 25/2013
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência
(DGJUR DIJUR SEPEJ) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV
Ementa número 1
VIOLENCIA DOMESTICA
INSTITUTO DESPENALIZADOR
INAPLICABILIDADE
SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERTA PELO PROPRIO MAGISTRADO
IMPOSSIBILIDADE
EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DE INSTITUTO DESPENALIZADOR A CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO FORMULADA PELO MAGISTRADO, DIANTE DA NEGATIVA DE PROPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 89 DALEI 9099/95 AOS DELITOS COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 41 DA LEI 11340/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 19. CONTROLE DIRETO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. FINALIDADE DE RECRUDESCIMENTO DE PUNIÇÃO AOS AGRESSORES. IMPLEMENTAÇÃO DE MECANISMOS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DE INSTITUTOS DESPENALIZADORES. INCREMENTO DA PENA DA LESÃO CORPORAL. ARTIGO 129, §9º DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, COM A DEFINIÇÃO DADA PELA LEI 11313/2006. MODIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA E RETRATAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DE PENAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU "CESTA BÁSICA". INEXISTÊNCIA DE RESSALVA QUANTO À REGRA HETEROTÓPICA DO ARTIGO 89 DA LEI 9099/95. REGRAS DE HERMENÊUTICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PROJETO DE LEI 3888/2012. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 41 DALEI 11343/2006 PARA EXPLICITAR OS INSTITUTOS DESPENALIZADORES PROIBIDOS AOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE DE ENCAMINHAMENTO DO AGRESSOR A PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO E EDUCAÇÃO. ARTIGO 45 DA LEI 11340/2006. PRECEDENTES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL JÁ CONSOLIDADO NO SENTIDO DO DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES ÀS HIPÓTESES DA LEI MARIA DA PENHA. TESE ALTERNATIVA PREJUDICADA. IMPOSSIBLIDADE DE OFERTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DESÚMULA 696 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBTRAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A FORMULAÇÃO DE PROPOSTA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO ANÁLOGICA DO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SE CABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, VEDADA EXPRESSAMENTE NO CASO CONCRETO. PROCEDÊNCIA DA CORREIÇÃO PARCIAL. 1. Nos exatos termos da decisão que deferiu a suspensão do feito, deve se salientar que o provimento judicial de primeiro grau, que se visa cassar, partiu de premissa equivocada, ao mencionar que não existe decisão com efeitos erga omnes e vinculante sobre a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11340/2006. 2. Com efeito, desde 17 de fevereiro de 2012, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, o teor da ata da sessão de julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 19 em que o Supremo Tribunal Federal declarou constitucionais os artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006. Desde então, já se tornou público o entendimento da Corte Constitucional do país no sentido de que não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade a norma que veda a aplicação da Lei nº 9099/95 aos crimes que envolvam violência doméstica. Tratando se de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, seus efeitos são erga omnes e vinculante, por óbvio. 3. A decisão impugnada, proferida em 05 de fevereiro de 21013, aliás, deixa claro que o seu prolator não desconhece da decisão do Supremo Tribunal Federal. Contudo, afirma se que o artigo 41 da Lei 11340/2006 não constitui empecilho à aplicação da suspensão condicional do processo, sob o fundamento de que tal dispositivo deve ser interpretado dentro do sistema da Lei Maria da Penha. 4. O primeiro fundamento invocado para a aplicação da suspensão condicional do processo, a despeito do artigo 41 da Lei 11340/2006, é a interpretação do referido dispositivo, dentro do sistema da Lei Maria da Penha, invocando se seus fins sociais e as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica, conforme prevê seu artigo 4º. 5. A interpretação de todo e qualquer dispositivo veiculado em lei especial, naturalmente, deve ser feita dentro do microssistema que compõe e, também, em atenção aos fins sociais a que se destina interpretação teleológica. A finalidade da norma encontra se expressa em sua ementa, que assim dispõe: Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. 6. Conjugando se à interpretação teleológica, a sistemática, invocada pelo próprio magistrado prolator da decisão impugnada, deve se consignar que a lei em questão tratou de implementar mecanismos outros, além da vedação à aplicação da Lei nº 9099/95, no intuito de recrudescer as punições aos agressores. Exemplo disto é o §9º acrescido ao artigo 129 do Código Penal, que incrementou a pena máxima do delito de lesões corporais cometido no âmbito da violência doméstica, para 3 (três) anos de detenção, afastando o do conceito de delito de menor potencial ofensivo, consolidado com o advento da Lei 11313/2006, que alterou a redação do artigo 61 da Lei 9099/95. 7. Registre se, ainda, a modificação quanto ao procedimento e a impossibilidade de renúncia ou retratação da representação perante a autoridade policial, resguardando se a solenidade de tal manifestação, que só poderá se dar perante a autoridade judicial, em audiência especialmente designada para tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público, ex vi do artigo 16 da Lei nº 11340/2006. 8. Também, e principalmente, na dicção do artigo 17 da Lei Maria da Penha, afastou se a possibilidade de aplicação da "pena de cesta básica" ou outra prestação pecuniária e bem assim, a substituição de pena que implique em pagamento isolado de multa. O dispositivo, embora tenha feito referência a pena restritiva de direitos inexistente na legislação brasileira na verdade, trata se da pena de prestação pecuniária consistente na doação de cestas básicas a instituições de caridade, como previsto no artigo 45, §2º do Código Penal, cuja nomenclatura se vulgarizou em "pena de cesta básica". 9. Como se vê das inovações trazidas para exemplificar a finalidade e a sistemática da Lei Maria da Penha, no qual se encontra inserido o artigo 41 e a expressa vedação à aplicação da Lei 9099/95, não há como promover se interpretação de molde a excluir da referida vedação, o benefício da suspensão condicional do processo. 10. Não bastassem tais evidências, verifica se que a Lei 11340/2006 foi editada em data posterior à Lei 9099/95 e à modificação sobre o conceito de crime de menor potencial ofensivo, promovida pela Lei 11.313/2006. Indubitável, portanto, que a referência à vedação de aplicação da Lei 9099/95 abrange todos os seus institutos ainda que heterotópicos caso contrário, haveria expressa ressalva. 11. Observe se que o segundo argumento utilizado pelo juízo a quo para a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo ao crime cometido com violência doméstica, a despeito da expressa vedação do artigo 41 da Lei 11340/2006 é o de que o artigo 89 da Lei 9099/95 é norma heterotópica, casualmente inserida naquele diploma legal, uma vez que se trata de instituto aplicável a situações outras, que não a crimes de menor potencial ofensivo. 12. Inegável, de fato, a natureza heterotópica do artigo 89 da Lei 9099/95. Contudo, não se pode perder de vista que a Lei 11340/2006, como se disse, editada em data bastante posterior à Lei nº 9099/95, após já consolidado o conceito de crime de menor potencial ofensivo, não trouxe qualquer exceção ao mencionar a inaplicabilidade da Lei 9099/95. No ponto, aplicável a regra de hermenêntica de que as normas restritivas devem ser interpretadas restritivamente, não cabendo ao intérprete excepcionar aquilo que o legislador não excepcionou. 13. Registre se, por oportuno, que se encontra em trâmite no Congresso Nacional, o Projeto de Lei 3888/2012, oriundo da Câmara dos Deputados, de autoria da Deputada Sandra Rosado (PSB RN), que objetiva a alteração do artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com o fim de excluir a menção à Lei 9.099/95 (Juizados Especiais), e em seu lugar fazer constar, de forma expressa, os institutos despenalizadores proibidos aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Pretende se retirar a referência à Lei 9.099/95, e explicitar os institutos despenalizadores vedados pela Lei Maria da Penha, sendo proposta a seguinte redação: Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplicam os institutos despenalizadores do Juizado Especial Criminal, tais como termo circunstanciado substitutivo do auto de prisão em flagrante e dispensa de fiança, composição civil dos danos extintiva da punibilidade, transação penal, suspensão condicional do processo e representação nos crimes de lesão corporal leve. 14. A manifestação da vítima em audiência, no sentido de que não deseja a punição, mas o tratamento do réu, não constitui qualquer novidade. Aliás, é o lugar comum, o natural, já que a relação existente entre vítima e réu, nos casos de violência doméstica, a despeito da agressão que enseja a ação penal, é uma relação íntima de afeto, por mais paradoxal que pareça a existência da violência nesse contexto. 15. Por outro lado, a possibilidade de encaminhamento do agressor a programas de recuperação e educação, como mencionado pelo magistrado a quo não é exclusividade na suspensão condicional do processo, sendo cabível tal encaminhamento quando aplicada a pena de limitação de final de semana. O artigo 45 da Lei 11340/2006 modificou o artigo 152 da Lei de Execuções Penais que, em seu parágrafo único assim dispõe: Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. 16. Por todos esses argumentos, não se sustenta o entendimento do magistrado no sentido de ser cabível a suspensão condicional do processo a crimes cometidos com violência doméstica. 17. Esta Relatoria já se manifestou sobre o tema, no recente julgamento da Apelação Criminal nº 005135 09.2010.8.19.0205, de cujo acórdão destaca se o seguinte trecho: Afasta se a preliminar de inconstitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha e nulidade do processo por não ter sido oportunizada a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/90. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça ao julgar a Arguição de Inconstitucionalide nº 2009.150.00002, cuja relatoria coube ao Des. Sergio Cavalieri Filho, já se posicionou pela constitucionalidade do artigo 41 da Lei nº 11.340/06, reconhecendo que os institutos despenalizadores próprios da Lei nº 9.099/95 não se aplicam às hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher. Tema balizado pelo plenário do STF, no julgamento do Habeas Corpus 106.212; relatoria do Min. Marco Aurélio. Precedentes desta Egrégia 2ª Câmara Criminal. Ao se entender de forma diversa estar se ia tornando letra morta o dispositivo citado, que é claro ao afastar os institutos despenalizadores dos crimes perpetrados contra a mulher. Afastar se ia totalmente da vontade do legislador e do espírito da lei, em detrimento da mulher, que nestes casos específicos de violência doméstica encontra se em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência. Ademais, não se pode, ou não se deve fazer uma análise com base em apenas uma parte, um artigo da lei, mas tomando a como um todo, sem se olvidar do caráter social da mesma que deve ser levado em conta quando de sua interpretação. 18. Por fim, colaciona se o entendimento jurisprudencial recente sobre o tema, neste Egrégio Tribunal de Justiça e, também, nos Tribunais Superiores: (0001080 12.2011.8.19.0033 APELACAO DES. ANTONIO JAYME BOENTE Julgamento: 08/10/2013 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL; 0391709 26.2009.8.19.0001 APELACAO DES. MARCUS BASILIO Julgamento: 05/03/2013 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL; STJ HC 201.529/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013; HC 110113, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 068 DIVULG 03 04 2012 PUBLIC 09 04 2012) 19. Assentado, portanto, o entendimento de que é incabível a aplicação da suspensão condicional do processo em casos de violência doméstica, deve se cassar a decisão proferida pelo magistrado a quo, que também violou o que dispõe a Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal, ao subtrair do Ministério Público o monopólio para a proposta de suspensão condicional do processo se fosse cabível. 20. Contudo, tal fundamento encontra se prejudicado, uma vez que a hipótese, como já debatido anteriormente, não comporta a possibilidade de oferta de suspensão condicional do processo, expressamente vedada pela legislação vigente. Assim, impossível se afigura a aplicação analógica do artigo 28 do Código de Processo Penal. Procedência da correição parcial.
CORREICAO PARCIAL 0010077 15.2013.8.19.0000
SEGUNDA CAMARA CRIMINAL
JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Julg: 13/11/2013
Ementa número 2
PENAS DE PRESTACAO DE SERVICOS A COMUNIDADE
CONVERSAO DE UMA DAS PENAS
PRESTACAO PECUNIARIA
POSSIBILIDADE
AGRAVO. Execução Penal. Penas de Prestação de Serviços à Comunidade. RECURSO DEFENSIVO. Erro material na sentença condenatória. Substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, na modalidade de cestas básicas, ou alternativamente, de redução da carga horária semanal da prestação de serviço. 1.a quem foi concedida, na sentença, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, de prestação de serviços à comunidade, para que o Juízo da execução fixou carga horária de 14 horas semanais, para cumprimento das duas penas. 2.ência de erro material a sanar no decreto condenatório, que fixou as duas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade, do que não se interpôs recurso, referindo se a presente impugnação, na verdade, à sentença transitada em julgado, o que malgrado tal fato, permite o acolhimento do recurso. 3.ão obstante o fato de a decisão que impõe pena ao condenado encontrar parâmetros nos limites da discricionariedade vinculada, cabendo ao Juízo, nesse viés, dentre as penas possíveis, fixar aquela que entender mais adequada para que se atinjam os propósitos de ressocialização, prevenção geral e especial, não se podendo negar a existência do caráter aflitivo e retributivo da sanção que, decerto, se esvazia quando se permite ao apenado eleger a que mais lhe convém, o certo é que, a situação imposta ao ora agravante, praticamente impossibilitou o cumprimento da sanção aplicada. 4. É verdade que, o artigo 148, da Lei de Execução Penal, permite ao Juiz da execução, a alteração da forma do cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, ficando ele adstrito ao que prevê o §3º, do artigo 46, do Código Penal, que estipula que, as tarefas atribuídas ao condenado deverão ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, mas que deverão ser fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. No caso, o ora Agravante justificou devidamente a impossibilidade do cumprimento das duas penas restritivas de direito, consistentes, cada uma, em prestação de serviços à comunidade, o que lhe imporia trabalhar durante toda a semana em sua atividade laborativa normal, e nos fins de semana, 14 horas, por conta das referidas penas. 5.modificação das penas aplicadas, portanto, não vem atacar a coisa julgada, mas permitir que a condenação seja efetivamente cumprida, em atendimento às condições do apenado. AGRAVO PROVIDO.
Precedente Citado : STJ REsp 884323/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/04/2007. TJRJ Agr 003374 22.2011.8.19.0000, Rel. Des. Rosa Helena Guita, julgado em 16/08/2011.
AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 0048792 29.2013.8.19.0000
SEGUNDA CAMARA CRIMINAL
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Julg: 14/11/2013
Ementa número 3
PRISAO ALBERGUE DOMICILIAR
PROGRESSAO PARA O REGIME ABERTO
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA
EXPEDICAO DE MANDADO DE PRISAO
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O DECISO PROFERIDO PELO JUÍZO DA VEP, QUE DEFERIU AO AGRAVADO A PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AO ABERTO, NA MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. Não estamos diante daquelas hipóteses em que, na ausência de vagas nos estabelecimentos destinados ao regime aberto, se concede excepcionalmente a prisão albergue domiciliar até que surjam vagas nos estabelecimentos adequados. O próprio magistrado na decisão agravada e o Ministério Público em suas razões recursais dão conta da existência de vagas, seja na Casa do Albergado Crispim Ventino ou na Casa do Albergado Francisco Spargoli Rocha. O julgador afirmou que "entrou em entendimento com o Ministério Público do Estado" e após a edição da Lei n.º 12.258/2010 resolveu aplicar a prisão albergue domiciliar àqueles apenados que auferem a progressão ao regime aberto. A decisão é, portanto, genérica e não aponta qualquer excepcionalidade capaz de lhe dar supedâneo. O Superior Tribunal de Justiça em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, possui solidificado o entendimento no sentido de que na ausência de vagas em estabelecimento próprio do regime aberto, deve o apenado aguardar em prisão albergue domiciliar o surgimento de vaga. Vê se que há uma situação provisória corrigida pelo Poder Judiciário para evitar que o apenado tenha sua situação agravada, pois é direito subjetivo seu, cabendo ao Estado a sua implementação, cumprir a pena nos exatos termos do título judicial exequendo. Não é o que sucede na hipótese vertente. Há notícia nos autos de existência de vagas nos patronatos, sendo certo que a decisão agravada, por questão de política criminal, criou nova modalidade de cumprimento de pena no regime aberto, tornado regra, o que a Lei de Execuções Penais estabeleceu como exceção nos quatro incisos, do seu art. 117. Além de afrontar o princípio da legalidade, o deciso agravado arrostou o princípio da individualização da pena, em sua vertente executória, posto que, ao deferir para alguns, genericamente e sem o aponte de qualquer fato excepcional, seja legal (art. 117, da LEP) ou por falta de vagas, estabelece tratamentos díspares para apenados possuidores das mesmas condições objetivas e subjetivas. Vale dizer, para alguns, dormir no patronato é necessário, sob pena até de regressão de regime e, para outros, ao mero alvedrio do julgador, isto é desnecessário. É preciso garantir tratamento isonômico a todos os jurisdicionados, a menos que se queira, por vias transversas, estabelecer o direito subjetivo de todos aqueles que hoje estão pernoitando nos patronatos, indistintamente, cumprirem prisão albergue domiciliar e isto somente o legislador ordinário pode estabelecer. É até louvável a iniciativa do julgador da execução, mas não há como substituir a iniciativa legiferante, sendo certo que o STJ já afirmou que a precariedade do sistema prisional não autoriza, por si só, a concessão da prisão domiciliar (HC 215.378/RS). Precedente desta Câmara. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, com expedição de Mandado de Prisão clausulado ao regime aberto.
Precedente Citado : STJ HC 230.082/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/09/2013 e HC 253250/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 07/02/2013. TJRJ Agr 0003529 71.2013.8.19.0000,Rel. Des. Marcus Quaresma Ferraz, julgado em 21/02/2013.
AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 0055861 15.2013.8.19.0000
OITAVA CAMARA CRIMINAL
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Julg: 21/11/2013
Ementa número 4
CORRUPCAO PASSIVA
MEDICO
COBRANCA PARA REALIZAR PARTO CIRURGICO
TIPICIDADE DO DELITO
DOLO INTENSO
EMENTA CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA MÉDICO QUE, NO INTERIOR DE HOSPITAL CREDENCIADO PELO SUS, E ONDE A PACIENTE JÁ FAZIA COM ELE OS EXAMES PRÉ NATAIS, NAQUELA CONDIÇÃO, DELA EXIGE, EM MOMENTO EM QUE SENTIA ELA GRANDES DORES, R$ 1.200,00 PARA REALIZAR O PARTO CIRÚRGICO (CESARIANA), SOB A FALSA ALEGAÇÃO DE QUE O FETO ESTAVA "ATRAVESSADO" DEPOIMENTO DE OUTRO MÉDICO QUE NEGA QUE O FETO TIVESSE MUDADO DE POSIÇÃO PARCIAL CONFISSÃO DO AGENTE CRIMINOSO QUE NÃO NEGOU A EXIGÊNCIA VALOR PAGO MEDIANTE RECIBO RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA PROVAS SEGURAS DA PRÁTICA CRIMINOSA, SUA AUTORIA E EXACERBADA CULPABILIDADE A IMPEDIR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DEFENSIVA ABSOLUTÓRIA INEXISTÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE A PACIENTE, PESSOA DE POUCOS RECURSOS E POUCA INSTRUÇÃO TIVESSE CONTRATADO O MÉDICO, ATÉ PORQUE QUERIA FAZER PARTO NORMAL E NÃO TINHA DINHEIRO PARA CONTRATÁ LO PARTICULARMENTE TIPICIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA CLARAMENTE DEMONSTRADA AGENTE CRIMINOSO QUE AGIU COM DOLO INTENSO DOSIMETRIA DA PENA PENA BASE AFASTADA DO MÍNIMO LEGAL E QUE SE MANTÉM APÓS O COTEJO DAS PRETENSÕES MINISTERIAIS, PARA UM MAIOR AUMENTO E DEFENSIVO PARA A FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO AGRAVANTE DO ART. 61, II, "H" DO CÓDIGO PENAL QUE SE RECONHECE, AUMENTANDO A PENA BASE EM 1/6 (UM SEXTO) FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO QUANTUM FIXADO SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS QUE TAMBÉM IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PENA PECUNIÁRIA NÃO FIXADA NA SENTENÇA E QUE NÃO FOI OBJETO DOS RECURSOS PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL, FIXANDO SE A PENA FINAL DO CONDENADO EM 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO E CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO À VÍTIMA DE R$ 1.200,00 (UM MIL E DUZENTOS REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OFÍCIOS AOS CONSELHOS ESTADUAL E FEDERAL DE MEDICINA, COM CÓPIA DESTE V. ACÓRDÃO, PARA A APURAÇÃO DA CONDUTA DO MÉDICO EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA DA CATEGORIA.
APELACAO 0000626 26.2011.8.19.0035
SEGUNDA CAMARA CRIMINAL
ANTONIO JOSE FERREIRA CARVALHO Julg: 19/11/2013
Ementa número 5
TRIBUNAL DO JURI
MIDIAS COM DEPOIMENTOS PRESTADOS
EXIBICAO EM PLENARIO PELO M.P.
APRESENTACAO
TEMPO DE SUSTENTACAO ORAL
Correição Parcial. Recurso interposto contra a decisão de 1º grau que deferiu o pedido do Ministério Público de exibição em Plenário das mídias com os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação na 1º fase do procedimento do Júri e indeferiu o pedido defensivo de oitiva de perito fora do número legal de testemunhas. Requerente postula: 1) A oitiva dos peritos durante o Plenário fora do número legal de testemunhas da defesa; e 2) A exibição das mídias requeridas pelo Ministério Público dentro do tempo de sustentação oral a ele concedido na forma do art. 477, do CPP. Em consulta à Intranet verificou se que o Juízo de 1º grau reconsiderou a decisão anterior e, com base no artigo 473, §3º, do CPP, deferiu a oitiva dos peritos na forma requerida pela defesa. O primeiro pedido está prejudicado. A instituição do Tribunal Júri está prevista no inciso XXXVIII do artigo 5º, da Carta Magna, e tem um procedimento bifásico, estruturado em duas fases distintas: a primeira denominada, iudicium accusationis iniciada com o oferecimento da denúncia e encerrada com a pronúncia; e a segunda, denominada iudicium causae, que se inicia com a preparação do processo para o julgamento em Plenário (art. 422, do CPP) e se encerra com a realização deste. No caso sob análise, na 1ª fase, a prova oral foi colhida através de sistema audiovisual. O MP requereu que mídias com os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação na 1º fase fossem exibidas em Plenário, o que foi deferido pelo Juízo a quo. A Defesa, em seu recurso pede que essas mídias sejam exibidas pelo Ministério Público dentro do seu tempo de sustentação previsto no art. 477, do CPP. A questão acerca da colheita da prova oral na 1ª fase do procedimento do Júri através de gravações audiovisuais é bastante controvertida e esta Relatora abster se á de comentá la eis que não está afeta ao mérito da presente impugnação. Inteligência do art. 473, § 3º, do CPP. Tem se, portanto, que o legislador visando a coibir eventuais abusos delimitou as provas que podem ser manejadas anteriormente aos debates. Os depoimentos que o Parquet pretende exibir são provas repetíveis, já que essas mesmas testemunhas poderão integrar o rol para depor em Plenário. Importante notar que o dispositivo sob análise não impede que as partes explorem outras provas, incluindo se aí a exibição das mídias com os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação na 1º fase, quando da sua sustentação oral. Assim, é lícita a exibição dos depoimentos colhidos na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, porém, dentro do prazo previsto no artigo 477, do CPP. Observância ao princípio da igualdade entre as partes. Desse modo, não estando a prova oral inserta nas hipóteses do art. 473, § 3º, do CPP, a exibição das mídias deve ocorrer no tempo de sustentação oral estabelecido art. 477, também do CPP. Precedente do TJRJ. Prejudicado o pedido de oitiva dos peritos durante o Plenário fora do número legal de testemunhas da defesa. Provimento da presente Correição Parcial, para determinar que a exibição das mídias (não estando a prova oral inserta nas hipóteses do art. 473, § 3º, do CPP) ocorra dentro do prazo estabelecido pelo art. 477, do CPP.
Precedente Citado : TJRJ CP 0028172 30.2012.8.19.0000, Rel. Des. Katia Jangutta, julgado em 28/08/2012.
CORREICAO PARCIAL 0050468 12.2013.8.19.0000
SETIMA CAMARA CRIMINAL
MARCIA PERRINI BODART Julg: 21/11/2013
Ementa número 6
ABORTO PRATICADO PELA PROPRIA GESTANTE
INGESTAO DE BEBIDAS LICITAS
IMPRONUNCIA
TEORIA DA EQUIVALENCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS
ATIPICIDADE DA CONDUTA
TEORIA DA IMPUTACAO OBJETIVA
1. APELAÇÃO CRIMINAL. ABORTO PRATICADO PELA PRÓPRIA GESTANTE. ARTIGO 124 DO CP. IMPRONÚNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. INGESTÃO DE BEBIDAS LÍCITAS SEM DEMONSTRAÇÃO CIENTÍFICA DOS EFEITOS DELETÉRIOS INDICADOS NA DENÚNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO NO QUAL NÃO É POSSÍVEL EXTRAIR A JUSTA CAUSA NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. INADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. 2. A sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo qual o Magistrado, verificando positivamente a certeza da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, haverá de submeter o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. A fase procedimental do judicium accusationis se notabiliza pela prevalência do Postulado In Dubio Pro Societate, orientação que, todavia, não se identifica com eventual responsabilidade objetiva. 4. O Código Penal adotou a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, ao estabelecer que "o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa", considerando se "causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido" (art. 13). 5. Mesmo na fase do judicium accusationis, compete à acusação demonstrar inequivocamente a existência de elementos mínimos acerca da potencialidade lesiva da conduta imputada e da plausibilidade da suposta exposição ao perigo do bem protegido pela norma dita violada. Precedentes doutrinários. 6. O Princípio da Ofensividade obsta a repressão penal dirigida à mera cogitatio ou representação mental do resultado, enquanto atos inidôneos a lesionar ou colocar em risco os bens jurídicos penalmente tutelados. 7. No processo da resolução criminosa, não basta ao agente intimamente desejar o resultado típico, mesmo que exteriorize inequivocamente o seu propósito espúrio. Para que haja relevância penal, faz se mister a prática de atos materiais externos, capazes de denotar início de execução típica idônea, sob pena de ensejar a prática de crime impossível (CP, art. 18). 8. O tipo do art. 124 do Código Penal encerra a definição de autêntico crime material, cujo resultado naturalístico integra e compõe a própria descrição típica. 9. As regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense, podem validamente subsidiar a avaliação do contexto jurídico factual e dele extrair evidências acerca da presença, no fato concreto, dos elementos do tipo penal congruente. 10. Na linha da Teoria da Imputação Objetiva, a descrição de comportamento socialmente adequado, incapaz de criar ou aumentar o risco não permitido, revela se como conduta atípica, imprópria a repercutir na seara jurídico penal do indivíduo. Precedentes doutrinários. 11. Caracteriza se como tentativa inidônea, a repercutir negativamente sobre o juízo de tipicidade, a gestante que, a pretexto de interromper a gravidez, realiza a ingestão de substâncias inócuas (chá de arruda e canela, novalgina e coca cola), frente às quais não se tem comprovação científica acerca da eficácia abortiva. 12. Recurso ministerial a que se nega provimento.
Precedente Citado : STJ Apn395/AM, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/12/2007.
APELACAO 0009649 69.2009.8.19.0001
TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Julg: 25/11/2013
Ementa número 7
REJEICAO DA DENUNCIA
AUSENCIA DE JUSTA CAUSA
DEPOIMENTO DA VITIMA EM SEDE POLICIAL
DESCONSIDERACAO PELO JUIZO A QUO
RECEBIMENTO DA DENUNCIA
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ TABELAR
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO FAMILIAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. JUÍZO A QUO QUE NÃO CONSIDEROU O DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO DO JUIZ. 1) Há nos autos do inquérito policial elemento de convicção mínimo para o recebimento da denúncia, eis que não podemos desprezar as palavras da vítima (termo de declaração fl. 09), a qual, muitas vezes, é a única prova de que o delito ocorreu. 2) Registre se uma grande diferença: uma coisa é inexistir elementos mínimos que justifique a instauração de um processo criminal, outra coisa, bem diferente, é valorar, precocemente, o elemento de "prova" existente nos autos do inquérito e concluir que não existe prova suficiente para abalizar a condenação. 3) o magistrado a quo, por já ter se manifestado a respeito do não recebimento da Denúncia, não pode permanecer à frente da condução deste processo criminal, uma vez que possui a imparcialidade comprometida. CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU LHE PROVIMENTO PARA RECEBER A DENÚNCIA, vez que presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como do art. 395 daquele mesmo diploma legal, a contrario sensu. DETERMINO, outrossim, que os autos deste processo sejam remetidos ao juízo tabelar para que exerça sua presidência até ulterior sentença, ficando o juiz prolator da decisão impugnada afastado do exercício de qualquer ato judicial ou jurisdicional referente a este processo.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0022678 53.2013.8.19.0000
TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Julg: 22/11/2013
Ementa número 8
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE
INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL
SUBSTITUICAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
APLICACAO DOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA QUE CONDENOU A UMA PENA DE 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS NO REGIME INICIALMENTE ABERTO, SENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, PARA QUE FOSSE FIXADO O REGIME INICIALMENTE FECHADO, CASSADA A CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VOTO VENCIDO QUE RECONHECE QUE A VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 33, §4º E 44, DA LEI 11.343/06, JÁ RESTOU SUPERADA COM A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF, E QUE A SUBSTITUIÇÃO SOMENTE DEIXARIA DE ACONTECER CASO O CONDENADO NÃO PREENCHESSE OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 44, INCISOS I A III, DO CÓDIGO PENAL. Magistrado de 1º grau que agiu com acerto ao converter a pena corporal por restritiva de direitos, uma vez que se para o tráfico foi aplicada pena mínima, atendendo à simetria e à proibição do excesso, e ainda, de acordo com o recente entendimento do STF e do STJ, nada mais justo que ao condenado seja conferido o benefício da substituição. Correta a conduta do juízo sentenciante, que atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao converter a pena.PROVIMENTO DOS EMBARGOS, para que seja restabelecida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos da sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
Precedente Citado : STF HC 111641/ES, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 27/11/2012.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0009060 16.2010.8.19.0204
QUINTA CAMARA CRIMINAL
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT Julg: 19/11/2013
Ementa número 9
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE
ASSOCIACAO PARA O TRAFICO
SENTENCA REFORMADA EM PARTE
Indivíduos presos em flagrante e denunciados pelos delitos de tráfico de entorpecentes e associação no escopo. Liberdade provisória concedida a João Batista e Adriana. Desmembramento do processo acerca do corréu mencionado acima, por conta de incidente de insanidade. Sentença que condenou Maria Aparecida, com fincas nos artigos 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006, nas penas somadas de 09 anos de reclusão, sob o regime inicial fechado, e pagamento de 1.300 dias multa no valor unitário mínimo; obrando desclassificação, no tocante a Adriana e João Batista, para o delito tipificado no artigo 349 do Código Penal, com vistas ao MP de piso, visando transação. Apelações defensivas; suscitando, a dos últimos, preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da correlação. Opinar ministerial de 2º grau no quase pleno desabono das insurgências. Vênias devidas. Peça vestibular que não descreveu, nem de forma implícita, o crime de favorecimento real, no assegurar o proveito da infração; o que, aliás, diz mais respeito aos delitos contra o patrimônio. Não observância do contido no artigo 384 do Digesto de Ritos. Princípio dispositivo que hoje prevalece, de muito, sobre o inquisitório pretérito, no ordenamento regencial criminal pátrio, ao teor da Carta Republicana de outubro/1988. Prefacial de ser acolhida, mas cujo resultado só pode se traduzir na absolvição dos ditos réus, ante uma conduta atípica; com espeque no artigo 386, III, da Lei de Regência. No mérito, tocante a Maria Aparecida, materialidade provada, nas quantidades de maconha e cloridrato de cocaína, apreendidas e periciadas por positivo. Autoria que também resultou certa, no que tange ao ilícito comércio, porém nebulosa sobre a associação na finalidade. Ela foi vista segurando uma sacola que lhe foi entregue por Marcos, seu namorado ou companheiro, e tentou escondê la; mas não conseguiu evitar a apreensão das drogas pelos policiais militares. Palavra dos mesmos, não elidida, observando se o Enunciado 70 da Súmula desta Corte. Absolvição pelo delito tipificado no artigo 35 do Diploma Específico, ao teor do artigo 386, VII, do CPP. Quanto ao tráfico, circunstâncias de grande sentimento amoroso da dita mulher, jovem de quase 19 anos, para com o dito varão, tanto que ela se uniu a ele, que era casado, contra a vontade dos familiares; isso jungido a uma psicologia deturpada do gênero feminino, na submissão ao masculino, máxime em locais de pobreza, e de poucas luzes culturais; e ainda de pobreza, o que facilita a sedução pelo ¿canto de sereia¿ de tal mercancia nefanda. Primariedade e bons antecedentes, corroborando. Incidência do § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, na fração maior de dois terços, sobre as sanções básicas mínimas, que se consolidam em 01 ano e 08 meses de reclusão, e pagamento de 166 dias multa no dito valor. Cumprimento efetivo da reprimenda privativa de liberdade, pelo tempo da prisão provisória. Preliminar que se acolhe, na absolvição de Adriana e João Batista, na consonância do inciso III, do artigo 386, do citado CPP. Condenação de Maria Aparecida, mas mitigada como se vê acima. Sentença reformada em parte, porém se ressalvando as grandes qualidades da prolatora. Provimento dos recursos deduzidos acerca de João Batista e Adriana. Provimento parcial do atinente a Maria Aparecida. Declaração de ofício, acerca dela, na extinção da pena referida. Expedição, quanto à última, do Alvará de Soltura.
APELACAO 0010692 78.2011.8.19.0063
QUINTA CAMARA CRIMINAL
LUIZ FELIPE DA SILVA HADDAD Julg: 10/10/2013
Ementa número 10
INDULTO
DECRETO PRESIDENCIAL
CONCURSO DE CRIMES
CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Recurso Ministerial contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de elaboração de cálculo diferenciado para fins de comutação, com o integral cumprimento da pena referente ao crime hediondo. Crime hediondo e crime comum. Irresignação ministerial no sentido de que é incabível a concessão dos benefícios dessa natureza, uma vez que não foi cumprida integralmente a pena referente ao crime hediondo. Improcedência dos argumentos. A elaboração dos Decretos Presidenciais concessivos de indulto e comutação das penas é de competência discricionária e exclusiva do Presidente da República, a teor do artigo 84, XII, da Constituição Federal. Ao contrário do sustentado, a decisão impugnada não concede indulto e comutação aos crimes hediondos, na medida em que apenas fixa frações de cumprimento da pena desses delitos para possível concessão dos benefícios referentes às penas dos delitos comuns. Não há qualquer excepcionalidade ao princípio da legalidade, uma vez que o Decreto Presidencial n. 7.648/2011 foi editado em observância aos parâmetros da Constituição Federal que, em seu artigo 5º, XLIII, veda a concessão de indulto aos condenados por crimes hediondos e assemelhados. Decisão impugnada que apenas mantém o cálculo elaborado baseado em frações determinadas pelo Decreto Presidencial editado no ano de 2011, no qual não há imposição da necessidade de cumprimento integral das penas dos delitos hediondos para a concessão dos referidos benefícios sobre as penas dos crimes comuns. O referido decreto consigna expressamente, em seu artigo 7º, parágrafo único que, na hipótese de haver concurso com crime descrito no artigo 8º, a pessoa condenada não terá direito ao indulto ou à comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. Decisão impugnada que está em conformidade com as frações determinadas no decreto presidencial e com as diretrizes traçadas pela Constituição Federal. Agravo desprovido.
AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 0035502 44.2013.8.19.0000
PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL
ANTONIO JAYME BOENTE Julg: 08/10/2013
Ementa número 11
REJEICAO DA DENUNCIA
INEPCIA
FURTO DE ENERGIA ELETRICA
ATUAL MORADOR
INCOMPROVACAO DE SER O AUTOR DA SUBTRACAO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ENTENDER O JUÍZO A QUO HAVER MANIFESTA INÉPCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 395, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PUGNA O MINISTÉRIO PÚBLICO PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, ARGUMENTANDO QUE TODAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PELA LEI PARA O REGULAR EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL ENCONTRAM SE PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias (art. 41 do Código de Processo Penal), isto é, a sua narrativa, que estrutura a imputação, serve para delimitar com clareza e segurança, o modo como se realizou a conduta. É a partir da imputação, precisa e certa, que o réu vai exercer o seu direito de defesa. Daí a exigência processual sobre a necessidade de a narrativa da denúncia estruturar se com absoluta visibilidade típica em relação à conduta realizada. A imputação genérica e imprecisa dificulta o próprio exercício da ampla defesa, a tornar inepta a denúncia. 2. Insta registrar, que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da tipificação jurídica que lhes é dada. Portanto, a narrativa deve abranger os fatos que enquadrem, o tipo básico, ou seja, a essência da tipificação do delito, além do tipo derivado, que implica na descrição das qualificadoras e, causas de aumento. Inicial acusatória com descrição fática deficitária ou ausente é petição inepta merecendo ser rejeitada (artigo 395 do Código de Processo Penal) e caso seja recebida, acarreta nulidade do processo. 3. No caso em exame, não há nexo necessário entre o acusado ser "morador e responsável pelo local e a conduta reprovável de subtrair energia elétrica¿. Não há que se presumir que o fato de ser morador e, por essa razão, beneficiado pela ¿ligação direta¿ faça do réu o autor da subtração. Note se que, sequer há nos autos notícia da data em que Valdir se mudou para o endereço descrito na denúncia, certo que a investigação preliminar também não aponta indícios da data em que a subtração narrada teria começado, frise se, que, por evidente, o atual morador não pode responder por fatos praticados por outros moradores. 4. Portanto, não há descrição do acontecimento naturalístico apto a ser penalmente atribuído ao ora recorrido, com todas as suas circunstâncias. 5. Recurso ministerial desprovido.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0253967 51.2012.8.19.0001
SETIMA CAMARA CRIMINAL
SIDNEY ROSA DA SILVA Julg: 15/10/2013
Ementa número 12
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
FALSA IDENTIDADE
AUTODEFESA
ABSOLVICAO
Drogas e falsa identidade. Arts. 33 caput da lei 11.343/06 e 307 do CP. Condenação. Penas de 06 anos e 02 meses de reclusão em regime fechado e 640 DM no VML (drogas), e 07 meses de detenção em regime semiaberto (falsa identidade). Recurso defensivo sustentando a absolvição do apenado, diante da ausência de lastro probatório, por ser a versão apresentada pelos policiais precária e contraditória, e, subsidiariamente, a mitigação da pena atinente ao delito de tráfico de drogas. O ora apelante foi detido no interior de casebre com aparência abandonada, possuindo mochila com farta quantidade de drogas rotuladas. Prova robusta a indicar autoria e materialidade delitiva. Ainda que os depoimentos prestados pelos policiais, que respondem por participação com o crime organizado, não gozem da primazia que deflui de plano pelo enunciado nº 70 da súmula deste TJ, resta ausente qualquer elemento que possa dar algum substrato a imputação defensiva. Neste sentido, impõe se a apreciação como um todo do conjunto probatório carreado. Tanto os policiais acusados em outro processo e arrolados como testemunhas, como o ora apelante, gozam da presunção de não culpabilidade, e, neste cotejo, todas as declarações/depoimentos prestados devem ser vistos em consonância a prova coligida, sendo esta a premissa que norteia a validade do enunciado nº 70 da súmula deste TJ, que só admite válida para lastrear a condenação os depoimentos dos policiais militares, quando estes se mostrem harmônicos a prova deduzida, e ausentes elementos que ao menos indiquem a probabilidade da tese defensiva. Como aduz o 'parquet', mostra se um contrassenso a alegação defensiva, visto que, se estivessem a auxiliar o tráfico na localidade, não nos parece que os policiais teriam apreendido a droga em poder do réu, que só poderia estar no local, com aquela quantidade de entorpecentes, despreocupado (deitado), caso integrasse a organização que controlava o lugar. Embora diverso seja o entendimento desta relatoria, no sentido de que deva persistir a imputação atinente ao delito previsto no artigo 307 do CP, o colegiado, por maioria, entende que a conduta do réu encontra se albergada pela autodefesa. Recurso parcialmente provido, com vistas ao redimensionamento da pena aplicada, bem como pela absolvição do apenado nas iras do art. 307 do CP.
APELACAO 0032169 55.2012.8.19.0021
OITAVA CAMARA CRIMINAL
SUELY LOPES MAGALHAES Julg: 10/10/2013
Ementa número 13
VIOLACAO DE DIREITO AUTORAL
PRINCIPIO DA ADEQUACAO SOCIAL
INAPLICABILIDADE
TIPICIDADE DA CONDUTA
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART.184, §2º DO CP E ART.12, §2º DA LEI 9609/98, NA FORMA DO ART.70 DO CP). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM AO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1) A autoria e a materialidade dos delitos em comento restaram devidamente demonstradas nos autos, cumprindo ressaltar que o Apelante foi preso em flagrante e confessou que expunha à venda e tinha em depósito, para fins de comercialização, diversos CDs, DVDs e jogos de computador falsificados. Não ilide a incidência da norma incriminadora a circunstância de que a sociedade alegadamente aceita e até estimula a prática do delito ao adquirir os produtos originados de contrafação. Precedentes do STJ esposando entendimento quanto à inaplicabilidade do princípio da adequação social ao crime de violação de direitos autorais. Considerar como penalmente irrelevante a conduta praticada pelo Apelante seria admitir um Estado Juiz a fomentar séria violação aos direitos do autor com as nefastas consequências de prejuízos ao Fisco, à indústria fonográfica brasileira e aos comerciantes legalmente instituídos. No mais, não se evidenciando a ocorrência de abolitio criminis para os crimes em apreço, não se identifica nenhuma ilegalidade na prolação do decreto condenatório eis que a conduta do recorrente amolda se perfeitamente aos tipos penais previstos no art. 184, § 2º, do Código Penal e art.12, º2º da Lei 9.609/98. 2) Por fim, verifica se a impossibilidade de aplicação da atenuante relativa à confissão espontânea, haja vista que as penas base de ambos os delitos foram fixadas no patamar mínimo cominado em lei. Inteligência da Súmula 231 do STJ. Alegação de ofensa aos princípios da legalidade, da igualdade e da individualização da pena que não merece prosperar. Desprovimento do recurso defensivo.
Precedente Citado : STF HC 98898/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/04/2010. STJ HC 233382/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 07/03/2013. TJRJ AP Crim 0001544 71.2012.8.19.0010, Rel. Des. Suely Lopes Magalhães, julgado em 02/05/2013.
APELACAO 0475297 57.2011.8.19.0001
TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Julg: 01/10/2013
Ementa número 14
FURTO QUALIFICADO
PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA
APLICABILIDADE
ABSOLVICAO
APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E MEDIANTE ESCALADA RECURSO MINISTERIAL INCIDENCIA DA QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO INAPLICABILIDADE RECURSO DEFENSIVO AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA APLICABILIDADE ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL UNÂNIME. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os réus como incursos no artigo 155, § 4º inciso II, IV do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dm, vml, sendo esta substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, por isso que policiais militares foram avisados que estava ocorrendo um furto em uma residência e prenderam em flagrante Reginaldo e o correu Cristiano dentro da casa e Jonathan do lado de fora, que estaria vigiando. Os acusados tinham separado uma caixa térmica, uma bomba d'água, um liquidificador, um ferro de passar roupa, uma panela elétrica, um prato. Reginaldo e o corréu consumiram quatro latas de cerveja Skol, na residência da vítima. O Ministério Público inconformado com a sentença apelou objetivando a qualificadora do furto mediante arrombamento. A defesa pleiteia a absolvição do apelante Jonathan por insuficiência de provas, a absolvição dos apelantes Jonathan e Reginaldo, com base no princípio da insignificância, o reconhecimento da tentativa e o afastamento da qualificadora do artigo 155, § 4º, II do Código Penal. Autoria e materialidade inconteste, tanto pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais aprisionadores, como também pelo Auto de Apreensão, Registro de Ocorrência e Exame Pericial Indireto. Contudo, em que pese a existência do fato e sua autoria, entendo deva ser aplicado nos presentes autos o Princípio da Insignificância. O STF entende que o principio da insignificância tem como requisitos a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso dos autos, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento dos apelantes, por isso que o bem jurídico tutelado, trata se de objeto materialmente insignificante, 04 (quatro) latas de cerveja Skol, vez que os demais objetos sequer saíram da residência da residência da vitima, restando claro que não causaram nenhum prejuízo econômico efetivo, impondo se o reconhecimento da atipicidade da conduta. Absolvição que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para absolver Jonathan e Reginaldo com fundamento no artigo 386, III do Código de Processo Penal. UNÂNIME.
Precedente Citado : STF HC 112400/RS, Rel. Des. Gilmar Mendes, julgado em 22/05/2012. STJ REsp 1325416/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 18/09/2012.
APELACAO 0006184 45.2009.8.19.0068
SETIMA CAMARA CRIMINAL
ELIZABETH GOMES GREGORY Julg: 01/10/2013
Ementa número 15
HOMICIDIO CULPOSO
DIRECAO DE VEICULO AUTOMOTOR
PERDAO JUDICIAL
ABALO EMOCIONAL SOFRIDO
AUSENCIA DE PROVA
Apelação Criminal. Homicídio culposo na direção de veículo art. 302, parágrafo único, I da lei 9503/97. Farto acervo probatório no que diz respeito à conduta imprudente do apelante. Laudo pericial que corrobora a versão de que o acusado fez uma manobra arriscada ("cavalo de pau"), vindo a colidir no poste. Veículo roubado pelo apelante no dia anterior. Perdão judicial. Ausência de prova do abalo emocional sofrido. O simples fato do agente ser namorado ou companheiro da vítima não gera a presunção de que as consequências da infração o atingiram de forma grave. Dosimetria escorreita. Recurso desprovido.
APELACAO 0218652 30.2010.8.19.0001
PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Julg: 26/09/2013
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.