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PARECER SN273/2013

Estadual

Judiciário

03/12/2013

DJERJ, ADM, n. 70, p. 26.

Fernandes, Sergio Ricardo de Arruda - Processo Administrativo: 188518; Ano: 2013

Dispõe sobre não reconhecimento de casamento coletivo - Parecer.

Processo: 2013-188518 Assunto: NÃO RECONHECIMENTO DE CASAMENTO COLETIVO. SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. PROVIDENCIAS MYRIAN MARIA DE SOUZA ROCHA FRANCISCO HORTA FILHO PARECER O presente procedimento foi deflagrado em razão de expediente encaminhado pelo ilustre Defensor do Núcleo de defesa dos... Ver mais
Texto integral

Processo: 2013-188518

Assunto: NÃO RECONHECIMENTO DE CASAMENTO COLETIVO. SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. PROVIDENCIAS

MYRIAN MARIA DE SOUZA ROCHA

FRANCISCO HORTA FILHO

PARECER

 

O presente procedimento foi deflagrado em razão de expediente encaminhado pelo ilustre Defensor do Núcleo de defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, informando que a representante da Organização Religiosa Ministério Novo Céu, Srª Myrian Maria de Souza Rocha, pastora e "Juíza de Paz Eclesiástica", compareceu ao Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos a fim de realizar reclamação em face do Serviço do RCPN do 4º Distrito de Duque de Caxias.

 

A reclamação em questão refere se ao fato de que o Serviço registral não estaria reconhecendo o casamento realizado pela Organização Religiosa, tendo como documento o Termo de Casamento Religioso com Efeito Civil expedido por "Juiz de Paz Eclesiástico".

 

A reclamante argumentou que, em que pese ter comunicado ao Serviço de RCPN a realização de casamentos coletivos com efeitos civis pelo "Juiz de Paz Eclesiástico", o Serviço do RCPN do 4º Distrito de Duque de Caxias exigiu a habilitação do casamento a fim de produzir os devidos efeitos legais.

 

Instada a se manifestar, a Ilma. Registradora salientou, às fls. 07/12, que a questão posta nos autos não é nova, já tendo sido objeto de apreciação nos autos do processo administrativo nº 2013-104887, bem como no procedimento administrativo nº 2013-102950. Em seguida, ressaltou que é imprescindível o processo de habilitação para o casamento civil ou casamento religioso com efeito civil, junto ao Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, para fins de produção de efeitos legais, de acordo com as disposições contidas no Código Civil Brasileiro e na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça.

 

Por fim, a Ilma. Delegatária do Serviço do RCPN do 4º Distrito de duque de Caxias informou que está procedendo em consonância com as disposições legais.

 

A Lei Federal n° 6015/73 dispõe que, para gerar os devidos efeitos civis, os casamentos religiosos devem seguir as formalidades legais. In verbis:

 

Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°.

( ... )

Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.

 

Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo 70.

Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.

 

O parecer da DIPEX, de fls. 49/54, frisou que os casamentos religiosos celebrados por membros do Tribunal Eclesiástico, que se intitulam "Juízes de Paz", podem gerar a falsa percepção no usuário de que o ato foi praticado por agente delegado do Poder Judiciário e que o mesmo produz os efeitos do matrimônio antes ou independentemente do procedimento oficial de habilitação de casamento.

 

A Divisão apontou para o Aviso CGJ nº 803/2013. Veja se:

 

 

 

AVISO CGJ nº 803/2013

 

O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX, do art. 44, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, considerando a decisão proferida no processo nº 2013-102950, AVISA aos Ilmos. Delegatários, Titulares e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro que, diante de procedimentos de habilitação de casamento instruídos com documentos expedidos pelo "Tribunal de Justiça de Paz Eclesiástico", pela "Justiça de Paz Eclesiástica", pelo "Cartório Eclesiástico do Brasil" etc., contendo expressões próprias e reservadas pela lei, como o emprego de brasões, da denominação de Juiz de Paz e de expressões típicas de documentos oficiais, cujo exame possa gerar confusão entre os usuários acerca de seus efeitos jurídicos, que suscitem dúvida ao MM. Juízo competente em matéria de registro civil para determinar as providências que julgar cabíveis.

 

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2013.

 

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor Geral da Justiça

 

 

Os Pastores intitulados "Juízes de Paz Eclesiásticos" atuam tão somente como Ministros religiosos, na forma dos artigos 71 a 75 da Lei nº 6015/73, razão pela qual os casamentos realizados por eles somente possuem validade quando obedecidas as exigências legais.

 

Em segundo lugar, vale destacar que o emprego indiscriminado da denominação de "Juiz de Paz", ostentada por pessoas que não foram nomeadas na forma das disposições legais e normativas pertinentes, afigura se indevida e, inclusive, pode tangenciar a ilicitude. Importante ressaltar que a figura do Juiz de Paz tem previsão constitucional e a sua nomeação decorre de ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após a aprovação de sua indicação pelo Conselho da Magistratura (artigo 6º da Resolução CM nº 06/97).

 

Portanto, o Juiz de Paz é agente honorífico, que exerce função pública delegada, sem caráter jurisdicional, e subordinado à fiscalização, à hierarquia e à disciplina do Poder Judiciário (artigo 1º da Resolução CM nº 06/97).

 

Da mesma forma, a utilização de símbolos, brasões e termos próprios do Poder Judiciário merece severa reprovação, pois tem o condão de iludir o usuário ao acreditar que está recebendo serviço público fiscalizado pelo Poder Judiciário.

 

Diante do exposto, sugere se que seja expedido ofício ao Ilmo. Defensor público para ciência dos fatos acima expostos. Para tanto, o expediente deverá ser instruído com cópias destes autos.

 

Sugere se ainda, após a expedição do ofício, o arquivamento do presente procedimento administrativo.

 

Encaminhe se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor Geral da Justiça.

 

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2013.

Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes

Juiz Auxiliar da CGJ

 

 

 

 

 

DECISÃO

 

Acolho o parecer supra e, por conseguinte, expeça se ofício ao Exmo. Defensor Público do Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, acompanhado de cópias destes autos, para ciência.

 

A seguir, arquive se.

 

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2013.

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.