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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 26/2013

Estadual

Judiciário

17/12/2013

DJERJ, ADM, 74, p. 10.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Comissão de Jurisprudência Jurisprudência Criminal TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 26/2013 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de... Ver mais
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Comissão de Jurisprudência

Jurisprudência Criminal

 

  

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 26/2013

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência

(DGJUR DIJUR SEPEJ)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV

 

Ementa número 1

ESTUPRO DE VULNERAVEL

CONSENTIMENTO DA MENOR

VALIDADE

AUSENCIA DE LESAO

ATIPICIDADE DA CONDUTA

ABSOLVICAO

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217 A DO CÓDIGO PENAL). ENVOLVIMENTO AMOROSO ENTRE UMA MULHER E UMA ADOLESCENTE DE 13 (TREZE) ANOS DE IDADE. CONDENAÇÃO À PENA DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, SENDO O DELITO CLASSIFICADO COMO HEDIONDO. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA SANÇÃO PENAL, BEM COMO A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O SEU CUMPRIMENTO. 1. As modificações trazidas pela Lei 12.015/2009 pareceram, em um primeiro momento, ter colocado termo à discussão acerca da validade do consentimento do menor de 14 (quatorze) anos para a prática de ato libidinoso e da consequente presunção de violência. Erigiu se, então, um novo conceito, qual seja, o de vulnerabilidade do menor dessa idade, criando se o tipo do art. 217 A do Código Penal, para negar validade ao eventual consentimento da vítima, presumindo a sua incapacidade para a permissão da prática de atos sexuais. 2. Todavia, analisando o tipo penal em questão   217 A do Código Penal   extrai se de seu parágrafo primeiro que incorre nas mesmas penas do caput quem pratica atos libidinosos com alguém que "não tem o necessário discernimento para a prática do ato". Nesse contexto, não se afigura razoável a premissa absoluta de que todo menor de 14 (quatorze) anos não dispõe de nenhum conhecimento acerca do ato sexual, mormente diante da realidade fática e tecnológica contemporânea, pois isso equivale a colocá lo em patamar inferior ao deficiente mental, em relação a quem a lei exige a demonstração de efetiva ausência de discernimento. 3. Ademais disso, não se pode olvidar que a interpretação da lei deve levar em consideração o ordenamento jurídico como um todo. Nesse sentido, há evidente contradição em se considerar de forma genérica o menor de 14 (quatorze) anos absolutamente incapaz para consentir na prática de ato sexual, quando o mesmo ordenamento jurídico reputa válida a consciência e a vontade do maior de 12 (doze) anos para fins de aplicação de sanção pela prática de ato infracional, consoante estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. No caso sub judice, não é possível afirmar que a menor, segura e coerente em suas afirmações, seja ingênua e despreparada para lidar com a sexualidade, invalidando por completo a sua manifestação de vontade. Na verdade, do conjunto probatório coligido nos autos verifica se que a adolescente não se encontrava em situação de vulnerabilidade, mas, ao revés, possuía plena consciência das consequências de sua conduta. 5. Assim, se impõe reconhecer a validade de seu consentimento, afastando, diante das circunstâncias do caso concreto, a presunção legal de ausência de discernimento para a prática de ato de cunho sexual, e, por conseguinte, a tipicidade da conduta da ré, consistente na troca de carícias amorosas com adolescente de 13 (treze) anos de idade. 6. De outro lado, não se pode equiparar uma relação sexual consentida com adolescente de idade superior a 12 (doze) anos, porém inferior a 14 (quatorze) anos a um estupro real   praticado com violência ou grave ameaça  , punindo a primeira conduta, cuja reprovabilidade é quase exclusivamente moral, como se de efetiva lesão à dignidade sexual se tratasse. Se não há lesão, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.

    Precedente Citado : STJ  REsp 804999/SC, Rel.  Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/11/2009 e HC 88664/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/06/2009. TJRJ Ap Crim 0005088 59.2012.8.19.0045, Rel. Des. Luiz Zveiter, julgado em 19/03/2013 e Ap Crim 0004003 94.2011.8.19.0070, Rel. Des. Katya Monnerat, julgado em 19/02/2013.

APELACAO 0030825 43.2010.8.19.0204

SEXTA CAMARA CRIMINAL

PAULO DE OLIVEIRA LANZELLOTTI BALDEZ   Julg: 16/07/2013

 

Ementa número 2

HOMICIDIO CULPOSO

DIRECAO DE VEICULO AUTOMOTOR

RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSACAO

REFORMA DA SENTENCA  ABSOLUTORIA

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DUPLAMENTE MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, FILHA DA VÍTIMA, DESEJANDO A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DEDUZIDA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DEFENSIVAS DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. A preliminar não deve ser agasalhada, posto que a própria lei de ritos garante ao assistente de acusação o direito de submeter a controle recursal a decisão judicial que lhe soar desfavorável. Como é cediço, a legitimidade do assistente de acusação para recorrer é supletiva. In casu, o Ministério Público não recorreu, razão pela qual o apelo do assistente deve ser conhecido e o seu pronunciamento recebido na forma prevista no art. 271, do CPP. Precedentes. PRELIMINAR QUE MERECE REJEIÇÃO. No MÉRITO, de início, é importante ressaltar que a exordial acusatória descreve que o recorrido, na condução de um veículo automotor, agindo com inobservância do dever de cuidado objetivo exigido pela norma, ao trafegar em velocidade incompatível com a via, atropelou a vítima ISABEL, que se encontrava com um pé na calçada e outro na faixa branca, próxima ao meio fio, que veio a falecer. A denúncia descreve, portanto, imprudência do recorrido, repita se, ao trafegar em velocidade incompatível com a via e é esta prova que se deve buscar no caderno probatório. No caso de crime culposo no trânsito, que sabidamente só se aperfeiçoa mediante a comprovação de um agir imprudente, negligente ou imperito, não basta a demonstração de que o agente dirigia o automóvel. É necessário algo mais, isto é, a indicação, amparada na prova coligida, de que o fazia violando dever objetivo de cuidado exigido na situação concreta. O laudo de exame de local em nenhum momento indicou, como deveria, a velocidade permitida e a adequada no local do evento, concluindo o expert, com excesso de exação e exercício inadequado de juízo de valor que não lhe competia realizar, que a causa principal do atropelamento foi a falta de atenção e cautela por parte do pedestre. De todas as pessoas ouvidas em juízo, a única que presenciou o atropelamento foi o Sr. Renê Carvalho, frentista, que estava saindo para trabalhar naquele momento e afirmou que viu o carro do recorrido em alta velocidade e o que lhe chamou a atenção foi a alta velocidade do veículo e que mais a frente viu uma senhora abaixada próxima ao meio fio tentando pegar algo no chão e que, em seguida, viu a pancada da colisão. O recorrido, após atropelar a vítima, saiu do local sendo perseguido pela moto conduzida pelo Sr. Renê, que o convenceu a retornar. Essa mesma testemunha afirmou que o apelado estava aparentemente embriagado.  O fato ocorreu as 5:30h, plena madrugada, e chovia muito no local, uma estrada estreita, com pouca iluminação e sem semáforo ou faixas de travessia, o que demandava maior cautela do motorista que, segundo ele próprio declarou, estava em uma festa entre amigos desde as 19:00h do dia anterior até as 5:00 da madrugada, fato que confere verossimilhança à afirmação das testemunhas de seu estado etílico. A julgadora singular fincou o édito absolutório basicamente em duas premissas: A primeira, no sentido da inexistência de prova de que o recorrido estivesse em velocidade incompatível com o local, argumento este que não merece prosperar diante da clarividência da prova já citada. O segundo argumento seria o da autocolocação da vítima em situação de risco, com o reconhecimento de sua culpa exclusiva no evento a eximir o recorrido de responsabilidade. Tal argumento sequer seduz o relator. A testemunha que a tudo presenciou afirmou que a vítima estava com um pé sobre a calçada e o outro no asfalto, abaixada tentando pegar algo no chão, o que importa concluir que a vítima não estava no meio do asfalto em local inadequado, mas muito próximo do meio fio, com um dos pés sobre a calçada, em uma reta e bastava a atenção, o cuidado, o comedimento no tráfego, diante do horário e da chuva que caía no local, para que o mal que ocorreu fosse evitado. Juízo de Censura que deve ser expedido. No entanto, as majorantes imputadas na inaugural não devem ser consideradas. A uma, porque a vítima não foi colhida em faixa de pedestre ou totalmente sobre a calçada e, a duas, porque a ausência de prestação de socorro é perfeitamente escusável, posto que a estrada em que se deu o evento corta uma perigosa favela na Região Oceânica de Niterói, havendo prova nos autos do risco que sofria o recorrido, caso parasse seu veículo no momento da colisão com o corpo da vítima. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar o recorrido pela realização da conduta descrita no art. 302, da Lei 9.503/97, nos termos do voto do relator.

    Precedente Citado : STF HC 102085/RS, Rel. Min. Carmem Lúcia, julgado em 10/06/2010 e RE 590908/RG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 03/11/2011. STJ REsp 828418/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/03/2007 e HC 155422/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/09/2012.

APELACAO 1030105 49.2011.8.19.0002

OITAVA CAMARA CRIMINAL

GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA   Julg: 21/11/2013

 

Ementa número 3

CONCUSSAO

ATOS PREPARATORIOS

IRRELEVANCIA PENAL

ABSOLVICAO

    1. EMBARGOS INFRINGENTES. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CONCUSSÃO (ART. 305 DO CPM). FATO DELINEADO EM SUA EXTENSÃO. PRÁTICA DE MEROS ATOS PREPARATÓRIOS, SUPOSTAMENTE POSTADOS, DENTRO DO CONTEXTO, PARA VIABILIZAR A EXIGÊNCIA DE VANTAGEM ESPÚRIA IMINENTE, QUE ACABOU NÃO SENDO FEITA. SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA QUE SE IMPÕE, COM A PREVALÊNCIA DO VOTO DISSIDENTE.      2. O Direito Processual Penal adota, no trato atinente às provas do devido processo legal, o Sistema do Livre Convencimento Racional Motivado (CPPM, art. 297), através do qual a atividade das partes assume papel persuasivo.        3. Ao Ministério Público compete o ônus da prova sobre os elementos constitutivos do crime imputado. À Defesa o ônus sobre dados modificativos, extintivos e impeditivos a estes opostos. Inteligência do art. 296 do CPPM, em interpretação conforme o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.      4. Em dadas circunstâncias excepcionais, sobretudo quando postada sobre o que geralmente ocorre segundo a experiência do cotidiano (CPC, art. 335; CPP, art. 3º e CPPM, art. 2º § 1º), a prova indiciária pode ser validamente considerada para a legítima emissão de um juízo de censura, desde que harmônica, verossímil e conforme os demais elementos de informação.      5. Em linha de princípio, não são penalmente relevantes as fases da cogitação e preparação dentro do iter criminis, de tal sorte que não basta ao agente querer praticar o injusto, sendo necessário ao menos início típico de execução.      6. Recurso defensivo a que se dá provimento.

    Precedente Citado : STF HC 101519/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/03/2012 e HC 73338/RJ, Rel. Min. Celso Mello, julgado em 13/08/1996.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0310244 29.2008.8.19.0001

TERCEIRA CAMARA CRIMINAL

CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO   Julg: 28/11/2013

 

Ementa número 4

FURTO DE AGUA

PAGAMENTO DO DEBITO E DA MULTA

PRECO PUBLICO

PAGAMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA

EXTINCAO DA PUNIBILIDADE

PRINCIPIO DA ISONOMIA

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ÁGUA. Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso II, c/c §3º, do Código Penal à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 30 (trinta) dias multa, no valor unitário mínimo. A sanção corporal foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade. A Defesa obsecra a absolvição do apelante, alegando o desconhecimento da fraude, bem como a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, consistente no pagamento integral do débito. Materialidade e autoria comprovadas. O pagamento do débito e da multa foi efetuado integralmente antes do recebimento da denúncia. Em relação aos crimes contra a ordem tributária, as leis nº 10.684/03 e nº 9249/95 estabelecem a possibilidade de extinção da punibilidade se o agente efetuar o pagamento integral dos débitos antes do oferecimento da denúncia. Em observância ao princípio constitucional da isonomia, no caso de tarifa ou preço público, deve ser dado o mesmo tratamento ao agente, com a consequente extinção da punibilidade. Precedente do nosso Tribunal de Justiça. APELO DEFENSIVO PROVIDO, para absolver o apelante do delito previsto no art. 155, §4º, inciso II, c/c §3º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

    Precedente Citado : TJRJ Ap Crim 0051574 42.2009.8.19.0002, Rel. Des. Antonio Jayme Boente, julgamento em 14/05/2013.

APELACAO 0098550 73.2010.8.19.0002

SETIMA CAMARA CRIMINAL

MARCIA PERRINI BODART   Julg: 21/11/2013

 

Ementa número 5

FURTO MEDIANTE FRAUDE

SEQUESTRO DE MENOR

DESAPARECIMENTO DA VITIMA

INTENSO SOFRIMENTO DA  FAMILIA

AUTORIZACAO DA REPRIMENDA MAXIMA

APELAÇÃO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. ACUSAÇÃO DE FURTO MEDIANTE FRAUDE E SEQUESTRO DE VÍTIMA MENOR. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, "H" DO CP NO FURTO E DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE DO DELITO DE SEQUESTRO PELA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO RECURSAL QUE SE MOSTRA ADEQUADO COM RELAÇÃO AO CRIME DE SEQUESTRO.   A autoria dos delitos restou devidamente comprovada pelos depoimentos firmes, coerentes e uníssonos das testemunhas, aliado ao reconhecimento indubitável do acusado em sede policial e em juízo. Prova de defesa que se apresenta falha ao afirmar a impossibilidade de o réu sair da embarcação em que trabalhava no dia dos fatos. Prova esta que o MP derrubou com elegância probatória. Agravante genérica no furto de crime praticado contra criança afastada por não haver coincidência entre o titular do bem jurídico lesado, patrimônio, e a adolescente/vítima. Crime de sequestro que trouxe consequências desastrosas à família da vítima já que o paradeiro dela até a presente data nunca foi descoberto. O mal causado pelo crime em questão transcende o resultado típico descrito no elemento objetivo, subjetivo e normativo do tipo autorizando uma reprimenda máxima ao acusado.   RECURSOS QUE SE CONHECEM E, NO MÉRITO, NEGA SE PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E DÁ SE PARCIAL PROVIMENTO APENAS AO APELO MINISTERIAL, PARA MANTER A PENA REFERENTE AO DELITO DE FURTO EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA CORRESPONDENTE A 10 (DEZ) DIAS MULTA E REFORMAR A PENA REFERENTE AO DELITO DE SEQUESTRO, FIXANDO A EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. REPRIMENDA FINAL DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, POR FORÇA DO CONCURSO MATERIAL. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. DIANTE DA NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA, BEM COMO, A LIVRE EXECUÇÃO DA PENA DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO APELADO, NOS EXATOS LIMITES DO ART. 387, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 617, AMBOS DO CPP, NEGANDO LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES.  EXPEÇA SE MANDADO DE PRISÃO.

APELACAO 0028290 42.2008.8.19.0001

TERCEIRA CAMARA CRIMINAL

PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO   Julg: 05/12/2013

 

Ementa número 6

ROUBO A HOTEL

CONCURSO DE PESSOAS

REDUCAO DA DOSIMETRIA

DECISAO ESTENDIDA  AOS DEMAIS APELANTES

TEORIA DA CAUSALIDADE

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ROUBO A HOTEL. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SENTENÇA QUE CONDENOU A UMA PENA DE 8 ANOS, 4 MESES E 24 DIAS NO REGIME INICIALMENTE FECHADO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 360 DIAS MULTA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, QUE PEDIA A REDUÇÃO DA DOSIMETRIA. VOTO VENCIDO QUE RECONHECE A DIMINUIÇÃO DA PENA, BEM COMO O ABRANDAMENTO DO REGIME. Denúncia que relata o cometimento de crime por quatro indivíduos, sendo o processo desmembrado quanto ao acusado Alexandro, por se enquadrar em local incerto e não sabido. Processo originário que seguiu seu curso normal, tendo a sentença condenatória sido proferida no dia 14/02/2012, enquanto o processo desmembrado teve o seu decisum exarado em 14/05/2012, se preocupando o diligente juízo de 1º grau em condenar todos os acusados nas mesmas penas. Apelações interpostas perante a 7ª Câmara Criminal, para que não houvesse decisões conflitantes, não sendo tal objetivo cumprido, já que a apelação 0246009 48.2011.8.19.0001, julgada em 18/12/2012, teria como resultado o desprovimento por maioria, enquanto a apelação 0350025 53.2011.8.19.0001, julgada em 29/01/2013, teria como resultado o seu provimento, para que a pena final fosse redimensionada para 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, bem como o pagamento de 162 dias multa, ressaltando se que ambos tiveram originariamente, a relatoria do Exmo. Desembargador Siro Darlan. Razão que assiste ao voto vencido quando reconhece a redução da dosimetria da pena, uma vez que a sentença de 1º grau não atribuiu nenhum comportamento mais grave ao embargante que justificasse o agravamento da pena unicamente quanto a ele, até porque as próprias vítimas negaram a existência de agressão ou qualquer tipo de ameaça, tendo os acusados agido dentro das circunstâncias previstas no artigo 157 e seus parágrafos. Penas que devem ser equivalentes. Vedação da reformatio in pejus. Pena do embargante que deve ser reduzida para aquela estipulada na apelação 350025 53.2011.8.19.0001, ou seja, em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, bem como o pagamento de 162 (cento e sessenta e dois) dias multa, devendo a pena ser cumprida no regime inicialmente semiaberto. Redução que deverá ser estendida aos demais apelantes, principalmente em respeito à Teoria da Causalidade, uma vez que houve equivalência da contribuição causal no "se" e "quando". PROVIMENTO DOS EMBARGOS.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0246009 48.2011.8.19.0001

QUINTA CAMARA CRIMINAL

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT   Julg: 19/11/2013

 

Ementa número 7

UTILIZACAO DE MAQUINARIO PUBLICO

COMODATO

PRATICA USUAL DA PREFEITURA

ATIPICIDADE DA CONDUTA

SENTENÇA ABSOLUTÓRIA   PRETENSÃO MINISTERIAL, VOLTADA AO JUIZO DE CENSURA PELOS ARTIGOS 312 C/C 29, AMBOS DO CP   MAGISTRADO QUE, SE APOIA NA ATIPICIDADE DA CONDUTA DOS APELADOS, EIS QUE, O MAQUINÁRIO PÚBLICO, ESTAVA SENDO UTILIZADO DE ACORDO COM AS METAS TRAÇADAS   REGULARIDADE DO ARRENDAMENTO   ARRENDATÁRIO, ADERALDO, PARTE NO CONTRATO, COM O BANCO DO BRASIL, DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL FIXO, AO AMPARO DO PRONAF (PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR)   USO DO MAQUINÁRIO, COMODATO, PRÁTICA USUAL DA PREFEITURA, CEDENDO O A PEQUENOS AGRICULTORES, A TÍTULO GRATUITO. ROBUSTA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA   LAUDO PERICIAL AFIRMANDO, A AUTENCIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE PROPRIEDADE RURAL, DATADO DO ANO DE 2005, FLS. 96, 319 E 350   PREMISSAS NA PEÇA TÉCNICA, QUE CONDUZEM, A QUE POSSAM TER SIDO ASSINADAS, NA MESMA ÉPOCA. E, INCONCLUSIVO QUANTO A TEREM SIDO, EM OCASIÕES DIVERSAS. MANDADO DE VERIFICAÇÃO, FLS. 321, RELATANDO A EXISTÊNCIA DE PLANTAÇÃO DE ARROZ, NA ÁREA A CONFIRMAR A VERACIDADE FÁTICA   CONDUTA ATÍPICA   SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE É MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DESPROVIDO O RECURSO.

APELACAO 0000433 14.2010.8.19.0013

SEXTA CAMARA CRIMINAL

ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO   Julg: 01/10/2013

 

Ementa número 8

COACAO NO CURSO DO PROCESSO

AMEACA DE SUICIDIO

TIPICIDADE DA CONDUTA

DOLO

FAVORECIMENTO DE INTERESSE ALHEIO

APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.     A Defesa postulou a absolvição, ao fundamento de que a ameaça de suicídio não constitui a promessa de mal injusto e grave, que configuraria o crime. Ademais, argumentou que não houve o dolo de favorecer interesse próprio ou alheio.     Tipicidade. A ameaça de suicídio feita pela mãe foi evento capaz de infundir verdadeiro temor na menor, constituindo promessa de causar mal futuro, sério e verossímil. A ida da acusada ao hospital, já sob efeito dos remédios, na companhia da filha, se deu justamente para demonstrar a seriedade da ameaça.     Dolo de favorecer interesse alheio. Do cotejo dos depoimentos, conclui se que, de fato, a acusada coagiu a filha a modificar seu depoimento, prestando declaração para favorecer o companheiro, que respondia a processo criminal, no qual era acusado de havê la estuprado.    Pena fixada com razoabilidade, regime aberto e substituição que não comportam modificação.     Desprovimento do recurso. Unânime.    

    Precedente Citado : STJ REsp 113734/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/09/2010 e REsp 819763/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/08/2006.

APELACAO 0000672 49.2011.8.19.0056

TERCEIRA CAMARA CRIMINAL

ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO   Julg: 06/11/2013

 

Ementa número 9

ENVIO DOS AUTOS AO M.P.

MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU

VIOLACAO AO SISTEMA  ACUSATORIO

INOCORRENCIA

PRINCIPIO DA INDEPENDENCIA FUNCIONAL DO M.P.

PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE QUE OBJETIVAM A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO, O QUAL ACOLHIA A QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO DE OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. EMBARGOS DESPROVIDOS. Os presentes embargos foram interpostos pelo réu visando a prevalência do voto vencido, que se orientou pelo provimento do Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão que pronunciou o ora embargante René de Souza Ferreira, ao acolher a questão preliminar de nulidade do processo, a partir do recebimento da denúncia, entendendo ter ocorrido violação ao sistema acusatório e ao princípio da inércia da jurisdição, ante o fato de o Juiz de piso, no momento em que impronunciou José Carlos de Souza Monteiro, ter determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para que se pronunciasse sobre oferecimento de denúncia do embargante nominado. O pedido lastreia se nos termos do voto vencido ao argumento de que o Magistrado de 1ª instância teria ultrapassado os limites de sua atuação no processo, no momento em que após determinar o envio dos autos ao parquet, não apenas recebeu e denúncia, como prosseguiu na instrução criminal que culminou com a pronúncia do embargante. Razão não assiste ao embargante. Da leitura detida dos autos não se vislumbram quaisquer violações ao sistema acusatório ou ao princípio do ne procedat judex ex officio. Acatar se o voto vencido seria negar se a independência funcional do Ministério Público, tratando o como mero órgão administrativo à disposição do Poder Judicário, olvidando se que o ordenamento processual penal brasileiro dota o parquet de plena liberdade de manifestação de sua opinio delicti. Ademais, o fato do Juiz de piso, em estrita observância ao disposto no artigo 40 do Código de Processo Penal, após verificar a possibilidade de existência de crime de ação pública, ter encaminhado os autos ao órgão do Ministério Público, para que este expressasse seu convencimento, em nada o impede de atuar em eventual ação penal a ser iniciada, não se caracterizando, assim, em exercício pelo Magistrado do duplo papel de acusador e julgador. Neste contexto, constata se não ter ocorrido qualquer ofensa ao sistema acusatório, uma vez que observados os princípios da ampla defesa e contraditório durante toda a instrução criminal, não há que se falar em desrespeito ao devido processo legal. Precedentes. Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos Embargos Infringentes e de Nulidade interpostos para, em prestígio do entendimento da douta maioria, manter o Acórdão embargado em seus exatos termos.

    Precedente Citado : STJ HC 58502/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/08/2008.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0000498 91.2006.8.19.0031

OITAVA CAMARA CRIMINAL

ELIZABETE ALVES DE AGUIAR   Julg: 30/10/2013

 

Ementa número 10

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

FORMA COMPARTILHADA

POSSIBILIDADE

E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS APELANTES PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº. 10826/2003, COMBINADO COM ARTIGO 29, DO CÓDIGO PENAL (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA, NA FORMA COMPARTILHADA). PENAS FIXADAS EM 03 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, E 10 DIAS MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUÍDAS POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PLEITO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, COM BASE NA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR IMPOSSIBILIDADE DE COAUTORIA EM CRIME DE MÃO PRÓPRIA E PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DE FORMA COMPARTILHADA, DESDE QUE RESTE PROVADO QUE AQUELES A QUEM SE IMPUTA TAL CONDUTA TINHAM CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO ARTEFATO, ACESSO E DISPONIBILIDADE SOBRE O MESMO, DEVENDO SUA OCORRÊNCIA SER PERQUIRIDA À LUZ DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA. TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE TAMBÉM NÃO SE SUSTENTA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO E PELO LAUDO DE EXAME, OS QUAIS EM CONJUNTO ATESTAM QUE FORAM APREENDIDAS DUAS ARMAS DE FOGO CURTAS E DE PORTE, SEMI AUTOMÁTICAS, DE AÇÃO DUPLA, MARCAS TAURUS E IMBEL, CALIBRE .380, APTAS A PRODUZIR DISPAROS E ACOMPANHADAS DE 22 CARTUCHOS ÍNTEGROS DE MESMO CALIBRE. A AUTORIA ENCONTRA PROVA NAS DECLARAÇÕES UNÍSSONAS E COESAS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS, NADA HAVENDO NOS AUTOS QUE ENSEJE A SUA DESCONSIDERAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 70 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÕES DA ADOLESCENTE COM QUEM AS ARMAS FORAM ENCONTRADAS NO SENTIDO DE QUE TODOS OS OCUPANTES DO VEÍCULO SABIAM DA EXISTÊNCIA DOS ARTEFATOS E SE DIRIGIAM AO ENCONTRO DE UMA PESSOA PARA VENDÊ LOS E PARTILHAR O LUCRO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA NO SENTIDO DE QUE A ADOLESCENTE GUARDAVA A ARMA EM CASA HÁ 04 MESES QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE, UMA VEZ QUE A POSSE DE ARMA DE FOGO NÃO SE CONFUNDE COM O CRIME DE PORTE PRATICADO CONJUNTAMENTE PELOS APELANTES. COMPROVADA A UNIDADE DE DESÍGNIOS NO COMETIMENTO DO DELITO, DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO. A SANÇÃO IMPOSTA AOS RECORRENTES NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO, UMA VEZ QUE ESTIPULADA DA MANEIRA MAIS BENÉFICA POSSÍVEL, OU SEJA, AS PENAS PRISIONAIS FORAM DEMARCADAS EM TRÊS ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E AS PECUNIÁRIAS EM DEZ DIAS MULTA À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, SENDO SUBSTITUÍDAS AS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

    Precedente Citado : STJ HC 158931/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/08/2012 e HC 175292/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 05/04/2011. TJRJ Ap Crim 0005170 20.2012.8.19.0036, Rel. Des. Antonio Jayme Boente, julgado em 24/04/2013 e Ap Crim 0263909 44.2011.8.19.0001, Rel. Des. Marcus Basílio, julgado em 13/08/2012.

APELACAO 0005452 12.2007.8.19.0011

PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL

LUIZ ZVEITER   Julg: 29/10/2013

 

Ementa número 11

FALSIFICACAO ABSORVIDA PELO ESTELIONATO

PRINCIPIO DA CONSUNCAO

FALSIFICACAO DE DOCUMENTO PUBLICO

LAVRATURA  DOS REGISTROS DE IMOVEIS NO CARTORIO

APELAÇÃO CRIMINAL A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PARA CONDENAR A APELANTE NAS SANÇÕES DO ART. 171, CAPUT DO CÓDIGO PENAL, À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL. O REGIME PRISIONAL FIXADO FOI O ABERTO. INCONFORMADA, A DEFESA DA RÉ INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO SOLICITANDO QUE SE CONVERTA O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA A FIM DE PROPICIAR A APELANTE PROVAR TODOS OS FATOS QUE ALEGA E SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DA PENA BASE, POIS, O JUIZ APLICOU MAUS ANTECEDENTES, POR VIA OBLIQUA À APELANTE, NÃO OBSTANTE O VERBETE SUMULAR 444 DO STJ. IGUALMENTE INCONFORMADO, PUGNA O MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO DA RÉ COMO INCURSA NAS PENAS DOS ARTIGOS 171 E 299, PARÁGRAFO ÚNICO, COM AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DO ART. 61, INCISO II, "B" E "G", TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REQUER AINDA A APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, DADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. A RESPEITÁVEL SENTENÇA, MERECE SER REFORMADA, APENAS NO TOCANTE À DOSIMETRIA DE PENA DO RECURSO DEFENSIVO ADUZ A APELANTE É DE QUE NÃO TINHA O PODER DE MANDO NO CARTÓRIO, E QUE RECEBIA OS SEUS RENDIMENTOS ATRAVÉS DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE, CUJO EXCEDENTE ERA DEVOLVIDO EM ESPÉCIE AO CARTÓRIO, MECANISMO ESTE ADOTADO PELO TABELIÃO TITULAR, QUE APESAR DE ASSUMIR CARGO NO GOVERNO ESTADUAL CONTINUOU A RECEBER E MANDAR NO CARTÓRIO. RELATA A QUE AS CONTAS BANCÁRIAS DOS SERVENTUÁRIOS ERAM USADAS PARA DEPOSITO PELO CARTÓRIO E DEPOIS O DINHEIRO TRANSFERIDO PARA PESSOAS DE CONFIANÇA DO TITULAR, NÃO SENDO A ACUSADA RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO ITBI. AO FINAL REQUER DEFERIMENTO DAS DILIGENCIAS SOLICITADAS PELA DEFESA E INDEFERIDAS PELO JUÍZO DE PISO, PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. A MATERIALIDADE DO CRIME DESPONTA DA CERTIDÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DEMONSTRANDO QUE O NÚMERO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERIDO NO TRASLADO DA ESCRITURA DA LESADA COMO RELATIVO AO PAGAMENTO DO ITBI NÃO CONFERE COM O SEU NOME, CONFORME CONSTA EM FLS. 83/85 DA CÓPIA AUTÊNTICA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO NOS LIVROS DO CARTÓRIO DO 11º OFÍCIO DE NOTAS, ÀS FLS. 35/56 DA CÓPIA DA ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, EM FLS. 27/33. A AUTORIA, POR SUA VEZ, EMERGE DAS DECLARAÇÕES DA APELANTE (FLS. 67/68 E 208/209) E DA CONTUNDENTE PROVA ORAL COLHIDA AO LONGO DO FEITO (FLS. 61/66, 71/79, 260/261 E 312/319), ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE ANALISADOS EM CONJUNTO NÃO DEIXAM DÚVIDA SOBRE A CONDUTA INCRIMINADA. A DEFESA SUSTENTOU, NO MÉRITO, QUE A APELANTE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELO CRIME POR NÃO TER PARTICIPADO DAS FRAUDES PERPETRADAS. EM QUE PESE A PRETENSÃO DA NOBRE DEFESA, NÃO HÁ COMO FAZÊ LA PROSPERAR, NÃO ASSISTINDO RAZÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DO FATO, TENDO EM VISTA QUE O MEIO EMPREGADO PELA ACUSADA E O OBJETO DO DELITO ERAM EFICAZES PARA A CONSUMAÇÃO DO ESTELIONATO. EM JUÍZO, A PROVA ORAL PRODUZIDA A CORROBORA, CONFIRMANDO A VERSÃO DA ACUSAÇÃO, TIRANTE A NEGATIVA POR PARTE DA RÉ QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, ATÉ POR SE MOSTRAREM CONTRADITÓRIAS AS SUAS ASSERTIVAS, EXPENDIDAS NAS FASES ADMINISTRATIVA, POLICIAL E JUDICIAL. E O FATO DA RÉ TENTAR ATRIBUIR A PARTICIPAÇÃO DE OUTRAS PESSOAS NAS CONDUTAS ILÍCITAS, NÃO A TORNA IRRESPONSÁVEIS PELOS FATOS TÍPICOS DESCRITOS E COMPROVADOS. DO RECURSO MINISTERIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO APELA À SUPERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE VER REFORMADA A SENTENÇA ORA COMBATIDA, ALMEJANDO A CONDENAÇÃO, PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, PREVISTO NO ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, COM MAJORAÇÃO DAS PENAS E REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS SEVERO.QUANTO AO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA IMPUTADO A APELANTE , A DECISÃO TAMBÉM MERECE SER MANTIDA, HAJA VISTA QUE RESTOU DEMONSTRADO QUE A POTENCIALIDADE LESIVA DOS DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSIFICADOS TINHA COMO ÚNICO OBJETIVO O COMETIMENTO DO DELITO DE ESTELIONATO. DESTE MODO, NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DA ABSORÇÃO DO CRIME MEIO (USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSIFICADO) PELO CRIME FIM (ESTELIONATO), POIS, COMO SE VIU, A POTENCIALIDADE LESIVA DA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, ENCERROU SE COM A LAVRATURA DOS REGISTROS DE IMÓVEIS NO CARTÓRIO, MERECENDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O CRIME DE FALSO FOI ABSORVIDO PELA CONDUTA CONSISTENTE NA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO. DA DOSIMETRIA DA PENA, ASSIM, NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA, ASSISTE RAZÃO À DEFESA AO AFIRMAR QUE A PENA BASE DEVERIA TER SIDO NO MÍNIMO LEGAL, EIS QUE O NOBRE MAGISTRADO COMO MAUS ANTECEDENTES OUTROS INQUÉRITOS NÃO TRANSMITIDOS EM JULGADO. O VERBETE SUMULAR DO STJ 444 VEDA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA BASE. QUANTO À ALEGAÇÃO DO ESCÂNDALO SEM PRECEDENTES OCORRIDO NA CIDADE COMO JUSTIFICATIVA PARA O AUMENTO DA PENA BASE, TAMBÉM DEVE SER AFASTADA. E QUE A PENA TEM QUE SER ADEQUADA A CADA CASO, TENDO POR NORTE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AS REGRAS DO DIREITO PENAL E NÃO A REPERCUSSÃO NEGATIVA DO CASO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. DESTE MODO A PENA BASE DEVE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL QUAL SEJA 1 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS MULTA. ENTRATANTO ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTANCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA G, DO CÓDIGO PENAL, POIS, A PRÓPRIA APELANTE ERAM RESPONSÁVEIS PELAS ESCRITURAS E EVIDENTEMENTE PELA CONFERENCIA DOS TRIBUTOS DEVIDOS AO ATO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER FIXADA COMO REPRIMENDA DEFINITIVA 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS MULTA, ESTA ULTIMA ARBITRADA NO SEU VALOR MÍNIMO LEGAL. AFASTADA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, NÃO HÁ ÓBICE PARA QUE A REPRIMENDA CORPORAL SEJA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ANTE O QUANTUM DE PENA APLICADO, É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA RECLUSIVA, EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL E CONSIDERANDO QUE A APELANTE É TECNICAMENTE PRIMÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS PARA NO MÉRITO DAR LHE PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA DA ACUSADA E FIXÁ LA DEFINITIVAMENTE EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS MULTA, E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO APELADO POR 01 (UMA) PENA RESTRITIVA DE DIREITO, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU À ENTIDADES PÚBLICAS, E EM LOCAL A SER INDICADO E NA FORMA ESTABELECIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, ESTABELECENDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA COMO O ABERTO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA PENA SUBSTITUTIVA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL MANTENDO SE, NO MAIS, A R. SENTENÇA RECORRIDA DE OFÍCIO DECLARO EXTINTA A PRESCRIÇÃO PUNITIVA A TEOR DO ART. 109 , INCISO V DO CPP.

APELACAO 0009538 64.2006.8.19.0042

SETIMA CAMARA CRIMINAL

SIRO DARLAN DE OLIVEIRA   Julg: 29/10/2013

 

Ementa número 12

FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

TENTATIVA

DESISTENCIA VOLUNTARIA

INOCORRENCIA

Apelação. Furto duplamente qualificado (rompimento de obstáculo e concurso de agentes), na forma tentada. Recursos defensivos, ao argumento de que as condutas seriam atípicas, na medida em que elas não passariam de atos preparatórios, ocorrendo a desistência voluntária. Sustentam, ainda, que o conjunto probatório é duvidoso. Alternativamente, pugnam pela exclusão da qualificadora prevista no §4º, I, do art. 155, do Código Penal, a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea, a diminuição da pena por força da tentativa e, por fim, a substituição da pena e regime prisional mais brando. Autoria e materialidade aptas a ensejar um juízo de censura. Do mesmo modo, restou configurada a prática de furto qualificado tentado, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos réus, não havendo se falar na ocorrência da desistência voluntária, que somente se configura quando o agente, voluntariamente, abandona a execução do delito. No caso em comento, de acordo com a prova produzida, os apelantes somente desistiram de prosseguir na execução do crime, quando perceberam que as ações delituosas haviam sido descobertas pelo vigia da agência bancária, que acionou a Polícia Militar. De outro norte, a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo está presente, mostrando se irrelevante o fato da porta de vidro do estabelecimento não ter sofrido qualquer dano, até porque o laudo pericial atesta que ela foi aberta em decorrência do uso de uma ferramenta resistente, associada à força física. Confissão parcial não foi reconhecida porquanto os réus alegaram no interrogatório a tese da desistência voluntária, motivo pelo qual não pode ser considerada como circunstância atenuante. O iter criminis foi quase totalmente percorrido, sendo que o crime só não ocorreu por obra do acaso, não merecendo, assim, censura a adoção da fração de 1/3. O julgador exagerou na dosimetria da pena base porquanto considerou circunstâncias judiciais já inerentes ao tipo, de modo que se revê a dosimetria para operar pequena redução na pena e rever o regime prisional. Os apelantes não preenchem os requisitos subjetivos para a substituição de pena privativa por restritiva de direitos. Desprovimento dos recursos.

APELACAO 0032119 89.2012.8.19.0001

TERCEIRA CAMARA CRIMINAL

MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA   Julg: 22/10/2013

 

Ementa número 13

CALUNIA

DOLO

PROVA INSUFICIENTE

ATIPICIDADE

DIFAMACAO

PRESCRICAO

EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO   SENTENÇA CONDENATÓRIA   RECURSO DA DEFESA REQUERENDO PRELIMINARMENTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DIFAMAÇÃO E NO MÉRITO A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CALÚNIA PELA ATIPICIDADE   PRESCRIÇÃO RECONHECIDA   Caluniar significa imputar a alguém fato definido como crime. Todavia, ninguém pode ser punido por crime doloso se não praticou o fato com vontade de concretizar os elementos objetivos das figuras típicas. Assim, entendemos indispensável para a existência do crime de calúnia que o sujeito tenha a vontade de atribuir a outrem a prática de um fato definido como crime. A vontade de ofender a honra alheia é elemento subjetivo implícito no tipo. Nesse sentido: STF, HC 72062, 1ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJU, 21 nov. 1997, p. 60587) Não há delito quando o sujeito pratica o fato com ânimo diverso (narrandi, criticandi, defendendi etc).   Assim, está claro a este julgador que o animus do acusado era apenas o de informar a população e não o de caluniar, até porque está nítido que acredita nas afirmações feitas no informativo, não havendo prova suficiente do dolo. Ressalto, por oportuno, que no texto impresso nos documentos acostados aos autos, referentes aos informativos, há palavras ofensivas e grosseiras, mas as mesmas tratam dos delitos de difamação e injúria que já estão prescritos e não são mais objeto de análise. RECURSO PROVIDO.

APELACAO 0013138 04.2007.8.19.0028

SEGUNDA CAMARA CRIMINAL

JOAO ZIRALDO MAIA   Julg: 10/09/2013

 

Ementa número 14

VIOLENCIA DOMESTICA

NAMORADOS

RELACAO INTIMA DE AFETO

CONFIGURACAO

HABEAS CORPUS. Paciente inicialmente acusado pela prática da conduta descrita no art. 129, § 9º, do CP, n/f da Lei 11.340/06 e, posteriormente denunciado pela prática do delito previsto no art. 1º, I, "a" da lei 9.455/97. Alega que o paciente encontra se sofrendo constrangimento ilegal perpetrado pelo Juiz de Direito do III Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional de Jacarepaguá, consubstanciado no recebimento de denúncia por Juízo absolutamente incompetente. Sustenta que a narrativa da denúncia não se identificaria com a violência de gênero, nos moldes preconizados pela Lei Maria da Penha, conduzindo se a nulidade absoluta. Requer, liminarmente, a suspensão do processo originário até o julgamento final do presente HC. No mérito, o trancamento da Ação Penal ou que sejam anulados todos os atos praticados por juízo incompetente, com a consequente redistribuição para uma das Varas Criminais. Não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado através do presente writ. Primeiramente, ressalta se que pretendem as Impetrantes discutir matéria de mérito, utilizando o presente Writ como se um recurso fosse, situação incabível em sede de HC. É norma cogente que o HC é medida extrema a ser utilizada quando alguém sofre, ou se acha na iminência de sofrer, um constrangimento ilegal, principalmente na sua liberdade de ir e vir, admitindo apenas um exame perfunctório da prova. Não obstante, verifica se pelas informações prestadas que o feito tramita regularmente, tendo sido redesignada AIJ para 10/12/13. Conforme se depreende dos autos, teria o paciente acusado sua então namorada de ter subtraído a quantia de R$ 2.000,00 que se encontrava em seu veículo. Diante da negativa da vítima, o paciente, de forma livre e consciente, com a finalidade de constrangê la a confessar o crime, teria desferido lhe um soco no nariz, lesionando sua integridade física, tendo sido contido por amigos. Após ter se dirigido à sua residência o réu teria constrangido a vítima a subir ao seu apartamento, arrastando a pelos cabelos, e, no interior do imóvel, teria desferido golpes com uma toalha molhada, continuando a aterrorizá la com a produção de um estampido que se assemelharia a um disparo de arma de fogo. Segundo a narrativa da inicial acusatória, o desenrolar das condutas estendeu se por longo período de tempo, no qual a vítima teria sido submetida a intenso sofrimento físico e moral, coma finalidade de fazê la confessar a subtração e indicar o paradeiro do dinheiro. Quanto ao pleito de trancamento da Ação Penal. Este somente é de possível acolhimento, desde que, o exame dos fatos narrados na denúncia, evidencie a sua total atipicidade ou dito exame permita concluir se pela inexistência de indícios de autoria ou ainda, diante de alguma causa de extinção da punibilidade. O trancamento da Ação Penal em sede de Habeas Corpus é situação excepcionalíssima, somente admissível quando a matéria não for controvertida e de cunho objetivo, o que não é o caso dos autos. Não merece acolhida o pleito de incompetência do Juízo da Violência Doméstica e Familiar. Trata se de um casal de namorados, restando, portanto, inconteste a relação íntima afetiva existente entre as partes, tendo o paciente, de início, acusado a namorada de furto e depois a agredido violentamente, aproveitando se de sua superioridade física e a intimidade do relacionamento afetivo, não havendo, portanto, como se excluir de plano a violência de gênero. Entendimento jurisprudencial do STJ   agressão entre namorados configura violência doméstica. Assim, incabível os pleitos perseguidos pela defesa. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

    Precedente Citado : TJRJ HC 0012901 49.2010.8.19.0000, Rel. Des. Antonio Jayme Boente, julgado em 19/04/2010; HC 0010068 58.2010.8.19.0000, Rel. Des. Alexandre H. Varella, julgado em 30/03/2010 e HC 0056938 98.2009.8.19.0000, Rel. Des. Marcus Quaresma Ferraz, julgado em 19/08/2009.

HABEAS CORPUS 0047637 88.2013.8.19.0000

QUARTA CAMARA CRIMINAL

GIZELDA LEITAO TEIXEIRA   Julg: 22/10/2013

 

Ementa número 15

FALSA IDENTIDADE

AUTODEFESA

ATIPICIDADE DA CONDUTA

ABSOLVICAO

EMENTA: CONSTITUCIONAL   PENAL   PROCESSO PENAL   FALSA IDENTIDADE   CONDUTA ATÍPICA   ABSOLVIÇÃO.     A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, tanto da 5ª como da 6ª Turma, sempre foi no sentido de que o comportamento do acusado de declinar nome falso ou idade falsa ao ser preso, assim agindo para evitar o conhecimento do seu passado criminoso ou para evitar a instauração em seu desfavor da respectiva ação penal, por si só, não tipifica o crime de falsa identidade, eis que ausente o elemento subjetivo próprio daquela infração, tendo agido sob a escora do legítimo direito de autodefesa, ficando abarcado pelo direito constitucional de permanecer calado. Considerando que o STF, quando do julgamento do REXT 640139, por maioria de votos, decidiu em sentido contrário, aquele entendimento foi alterado, passando a ser decidido que a atribuição de falsa identidade, por meio de apresentação de documento falso, não constitui mero exercício do direito de autodefesa. Mantenho a posição anterior pela atipicidade comportamental na hipótese de apenas ser declinado nome ou idade falsos, somente devendo ser reconhecido o tipo de falso, quer pelo uso ou pela própria falsa identidade, quando o agente se utiliza de documento falso, o que não ocorreu na hipótese vertente. Absolvição que se impõe, sem desconsiderar que, no caso concreto, os policiais sempre desconfiaram do nome apresentado pelo acusado quando da abordagem, logo o levando para a devida identificação no IFP, quando foi conhecido o seu nome correto, o que indica que aquele comportamento não causou qualquer prejuízo a quem quer que seja ou mesmo qualquer vantagem para o mesmo, podendo, inclusive, ser aplicada a regra do crime impossível, eis que aquele que apresentada sua identidade quando do flagrante terá colhida as suas individuais, ocasião em que certamente a sua identificação será aclarada. Por último, ainda em defesa da atipicidade comportamental, não me parece lógico que a lei não considere crime a conduta daquele que foge sem violência e venha a punir aquele que declina nome inexistente apenas para evitar a prisão, não agindo com qualquer outra intenção.

    Precedente Citado : STJ REsp 471252/MG, Rel. Min.  Gilson Dipp, julgado em 18/09/2003 e REsp 337684/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 06/02/2003.

APELACAO 2214091 29.2011.8.19.0021

PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL

MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO   Julg: 06/11/2013

 

Ementa número 16

FALSIDADE IDEOLOGICA

EXTINCAO DA PUNIBILIDADE

PRESCRICAO RETROATIVA PELA PENA EM PROJECAO

IMPOSSIBILIDADE

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. PRESTIGIA A DEFESA O VOTO VENCIDO, NO QUAL SE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM FUNDAMENTO NA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, ANTE O RECONHECIMENTO ANTECIPADO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM PROJEÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. A vedação ao reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, com fundamento numa pena hipotética, deflui expressamente do Código Penal, cujo artigo 109, caput, dispõe que "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime" [.]. A exceção a que se refere o dispositivo diz respeito à pena aplicada in concreto, após a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso. 2. Com isso, percebe se que a prescrição da pretensão punitiva, com base na sanção abstratamente prevista em lei, regula se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 3. Não se afigura razoável interpretar sistematicamente as normas que regulam a prescrição da pretensão punitiva estatal, com vistas a reconhecer a chamada prescrição antecipada ou virtual, sobretudo diante da ausência de contradição do artigo 109, caput, do Código Penal, com os preceitos penais que regulam o instituto ou até mesmo com o sentido global do direito. Ao referir se ao prazo da prescrição da pretensão punitiva abstrata em nosso ordenamento jurídico, o legislador o mencionou de forma expressa no aludido dispositivo legal. 4. A matéria se encontra pacificada no Enunciado nº 438 da Súmula do STJ. 5. No caso vertente, a denúncia foi recebida em 23 de fevereiro de 2005, quando se interrompeu o prazo prescricional de 12 (doze) anos previsto no artigo 109, III, c/c artigo 299, ambos do Código Penal, o que torna incabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. EMBARGOS DESPROVIDOS.

    Precedente Citado : TJRJ RSE  0010160 07.2013.8.19.0202, Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira, julgado em 24/09/2013 e Ap Crim 0012053 51.2005.8.19.0028, Rel. Des. Jose Muinos Pineiro Filho, julgado em 28/05/2013 e  RSE  0019998 50.2008.8.19.0007, Rel. Des. Antonio Carlos Bitencourt, julgado em 15/05/2012.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0039984 13.2005.8.19.0001

OITAVA CAMARA CRIMINAL

CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR   Julg: 16/10/2013

 

Ementa número 17

CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO

NOCIVIDADE DO PRODUTO

NECESSIDADE DE PERICIA

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LEI 8137/90. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPROVANDO A NOCIVIDADE DO PRODUTO. O artigo 7º, IX, da lei 8.137/90 é norma penal em branco, encontrando seu preceito primário completude no artigo 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a realização de perícia comprovando a efetiva nocividade do produto. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. In casu, o laudo de exame de material limitou se a afirmar que 26,12 kg de asas de frango estavam com prazo de validade expirado, deixando de atestar a possibilidade do efetivo dano da mercadoria apreendida. Na esfera penal exige se a efetiva comprovação de ser o produto prejudicial ao consumidor, não bastando, apenas, que seu prazo de validade esteja vencido. Ao revés disso, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, previsto em sua Seção III, de seu Capítulo IV, trata "Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço", ou seja, cuida da responsabilidade civil dos fornecedores, que é objetiva, bastando, para tanto, que os produtos estejam com o prazo de validade vencido. CONCESSÃO DA ORDEM.

    Precedente Citado : STJ HC 132257/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/08/2011 e RHC 24516/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 06/04/2010. TJRJ Ap Crim 0127804 02.2007.8.19.0001, Rel. Des. Nascimento Povoas, julgado em 01/03/2011 e Emb Infr Nul 0405139 79.2008.8.19.0001, Rel. Des. Ricardo Bustamante, julgado em 16/06/2010.

HABEAS CORPUS 0056503 85.2013.8.19.0000

QUINTA CAMARA CRIMINAL

DENISE VACCARI MACHADO PAES   Julg: 31/10/2013

 

Ementa número 18

DESERCAO DE MILITAR

INIMPUTAVEL

ABSOLVICAO IMPROPRIA

PRESCRICAO DA PRETENSAO EXECUTORIA

INOCORRENCIA

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL  CRIME DE DESERÇÃO   ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR   INIMPUTÁVEL   ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA  IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, EM REGIME DE TRATAMENTO AMBULATORIAL  FATO OCORRIDO EM 12/05/2005   DENÚNCIA RECEBIDA EM 31/03/2009   SENTENÇA PROFERIDA EM 02/06/2011   APENADO QUE NÃO INICIOU O TRATAMENTO E SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO   PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA  INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE ENTENDEU QUE EM SE TRATANDO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, HAVENDO TRÂNSITO EM JULGADO TANTO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO PARA A DEFESA, O LAPSO PRESCRICIONAL CONSIDERADO É AQUELE REFERENTE À DURAÇÃO MÁXIMA DA MEDIDA DE SEGURANÇA, A SABER, 30 ANOS. ASSIM, IN CASU, O PRAZO PRESCRICIONAL A SER CONSIDERADO É O DE 20 ANOS, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 109, I, DO CP  DECISÃO QUE NÃO COMPORTA REPAROS   A finalidade da medida de segurança aplicada ao inimputável é o tratamento necessário dispensado ao doente que praticou um delito sem ter total capacidade de compreender a ilicitude daquele ato, e não uma penalidade ou restrição de direitos, sendo claro o objetivo terapêutico e curativo da internação ou do tratamento em contraste com o princípio geral de aplicação da pena. Todavia, isto não a afasta da submissão à norma da prescrição penal. Divergências jurisprudencial e doutrinária existem, contudo, tratando se de prescrição da pretensão executória deve o instituto ser calculado com base na duração máxima da medida de segurança, ou seja, 30 anos (art. 75 do CP), com aplicação do art. 109, I, do CP para a elaboração do cálculo necessário e, in casu, a mesma não ocorreu. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    Precedente Citado : STF HC 107777/RS, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 07/02/2012. TJRJ HC 0024617 05.2012.8.19.0000, Rel. Des. Paulo Rangel, julgado em 10/07/2012.

AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 0045130 57.2013.8.19.0000

PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL

MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO   Julg: 22/10/2013

 

Ementa número 19

DANO

TORNOZELEIRA ELETRONICA

ROMPIMENTO

CARACTERIZACAO DO CRIME

Crime de dano. Artigo 163, parágrafo único, inciso IIII, c/c 61, inciso I, ambos do Código Penal. Rompimento de tornozeleira eletrônica. Pena: 9 meses de detenção, regime semiaberto, e 30 (trinta) dias multa, ao valor de 1/30 do salário mínimo. Apelo defensivo: a) absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão do fato não configurar crime de dano, mas, sim, mera infração disciplinar administrativa; b) fixação da pena base no mínimo legal, afastando se os maus antecedentes e a reincidência, eis que flagrante a violação do princípio do non bis in idem e da suficiência, no que se refere a esta última agravante. Não há que se falar em atipicidade do crime de dano praticado pelo réu que, cumprindo pena em regime aberto, com monitoramento eletrônico, rompe a tornozeleira eletrônica, danificando o dispositivo de propriedade do Estado do Rio de Janeiro. A alegação de que a conduta caracteriza mera infração disciplinar não merece ser acolhida, pois, como se sabe, de um mesmo fato praticado podem advir três tipos de responsabilidades: a administrativa, a civil e a criminal, eis que, o ordenamento jurídico brasileiro consagra a independência destas esferas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O instituto da reincidência não afronta regras constitucionais, justificando se plenamente a exasperação da pena diante da necessidade de maior reprovabilidade do réu que voltou a delinquir, bem como ao ser considerada para dificultar ou impedir a obtenção de benefícios. Firmado este ponto, a dosimetria da pena merece pequeno reparo no que se refere ao aumento aplicado em razão da comprovada reincidência, pois, conforme pacífico entendimento desta Câmara, a incidência da fração de 1/6 é a correta, pois corresponde ao menor aumento de pena previsto para hipóteses de majorantes. Correta a compensação operada pela juíza no que se refere a outra agravante da reincidência e a atenuante da confissão. Provimento parcial do recurso, para definir a resposta penal em 7 meses de detenção e 11 dias multa, permanecendo inalteradas as demais cláusulas da sentença.

APELACAO 0336547 41.2012.8.19.0001

OITAVA CAMARA CRIMINAL

MARCUS QUARESMA FERRAZ   Julg: 10/10/2013

 

Ementa número 20

ADULTERACAO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEICULO AUTOMOTOR

CONFIGURACAO DO CRIME

CONTRAVENCAO RELATIVA A ORGANIZACAO DO TRABALHO

INCOMPROVACAO

IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA

EMENTA condenado pela prática do crime do art. 311, do CP e da contravenção do art. 47, do Decreto lei 3.688/41. Punição de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto e 10 (dez) dias multa, no menor valor legal e de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto. A sanção corporal foi substituída por pena restritiva de direitos. A defesa apelou, postulando a absolvição: a) por atipicidade da conduta prevista no artigo 311, do CP; b) pela ausência de prova da habitualidade para configurar a contravenção do exercício irregular de profissão. 1. Há prova de materialidade e autoria do crime descrito no art. 311, do CP. 2. O apelante foi flagrado na condução de veículo modificado, aparentando ser um táxi, pois pintado na cor amarela, com faixas laterais azuis, com taxímetro e com placa pintada em cor vermelha, apesar de se tratar de veículo particular. Além disso, portava uma cópia de cartão de identificação de transporte, que, de acordo com o laudo pericial, pertencia a outro permissionário. 3. A conduta é típica. À luz do art. 311, do CP e art. 115, do CTB, a modificação da cor da placa do veículo configura o delito de adulteração e sinal identificador de veículo automotor. Existindo prova testemunhal e laudo pericial da modificação do veículo, não há dúvida de que ele cometeu o respectivo delito. As provas foram bem analisadas, merecendo juízo de sanção na forma aplicada pelo Juízo, eis que fixada de modo razoável. 4. De outro giro, não há prova contundente da prática da contravenção, eis que o ofício da Secretaria Municipal de Transporte indica que ele tinha permissão para dirigir táxi desde 2004, mas não revela para qual veículo estava vinculada a permissão. A questão se aproxima de irregularidade administrativa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o apelante da contravenção, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP, mantendo, no mais, a sentença impugnada.

APELACAO 0339342 88.2010.8.19.0001

QUINTA CAMARA CRIMINAL

CAIRO ITALO FRANCA DAVID   Julg: 03/10/2013

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.