ATO EXECUTIVO 6209/2013
Estadual
Judiciário
18/12/2013
23/12/2013
DJERJ, ADM, 77, n. 2.
Resolve que, os precatórios da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro de que trata a Lei Complementar Estadual nº 147, de 27 de junho de 2013 (LC 147), serão recebidos eletronicamente pela Divisão de Precatórios da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - DIPRE, na forma do Ato Executivo Conjunto nº 11/2012, e dá outras providências.
ATO EXECUTIVO Nº. 6209/2013
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADORA LEILA MARIANO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 100 da Constituição da República, que estabelece o regime de pagamento de precatórios;
CONSIDERANDO o previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República, que reconhece o direito constitucional de prestação jurisdicional em um prazo razoável, o que compreende o efetivo cumprimento da sentença judicial condenatória do Estado, através do pagamento dos precatórios;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual nº 147, de 27 de junho de 2013, que autoriza a utilização de parcela dos depósitos judiciais para pagamento de precatórios;
R E S O L V E
Art. 1º. Os precatórios da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro de que trata a Lei Complementar Estadual nº 147, de 27 de junho de 2013 (LC 147), serão recebidos eletronicamente pela Divisão de Precatórios da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro DIPRE, na forma do Ato Executivo Conjunto nº 11/2012.
Art. 2º. A DIPRE organizará e publicará anualmente Listas de Beneficiários de Precatórios da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro LBP, em ordem cronológica, observando os critérios previstos na Constituição Federal.
§ 1º Serão incluídos na LBP os precatórios de anos anteriores cujos respectivos depósitos ainda não tenham sido efetuados.
§ 2º A LBP conterá as seguintes informações
I número do precatório;
II nome do beneficiário;
III CPF ou CNPJ;
IV valor do precatório na data da expedição;
V data da apresentação;
VI valor atualizado;
VII se há impugnação ou requerimento referente ao mesmo;
VIII nome e OAB dos respectivos advogados inscritos para publicação;
IX número do processo judicial no juízo de origem do precatório;
X indicação se o beneficiário tem preferência.
§ 3º Na publicação de que cuida o caput deste artigo não constarão as informações referentes aos itens IV e VI do § 2º deste artigo.
Art. 3º Tendo assegurado à Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro a oportunidade para se manifestar em todos os precatórios devidos pela Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ encaminhará ao banco depositário dos depósitos judiciais requisição para transferência, da conta de depósitos judiciais para a conta vinculada de que trata a LC 147, do valor equivalente ao débito de precatórios do Estado do Rio de Janeiro, observado o disposto na referida lei complementar.
§ 1º Imediatamente após a transferência para a conta vinculada, o Tribunal de Justiça enviará requisição específica para abertura de contas individuais em nome de cada um dos beneficiários da LBP, bem como para que sejam transferidos para tais contas, da conta vinculada, os valores devidos a cada um deles.
§ 2º Abertas as contas individuais, a DIPRE receberá do Banco do Brasil, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, relação com os números das contas individuais para pagamento de precatórios, com os nomes dos beneficiários, CPF ou CNPJ, e o valor constante em cada conta, bem como nome da entidade devedora - Relação de Contas.
Art. 4º A DIPRE fará publicar relação com os dados completos de cada crédito e o nome completo dos seus advogados e respectivos números de inscrição na OAB, comunicando que serão expedidos os mandados de pagamento, deixando à disposição dos interessados memória atualizada de cálculos para cada precatório, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
Art. 5º A apresentação ou existência de requerimento ou impugnação não obstará a abertura de conta individual para pagamento de precatório, mas sobrestará seu levantamento até que seja definitivamente decidida pela Presidência do Tribunal de Justiça ou pelo juízo de origem, nos casos do § 1º do art. 6º, do Ato Executivo Conjunto nº 11/2012.
§ 1º - Não havendo requerimento ou impugnação que obste o levantamento, serão expedidos os mandados de pagamento em favor dos respectivos beneficiários.
§ 2º A DIPRE publicará a relação dos casos em que houver impugnação.
Art. 6º Sendo insuficiente o valor depositado na conta individual para pagamento de precatório, em razão da decisão do incidente remetido ao juízo de origem do precatório, este deverá expedir novo precatório.
§ 1º Havendo sobra ou excesso no valor depositado na conta individual para pagamento de precatório, em razão da decisão no incidente remetido ao juízo de origem, deverá ser expedido mandado de transferência da quantia para a Conta Vinculada de que trata a LC 147.
§ 2º É vedada a expedição de mandado de levantamento em favor do Estado do Rio de Janeiro, de eventual diferença restante, por ter havido sobra ou excesso no valor depositado na conta individual para pagamento de precatório, em razão de decisão no incidente remetido ao juízo de origem do precatório.
Art. 7º A DIPRE manterá atualizada a lista de precatórios em que houve depósito para pagamento imediato e a lista de precatórios em que houve depósito cuja liberação dependa de decisão do juízo de origem do precatório, por conta de requerimento ou impugnação a ele encaminhado.
Parágrafo único. A DIPRE acompanhará a movimentação das contas individuais de pagamento de precatório e da Conta Vinculada de que trata a LC 147, na forma do convênio com o banco depositário dos depósitos judiciais.
Art. 8º A Diretoria Geral de Planejamento e Finanças do TJRJ acompanhará a execução do Termo de Referência, bem como orientará a transmissão de dados e informações sobre o Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais, controlando os rendimentos dos depósitos judiciais e o repasse da remuneração prevista no Convênio entre o TJRJ e o banco depositário dos depósitos judiciais.
Art. 9º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2013.
Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.