EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 1/2014
Estadual
Judiciário
07/01/2014
08/01/2014
DJERJ, ADM, N. 85, P. 21.
DJERJ, ADM, N. 90, DE 15/01/2014, P. 33.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
DJERJ, de 15/01/2014, p. 33.
Acórdão do Ementário Cível nº 01 de 2014 republicado por conter incorreção quanto ao relator. Sendo o relator designado para este acórdão a Des. Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo.
Ementa nº 12
REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI ESTADUAL N. 6192, DE 2012
REGIME DE PRIMEIRO EMPREGO
BENEFICIO FISCAL
VIOLACAO AO PRINCIPIO DA LIVRE CONCORRENCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6192/2012, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS SEM EXPERIÊNCIA, MMO REGIME DE PRIMEIRO EMPREGO, NO PERCENTUAL DE 10%, DO TOTAL DE EMPREGADOS, COMO CONDIÇÃO PARA O CONTRIBUINTE OBTER BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. LEGISLAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA ESTADUAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA MATERIAL, RAZOABILIDADE, LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA, DE FATO, DE FACULTATIVIDADE DE ADESÃO. A lei em causa não trata de norma atinente ao trabalho, mas sim de obrigação de contratar inexperientes como condição para obter benefício fiscal, não regulando relação entre empregado e empregador. Competência da Justiça Estadual. Afronta ao artigo 196, II, da CE, que cuida da isonomia tributária, pois contribuinte que gozasse do benefício antes da lei, alvo da representação, estaria em situação vantajosa em relação aos que, depois dela, pretendam obter o benefício tributário, porque estes teriam de contratar pessoas inexperientes, ao contrário daqueles, o que, inclusive, comprometeria o princípio da livre concorrência, constitucionalmente previsto, em razão de reflexos diretos nos custos de produção e na competitividade no mercado. Inexistência de facultatividade na adesão ao benefício, na medida em que o empresário não tem tal opção na realidade tributária e concorrencial do país, pois sabe se da correlação do excesso de tributos com o estabelecimento do preço do produto ou serviço. Afronta também ao princípio da livre iniciativa, na medida em que inibe a escolha dos melhores profissionais, já que, forçando a contratação dos inexperientes, põe em risco a empresa, que deixa de se guiar por princípios ínsitos à inciativa privada, sendo o principal a busca do lucro, para atender política estatal que não tem este como objetivo. Outrossim, não tem a lei razoabilidade nos tríplices aspectos da necessidade, adequação e proporcionalidade no sentido estrito. Declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 6192/2012, do Estado do Rio de Janeiro.
0026148 29.2012.8.19.0000 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
LUIZ FELIPE DA SILVA HADDAD Julg: 06/11/2013
DJERJ, de 08/01/2014, p. 21.
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 1/2014
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência
(DGJUR DIJUR SEPEJ) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV
Ementa número 1
CONCURSO CUPOM MANIA
CONSUMIDOR SORTEADO
PEDIDO DE RESGATE
INDEFERIMENTO POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PAGAMENTO DO PREMIO
CONDENACAO DO ESTADO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SORTEIO PÚBLICO DENOMINADO "CUPOM MANIA". PREMIAÇÃO DE R$ 100.000,00. PEDIDO DE RESGATE INDEFERIDO ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR QUE MERECE PROSPERAR. Participante que teve negado seu requerimento administrativo para recebimento de prêmio da "Cupom Mania". Sorteio público com o objetivo de incentivar a solicitação dos cupons fiscais no ato da compra. Premiação instituída pelo Decreto Estadual nº 42.044, de 24 de setembro de 2009. Regulamento do sorteio aprovado através da Resolução da Secretaria de Fazenda de nº 247, de 29 de outubro de 2009. Recorrente que participou efetivamente do sorteio, cadastrando previamente o cupom sorteado, recebendo a confirmação através do celular. Apresentação de toda documentação necessária para o resgate do prêmio, conforme declaração assinada pela funcionária da Loterj. Processo Administrativo E 04/0001532/2011, juntado na integra, demonstrando claramente a existência do cupom sorteado. Debate quanto ao documento que instruiu o Processo Administrativo, que se tornou desnecessário diante da juntada da segunda via do cupom fiscal, chamada "fita detalhe". Documento ofertado na sua segunda via, que não perde a qualidade do original, pois foi extraído da via do próprio fornecedor, o que é possível com qualquer documento, seja público ou privado. Certeza da titularidade do autor quanto ao sorteio, pois a própria autarquia organizadora, LOTERJ, entrou em contato com o ganhador, possibilidade garantida pelo sucesso no cadastro prévio dos dados indicados no cupom fiscal que estava na posse do ora recorrente. Entendimento jurisprudencial deste Tribunal. Sentença reformada. Procedência do pedido inicial. Condenação do Estado no pagamento do prêmio, acrescido de correção monetária desde a abertura do procedimento administrativo, em 07.02.2001, e juros legais contados da citação. RECURSO PROVIDO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0001507 73.2011.8.19.0044, Rel. Des. Guaraci Campos Vianna, julgado em 04/09/2012.
APELACAO 0245604 12.2011.8.19.0001
SETIMA CAMARA CIVEL
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Julg: 09/10/2013
Ementa número 2
ACUMULACAO DE CARGOS
PROFISSIONAL DE SAUDE
EXERCICIO NA ESFERA ESTADUAL E MUNICIPAL
POSSIBILIDADE
REQUISITOS PRESENTES
PREVISAO CONSTITUCIONAL
ADMINISTRATIVO ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS AUXILIAR DE LABORATÓRIO EXERCÍCIO NA ESFERA ESTADUAL E NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO POSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE ESTAREM AMBOS OS CARGOS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE IMPOSSIBILIDADE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL RESTRINGIR DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Cuida a hipótese de Ação Ordinária objetivando a Autora sua manutenção/reintegração no cargo que ocupa na Administração Pública Estadual, junto ao IASERJ, com o reconhecimento da licitude da cumulação com o cargo que ocupa na Prefeitura Municipal de São Gonçalo. Autora que ocupa no Estado o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços de Saúde e o de Auxiliar de Laboratório no Município de São Gonçalo. Carga horária no Estado de 32:30 horas semanais, e no Município de 24 horas semanais, estando evidenciada a compatibilidade de horários. Inconteste que ambos os cargos são privativos dos profissionais de saúde. Requisitos do art. 37, XVI, "c" da Constituição Federal devidamente preenchidos. Art. 11, § 2º do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que determinou que os cargos a serem acumulados deveriam ser ocupados nos estabelecimentos ou unidades de saúde e sujeitos à fiscalização do exercício profissional pela Secretaria de Estado de Saúde. Restrição imposta pelo ADCT da Constituição Estadual que não pode impedir o exercício de direito assegurado na Constituição Federal. Possibilidade de acumulação dos dois cargos. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento.
Precedente Citado : STJ RMS 12771/RJ, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 24/08/2004.
APELACAO / REEXAME NECESSARIO 0164900 80.2009.8.19.0001
SETIMA CAMARA CIVEL
CAETANO COSTA Julg: 07/11/2013
Ementa número 3
CARGO EM COMISSAO
PROCURADOR DO ESTADO APOSENTADO
FERIAS NAO GOZADAS
RESTITUICAO SIMPLES
ACRESCIMO DO TERCO CONSTITUCIONAL
LEI ORGANICA DOS PROCURADORES DO ESTADO
AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO EM COMISSÃO. PROCURADOR DO ESTADO APOSENTADO. Autor que exerceu cargo em comissão na Administração Direta do Estado do Rio de Janeiro após sua aposentação, no Cargo de Procurador Chefe da Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais com vencimentos próprios. É de notória sabença que pela aposentação do servidor ocorre a quebra do vínculo jurídico com a administração pública. Assim, no caso peculiar dos autos, configuraram se duas situações distintas: uma relativa ao vínculo jurídico do servidor aposentado com seu órgão gestor previdenciário (RIO PREVIDÊNCIA), e outra, relativa ao novo vínculo jurídico estabelecido com a Administração Direta pela posse no cargo comissionado de Procurador Chefe. Ocupante de cargo em comissão, como espécie de servidor estatutário, faz jus aos direitos previstos no art. 39, §3º da CF, onde figura o direito pleiteado pelo apelante. Férias que devem ser pagas de forma simples, com acréscimo do terço constitucional, a razão de 60 dias por ano, uma vez que o cargo para o qual o autor foi nomeado é privativo de Procurador de Estado, incidindo, portanto, a Lei Complementar 15/80 do Estado do Rio de Janeiro (Lei Orgânica dos Procuradores do Estado) que prevê 60 dias de férias para categoria. A sentença merece reforma, tão somente para que as férias sejam calculadas sobre o valor dos vencimentos do cargo em comissão, posto que os proventos de inatividade do cargo de Procurador de Estado não servem de base para o referido cálculo posto que não houve reversão ao cargo originário. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0001328 63.2010.8.19.0016, Rel. Des. Paulo Mauricio Pereira, julgado em 24/09/2013.
APELACAO 0011100 14.2010.8.19.0028
DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
CELSO FERREIRA FILHO Julg: 13/11/2013
Ementa número 4
SUPERMERCADO
VENDA DE MEDICAMENTOS
INFRACAO ADMINISTRATIVA
MULTA
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRACAO
IMPOSSIBILIDADE DE ANULACAO
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. MEDICAMENTOS. VENDA EM SUPERMERCADO. PROIBIÇÃO. Supermercado que pretende a desconstituição de auto de infração e a extinção da execução fiscal em que se objetiva o recebimento de multa administrativa, reconhecendo o seu direito de comercializar medicamentos anódinos sem prescrição de receita médica. Lei Federal nº 5.991/73 que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos traz, no seu art. 6º, rol taxativo dos tipos de estabelecimentos autorizados a comercializar medicamentos. Medida Provisória nº 542/94 incluiu os supermercados do supramencionado artigo, porém a aludida alteração não restou mantida no momento da sua conversão na Lei nº 9.069/95. Pretensão do recorrente em comercializar medicamentos anódinos não encontra amparo jurídico. Certidão da dívida ativa goza de presunção de certeza e de liquidez, a qual não foi afastada pelo estabelecimento executado, inexistindo motivos para desconstituir o débito exequendo. Legalidade do auto de infração. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO.
Precedente Citado : STJ REsp 1014437/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/062009. TJRJ AC 0001600 65.2011.8.19.0002, Rel. Des. Pedro Saraiva Andrade Lemos, julgado em 05/06/2013.
APELACAO 0097907 18.2010.8.19.0002
SEGUNDA CAMARA CIVEL
ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO Julg: 04/09/2013
Ementa número 5
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL
AUTORIZACAO PARA FUNCIONAMENTO
NECESSIDADE
FISCALIZACAO PELO MUNICIPIO
CABIMENTO
PODER DE POLICIA EDILICIA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. NECESSIDADE. FISCALIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM. 1. Mandado de segurança impetrado por titular de serventia extrajudicial buscando afastar ordem da autoridade municipal que determinou a exibição de alvará de funcionamento, sob pena de interdição do estabelecimento. 2. As atividades de fiscalização exercidas pelo Poder Judiciário não substituem nem afastam a fiscalização exercida pelo Município, a quem compete a ordenação e fiscalização da ocupação do solo urbano, com amparo no artigo 30 da Constituição da República. 3. Serviço extrajudicial que é exercido em caráter privado, não se confundindo com órgão publico, nos termos do artigo 236 da Constituição da República. 4. Sendo assim, legítima a exigência da autoridade coatora de exibição do alvará de funcionamento do estabelecimento. 5. Desprovimento do recurso.
Precedente Citado : TJRJ EI 0012863 68.2009.8.19.0001, Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere, julgado em 05/03/2013.
APELACAO 0428134 86.2008.8.19.0001
DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Julg: 27/11/2013
Ementa número 6
CURSO DE FORMACAO PARA CONCURSO PUBLICO
POLICIAL CIVIL
AFASTAMENTO DAS FUNCOES
POSSIBILIDADE
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
AUSENCIA DE VIOLACAO
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPETRANTES SERVIDORES PÚBLICOS, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, E QUE FORAM APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE INSPETOR DE POLICIA CIVIL DE 6ª CLASSE. IMPETRANTES REQUERERAM O AFASTAMENTO DOS CARGOS ATUAIS, SEM PREJUÍZO DAS RESPECTIVAS REMUNEAÇÕES, PARA QUE SEJA POSSIVEL A PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. CONCURSO DA POLICIA CIVIL COMPOSTO POR 02 (DUAS) FASES DISTINTAS DE CARÁTER ELIMINATÓRIO E CLASSIFICATÓRIO, SENDO A SEGUNDA FASE CORRESPONDENTE AO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, COM APURAÇÃO DE FREQUÊNCIA, APROVEITAMENTO E CONCEITO. REFERIDO CURSO DE FORMAÇÃO POSSUI, EM TESE, A MESMA NATUREZA DE QUALQUER OUTRA PROVA OU EXAME DE CONCURSO PÚBLICO, O QUE DESAFIA A APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 11, INCISO X, DO DECRETO LEI Nº 220/75, QUE ESTABELECE COMO EFETIVO EXERCÍCIO O AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR MOTIVO DE PRESTAÇÃO DE PROVA OU EXAME EM CONCURSO PÚBLICO. AUSENCIA DE DUPLA REMUNERAÇÃO, POIS DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL O CANDIDATO PERCEBERÁ BOLSA AUXÍLIO EM VALOR CORRESPONDENTE A 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR DO VENCIMENTO DA CLASSE INICIAL DO CARGO, SEM INCIDÊNCIA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E, NÃO CONFIGURA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA OU VÍNCULO ESTATUTÁRIO, CONFORME SE DEPREENDE DO EDITAL. A ALUDIDA BOLSA SEQUER TEM NATUREZA DE REMUNERAÇÃO. ALIÁS, A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR POLICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO É COMPOSTA DE VENCIMENTO E DAS SEGUINTES VANTAGENS: ADICIONAL DE ATIVIDADE PERIGOSA, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO CIENTÍFICA DE NÍVEL SUPERIOR, CONFORME PRECEITUA O ART. 6º DA LEI 3.586/2001. SALIENTE SE QUE O REFERIDO AFASTAMENTO DEVE SER REMUNERADO, UMA VEZ QUE O ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ELENCA, DE FORMA TAXATIVA, AS HIPÓTESES EM QUE O SERVIDOR DEIXARÁ DE PERCEBER, AINDA QUE PARCIALMENTE, SUA REMUNERAÇÃO, COMO DISPÕE OS ARTIGOS 20 E 21 DO DIPLOMA LEGAL SUPRACITADO. ORDEM QUE SE CONCEDE.
MANDADO DE SEGURANCA 0030552 89.2013.8.19.0000
DECIMA NONA CAMARA CIVEL
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Julg: 08/10/2013
Ementa número 7
BENEFICIO ESPECIAL DE NATUREZA INDENIZATORIA
AGENTES PUBLICOS DA AREA DE SEGURANCA
FALECIMENTO NO EXERCICIO DAS ATIVIDADES FUNCIONAIS
PAGAMENTO AOS DEPENDENTES
DECRETO ESTADUAL
PREVISIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. DECRETO 41.505/08. BENEFÍCIO ESPECIAL DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM FAVOR DOS DEPENDENTES DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES, POLICIAIS CIVIS E INSPETORES DE SEGURANÇA E DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, FALECIDOS NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES FUNCIONAIS. NATUREZA DE SEGURO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE RECADASTRAMENTO ANUAL DA INDICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE EXCLUIR O DIREITO, ESTIPULADO EM LEI, DOS DEPENDENTES ORIGINARIAMENTE INDICADOS PELO DE CUJUS. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÃO PODE ARGUIR EM SEU FAVOR O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO CUJO IMPLEMENTO É OBRIGADO A FISCALIZAR, E NÃO O FEZ. RECURSO PROVIDO.
APELACAO 0487118 58.2011.8.19.0001
DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Julg: 06/11/2013
Ementa número 8
CONCURSO DE HABILITACAO PARA SOLDADO DA POLICIA MILITAR
LIMITE DE IDADE
EXIGENCIA DO EDITAL
RESTRICAO AO DIREITO
IMPOSSIBILIDADE
MATERIA OBJETO DE REPERCUSSAO GERAL
REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RJ. LIMITE DE IDADE PREVISTO EM EDITAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DO STF. JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE A IMPOSIÇÃO DE LIMITE ETÁRIO EM CONCURSO PÚBLICO PARA AS FORÇAS ARMADAS DEPENDE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE CRITÉRIO RESTRITIVO MEDIANTE EDITAL OU REGULAMENTO. NÃO RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO ART. 10 DA LEI 6.880/1980. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. RESSALVA DA EFICÁCIA SUBJETIVA. AUTOS BAIXADOS A ESTA CÂMARA PELA TERCEIRA VICE PRESIDÊNCIA, PARA REEXAME DO ACÓRDÃO RECORRIDO, POR DIVERGÊNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STF. ART. 543 B, § 3º, DO CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
Precedente Citado : STF EDcl no RE 600885/RS, Rel. Min. Carmen Lucia, julgado em 29/06/2012.
APELACAO 0204679 08.2010.8.19.0001
PRIMEIRA CAMARA CIVEL
JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO Julg: 13/11/2013
Ementa número 9
REVISAO DE APOSENTADORIA
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
TEMPO DE SERVICO
REGIME ESPECIAL DIFERENCIADO
PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS
ADICIONAL DE PERMANENCIA
APELAÇÃO CÍVEL. UERJ. Ação de revisão de aposentadoria cumulada com pedido de cobrança dos atrasados e de abono de permanência. Servidora pública. Técnico de Raio X. Adicional de periculosidade. Tempo de serviço especial. Sentença de improcedência. Reforma. O servidor público que atue em situação reconhecida de periculosidade tem direito à aposentadoria especial e à contagem especial do tempo de serviço, na forma do artigo 7º, XXIII, da Constituição da República. Em razão da ausência de lei complementar, deve ser aplicada a norma da Lei Federal nº 8.231/91. Autora que faz jus à revisão do benefício porque quando reuniu todos os requisitos para a aposentadoria especial ainda não estava em vigor a Lei 5352/08, utilizada para o cálculo de seus proventos. Por isso é que pode inserir o adicional de periculosidade nos proventos de sua aposentadoria. O abono de permanência é devido no período entre a data em que adquiriu o direito à aposentadoria e a data em que efetivamente foi aposentada. Recurso a que se dá provimento.
Precedente Citado : STF MI 758/DF, Rel. Min. Marco Aurelio, julgado em 01/07/2008. TJRJ AC 0394750 98.2009.8.19.0001, Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho, julgado em 27/03/2013.
APELACAO 0176052 57.2011.8.19.0001
DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Julg: 21/11/2013
Ementa número 10
I.S.S.Q.N.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS
SEDE EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATANTE
TOMADOR DE SERVICOS
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO
PREVISAO LEGAL
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO COM SEDE EM LOCAL DIVERSO DA EMPRESA CONTRATANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HIPÓTESE EM QUE O TOMADOR DO SERVIÇO TEM O DEVER DE RETER E REPASSAR O TRIBUTO AOS COFRES MUNICIPAIS 1. Consiste a controvérsia em saber qual município é titular do crédito de ISS: o Município de Niterói, onde é prestado o serviço desenvolvido pelo contribuinte (limpeza e conservação); ou o Município de Rio Bonito, local de sua sede. 2. A questão preliminar, suscitada pela parte apelante, que diz respeito à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, merece ser rejeitada. 3. Está claro nos autos que em todos os momentos foi assegurada a produção de provas às partes e a possibilidade de manifestação e, no caso específico, restou estabelecido, às 126, que a contratada, CLEAR JET SERVIÇOS LTDA, deveria apresentar mensalmente todos os comprovantes de recolhimento dos impostos. 4. Percebe se, assim, que não é necessária a intimação da prestadora de serviço, se o próprio apelante/contratante tem a prova da quitação do tributo ou, pelo menos, deveria ter, conforme o contrato. 5. Além disso, as provas se destinam ao convencimento do magistrado, que determinará as necessárias ao processo e indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6. O apelante busca cancelar os autos de infração nºs 69305 e 69304 lavrados pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI em razão da ausência de retenção e repasse do ISS, referente aos serviços prestados pela CLEAR JET SERVIÇOS LTDA, no período de janeiro/2002 a Dezembro/2003 e janeiro e fevereiro/2004. 7. Da análise do art. 3º da LC nº 116/03 vê se que, em regra, o ISS é devido ao Município onde está localizado o estabelecimento do prestador do serviço, independentemente do Município em que o serviço for prestado. Entretanto, nas hipóteses elencadas nos incisos I a XXII do aludido dispositivo legal, o imposto será devido no Município em que o serviço for prestado, ainda que o prestador tenha sede em Município diverso. 8. No caso, conforme consta dos autos, trata se de prestação de serviço de limpeza e conservação, prestado no período de janeiro/2002 a Dezembro/2003 e janeiro e fevereiro/2004. O serviço foi prestado no estabelecimento da apelante, localizado no Município de Niterói e a empresa prestadora de serviço tem sede no Município de Rio Bonito. 9. Pela regra geral, o ISS seria devido no Município de Rio Bonito, local do estabelecimento do prestador do serviço. Todavia, ante o quadro descrito, verifica se que a prestação do serviço amolda se às hipóteses previstas nos incisos VI e VII do art. 3º da LC nº 116/03, ensejando, portanto, o recolhimento do tributo no Município de Niterói, local da prestação do serviço. 10. Por outro lado, o art. 6º, caput, da LC nº 116/03 faculta aos Municípios e ao Distrito Federal a atribuição, mediante lei, da responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Tal responsabilidade vincula o responsável tributário independentemente de ter sido efetuada a retenção do tributo na fonte, quando do pagamento pelo serviço prestado, conforme previsto no § 1º do dispositivo em comento. 11. A atribuição da responsabilidade a terceira pessoa vinculada ao fato gerador também encontra suporte no art. 128 do CTN 12. O Código Tributário do Município de Niterói Lei nº 480/83, vigente à época da ocorrência do fato gerador do imposto objeto da execução embargada, estabeleceu, em seu art. 58, inciso I, a atribuição da responsabilidade pelo pagamento do ISS àquele que permitir em seus estabelecimentos ou domicílio a exploração de atividade tributável sem estar o prestador de serviços inscrito no cadastro fiscal do Município. 13. Diante do disposto no art. 6º da LC nº 116/03 e no art. 58, I, do CTMN, vigente à época do fato gerador da obrigação tributária tratada nos autos, e da ausência de inscrição da prestadora do serviço no cadastro fiscal do Município de Niterói, de fato, o apelante é responsável pelo recolhimento do ISS devido em razão do serviço prestado em seu estabelecimento pela CLEAR JET SERVIÇOS LTDA, nos períodos de janeiro/2002 a Dezembro/2003 e janeiro e fevereiro/2004, conforme consta dos autos de infração de fls. 63 e 121. 14. A existência de um contrato firmado entre as partes, como alega o apelante, não é capaz de afastar a responsabilidade do apelante. 15. Também, não se pode falar em bitributação porque a única pessoa política autorizada a exigir o tributo no caso é o Município de Niterói e o eventual pagamento realizado pela prestadora de serviço foi efetuado de forma incorreta, sem observar a legislação aplicável ao caso. 16. Desprovimento do recurso."
Precedente Citado : TJRJ AC 0017726 69.2006.8.19.0002, Rel. Des. Teresa Castro Neves, julgado em 07/08/2013.
APELACAO 0017725 84.2006.8.19.0002
VIGESIMA CAMARA CIVEL
LETICIA DE FARIA SARDAS Julg: 16/10/2013
Ementa número 11
CRIME COMETIDO POR POLICIAL MILITAR
RECONHECIMENTO DE CADAVER PELOS FAMILIARES
REGISTRO CIVIL DE OBITO
AUSENCIA DE IDENTIFICACAO DO CADAVER
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO CADÁVER NA DECLARAÇÃO DE ÓBITO, EMBORA OS FAMILIARES O TIVESSEM RECONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. Prova nos autos de que houve a identificação do falecido por seus familiares em sede policial. Identificação do de cujus no Auto de Exame Cadavérico, na Guia de Remoção de Cadáver e no Termo de Reconhecimento e Identificação de Cadáver, motivo pelo qual não se justifica a emissão da declaração de óbito com a anotação de 'UM HOMEM', o que impediu a identificação do morto na certidão de óbito. Inaplicabilidade do artigo 81, da Lei nº 6015/73, pois não se trata de falecido desconhecido. Sepultamento do corpo sem a identificação. Ocorrência de danos morais. Transtornos, sofrimentos e frustrações sofridos pelos autores, pais do falecido, que além de conseguirem sepultá lo apenas dois dias após a morte, tiveram que ajuizar uma ação judicial para retificação do registro de óbito, a fim de fazer constar a identificação de seu filho morto na certidão de óbito. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Inteligência do art. 37, 6º, da Constituição da República. Arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente a partir deste julgado (Súmula nº 97 do TJRJ). Juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e segundo os índices previstos pelo artigo 1º F, da Lei 9494/97, com a alteração da Lei 11960/2009. Inversão dos ônus sucumbenciais. Condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC. Sentença reformada. Recurso provido.
APELACAO 0001936 49.2007.8.19.0054
DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Julg: 06/11/2013
Ementa número 12
REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI ESTADUAL N. 6192, DE 2012
REGIME DE PRIMEIRO EMPREGO
BENEFICIO FISCAL
VIOLACAO AO PRINCIPIO DA LIVRE CONCORRENCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6192/2012, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS SEM EXPERIÊNCIA, MMO REGIME DE PRIMEIRO EMPREGO, NO PERCENTUAL DE 10%, DO TOTAL DE EMPREGADOS, COMO CONDIÇÃO PARA O CONTRIBUINTE OBTER BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. LEGISLAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA ESTADUAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA MATERIAL, RAZOABILIDADE, LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA, DE FATO, DE FACULTATIVIDADE DE ADESÃO. A lei em causa não trata de norma atinente ao trabalho, mas sim de obrigação de contratar inexperientes como condição para obter benefício fiscal, não regulando relação entre empregado e empregador. Competência da Justiça Estadual. Afronta ao artigo 196, II, da CE, que cuida da isonomia tributária, pois contribuinte que gozasse do benefício antes da lei, alvo da representação, estaria em situação vantajosa em relação aos que, depois dela, pretendam obter o benefício tributário, porque estes teriam de contratar pessoas inexperientes, ao contrário daqueles, o que, inclusive, comprometeria o princípio da livre concorrência, constitucionalmente previsto, em razão de reflexos diretos nos custos de produção e na competitividade no mercado. Inexistência de facultatividade na adesão ao benefício, na medida em que o empresário não tem tal opção na realidade tributária e concorrencial do país, pois sabe se da correlação do excesso de tributos com o estabelecimento do preço do produto ou serviço. Afronta também ao princípio da livre iniciativa, na medida em que inibe a escolha dos melhores profissionais, já que, forçando a contratação dos inexperientes, põe em risco a empresa, que deixa de se guiar por princípios ínsitos à inciativa privada, sendo o principal a busca do lucro, para atender política estatal que não tem este como objetivo. Outrossim, não tem a lei razoabilidade nos tríplices aspectos da necessidade, adequação e proporcionalidade no sentido estrito. Declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 6192/2012, do Estado do Rio de Janeiro.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0026148 29.2012.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
LUIZ FELIPE DA SILVA HADDAD Julg: 06/11/2013
Ementa número 13
CONCURSO PUBLICO
EXCLUSAO DO CANDIDATO
NEGATIVACAO DO NOME
INEXISTENCIA DE RESTRICAO NO EDITAL
ILEGALIDADE
ANULACAO DO ATO ADMINISTRATIVO
Agravo interno em apelação cível. Anulatória. Concurso público. Transpetro. Eliminação do candidato em razão da existência de negativação e título protestado, além de ações executivas. Ausência de previsão no edital. Ilegalidade no ato que excluiu o recorrido do certame. O edital de concurso público é norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato. Faz lei entre as partes. Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados devem ser obrigatoriamente observados, sob pena de violação aos princípios da legalidade e publicidade. Na hipótese vertente, porém, não se pode dizer que o agravado tenha infringido qualquer regra constante do edital. De fato, o item 11 prevê a realização de diversos exames clínicos para averiguação das condições de saúde física do candidato, além de avaliação visando identificar os aspectos psicológicos para fins de obtenção de prognóstico no desempenho do cargo pretendido, de acordo com as atividades desenvolvidas pela TRANSPETRO em suas diversas unidades e diferentes áreas de atuação, considerando a possibilidade do exercício de atividades em condições periculosas, insalubres e em confinamento. Prevê, ainda, o mencionado item do edital a realização de levantamento sociofuncional, sem especificar a forma de realização e os fins a que se destina a avaliação. Com efeito, a justificativa da empresa recorrente para eliminação do candidato é a existência de apontamentos nos cadastros restritivos de crédito, de ações executivas, de acordo com o Cartório do Distribuidor, além de um título protestado. Ocorre que o edital não menciona nada sobre a imperiosa inexistência de débitos ou restrições financeiras por parte dos candidatos, não esclarecendo, de outro lado, que estes teriam seus nomes consultados perante cadastros restritivos de crédito ou órgãos similares. Assim, mostra se ilegal o ato que eliminou o recorrido do certame, pois o edital, que é a lei do concurso público, não previa a inexistência de protestos e/ou execuções, cabendo trazer à colação o princípio da legalidade estrita, segundo o qual somente pode o administrador atuar quando a lei o permite. Desta forma, comprovada a ilegalidade e o abuso de poder no ato praticado pelo ente público ora recorrente, outra não poderia ter sido a solução aplicada pela julgadora que não a sua anulação, determinando se que o recorrido fosse admitido no cargo pretendido. Recurso a que se nega provimento.
Precedente Citado : STJ Ag 604330/RJ, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 20/08/2004. TJRJ AI 0053702 70.2011.8.19.000, Rel. Des. Custodio Tostes julgado em 29/11/2011.
APELACAO 0005082 24.2011.8.19.0001
TERCEIRA CAMARA CIVEL
MARIO ASSIS GONCALVES Julg: 23/10/2013
Ementa número 14
REVISAO DE APOSENTADORIA
EXERCICIO DE CARGO EM COMISSAO
INTEGRACAO AOS PROVENTOS
REGRA DE TRANSICAO
REQUISITOS PRESENTES
DIREITO DO SERVIDOR PUBLICO
ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DE PROVENTOS PARA RECEBIMENTO DE VERBA RELATIVA À GRATIFICAÇÃO DE SECRETÁRIO DE JUIZ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE A ALUDIDA VERBA, NÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÕES. INTEGRAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM, REFERINDO SE A PRIMEIRA (INTEGRAÇÃO) À PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, ENQUANTO A SEGUNDA (INCORPORAÇÃO), À PARCELA CONCEDIDA AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. VANTAGEM PECUNIÁRIA ALMEJADA PREVISTA INICIALMENTE NOS ARTS. 220 E 221, DO DECRETO Nº 2.479/79, EM CARÁTER PERMANENTE, INTEGRANDO O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO, CONSOANTE SE EXTRAI DAS LEIS FEDERAIS nº 8.112/90 e 8.852/94, SOMENTE REVOGADOS, EXPRESSAMENTE, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 121/08, EDITANDO SE, NA MESMA DATA (11/06/08), VERDADEIRA REGRA DE TRANSIÇÃO, ATRAVÉS DO ART. 35, DA LEI Nº 5.260/08, QUE PASSOU A REGER AS SITUAÇÕES JÁ EM CURSO, OU SEJA, DIRECIONADA AOS SERVIDORES QUE, NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO (11/06/08), RECEBIAM VANTAGENS PECUNIÁRIAS, HÁ PELO MENOS TRÊS ANOS, DESDE QUE PERMANECESSEM ATÉ O INGRESSO NA INATIVIDADE, PERFAZENDO, NO MÍNIMO, CINCO ANOS, COM O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE TODO O PERÍODO. REQUISITOS LEGAIS QUE RESULTARAM PREENCHIDOS PELA AUTORA/APELANTE. RECONHECIMENTO POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA APLICAÇÃO DO ART. 35, DA LEI Nº 5.260/08, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, ANTES DA REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 5.352/08, POR SE CONSIDERAR VIOLAÇÃO À REGRA DE TRANSIÇÃO, FERINDO, DESSE MODO, AS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DAQUELES QUE JÁ VINHAM CONTRIBUINDO SOBRE A ALUDIDA PARCELA, DURANTE ANOS, ININTERRUPTAMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TUTELA DA CONFIANÇA. LIMITAÇÃO DA MENCIONADA DECISÃO AOS TITULARES DE CARTÓRIO E RESPONSÁVEIS PELO EXPEDIENTE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL. EXCEÇÃO E DISTINÇÃO QUE A LEI NÃO OBJETIVOU OU CONSAGROU, UMA VEZ QUE AS LEGISLAÇÕES REFEREM SE A VERBAS PECUNIÁRIAS, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM PROVENIENTES DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO GRATIFICADA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, INCLUSIVE, EM RAZÃO DA OPÇÃO, POSSIBILITADA PELO PRÓPRIO TRIBUNAL, ATRAVÉS DO ATO NORMATIVO Nº 7/05, BEM COMO, PELA LEI Nº 9.717/98, E ART. 34, DA LEI Nº 5.260/08. INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, NO SENTIDO DE QUE, PARA O CÁLCULO DOS PROVENTOS SERÃO CONSIDERADAS AS REMUNERAÇÕES UTILIZADAS COMO BASE PARA AS CONTRIBUIÇÕES DO SERVIDOR. ORIENTAÇÃO NESSE SENTIDO QUE SE ENCONTRA EXPRESSADA NO PARECER RIOPREVIDÊNCIA/DJU Nº 03/2009 FDCB. EXPEDIENTE DA DIVISÃO DE BENEFÍCIO DANDO CONTA E INFORMANDO QUE A SERVIDORA PREENCHERA OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA EM 2007, PORÉM, RESULTOU NEGADA A INTEGRAÇÃO DA VERBA RECEBIDA PELA FUNÇÃO DE SECRETÁRIO DE JUIZ, POR HAVER PERMANECIDO EM ATIVIDADE ATÉ 2011, QUANDO, NO ENTENDER DA ADMINISTRAÇÃO, NÃO MAIS SERIA POSSÍVEL TAL RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE EVIDENCIADA. DIREITO ADQUIRIDO AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMO PREVISTO NA DATA EM QUE REUNIDAS AS CONDIÇÕES PARA A APOSENTAÇÃO, NÃO IMPORTANDO O FATO DE SEU EXERCÍCIO (APOSENTADORIA), HAVER OCORRIDO EM MOMENTO POSTERIOR, MORMENTE EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA DA AUTORA/APELANTE NA FUNÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR AO DE SEU EFETIVO INGRESSO NA INATIVIDADE (APOSENTADORIA), COM OS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RESPECTIVAS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SEM CUSTAS. TAXA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSOS DOS QUAIS SE CONHECE, DANDO SE PARCIAL PROVIMENTO AO DA AUTORA, PREJUDICADO O DO RÉU.
Precedente Citado : STJ EDcl no AgRg na EXMS 6315/DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 14/03/2012. TJRJ AI 0034238 60.2011.8.19.0000, Rel. Des. Ana Maria Oliveira, julgado em 18/07/2011.
APELACAO 0250068 45.2012.8.19.0001
DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
MAURO DICKSTEIN Julg: 08/10/2013
Ementa número 15
SERVIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PERSEGUICAO POLITICA
PENA DE DEMISSAO
ANISTIA
REINTEGRACAO NO CARGO
POSSIBILIDADE
Direito Constitucional. Anistia Política. Auxiliar de Relações Públicas da Assembleia Legislativa do Estado da Guanabara ALEG, perseguido na vigência do Ato Institucional nº 05, por ser membro atuante do Partido Comunista Brasileiro (PCB). Fuga para São Paulo. Demissão por "abandono de cargo" em 01º de março de 1969 através do processo administrativo sigiloso. Indeferimento do pedido de reintegração aos quadros da Casa Legislativa. Mandado de Segurança contra ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ALERJ. Pedido de reintegração no cargo que ocupava, com todas as promoções e adicionais, gratificações e respectivos vencimentos tal como concedido aos servidores paradigmas que nomeia. Impetrante que foi reconhecido como anistiado político pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça. Enquadramento na situação jurídica prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei 10.559/02. Concessão do writ. Acompanhamento do Parecer da douta Procuradoria de Justiça. "Em documento do DOPS datado de 17/01/69 o nome do recorrente aparece em uma relação de pessoas da ALEG (Assembléia Legislativa do Estado da Guanabara) que eram suspeitas de exercerem atividades consideradas comunistas. A demissão do recorrente, por abandono de emprego, deu se no dia 01/03/69. Como se já não fosse suficiente a comprovação da proximidade do seu monitoramento com a demissão ocorrida, verifica se pelo depoimento de três cidadãos de reputação ilibada, ocupantes de cargos de destaque na vida pública do país e conhecidos militantes políticos à época do regime ditatorial, que o recorrente era filiado ao PCB, trabalhava no gabinete de um deputado estadual pelo MDB que foi cassado em 14/03/69, e que foi compelido à fuga e à clandestinidade, razão pela qual não pôde comparecer o seu emprego." (trecho do voto proferido no Requerimento de Anistia nº 2002.01.08471no Plenário da Comissão de Anistia, instituída pelo Ministério de Estado da Justiça e realizada na 6ª Sessão no dia 1º de abril de 2010) "A orientação colhida na legislação referida encontra guarida no § 5º, ar. 8º, ADCT, que prevê a anistia àqueles servidores punidos por motivação exclusivamente política assegurando a readmissão daqueles que foram demitidos. Logo, havendo prova de que o servidor fora excluído do serviço público no período do regime de exceção instaurado a partir do golpe militar de março de 1964, bem assim, de que o referido servidor encontrou se em posição de perseguido político por suas convicções ideológicas, inafastável o reconhecimento do direito à readmissão. Ora, é inegável que os servidores demitidos em razão da perseguição política praticada pelo ilegítimo regime de exceção merecem, uma vez anistiados, a reintegração ao serviço público prevista no art. 1º, V, e no art. 2º, XI, da Lei n. 10.559/2002, c/c § 5º, art. 8º, Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. O impetrante foi demitido do serviço público por abandono de cargo (causa imediata), mas a razão pela qual deixou de comparecer à repartição está na perseguição política (causa mediata) que sofreu, a qual foi reconhecida em procedimento instaurado perante o Ministro da Justiça. Logo o impetrante tem direito à reintegração ao cargo em que ocupava ao tempo de sua demissão, com todas as vantagens que teria adquirido até a aposentação, não fosse alcançado pela violência das ilegalidades perpetradas pelo regime de exceção contra cidadãos brasileiros através dos órgãos de repressão. Registre se, por derradeiro, que o impetrante deve ter sua ordem concedida para o efeito de ser readmitido ao serviço público, com todos os direitos, como se nunca houvesse sido excluído do cargo, sendo lhe, em seguida, considerando sua idade, concedida a condição de inativo por força do disposto no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República."(trecho do parecer do Procurador de Justiça Doutor Marcelo Daltro Leite). Concessão da segurança.
MANDADO DE SEGURANCA 0034331 52.2013.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
NAGIB SLAIBI FILHO Julg: 19/11/2013
Ementa número 16
APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO
ALTERACAO DE CLASSIFICACAO
NOMEACAO
DIREITO ADQUIRIDO
PRINCIPIO DA SEGURANCA JURIDICA
OBSERVANCIA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO POLÍTICA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL/ASSISTÊNCIA SOCIAL. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS E NOMEADA. POSTERIOR ALTERAÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA, DECORRENTE DE RECONTAGEM DE PONTOS SOLICITADA POR OUTRO CANDIDATO QUE EXCLUIU A IMPETRANTE DA POSIÇÃO ANTERIORMENTE OCUPADA. IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RETIFICAR A CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO CONSOLIDOU A SITUAÇÃO JURÍDICA DA IMPETRANTE, POSSUINDO, ELA, ENTÃO, DIREITO ADQUIRIDO. OBSERVÂNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA FÉ OBJETIVA (SUPRESSIO E SURRECTIO). PRETENSÃO DA IMPETRANTE PARA TOMAR POSSE E EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO ALMEJADO QUE MERECE SER ACOLHIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANCA 0062456 64.2012.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
ODETE KNAACK DE SOUZA Julg: 21/10/2013
Ementa número 17
REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL
RELACAO DE CONSUMO E DEFESA DA SAUDE
COMPETENCIA LEGISLATIVA DO MUNICIPIO
CARATER SUPLETIVO
PROCEDENCIA DA ACAO
EFICACIA EX NUNC E ERGA OMNES
E M E N T A: Representação de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n.º 5.430 de 05 de junho de 2012. Dispõe sobre comercialização de produtos ópticos e Licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos e afins no Município do Rio de Janeiro. Alegação de violação dos preceitos inscritos no artigo 74, inciso VIII e XII da CERJ. Competência Legislativa Concorrente entre os Estados, Distrito Federal e União. Competência legislativa do Município que se restringe aos assuntos de interesse local ou de caráter supletivo da legislação federal e estadual (artigo 358, incisos I e II da CERJ), não podendo regular de forma ampla e geral a comercialização de determinado produto, interferindo diretamente na sua produção e consumo, além de alcançar as responsabilidades decorrentes de uma relação de consumo. Proteção e defesa da saúde. Competência legislativa prevista no artigo 24 da CFRB/88, reiterado no artigo 74 da Carta Estadual, que não foi conferida aos Municípios. Inconstitucionalidade formal orgânica da lei municipal. Precedentes. Procedência da representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 5.430 de 05/06/2012, por violação ao artigo 74 incs. V, VIII e XII da CERJ, reproduzindo, respectivamente, o preceituado no artigo 24 incisos V, VIII e XII da Constituição Federal.
Precedente Citado : STF ADI 2396 MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 26/09/2001. TJRJ AC 0062570 08.2009.8.19.0000, Rel. Des. Jose Geraldo Antonio, julgado em 18/10/2010.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0026561 08.2013.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
REINALDO PINTO ALBERTO FILHO Julg: 19/11/2013
Ementa número 18
APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO
PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS
ACESSIBILIDADE AO LOCAL DE TRABALHO
PREVISAO EM LEGISLACAO FEDERAL
TRANSFERENCIA DE LOCAL PELA ADMINISTRACAO PUBLICA
DIREITO DO SERVIDOR PUBLICO
SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS ACESSIBILIDADE AO LOCAL DE TRABALHO. I Servidor público cadeirante, aprovado em concurso público para provimento do cargo de médico, lotado em Posto de Saúde, onde não possui banheiro adaptado para atendê lo. Garantia de acessibilidade consagrada no art. 2º, I da Lei nº 10098/98. Condição básica para inclusão nos mais variados segmentos sociais, seja na educação, seja no mercado de trabalho, dentre outros. II Direito de transferência do autor para local de trabalho devidamente preparado para atendê lo, no prazo de 10 (dez) dias. III Conhecimento e provimento do recurso.
APELACAO 0009560 62.2009.8.19.0028
SETIMA CAMARA CIVEL
RICARDO COUTO DE CASTRO Julg: 06/11/2013
Ementa número 19
AUXILIO TRANSPORTE
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL
DESCONTO INDEVIDO
VICIO DE ILEGALIDADE
NULIDADE DO ATO
DEVOLUCAO DOS DESCONTOS EFETIVADOS
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. SERVIDOR ESTATUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI. AUXÍLIO TRANSPORTE. LEI MUNICIPAL 775/89. DESCONTO DE 6% NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. DECRETO EXECUTIVO 5.831/90 QUE EXORBITA O PODER REGULAMENTAR INOVANDO A ORDEM JURÍDICA. VÍCIO DE LEGALIDADE. LEI FEDERAL 7.418/85. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR NO CUSTEIO DO DESLOCAMENTO APENAS QUANDO O VALOR DAS DESPESAS COM TRANSPORTE EXCEDER A 6% DO SEU SALÁRIO BASE. INCIDÊNCIA ADSTRITA AOS CASOS EM QUE O ENTE PÚBLICO ARCA COM TODAS AS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO. SITUAÇÃO NÃO VISLUMBRADA NA HIPÓTESE. NULIDADE DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE SUPRIMIDOS DO SERVIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. O auxílio transporte, criado pela Lei Municipal 775/89, substituiu o vale transporte para os servidores do Município de Niterói, não fazendo qualquer referência sobre a possibilidade de descontos sobre os vencimentos dos servidores. O Decreto 5.831/90, editado pelo Poder Executivo Municipal, exorbitando o poder regulamentar, determinou o desconto de 6% não previsto na lei normatizadora do benefício. Inovação da ordem jurídica sem autorização legal. A Lei Federal nº 7.418/85, instituidora do vale transporte, determina no parágrafo único de seu art. 4º, que só será legítimo o referido desconto, nos casos em as despesas com o transporte do servidor excedam a 6% de seu salário base, ou seja, o funcionário arcaria com 6% e o empregador com os demais 94%. Situação que não coincide com a hipótese dos autos. Nulidade do desconto. Exclusão e restituição dos valores indevidamente suprimidos. Ausentes os requisitos do dano moral indenizável. Parcial reforma da sentença para declarar a nulidade do desconto de 6% a título de auxílio transporte e impor a devolução dos valores efetuados sobre esta rubrica, observada a prescrição quinquenal. Parcial provimento do recurso.
Precedente Citado : TJRJ AC 0036275 25.2009.8.19.0002, Rel. Des. Paulo Mauricio Pereira, julgado em 20/04/2011.
APELACAO 1017180 21.2011.8.19.0002
VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Julg: 06/11/2013
Ementa número 20
BENEFICIO PREVIDENCIARIO POR LEGADO
PREVISAO EM LEI ESTADUAL
DECLARACAO DE INCONSTITUCIONALIDADE
RELATIVIZACAO
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR LEGADO. ART. 286 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI ESTADUAL Nº 1.951/92. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX TUNC. RELATIVIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. CONCESSÃO DA ORDEM. 1 Mandado de segurança é ação de natureza constitucional cabível à proteção de ameaça ou efetiva violação a direito líquido e certo, por ilegitimidade ou abuso de poder, onde não há margem à dilação probatória; 2 Declaração de inconstitucionalidade do art. 286 da Constituição Estadual, em sede de controle de constitucionalidade concentrado, através da ADI nº 240, que previa a possibilidade ao servidor público, que não tivesse cônjuge, companheiro ou dependente, que legasse a pensão por morte a beneficiários específicos, através de indicação, respeitadas as condições previstas em lei. Igualmente, restou reconhecida a inconstitucionalidade por arrastamento da norma regulamentadora, art. 29, inciso VIII, da Lei Estadual nº 285/79, cuja redação foi alterada pela Lei Estadual nº 1.951/92, através da ADI nº 762, julgada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal; 3 Em princípio, não restaria alternativa se não a supressão do benefício, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade, através do controle concentrado, opera efeitos erga omnes e ex tunc, ou seja, atinge o ato declarado inconstitucional em toda sua plenitude, expurgando o do mundo jurídico. Não obstante, a situação jurídica apreciada já se encontrava definitivamente consolidada no tempo quando de sua supressão, sendo certo que o ato administrativo de concessão de pensão por legado já havia produzido todos os seus efeitos; 4 Benefício concedido em momento anterior à declaração de inconstitucionalidade, o que gerou situação jurídica que se protraiu no tempo, tendo em vista tratar se de relação de trato sucessivo, pelo que eventual privação agora deste direito, após mais de vinte anos, importa em flagrante violação à estabilidade das relações jurídicas, também salvaguardada pelo bloco normativo constitucional. Ainda que considerada a obediência à ordem dos beneficiários consagrada pela previdência social, não há como se perder de vista que a supressão do direito da impetrante importa em grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, que igualmente possui assento constitucional e constitui fundamento de nossa Constituição Democrática de 1988. Força normativa dos princípios, dos quais de extraem verdadeiros direitos materiais, devendo orientar a atuação do aplicador do direito, permitindo interpretação conforme a Constituição para reconhecer a prevalência do direito à dignidade da pessoa humana, pois se trata de verba de caráter alimentar. Reforma da sentença. Concessão da ordem para restabelecimento do valor nominativo do benefício previdenciário. Provimento ao recurso.
Precedente Citado : STF ADI 762/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 01/04/2004. TJRJ AC 0039383 36.2007.8.19.0001, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, julgado em 28/06/2011.
APELACAO 0478701 19.2011.8.19.0001
SEXTA CAMARA CIVEL
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES Julg: 28/11/2013
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.