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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 1/2014

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 1/2014

Estadual

Judiciário

21/01/2014

DJERJ, ADM, n. 94, p. 28..

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 1/2014 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência (DGJUR DIJUR SEPEJ) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV ... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 1/2014

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência

(DGJUR DIJUR SEPEJ)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV

 

 

Ementa número 1

PENSAO PREVIDENCIARIA POST MORTEM

REVISAO

PLANILHA DE DEBITOS

DOCUMENTO ESSENCIAL

FALTA DE JUNTADA

EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO

Trata se de ação através da qual a Autora postula a revisão de seu benefício previdenciário, com a condenação da autarquia Ré ao pagamento das diferenças devidas nos últimos cinco anos.    Sentença julgando procedente o pedido, para determinar a revisão da pensão previdenciária post  mortem,  da  cota  parte  percebida  pela  autora,  que  deverá  corresponder  a  100%  do vencimento do servidor falecido, incluindo as gratificações de caráter geral concedidas a todos os servidores da mesma classe, incluindo se a gratificação de atividade perigosa, e excluindo se as gratificações de caráter individual e propter laborem , observando se o percentual percebido pelo ex servidor  a  titulo  de  ATS  na  época  do  óbito,  condenando  ainda  o  réu  a  pagar  as  diferenças atrasadas  não  alcançadas  pela  prescrição  qüinqüenal.    Recorreu o Réu, postulando a anulação da sentença ante a impossibilidade de liquidação do julgado em sede dos Juizados Especiais Fazendários.     É o Relatório, passo ao V O T O:       E M E N T A: Revisional de benefício previdenciário cumulada com o pagamento das diferenças devidas. Prolação de sentença ilíquida. Impossibilidade em se tratando de Juizado Especial da Fazenda Pública. Necessidade do Autor ter instruído seu pleito com o DAP para se aferir a suposta diferença existente entre os proventos recebidos e aqueles que lhe deveriam ser pagos, assim como planilha discriminatória de débito. CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para anular a sentença.     Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.    De início é importante destacar ser da competência dos Juizados Especiais da Fazenda processar e julgar as demandas relacionadas à matéria previdenciária quando o valor das supostas diferenças pretéritas somadas com as dozes prestações vincendas não ultrapassem o valor equivalente a 60 salários mínimos.    Ademais, em se tratando de Juizado Fazendário, necessária a prolação de sentença líquida, somente podendo prescindir de mero cálculos aritméticos, mas jamais de informações não contidas nos autos.    Assim, no caso dos autos, verifica se assistir razão à autarquia Recorrente, posto que o Recorrido não instruiu devidamente sua inicial com o necessário Documento de Atualização de Pensão (DAP), imprescindível para se aferir a diferença devida em virtude da falta de revisão, assim como a planilha discriminatória de todos os valores devidos ao longo dos cinco anos anteriores ao ajuizamento.    Evidenciada, assim, a nulidade da sentença proferida, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito ante a ausência dos documentos necessários ao ajuizamento da demanda.    Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para anular a sentença proferida, extinguindo o processo sem resolução de mérito ante a ausência de documento necessário a sua propositura.     Sem custas e honorários tendo em vista ter sido dado provimento ao Recurso.  

TURMAS RECURSAIS 0162343 81.2013.8.19.0001

JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO   Julg: 06/12/2013

 

 

Ementa número 2

CONCURSO DE HABILITACAO PARA SOLDADO DA POLICIA MILITAR

EXAME SOCIAL E DOCUMENTAL

REPROVACAO

ARQUIVAMENTO DO PROCESSO

JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR

VIOLACAO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA

Processo no 0034474  72.2012.8.19.90000  Recorrente: Estado do Rio de Janeiro  Recorrido: Diogo Batista da Silva  Relator: Juiz Simone Lopes da Costa    VOTO    Trata se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, no qual pretende o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente a demanda cuja causa de pedir é a reprovação no exame social em razão do nome do autor figura em Registro de Ocorrência Junto ao Juizado Especial da Violência Doméstica, arquivado ante a manifestação expressa da vítima.     Sentença de fls. Julgando procedente em parte o pedido.       EMENTA: Concurso público. Exame social. Reprovação baseada apenas em processo arquivado junto ao Juizado Especial de Violência Doméstica.       O recorrente pretende a reforma da sentença que anulou o ato administrativo que considerou o autor inapto ao exame social e documental, passando a incluir no certame para o Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Soldado, Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro,     No que tange a pesquisa social, entende este Juízo que inexiste ilegalidade na norma editalícia que condiciona o ingresso à carreira policial a pessoa dotada de idoneidade moral. Cláusula que, aliás, se coaduna com a própria natureza da profissão almejada. Todavia, os motivos determinantes à reprovação devem ser justos, razoáveis e proporcionais.    No caso dos autos a jurisprudência é remansosa no sentido de que apenas o registro de ocorrência por lesão corporal, desprovido de qualquer instrução policial, já arquivado a requerimento da suposta vítima não induz a maus antecedentes, em razão do princípio da presunção de inocência (artigo 5.º, LVII da Constituição da República), a fim de condicionar a sua reprovação no exame social.       Ademais, como bem ponderou o i. membro do MP: "Não há provas de que o requerente responda a qualquer outro processo  criminal,  e  tampouco  que  existem  outros  fatos  desabonadores  de sua  conduta  social  que  se  mostram  incompatível  com  o  relevante  múnus".    Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença em seus integrais termos.    Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído á causa, observando se o disposto no art. 12 da Lei 1060/50.   Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2013.      Simone Lopes da Costa  Juiz de Direito Relator  

TURMAS RECURSAIS 0034474 72.2012.8.19.0001

SIMONE LOPES DA COSTA   Julg: 30/08/2013

 

Ementa número 3

CELEBRACAO DO CONTRATO

INTERNET BANDA LARGA

INVIABILIDADE TECNICA

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

DANO MORAL

Relação de consumo. Alega a parte autora que contratou o serviço de internet, mas este ainda não foi instalado. Tese defensiva no sentido de que não há viabilidade técnica para instalação do referido serviço. Ausência de prova mínima neste sentido. Cumprimento forçado da obrigação com amparo na lei. Dano moral caracterizado pelo sentimento de impotência do consumidor, acolhendo se a posição doutrinária de que na síntese é possível aplicar para o instituto o caráter profilático inibidor, aliado ao fator compensatório. Inarredável que juridicamente o conceito de honra está inserido no princípio da dignidade humana, não se limitando a sua incidência apenas a lesão de nome, fama, prestígio e reputação, havendo também o dever de indenizar nas situações em que há violação do respeito próprio pelo fornecedor, atingindo se a auto estima do consumidor na subjugação imposta pelo mais forte na relação consumerista, gerando o apontado sentimento de debilidade pessoal, com conseqüente repercussão no psiquismo e tribulação espiritual, sendo o bastante para configurar o dano indenizável, não sendo exigíveis práticas ignominiosas. Procedência dos pedidos para obrigar a ré a instalar a internet sob pena de multa diária de R$50,00 e pagar R$1500,00 pelo dano moral. Pequena reforma da sentença apenas para determinar que o descumprimento da obrigação de fazer incidirá na multa única de R$3000,00 (três mil reais).    Isto posto, conheço do recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar que o descumprimento da obrigação de fazer incidirá na multa única de R$3000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos.  Sem ônus sucumbenciais.  

TURMAS RECURSAIS 0007557 65.2013.8.19.0038

ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA   Julg: 14/11/2013

 

Ementa número 4

CONTRATO DE MUTUO

LIQUIDACAO ANTECIPADA DA DIVIDA

DESCONTO INDEVIDO

FALHA DE SERVICO

RESTITUICAO EM DOBRO

DANO MORAL IN RE IPSA

Autor promoveu ação de conhecimento, objetivando a restituição em dobro de duas parcelas descontadas indevidamente em seu contracheque, além de compensação por danos morais, ao fundamento de que liquidou antecipadamente o contrato de mútuo celebrado com o Réu, mas ainda assim sofreu dois descontos indevidos. Contestação, em que o Réu suscita preliminar de incompetência territorial e no mérito, afirma que se tratou de erro do sistema utilizado pelo órgão pagador do Autor, refutando a configuração do dano moral. Sentença que condenou o Réu a restituir em dobro o valor descontado, consignando como devida a quantia total de R$595,46, julgando improcedente o pedido de compensação por danos morais. Recurso do Autor, que renova a tese veiculada em embargos de declaração acerca da contradição do valor mencionado na parte dispositiva com a determinação de restituição em dobro das duas parcelas descontadas indevidamente e pretende o reconhecimento da lesão extrapatrimonial. Preliminar bem afastada. Sentença que embora tenha reconhecido a injustificável falha operacional da Ré, mormente por não evitar dois descontos sobre os vencimentos do Autor após a liquidação do contrato, não anda bem ao se deixar integrar através dos embargos de declaração, que visavam somente corrigir o erro constante da parte dispositiva. Restituição em dobro das duas parcelas, que impõe a restituição total de R$1.190,92 (mil, cento e novena reais e noventa e dois centavos). Dano extrapatrimonial também caracterizado, face ao comprometimento de parcela do vencimento do Autor com os descontos indevidos, não tendo o Réu, como destinatário destes valores, minimizado os efeitos através de prontas restituições. Lesão à incolumidade psicológica do consumidor. Dano moral in re ipsa. Valor compensatório que deve observar a extensão do dano e o princípio da razoabilidade, arbitrando se com estes parâmetros  a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais).    Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR: a) PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro e CONDENAR o Réu a pagar a quantia de R$1.190,92 (mil, cento e noventa reais e noventa e dois centavos), corrigida pelos índices da CGJ/RJ desde cada desconto e com juros de 1% ao mês desde a citação; b) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais e CONDENAR o Réu a paga ao Autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigida desde a sessão de julgamento e com juros de 1% ao mês desde a citação. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito.    

TURMAS RECURSAIS 0414694 81.2012.8.19.0001

ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ   Julg: 29/10/2013

 

Ementa número 5

INSTITUICAO BANCARIA

CONTA CORRENTE SALARIO

CONTRATO DE ADESAO

VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA

NEGATIVACAO DO NOME

DANO MORAL

Conta salário. Consumidor empregado que, ao adquirir o vínculo, ou por procedimento posterior da empregadora, é obrigado a abrir conta em banco com a finalidade de receber seu salário. Aplicação da Resolução nº 2.718/2000 do Banco Central do Brasil   BACEN que, a partir de 01.01.2007 foi substituída pela Resolução nº 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional   CMN, ambas dando tratamento idêntico às contas de depósito destinadas ao recebimento de salários.  aberta em favor do empregador e do banco, únicos que se beneficiam com a operação. Consumidor empregado que não pode ser onerado por procedimento que visa diminuir custos da empresa com segurança e melhorar as relações desta com a instituição financeira com vistas a obter benefícios.   ção financeira que também se beneficia pela operação de maior quantidade de dinheiro   folha de pagamento   não pode se valer da obrigatoriedade do contrato para cobrar valores a diversos títulos dos "novos clientes".  que, caso não estivesse vinculado à empregadora certamente, por seus vencimentos, não conseguiria abrir uma conta corrente regular junto ao banco.  forçado. Violação ao princípio da boa fé objetiva. Nulidade de todas as cláusulas que onerem o consumidor (artigo 51, IV e XV, Lei nº 8.078/90). Prática abusiva (artigo 39, IV e V, Lei nº 8.078/90). Inexistência de prova de que o consumidor tenha sido cientificado do teor do contrato. Ineficácia (artigo 46, Lei nº 8.078/90).  ção de cartão para retiradas diversas, ou pagamento direto a fornecedores por meio do cartão de débito que não desvirtua natureza da conta visto que este tipo de pagamento se afigura como saque indireto, e só é feito quando autorizado pela instituição financeira, que não pode alterar a natureza da conta apenas por disponibilizar gratuitamente uma forma de saque diferenciada.  ão equivocada na sentença de primeiro grau eis que não cabe ao consumidor provar o uso que fez da conta, e sim ao fornecedor, ante a negativa de uso, comprovar que a conta efetivamente foi utilizada como conta corrente, ônus do qual não se desincumbiu o réu.  ébito que não pode ser cobrado, devendo ser reconhecido como indevido, do que decorre a obrigação de levantamento dos registros negativos de crédito.  ao consumidor decorrente da surpresa quanto a cobrança que não poderia ocorrer e da indevida restrição ao crédito.  ção da condição de inferioridade hierárquica e da dependência econômica do consumidor que geram sentimento de humilhação e impotência.   psicológico inconteste decorrente, ainda, da preocupação do consumidor com o descontrole da situação e dos seguidos débitos que oneram modestos rendimentos.  específico em que a instituição financeira ainda levou o nome do consumidor a registro nos cadastros restritivos de crédito.  grave e condenável de exploração do consumidor com menor poder aquisitivo e grau de instrução.  ções financeiras que se "esquecem" dos direitos básicos dos consumidores, em especial o direito fundamental de ser respeitado, agindo sempre com o intuito de auferir lucros cada vez maiores, além dos números astronômicos regularmente noticiados.   morais presentes, agravados pela restrição ao crédito imposta. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Observância das finalidades reparatória, punitiva e pedagógica do valor da indenização. Arbitramento do quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais).   Vistos, etc.  razões expendidas na ementa supra, VOTO no sentido de ser conhecido o recurso para, no mérito, dar lhe provimento e reformar a sentença, para ( a ) condenar o réu a pagar ao(à) autor(a) R$ 8.000,00 (oito mil reais), importância esta a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a contar da intimação desta sentença via DOE.  , VOTO por ( b ) declarar indevido o valor cobrado e ( c ) determinar que o primeiro réu, em dez dias, a contar da intimação deste acórdão via DJE, exclua o nome ao(à) autor(a) dos cadastros de inadimplentes, em especial do SPC e SERASA, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), comprovando a exclusão nos autos. A multa ora fixada incidirá pelo prazo máximo de 100 (cem) dias, após o que os autos serão sujeitos a nova decisão pelo juízo da execução para fixação de nova multa ou conversão da obrigação de fazer em perdas e danos com expedição de ofícios.  condenação em custas ou honorários eis que acolhido o recurso.  

TURMAS RECURSAIS 0170573 15.2013.8.19.0001

PAULO MELLO FEIJO   Julg: 12/09/2013

 

Ementa número 6

HABEAS CORPUS

LEI 11343, DE 2006

PRESCRICAO

EXTINCAO DA PUNIBILIDADE

CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL    Habeas Corpus nº 0001640 48.2013.8.19.9000   Impetrante:                 Valnei Resende da Silva  Paciente:                     André Castro Andrade Gontijo  Autoridade Coatora: JECRIM Adjunto da Comarca de Itaperuna  Juiz Relator:                 Leila Santos Lopes    R E L A T Ó R I O    Cuida se de Habeas Corpus impetrado por VALNEI RESENDE DA SILVA em favor de ANDRÉ CASTRO ANDRADE GONTIJO, no qual requer o trancamento da ação penal, diante da prescrição do delito do art. 28, Lei 11.343/06.     Decisão que deferiu o pedido liminar, fls. 19.    Informações judiciais, fls. 21/22.    Parecer do Ministério Público pugnando pela concessão da ordem, fls. 24/26.      V O T O    Cuida se de Habeas Corpus no qual o impetrante alega, em suma, que o paciente ANDRÉ CASTRO ANDRADE GONTIJO está a sofrer constrangimento ilegal ao ser submetida ao procedimento nº 0007627 89.2011.8.19.0026, em trâmite perante o Juizado Especial Criminal Adjunto da Comarca de Itaperuna/RJ.    Aduz o impetrante que o fato está prescrito e requer, assim, o trancamento do procedimento criminal, determinando se o arquivamento do mesmo.    Razão assiste ao impetrante, eis que o tipo descrito no artigo 28 da Lei 11.343/06 possui pena de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.    Neste sentido mister reconhecer a prescrição, eis que o fato ocorreu no dia 29/12/2010 e o prazo prescricional para o crime em apuração é de 02(dois) anos, conforme preceitua o artigo 30 da Lei de Regência.     Na hipótese dos autos, mostra se sem sentido a persecução penal posto que natimorto, fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.     Nesse sentido, manifestou se o Ministério Público.    Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER o presente habeas corpus e CONCEDER A ORDEM, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ANDRÉ CASTRO ANDRADE GONTIJO, com fulcro no artigo 30 da Lei 11.343/06 c/c artigo 107, IV do Código Penal Brasileiro, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal e, em consequência, determinar o arquivamento dos autos.       Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2013.        LEILA SANTOS LOPES  JUIZ RELATOR  

TURMAS RECURSAIS 0001640 48.2013.8.19.9000

LEILA SANTOS LOPES   Julg: 23/10/2013

 

Ementa número 7

COBRANCA DE DIFERENCA DE VENCIMENTOS

ASCENSAO FUNCIONAL

PROCESSO ADMINISTRATIVO

INTERRUPCAO DA PRESCRICAO

RECEBIMENTO PARCIAL

              ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA    Processo no 0080386 92.2012.8.19.0001  Recorrente: Estado do Rio de Janeiro  Recorrido: Marcelo Marconi Esteves  Relator: Juiz Luiz Fernando de Andrade Pinto    Ação de cobrança. Diferenças remuneratórias relativas à promoção do autor. Prescrição parcial que se verifica. Procedimento administrativo que tem o condão tão somente de reiniciar o cômputo do prazo, mas não de reavivar as parcelas já atingidas. Protocolo administrativo em junho de 2008, pelo que o marco prescricional se fixa no mesmo mês de 2003. Valor do pedido que limita a condenação.  Planilha de liquidação da causa que, embora exiba o valor integral da pretensão, não pode exceder o pedido, sob pena de julgamento ultra petita. Na progressão funcional, o fato constitutivo do direito a diferenças remuneratórias é a publicação em D.O. do provimento, ao passo que a prova extintiva é o pagamento tempestivo. Devidamente distribuído o ônus probatório na espécie, tem azo o direito do autor. Recurso conhecido e parcialmente provido.    Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado nº 0080386 92.2012.8.19.0001, em que é Recorrente o Estado do Rio de Janeiro e recorrido Marcelo Marconi Esteves.    ACORDAM os Juízes que compõem a Primeira Turma Recursal Fazendária por UNANIMIDADE de votos em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.    R E L A T Ó R I O    São autos de ação de cobrança relativa a diferenças remuneratórias. O autor ascendeu, em 2004, mas com efeitos contados de 1995, ao posto de 1º Sargento, mas não percebeu até dezembro de 2003 o plus estipendial em seu contracheque.     Houve sentença de extinção, por iliquidez do pedido, que veio a ser anulada por esta Eg. Turma Recursal, conforme fls. 135/142, uma vez que fora apresentada planilha que, afinal, liquidou o quantum.    Adiante, nova decisão definitiva foi prolatada, desta vez no sentido de procedência da ação, com a condenação do réu a pagar R$ 24.745,36 (vinte e quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos).     O recurso, então, é pela reforma do decisum e alega a nulidade da sentença que considerou valor maior do que aquele dado à causa enquanto impacto econômico da demanda; violação à exigência de liquidez do pedido no microssistema dos Juizados Especiais; a prescrição de parte da pretensão versada. No mais, alega a improcedência dos cálculos e a inexistência de pagamento a menor.      É o relatório.    V O T O     Conheço do recurso, eis que reunidos seus pressupostos internos e externos de admissibilidade.     Dois redutores modulam a condenação.      Em primeiro lugar, parte da pretensão, de fato, está prescrita. É que, embora o protocolo administrativo seja fator de interrupção do prazo, ele só poderá proteger as parcelas ainda exigíveis. Afinal, a interrupção apenas reinicia o cômputo, mas não tem o condão de recuperar o fundo de direito já fulminado pela caducidade.     Como o procedimento executivo remonta a junho de 2008, o marco prescricional se fixa no mesmo mês do ano de 2003, observado o quinquênio do artigo 1º do Decreto 21.910/32. Assim, todas as parcelas exteriores a este marco já estavam prescritas e não se regeneram.     Com o só intuito de afastar a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, demonstra se que as parcelas perseguidas perderam o caráter sucessivo  que renova, mês a mês, a lesão , quando da cessação dos atos ilícitos. Logo, se foi implementada a correta base vencimental, o trato repetitivo transmudou se em um pontilhado de lesões, cada uma submetida a um lapso prescricional próprio.     Noutro eito, embora este relator já tenha admitido a liquidez da causa, reputando suficiente a planilha, tem se que o valor declinado inicialmente limita a pretensão.     A planilha presta se aos fins do artigo 38 da Lei 9.099/95, isto é, cifra a pretensão. No entanto, embora seja aquele o valor total, o pedido conteve se à quantia de R$ 7.892,54 (sete mil oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos).  Logo, somente por esta fração poderá o autor ser ressarcido nos limites desta demanda, sob pena de avançar em julgamento ultra petita.     Lançadas as premissas, vou ao mérito.     A prova de que existem diferenças remuneratórias é dada pela publicação em D.O. da promoção do autor. É este o fato constitutivo de seu direito: a progressão funcional que, obviamente, se monetiza.     contrapartida, a chance extintiva do direito do autor seria o pagamento. Ônus, aliás, que em nada dificulta a defesa do Recorrente, uma vez que bastaria a ele trazer ofício informando a observância ao novo patamar remuneratório.     atribuídas as competências probatórias, tem azo o direito da parte, que deixou de auferir o benefício econômico de sua promoção.      Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para limitar a condenação aos meses de junho a dezembro de 2003 e também ao teto de R$ 7.892,54 (sete mil oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos) que veio expresso no pedido. A atualização do capital deverá incidir sobre o valor simples do dia em que deveria ter se dado o pagamento, na forma do artigo 1º F da Lei 9494/97.     Sem custas ou honorários ante o provimento parcial do recurso e a ausência de previsão do artigo 55 da Lei 9099/95.    Rio de Janeiro, 1º de Novembro de 2013.    LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO  Juiz de Direito        

TURMAS RECURSAIS 0080386 92.2012.8.19.0001

LUIZ FERNANDO PINTO   Julg: 01/11/2013

 

Ementa número 8

EMPRESA DE TURISMO

BILHETE DE PASSAGEM AEREA

COMERCIALIZACAO

CELEBRACAO DO CONTRATO

REEMBOLSO

CORRECAO MONETARIA A PARTIR DO DESEMBOLSO EFETUADO

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

Inicialmente, não há que se cogitar de incompetência do Juízo, haja vista que o recorrente é policial militar, submetido às regras do domicílio necessário, previstas no artigo 76 do Código Civil, o que está suficientemente comprovado às fls. 12. Sendo assim, estando a causa madura para julgamento, procedo à análise do mérito, na forma do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil. A esse respeito, não obstante a recorrida sustente que a restituição parcial do valor pago pelas passagens aéreas tenha lastro em disposição contratual, limitou se a apresentar os documentos de fls. 68/71, aos quais não pode ser conferida a força probatória pretendida. Com efeito, pelo que dos autos consta, não há como atestar se tal contrato é ou não válido, bem como se as suas cláusulas foram respeitadas e se ao recorrente foi prestada a devida informação a esse respeito, motivo pelo qual se deve reputar inexistente a disposição que prevê a retenção de valores, os quais devem ser restituídos de forma simples, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A título de ilustração, destaca se o seguinte julgado, verbis: "APELAÇÕES CÍVEIS. RITO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VIAGEM A PEDIDO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS À RÉ. AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELA RÉ ¿ PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E O CHAMAMENTO AO PROCESSO DA CIA. AÉREA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELOS AUTORES, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO JULGADO E DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. RÉ PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUTORES, QUE POSTULAM A MAJORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E QUE A DATA DO DESEMBOLSO SEJA O TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A QUANTIA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. Desprovimento dos Agravos Retidos, posto que a Ré é Operadora de Turismo e responsável direta pela comercialização das passagens junto aos Demandantes, providenciando a sua emissão, cobrança e recebimento do preço correspondente, fazendo parte, portanto, da cadeia de consumo. Impossibilidade de Chamamento ao processo da CIA. Aérea, posto que a questão envolve relação de consumo.   Comprovação nos autos acerca do depósito da quantia efetivada pelos Autores em favor da Operadora de Turismo, ora Demandada. Reembolso que se faz necessário, sob pena de se prestigiar o enriquecimento ilícito de uma das partes contratantes em detrimento da outra.   Incidência de correção monetária sobre a indenização por danos materiais que deve se dar a partir da data do desembolso. Juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual.   Não configurado o dano moral, pois a questão se restringe à seara do inadimplemento contratual, não exsurgindo qualquer ato atentatório à dignidade dos Autores. Sucumbência recíproca. Custas pro rata e honorários advocatícios compensados entre as partes. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS". (Apelação nº. 0006478 67.2010.8.19.0002   Julgamento: 29/04/2013   15ª Câm. Cível do TJRJ   Rel. Des. Maria Regina Nova Alves). De outro lado, não vislumbro dano moral na hipótese, pois os fatos não extrapolaram a esfera patrimonial do recorrente. Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar lhe parcial provimento apenas para condenar a ré, ora recorrida, ao pagamento de R$ 479,57 (quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), atualizados monetariamente de acordo com as normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, incidindo a correção monetária e os juros de 1% (um por cento) ao mês a partir de 29/03/2013 (fls. 23). Sem ônus de sucumbência, por se tratar de recurso com êxito.

TURMAS RECURSAIS 0107195 85.2013.8.19.0001

AYLTON CARDOSO VASCONCELLOS   Julg: 07/11/2013

 

Ementa número 9

HOSPITAL NAO CREDENCIADO

REMOCAO DE PACIENTE

INTENSO SOFRIMENTO

DANO MATERIAL

DANO MORAL

Terceira Turma Recursal  PROCESSO: 0011239 16.2013.8.19.0042 RECORRENTE: Luis Paulo de Oliveira Chandrete  RECORRIDO: AMIL Assistência Médica Internacional   VOTO      pleiteia indenização por dano material e moral decorrente de falha no atendimento que recebeu da ré.    Alegação de defesa de que o Hospital em que o autor recebeu atendimento de emergência não estava conveniado para realizar o exame prescrito pelo médico, impondo se a remoção para Duque de Caxias.    ça de improcedência (fls. 48/50) que merece ser revista.    cumpre constatar que a ré não comprovou sua tese defensiva e sequer juntou aos autos cópia do contrato e da relação da rede de conveniados.     autor, por sua vez, comprovou em fls. 14, que estando com alterações nas enzimas cardíacas, e suspeita de problemas de tal ordem, foi removido após às 21:00 horas, de Petrópolis para Duque de Caxias, descendo a Serra de ambulância.    moral decorrente do sofrimento extremo, angústia durante todo o percurso e espera para diagnóstico, apesar da situação de emergência cardíaca em que se encontrava o autor. Entendo razoável e proporcional o valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais).    julgamento de improcedência, no entanto, deve ser mantido com relação aos danos materiais pleiteados, já que a regra geral é a não cobertura de gastos com acompanhante para pacientes maiores e capazes e não há cobertura contratual para despesas de transporte.    exposto, conheço dou parcial provimento ao recurso para condenar o réu a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00     (DEZ MIL REAIS ), com correção monetária a contar da data do voto e juros de 1% a.m. a partir da citação.    Sem custas nem honorários.    Rio de Janeiro, 07 de Novembro de 2013.    Isabela Lobão dos Santos  Juiz de Direito  

TURMAS RECURSAIS 0011239 16.2013.8.19.0042

ISABELA LOBAO DOS SANTOS   Julg: 07/11/2013

 

Ementa número 10

TRANSPORTE RODOVIARIO

CARTEIRA DE IDENTIDADE

UTILIZACAO NOS TRANSPORTES PUBLICOS

ESTATUTO DO IDOSO

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

RECORRENTE: FERNANDO PEREIRA DIAS   RECORRIDO: VIAÇÃO PENDOTIBA S/A    VOTO EMENTA NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95: TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO RODOVIÁRIO URBANO   PROBLEMAS NO CARTÃO RIOCARD   ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO LIVRE ACESSO DO IDOSO MEDIANTE SIMPLES APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE   PRETENSÃO DE DANO MORAL   SENTENÇA A ARBITRAR INDENIZAÇÃO EM R$3.000,00   RECURSO DO FORNECEDOR   RAZÕES DE DECIDIR   DEFESA QUE NÃO NEGA ESPECIFICAMENTE A RECUSA DE ACESSO, SUSTENTANDO AUTORIZAR A LEGISLAÇÃO SEU CONDICIONAMENTO À APRESENTAÇÃO DO RIOCARD MESMO AOS MAIORES DE 65 ANOS   ESTATUTO DO IDOSO A ESTABELECER O ACESSO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL APTO A FAZER PROVA DA IDADE (ART. 39, §1º)   NORMA CUJA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA NÃO VEDA SEJA INSTITUÍDO DOCUMENTO ESPECÍFICO DE INGRESSO, ESPECIALMENTE DIANTE DA ADOÇÃO DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO   RIOCARD A CONSTITUIR, NO CASO, O DOCUMENTO APROPRIADO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL   AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUJA SENTENÇA PROFERIDA DEU ESSA EXATA INTERPRETAÇÃO À NORMA EM COMENTO (0155732 93.8.19.0001), TENDO SIDO O ENTENDIMENTO RATIFICADO EM DECISÃO CAUTELAR DA PRESIDÊNCIA DO STJ, CONFIRMADA POR SUA CORTE ESPECIAL (AGRG NA SLS 1070/RJ   REL. MIN. ARI PARGENDLER   JULG. 06/10/2010)   DANO MORAL NÃO CONFIGURADO   PROVIMENTO AO RECURSO.    V O T O    termos da fundamentação contida na ementa supra e na sentença recorrida, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido.    Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2013.      JOÃO LUIZ FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA  JUIZ RELATOR  

TURMAS RECURSAIS 0009240 51.2013.8.19.0002

JOAO LUIZ FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA   Julg: 09/12/2013

 

Ementa número 11

SITE DE COMPRAS

NEGOCIO EFETUADO POR INTERMEDIARIO

GARANTIA DE PAGAMENTO

NAO ENTREGA DA MERCADORIA

AUSENCIA DE DISPUTA

EXCLUSAO DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO Nº 0000314 91.2013.8.19.0031 RECORRENTE: UNIVERSO ON LINE S/A   UOL RECORRIDO: GILMAR FIRMINO ALVES. VOTO Site de compras pela internet. Serviço para garantia de pagamento seguro. Produto não entregue e pagamento liberado. Ausência de disputa. Necessidade de procedimento de conhecimento dos usuários e que não desconhece o autor, conforme mensagens eletrônicas colacionadas. Intermediários para a compra e venda. Garantes da entrega, mediante condições previamente ajustadas. Sentença reformada. O Universo On Line (PAGSEGURO) é uma forma de pagamento que permite a abertura de "disputa" caso exista problemas com a entrega do produto adquirido ou com o próprio produto. No caso dos autos a parte autora alega que o produto não foi entregue, sendo que, em contato com o vendedor, não obteve êxito em resolver o problema. Não há responsabilidade por parte da recorrente. Assim, conheço do recurso para dar lhe provimento e julgar improcedente o pedido em relação à recorrente UOL, mantendo se a sentença em relação ao primeiro réu. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro   RJ, 26 de setembro de 2013.

TURMAS RECURSAIS 0000314 91.2013.8.19.0031

KEYLA BLANK DE CNOP   Julg: 26/09/2013

 

Ementa número 12

MANDADO DE SEGURANCA

INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTICA

IMPOSTO DE RENDA

HIPOSSUFICIENCIA

NAO CONFIGURACAO

DENEGACAO DA SEGURANCA

Vistos etc.  Trata se de mandado de segurança em que o impetrante aduz, em síntese, que foi indeferido o seu pedido de JG, posto que a impetrante possui aproximadamente R$ 33.000,00 em uma conta poupança no Banco Bradesco, conforme se verificou pela declaração de IR da autora.  "Direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, pressupõe a demonstração de plano do alegado direito e a inexistência de incerteza a respeito dos fatos."(REsp 10.168 0, DJU 20.04.92, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo). Assim, para a impetração de mandado de segurança, mister se faz que o direito alegado pelo impetrante seja certo quanto a existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.  Tal não ocorreu nestes autos, em que há documento hábil comprobatório que afasta a hipossuficiência econômica da autora, não sendo portanto possuidor de direito líquido e certo, apto a ser exercido de plano no momento da impetração.   Nesta forma, diante da declaração de IR da impetrante, não reputo o impetrante como hipossuficiente econômico para fins de recolhimento de custas judiciais.  Ante todo o exposto, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, mantendo o indeferimento da gratuidade de Justiça ao impetrante com fulcro no artigo 269, I, do CPC. Sem Custas e sem honorários, conforme verbetes nº 105 e 512 das Súmulas de Jurisprudência do E. STJ e do E. STF, respectivamente. Oficie se ao Juízo impetrado com cópia desta decisão para ciência  

TURMAS RECURSAIS 0000628 96.2013.8.19.9000

MILTON DELGADO SOARES   Julg: 31/10/2013

 

Ementa número 13

COMPRA E VENDA DE MATERIAL DIDATICO

DESISTENCIA

DEVOLUCAO

RESTITUICAO SIMPLES

  CONSELHO RECURSAL   DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS    RECURSO: 0002348 97.2013.8.19.0044  RECORRENTE: VIVIANE DAS NEVES MARTINS   RECORRIDO: INSTITUTO BEGNI LTDA       VOTO      Relação de consumo. Compra de livros escolares. Desistência. Devolução dos livros. Sustenta a autora que desistiu de matricular seu filho em escola particular e por isso devolveu os livros didáticos adquiridos à ré. A ré não nega que a autora devolveu os livros. Os e mails de fls. 26 e 27 provam que a ré se comprometeu a efetuar o estorno. Desta feita, geraria enriquecimento sem causa do réu permitir que este receba os livros sem a devolução dos valores pagos pelo consumidor. Por outro lado, não se vislumbra ofensa a algum bem da personalidade do autor, limitando se os fatos à repercussão meramente patrimonial. Ressarcimento do valor na forma simples. Provimento parcial do recurso do autor para condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 776,00, a título danos materiais.  Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito.       Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora para   condenar o réu a  restituir ao autor o valor de R$ 776,00, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Fica ainda intimado o sucumbente a pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação do acórdão independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% prevista no art. 475 "J" do CPC com redação da Lei 11232 de 22/12/2005 e nos termos do Comunicado nº. 6 do VIII Encontro de Juízes de Juizados e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro.  Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito.                Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2013.                                      Marcia Maciel Quaresma  Juíza Relatora          

TURMAS RECURSAIS 0002348 97.2013.8.19.0044

MARCIA MACIEL QUARESMA   Julg: 11/11/2013

 

Ementa número 14

RECOLHIMENTO A MENOR

REGULARIZACAO

FIXACAO DO PRAZO

INOCORRENCIA

DESERCAO DO RECURSO

MANDADO DE SEGURANCA CONCEDIDO

Mandado de Segurança nº 0001867 38.2013.8.19.9000  Impetrante: BANCO BMG S/A  Impetrado: EDMILSON DA SILVA MACHADO   Autoridade Coatora: Juiz de Direito do II Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói     Ementa: Mandado de Segurança. Julgado deserto do recurso. Direito a ampla defesa e ao contraditório. Possibilidade de complementação de custas. Concessão da ordem.                         V O T O    Trata se de mandado de segurança impetrado pelo BANCO BMG S/A contra ato praticado pelo d. Juiz de Direito do II Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói, que julgou deserto recurso em razão do recolhimento incorreto das custas.  Alega que houve cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, pois apesar de haver recolhimento à menor no campo destinado a distribuição é fato que recolheu quantia a maior em outros campos.    Dispenso à vinda das informações, vez que as alegações e a documentação apresentada pelo impetrante demonstram a existência de direito líquido e certo a ser protegido.   A guia de recolhimento, juntamente com a certidão cartorária comprovam que houve, de fato, o recolhimento incorreto das custas do recurso.    Contudo, não obstante a impossibilidade de compensação quando se tratar de destinatários diversos, conforme Resolução CGJ nº08/2008, certo é que a diferença apontada a menor no valor de R$ 29,02 referente a distribuição de Carta Precatória (fls. 254) revela se de valor ínfimo ante o recolhimento total comprovadamente realizado (fls. 253), razão pela qual o reconhecimento da deserção do recurso inominado interposto, sem a fixação de prazo para a regularização do recolhimento, configura verdadeira lesão à ampla defesa.     Pelo exposto, voto no sentido de CONDEDER A ORDEM para determinar que o Juízo fixe prazo para que o impetrante regularize o recolhimento, intimando se via D.O.      Oficie se à autoridade coatora. Ciência ao MP. Custas pelo impetrante. Sem honorários (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).  

TURMAS RECURSAIS 0001867 38.2013.8.19.9000

VANESSA DE OLIVEIRA CAVALIERI FELIX   Julg: 11/11/2013

 

Ementa número 15

JOGO DO BICHO

PROVA DA MATERIALIDADE

ESTADO DE NECESSIDADE

INOCORRENCIA

APELAÇÃO CRIMINAL No. 0000692 87.2012.8.19.0029  COMARCA DE MAGÉ  JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL  APELANTE:  ANDRÉ DE SIQUEIRA  APELADO   :  MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR   :  JD. CARLOS AUGUSTO BORGES        APELAÇÃO. PENAL. CONTRAVENÇÃO. JOGO DO BICHO (ART. 58 DO DECRETO LEI 6.259/44). FATO TÍPICO. PROVA SUBSTANCIAL E INSUSPEITA A RESPEITO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO.   Aquele que se encontra em conhecido ponto de apontamentos da loteria clandestina e de posse de materiais apropriados à prática do "jogo do bicho", realiza a conduta típica da contravenção prevista no artigo 58 do Decreto Lei n° 6259/44.  Fato incontroverso e sobejamente demonstrado no corrimão seguro dos testemunhos dos policiais militares responsáveis pela detenção do apontador e apreensão dos materiais, sobre os quais nada se pode inquinar.   O princípio da adequação social, segundo o qual o direito penal somente tipifica condutas que tem certa relevância social, não pode ser usado como neutralizador, in genere, da norma penal. O dispositivo contravencional proibitivo da loteria do "jogo do bicho" permanece em pleno vigor, não podendo o Poder Judiciário, sob o pretexto de inobservância ao princípio da adequação social negar lhe a tipicidade, no que estaria atuando como legislador positivo, em ofensa ao princípio da separação dos poderes.  O estado de necessidade, como excludente de ilicitude, não é compatível com as infrações de caráter permanente, como é o caso da contravenção do "jogo do bicho".  Apelo que se nega provimento.                        A  C  Ó  R  D  Ã  O      VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal no. 0000692 87.2012.8.19.0029, em que é apelante ANDRÉ DE SIQUEIRA, e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO:    ACORDAM os Juízes que integram a SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na sessão de julgamento realizada em 18 de outubro de 2013, a unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão, em negar provimento ao apelo da defesa.    Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2013      JD. CARLOS AUGUSTO BORGES  Relator            V O T O   D O   R E L A T O R      No Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Magé, o Ministério Público ofereceu denúncia contra ANDRÉ DE SIQUEIRA, imputando lhes a prática do injusto capitulado no artigo 58, § 1º, do Decreto Lei n° 6.259/44, porque, segundo a peça denuncial de fs. 02/02 A, na data e no local nela referidos, estava na posse e guarda de materiais relativos à loteria denominada de jogo do bicho, e realizava apontamentos.    Auto de Apreensão às fs. 06.    A folha penal foi acostada às fs. 21/26 e, em sequência, veio a certidão cartorária de fs. 28/29.    Houve recusa motivada do Ministério Público no oferecimento de proposta de transação penal e de suspensão condicional do processo (fs. 30).    O Laudo de Exame em Material realizado foi juntado às fs. 35.    Audiência de instrução e julgamento realizada conforme fs. 51/54, oportunidade em que foi recebida a denúncia, foram ouvidas as duas testemunhas arroladas na denúncia, e interrogado o acusado.    Memoriais às fs. 56/58 e 61/62, respectivamente, pelo Ministério Público e defesa.    Sobreveio a sentença de fs. 64/67, a qual, assentando a existência de provas suficientes da autoria e materialidade da infração penal imputada, condenou o ora Apelante às penas de 11 (onze) dias multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo, e de 7 (sete) meses de prisão simples, no regime aberto, substituída por prestação de serviço à comunidade na proporção de uma hora de serviço por cada dia de pena.      Inconformada, a defesa ofertou o recurso de apelação de fs. 69/71, no qual sustenta, em plano primeiro, que a conduta foi pautada no estado de necessidade, e em segundo, a aplicação da teoria da adequação social, que retira da sua conduta qualquer ilicitude, e requer a reforma da sentença condenatória.    O Ministério Público junto ao Juizado Especial Adjunto Criminal posicionou se pelo desprovimento do apelo (fs. 74/76), e no idêntico sentido o parecer da nobre Promotora de Justiça junto a esta Turma do Recursal Criminal, Drª. CARLA RODRIGUES ARAUJO DE CASTRO (fs. 79/83).    É o breve relatório.    PASSO AO VOTO.      O presente lance recursal, pautado na atipicidade da conduta e em excludente de ilicitude, alveja a sentença que condenou o acusado ANDRÉ DE SIQUEIRA às penas de às penas de 11 (onze) dias multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo, e de 7 (sete) meses de prisão simples, no regime aberto, substituída por prestação de serviço à comunidade na proporção de uma hora de serviço por cada dia de pena, por infração ao disposto no artigo 58 do Decreto Lei n. 6.259/44, porque realizava a loteria denominada de jogo do bicho.    Conforme se depreende da prova, o acusado se encontrava em frente ao n° 995 da Av. Simão da Mota, Centro de Magé, realizando apontamentos do "jogo do bicho" quando foi surpreendido por policiais militares.    Com o acusado, ora Apelante, foram apreendidos materiais próprios para a prática contravencional, conforme atesta o Laudo de Exame em Material de fs. 35.    Essa dinâmica do fato restou sobejamente retratada no corrimão seguro dos testemunhos dos policiais militares, sobre os quais nada se pode inquinar.    Com efeito, os depoimentos uníssonos e convergentes de CARLOS ABERTO DA SILVA FERREIRA DA SILVA (fs. 52) e JOSÉ ELIOMAR DE MELO SILVA (fs. 53) não deixam dúvida a respeito da prática contravencional e sobre a posse em poder do acusado dos materiais apreendidos e próprios daquela loteria clandestina.    Por sua vez, quando interrogado em Juízo, o acusado, ora Apelante, confessou que estava trabalhando como apontador do jogo do bicho (fs. 54).    Portanto, do conjunto probatório não sobreleva dúvida alguma sobre fato descrito na inicial acusatória.    Ora, aquele que se encontra em conhecido ponto de apontamentos da loteria clandestina e de posse de materiais apropriados à prática do "jogo do bicho", realiza a conduta típica da contravenção prevista no artigo 58 do Decreto Lei n° 6259/44.    Verificada a exata e justa a categorização do infrator no pódio do artigo 58 do Decreto Lei n° 6259/44, a questão cinge em se saber se cabe aplicação ao princípio da adequação social, a pretexto de estar tal loteria clandestina arraigada no costume popular, além do fato do Poder Público ser o maior explorador dos jogos de azar, e se a conduta do Apelante se amolda a excludente de ilicitude do estado de necessidade.    Cabe a observação de que se tratam de duas questões que são sempre levantadas em defesa das infrações contravencionais do "jogo do bicho", há muito enfrentadas e rejeitadas pelos Tribunais, inclusive pelas Turmas Recursais Criminais.    Pois bem, cumpre assentar que a tolerância a prática do "jogo do bicho", onde há, exclusivamente da força repressora, não significa que sejam aceitas pela sociedade. Continuam a ferir a proibição legal a essa modalidade de jogo.    O princípio da adequação social, segundo o qual o direito penal somente tipifica condutas que tem certa relevância social, não pode ser usado como neutralizador, in genere, da norma penal.     A sua aplicação não importa em revogação de dispositivo de lei pelos costumes, solução sabidamente inadequada e imprópria, mas em verificar a tipicidade material, analisando o potencial de lesividade da conduta ao bem jurídico protegido pela lei penal.    A conduta clandestina e habitual de se manter e explorar a loteria do "jogo do bicho", afeta o bem jurídico de forma intolerável, não sendo aceita pela sociedade como adequada, pouco importando a tolerância policial.    E a circunstância de o Estado explorar diversas loterias, como é óbvio, não induz a legalidade do "jogo do bicho", já que é vedado pela legislação em vigor.    Portanto, o dispositivo contravencional proibitivo da loteria do "jogo do bicho" permanece em pleno vigor, não podendo o Poder Judiciário, sob o pretexto de inobservância ao princípio da adequação social negar lhe a tipicidade, no que estaria atuando como legislador positivo, em ofensa ao princípio da separação dos poderes.    Não pode o Poder Judiciário revogar de maneira anômala o preceito do artigo 58 do Decreto Lei n° 6.259/44, sob pena de incorrer numa indevida legalização da loteria clandestina.    Afinal, o princípio da adequação social, in casu, é guardado apenas ao legislador, e não a este Julgador.     No mesmo diapasão desses fundamentos, a pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:, que se firma nos termos dos seguintes precedentes: REsp. n. 25.115 5/RO, Ministro EDSON VIDIGAL; REsp. n. 54.716/PR, Ministro ASSIS TOLEDO; REsp. n. 127.711/RJ, Ministro FLAQUER SCARTEZZINI; REsp. n. 215153/SP, Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.    Noutra, descabe se falar em estado de necessidade, cuja excludente de ilicitude não é compatível com as infrações de caráter permanente, como é o caso da contravenção do "jogo do bicho".    O Código Penal considera em estado de necessidade quem pratica fato típico para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar (artigo 24). Significa que o agente não tem outro meio de evitar a lesão ao interesse jurídico próprio ou alheio que não o de praticar o fato necessitado, ofendendo outro bem.    O exercício da atividade contravencional do jogo do bicho vinculado ao fato do desemprego não caracteriza a cláusula excludente, que exige direito exposto a perigo necessariamente transitório e definitivamente afastável pela reação do agente.      Aliás, a prática contravencional não é e nem pode ser tida como a única opção de sobrevivência. Apesar do desemprego ser uma realidade social, existem outros meios, lícitos, de subsistência, que por certo está a exigir mais do que as facilidades encontradas com a prática contravencional.    Destarte, a sentença condenatória está a desmerecer qualquer retoque.    Pelo vinco do exposto, alinhado em tais fundamentos de fato e de direito, conheço do recurso de apelação, mas nego lhe provimento.    É como inclino me a votar.    Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2013      JD. CARLOS AUGUSTO BORGES  Relator  

TURMAS RECURSAIS 0000692 87.2012.8.19.0029

CARLOS AUGUSTO BORGES   Julg: 18/10/2013

 

Ementa número 16

OFERTA DE PRODUTO

EQUIVOCO

VENDA ABAIXO DO PRECO MEDIO DO MERCADO

VINCULACAO DO FORNECEDOR A PROPAGANDA

INOCORRENCIA

QUARTA TURMA RECURSAL  RECURSO nº 0025991 92.2013.8.19.0203  RECORRENTE: FAST SHOP S/A  RECORRIDO: SONIA PEREIRA GOMES    VOTO    Trata se de ação em que a parte autora alegou ter aceito uma promoção da parte ré para a compra de produto. Aduz que a parte ré não cumpriu a oferta. A sentença prolatada condenou a parte ré a cumprir a oferta e a reparar o dano moral causado. Entretanto, a sentença merece reforma. O produto que a parte autora pretendeu comprar da parte autora era uma TV LED 47" com óculos 3D. O preço ofertado pela parte ré foi de R$ 362,38, sendo que o preço comum do produto é, em média, de R$2000,00. A parte autora sustentou que o preço decorreu de uma "promoção" feita pela parte ré. A relação jurídica entre as partes é de consumo, eis que presentes os requisitos subjetivos e objetivos (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Pelo art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, a oferta suficientemente precisa vincula o fornecedor que a veicula que fica obrigado ao seu cumprimento. Mas a obrigatoriedade do cumprimento da oferta não pode se sobrepor ao princípio da boa fé objetiva que orienta a relação jurídica consumeirista (art. 4º da Lei 8.078/90). No caso presente, não há nos autos prova de que a oferta lançada pela parte ré era uma "promoção". Os documentos que instruíram a petição inicial demonstram que a oferta lançada pela parte ré não possuía qualquer indicação de que era uma "promoção". As regras de experiência comuns revelam que, para qualquer pessoa comum do povo, era possível concluir que o valor da oferta lançada pela parte ré era bem inferior ao preço de mercado do produto. Essa inferioridade, não estando acompanhada de nenhuma indicação da parte ré de que se tratava de uma "promoção", era suficiente para permitir que qualquer pessoa comum do povo percebesse que se tratava de um erro de oferta. Assim, por dever de boa fé, de cooperação e de solidariedade, quando a parte ré informou para a parte autora que não podia cumprir a oferta, por ter ocorrido o erro, mister que essa aceitasse a restituição do valor pago, inexistindo dano moral. Com esse argumento, a parte ré será condenada a cumprir a oferta e, caso descumprida, restituirá para a parte autora apenas o valor que essa pagou pelo produto. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso e provimento do mesmo para julgar improcedente o pedido de condenação da parte ré em reparar o dano moral e para condenar a parte ré a entregar o produto, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos que fixo em R$400,00. Sem honorários.     Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2013.    LUCIA MOTHÉ GLIOCHE  Juíza de Direito    

TURMAS RECURSAIS 0025991 92.2013.8.19.0203

LUCIA MOTHE GLIOCHE   Julg: 11/10/2013

 

Ementa número 17

COMPRA E VENDA DE IMOVEL

RESTITUICAO DAS ARRAS

COBRANCA DE DIVIDA JA PAGA

LITIGANCIA DE MA FE

RESTITUICAO EM DOBRO

VOTO   . PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ARREPENDIMENTO DOS PROMITENTES VENDEDORES. COBRANÇA DE ARRAS JÁ DEVOLVIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO DE REPETIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS. RECURSO DOS RÉUS. REFORMA QUE SE IMPÕE.     se de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, alegando o promitente comprador que em 13/06/2012 deu como sinal de pagamento (arras) a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais); que os réus manifestaram arrependimento em novembro de 2012, porém não restituíram o valor das arras. Os réus alegam que devolveram o sinal mediante depósito na conta corrente do autor antes da propositura da ação de cobrança; pedido contraposto pela condenação do autor a lhes devolver o valor do sinal em dobro nos termos do artigo 940 do CC, ante a cobrança de dívida quitada. Sentença de fls. 56/57, que julgou improcedentes os pedidos do autor por entender que na data da distribuição da ação, 20/02/2013, já havia se passado aproximadamente 3 (três) meses da transferência bancária dos réus em favor do autor, a qual se deu em 12/11/2012 (fls.47). No tocante ao pedido contraposto a sentença julgou improcedente o pedido, pois entendeu que o autor apenas exerceu seu direito de reclamar a prestação jurisdicional, pois não restou provada a litigância de má fé. Recurso interposto pelos réus. É o relatório.    ça que merece reforma no tocante ao pedido contraposto. Isto porque, prescinde de prova da má fé do demandante na medida em que transcorreu aproximadamente 3 (três) meses entre o pagamento pelos demandados e propositura da ação, sendo de fácil verificação por qualquer correntista um depósito de R$8.000,00 (oito mil reais) feita por terceiro mediante TED em sua conta corrente. Não é crível que o autor não tenha percebido o pagamento a ponto de cobrar judicialmente.    durante a AIJ, o autor afirma já ter recebido só não lembrava se foi antes ou depois da distribuição da ação. Ora, ainda que a demanda já estivesse em curso, cabia ao autor de boa fé tão logo constatasse o pagamento, informar ao juízo e desistir da pretensão. Contudo, in casu, o autor permaneceu em silêncio aguardando o julgamento da lide.     Com efeito, restou caracterizada a hipótese prevista no artigo 940 do Código Civil que prevê a indenização no valor do dobro da quantia indevidamente cobrada. Nesse sentido:        "EMENTA   CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDEBITO EM DOBRO. CÓDIGO CIVIL   ARTIGO 940. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CONSTATAÇÃO.     Não constitui exercício regular de direito a cobrança judicial feita de forma precipitada e descuidada, de dívida cujo pagamento poderia ter sido facilmente constatado pelo exame do extrato bancário.   Ao contrário do sistema do Código de Defesa do Consumidor, a condenação a devolver em dobro o que foi indevidamente cobrado, com fundamento no artigo 940 do Código Civil, não reclama que tenha havido o pagamento, basta, como decorre dos próprios termos do referido dispositivo legal, demandar por dívida já paga. A análise do caso concreto evidencia que o recorrente agiu mesmo com vontade livre e consciente de praticar uma das condutas descritas no artigo 17, do Código de Processo Civil, pois a prova do adimplemento da obrigação estava facilmente ao seu alcance e, no Juízo de origem chegou a alegar, sem fundamento em provas, que a recorrida tinha fraudado os depósitos, ao entregar, no caixa eletrônico do banco, envelopes sem o respectivo valor. Recurso conhecido e não provido, condenando se o recorrente nas custas e honorários, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação." (TJDFT   Proc. nº 2006.09.1.013221 9   2ª Turma Recursal   Relator César Loyola   Publicação em 04/05/2009.)    exposto, conheço do recurso e voto no sentido de lhe dar parcial provimento para julgar procedente em parte o pedido contraposto e condenar o autor recorrido a pagar aos réus a quantia de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) corrigidos desde a publicação desta decisão e com juros de 1% ao mês desde a citação, a título de indenização por dano material. Condenado o autor recorrido em multa de 1% sobre o valor da indenização por litigância de má fé, na forma do artigo 18 do CPC, observando o artigo 12 da L. 1060/50, em razão da gratuidade concedida ao recorrido. Mantendo no mais a sentença por seus próprios fundamentos.    Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2013.    

TURMAS RECURSAIS 0053698 59.2013.8.19.0001

TULA CORREA DE MELLO BARBOSA   Julg: 10/10/2013

 

Ementa número 18

QUEIXA CRIME REJEITADA

INOBSERVANCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS

PRAZO DECADENCIAL

CONSUMACAO

    Queixa crime. Procuração para o foro em geral. Desatendimento ao art. 44, do CPP. Ausência de regularização do vício no prazo decadencial.  Rejeição da queixa que se mantém.      V O T O                instrumentos de mandato colacionados aos autos (fl. 05 e 08) não atendem aos requisitos do art. 44 do CPP, por não terem sido outorgados com poderes especiais, nem deles constar a menção expressa ao fato criminoso tampouco a indicação do nome do querelado.     síntese, tratam se de meras procurações de natureza civil para o foro em geral.       os vícios das procurações fossem sanáveis, a regularização poderia ser feita durante o prazo semestral.       fato data de 24.02.2010. A primeira audiência preliminar ocorreu em 28.04.2011 (vide ata de fl. 30), quando já havia expirado o prazo decadencial, de modo que o comparecimento das querelantes na audiência preliminar ou em outras audiências posteriores presididas por Juízo absolutamente incompetente também não supriria o vício procuratório.       a título de esclarecimento, a petição inicial da queixa crime não restou subscrita pelas querelantes.     da não correção do vício apontado no curso do prazo decadencial, impõe se o reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado.     posto, meu voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo se íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.  

TURMAS RECURSAIS 0009080 04.2010.8.19.0205

CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA   Julg: 18/10/2013

 

Ementa número 19

FINANCIAMENTO IMOBILIARIO

RECEBIMENTO DO SINAL

FALSA EXPECTATIVA GERADA EM CONSUMIDOR

VENDA A TERCEIRO

RESTITUICAO DO VALOR PAGO PELO COMPRADOR

DANO MORAL

A parte autora interpôs recurso inominado de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. No caso, o autor afirma ter celebrado com o réu, em 27/02/2012, contrato para financiamento de imóvel, no valor de R$ 120.000,00, para pagamento em 240 meses. Sustenta ter dado o valor de R$ 4.256,00 para garantia do financiamento, contudo a requerida não cumpriu o pactuado, de modo que o imóvel escolhido fora vendido a terceiro. Alega que continuou honrando as prestações mensais a que se obrigou, tendo efetuado o pagamento da 2ª a 5ª parcelas, que somam a quantia de R$2.624,00, sem que o valor do financiamento tenha sido liberado. Pretende a rescisão contratual, devolução dos valores pagos e danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a restituir a quantia de R$2.624,00. Reforma da sentença que se impõe. A parte autora alega que pactuou contrato de financiamento de imóvel com a ré, pagando um valor de entrada e mais 4 parcelas, sem que a quantia contratada para a compra do imóvel tenha sido liberada. O réu, por outro lado, afirma que o requerente aderiu a plano de cooperativa habitacional e que não foi fixado prazo para a concessão do valor financiado. Da análise dos autos, dúvidas não restam de que o autor, ao contratar com a ré, não pretendia se associar a ela, mas sim obter financiamento para realizar o "sonho da casa própria", não havendo qualquer comprovação de que tenha recebido informação clara e adequada sobre a forma e prazo de liberação de tal crédito. Entendo, portanto, que os valores pagos devem ser restituídos, já que o réu não chegou a prestar qualquer serviço para o autor. Assim, deve o requerente receber restituição total no valor de R$ 6.880,00. Danos morais configurados, diante da falsa expectativa criada pelo requerido de que o requerente estaria pactuando contrato para aquisição da "casa própria", mostrando se a quantia de R$4.000,00 compatível com a repercussão e natureza do dano sofrido. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reformar a r. sentença recorrida e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a ré a: 1) restituir ao autor a quantia de R$ 6.880,00 (seis mil oitocentos e oitenta reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e 2) pagar ao autor o valor de R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da citação até o efetivo pagamento. Sem ônus sucumbenciais.

TURMAS RECURSAIS 0267446 14.2012.8.19.0001

SIMONE DE FREITAS MARREIROS   Julg: 14/11/2013

 

Ementa número 20

SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO

FERIAS NAO GOZADAS

TERMO INICIAL DA PRESCRICAO

APOSENTADORIA

PRESCRICAO QUINQUENAL

Processo n.º 0136634 44.2013.8.19.0001    Origem: Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Comarca da Capital    RECORRENTE: RONALDO LUÍS FERREIRA SIMÕES ROSA  RECORRIDO: CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO   PRODERJ     SENTENCIANTE: DRA. MARCIA CRISTINA CARDOSO DE BARROS      R E L A T Ó R I O      Trata se de ação de procedimento especial, com fulcro na Lei no 12.153/2009, objetivando o autor, servidor público inativo, o pagamento de verba indenizatória a título de férias não gozadas, em relação a 20 dias do ano de 2011, e integrais aos anos de 2012 e 2013.    Sentença de procedência em parte às fls. 59/60, fundamentada no fato de que não houve comprovação de requerimento de férias nos anos de 2012 e 2013, com o respectivo indeferimento. Portanto, a sentença somente condenou o Recorrido ao pagamento dos 20 dias de férias não gozadas no ano de 2011.    Recurso inominado do autor pleiteando a reforma parcial da decisão.    É o relatório, passo ao VOTO.       Férias não gozadas. Servidor Público Inativo. Indenização referente aos anos de 2011, 2012 e 2013. Aposentadoria em 28/02/2013. Sentença que concedeu indenização apenas em relação aos vinte dias de férias não gozadas em 2011. Possibilidade de indenização de períodos de férias não requeridas administrativamente. Aplicação do art. 91, do Decreto no 2.479/79. Sentença que se reforma em parte.    Não verifico a prescrição no caso em comento, considerando que o servidor, após sua aposentadoria, possui o prazo de 5 (cinco) anos para ingressar com a competente ação judicial. O interesse processual do autor é latente, observando que pretende ver decidida matéria cujo direito entende como violado.     Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito da questão.    A matéria já possui inúmeros precedentes (Processos no 0056819 32.2012.8.19.0001 e 0241253 59.2012.8.19.0001):    "Ementa: Servidor público. Férias não gozadas a critério da administração. Prova. Pecúnia indenizatória. Pretensão a verba indenizatória em decorrência de férias não gozadas. Se o servidor fez prova de que não usufruiu férias por vontade da administração pública, impõe se o pagamento da indenização, sob pena de enriquecimento ilícito. Direito amparado no art. 7º inciso XVII c/c art. 39 § 3º da Constituição da República e no princípio geral do direito que veda o enriquecimento ilícito. Imprescritibilidade que não se verifica. Prescrição que tem por termo inicial o fim do vínculo com a Administração. Posto isso, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO" (Processo n. 0056819 32.2012.8.19.0001, Dra. Maria Paula Gouvêa Galhardo, Juíza Relatora, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública).    "E M E N T A: Servidor público inativo. Férias não gozadas. Prescrição. Inocorrência. Termo inicial contado a partir da data de aposentadoria e não dos meses de férias cujo gozo não foi deferido. Pecúnia indenizatória. Se o servidor fez prova de que não usufruiu suas férias por vontade da Administração Pública, impõe se o pagamento da indenização, sob pena de enriquecimento ilícito, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Conhecimento e provimento do recurso" (Processo n. 0241253 59.2012.8.19.0001, Dr. João Felipe Nunes Ferreira Mourão, Juiz de Direito Relator, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública).    De fato, o servidor poderá ter o gozo de férias protraído de acordo com a conveniência e necessidade da Administração, sempre observado o princípio da razoabilidade. Violado esse princípio, exsurge o direito indenizatório, com fulcro no enriquecimento sem causa do Estado.    O fundamento legal ao pagamento de indenização de férias não gozadas situa se, então, no enriquecimento sem causa do Estado em razão do trabalho do servidor em seu período de férias.    Em recurso junto à Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública (Processo no 0201790 47.2011.8.19.0001), o d. relator Dr. João Felipe Nunes Ferreira Mourão decidiu que:  "Também não tem pertinência o argumento de que tal direito somente seria devido após a passagem do servidor para a inatividade, a uma porque poderia este termo nem chegar a se estabelecer e, a duas, porque a própria legislação dos servidores públicos estaduais impede a cumulação de mais de dois períodos de férias, conforme se extrai do artigo 91 do Decreto nº. 2479/1979, a três, porque se tratando de servidor público voltada para segurança pública a prática indica que é realmente rara a possibilidade de gozo de dois períodos de férias no mesmo ano".      De acordo com o entendimento desta Corte, não é necessário que o servidor tenha negado o direito às férias, bastando o mero acúmulo.    No caso, como não houve aplicação do disposto no art. 91, do Decreto no 2.479/79, tem se pelo deferimento da indenização pleiteada.    Portanto, a d. sentença do Juízo a quo merece ser reformada em parte, para que seja o Recorrente também indenizado quanto aos período de 2012 e 2013, cujos períodos aquisitivos são referentes aos anos anteriores respectivamente. Ressalte se que não há acréscimo do terço constitucional, considerando que o Recorrente já recebeu tal indenização, na forma do documento acostado em contrarrazões às fls. 108.    Isto posto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o réu (recorrido) ao pagamento do valor das férias não gozadas de vinte dias do ano de 2011, e integral do período de 2012 e 2013, devidamente acrescido de correção monetária e juros legais, estes fixados na forma do art. 1 F, da Lei 9494/97, com a nova redação da Lei 11.960/09, compensando se eventual valor já quitado pelo mesmo título, sem incidência de imposto de renda na forma da Súmula 136, do Superior Tribunal de Justiça, excluindo se, ainda, as verbas de caráter eventual, tais como, auxílio moradia, auxílio alimentação, auxílio locomoção gratificação oriunda de atuação em Delegacia Legal.     Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.    Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2013.        Marcelo Mondego de Carvalho Lima  Juiz de Direito  

TURMAS RECURSAIS 0136634 44.2013.8.19.0001

MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA   Julg: 27/09/2013

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.