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PROVIMENTO 2/2014

Estadual

Judiciário

16/01/2014

DJERJ, ADM, n. 94, p. 41.

Resolve alterar o disposto no artigo 799 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial.

PROVIMENTO CGJ nº 02/2014 O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX, do art. 44, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, ... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO CGJ nº 02/2014

 

O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX, do art. 44, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,

 

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar meios eficazes de controles e segurança aos atos praticados pelos Serviços Extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO a constante necessidade de aperfeiçoar os procedimentos fiscalizatórios dos Serviços Extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº 6621/13, que altera a Lei Estadual nº 2788/97, que dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de óbitos ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Órgão de Identificação do Estado de Identificação do Estado;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo nº 2013/240757;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Alterar o disposto no artigo 799 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Parte Extrajudicial, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 799. O Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais deverá remeter, mensalmente, na forma e no prazo contido na legislação e nas instruções fornecidas pelas entidades, sem incidência de emolumentos, as comunicações de óbito:

 

I   ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (art. 68 da Lei nº. 8.212/91 e Portaria MPAS nº. 847/01);

II   à junta do Serviço Militar local, quando o falecido for do sexo masculino e tiver entre17 e 45 anos (art. 5º da Lei nº. 4.375/64 e artigos 19 e 206, nº. 4, parágrafo único, nº. 1, do Decreto nº. 57.654/66);

III   à Secretaria de Saúde do Município (Resolução SES nº. 1.974/02);

IV   ao TRE/RJ (Lei nº. 4.737/65; Lei nº. 4.394/04);

V   ao DETRAN/RJ (Lei Estadual nº. 4.394/04);

VI   ao Ministério da Justiça (art. 46 da Lei nº. 6.815/80);

VII   ao órgão de identificação do Estado;

VIII - ao Juízo da Vara de Execuções Penais;

IX - ao Rio Previdência;

X - à Secretaria da Receita Federal; e

XI - ao Instituto Médico Legal - IML   RJ

 

Parágrafo único. Na hipótese de não ter sido lavrado nenhum óbito no mês, deverão ser feitas comunicações negativas dentro dos mesmos prazos."

 

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2014.

 

VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

CORREGEDOR   GERAL DA JUSTIÇA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.