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ATO SN12/2014

Estadual

Judiciário

17/01/2014

DJERJ, ADM, n. 96, p. 15.

Sousa, Rodrigo Faria de - Processo Administrativo: 206725; Ano: 2013

Dispõe sobre necessidade de autorização para a realização de casamentos fora da sede do cartório, porém dentro da circunscrição territorial - Decisão.

Processo: 2013/206725 Assunto: DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. CASAMENTO FORA DA SEDE DO CARTORIO. POREM DENTRO DA CIRCUNSCRIÇÃO SINDICATO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO RIO DE JANEIRO SINOREG WALMER JORGE MACHADO OAB/RJ 68.735 DECISÃO Trata-se de consulta formulada pelo Sindicato dos... Ver mais
Texto integral

Processo: 2013/206725

Assunto: DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. CASAMENTO FORA DA SEDE DO CARTORIO. POREM DENTRO DA CIRCUNSCRIÇÃO

SINDICATO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO RIO DE JANEIRO SINOREG

WALMER JORGE MACHADO OAB/RJ 68.735

 

DECISÃO

 

Trata-se de consulta formulada pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro -SINOREG/RJ, acerca da necessidade de autorização para a realização de casamentos fora da sede do cartório, porém dentro da sua circunscrição territorial, haja vista o teor dos artigos 1.533 e 1.534 do Código Civil Brasileiro e 767 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial).

 

Aduz o consulente que o Código Civil Brasileiro, nos supracitados artigos, prevê que cabe tão somente ao Juiz de Paz consentir a realização de casamento fora da sede do Cartório e que a previsão de consentimento também pelo Juiz de Direito com competência para o RCPN da habilitação, (artigo 767 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - parte extrajudicial) lhe parece despicienda aos interesses de desburocratização da Corregedoria, em especial, quando a mesma dispensou o processo de habilitação de ser encaminhado ao Juiz de direito competente para fins de deferimento (nas hipóteses de inexistência de impugnação).

 

Assim, indaga o consulente se basta o consentimento do Juiz de Paz para a realização de casamento fora da sede do Cartório nas hipóteses em que o local escolhido pelos nubentes estiver dentro da circunscrição territorial de competência do Serviço, ou, na hipótese de negativa indesejada, se é o Juiz de Direito da habilitação ou o do RCPN a que estiver localizado o local escolhido para a celebração do casamento.

 

Requer, por fim, a revogação do art. 767 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial).

 

É o relatório.

 

Inicialmente, cabe ressaltar que a dispensa de remessa dos autos de habilitação para o Juiz do RCPN se deu em decorrência da alteração no disposto no art. 1526 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 12.133/2009 e não por iniciativa desta Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

 

Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.

 

Quanto à consulta, a questão deve ser analisada sob dois enfoques: o primeiro é o consentimento da autoridade celebrante com a realização fora da sede do serviço e o segundo é a retirada do livro de registro para casamento fora da sede do cartório.

 

Os nubentes quando requerem a celebração do casamento em local diverso da sede do cartório, dependem do consentimento da autoridade celebrante para a sua realização, conforme disposto no art. 1534 do Código Civil.

 

Art. 1.534. A solenidade realizar se á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

 

Ocorre que o livro de registro de casamento somente pode sair da sede do cartório mediante autorização judicial, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 6.015/73.

 

Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.

 

Assim, a autoridade celebrante tem de consentir que o casamento seja celebrado em local diverso da sede do cartório e, assim consentindo, o Juiz com competência para o RCPN do local da celebração tem de autorizar a saída do livro de registro de casamento ou ficha substitutiva do cartório, conforme art. 22 da Lei nº 6.015/73, art. 3º do Provimento nº 48/1997 e art. 767 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial).

 

Art. 3º   A celebração de casamento fora das dependências cartorárias dependerá de prévio e expresso requerimento dos nubentes, expressamente deferido pelo Juiz de Direito competente.

 

Art. 767. A celebração de casamento fora da sede do Serviço, observado o âmbito da circunscrição territorial à qual está vinculado, dependerá, também, de prévio e expresso requerimento dos nubentes, deferido pelo Juiz de Direito competente para o registro civil. O requerimento deverá indicar o local específico, data e hora para celebração e será juntado ao procedimento de habilitação.

 

Cabe salientar que se o casamento for em local fora da circunscrição do RCPN, poderá ser autorizada a sua realização por esta Corregedoria Geral da Justiça, desde que em circunscrição limítrofe ou ainda dentro do mesmo município, conforme art. 769 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial).

 

Art. 769. Não será deferido pedido de autorização para a realização de casamento em município diverso daquele onde se processou a habilitação, salvo em casos excepcionais, quando se tratar de casamento a ser realizado em circunscrição limítrofe ou ainda dentro do mesmo município, após prévia autorização da Corregedoria.

 

Caso o casamento seja em local fora do município e em circunscrição não limítrofe, deverá ser realizado à vista da habilitação, observado o disposto nos artigos 766, § 4º da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial) e 67, § 6º da Lei 6015/73.

 

Art. 766. Cumpridas as formalidades dos artigos 1.526 e 1.527 do Código Civil e, verificada a inexistência de fato obstativo na forma do artigo anterior, o Oficial do Registro extrairá Certidão de Habilitação, que terá validade de 90 (noventa) dias, a contar da data em que for extraída a certidão. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

 

...

 

§ 4º. Em se tratando de casamento a ser realizado em Serviço diverso daquele da habilitação, ou por Ministro Religioso, a certidão será entregue aos nubentes e certificado tal fato no procedimento de habilitação.

 

Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.

 

...

 

§ 6º. Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos.

 

Por todo o exposto, não há o que se falar em revogação do art. 767 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial) e o Juiz com competência para o RCPN do local da celebração tem de autorizar a saída do livro de registro de casamento ou ficha substitutiva do cartório.

 

Publique-se. Dê-se ciência ao Exmo. Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, Dr. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes. Após, arquive-se.

 

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2014.

Rodrigo Faria de Sousa

Juiz Auxiliar da Corregedoria

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.