EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 1/2014
Estadual
Judiciário
28/01/2014
29/01/2014
DJERJ, ADM, n. 99, p. 9.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 1/2014
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência
(DGJUR DIJUR SEPEJ) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV
Ementa número 1
DEPOIMENTO DE POLICIAL
VALIDADE
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recursos defensivos com pedido de absolvição por insuficiência probatória. Em tese subsidiária, o apelante Cristiano requer a desclassificação do crime de tráfico para o de uso pessoal, inserto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 e o apelante Wellington o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006. Autoria e Materialidade delitivas comprovadas, especialmente diante da quantidade de estupefaciente apreendida e das declarações firmes e uníssonas dos policiais que relataram o transcurso da diligência policial, que resultou na prisão dos apelantes. Não procede a tese defensiva de desqualificação dos depoimentos dos agentes castrenses tão só pela sua condição profissional. A doutrina e a jurisprudência já estão consolidadas no sentido de que tais depoimentos têm o mesmo valor de qualquer outro testemunho, desde que aufira credibilidade. Inteligência da Súmula 70 deste Eg. Tribunal de Justiça e farta jurisprudência dos Tribunais Superiores. Denúncia Anônima, instrumento hábil a ensejar investigação em crimes relacionados ao tráfico, desde que o Estado atue com cautela ao investigar a comunicação não identificada. No mais, é cediço que, em se tratando deste grave delito, é quase impossível haver testemunhas em razão da lei do silêncio imposta pelos traficantes, assim, na hipótese, não há que se falar em ilicitude ou inconstitucionalidade. Precedentes do STJ. Reprimenda Corporal. Pena base, que de ofício, se reduz para o mínimo legal, visto que a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica a exasperação da mesma. Cabível a pretensão defensiva de Wellington quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Preenchimento dos requisitos legais. Réu que é primário, possuidor de bons antecedentes e não há prova de que ele se dedica à atividade criminosa, nem elementos para concluir que integra organização dessa espécie, tem direito subjetivo à redução da pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, não podendo ser causa impeditiva a natureza do entorpecente. Benefício extensivo ao apelante Cristiano, a teor do artigo 580 do CPP. Procedida à revisão da dosimetria da pena, os apelantes alcançam a sanção corporal de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 400 (quatrocentos) dias multa, a qual se substitui por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, e prestação pecuniária de 01 salário mínimo, na forma determinada pelo Juízo da execução, por força da Resolução nº 05/2012 do Senado Federal, nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS, que declarou a inconstitucionalidade incidental da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", constante dos artigos 44 e 33, § 4º, ambos da Lei 11.343/2006. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.
Precedente Citado : STF HC 111666/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 08/05/2012. STJ HC 182596/SP, Rel.Min.Jorge Mussi, julgado em 25/10/2011. TJRJ Ap Crim 1997.050.02341, Rel. Des. Álvaro Mayrink, julgado em 19/05/1998.
APELACAO 0002217 87.2011.8.19.0046
QUINTA CAMARA CRIMINAL
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT Julg: 10/12/2013
Ementa número 2
FURTO QUALIFICADO
ABUSO DE CONFIANCA
RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA
RELACAO DE CONFIANCA COMPROVADA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. Recurso interposto pela Defesa pugnando pelo afastamento da qualificadora referente ao abuso de confiança. Pede também o reconhecimento da confissão e da menoridade, reduzindo a pena aquém do mínimo legal. Por fim, postula pela isenção do pagamento de custas e taxas judiciárias, por hipossuficiência. A relação de confiança restou sobejamente comprovada. A infratora, empregada doméstica, tinha acesso livre e irrestrito a todos os cômodos da residência da vitima, sem qualquer vigilância. Cuidava também do filho do lesado de sete anos de idade e ao leva lo à escola, permanecia no imóvel sozinha. Situação essa que se equipara a entrega de chaves. Impossibilidade de afastar se a aludida qualificadora. Privilegiando se dessa condição a ré, subtraia, em dias diversos, quantidades em dinheiro. Circunstancias atenuantes da pena referentes à menoridade e a confissão que são reconhecidas, entretanto, não implantadas para minoração da reprimenda, na medida em que esta foi fixada no mínimo legal. Súmula 231 do STJ. REsp 1117068 PR, Rel. Ministra Laurita Vaz. A isenção do pagamento das custas processuais, diante da hipossuficiência do réu, deve ser arguida no juízo da execução. Recurso desprovido. Unânime.
Precedente Citado : STF AI 847887/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/12/2011. STJ HC 192922/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/02/2012. TJRJ Ap Crim 0084171 96.2011.8.19.0001, Rel. Des. Valmir Ribeiro, julgado em 1403/2013.
APELACAO 0122063 15.2006.8.19.0001
TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Julg: 13/11/2013
Ementa número 3
CRIMES DE PRECONCEITO DE RACA E COR
VITIMAS IMPEDIDAS DE INGRESSAR EM CASA NOTURNA
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
TIPICIDADE DA CONDUTA
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PRECONCEITO DE RAÇA E COR. ARTIGO 9º DA LEI 7.716/89. VÍTIMAS IMPEDIDAS DE INGRESSAR EM CASA NOTURNA EM RAZÃO DA COR. ATIPICIDADE DA CONDUTA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS. DESCABIMENTO DE PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. SENTENÇA CORRETA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Restando demonstrado que a intenção da acusada foi efetivamente impedir o acesso das vítimas à casa noturna, por preconceito em razão da cor, impõe se a condenação da mesma como incursa no tipo do art.9º da Lei 7.716/89, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para o tipo previsto no artigo 140 do CP. O sujeito ativo do crime em tela pode ser qualquer pessoa que, direta ou indiretamente, impeça o acesso de qualquer pessoa, sem motivo justo, em casas de diversão abertas ao público, com motivação relacionada a preconceito ou discriminação, não se tratando de crime de mão própria, ao contrário do que alega a defesa.
APELACAO 0454535 20.2011.8.19.0001
QUARTA CAMARA CRIMINAL
ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE Julg: 03/12/2013
Ementa número 4
RESISTENCIA A PRISAO
CRIME AUTONOMO
NAO CONFIGURACAO
EXTENSAO DA VIOLENCIA EMPREGADA NO ROUBO
EMENTA Crimes de roubo duplamente circunstanciado e resistência. Pena de 06 anos e 05 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias multa, por infração à norma do artigo 157, § 2º, I e II (três vezes), na forma do artigo 70, ambos do Código Penal e às penas de 02 meses de detenção, por infração à norma do artigo 329, em concurso material. Recurso ministerial pretendendo que o regime de prisão seja o fechado. Apelo defensivo postulando a nulidade da sentença por desrespeito à identidade física do juiz. No mérito deseja: a) o afastamento da majorante prevista no inciso I, §2º, art. 157; b) aplicação da pena intermediária aquém do mínimo pela confissão; c) o reconhecimento de crime único; d) a continuidade delitiva; e) isenção de custas. 1. A preliminar de nulidade não merece acolhimento, tendo em vista o afastamento do juiz por licença médica. 2. Subsistem as causas de aumento de pena, em conformidade com as provas colhidas. Ademais, não se exige a apreensão e perícia da arma para configurar a respectiva majorante, conforme o entendimento majoritário. Basta que exista prova confiável quanto ao seu emprego durante a rapina, o que se verifica na presente hipótese. 3. Impossível a redução da pena aquém do mínimo legal, por conta de uma atenuante, conforme Súmula 231 do STJ. 4. Rejeito também os pedidos de reconhecimento de crime único e crime continuado. Houve uma conduta com pluralidade de resultados, o que configura o concurso formal próprio. 5. O pedido de isenção de custas deve ser julgado em sede do Juízo de Execução. 6. Não merece guarida o recurso ministerial, vez que não há circunstância judicial que recomende o regime prisional mais rígido. 7. Os atos de resistência à prisão não configuram crime autônomo, sendo uma extensão da violência empregada pelo agente na prática do roubo. Filio me a este posicionamento doutrinário e jurisprudencial. 8. Merece pequeno ajuste a dosimetria, pois foi utilizado o índice de 3/8 (três oitavos) com relação às majorantes, sem a motivação, nos termos do artigo 59 do Código Penal, o que contraria o entendimento dos Tribunais superiores. A sanção pecuniária não será alterada porque a sua fixação não foi impugnada pelo "Parquet". 9. Recursos conhecidos, negando se provimento ao ministerial e provendo se parcialmente o defensivo, para absolver o acusado quanto ao crime de resistência, absorvido pela rapina e para ajustar a dosimetria que resta aquietada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias multa, no menor valor unitário.
Precedente Citado : STF HC 103046/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/10/2010.
APELACAO 0044997 51.2009.8.19.0001
QUINTA CAMARA CRIMINAL
CAIRO ITALO FRANCA DAVID Julg: 09/12/2013
Ementa número 5
PROGRESSAO PARA O REGIME ABERTO
INDEFERIMENTO
EXAME CRIMINOLOGICO
FACULTATIVIDADE
AUSENCIA DE ILEGALIDADE
1. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LEI 7.210/84. PLEITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFERENCIANDO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS EM DECISÃO ANTERIOR. MÉTODO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM AMPLAMENTE ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA. EXAME CRIMINOLÓGICO. PERDA DA NATUREZA OBRIGATÓRIA COM O ADVENTO DA LEI 10.792/03. A DECISÃO QUE ORDENA A REALIZAÇÃO DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS, SE MOSTRA MOTIVADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO, NÃO PADECE DE QUALQUER ILEGALIDADE. SÚMULA 439 DO STJ E SÚMULA VINCULANTE 26. EXAMES PERICIAIS DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, VEZ QUE FUNDADO NOS ATRIBUTOS DA AUTODISCIPLINA E DO SENSO DE RESPONSABILIDADE (LEP, ART. 114, II, IN FINE). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal prestigia a utilização do método da motivação per relationem, segundo a qual pode o Julgador, ao proferir sua decisão, fazer referência a alguma manifestação das partes, atraindo seus fundamentos como razão de decidir. 3. As penas privativas de liberdade devem ser cumpridas de modo progressivo (LEP, art. 112), segundo a encampada política criminal que tem por escopo estimular a ressocialização e a regeneração do condenado, durante o cumprimento da sanção que lhe foi imposta. O processo de execução da pena deve ser dinâmico, sempre sujeito à alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. 4. Excluídas as hipóteses extravagantes que demandam solução peculiar, a jurisprudência tem sido firme no sentido de que a gravidade em abstrato do delito e a longevidade da pena a cumprir são circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a progressão de regime, devendo a eventual negativa vir respaldada em dados concretos de realidade que assim a desabone. Precedentes do STJ e do TJERJ. 5. Havendo dúvida concreta sobre a higidez psíquica ou volitiva do apenado, suficiente para comprometer a avaliação sobre a necessidade de "ajustar se, com autodisciplina e senso de responsabilidade", às regras do regime aberto, deve o Juiz optar pelo indeferimento da progressão, com lastro no art. 114, inciso II, da LEP. 6. Recurso a que se nega provimento.
Precedente Citado : STJ HC 264403/RJ, Rel. Min. Marco Bellizze, julgado em 18/04/2013 e HC 207657/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/09/2012. TJRJ HC 0043594 16.2010.8.19.0000, Rel. Des. Sidney Rosa da Silva, julgado em 25/10/2010.
AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 0056832 97.2013.8.19.0000
TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Julg: 19/12/2013
Ementa número 6
ERRO DE TIPO
CONFIGURACAO
DENUNCIACAO CALUNIOSA
AUSENCIA DE DOLO
ABSOLVICAO
APELAÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339, caput, do CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ERRO DE TIPO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. Apelante que, segundo a denúncia, dolosamente, deu causa à instauração de investigação policial, sob o Registro de Ocorrência de n° 020 01052/2012 01, em face do seu ex marido, Claudio Silva Maia, imputando lhe o crime de desobediência, que o sabia ser inocente. Absolvição, por erro de tipo A sentença merece reforma, porquanto o substrato probatório não permite evidenciar a presença do dolo direto, a permitir a incidência do tipo penal imputado à ré. Embora a conduta da ré não mereça elogios deste Órgão Julgador, certo é que os fartos documentos pela mesma juntados, no decorrer da instrução criminal, evidenciam a sua real crença na existência de uma determinação judicial para que seu ex marido atendesse (ou desse) um telefonema, por dia, para dar lhe notícias de seu filho, enquanto este último estivesse com a criança, em seus cuidados. As declarações de pessoas próximas à ré, incluindo médicos e amigos do ex casal, prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório, corroboram a sua versão, assim como os diversos e mails trocados entre o ex casal, sendo certo que, em todos eles, a ré demonstra ter certeza da existência de uma determinação judicial obrigando o genitor Cláudio a lhe dar um telefonema, por dia, para dar notícias de Bernardo. Todos os depoimentos prestados pelas testemunhas, em sede judicial, são firmes e coerentes, deixando claro que o genitor de Bernardo não atendia aos telefonemas da ré. Na delegacia de polícia, a ré informou o número do processo registrado no Juízo de Família, por acreditar (e ter certeza) que a regulamentação dos telefonemas constava nos autos daquela ação. Ao que parece, a possível sugestão da juíza, com roupagem de "determinação", aos olhos de um leigo, ocorreu ao fim da audiência, e não foi registrada em ata. Contudo, todas as testemunhas de defesa afirmaram em juízo, sob o crivo do contraditório, que souberam da "determinação" e, presenciaram a alegria, e posterior frustração da ré, pelo não cumprimento por Cláudio. O laudo psicológico também é bastante elucidativo, nesse sentido. Resta evidente que a ré agiu de boa fé. Tudo leva a crer que a mesma tentou falar, desesperadamente, com seu filho (que fora entregue doente, com febre, ao pai, num feriado "bastante prolongado" de carnaval). Como não conseguiu, e orientada por seu advogado, (conforme e mail trocado em data anterior aos fatos narrados na denúncia, devidamente acostado aos autos), dirigiu se à delegacia, lembrando se do que a Juíza teria dito, em audiência. A absolvição, com fulcro no art. 386, inciso III ("não constituir o fato infração penal"), é medida que se impõe. Provimento do apelo para julgar improcedente o pedido contido na denúncia, e absolver a apelante, com supedâneo no art. 386, inciso III, do CPP.
Precedente Citado : TJRJ Ap Crim 0000098 24.2008.8.19.0026, Rel. Des. Marcus Quaresma Ferraz, julgado em 15/09/2010 e Ap Crim 0040341 80.2011.8.19.0001, Rel. Des. Denise Vaccari Machado Paes, julgado em 18/04/2013.
APELACAO 0248575 33.2012.8.19.0001
OITAVA CAMARA CRIMINAL
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Julg: 04/12/2013
Ementa número 7
PORTE DE ARMA DESMUNICIADA
CRIME DE PERIGO ABSTRATO
TIPICIDADE DA CONDUTA
CARACTERIZACAO DO CRIME
APELAÇÃO. CRIME DO ARTIGO 14 DA LEI N.º 10.826/03. Segundo as lições de Guilherme de Souza Nucci: (...) porte de arma desmuniciada: é crime. Não aquiescendo com a posição daqueles que consideram fato atípico o porte não autorizado de arma de fogo, somente pelo fato de estar sem munição à vista, leia se, apreendida juntamente com a referida arma. Ora, a conduta é igualmente perigosa para a segurança pública. Pode o agente carregar a arma de fogo sem munição e, ao atingir determinado ponto, onde está a vítima em potencial, conseguir a munição das mãos de um comparsa. Por isso, carregar tanto a arma quanto a munição, mesmo que separadamente, é delito. Assim, o crime do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato, portanto, para sua caracterização, basta o porte de arma de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, o que afasta a absolvição sumária reconhecida na sentença vergastada, por atipicidade da conduta. PROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente Citado : TJRJ Ap Crim 0000217 57.2011.8.19.0065, Rel. Des. Cairo Italo França David, julgado em 19/08/2013; Ap Crim 0001130 39.2011.8.19.0065, Rel. Des. Adilson Vieira Macabu, julgado em 10/07/2013 e Ap Crim 0000751 83.2005.8.19.0041, Rel. Des. Antonio Carlos Bitencourt, julgado em 13/09/2012.
APELACAO 0028883 81.2013.8.19.0038
QUINTA CAMARA CRIMINAL
DENISE VACCARI MACHADO PAES Julg: 01/11/2013
Ementa número 8
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA
AUSENCIA DE JUSTA CAUSA
ANIMUS NECANDI
INCOMPROVACAO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICIDIOS QUALIFICADOS, NA MODALIDADE TENTADA, EM CÚMULO FORMAL E PORTE DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DO JUÍZO DO 1º TRIBUNAL DO JÚRI, QUE REJEITOU A DENÚNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA CAPITAL PARA PROCESSAR E JULGAR EVENTUAIS CRIMES REMANESCENTES. ISTO, POR CONSIDERAR AUSENTE JUSTA CAUSA PARA A DEFLARAÇÃO DA AÇÃO PENAL REFERENTE AOS DELITOS DOLOSOS CONTRA A VIDA. RECURSO MINISTERIAL DESEJANDO A RECEPÇÃO DA INAUGURAL VESTIBULAR TAL COMO LAVRADA. A prova produzida na distrital se resume basicamente aos testemunhos de dois policiais militares, dando conta que estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram dois indivíduos, cada qual em uma moto, sendo certo que estes, quando perceberam a aproximação da viatura policial, empreenderam fuga e foram perseguidos. Cada moto tomou um rumo diferente e os policiais perseguiram a moto conduzida pelo recorrido que, ao ser alcançado, efetuou dois disparos de arma de fogo contra a viatura onde estavam os policiais e continuou fugindo. Após rendê lo, os policiais contataram que o recorrente foi atingido, na troca de tiros, por um projétil na região ventral. Esta é, pois, a dinâmica dos fatos contada pelos policiais, sendo escorreita a afirmação do magistrado, aliás, um dos mais brilhantes deste Estado, ao concluir pela ausência de justa causa quanto à presença do animus necandi. Realmente, a dinâmica apresentada pelos policiais denota que o recorrido efetuou os disparos enquanto fugia, mas não restou afirmado no inquérito por quais razões os disparos efetuados não atingiram nem mesmo a viatura policial em que se encontravam as supostas vítimas, como também não restou esclarecido onde os disparos teriam atingido, nem mesmo a sua direção. Soma se ainda ao que foi dito, o fato de que a arma apreendida e supostamente utilizada pelo recorrido, um revólver calibre 38, ainda possuía quatro cartuchos íntegros, fato que afasta os indícios mínimos do animus necandi, na medida em que tivesse o recorrido o dolo de matar, uma vez acuado, não hesitaria em esgotar as munições, utilizando se apenas de dois cartuchos como fez. Na lição de Afrânio Jardim, "Não basta que a denúncia impute ao réu uma conduta típica, ilícita e culpável. Isto satisfaz o aspecto formal da peça acusatória, mas para o regular exercício da ação pública se exige que os fatos ali narrados tenham alguma ressonância na prova do inquérito ou constantes das peças de informação. A acusação não pode resultar de ato de fé ou de adivinhação do autor da ação penal". A prova extrajudicial encartada aos autos, de fato, não oferece supedâneo lídimo à deflagração da ação penal no que se refere ao delito doloso contra a vida. Não há notícia de que a viatura policial foi atingida pelos únicos dois disparos realizados pelo recorrido, mas há indícios apenas de que tentou opor se à execução de ato legal, mediante a efetiva utilização de arma de fogo e que após essa utilização (troca de tiros) continuou no intento de se opor à prisão, fugindo, sendo preso após nova perseguição "por algumas dezenas de metros". Decisão recorrida que se mantém. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0274366 67.2013.8.19.0001
OITAVA CAMARA CRIMINAL
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Julg: 12/12/2013
Ementa número 9
ESTUPRO
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
LEI N. 12015, DE 2009
PRINCIPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TIPICA
TIPO PENAL MISTO CUMULATIVO
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, que deferiu pleito defensivo e, com base na Lei n. 12.015/09, reconheceu como crime único a pratica de conjunção carnal e outro ato libidinoso. Inconformismo do Ministério Público sob alegação que a Lei nº 12015/09 ao unificar o estupro e o atentado violento ao pudor no mesmo tipo penal não considerou tais condutas como crime único, mas sim como tipo penal misto cumulativo. Com razão o Ministério Público : Verifica se que a conduta que anteriormente era considerada como atentado violento ao pudor continua sendo criminalizada, só que agora em outro tipo penal e assim, conforme o princípio da "continuidade normativa típica", não existe abolitio criminis se a essência do tipo penal continua presente em outro dispositivo e com outro nomen juris , isto é, o artigo 213 do mesmo diploma legal. Ao analisarmos o artigo 213 pode se observar que estamos diante de um tipo penal "misto cumulativo", que se dá quando o mesmo tipo prevê figuras delitivas distintas, sem que haja fungibilidade entre elas. Caso o agente incorra em mais de uma figura, deverá ser aplicada a regra do concurso de crimes. Desta forma, havendo pluralidade de ações, haverá multiplicidade de crimes, em concurso Prequestionamento formulado pelo MP que restou prejudicado eis que foi dado provimento ao agravo. Provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão vergastada e ser restabelecido o quantum da pena imposta com o prosseguimento da sua execução. RECURSO PROVIDO.
Precedente Citado : STJ HC 139334/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/05/2011. TJRJ Agr 0011022 36.2012.8.19.0000, Rel. Des. Katia Jangutta, julgado em 15/05/2012.
AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 0051649 48.2013.8.19.0000
QUARTA CAMARA CRIMINAL
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Julg: 11/12/2013
Ementa número 10
FURTO QUALIFICADO
CARTOES DE BANCO
VALOR ECONOMICO INTRINSECO
TIPICIDADE DA CONDUTA
CARACTERIZACAO DO CRIME
EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (ARTIGO 155, §4º, II C/C ARTIGO 14, II, NA FORMA DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CARTÕES DE BANCO OBJETO DO FURTO. VOTO VENCIDO QUE SUSTENTA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE VALOR ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ECONÔMICO INTRÍNSECO QUE MOTIVA, INCLUSIVE, O DELITO. REJEITADOS OS EMBARGOS.
Precedente Citado : TJRJ Ap Crim 123589 75.2010.8.19.0001, Rel. Des. Antonio José Ferreira Carvalho, julgado em 17/05/2011; Ap Crim 0011061.98.2010.8.19.0001, Rel. Des. Katia Jangutta, julgado em 14/12/2010 e EIN 0003826 40.2008.8.19.0037, Rel. Des. Gizelda Leitão Teixeira, julgado em 10/08/2010.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0010153 06.2011.8.19.0066
SEGUNDA CAMARA CRIMINAL
JOAO ZIRALDO MAIA Julg: 01/12/2013
Ementa número 11
ROUBO
CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS
MAJORANTE CONFIGURADA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROUBO SIMPLES, EM CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. APELO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, COM BASE NA TESE DE PRECARIEDADE DA PROVA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA MAJORANTE ESPECIAL. PLEITOS INCONSISTENTES. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA QUALIFICADA, DE 1/6 PARA 1/3. ARGUMENTAÇÃO PLAUSÍVEL. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO MINISTERIAL QUE SE PROVÊ. 1. De acordo com o seguro conjunto probatório, após um jogo de futebol entre Vasco e Fluminense pelo Campeonato Brasileiro, realizado no estádio conhecido como "Engenhão", o acusado e quatro indivíduos não identificados, integrantes da torcida organizada "Força Jovem do Vasco", agindo em unidade de desígnios e de ações, subtraíram do primeiro lesado mediante grave ameaça, consistente na superioridade numérica e no emprego de atos, gestos e palavras que foram suficientes para inibir o poder de reação da vítima um aparelho de telefonia celular e uma réplica da camisa do Fluminense, evadindo se todos, em seguida, sendo o produto do roubo, que não veio a ser recuperado, levado pelos asseclas do réu. 2. Também consoante a prova dos autos, momentos depois, o réu, já agora agindo sozinho, subtraiu do segundo lesado mediante grave ameaça exercida com a simulação do porte de arma um aparelho celular e um relógio de pulso, pondo se em fuga, porém, policiais militares, alertados pela primeira vítima, lograram prender o acusado, que tinha em seu poder os bens subtraídos deste último lesado. 3. Diante dessa realidade, impossível se mostra a absolvição do réu, com base na tese de precariedade da prova acusatória, a pretexto de ser consistente nas declarações das vítimas, porquanto tal argumentação, a toda evidência, não pode ser acolhida, pois, em crimes patrimoniais, como reiteradamente têm decidido os tribunais pátrios, a palavra do lesado é bastante para embasar um decreto condenatório. É que, em crimes dessa natureza, que geralmente são praticados na clandestinidade, sem prova testemunhal, as declarações da vítima assumem credibilidade inafastável, até prova em contrário. In casu, essa prova divergente não existe, eis que as convincentes versões dos lesados e os seguros depoimentos dos policiais que atuaram no flagrante não restaram ilididos pela defesa técnica, nada havendo nos autos, portanto, capaz de embasar a insubsistente tese defensiva. 4. Sendo indiscutível, diante das declarações da primeira vítima que reconheceu o réu taxativamente tanto na polícia quanto em juízo , que o acusado e os seus comparsas, na empreitada delituosa, atuaram em unidade de desígnios e de ações, patente se apresenta o liame subjetivo e, consequentemente, a configuração da majorante do concurso de pessoas, não havendo que se cogitar, em consequência, de seu afastamento. 5. Tendo sido reconhecido o crime continuado específico, impõe se o aumento da pena, na terceira fase da dosimetria, na fração de 1/3, como postula o Parquet, e não de 1/6, como estabelecido na sentença, uma vez que as ações delituosas foram praticadas contra duas vítimas diferentes, mediante grave ameaça, sendo um dos delitos cometido por cinco ou seis pessoas, o que atende ao disposto nos artigos 71, parágrafo único, e 59, ambos do Código Penal. 6. Recurso defensivo desprovido. Apelo ministerial provido.
Precedente Citado : STJ HC 195467/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/06/2011; HC 156586/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/04/2010 e HC 115516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/02/2009.
APELACAO 0451428 65.2011.8.19.0001
SEGUNDA CAMARA CRIMINAL
JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO Julg: 18/12/2013
Ementa número 12
VISITA PERIODICA AO LAR
CONCESSAO AUTOMATICA
VIOLACAO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TEMA: SAÍDA TEMPORÁRIA VISITA PERIÓDICA AO LAR (ARTIGOS 123 E 124 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). INCONFORMISMO MINISTERIAL REFERENTE À DECISÃO DO JUÍZO DA VEP QUE CONCEDEU, DE FORMA AUTOMÁTICA , OS BENEFÍCIOS DE SAÍDA TEMPORÁRIA, SEM A OBSERVÂNCIA DO INTERVALO MÍNIMO ENTRE ELAS, TAIS COMO DUAS SAÍDAS POR MÊS, BEM COMO NA DATA DO ANIVERSÁRIO, NA PÁSCOA, NOS DIAS DAS MÃES, DOS PAIS, NO NATAL E ANO NOVO ATÉ O LIMITE DE 35 SAÍDAS. POR MAIORIA DE VOTOS DEU SE PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA CASSAR A DECISÃO. RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTO COM BASE NO VOTO VENCIDO SUSTENTANDO QUE A NORMA DO ARTIGO 124 DA LEP DEVE SER INTERPRETADA À LUZ DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA REALIADE SOCIAL. DESCABIMENTO. LIMITES DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXPRESSO CONTEÚDO NORMATIVO DEFINIDOR DO NÚMERO POSSÍVEL DE SAÍDAS, BEM COMO DO PRAZO DE DURAÇÃO DE CADA SAÍDA. RATIO LEGIS QUE SE ORIENTA NO SENTIDO DE PERMITIR UM MAIOR TEMPO DO APENADO COM A FAMÍLIA. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O que se debate nos presentes autos é matéria que vem se traduzindo em intensa polêmica, debate, porém, que por vezes se afasta da hermenêutica jurídica para adoção de medida considerada mais eficaz por se tratar de política criminal que facilite ou acelere a ressocialização de presos. 2. Contudo, muito embora haja referências jurisprudenciais para abrigar as teses antagônicas e pouca doutrina a respeito (sendo que aquela que esta relatoria reputa mais autorizada no trato do tema, a de MIRABETE, respalda a tese ministerial), penso que a questão é de interpretação que, in casu, não pode fugir à literalidade do que dispõe a norma questionada, sob pena de se afrontar a própria ratio legis, no ponto. 3. Com efeito, não se discute que a visita à família é uma das espécies de materialização da chamada saída temporária autorizada expressamente pela Lei de Execução Penal nos arts. 122 a 125. De igual maneira, sabe se, porque exige a referida lei, que a autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, além de depender da satisfação dos requisitos previstos no art. 123. Todavia, nos termos expressos no art. 124 da LEP, referida autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano. 4. Destarte, com todas as vênias dos que pensam em sentido contrário, o legislador foi por demais expresso e de clareza meridiana, fazendo certo e inquestionável que o apenado tem direito a cada ano, desde que atendidos os requisitos do art. 123 da LEP, a uma única saída, porquanto os arts. 123 e 124, expressamente, se referem ao vocábulo autorização no singular, merecendo destacar que no art. 124 também se vê expresso que a referida autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, tudo a demonstrar que a vontade do legislador foi de propiciar ao condenado uma saída que poderá durar até uma semana, a fim de iniciar um procedimento mais acelerado para o seu futuro retorno à vida em liberdade, especialmente ao convívio familiar. 5. Entretanto, presumindo se, e vindo a se confirmar, que na saída temporária obtida o condenado cumpriu fielmente aquilo que lhe foi exigido para tanto, notadamente com o retorno, no prazo, ao sistema prisional, o legislador, excepcionalmente, entendeu por autorizar a renovação da saída temporária por mais quatro vezes naquele mesmo ano. 6. Em outras palavras, penso que o que pretendeu o legislador foi autorizar uma vez a saída e, em caráter excepcional e diante do exame de cada caso, estender a autorização de saída por mais uma, duas, três ou e até quatro vezes. Em suma, não há direito subjetivo assegurado ao apenado de sair temporariamente do cárcere por até cinco vezes ao ano, mas sim, atendidas as condições legais exigidas, a de sair uma única vez ao ano. 7. Por mais sensível que sejam as teses que se fundamentam em política criminal na fase executória ou contrária ao que se chama exagerada burocracia na execução das penas, estou convencido, com todas as vênias, que a automação das autorizações estou me referindo às cinco previstas expressamente na lei seria, em tese, ilegal, mas não verifico óbice em que seja mitigada a exigência legal, autorizando se, por exemplo, e, frise se, excepcionalmente, até duas saídas, desobrigando se o juízo da execução de examinar um segundo pleito em tempo relativamente escasso. 8. Ocorre que, conforme se constata na maioria das vezes e que está acontecendo na hipótese ora em apreciação é que autoridades judiciais, não satisfeitas em autorizar automaticamente as cinco possíveis e legais saídas temporárias, vão mais além, pois chegam a autorizar de uma só vez até 35 (trinta e cinco) saídas temporárias. 9. Entende se que o beneficio da visitação periódica não constitui direito absoluto, mas sim uma faculdade outorgada ao juiz, que observados os requisitos estipulados no art. 123 da LEP, deferirá ou não tal beneficio. É evidente que a intenção do legislador foi de permitir saídas temporárias com duração de até uma semana, observado o intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias entre as mesmas art. 124, § 3º, da LEP, justamente para viabilizar efetivamente o tempo de convívio com a família, isso sim apto a apressar a ressocialização do preso. 10. Portanto, a decisão da VEP atacada se reveste, a meu ver, de extremada ilegalidade, eis que a hipótese, a toda evidência, retrata declinação não recomendável da atividade jurisdicional em favor da atuação administrativa e, o que é pior, sem a devida e exigida fiscalização por parte do Ministério Público, além de inobservância do intervalo mínimo estabelecido na Lei. 11. Destarte, patente a necessidade de se avaliar a conveniência da medida a cada pedido de renovação, a fim de verificar se o apenado respeitou as condições fixadas na autorização da saída temporária, mostrando se apto à obtenção de novos benefícios. 12. Como se não bastasse, verificando o histórico penal do apenado conclui se que após a obtenção do referido benefício não mais voltou à unidade carcerária, estando atualmente na condição de foragido. 13. Desprovimento do recurso.
Precedente Citado : STJ HC 242636/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/09/2012 e REsp 1159552/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 02/09/2010. TJRJ EIN 0022116 78.2012.8.19.0000, Rel. Des. João Ziraldo Maia, julgado em 19/02/2013 e Agr 0058384 34.2012.8.19.0000, Rel. Des. Antonio Jose Ferreira Carvalho, julgado em 29/01/2013.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0056251 53.2011.8.19.0000
SEGUNDA CAMARA CRIMINAL
JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Julg: 19/12/2013
Ementa número 13
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA
INSCRICAO DO DEBITO NA DIVIDA ATIVA MUNICIPAL
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
CONTINUIDADE DELITIVA
Réu solto. Crimes Tributários. Artigos 1o, inciso II, da Lei no 8.137/90, por quarenta e oito vezes, (supressão de tributo, fraudando a fiscalização com omissão em operações tributárias); artigo 1°, inciso III, da Lei n° 8137/90, por sete vezes (falsificar nota fiscal); artigo 1°, inciso IV, da Lei n° 8137/90, por três vezes (fornecer notas fiscais inexatas ao Fisco), na forma do artigo 71. Condenação (13.05.2013) a 3 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto, e 16 dias multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade e uma multa no valor de R$ 2.000,00 a ser revertida em favor do INCA. Inconformismo defensivo, buscando: PRELIMINARMENTE, (1) o sobrestamento da marcha processual, alegando que a matéria ainda pende de discussão em embargos ofertados perante a 12a Vara de Fazenda Pública da Capital sobre a liquidez e certeza do título executivo fiscal; (a) Rejeição. O débito tributário restou devidamente constituído na esfera administrativa com o lançamento definitivo na Dívida Ativa. Título executivo fiscal configurado. Súmula Vinculante no 24 do STF ("Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8137/90, antes do lançamento definitivo do tributo"). Ademais, as esferas administrativa e penal são independentes. O Magistrado atuante no crime poderá suspender o curso da ação criminal, caso possua alguma dificuldade em solucionar o caso concreto, em face de pendência de processo administrativo. Trata se de uma faculdade do magistrado. (2) a declaração de inépcia da denúncia pela suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (b) a exordial preenche todos os requisitos essenciais relacionados no art. 41, do CPP, contendo a exposição circunstanciada dos fatos, a identificação e a qualificação do denunciado, permitindo lhe o exercício da mais ampla defesa. O fato de não discriminar todas as notas falsificadas e com a supressão de dados (no total de aproximadamente 58) não inviabiliza a ampla defesa do Apelante, até porque tais questões foram discutidas no curso da instrução criminal. A numeração das notas, inclusive, consta no auto de infração. (3) a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia (garantia oferecida nos embargos à execução); (c) Não se trata de pagamento do débito propriamente dito, mas sim mera garantia dada ao Juízo para a propositura dos embargos. Além disso, o pagamento deveria ocorrer antes do recebimento da denúncia (artigo 34 da Lei nº 9.249/95), o que não restou comprovado. NO MÉRITO: (4) a absolvição dos crimes, em razão da suposta ausência de suporte probatório mínimo e pela ausência de dolo; (d) A materialidade delitiva restou caracterizada pelo processo administrativo (auto de infração), bem como pela inscrição do débito na Dívida Ativa Municipal, contatando a supressão no recolhimento de ISS no valor de R$ 106.788,29 pela Sociedade empresária Engeproton Consultoria LTDA, na qual o Recorrente era sócio administrador. A autoria mostrou se alicerçada nos depoimentos colhidos em juízo e pelos documentos acostados aos autos. Subsidiariamente, requereu (5) a diminuição da pena com a aplicação da fração de 1/6 no atinente à continuidade delitiva; (e) Impossibilidade. Corretamente, o magistrado de piso fez incidir maior fração pela continuidade delitiva, haja vista as inúmeras infrações cometidas, em número de 58, justificando a aplicação do percentual máximo de 2/3. (6) a gratuidade das custas processuais. (f) Tal pleito deve ser postulado junto a VEP quando da execução da pena. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Precedente Citado : STJ RHC 28568/MG, Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012; RHC 28940/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 06/03/2012 e HC 132615/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 9/11/2010.
APELACAO 0113633 64.2012.8.19.0001
QUARTA CAMARA CRIMINAL
JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA Julg: 29/11/2013
Ementa número 14
REGRESSAO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL
EVASAO DO REU
OITIVA DO APENADO
INVIABILIDADE
POSSIBILIDADE DA MEDIDA
AGRAVO. Execução Penal. Evasão. Regressão cautelar de regime. Medida possível à vista de que a situação de evadido do apenado inviabiliza sua oitiva, constituindo a fuga, falta grave prevista no artigo 50 da Lei de Execuções Penais, capaz de comprometer a execução da pena. Com efeito, a manutenção do regime prisional em vigor à época da evasão, possibilita que outra ocorra após eventual recaptura, dando amparo à regressão cautelar, na forma do artigo 118, I, do citado diploma legal, até a prolatação de decisão final, sendo certo que a prévia oitiva do condenado, para efeito de regularidade do procedimento da regressão prisional, deverá ser exigida somente quando se trate de medida definitiva. Inteligência do artigo 118, §2º, da Lei 7.210/84. RECURSO DESPROVIDO.
Precedente Citado : TJRJ Agr 0027213 25.2013.8.19.0000, Rel. Des. Antônio José Ferreira Carvalho, julgado em 06/08/2013 e Agr 0068021 09.2012.8.19.0000, Rel. Des. José Muinos Pineiro, julgado em 16/04/2013.
AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 0051550 78.2013.8.19.0000
SEGUNDA CAMARA CRIMINAL
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Julg: 11/12/2013
Ementa número 15
FURTO NOTURNO
HORARIO DE VERAO
QUALIFICADORA NAO CONFIGURADA
Apelação Criminal. Art. 240, §§4º e 6º, c/c art. 30, II, ambos do CPM. Recurso da defesa técnica. Inércia da denúncia. Rejeitada. Autoria, culpabilidade e materialidade comprovadas nos autos. Furto cometido por militar às 18h20min, em pleno mês de janeiro e no horário de verão. Qualificadora do §4º, do art.240, do CPM furto noturno não configurada. Qualificadora do §6º, do art.240, do CPM mediante destreza corretamente aplicada. Erro material na fixação da pena base corrigido. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de mais de 4 anos entre a data do recebimento da denúncia e da sentença. Parcial provimento do recurso defensivo, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição intercorrente.
Precedente Citado : TJRJ HC 0011406 72.2012.8.19.0008, Rel. Des. Marcus Basílio, julgado em 20/08/2013.
APELACAO 0007459 12.2004.8.19.0001
PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Julg: 21/11/2013
Ementa número 16
CRIME MILITAR
DOLO ESPECIFICO
CONFIGURACAO
AGRAVANTE DO REU ESTAR EM SERVICO
EXCLUSAO
Cabo da Polícia Militar, denunciado por infração ao artigo 312 do Código Penal Militar (Decreto Lei 1001/1969), com a agravante do artigo 70, II, "l". Procedimento prévio na Corregedoria da Corporação. Acolhimento da pretensão punitiva, pelo Conselho Permanente de Justiça, fixando a pena de 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão, sob o regime inicial aberto; concedida a suspensão condicional por um biênio, mediante determinadas obrigações. Apelação deduzida pela defesa técnica, contendo preliminar de nulidade do julgado por ofensa à garantia do devido processo legal. Opinar ministerial de 2º grau no total apoio do provimento de piso. Concordância com ressalva. Prefacial que não prospera, eis que seu conteúdo se insere no mérito, além de não ter havido qualquer lesão à citada relevante garantia. No mérito, provas orais coligidas na instrução, e antes no inquisitório, e prova documental, até periciada; fazendo concluir que o réu, sem autorização pertinente de um oficial responsável pelo comando da companhia jungida a um batalhão, concedeu dispensa a outro cabo, que a postulou por motivo pessoal, ou talvez familiar; e assim deixou de efetivar o serviço, a ele incumbido, da supervisão de imagens; assaz necessário ao policiamento de certa parte da metrópole carioca. Parcial confissão, no interrogatório, e também na inquisa, corroborando o narrado acima. Delito em comento, atinente ao dolo específico, na causação de prejuízo a direito, obrigação ou fato juridicamente relevante. Lição doutrinária de Celso Delmanto, referenciando Magalhães Noronha e Miguel Reale Filho. Jurisprudência que não discrepa; dispensadas transcrições. Conduta que afrontou o citado dispositivo do CPM. Agravante que, no entanto, deve ser afastada, pois o fator de o réu "estar de serviço" é elemento do próprio tipo, até porque, em não existindo, o delito seria impossível. Primariedade, bons antecedentes presumidos, e bom comportamento na corporação. Pena básica mínima de 01 ano de reclusão, que assim se consolida. Regime aberto, adequado. Sursis, do mesmo modo, em ponderadas condições. Sentença que se confirma na maior parte, e na menor se reforma. Preliminar que se afasta. Recurso parcialmente provido.
APELACAO 0204716 98.2011.8.19.0001
QUINTA CAMARA CRIMINAL
LUIZ FELIPE DA SILVA HADDAD Julg: 12/12/2013
Ementa número 17
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE
TRAFICO NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO
AUSENCIA DE COMERCIALIZACAO DENTRO DO COLETIVO
IRRELEVANCIA
TIPO MISTO ALTERNATIVO
RECONHECIMENTO
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO ÀS PENAS DE 15 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 1.166 DIAS MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS MAJORADO, CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº. 11.343/2006. APELO DEFENSIVO BUSCANDO, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/2006, O REDIMENSIONAMENTO DA PENA E A DETRAÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº. 12.736/12. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. LAUDOS PRÉVIO E DEFINITIVO SUBSCRITOS POR PERITO OFICIAL, ATESTANDO O CARÁTER ENTORPECENTE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS E EXTIRPANDO QUALQUER DÚVIDA QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 159 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, TRAZIDA PELA LEI Nº. 11.690/2008, QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA POR UM ÚNICO PERITO OFICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CONTÉUDO DO LAUDO. PROVA QUE NÃO FOI ATACADA EM MOMENTO OPORTUNO, NÃO PODENDO SER DESCONSIDERADO AINDA QUE O PRÓPRIO ACUSADO ADMITIU QUE TRANSPORTAVA PARTE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE PELA PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO DEFINITIVO QUANDO HOUVER PROVA SEGURA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. NO MÉRITO, O PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO MERECE SER PROVIDO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO DO ACUSADO NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO, TRAZENDO MACONHA, COCAÍNA E CRACK DISTRIBUÍDAS EM 63 SACOLÉS. DILIGÊNCIA REALIZADA EM ROTA COMUMENTE UTILIZADA PARA A ENTRADA DE DROGAS NA COMARCA. NEGATIVA DE AUTORIA DO ACUSADO QUE SE MOSTROU DIVORCIADA DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 70, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSAGEM DA PENA QUE MERECE AJUSTE. PENA BASE INDEVIDAMENTE EXASPERADA COM FULCRO NOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, UMA VEZ QUE FORAM CONSIDERADOS A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES PROCESSOS AINDA EM CURSO. SÚMULA Nº. 444, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. EXCESSIVO AUMENTO DE 03 ANOS DE RECLUSÃO NA SEGUNDA FASE, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/5, POR SE TRATAR DE REINCIDÊNCA ESPECÍFICA, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, RESULTANDO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 06 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS MULTA. NA TERCEIRA FASE, IMPOSSÍVEL A APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº. 11.343/2006, POR SE TRATAR DE RÉU REINCIDENTE. MAJORANTE RELATIVA AO TRÁFICO NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO DEVIDAMENTE APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/6. SOBRE ESSE ASPECTO, FRISE SE QUE É IRRELEVANTE O FATO DE O AGENTE NÃO ESTAR EFETIVAMENTE COMERCIALIZANDO A DROGA DENTRO DO COLETIVO, JÁ QUE O ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006 PREVÊ UM TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO, INCLUINDO DENTRE SEUS VERBOS A CONDUTA DE "TRANSPORTAR" SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ALÉM DISSO, A REFERIDA CAUSA DE AUMENTO OBJETIVA NÃO SÓ DIFICULTAR O OFERECIMENTO DE DROGAS NOS LOCAIS NELA PREVISTOS, COMO TAMBÉM DESMOTIVAR OS AGENTES DO CRIME DE SE APROVEITAREM DA DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO NESSES MESMOS LUGARES, PELO QUE DEVE SER MANTIDO O SEU RECONHECIMENTO. INCIDINDO SOBRE O NOVO QUANTUM, A SANÇÃO DO ACUSADO RESULTA DEFINITIVA EM 07 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS MULTA. O REGIME PRISIONAL DEVE SER MANTIDO O FECHADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL, TENDO EM VISTA A PENA FIXADA E A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, O QUE DENOTA QUE REGIME MAIS BRANDO NÃO SERIA SUFICIENTE AOS FINS DE PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO A QUE SE DESTINA. QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO NA FIXAÇÃO DO REGIME, ESTE NÃO MERECER PROSPERAR, UMA VEZ QUE EXPEDIDA A CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA, TAL PLEITO DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Precedente Citado : STF RHC 110429/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/03/2012. TJRJ 0012656 86.2012.8.19.0026, Rel. Des. Marcus Basílio, julgado em 05/11/2013.
APELACAO 0000872 91.2012.8.19.0033
PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL
LUIZ ZVEITER Julg: 28/11/2013
Ementa número 18
TRIBUNAL DO JURI
JURADO DEFICIENTE VISUAL
PRINCIPIO DA INCOMUNICABILIDADE
VIOLACAO
INOCORRENCIA
INEXISTENCIA DE NULIDADE
Tribunal do Júri. Após ser submetido à julgamento pelo Plenário, Apelante foi condenado à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao art. 121, caput, do CP. Em preliminar, a defesa requer a declaração de nulidade do julgamento em razão de um jurado deficiente visual ter participado do Conselho de Sentença. No mérito, obsecra: 1) A absolvição do Apelante, por ser a decisão condenatória manifestamente contrária a prova dos autos; 2) A redução da pena ao mínimo legal; e 3) A fixação do regime aberto. Em sua A tese de que a participação de um jurado deficiente visual no corpo de jurados comprometeria o princípio da incomunicabilidade, uma vez que os autos não foram convertidos para o braile e uma terceira pessoa teve que lê lo para o jurado em questão não merece guarida. Inteligência do art. 3º e art. 5º, XXXVIII, da CRFB/88. Os jurados representam a sociedade da qual são parte integrante; se a evolução tecnológica permite aperfeiçoar o conhecimento técnico dos deficientes, podem eles integrar, sim, o Conselho de Sentença. Cognição é a aquisição de um conhecimento por meio da percepção e análise dos processos mentais usados no pensamento e na captação, classificação, reconhecimento e compreensão para o julgamento através do raciocínio não só para aprendizado, mas, também, para solução de problemas. É a forma pela qual o cérebro percebe, aprende, recorda e pensa sobre as informações que recebe através dos sentidos. A análise e a interpretação de tudo que é captado faz parte de um processo humano interno que envolve atenção, percepção, memória, raciocínio, juízo, linguagem e comunicação. Se a função cognitiva está preservada, se não impede nem interfere na capacidade de julgamento da pessoa não há motivo para a sua exclusão do meio social. É enganoso o conceito de que o portador de deficiência visual, ou qualquer outro tipo de deficiência, excetuando transtornos mentais psiquiátricos, onde haja perda da noção da realidade, seja uma pessoa imperfeita e alheia à sua realidade. No caso específico do cidadão deficiente visual, se suas capacidades perceptivas e cognitivas estão preservadas, nada obsta que ele devidamente informado dos fatos, pelos meios adequados e preservados os ditames legais, participe do Conselho de Sentença. O Juiz Presidente fez a leitura do Relatório e das peças dos autos em Plenário, e nenhum jurado solicitou qualquer esclarecimento. O jurado portador de deficiência visual teve o mesmo acesso aos autos que os demais jurados, sua cognição se deu da mesma maneira que os demais, não ocorrendo qualquer violação ao princípio da incomunicabilidade dos jurados. Por sua vez, a defesa poderia ter recusado de modo imotivado esse jurado no momento adequado, conforme preceitua o art. 468, do CPP, mas, não o fez. Poderia, também, tê lo recusado de forma motivada. Mas, mais uma vez, quedou se inerte. Respeitados todos os princípios e todas as formalidades, bem como e o sigilo da votação, inexiste a nulidade alegada. Absolvição do Apelante. Impossibilidade. Oservância ao princípio da soberania dos veredictos, insculpido no art. 5º, XXXVIII, alínea "c", da CRFB/88 e art. 593, III, alínea "d", do CPP. O Conselho de sentença, acatando a tese acusatória, condenou o Apelante com base em todas as provas produzidas ao longo da instrução. Não há impasse, o jurado decide de acordo com sua íntima convicção. Não há decisão contrária à prova dos autos. Dosimetria da pena carece de pequeno reparo. Pena base deve ser fixada no mínimo legal. Reconhecimento da atenuante da menoridade. Aplicação da regra inserta no verbete nº 231, do STJ. Fixação do regime semiaberto, com base no art. 33, § 2º, alínea "b", do CP. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO, somente para adequar a dosimetria da pena, e, com isso, reduzir a reprimenda para 06 anos de reclusão, e fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
APELACAO 0126764 74.2010.8.19.0002
SETIMA CAMARA CRIMINAL
MARCIA PERRINI BODART Julg: 26/11/2013
Ementa número 19
TRABALHO EXTERNO
EXTENSAO DO HORARIO PARA TRABALHO EXTRAMUROS
POSSIBILIDADE
INTEGRACAO SOCIAL DO APENADO
INDIVIDUALIZACAO DA PENA
PRINCIPIO DA HUMANIZACAO DA PENA
EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL TEM TRABALHO EXTERNO EXTENSÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO EXTRAMURO ACIMA DE 44 HORAS SEMANAIS POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DO APENADO INTERPRETAÇÃO PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO E HUMANIZAÇÃO DA PENA FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA RELEVÂNCIA DO TRABALHO FISCALIZAÇÃO MANTIDA PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO A doutrina sem qualquer divergência leciona que a pena tem a função de punir o agente pelo crime praticado (finalidade retributiva) e principalmente a de recuperar socialmente o condenado (função utilitarista), sempre buscando evitar a reincidência, estando esta dupla finalidade prevista no próprio artigo 59 do Código Penal (retribuição e prevenção). Na luta pela reeducação do preso não se controverte acerca da importância do trabalho, daí porque a legislação vigente procura premiar o apenado que trabalhe, evitando o mal da ociosidade. É cediço que a legislação trabalhista impõe como carga horária o limite de 44 horas semanais, bem como que o artigo 33 da LEP, a princípio, estabelece que a jornada de trabalho do preso não será inferior a seis ou superior a oito horas. No entanto a própria Constituição Federal em seu artigo 7°, inciso XVI prevê remuneração do serviço extraordinário, dispondo a CLT no artigo 59 que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, sem esquecer que o artigo 28 § 2º da LEP estabelece que o trabalho do preso não se sujeita ao regime da CLT, além da regra especial ditada pelo parágrafo único do artigo 33 da LEP. Desse modo, o limite de 44 horas semanais não é absoluto. No caso concreto, informa o Mistério Público que o juiz da execução deferiu trabalho extramuros ao apenado, autorizando 64 horas semanais. Insurge se o membro do Parquet contra decisão, asseverando que a jornada estipulada pela CLT deve ser respeitada pelo apenado que trabalha. Como bem salientado pelo Juízo a quo não há motivo que impeça a concessão do benefício, pois a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 59, prevê a possibilidade de acréscimo de até duas horas no horário normal de trabalho, desde que previamente acordado entre empregador e empregado. Ademais, o emprego oferecido ao apenado tem regras próprias, podendo o limite exigido pelo Ministério Público impedir a contratação acertada, certo que o prazo maior de trabalho deverá ser fiscalizado pelo órgão próprio, não configurando qualquer privilégio. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, que, inclusive, tem admitido à remição da pena decorrente do trabalho realizado além da jornada normal (RESP 1064934 6ª Turma Og Fernandes). Recurso desprovido.
Precedente Citado : STJ REsp 898593/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/06/2007. TJRJ Agr 0060336 48.2012.8.19.0000, Rel. Des. Valmir de Oliveira Silva, julgado em 04/12/2012 e Agr 0034983 06.2012.8.19.0000, Rel. Des. Paulo Baldez, julgado em 16/04/2013.
AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 0063267 87.2013.8.19.0000
PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Julg: 10/12/2013
Ementa número 20
CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
DEPOIMENTO DA VITIMA
COERENCIA INTERNA
COMPATIBILIDADE COM A DINAMICA DOS FATOS
Crime contra a dignidade sexual. Artigos 213, caput, do Código Penal. Penas: 8 anos de reclusão, regime fechado. Apelo defensivo: a) absolvição, por insuficiência de provas; b) subsidiariamente, fixação da pena base no mínimo legal. A prova oral é ampla e precisa a revelar que o acusado foi identificado inicialmente pelos policiais porque o seu modus operandi assemelhava se ao de fatos apurados relativos a outras vítimas de estupro. No caso deste processo, abordou a vítima, com uma arma de fogo, montado numa motocicleta, cuja placa foi identificada por uma das vítimas e serviu como meio para encontrar o local onde o acusado se escondia. Ainda que a vítima não tenha reconhecido seu rosto, foi capaz de identificá lo pelo seu tamanho, sua voz, cheiro e, principalmente, pelas características das mãos. Além disso, descreve o mesmo modus operandi descrito pelas demais vítimas, tudo em conformidade com o depoimento, em juízo, dos policiais que participaram das investigações. Com efeito, é de se esperar que, sob a ameaça de uma arma de fogo, a vítima não consiga atentar se para outros detalhes da cena do crime senão para a arma, pois, por ato reflexo ou instintivamente, direciona seu olhar para aquele objeto que representa a fonte de perigo à sua vida, ignorando outros dados fora do alcance de visão, como seria o próprio rosto do acusado. Em outras palavras, o depoimento da vítima ostenta coerência interna, pois suas percepções são compatíveis com a dinâmica dos fatos por ela narrados. Ademais, reconheceu o acusado também por outras características, como seu cheiro, voz e tamanho. Assim, o juízo de censura está correto. A pena, todavia, deve ser reduzida, pois não se demonstrou a excessiva culpabilidade no fato objeto deste processo, qual seja, o ato de pôr as mãos dentro da calça da vítima e acariciar sua genitália. A hipótese de o acusado ter praticado outros crimes semelhantes, não havendo condenação anterior transitada em julgado, não consiste em fundamento idôneo para o agravamento de sua pena base, que, por isso, deve ser reduzida ao mínimo legal. Outrossim, o regime prisional deve ser abrandado, em conformidade com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Apelo parcialmente provido, para fixar a pena em 6 anos de reclusão, regime semiaberto, oficiando se à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária para transferência do condenado para unidade prisional compatível com o regime ora fixado, bem como remetendo cópia do acórdão à Vara de Execuções Penais.
Precedente Citado : STJ HC 79622/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/09/2007 e HC 34903/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/06/2004.
APELACAO 0005782 79.2012.8.19.0028
OITAVA CAMARA CRIMINAL
MARCUS QUARESMA FERRAZ Julg: 27/11/2013
Ementa número 21
CRIME DE DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO
MODALIDADE CULPOSA
TRANCAMENTO DA ACAO PENAL
IMPOSSIBILIDADE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENCIA
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO NA MODALIDADE CULPOSA. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INEPCIA DA DENUNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. Como cediço, encontra se pacificado pela jurisprudência das Cortes Superiores o entendimento de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é admissível em hipóteses excepcionais, tais como a manifesta atipicidade da conduta, a inexistência de prova da materialidade do delito, a presença de causa extintiva da punibilidade e a ausência de indícios da autoria, inocorrentes no caso sub examine. In casu, verifica se que a denúncia formulada em face dos ora pacientes demonstra que estes, a princípio, deram causa ao resultado, segundo previsibilidade do homem médio. Ambos os acusados eram responsáveis pela execução da obra no Edifício Liberdade, no centro do Rio, e poderiam, em tese já que tal fato depende de dilação probatória, ter evitado o desastre que culminou na morte de 19 pessoas e o desaparecimento de mais 5 vítimas, acaso tivessem agido com prudência. Isso porque, ao determinarem a realização das obras, deveriam, ao menos, ter obtido análise técnica e autorização da prefeitura. Obviamente que as questões ventiladas pela defesa, no sentido de que a retirada de paredes, por si só, não teria sido causa para o desmoronamento do prédio, bem como não há prova que aponte o sobrepeso de materiais como causa para o desabamento, são atinentes ao mérito, o que impede seu enfrentamento na via estreita do habeas corpus. Destarte, não verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, ou a ausência de mínimos indícios de autoria e prova da materialidade, e satisfazendo a peça acusatória os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, a elucidação dos fatos, em tese delituosos, descritos na vestibular acusatória, depende da regular instrução criminal, com o contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual o pleito de trancamento da ação em decorrência da inépcia da exordial e da ausência de justa causa para deflagração da ação penal não merece ser acolhido. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM QUE SE DENEGA.
HABEAS CORPUS 0055806 64.2013.8.19.0000
SETIMA CAMARA CRIMINAL
MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES Julg: 28/11/2013
Ementa número 22
DISPARO DE ARMA DE FOGO
ESTADO DE NECESSIDADE
CONFIGURACAO
ABSOLVICAO
EMENTA: APELAÇÃO DISPARO DE ARMA DE FOGO ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/2003 ABSOLVIÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 386, VI CPP ESTADO DE NECESSIDADE RECURSO MINISTERIAL, OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO, NA FORMA DA DENÚNCIA MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS APELADO (POLICIAL CIVIL) QUE, PARA PROTEGER DIREITO PRÓPRIO E ALHEIO, REALIZA DISPARO DE ARMA DE FOGO PARA O CHÃO, AFUGENTANDO CÃO, SEM DONO (QUE VIVE SOLTO NUMA VILA DE CASAS), QUE SE ENCONTRAVA NA IMINÊNCIA DE ATACAR O RECORRIDO E SEU SOBRINHO DOUGLAS, DE APENAS 13 ANOS DE IDADE, NÃO HAVENDO OUTRO MEIO DISPONÍVEL PARA FAZÊ LO. ALÉM DISSO, NO LOCAL, NÃO HAVIA QUALQUER OUTRA PESSOA, NÃO CAUSANDO, DESTARTE, QUALQUER RISCO À VIDA DE TERCEIROS MANUTENÇÃO DA SETENÇA ABSOLUTÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
APELACAO 0009772 12.2010.8.19.0202
PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL
MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO Julg: 04/12/2013
Ementa número 23
ROUBO
CONCURSO DE AGENTES
DESCLASSIFICACAO
IMPOSSIBILIDADE
Apelação. Roubo com concurso de agentes. Apelo defensivo postulando: absolvição, subsidiariamente, absolvição com base no princípio da insignificância; redução da pena base em relação ao acusado Edson Cavalcante; o reconhecimento da tentativa no percentual máximo; o afastamento da majorante do concurso de agentes; a desclassificação para o delito de furto e a detração da pena em relação aos meses em que ficaram presos provisoriamente. De todos os pedidos, o único que procede é o da detração, carecendo os demais de amparo legal. A prova oral consistente no depoimento da vítima e dos policiais responsáveis pela prisão dos acusados não deixa dúvida da autoria e materialidade e que o delito foi consumado, eis que os meliantes foram presos em local diverso de onde praticaram o delito, tendo decorrido entre 05 e 10 minutos entre o roubo e a prisão, o que comprova que o bem saiu da esfera de vigilância da vítima e que eles tiveram a posse mansa e pacifica do bem. Precedentes do STF. Quanto à absolvição pela atipicidade material. Improcede. In casu, embora o valor subtraído não seja tão representativo R$ 37,50, o comportamento dos agentes e os antecedentes do acusado Edson não autorizam que seja considerada a conduta como indiferente penal. Correta a dosimetria aplicada em relação ao acusado Edson, eis que sua FAC ostenta duas condenações, sendo uma utilizada como maus antecedentes e a outra funcionado como agravante da reincidência. Correto o reconhecimento da agravante do concurso de agentes, uma vez que a vítima confirmou que o crime foi cometido por dois meliantes, um o ameaçando com uma caixa de engraxate e o outro com palavras. Diante do acervo probatório não se faz possível o pedido de desclassificação do delito, eis que a prova oral comprovou a grave ameaça exercida sobre a vítima, a qual se sentiu intimidada com a caixa de engraxate, pela superioridade numérica e pelas palavras que proferidas. Quanto ao pedido de detração, não obstante não ter sido observado pelo juiz, já há análise de progressão junto à VEP. Desprovimento do recurso.
Precedente Citado : STF HC 113563/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 05/02/2013. TJRJ HC 2010.059.09579, Rel. Des. Rosa Helena Guita, julgado em 15/02/2011 e Ap Crim 0009532 53.2008.8.19.0053, Rel. Des. João Carlos Guimaraes, julgado em 23/11/2010.
APELACAO 0150781 12.2012.8.19.0001
TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Julg: 14/11/2013
Ementa número 24
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDICAO
VIOLENCIA DOMESTICA
COMPETENCIA DOS FOROS REGIONAIS
CRITERIO FUNCIONAL TERRITORIAL
COMPETENCIA DO JUIZO SUSCITADO
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO PELO JUIZ DO I JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL, APONTANDO COMO COMPETENTE O VI JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, ADUZINDO, EM SÍNTESE, QUE O ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 05/2012 DO ORGÃO ESPECIAL VIOLARIA A NORMA DO ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, BEM COMO A REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA PREVISTA NO ART. 94, § 7º, DO CODJERJ. 1. Embora os fatos tenham ocorrido em Ramos, bairro atendido pela 21ª Delegacia de Polícia, a ofendida optou por realizar o registro de ocorrência na delegacia especializada, qual seja, a DEAM Centro. 2. A Resolução TJ/OE n. 05/12, em seus artigos 1º e 2º, criou o VI Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher da Comarca da Capital Regional da Leopoldina, definindo como área de atuação à correspondente às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª, 31ª, 37ª, 38ª, 44ª e 39ª Delegacias de Polícia, sendo a 21ª a que atende os bairros de Parte de Ramos, Parte de Benfica, Maré, Bonsucesso, Higienópolis, Manguinhos. Já o art. 3º dispõe que o I Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher da Comarca da Capital atenderá, com exclusividade, a Delegacia de Atendimento à Mulher do Centro (DEAM RIO). 3. Referida resolução não infringe a norma do art. 70 do Código de Processo Penal. A norma processual trata da competência territorial, ao passo que a Resolução se limita à repartição de competência funcional dentro do mesmo foro Comarca da Capital , a fim de tornar mais eficiente a prestação jurisdicional, o que faz com fundamento no art. 68, parágrafo único, do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e no art. 125, caput e § 1º, da Constituição da República. 4. A regra do art. 3º da Resolução 05/2012, no entanto, deve ser interpretada em consonância com o histórico de criação dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar da Capital e com os princípios constitucionais processuais penais, a fim de se evitar violação ao princípio do Juiz Natural. 5. A opção dada à vítima de registrar a ocorrência na DEAM Centro ou na Delegacia com circunscrição sobre a área na qual os fatos ocorreram (competência concorrente nos termos da Resolução SESEG nº 310, de 2010) não pode, por si só, fixar a competência, com exclusividade, do I Juizado da Violência Doméstica, pois isso acabaria por permitir que as partes escolhessem o Juízo de sua preferência, o que afronta o princípio do juiz natural, consagrado nos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição da República. 6. A vinculação indevida da competência à escolha da vítima, de outro lado, retira a eficácia da distribuição da competência, já que acaba por manter no I Juizado as causas que a Resolução 05/2012 evidentemente quis atribuir à competência do VI Juizado. 7. Ademais, a competência dos foros regionais, "fixada pelo critério funcional territorial, é de natureza absoluta", nos termos do art. 94, § 7º, do CODJERJ, e estabelecida, em se tratando de Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em conformidade com o local da infração e não com o local do seu registro , o que justifica, ainda mais, a fixação da competência do VI Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher Regional da Leopoldina da Comarca da Capital. CONFLITO NEGATIVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DEFINIR COMO COMPETENTE O VI JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER O SUSCITADO.
Precedente Citado : TJRJ CJ 0029476 30.2013.8.19.0000, Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira, julgado em 12/07/2013 e CJ 0032413 13.2013.8.19.0000, Rel. Des. Paulo Rangel, julgado em 12/07/2013.
CONFLITO DE JURISDICAO 0041592 68.2013.8.19.0000
TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
PAULO DE OLIVEIRA LANZELLOTTI BALDEZ Julg: 27/11/2013
Ementa número 25
VIOLACAO DE DIREITO AUTORAL
MINIMA OFENSIVIDADE DO COMPORTAMENTO
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA
LAUDO PERICIAL NAO INDIVIDUALIZADO
NAO RECEBIMENTO DA DENUNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LESIVIDADE. RECURSO QUE PUGNA PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR SER INDEVIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. Aplicação do princípio da insignificância que exclui a tipicidade da conduta, tendo em vista que para que haja a incidência da norma incriminadora não basta a mera adequação do fato empírico ao tipo penal (tipicidade formal), mas sim que esse fato se contraponha, em substância, ao bem ou ao interesse juridicamente protegido (tipicidade material). Mínima ofensividade do comportamento do acusado. Laudo pericial que não individualiza o direito autoral violado e tampouco discrimina os titulares do direito supostamente violado. Assim, conheço do recurso ministerial e, no mérito, NEGO LHE PROVIMENTO para manter hígida a sentença absolutória de piso.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0019003 65.2013.8.19.0038
TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Julg: 09/12/2013
Ementa número 26
ESTELIONATO
CONTINUIDADE DELITIVA
FALSIFICACAO DE DOCUMENTO PUBLICO
USO DE DOCUMENTO FALSO
PRINCIPIO DA CONSUNCAO
E M E N T A Apelação criminal. Estelionatos consumados, três, e um tentado, em continuidade delitiva. Falsificação de Documento Público. Uso de documento falso. Condenação. Apelantes que se utilizaram de documentos roubados para a realização de compras em estabelecimentos comerciais, sendo detidos quando tentavam realizar mais uma aquisição, ocasião em que segunda apelante se identificou mediante a utilização de um documento de identidade de terceira pessoa, no qual inseriu a sua própria fotografia. Recursos defensivos. Ausência de provas de participação do primeiro apelante nos estelionatos consumados e na falsificação dos documentos. Absolvição que se impõe, mantendo se apenas a condenação pelo estelionato tentado, eis que preso em flagrante delito. Pedido absolutório da segunda apelante quanto ao delito de falsificação que não merece prosperar, eis que, ao fornecer a sua própria fotografia para ser inserida em documento de identidade de outrem, contribuiu para a aludida falsificação. Princípio da consunção. Impossibilidade de reconhecimento entre o estelionato e o delito de falso, pois este não incidiu em documento utilizado no crime patrimonial. Reconhecimento de tal princípio entre o delito de falso e o de uso que se impõe, pois este último foi o delito fim visado pelo agente, absorvendo a falsificação anterior. Dosimetria. Fixação da pena base acima do mínimo legal relativa aos estelionatos corretamente fundamentada no modus operandi dos delitos, mediante a utilização de documentos roubados, o que eleva o desvalor da conduta. Inexistência de confissão espontânea da segunda apelante quanto aos estelionatos consumados, o que impossibilita eventual redução na segunda etapa do cálculo. Adequação da fração eleita quanto à continuidade delitiva, haja vista a quantidade de infrações cometidas. Manutenção do regime semiaberto estabelecido para o primeiro apelante, compatível com a sua vida pregressa, voltada para a criminalidade. Mitigação do regime para o aberto em benefício da segunda apelante. Penas que, redimensionadas, não excedem os 04 anos de reclusão. Preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 44 do Código Penal apenas pela segunda apelante. Recursos aos quais se dá parcial provimento.
Precedente Citado : TJRJ Ap Crim 0001964 82.2003.8.19.0207, Rel. Des. Valmir de Oliveira Silva, julgado em 27/09/2005.
APELACAO 0122664 50.2008.8.19.0001
TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Julg: 11/11/2013
Ementa número 27
EXTORSAO
PROVA INSUFICIENTE
PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO
ABSOLVICAO
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 158, CAPUT, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO QUE BUSCAM A CONDENAÇÃO DA ACUSADA. ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO SE VALIDAM CONSISTENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM APONTAR QUE A ACUSADA TERIA EXERCIDO UMA GRAVE AMEAÇA, CONSISTENTE NA VIOLÊNCIA MORAL PROCEDIDA A VÍTIMA, INDICANDO COMO TAL O PRENÚNCIO DE UM ACONTECIMENTO DESAGRADÁVEL, COM FORÇA INTIMIDATIVA, QUE TIVESSE IMPORTÂNCIA PARA O DIREITO E QUE, NESSA CONDIÇÃO, JUSTIFICASSE A UTILIZAÇÃO DE MEDIDAS NO ÂMBITO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO RÉO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSOS NÃO PROVIDOS. DECISÃO CONFIRMADA. O que se pode realmente extrair diante de todo o movimento positivado no conjunto de provas, depois de encerrada a instrução criminal, é a percepção de que a vítima e a acusada estabeleceram uma relação amorosa extraconjugal e com grande intensidade, deixando marcas a cada um dos envolvidos nessa relação e, que, mesmo após o seu término, adveio o surgimento de inúmeras situações sociais desgastantes para cada um. Portanto, essa experimentação de vida a dois, que foi estabelecida fora de um padrão admitido pelo Direito e, igualmente, pela sociedade, conduziu a um credenciamento de mistura de idéias na qual cada um busca no seu segmento interpretativo que obtiveram em suas vidas, dando, dessa foram, um ar de que ainda não conseguiram cicatrizar de ambos os lados o rompimento dessa relação amorosa, por mais que possam cada um deles afirmar o contrário. Portanto, não se viu devidamente comprovado o constrangimento dito por sofrido pela vítima por meio de uma grave ameaça e ou violência empregada pela acusada, frente o conturbado dinamismo da relação amorosa finda entre ambos. Sendo assim, vislumbro que a verdade processual não se fez categórica a impor o reconhecimento pelo Estado Juiz de que a acusada teria praticado o crime de extorsão, devendo ser aplicado no presente o princípio intitulado como in dúbio pro reo, mantendo se a absolvição decretada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
APELACAO 0446221 22.2010.8.19.0001
SETIMA CAMARA CRIMINAL
SIDNEY ROSA DA SILVA Julg: 28/11/2013
Ementa número 28
DENUNCIACAO CALUNIOSA
INCOMPROVACAO DO DOLO
PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO
ABSOLVICAO
APELAÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR A ACUSADA COMO INCURSA NAS SANÇÕES NO ARTIGO 339, CAPUT DO CÓDIGO PENAL (DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA), À PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTA ULTIMA ARBITRADA NO SEU VALOR MÍNIMO LEGAL, OUTROSSIM, SUBSTITUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO PRAZO DA CONDENAÇÃO, POR 08 HORAS SEMANAIS EM ENTIDADE A SER INDICADA PELA CPMA, E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), COM DESTINAÇÃO SOCIAL A SER DEFINIDA NO MOMENTO DA EXECUÇÃO, ESTABELECIDO O REGIME INICIAL ABERTO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA PENA SUBSTITUÍDA. APELO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA SOB O ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DO DOLO, EIS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO PELO TIPO POSITIVADO NO ART. 339 DO CP, E SUBSIDIARIAMENTE POSTULOU PELO RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, AO ARGUMENTO DE QUE O FATO IMPUTADO QUANDO MUITO, SE AMOLDA A CONTRAVENÇÃO DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR, PREVISTA NO ART. 61 DO DECRETO LEI 3688/41. RECURSO QUE MERECE SER PROVIDO. NO MERITO, COMPULSANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO, VERIFICA SE QUE NÃO PROCEDE A PRETENSÃO CONDENATÓRIA DA ACUSADA PELA PRÁTICA DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ASSIM SE DÁ, EIS QUE RESTOU AUSENTE, IN CASU, A COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, ISTO É, A EFETIVA CONSTATAÇÃO DE QUE A ACUSADA AGIU COM VONTADE DE LEVAR AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL A NOTICIA DE UM CRIME QUE, SEGUNDO IMAGINAVA, HAVIA REALMENTE ACONTECIDO E SIDO PRATICADO PELO SUJEITO PELA MESMA INDICADO, OU SEJA, NÃO SE DEMONSTROU O DOLO DIRETO EXIGIDO PELO TIPO PENAL EM QUESTÃO. CEDIÇO QUE AQUELE QUE DELATA (APRESENTA NOTICIA CRIMINIS) E PEDE ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL OU SINDICÂNCIA EXERCE UM DIREITO (ART. 5º, INC. II, E §§ 1º E 5º, DO CPP), E SE EXERCE DIREITO NÃO PODE PRATICAR CRIME; PODE, EVENTUALMENTE, ATÉ COMETER ERRO DE AVALIAÇÃO OU EQUÍVOCO, MAS A OCORRÊNCIA DE QUALQUER DESTES, SE DEMONSTRADA, AFASTA O ELEMENTO SUBJETIVO, CONFIGURANDO A CHAMADA VERDADE SUBJETIVA, OU A CONHECIDA BOA FÉ. EFETIVAMENTE, NÃO FOI POSSÍVEL A COLETA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE ESTABELECER O JUÍZO DE CERTEZA INDISPENSÁVEL PARA SUSTENTAR UM VEREDICTO CONDENATÓRIO, EIS QUE INCERTO É O DOLO DO AGENTE, A IMPOR A REFORMA DA DECISÃO CONDENATÓRIA COMO PRETENDIDO PELA DEFESA. DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS É POSSÍVEL AFERIR QUE DE FATO A ACUSADA COMPARECEU NA DELEGACIA DE POLÍCIA NARRANDO QUE TERIA SIDO VITIMA DE ATOS LIBIDINOSOS E QUE HAVIA SIDO AGREDIDA POR LUCIANO, SENDO O MESMO FUNCIONÁRIO DO QUIOSQUE, E ESTE ULTIMO POR SUA VEZ, RELATOU QUE TENTOU APARTAR UMA BRIGA DA ACUSADA COM OUTRO FUNCIONÁRIO DO QUIOSQUE DE NOME CARLOS EDUARDO, MOMENTO EM QUE SE INICIOU UMA DISCUSSÃO QUE CULMINOU EM AGRESSÕES MÚTUAS, QUE EFETIVAMENTE RESTARAM MATERIALIZADAS CONFORME SE OBSERVA DOS AUTOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO, REALIZADOS TANTO NA VÍTIMA COMO NA ACUSADA. COM EFEITO, A APELANTE PODE TER COMETIDO ERRO DE AVALIAÇÃO QUANTO AO DELITO DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, MORMENTE CONSIDERANDO QUE TODAS AS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO DECLARARAM QUE A MESMA APARENTAVA ESTAR ALCOOLIZADA, O QUE, COMO VISTO, AQUELA SITUAÇÃO REFERENTE AO ERRO SOBRE TIPO, É SUFICIENTE PARA AFASTAR O DOLO, CONFIGURANDO A CHAMADA VERDADE SUBJETIVA, O QUE DESAUTORIZA A CONDENAÇÃO CRIMINAL. TEM SE, PORTANTO, UMA VEZ QUE O FATO NARRADO PELAS TESTEMUNHAS TRATA SE DE UMA BRIGA EM QUE, PROVAVELMENTE, A ACUSADA E VITIMA AGREDIRAM SE MUTUAMENTE, NÃO RESTANDO COMPROVADO QUE O MOTIVO DA DISCUSSÃO TIVESSE SIDO UMA SUPOSTA PRÁTICA DE DELITO SEXUAL. ASSIM, ALÉM DE NÃO SE FORMAR A CERTEZA SOBRE O QUE TERIA OCORRIDO NO INTERIOR DO BANHEIRO DO QUIOSQUE, NÃO HÁ COMO SE COMPROVAR O ELEMENTO ESSENCIAL DO TIPO, QUAL SEJA, O DOLO E A INTENÇÃO DE PROCEDER SE UMA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. DESTE MODO, A DÚVIDA SOBRE A OCORRÊNCIA DO DOLO, ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, É DÚVIDA SOBRE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO DELITO, QUE DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DA ACUSADA, SENDO SUA ABSOLVIÇÃO IMPERATIVA COM FUNDAMENTO NO PRINCIPIO ¿IN DUBIO PRO REO¿. RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO, PARA ABSOLVER A ACUSADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII DO CPP.
APELACAO 0000386 23.2009.8.19.0030
SETIMA CAMARA CRIMINAL
SIRO DARLAN DE OLIVEIRA Julg: 28/11/2013
Ementa número 29
AUMENTO DA PENA BASE
CULPABILIDADE ACIMA DO NORMAL
FALTA DE RESSARCIMENTO DA QUANTIA SUBTRAIDA
REVISAO CRIMINAL
IMPROCEDENCIA
EMENTA: Revisão criminal. Artigo 312,§ 1º do CP (59 x), na forma do artigo 71, do mesmo diploma legal. Condenação. Pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 100 (cem) dias multa, no valor mínimo legal, em regime semiaberto. Em grau de apelação, a 2ª Câmara Criminal, acolheu a preliminar, para reconhecer a prescrição relativa aos delitos consumados entre 19/03/1997 e 20/02/2001, e no mérito, proveu parcialmente o recurso, para reduzir a pena pecuniária ao patamar proporcional à reclusiva, bem como a fração de aumento, pelo reconhecimento do crime continuado para 1/4, concretizando a reprimenda em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 51 dias multa, mantendo se no mais a r. sentença, com a expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado. Pedido revisional fulcrado nos artigos 621 e 626, ambos do CPP, postulando se revisar a dosimetria de pena que lhe fora imposta, ao argumento de que fatos criminosos prescritos não poderiam ser considerados para aumentar a pena base do requerente, e consequentemente a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, além da modificação do regime prisional para o aberto. Colhe se dos autos, que o ora requerente, valendo se da qualidade de funcionário público, uma vez que prestava serviços à Secretaria de Saúde do município de Barra Mansa, subtraiu em proveito próprio ou alheio, o total de R$ 37.389,82 (trinta e sete mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), verba afeta a Secretaria de Saúde daquele município. Consta ainda, ser responsável pelo setor de informática que emitia os relatórios de pagamentos, e visando o ganho dos valores descritos, alterava a folha de resultado dos conveniados do SMSAU/SUS, incluindo o nome de seu cunhado, como conveniado, para o recebimento das quantias desviadas na conta deste, e a ele repassadas. Conforme consta dos autos, o julgador de primeiro piso, ao contrário do alegado pelo requerente, não exasperou a pena base, considerando os crimes prescritos e sim por agir com a culpabilidade acima do normal do tipo em comento, e por tratar se de subtração de verba destinada à saúde, de elevado valor, não tendo havido qualquer ressarcimento ao erário. Do mesmo modo, a Colenda 2ª Câmara Criminal ao reduzir a pena, não alterou a pena base, nem mencionou os crimes prescritos como circunstâncias judiciais negativas. O julgador, em contato com o feito e pela impressão pessoal colhida com as provas produzidas, tem o direito de estabelecer, nos limites legais, o que julgar mais apropriado, necessário e suficiente para estabelecer a reprimenda penal, entendendo se que o sentenciante apreciou os elementos do artigo 59 do CP. Assim, o aumento da pena base foi corretamente aplicado, considerando se a culpabilidade acima do normal e a reprovabilidade pela falta de ressarcimento da quantia subtraída. Por fim, não encontram respaldo os demais pleitos por estarem relacionados com o pedido de redução da pena base. Revisão improcedente.
REVISAO CRIMINAL 0042092 37.2013.8.19.0000
SECAO CRIMINAL
SUELY LOPES MAGALHAES Julg: 18/11/2013
Ementa número 30
TRIBUNAL DO JURI
DECISAO MANIFESTAMENTE CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS
INOCORRENCIA
PROVA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATORIO
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGO 121, § 2º, I E ARTIGO 121, § 2º, I, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DO VEREDITO DO CONSELHO DE SENTENÇA POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS Pena fixada em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Regime inicial fechado. Afirmação de que a única prova de autoria que consta nos autos é o depoimento da vítima e que a tese de negativa de autoria foi rejeitada por quatro votos a três. A decisão dos jurados que acolhe uma das versões apresentadas em Plenário, quando uma dessas versões é amparada no conjunto probatório demonstrado, não configura decisão contrária à prova dos autos, que somente ocorreria se esta conclusão do Júri fosse completamente dissociada da prova existente no processo, o que não é o caso dos autos, considerando que o Conselho de Sentença acolheu o depoimento da vítima como sendo suficiente para a comprovação da autoria. Não há como ser afirmado que houve três votos em favor da tese defensiva. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.689/08, que alterou o artigo 489 do CPP, as votações dos quesitos submetidos à apreciação pelo Conselho de Sentença são encerradas tão logo se alcance a maioria dos votos. Recurso desprovido.
Precedente Citado : STF HC 83838/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 02/03/2004. TJRJ Ap Crim 0003018 06.2006.8.19.0037, Rel. Des. Marcus Basílio, julgado em 09/05/2011.
APELACAO 0085124 17.1998.8.19.0001
TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Julg: 12/12/2013
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.