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ATO SN20/2014

Estadual

Judiciário

23/01/2014

DJERJ, ADM, n, 100, p. 24.

Nóbrega, Rafael Estrela - Processo Administrativo: 193873; Ano: 2013

Dispõe sobre cancelamento de selo de fiscalização encaminhado pelo Serviço do RCPN do 1º Distrito da Comarca de Santo Antônio de Pádua - Decisão.

Processo: 2013/193873 Assunto: CANCELAMENTO DE SELOS SANTO ANTONIO DE PADUA ANA LUCIA MARAGA WATZL DECISÃO Trata-se de procedimento iniciado em razão de Ofício encaminhado pelo Serviço do RCPN do 1º Distrito da Comarca de Santo Antônio de Pádua, solicitando exclusão do selo fiscalização do... Ver mais
Texto integral

Processo: 2013/193873

Assunto: CANCELAMENTO DE SELOS

SANTO ANTONIO DE PADUA

ANA LUCIA MARAGA WATZL

DECISÃO

 

Trata-se de procedimento iniciado em razão de Ofício encaminhado pelo Serviço do RCPN do 1º Distrito da Comarca de Santo Antônio de Pádua, solicitando exclusão do selo fiscalização do tipo Registro de Óbito nº RXF12869, devido ao fato de que o selo (tipo Óbito) foi aposto, equivocadamente, em ato de Certidão de Nascimento.

 

Parecer da DIMEX às fls. 10/11 em que restou verificado que não houve transmissão relativa ao selo RXF12869, mas transmissão do selo de fiscalização UZQ36276 utilizado em ato de Certidão de Nascimento, em nome de Alexandre Marcello Cristiano de Araujo Couto.

 

É o relatório.

 

Considerando que o Cartório do RCPN informou de forma espontânea a ocorrência de irregularidade, cabe a aplicação do que art. 179, inciso I, da CNCGJ:

 

Art. 179. A não aposição ou a utilização e afixação do selo de fiscalização, sem a observância das normas estabelecidas nesta Consolidação, ensejam a aplicação, em desfavor dos Titulares/Delegatários, Responsáveis pelo Expediente ou Interventores, das seguintes sanções:

 

I   determinação, do recolhimento, em GRERJ, a favor do FETJ, do valor correspondente ao número de selos não apostos ou apostos sem a observância das normas estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça.

 

Neste ponto, melhor esclarece o §7º do referido artigo que: Os Titulares/Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores não remunerados pelos cofres públicos, verificando de ofício, antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório, as irregularidades previstas no caput, poderão recolher, imediatamente, em GRERJ, a favor do FETJ, o valor correspondente ao número de selos não apostos ou apostos em desacordo com as normas vigentes, comunicando o fato à Corregedoria, hipótese esta que dispensará a aplicação das sanções previstas nos incisos, II e III deste artigo.

 

Desta forma, consoante parecer da DEGAR às fls.16/17 o Serviço do RCPN do 1º Distrito da Comarca de Santo Antônio de Pádua procedeu ao correto recolhimento em GRERJ, o que dispensa a aplicação das sanções previstas no art. 179, incisos II e III da CNCGJ.

 

Considerando o defeito formal do ato, DETERMINO a vinculação de um Selo de Regularização (BZE) para ser aposto no Livro respectivo, com fim de sanar o equívoco. Após, mediante cópia a ser acostada aos autos, PROMOVA SE o desentranhamento da Certidão de Nascimento de fls. 04, para que seja entregue ao RCPN do 1º Distrito da Comarca de Santo Antônio de Pádua.

 

Outrossim, DETERMINO o CANCELAMENTO do selo RXF12869 por sua aposição equivocada em ato de Certidão de Nascimento.

 

Finalmente, DETERMINO a expedição de Certificado de Regularização do respectivo ato que deverá ser entregue ao referido Serviço do RCPN, para anexar ao Livro nº A 39, às fls. 108, Termo nº 16480.

 

Promovidas as determinações e sanadas as irregularidades em comento, INTIME-SE o Cartório do RCPN acerca desta decisão e para que PROMOVA a transmissão do ato regularizado.

 

Cumpridas, ARQUIVEM-SE.

 

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2014.

 

RAFAEL ESTRELA NÓBREGA

Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.