ATO SN29/2014
Estadual
Judiciário
23/01/2014
30/01/2014
DJERJ, ADM, n. 100, p. 28.
Fernandes, Sergio Ricardo de Arruda - Processo Administrativo: 237332; Ano: 2013
Dispõe sobre procedimento adotado na cobrança de emolumentos derivados da prática de ato notarial - Decisão.
Processo: 2013/237332
Assunto: COBRANÇA DE EMOLUMENTOS. LAVRATURA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. IMOVEL ADQUIRIDO PELO ESTADO DO RJ/SEDEC
PETROPOLIS 06 OF DE JUSTIÇA
RENALDO ANDRADE BUSSIERE
DECISÃO
O Ilmo. Titular do Serviço do 6° Ofício de Justiça da Comarca de Petrópolis formulou questionamento à Corregedoria Geral da Justiça a respeito do procedimento de que deve adotar na cobrança de emolumentos derivados da prática de ato notarial, consubstanciado na escritura de compra e venda de imóvel, figurando como outorgante e outorgado, respectivamente, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Estado do Rio de Janeiro.
De acordo com o relato do Ilmo. Tabelião de Notas, a situação retratada justificaria a deflagração do processo de dúvida a que alude o artigo 38, § 1° da Lei 3350/99, com a disciplina atual do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n° 27/2013.
Com efeito, o ato notarial em questão não se amolda na hipótese do artigo 43, inciso VIII da Lei 3350/99:
VIII - os Atos Notariais e/ou Registrais que tenham por finalidade efetivar doações em favor do Estado do Rio de Janeiro e/ou dos seus municípios.
E teria que se verificar se houve efetivamente requisição para a prática do ato notarial, a cargo da Autoridade Pública competente, como dispõe o artigo 43, inciso V da Lei 3350/99:
V certidões, requisições, atos registrais e autenticações requisitados pela União Federal, pelos Estados e pelos Municípios, através de seus Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, inclusive o Ministério Público e Procuradorias Gerais, bem como pelas Autarquias, Fundações e CEHAB - RJ Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro, integrantes da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro.
No caso em apreço, pelas razões expostas pelo Ilmo. Tabelião, não foi possível a suscitação da dúvida, diante da intenção manifestada inicialmente no sentido do pagamento dos emolumentos.
No presente, já tendo sido praticado o ato notarial sem a isenção prevista em lei, com o recolhimento dos acréscimos legais a cargo do Serviço notarial, não há mais espaço, em sede administrativa, para a solução da questão, focada na cobrança dos emolumentos que poderiam ser devidos pelo Estado do Rio de Janeiro.
Assim sendo, arquive-se o presente feito.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2014.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes
Juiz Auxiliar da CGJ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.