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ATO SN30/2014

Estadual

Judiciário

24/01/2014

DJERJ, ADM, n. 100, p. 28.

Nóbrega, Rafael Estrela - Processo Administrativo: 800; Ano: 2014

Dispõe sobre autorização para distribuição fora do prazo de testamento público encaminhado pelo Cartório do 11º Registro Civil de Pessoas Naturais, 6ª Zona da Comarca da Capital - Decisão.

Processo: 2014/000800 Assunto: DISTRIBUIÇÃO FORA DO PRAZO CAPITAL 11 RCPN GERSON ANDRADE DE GOUVEIA QUEIROZ DECISÃO Trata-se de Ofício nº SO/328/2013 (fls. 02), encaminhado pelo Cartório do 11º Registro Civil de Pessoas Naturais - 6ª Zona da Comarca da Capital, requerendo a autorização... Ver mais
Texto integral

Processo: 2014/000800

Assunto: DISTRIBUIÇÃO FORA DO PRAZO

CAPITAL 11 RCPN

GERSON ANDRADE DE GOUVEIA QUEIROZ

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de Ofício nº SO/328/2013 (fls. 02), encaminhado pelo Cartório do 11º Registro Civil de Pessoas Naturais - 6ª Zona da Comarca da Capital, requerendo a autorização para distribuição fora do prazo de um Testamento Público, lavrado em 11/01/1983, no Livro SR 178, fls. 150/152 - a fim de instruir o processo nº 000134 30.1997.8.19.0001, em trâmite na 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Capital.

A manifestação do Serviço de Processamento e Análise de Custas opina pelo deferimento da autorização para a distribuição e pela inexigibilidade da aplicação de multa, em razão do falecimento do Titular do Cartório à época da lavratura, conforme entendimento adotado por esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

É o relatório.

O pedido inaugural tem amparo no artigo 761, §6º da Consolidação Normativa - Parte Extrajudicial e foi instruído como determina o dispositivo referido. Constata se nos autos a inobservância do prazo estabelecido para a distribuição dos atos em comento, sem justo motivo.

Sendo assim, acolho a sugestão ofertada pela DICIN para deferir tão somente a distribuição fora do prazo do testamento lavrado em 11/01/1983, no Livro SR 178, fls. 150/152 perante o respectivo cartório e, por conseguinte, deixo de aplicar a multa prevista para a hipótese dos autos, por força do entendimento firmado por esta E. Corregedoria de Geral da Justiça na hipótese de falecimento do tabelião responsável pela lavratura do ato.

Retornem os autos à DICIN para a remessa das Notas ao Distribuidor e demais providências.

Encaminhem se ao 1º NUR conforme sugerido às fls. 17, item 3.

 

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2014.

RAFAEL ESTRELA NÓBREGA

Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.