ATO SN37/2014
Estadual
Judiciário
04/02/2014
12/02/2014
DJERJ, ADM, n. 109, p. 27.
Nóbrega, Rafael Estrela - Processo Administrativo: 220556; Ano: 2013
Dispõe sobre possível irregularidade em Certificado de Registro de Veículo - CRV envolvendo utilização de selo de fiscalização - Decisão.
Processo: 2013-220556
Assunto: RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE. ATO NÃO PRATICADO NA SERVENTIA. PROVIDENCIAS
ANGRA DOS REIS RCPN 04 DISTR
SILVANA CRISTINA DA SILVA PAZ
DECISÃO
Trata se de procedimento deflagrado pelo Cartório de Registro Civil e Tabelionato do 4º Distrito de Angra dos Reis informando sobre possível irregularidade em Certificado de Registro de Veículo - CRV envolvendo utilização de selo de fiscalização. Aduz o Serviço que o ato de reconhecimento de firma por autenticidade em nome de André Luiz Tavares Gonçalves, que assina como proprietário vendedor e que faz parte o Sr. Antônio Fernando Mourão Zanini, que assina na qualidade de comprador, não foi praticado por aquela serventia. Informa ainda que a pessoa a qual assina como substituto, José da Silva, não faz parte do quadro de funcionários, tampouco há abertura de firma em nome de André Luiz Tavares Gonçalves.
Parecer da DIMEX - Serviço de Selos às fls.20/21 salientando a impossibilidade de identificação da sequência alfanumérica do selo em razão da ausência de nitidez. Requerida cópia legível do Cartório de Registro Civil e Tabelionato do 4º Distrito de Angra dos Reis, este esclareceu que não dispõe de tal documento.
É o relatório.
Pela simples análise do mencionado selo aposto no documento de fls. 09 constata se a inviabilidade de se extrair com clareza qualquer numeração do selo de fiscalização.
A despeito disso, bem informa a DIMEX que, ao lançar consulta junto ao link "Do Selo ao Ato" e, conforme relatório de fls. 16 pôde se observar a inexistência de atos de firmas em nome de André Luiz Tavares Gonçalves.
Desta forma, ante a impossibilidade de se proceder à identificação do selo de fiscalização, seu cancelamento restou prejudicado.
Isto posto, consoante entendimento já fixado por esta Corregedoria Geral da Justiça nos autos 2013-047891, DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos presentes.
Nada mais a prover, ENCAMINHE SE mensagem eletrônica ao 8º NUR, bem como OFICIE SE ao Responsável/Titular pelo Serviço, a respeito desta decisão.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2014.
RAFAEL ESTRELA NÓBREGA
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.