Estadual
Judiciário
24/02/2014
25/02/2014
DJERJ, 2. INST., n. 118, p. 33.
Avisa que a partir de 07 de março de 2014, não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e/ou ao Supremo Tribunal Federal e por eles devolvidos integralmente por via eletrônica, e dá outras providências.
Terceira Vice-Presidência
AVISO Nº 02/2014,
DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
*Revogado pela Portaria TJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 3 nº 1, de 04/11/2024*
A TERCEIRA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora NILZA BITAR, no uso das atribuições legais, e com base no artigo 33, inciso VI, do CODJERJ,
CONSIDERANDO a norma ínsita no art. 4º, inc. III, da Resolução n. 516, de 24 de janeiro de 2014, do e. Supremo Tribunal Federal, e no art. 6º, incs. I e II, da Resolução n. 1, de 04 de fevereiro de 2014, do e. Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que, somente a partir de 2014, o Tribunal de Justiça deste Estado passou a figurar no rol dos tribunais integrados eletronicamente ao STJ e que cumprem o requisito de envio mínimo de processos no formato virtual (Anexo II da Resolução n. 1, de 04 de fevereiro de 2014);
CONSIDERANDO o decidido no Processo Administrativo n. 2013.115398, deste e. Tribunal de Justiça, em que o Fundo Especial do TJERJ, a Comissão de Políticas Institucionais para Integração da Gestão Estratégica, Financeira e Orçamentária (COPAE), a Divisão de Custas e Informações da Diretoria Geral de Administração da Corregedoria-Geral da Justiça e o Departamento de Gestão da Arrecadação da Diretoria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças da Presidência do Tribunal manifestaram sua ciência aos dispositivos normativos acima;
AVISA
aos advogados, públicos ou privados, estagiários e demais profissionais do Direito, aos magistrados e servidores do Poder Judiciário em atuação nesta unidade organizacional, às partes interessadas e ao público em geral, que:
I. a partir de 07 de março de 2014, não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e/ou ao Supremo Tribunal Federal e por eles devolvidos integralmente por via eletrônica;
II. havendo a necessidade de envio físico dos autos do processo a qualquer dos Tribunais Superiores, a parte responsável pelo pagamento do porte de remessa e retorno será intimada a efetuar seu recolhimento e comprovação, no prazo de cinco dias, pena de não envio dos autos, comunicação à instância superior e demais consequências legais dai advindas.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2014
Desembargadora NILZA BITAR
Terceira Vice-Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.