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PARECER SN27/2014

Estadual

Judiciário

14/02/2014

DJERJ, ADM, n. 119, p. 55.

Sousa, Rodrigo Faria de - Processo Administrativo: 10711; Ano: 2014

Dispõe sobre negativa de pedido vista de autos fora do cartório - Parecer.

Processo: 2014-010711 Assunto: NEGATIVA DE PEDIDO DE VISTA DE AUTOS FORA DO CARTORIO. PROVIDENCIAS DAMIANA CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ 97.594 CAPITAL 10 VARA DE FAMILIA PARECER Trata o presente de ofício formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil às fls 02/03, Seção do Estado do... Ver mais
Texto integral

Processo: 2014-010711

Assunto: NEGATIVA DE PEDIDO DE VISTA DE AUTOS FORA DO CARTORIO. PROVIDENCIAS

DAMIANA CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ 97.594

CAPITAL 10 VARA DE FAMILIA

PARECER

 

Trata o presente de ofício formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil às fls 02/03, Seção do Estado do Rio de Janeiro na qual solicita alteração da norma contida no artigo 183, § 7º da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, através de Reclamação suscitada pela advogada Damiana Cristina de Oliveira da Silva, OAB/RJ 97.594, alegando, em síntese, não haver razão para a manutenção da restrição à vista de autos fora de cartório, ainda que esteja previamente designada uma audiência no processo em que se deseja se retirar. Às fls 04/05 encontra se acostado relatório do formulário de atendimento do plantão, com o fato que deu ensejo a presente reclamação.

 

Instada a se manifestar, a Divisão de Instrução e Pareceres Judiciais opinou pela manutenção do artigo 183, § 7° na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça , em seus exatos termos.

 

É o breve relatório, passo a opinar.

 

Considerando a legislação pertinente ao tema objeto dos presentes autos, notadamente os artigos 40, II do Código de Processo Civil, 133 da Constituição Federal, bem como o artigo 183 §7º da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, não assiste razão ao requerente quando cogita a existência de afronta da referida norma da Consolidação ao CPC, eis que a dicção do artigo 40, II do Diploma Processual Civil é clara ao dizer que "O advogado tem direito de requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 dias".

 

Neste sentido, a norma contida na Consolidação em seu artigo 187, § 7º diz que "É vedada a carga dos autos ao advogado, quando houver audiência designada, salvo decisão em sentido contrário". É essencial, nestes casos, a discricionariedade do Magistrado, que deve ter a devida cautela para analisar a viabilidade ou não de conceder a vista pelo prazo legal, visto que já existe audiência marcada. Importante frisar que pode o magistrado decidir pela permissão da carga dos autos, conforme depreende se da simples leitura da lei.

 

Conclui se, portanto, que o magistrado deve analisar caso a caso, evitando dessa forma transtornos no momento da audiência. Dessa forma, opino pelo indeferimento do pedido de alteração da Consolidação Normativa por não atender aos interesses da administração.

 

Submeto à elevada apreciação de V. Exa.

 

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2013.

 

Rodrigo Faria de Sousa

Juiz Auxiliar da Corregedoria

 

 

DECISÃO

 

Acolho o Parecer do Juiz Auxiliar e, via de consequência, indefiro o pedido.

 

Publique se e, após, arquive se.

 

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2013.

 

DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor Geral da Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.