PARECER SN33/2014
Estadual
Judiciário
21/02/2014
27/02/2014
DJERJ, ADM, n. 120, p. 419.
Fernandes, Sergio Ricardo de Arruda - Processo Administrativo: 183954; Ano: 2013
Dispõe sobre esclarecimentos a respeito do alcance da regra prevista no art. 345, parágrafo 1º da Consolidação Normativa da CGJ, parte extrajudicial - Parecer.
DJERJ, ADM, n. 142, de 04/04/2014, p. 21.
Processo: 2013-183954
Assunto: ALTERAÇÃO DO ART. 345 CNCGJ. DEPOSITO DE FIRMA
ASSOCIAÇÃO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CELSO JORGE FERNANDES BELMIRO
DESPACHO
Proceda se ao arquivamento destes autos.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2014.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes
Juiz Auxiliar da CGJ
DJERJ, ADM, n. 120, de 27/02/2014, p. 419.
Processo: 2013-183954
Assunto: ALTERAÇÃO DO ART. 345 CNCGJ. DEPOSITO DE FIRMA
ASSOCIAÇÃO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO
CELSO JORGE FERNANDES BELMIRO
PARECER
A Associação de Notários e Registrados do Estado do Rio de Janeiro - ANOREG/RJ e o Colégio Notarial do Brasil - Seção Rio de Janeiro solicitaram à Corregedoria Geral da Justiça esclarecimentos a respeito do alcance da regra prevista no artigo 345, § 1° da Consolidação Normativa da CGJ - parte extrajudicial, que dispõe:
Art. 345. O depósito de firmas será feito em livro próprio e em ficha ou arquivo eletrônico, anotando se, obrigatoriamente, na ficha, o número do livro e da respectiva folha, e, facultativamente, no carimbo ou etiqueta de reconhecimento.
§ 1º. § 1º. O preenchimento do livro e da ficha de firmas será feito na presença do funcionário habilitado para tanto, que as conferirá e as visará, vedada a utilização de etiqueta auto adesiva, para este fim.
De acordo com as Requerentes, tem havido por parte de grande número de Serviços notariais, na interpretação da disposição literal "na presença do funcionário", o entendimento de que a regra exige que o Livro de Abertura de Firmas e a Ficha sejam sempre preenchidos de próprio punho pelo depositante.
Ou, a contrario sensu, que a disposição normativa proíbe a utilização de meios eletrônicos para o preenchimento do livro e da ficha (vedada a utilização de etiquetas autoadesivas). E, ainda, que impede que o próprio funcionário (que é identificado no ato da abertura da firma - art. 345, § 3°, letra d) ajude no preenchimento do livro e da ficha.
Ressaltam que essa interpretação restritiva tem causado embaraços e demoras excessivas para fins de atendimento dos usuários, nos balcões dos Serviços notariais, notadamente diante de usuários que têm dificuldades no preenchimento de dados, os quais, inclusive, acabam por sentir, muitas das vezes, constrangidos.
A matéria foi apreciada pelos órgãos técnicos da Corregedoria Geral da Justiça, sobrevindo a constatação de que não há nenhum precedente, que tenha sido localizado, dispondo sobre o assunto e relacionando a aplicação do artigo 345, § 1° à exigência de preenchimento de próprio punho.
Portanto, afigura se aqui a oportunidade de enfrentamento da questão para fins de sinalização aos Serviços notariais do Estado do Rio de Janeiro.
A Diretoria Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais - DGFEX pontuou com muita lucidez e precisão, às fls. 50, que a segurança do sistema relacionado à abertura de firma não está sustentada no preenchimento da ficha e do livro pelo próprio depositante. Diversamente, a segurança está calcada na conferência dos dados e da documentação apresentada pelo próprio usuário, que lançará as suas assinaturas.
Inclusive, para efeito de eventual e futuro exame pericial grafotécnico, as assinaturas depositadas pelo usuário já serão elementos suficientes para a análise.
Portanto, no estágio moderno em que se encontra o desenvolvimento da atividade extrajudicial, não se deve abdicar de meios rápidos de preenchimento de dados e de atendimento dos usuários, sempre que não comprometa a segurança do sistema.
In casu, deve prevalecer o entendimento no sentido de que o preenchimento de dados no Livro de Abertura de Firmas e da Ficha pode ser feito por meio eletrônico (vedada a utilização de etiquetas autoadesivas) ou pelo funcionário do Serviço notarial (devidamente identificado), buscando se assim alcançar maior agilidade e eficiência no atendimento dos usuários, evitando se eventuais embaraços e constrangimentos.
E, vale destacar, respeitando se a autonomia administrativa e a responsabilidade do Tabelião no sentido da prestação dos seus serviços com a segurança, a eficiência, a agilidade e a cortesia a que fazem jus os seus usuários.
Encaminhe se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor Geral da Justiça.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2014.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes
Juiz Auxiliar da CGJ
DECISÃO
Acolho o parecer supra para efeito de responder à consulta formulada pela Associação de Notários e Registrados do Estado do Rio de Janeiro - ANOREG/RJ e o Colégio Notarial do Brasil - Seção Rio de Janeiro.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2014.
Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Alteração. In: DJERJ, ADM, n. 142, de 04/04/2014, p. 21.