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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 7/2014

Estadual

Judiciário

27/02/2014

DJERJ, ADM, n. 121, p. 422.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Comissão de Jurisprudência Jurisprudência Cível TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 7/2014 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência (DGJUR... Ver mais
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Comissão de Jurisprudência

Jurisprudência Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 7/2014

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência

(DGJUR DIJUR SEPEJ)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV

 

Ementa número 1

POLICIAL CIVIL

LICENCA MATERNIDADE

SUPRESSAO DA GRATIFICACAO

VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR

PERICULUM IN MORA

RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO

Agravo de instrumento.  Mandado de segurança.  Policial civil.  Licença maternidade.  Supressão de gratificação pelo exercício funcional em Delegacia Legal por resolução que traz norma contrária à lei de regência.  Liminar para restabelecimento do pagamento deferida pelo juízo de 1º grau.  Liminares, com caráter antecipatório, em face da Fazenda Pública.  Possibilidade ainda que para restabelecimento de pagamentos.  Ilegitimidade do ato de supressão da vantagem relativa à maternidade.  Periculum in mora que se traduz pelo caráter alimentar da rubrica e pelo imediato aumento de despesas gerado pela maternidade.  Manutenção da decisão agravada.  Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput do CPC.

    Precedente Citado : STJ AgRg no AREsp 335820/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/08/2013.  TJRJ AC 0338029 58.2011.8.19.0001, Rel. Des. Edson Vasconcellos, julgado em 11/12/2013.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000845 42.2014.8.19.0000

QUINTA CAMARA CIVEL

CRISTINA TEREZA GAULIA   Julg: 17/01/2014

 

Ementa número 2

INSTITUTO DE SEGURIDADE  SOB  INTERVENCAO FEDERAL

REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTICA FEDERAL

DESNECESSIDADE

INTERESSE DA UNIAO FEDERAL

AUSENCIA DE COMPROVACAO

COMPETENCIA DA JUSTICA ESTADUAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO   REQUERIMENTO DA UNIÃO PARA INTERVIR NO FEITO COMO ASSISTENTE   INTERVENÇÃO ANÔMALA   AUSÊNICA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA   INSTITUTO DE SEGURIDADE SOB INTERVENÇÃO FEDERAL   COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL    REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DA COMPETÊNCIA   DESNECESSIDADE   PRECEDENTES DO STJ   DECISÃO QUE SE REFORMA      1. Agravo de instrumento. Decisão do Juízo a quo que acolheu manifestação de interesse jurídico da União Federal na demanda.    2. Declínio de competência para a Justiça Federal. Desnecessidade.  Ausência de comprovação de efetivo interesse da União em intervir no feito.  Manutenção do feito na Justiça Comum Estadual.  Celeridade processual e duração razoável do processo.      3. Muito embora seja tolerável a intervenção anódina da União, ex vi legis o  art. 5º da Lei nº 9.469/97, tal circunstância não tem o condão, por si só,  de deslocar a competência para a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos termos dos art. 50 e 54 do CPC.    RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

    Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 1118367/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/05/2013.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0052950 30.2013.8.19.0000

VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

MARCELO LIMA BUHATEM   Julg: 22/01/2014

 

Ementa número 3

PLACA DE AUTOMOVEL

IRREGULARIDADE

NEGLIGENCIA DO PREPOSTO DA RE

APREENSAO DE VEICULO

DETRAN

RESPONSABILIDADE POR ATOS DE PREPOSTOS

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPLACAMENTO IRREGULAR EFETUADO PELO DETRAN. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA ATUAÇÃO NEGLIGENTE. DANO MORAL DECORRENTE DA APREENSÃO DO VEÍCULO. RAZOABILIDADE DAS VERBAS COMPENSATÓRIA E HONORÁRIA. DESPROVIMENTO.  1. Recurso de agravo com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º, do CPC, contra decisão da relatoria que negou seguimento a recurso contra sentença em demanda na qual pleiteia o autor o cancelamento das multas de trânsito que lhe foram aplicadas, como decorrência do emplacamento irregular efetuado pelos agentes do DETRAN, além da condenação deste ao pagamento de verba compensatória moral em razão dos transtornos suportados com a apreensão do veículo.  2. Evidente a legitimidade passiva do DETRAN, já que parte da relação jurídica de direito material posta no processo.  3. Aplicação das multas e a apreensão do veículo que decorreram unicamente da atuação negligente dos agentes do DETRAN, que quando do emplacamento opuseram lacre com numeração diversa da placa, decorrendo daí a responsabilidade.  4. Dano moral patente comprovado pelo sentimento de impotência e perplexidade daquele que em tudo procedeu corretamente, mas que, mesmo assim, teve seu veículo apreendido.  5. Verba compensatória no valor de cinco mil reais que, frente às circunstâncias do caso, se afigura prudente e razoável.  6. Verba honorária de mil reais não merecer retoque.  7. Agravo improvido.

APELACAO 0001608 13.2010.8.19.0023

NONA CAMARA CIVEL

ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR   Julg: 04/12/2013

 

Ementa número 4

EXECUCAO DE ASTREINTES

DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL

VALOR DA MULTA

CRITERIO DA PROPORCIONALIDADE

TEORIA DO DESESTIMULO

MANUTENCAO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, NA EXECUÇÃO DE ASTREINTE, REDUZIU O VALOR DA MULTA. Multa que ocorreu apenas em razão do descumprimento da decisão judicial. Atitude que lamentavelmente está se tornando prática das empresas, em razão da certeza da impunidade. Objetivo da multa cominatória que é incutir no réu o desejo de cumprir a ordem, tentando evitar a ineficácia da decisão, diante da insistência das empresas em descumpri la. Nada obstante isso, as empresas as descumprem, e as multas vão se avolumando, até chegarem a um valor exorbitante a justificar sua redução, sob a argumentação de enriquecimento indevido da vítima. Infelizmente, tal prática flagrantemente desrespeitosa com o judiciário e consumidor é frequentemente reiterada pelos bancos, o que deveria ser veementemente repudiado. Mas não. Ao acatar o argumento das instituições de o valor ser exacerbado e com a preocupação de não ensejar o locupletamento indevido da vítima, o judiciário acaba, por via transversa, a ser conivente com tal postura. Ou seja, ser a "vítima" diz respeito à pessoa que sofreu o dano causado por outrem, qual seja, angústia, humilhação, vexame e principalmente sentimento de impotência perante o gigantismo das instituições financeiras. E qual o consumidor "vítima" que ainda não passou por situações como as dos autos, pois, como já dito, é prática contumaz das instituições financeiras, por conta da certeza da impunidade. Portanto, entendo que a multa deveria ser mantida, pois seu peso foi diretamente proporcional à resistência ao cumprimento da decisão, sendo, assim, a empresa senhora do seu próprio prejuízo. Destarte, apesar de a teoria do desestímulo, o aspecto punitivo deve ser considerado, pois somente quando as empresas sentirem a dor lugar do corpo que mais dói, qual seja, o bolso, é que vão começar a pensar em prestar um serviço adequado, respeitar o consumidor e, principalmente, o judiciário. Assim, considerando que o valor da multa importa em R$ 95.000,00 e visando exclusivamente o caráter punitivo, pedagógico e exemplificativo, tal valor deve ser mantido, posto, que como já dito, somente ocorreu em razão da insistência do agravante em descumprir o comando judicial. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.  

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0042387 74.2013.8.19.0000

VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL

ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH   Julg: 18/12/2013

 

Ementa número 5

INSTITUICAO DE ASSISTENCIA SOCIAL

IRREGULARIDADES DE ADMINISTRACAO

CONDICOES PRECARIAS DE HABITACAO

EXECUCAO DAS OBRAS NECESSARIAS

DEFERIMENTO LIMINAR

PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO. OBRAS EMERGENCIAIS. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.    1. Na hipótese, discute se acerca das irregularidades encontradas na instituição municipal de acolhimento Dom Helder Câmara, bem como da necessária realização de obras emergenciais, para o regular funcionamento do estabelecimento.    2. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, considerando que não teria sido observado o prazo de dez dias para interposição do recurso, previsto no art. 198, II, do ECA.    3. Ocorre que a presente ação civil pública visa à proteção judicial de interesses coletivos dos menores acolhidos pela instituição de reinserção social, com regulamentação expressa pelos artigos 208 e seguintes, do ECA, e aplicação subsidiária do CPC.    4. Logo, deve ser aplicado o prazo de dez dias para a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, previsto no art. 526 do CPC, com a prerrogativa do prazo em dobro, concedida à Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o art. 188 do CPC.    5. No mérito, verificou se que as condições físicas e materiais da instituição de acolhimento estariam muito precárias, tornando a mais parecida com um "depósito", do que como um estabelecimento de reinserção social.    6. Não existem camas e armários em números suficientes para todos os adolescentes, há pouca ventilação e iluminação, e os banheiros encontram se em estado crítico, com descargas quebradas, sem portas nos reservados, sem torneiras suficientes, paredes com infiltrações, dentre inúmeros outros problemas identificados pelo relatório acostado aos autos.    7. A Juíza prolatora do ato judicial atacado fundamentou sua decisão com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da integral proteção ao menor, que estariam sendo violados pela ausência de condições mínimas existenciais no estabelecimento.    8. Logo, tendo o Juízo de primeiro grau verificado a presença de todos os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, a fim de resguardar o bem maior dos menores tutelados, que é o direito a uma vida digna, com a preservação de sua integridade física e mental, o deferimento da medida não constitui ato abusivo ou ilegal.    9. Portanto, deve a liminar ser mantida, até o julgamento final da lide, com esteio no art. 273 do CPC.    10. Desprovimento do recurso.

    Precedente Citado : STJ HC 265780/RS, Rel. Min. Marco Aurelio Bellizze, julgado em 14/05/2013.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0062257 42.2012.8.19.0000

SEXTA CAMARA CIVEL

BENEDICTO ULTRA ABICAIR   Julg: 05/12/2013

 

Ementa número 6

EXECUCAO FISCAL

I.C.M.S.

INADIMPLEMENTO DA OBRIGACAO

RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA DE SOCIO GERENTE

NAO CARACTERIZACAO

SUMULA 430, DO STJ

Agravo Interno. Agravo de Instrumento. Tributário. Execução Fiscal. Cobrança de ICMS. Redirecionamento da execução contra os sócios da empresa. Impossibilidade. Conforme entendimento pacifico da jurisprudência, constando da Certidão de Dívida Ativa apenas o nome da pessoa jurídica, é de se presumir que a Fazenda Pública, ao propor a execução, não vislumbrou a responsabilidade dos sócios gerentes pela dívida. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio gerente.  Súmula nº430 do STJ. O fato de ter ocorrido a suspensão das atividades sem a baixa na Junta Comercial não é suficiente à comprovação de indícios de fraude por parte do devedor, o que afasta a aplicação do enunciado nº 435 ao caso concreto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Conforme o disposto no art. 135 do CTN, a responsabilidade fiscal dos sócios restringe se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade, o que, in casu, não restou demonstrado nos autos. Recurso desprovido.

    Precedente Citado : STJ AgRg no AREsp 251800/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 03/09/2013.  TJRJ AI 0049683 50.2013.8.19.0000, Rel. Des. Patricia Serra Vieira em 03/10/2013.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0049727 69.2013.8.19.0000

VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA   Julg: 26/11/2013

 

Ementa número 7

LICITACAO

LOCACAO DE BENS MOVEIS

COMLURB

COBRANCA DE I.S.S.

IMPOSSIBILIDADE

SUMULA VINCULANTE N. 31, DO STF

AGRAVO INTERNO ATACANDO DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. Todos os argumentos trazidos pelo agravante no novo recurso já foram enfrentados na decisão monocrática e merecem ser mantidos por seus próprios fundamentos. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, estando assim ementada: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. LICITAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS PARA A COMLURB. INCIDÊNCIA DE ISS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 31 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em controle incidental de constitucionalidade foi proferida decisão pelo STF no sentido de que é inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços   ISS   nas locações de bens móveis. Esta Corte de justiça já tem entendimento pacífico na mesma linha, com base na Lei Complementar nº 116/03 que alterou o Decreto Lei nº 406/68 e excluiu da lista de serviços tributáveis a locação de móveis. Sendo a presente questão a respeito de locação de bens móveis, em que a natureza do contrato é a entrega do bem locado ao locador pura e simplesmente, pois relativo ao lote I, objeto do contrato nº 2010/035 00 em que não há o fornecimento de combustível ou motorista, temos a configuração de uma obrigação de dar que não envolve qualquer prestação de serviço. Deste modo, na forma do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, RECURSO AO QUAL SE CONHECE E SE NEGA SEGUIMENTO". Manutenção da decisão impugnada por seus próprios fundamentos. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0278757 70.2010.8.19.0001, Rel. Des. Roberto Guimarães, julgado em 13/11/2013.

APELACAO 0076912 50.2011.8.19.0001

OITAVA CAMARA CIVEL

CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA   Julg: 03/12/2013

 

Ementa número 8

UNIFORMIZACAO DA JURISPRUDENCIA

VENCIMENTOS DE SERVIDORES DO  PODER JUDICIARIO  DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

REAJUSTE DE VENCIMENTOS

DIVERGENCIA  QUANTO A IMPLANTACAO INTEGRAL

PERCEPCAO A DIFERENCAS REMUNERATORIAS

PRINCIPIO DA ISONOMIA

    INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA E. QUINTA CÂMARA CÍVEL. Divergência quanto à implantação integral, nos vencimentos de servidores deste Poder Judiciário, do reajuste de 24% (vinte e quatro por cento), cujo direito foi reconhecido, inicialmente, aos serventuários que figuraram no polo ativo da Ação Ordinária nº 0024210. 36.1988. 19. 0001, com pagamento de atrasados e, posteriormente, pela decisão administrativa da Presidência do TJRJ, que aplicou tal reajuste a todos os servidores em atividade, a ser implantado de forma parcelada (5,53% em janeiro/2011, janeiro/2012, janeiro/2013 e 5,51% em janeiro/2014).  O pleito decorre do art. 5º, da Lei Estadual nº 1.206/1987, que excluiu os servidores da Justiça Estadual do Rio de Janeiro do reajuste de vencimentos de 70,5%, concedido a todo funcionalismo estadual. Tal dispositivo foi declarado inconstitucional por este Egrégio Órgão Especial, em sede de Mandado de Segurança originário de nº 583/1987, confirmado pelo E. Supremo Tribunal Federal. Dispõe o artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que: "a decisão que declarar a inconstitucionalidade ou rejeitar a arguição, se for proferida por 17 (dezessete) ou mais votos, ou rejeitada em mais 02 (duas) sessões, será de aplicação obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal".  Assim, mostra se descabida a argumentação de que não podem ser aplicados aos demais serventuários os efeitos da inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 1.206/1987, reconhecida no Mandado de Segurança 583/1987. Em face de tal declaração de inconstitucionalidade, um grupo de cerca de 1.200 servidores ajuizou, em 1988, a referida Ação Ordinária nº 0024210.36.1988. 19. 0001, pleiteando a implementação do reajuste e cobrança de valores atrasados, na qual o Estado do Rio de Janeiro foi obrigado a implementar os 24%, nos vencimentos dos respectivos autores. Tal decisão transitou em julgado e, em decisão administrativa do então Presidente desta Corte, Des. Luiz Zveiter, foi determinada a implementação, de forma parcelada, do referido percentual, nos vencimentos dos demais servidores em atividade não amparados pela referida decisão judicial. Posteriormente, tal decisão foi estendida aos inativos, nos autos do processo administrativo nº 2011 019608. Em que pese tais decisões administrativas terem amenizado a discrepância salarial entre os autores da referida Ação Ordinária e os demais servidores deste Poder Judiciário, ao ser parcelada a implementação do reajuste não foi garantida, de imediato, a isonomia de vencimentos para cargos iguais ou assemelhados do mesmo Poder, na forma prevista no art. 39, § 1º, da Constituição Federal de 1988. Tampouco foi garantido o direito ao recebimento dos atrasados. Assim, evidente o interesse e as demais condições da ação manejada nestes autos. Como não se trata de aumento de vencimentos, mas sim de reajuste, não há que se falar em aplicação do verbete nº 399, da Súmula de Jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". A relação jurídica deduzida em Juízo tem natureza de obrigação de trato sucessivo, evidenciando que o fundo de direito não foi alcançado pela prescrição, sendo atingidas, apenas, as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Aplicação do verbete 85 da jurisprudência predominante do STJ. INCIDENTE ACOLHIDO com a Aprovação de Verbete Sumular a respeito, nos seguintes termos "Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, os serventuários que não integraram o polo ativo da Ação Ordi nária nº. 002420 36.1988.8.19.0000, fazem jus, a exemplo dos autores da referida ação, ao reajuste de 24% em seus vencimentos, bem como à percepção das diferenças, a serem pagas de uma única vez, devidamente corrigidas desde a data do pagamento efetuado àqueles, compensando se os valores já quitados, por força do Processo Administrativo nº. 2010.259214, observada a prescrição quinquenal, a contar da propositura de cada demanda, bem como as condições pessoais e funcionais de cada serventuário, incidente Imposto de Renda e verbas previdenciárias por se tratarem de diferenças vencimentais".

INCIDENTE DE UNIFORMIZACAO DE JURISPRUDENCIA 0064836 60.2012.8.19.0000

OE   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

CLAUDIO DE MELLO TAVARES   Julg: 11/12/2013

 

Ementa número 9

APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO

EXCLUSAO DE CANDIDATO

EXIGENCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSAO DO SEGUNDO GRAU

DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR

EXCLUSAO INDEVIDA

DIREITO A CONTRATACAO

Agravo interno. Apelação Cível.  Mandado de segurança.  Concurso público.    Sociedade de economia mista que integra a administração pública indireta, obrigada a contratar mediante concurso público que pode ser considerada como autoridade coatora. Inteligência do art.1º, §1º, da Lei 12.016/2009.  Possibilidade da impetração.   Precedentes do STJ.   Exigência de segundo grau com nível técnico em administração.   Candidato com diploma de curso superior em administração, aprovado no certame, que foi excluído.  Descabimento.    Ato que não se caracteriza como de mera gestão, vez que revestido de caráter público, de divulgação obrigatória e que afeta terceiros, podendo ser objeto de intervenção do Judiciário.    Nível superior que oferece maior quantidade de ensinamentos em maior grau de profundidade que o nível técnico.  Candidato com preparo superior ao exigido para o cargo.   Inexistência de óbice a impedir sua contratação, vez que o detentor deste diploma suplanta os demais.   Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e, inclusive, desta Colenda Câmara Cível.  Recurso a que se negou seguimento monocraticamente.  Agravo interno insistindo nos mesmos argumentos.   Desprovimento do recurso.

    Precedente Citado : STJ AgRg no AREsp 310075/RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 05/09/2013. TJRJ MS 016026 20.2013.8.19.0000, Rel. Des. Roberto de Abreu e Silva, julgado em  12/11/2013.

APELACAO 0349390 77.2008.8.19.0001

NONA CAMARA CIVEL

GILBERTO DUTRA MOREIRA   Julg: 03/12/2013

 

Ementa número 10

EXECUCAO FISCAL

EMBARGOS A EXECUCAO

SUCESSAO EMPRESARIAL

FUNDO DE COMERCIO

NAO CARACTERIZACAO

INEXISTENCIA  DE OBRIGACAO TRIBUTARIA

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1) De acordo com a exegese que se extrai do art. 133 do CTN (Lei 5.172/66), a sucessão de atividade empresarial se caracteriza pela aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial com a continuação da respectiva atividade, não se prestando a configurá la o simples fato de uma nova sociedade empresária se estabelecer no mesmo endereço antes ocupado pelo devedor e atuar no mesmo segmento de mercado por este último explorado. 2) O "fundo de comércio", denominado pelo atual Código Civil de "fundo empresarial", e cujo conceito abrange uma universalidade integrada por bens patrimoniais, inclusive os de natureza pessoal e de valor imaterial, não se confunde com "ponto comercial", este de concepção mais restrita ao sentido de "local". 3) Conforme se constata da segunda alteração contratual, a recorrente já explorava atividade do ramo de comércio de artigos de vestuários no mesmo centro comercial em que a devedora se encontrava instalada. 4) Por sua vez, a análise conjunta do contrato de locação e da terceira alteração contratual da apelante deixam claro que, ao alugar também as lojas nº 107 e 108, antes ocupada pela executada, aquela apenas alterou o endereço de sua segunda filial. 5) Tais circunstâncias, todavia, não se prestam a comprovar que se trata da continuação da atividade antes desenvolvida naquele local pela executada e, assim, ensejar a responsabilização tributária da nova locatária. 6) Recurso ao qual se nega provimento.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0150773 11.2007.8.19.0001, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, julgado em 09/03/2012.

APELACAO 0017452 73.2009.8.19.0011

QUINTA CAMARA CIVEL

HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES   Julg: 03/12/2013

 

Ementa número 11

MENOR DE 18 ANOS

APROVACAO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MEDIO ENEM

APROVACAO NO VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSAO DO SEGUNDO GRAU

RESERVA DE VAGA

LEI N. 12016, DE 2009

CONCESSAO PARCIAL DA SEGURANCA

1. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR DE 17 ANOS, CURSANDO O 2º ANO DO ENSINO MÉDIO DO CEFET/RJ, APROVADA EM EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO   ENEM E NO VESTIBULAR PARA INGRESSO NO 2º SEMESTRE DE 2013, NO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO   UERJ. APESAR DE TER OBTIDO EXCELENTES NOTAS NO ENEM, TEVE NEGADO O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM RAZÃO DE AINDA NÃO POSSUIR 18 ANOS DE IDADE, COM ISSO ESTANDO IMPEDIDA DE MATRICULAR SE NA UERJ.  PEDE LIMINAR DETERMINANDO AO IMPETRADO (SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO) A EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COM BASE NAS NOTAS OBTIDAS NO ENEM E SEJA DETERMINADO à UERJ RESERVA DE UMA VAGA, PARA GARANTIR SUA MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE. LIMINAR DEFERINDO TÃO APENAS A RESERVA DA VAGA. REITOR DA UERJ INCLUÍDO TAMBÉM NO POLO PASSIVO COMO AUTORIDADE COATORA, ANTE O PEDIDO DE RESERVA DE VAGA. ACATANDO PARECER FINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONCEDE SE PARCIALMENTE A ORDEM NOS TERMOS DO ART. 13 DA LEI 12.016/2009 PARA QUE SEJA DEFERIDA A VAGA DA IMPETRANTE, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ATRAVÉS DA CONCLUSÃO DE CURSO SUPLETIVO NA FORMA DA SÚMULA 284 DESTE TRIBUNAL.     2. O mandado de segurança cabe na proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O ato de autoridade será a ação ou omissão de agente ou órgão com poder de decisão que viole uma justa pretensão individual ou coletiva.    3. In casu, embora os resultados do Enem possam ser utilizados para fins de certificação de conclusão de Ensino Médio, tal deverá ser efetivado conforme os procedimentos previstos na Portaria Inep nº 144 de 24/05/2012 e conforme item 16.2 do Edital do ENEM.  4. O participante do ENEM interessado em obter a certificação de conclusão do ensino médio deverá possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM, além de atender os requisitos referentes aos pontos nos exames.   5. No entanto, este Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado através da Súmula 284 no sentido de não impedir o acesso à Universidade, desde que busque o candidato a aprovação no curso supletivo, como prova de conclusão do ensino médio. Desta forma deve a menor buscar sua inscrição junto ao Supletivo para concluir e obter seu certificado de conclusão do ensino médio, e que servirá de base para sua inscrição na Universidade do Estado do Rio de Janeiro, onde sua vaga está reservada por força de liminar.   6. Concessão parcial da ordem nos termos do artigo 13 da lei 12.016/2009 para seja deferida a vaga da Impetrante, mediante a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio através da conclusão de curso supletivo na forma da súmula 284 deste Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0063958 32.2012.8.19.0002, Rel. Des. Rogerio de Oliveira  Souza, julgado em 24/01/2013.

MANDADO DE SEGURANCA 0007946 67.2013.8.19.0000

DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

JUAREZ FERNANDES FOLHES   Julg: 07/01/2014

 

Ementa número 12

LOGRADOURO PUBLICO

FECHAMENTO DE ACESSO

COMPETENCIA DA AUTORIDADE MUNICIPAL

EXERCICIO DO PODER DE POLICIA

INEXISTENCIA DE OMISSAO

LEGALIDADE DO ATO

"APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. LOGRADOURO PÚBLICO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AUTORIZANDO O FECHAMENTO DAS RUAS. LEGALIDADE DO ATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.  1. O E.  Superior Tribunal de Justiça  vem  reconhecendo  a  competência  dos  municípios  em regulamentar  a  utilização  dos  logradouros  públicos,  especialmente  em loteamentos ou vilas residências.  2. Por meio do processo administrativo nº 10.000.478/2004, a Associação de Moradores do Vale do Eldorado solicitou autorização municipal para o fechamento das ruas com colocação de guarita. E, após análise dos órgãos responsáveis, o requerimento foi autorizado, de acordo com a legislação vigente sobre a matéria.  3. Não houve omissão alguma do ente público municipal no exercício do seu poder de polícia. Os autos demonstram que a fiscalização foi exercida pelos agentes administrativos municipais, dentro de suas atribuições e nos termos da legislação em vigor.  4. Assim, reconhecida a  competência  Municipal  para  fixar  a afetação e a utilização dos logradouros públicos, e restando cumprida na espécie  dos  autos  a  legislação  municipal  pertinente  e  autorizado  pelo Município a implantação dos portões e guaritas, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.  5. Desprovimento do recurso."            

    Precedente Citado : STJ RMS 18107/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado  em 25/08/2009.

APELACAO 0380685 64.2010.8.19.0001

VIGESIMA CAMARA CIVEL

LETICIA DE FARIA SARDAS   Julg: 12/12/2013

 

Ementa número 13

QUEDA DE POSTE SOBRE RESIDENCIA

EXECUCAO DE OBRAS PUBLICAS

ILUMINACAO PUBLICA

OBRIGACAO DECORRENTE DE LEI

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO DE SUMIDOURO. QUEDA DE POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SOBRE RESIDÊNCIA. DEMORA DE MAIS DE UM ANO PARA REALIZAÇÃO DO REPARO, QUE SOMENTE SE DEU POR FORÇA DE DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PELA PERDA DO OBJETO E JULGA IMPROCEDENTE O PLEITO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELO DA AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA INTEGRAL. O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR MERA OBEDIÊNCIA A DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO ACARRETA A PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO E CONFIRMAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. DEVER JURÍDICO DO MUNICÍPIO DE REALIZAR O CONSERTO DO POSTE E DO MURO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE SER PRESTADO DE FORMA EFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE INTROMISSÃO INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO. DIREITO DO USUÁRIO À CONTINUIDADE DO SERVIÇO E DO CIDADÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA DIGNA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUTORA QUE PERMANECEU MAIS DE UM ANO COM UM POSTE TOMBADO SOBRE SUA RESIDÊNCIA, INUTILIZANDO CERTO ESPAÇO DE SEU IMÓVEL. ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 5.000,00. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA TAA JUDICIÁRIA E DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ARBITRADOS NA FORMA DO ART. 20, § 4º, CPC. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0018704 68.2010.8.19.0208, Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto, julgado em 20/05/2013.

APELACAO 0000754 39.2009.8.19.0060

TERCEIRA CAMARA CIVEL

LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO   Julg: 17/12/2013

 

Ementa número 14

REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE

LEI N. 1921, DE 2011,  MUNICIPIO DE  BARRA DO PIRAI

REMUNERACAO DE CARGO ELETIVO

REVISAO

VICIO DE INICIATIVA

INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DO ARTIGO 3º DA LEI 1921, DE 2011, DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO SUB PREFEITO, VINCULADOS AO AUMENTO CONCEDIDO AOS DEMAIS SERVIDORES MUNICIPAIS.  AFRONTA EVIDENTE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM A SEPARAÇÃO DOS PODERES, A INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER LEGISLATIVO PARA LEIS QUE TRATEM DO OBJETO EM QUESTÃO, E A NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA O REAJUSTE DOS AGENTES POLÍTICOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL.  Lei que previu a vinculação do reajuste da remuneração do funcionalismo público municipal ao reajuste dos subsídios dos agentes políticos.   Vulneração do princípio da separação e harmonia de poderes consagrados pelo artigo 7º da CERJ, bem como a iniciativa exclusiva do Poder Legislativo para leis que versem sobre a matéria em questão, visto possibilitar a lei de iniciativa do prefeito revisão da remuneração do próprio prefeito e do seu vice.   O reajuste dos vencimentos dos agentes políticos deve ser objeto de lei específica, de iniciativa do Legislativo, e não vinculada ou equiparada a qualquer outra remuneração. Não observância dos artigos 77, XII e XV, 98, XV, e 345, VIII, todos da Constituição Estadual, resultando em inconstitucionalidade patente. Efeitos ex tunc.   Declaração da inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 1921, de 2011, do Município de Barra do Piraí.

    Precedente Citado : STF ADI 3491/RS, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 27/09/2006.

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0013601 54.2012.8.19.0000

OE   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO   Julg: 11/12/2013

 

Ementa número 15

INSTALACAO DE ATERRO SANITARIO SOBRE AQUIFERO

AREA DE PRESERVACAO PERMANENTE

POSSIBILIDADE DE GRAVE LESAO DE DIFICIL REPARACAO

IMPLEMENTACAO DE POLITICAS PUBLICAS

OMISSAO DA ADMINISTRACAO

POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL

GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO. MUNICÍPIO DE MAGÉ. SUSPENSÃO DA LICENÇA PRÉVIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCESSÃO SEM OITIVA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ARTIGO 2° DA LEI 8.437/1992. LEVANTAMENTO DA SITUAÇÃO URBANA, APONTANDO QUE O EMPREENDIMENTO TRARÁ DANOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO MEIO AMBIENTE E À POPULAÇÃO QUE RESIDE NAS PROXIMIDADES DO LOCAL. OMISSÃO DA EDILIDADE E DO EMPREENDEDOR NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EFICIENTES NÃO PODE SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DA MEDIDA, NEM TAMPOUCO IMPOSSIBILITAR A INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NA PRESERVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.   VALOR DA MULTA QUE NÃO EVIDENCIA SE EXCESSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNÂNIME.    

    Precedente Citado : STJ AgRg  no Ag 1314453/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado  em  21/09/2010.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0056010 11.2013.8.19.0000

VIGESIMA CAMARA CIVEL

MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA   Julg: 12/12/2013

 

Ementa número 16

MOTORISTA PROFISSIONAL

ALIENACAO DE VEICULO

TRANSFERENCIA DAS MULTAS E DA PONTUACAO

DETRAN

EQUIVOCO DA ADMINISTRACAO

DANO MORAL CONFIGURADO

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTAS DE ATRIBUÍDAS AO AUTOR INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO.   1. Autor, motorista profissional, teve pontuação de multas registradas em seu CPF indevidamente, em razão de infrações cometidas por veículo já alienado e devidamente transferido. Sentença de improcedência, reformada em sede de apelação para para deferir o pedido de antecipação de tutela e condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente em retirar, caso já não o tenha feito, as multas indevidas aqui questionadas em nome do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de indenização por dano moral.  2. Documentos colacionados aos autos demonstram que as diversas multas atribuídas ao autor/apelante ocorreram após a transferência de propriedade junto DETRAN/RJ.   3. Equívoco confessado pela autarquia ré na peça de bloqueio, que, inclusive, informa já ter transferido a anotação das multas indevidamente atribuídas ao autor.  4. Dano moral configurado. Suplicante que exerce a função de motorista, sendo inegável a preocupação e angústia, diante da possibilidade de perda da CNH, que extrapola o mero aborrecimento. Precedentes.  5. Honorários advocatícios fixados em consonância com a regra inserta no parágrafo 4º do art.20 do CPC.  6. Negado provimento ao recurso.  

    Precedente Citado : TJRJ AC 0422474 14.2008.8.19.0001, Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira Silva, julgado em 23/08/2011.

APELACAO 0001495 52.2009.8.19.0069

OITAVA CAMARA CIVEL

MONICA MARIA COSTA DI PIERO   Julg: 27/11/2013

 

Ementa número 17

CONCURSO PUBLICO

GUARDA MUNICIPAL

EXAME PSICOLOGICO

ALTERACAO DO EDITAL

OFENSA AOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRACAO PUBLICA

NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

Agravo interno em apelação cível. Concurso público para provimento do cargo de guarda municipal do Rio de Janeiro. Avaliação psicológica. Sucessivas alterações do "parâmetro agressividade". Violação aos princípios da publicidade, isonomia, boa fé e segurança jurídica. A realização de avaliação psicológica visando apurar as condições necessárias ao bom desempenho do candidato no exercício do cargo se insere na órbita do mérito administrativo, não sendo cabível a invasão do Poder Judiciário na esfera discricionária conferida ao ente público. Com efeito, ao Poder Judiciário compete tão somente apreciar o ato administrativo sob o aspecto da sua legalidade. De outra banda, vale salientar a existência de jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça preconizando que, em se tratando de exame psicológico, na ambiência de concurso público, devem ser devidamente respeitados os seguintes requisitos: existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. (AgRg no RMS 25093/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 05/10/10). Também é entendimento pacífico naquela Corte Superior que é lícito à administração alterar condições e/ou requisitos estabelecidos pelo edital, visando ao ingresso no serviço público, desde que o faça em respeito aos princípios básicos administrativos, a fim de melhor atender ao interesse público. (AgRg no RMS 33699/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 10/04/12). Na hipótese vertente, as sucessivas alterações no "parâmetro agressividade" colocam em dúvida os exames psicológicos realizados pela comissão organizadora do concurso. Além disso, a indefinição quanto à exigência de determinado perfil para o ocupante do cargo fere a objetividade que deve nortear os exames psicológicos, afrontando também a necessária isonomia entre os candidatos. De fato, não pode a comissão do concurso prever que o ocupante do cargo possua um perfil psicológico no qual a agressividade seja "média" e depois, no decorrer do certame, alterar duas vezes o parâmetro dessa característica para "positiva" ou "baixa", sendo estes parâmetros tão distintos. Ademais, a alteração dos critérios de avaliação após a realização do exame psicológico por inúmeros candidatos fere os princípios da moralidade, isonomia, boa fé e segurança jurídica, eivando de nulidade o ato que excluiu os impetrantes do concurso. Verbete sumular nº 24 deste Tribunal de Justiça. Recurso ao qual se nega provimento.

    Precedente Citado : STJ RMS 37699/RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/11/2013.  TJRJ AC 0196700 63.2008.8.19.0001, Rel. Des. Ademir Pimentel, julgado em 22/06/2010.

APELACAO / REEXAME NECESSARIO 0495260 51.2011.8.19.0001

TERCEIRA CAMARA CIVEL

MARIO ASSIS GONCALVES   Julg: 03/12/2013

 

Ementa número 18

FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS

INSCRICAO INDEVIDA DE NOME NO I.F.P.

ERRO ADMINISTRATIVO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

DANO MORAL IN RE IPSA

LUCROS CESSANTES

  AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL.  RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.   ANOTAÇÃO INDEVIDA NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.   PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.  RECURSO DO RÉU PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO.  RECURSO ADESIVO DO AUTOR PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA AO QUAL, DE IGUAL FORMA, FOI NEGADO PROVIMENTO.  MANTIDA, NA INTEGRA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.  ERRO DO INSTITUTO FELIX PACHECO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO, EM DECORRÊNCIA DE SUA ATIVIDADE. ART. 37, §6.º, DA CR.  RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CARACTERIZADA PELA ANOTAÇÃO INDEVIDA NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DANO MORAL IN RE IPSA, QUE IMPÕE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$35.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.  LUCROS CESSANTES COMPROVADOS, O QUE DETERMINA O DEVER DE INDENIZAR. O AUTOR QUE DEIXOU DE SER CONTRATADO PARA O CARGO DE AJUDANTE DE DISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DA INDEVIDA ANOTAÇÃO CRIMINAL.  DESPROVIMENTO DO RECURSO.  

APELACAO / REEXAME NECESSARIO 0029878 84.2008.8.19.0001

OITAVA CAMARA CIVEL

NORMA SUELY FONSECA QUINTES   Julg: 26/11/2013

 

Ementa número 19

OBRIGACAO DE FAZER

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

OBRIGACAO SOLIDARIA DOS ENTES FEDERADOS

DIREITO A SAUDE

GARANTIA CONSTITUCIONAL

SUMULA 65, DO T.J.R.J.

I) Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de vacina quadrivalente para HPV. Sentença de improcedência. Decisão monocrática dando provimento ao recurso da autora. Agravo inominado.   II) Somente o profissional médico pode atestar se o medicamento pretendido é o recomendado para o tratamento da saúde da autora. O fato dele ser considerado "off label" pela ANVISA, não significa que não seja o recomendado para o tratamento da em questão.  III) A universalização da saúde é objetivo da República (arts. 196 e 200, CF), constituindo um direito de todos e dever do Estado, a quem a Constituição encarrega de prover os meios suficientes para garanti lo aos necessitados. Obrigação solidária dos entes federais, estaduais e municipais. Súmula 65, TJRJ.   VI) Impossibilidade de se delimitar as necessidades do paciente ou o avanço da ciência médica pela cega obediência a uma lista de remédios elaborada pelos próprios entes públicos   VII) Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido.

APELACAO 0495841 32.2012.8.19.0001

QUARTA CAMARA CIVEL

PAULO MAURICIO PEREIRA   Julg: 09/01/2014

 

Ementa número 20

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

FUGA DE PACIENTE

OMISSAO ESPECIFICA

TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

MAJORACAO DO DANO MORAL

PENSAO POST MORTEM

Ação Indenizatória. Autor que foi vitima de atropelamento após fuga de hospital psiquiátrico. Município de São João de Meriti no pólo passivo. Sentença de procedência, Apelo do autor no sentido do reconhecimento do direito ao recebimento da pensão por morte e majoração do valor da indenização a título de dano moral. Apelo do Município pela improcedência dos pedidos. Omissão especifica devidamente reconhecida pelo Juízo a quo, com esteio na  robusta prova constante dos autos. Fato devidamente comprovado. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco administrativo. Presentes o fato administrativo, o dano e nexo de causalidade entre eles. Ausentes quaisquer causas de excludentes de responsabilidade. Precedentes desta Corte e do egrégio STJ. Pedido de pensionamento que deve ser acolhido. Percentual de 1/6 (um sexto) do salário mínimo para o autor, da data do óbito de seu filho, até quando a vitima completaria 65 anos. Sumula nº 215 TJRJ: "A falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso não impede o reconhecimento do direito a pensionamento, adotando se como parâmetro um salário mínimo mensal". Valor fixado a titulo de indenização por dano moral que se apresenta por demais módica, desafiando alteração, passando a ser de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Em se tratando de matéria de ordem pública, incidirão os juros de mora a partir do evento danoso ( Sumula 54 do STJ) de acordo com o art. 1º F da Lei 9.494/97, além da correção monetária a partir desta data. PROVIMENTO DO RECURSO 1 (autor) e  DESPROVIMENTO DO RECURSO 2 ( réu   Município ).              

    Precedente Citado : TJRJ AC 0316924 25.2011.8.19.0001, Rel.  Des. Juarez Folhes, julgado em 07/10/2013.

APELACAO / REEXAME NECESSARIO 0089748 95.2008.8.19.0054

DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

SIRLEY ABREU BIONDI   Julg: 18/12/2013

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.