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PROVIMENTO 13/2014

Estadual

Judiciário

25/02/2014

DJERJ, ADM, n. 122, p. 16.

Resolve incluir o artigo 793-A, incisos I, II, III e IV e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, e o artigo 793-B e parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - parte extrajudicial.

PROVIMENTO CGJ Nº 13 /2014 O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o artigo 44, XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. ... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO CGJ Nº 13 /2014

 

 

O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o artigo 44, XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

 

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO as disposições normativas estabelecidas na Lei Federal nº 8.501, de 30/11/1992, que disciplina a destinação de cadáver não reclamado junto às Autoridades Públicas, no prazo de trinta dias, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico pelas escolas de medicina;

 

CONSIDERANDO a regra do artigo 14 do Código Civil Brasileiro que permite a disposição, de forma gratuita, do próprio corpo, no todo ou em parte, para estudo científico ou altruísmo depois da morte;

 

CONSIDERANDO a importância religiosa, jurídica e social que o corpo do homem conserva, mesmo após a morte;

 

CONSIDERANDO que a utilização de cadáver humano, mesmo que para o atendimento das Escolas de Medicina do objetivo de aprimoramento dos profissionais da Saúde e de evolução da Medicina, deve estar revestida de todo o respeito ético e moral, além do rígido respeito às normas jurídicas;

 

CONSIDERANDO a necessidade imprescindível das Escolas de Medicina quanto à utilização de cadáveres humanos para fins de ensino e pesquisas de caráter científico;

 

CONSIDERANDO as dificuldades encontradas pelos Oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais para lavrar os assentos de óbitos de cadáveres que se destinam às Escolas de Medicina, tanto nos casos de cadáveres não reclamados junto às Autoridades Públicas quanto nos casos de autodoação;

 

CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar os procedimentos a serem observados pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais no âmbito da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Incluir o artigo 793 A, incisos I, II, III e IV e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e o artigo 793 B e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial, com as seguintes redações:

 

Art. 793 A. O registro de óbito de cadáver não reclamado junto às Autoridades Públicas, destinado às Escolas de Medicina para fins de estudo e pesquisa de caráter científico, na forma da Lei Federal nº 8.501/92, será lavrado pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do local do falecimento, o qual, além das formalidades exigidas nos artigos 80 e 81 da Lei Federal nº 6.015/73, exigirá a adoção das seguintes providências:

 

I. comprovação de que os editais a que se referem o § 1º do artigo 3º da Lei nº 8.501/92, foram devidamente publicados;

 

II. declaração firmada pela Autoridade responsável pelo órgão emissor da Declaração de Óbito (D.O.), com firma reconhecida, afirmando que o cadáver com a qualificação descrita no § 4º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.501/92 não foi identificado e que sobre o mesmo inexiste quaisquer documentos e/ou informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais;

 

III. declaração da Autoridade responsável pelo órgão que emitiu a Declaração de Óbito, com firma reconhecida, de que inexiste qualquer indício de que a morte tenha sido resultado de ação criminosa; e, se a morte resultar de causa não natural, de que o corpo foi submetido à necrópsia pelo órgão competente;

 

IV. qualificação completa da Escola de Medicina para onde o cadáver será levado e o setor onde haverá de permanecer.

 

§ 1º. A Escola de Medicina para onde o cadáver for destinado adotará todas as providências necessárias para lavratura do assento de óbito.

 

§ 2º. Nos assentos e nas respectivas certidões de óbitos, cujos corpos foram destinados a fins de estudos e pesquisas científicas, deverá constar expressamente a qualificação completa da Escola de Medicina onde o cadáver se encontra e o setor onde haverá de permanecer.

 

§ 3º. Quando a Escola de Medicina concluir pela inumação do cadáver, fica obrigada a providenciar junto ao Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais em que o óbito foi registrado, às suas expensas, a averbação, à margem do assento, da data e do local do sepultamento ou da cremação do corpo, momento em que será emitida a respectiva guia de sepultamento.

 

§ 4º. A averbação a que se refere o §3º deste artigo será processada com base no requerimento da Escola de Medicina, com firma reconhecida, independentemente de apreciação judicial.

 

Art. 793 B. O registro de óbito de pessoas que, em vida, tenham feito autodoação de seu corpo à Escola de Medicina para fins de ensino e pesquisa de caráter científico, na forma do artigo 14 do Código Civil Brasileiro, deverá ser lavrado regularmente pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do local do falecimento, obedecendo às formalidades contidas nos artigos 79 e 80 da Lei federal nº 6.015/73.

 

§ 1º. Como prova da vontade do falecido, será aceita declaração assinada de próprio punho pelo falecido, com firma reconhecida por autenticidade, a qualquer tempo, ou constante em instrumento público (escritura ou ato judicial).

 

§ 2º. A Escola de Medicina, através de seu representante legal, apresentará requerimento endereçado ao Oficial do Registro Civil competente, com firma reconhecida, manifestando o interesse em receber o cadáver e assumindo todas as responsabilidades legais, inclusive a de comunicar à família do finado e ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais onde esteja registrado o óbito, quando do término do estudo do cadáver, para fins de averbação no respectivo assento, o local de sepultamento do corpo ou a sua cremação.

 

§ 3º. No assento e na respectiva certidão de óbito constará expressamente a qualificação completa da Escola de Medicina onde o cadáver se encontra e o setor onde haverá de permanecer.

 

§ 4º. A Escola de Medicina, sempre que concluir pela inumação do cadáver, comunicará à família ou aos representantes legais do falecido que poderão se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a sua intenção de proceder ao sepultamento do cadáver. Nesse caso, havendo interesse no sepultamento por parte dos familiares, os mesmos deverão procurar o Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais para providenciar a averbação, no assento de óbito, do local e da data do sepultamento ou da cremação do corpo, bem como a retirada da guia de sepultamento.

 

§ 5º. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha havido a manifestação dos familiares ou representantes legais do falecido no sentido de providenciar o sepultamento, a própria Escola de Medicina deverá promover, às suas expensas, junto ao Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais a obtenção da guia de sepultamento e a averbação do local e da data do sepultamento ou cremação do corpo.

 

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2014.

 

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.