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PROVIMENTO 15/2014

Estadual

Judiciário

26/02/2014

DJERJ, ADM, n. 120, p. 423.

Resolve alterar a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - parte extrajudicial (Provimento CGJ n.° 12/2009), noque concerne aos seus artigos 175 a 200, com alteração da numeração das Seções do Capítulo VIII.

PROVIMENTO CGJ Nº 15/2014 O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o artigo 44, XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro; ... Ver mais
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PROVIMENTO CGJ Nº 15/2014

 

O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o artigo 44, XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

 

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha as competências e as atribuições estabelecidas na legislação pertinente, cabendo ao Corregedor Geral conduzir a gestão de modo a proporcionar as condições necessárias para normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades extrajudiciais, racionalizando no sentido da prestação eficiente e eficaz;

 

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO a constante necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos de fiscalização dos Serviços Extrajudiciais, atentando se para a evolução dos meios tecnológicos, inclusive no campo da prática dos atos extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de criação de mecanismo de controle e fiscalização indireta dos atos extrajudiciais praticados, proporcionando maior segurança e celeridade às demandas dos usuários;

 

CONSIDERANDO a edição do Ato Executivo Conjunto TJ CGJ n.° 02/2014, que instituiu o Selo Eletrônico de Fiscalização no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com vigência a partir de 10 de março de 2014.

 

CONSIDERANDO o decidido no Processo Administrativo n.° 2014 034798;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º   Alterar a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - parte extrajudicial (Provimento CGJ n.° 12/2009), no que concerne aos seus artigos 175 a 200, com alteração da numeração das Seções do Capítulo VIII, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO VIII   DOS SELOS ELETRÔNICOS DE FISCALIZAÇÃO E DO REEMBOLSO DOS ATOS GRATUITOS DE NASCIMENTO E ÓBITO

 

Seção I   Disposições gerais

 

Art. 175. O Selo Eletrônico de Fiscalização constitui se em instrumento de fiscalização indireta dos atos notariais e registrais, por parte do usuário dos Serviços extrajudiciais e do órgão fiscalizador, não se confundindo com a fé pública própria do Notário ou Registrador.

 

Art. 176. O Selo Eletrônico de Fiscalização possui sua identidade firmada pela combinação alfanumérica do seu código e por uma sequência aleatória de três letras.

 

Art. 177. É obrigatória a afixação e transmissão do Selo Eletrônico de Fiscalização em todos os atos extrajudiciais praticados, nas hipóteses previstas no artigo 178 desta Consolidação.

 

§ 1º. Em cada ato registral ou notarial deverá constar, no mínimo, um Selo Eletrônico de Fiscalização. Na hipótese de o documento conter mais de um ato, deverá constar a quantidade de selos correspondente ao número de atos praticados.

 

§ 2º. O lançamento dos números dos Selos Eletrônicos de Fiscalização e seus aleatórios nos atos extrajudiciais destinados às partes deverão seguir a seguinte padronização:

 

1  No ato extrajudicial, materializado por meio de etiqueta, deverá ser impresso, obrigatoriamente, na última linha do corpo da etiqueta, o Selo Eletrônico com os seguintes dizeres e especificações mínimas:

EABC 12345 XYZ Consulte em

https://www3.tjrj.jus.br/sitepublico

 

Especificações mínimas:

 

a) Impressora comum:

Texto: Fonte Arial 7 pontos. Número do Selo e respectivo aleatório:

Fonte Arial, 8 pontos, com negrito.

 

b) Impressora matricial:

Mesmo texto com fonte condensada

 

2  Nos demais atos, direcionados às partes, a impressão do Selo Eletrônico deverá ser realizada obrigatoriamente no corpo do ato praticado, obedecendo ao formato, dizeres e especificações mínimas:

 

Poder Judiciário   TJERJ

Corregedoria Geral da Justiça

Selo de Fiscalização Eletrônico

EABC 12345 XYZ

Consulte a validade do selo em:

https://www3.tjrj.jus.br/sitepublico

Especificações mínimas:

 

a) Impressora comum:

 

Texto: Fonte Arial 7 (sete) pontos. Número do Selo e respectivo aleatório: Fonte Arial, 8 (oito) pontos, com negrito.

 

b) Impressora matricial:

Fonte condensada

 

§ 3°   É vedada a utilização de etiqueta com a impressão contendo apenas o número do Selo Eletrônico para colagem em atos extrajudiciais destinados às partes.

 

§ 4°. Ao final do ato extrajudicial lavrado em livro, fichas ou arquivos eletrônicos, o número do Selo Eletrônico de Fiscalização e o respectivo aleatório deverão ser impressos com a mesma fonte utilizada para a lavratura do ato, exceto nos livros e fichas que não possam ser escriturados por meio informatizado, quando o número do Selo Eletrônico de Fiscalização poderá ser lançado manualmente ou por etiqueta.

 

§ 5º. O Selo Eletrônico de Fiscalização lançado no ato extrajudicial deverá estar legível de modo a permitir sua consulta no site público. É vedada a aposição de carimbo sobre a série alfanumérica e a sequência aleatória do referido selo.

 

§ 6º. Em caso de atos extrajudiciais que necessitem de impressão de mais de um Selo Eletrônico de Fiscalização, poderá o Serviço extrajudicial, seguindo o padrão estabelecido para impressão do selo no § 2°, e respeitando os dizeres do cabeçalho e rodapé, lançar no espaço reservado ao selo e ao aleatório, no meio da impressão, os números dos selos e aleatórios utilizados, conforme o modelo a seguir:

 

Poder Judiciário   TJERJ

Corregedoria Geral da Justiça

Selo de Fiscalização Eletrônico

EXXX 12345 XYZ, EXXX 12345 XYZ

EXXX 12345 XYZ, EXXX 12345 XYZ

Consulte a validade do selo em:

https://www3.tjrj.jus.br/sitepublico

 

§ 7º   Em caso de ato impresso em etiqueta, a impressão de mais de um Selo Eletrônico poderá ser feita obedecendo à vinculação dos selos à sequência dos atos praticados, bem como observando os padrões mínimos estabelecidos no § 2°, conforme o modelo a seguir:

 

EXXX 12345 XYZ, EXXX 12345 XYZ, EXXX 12345 XYZ,

Consulte em https://www3.tjrj.jus.br/sitepublico

 

§ 8°   Na hipótese do documento não permitir, por falta de espaço, a impressão de um ou mais selos, deverá o Serviço observar:

 

I - Imprimir o Selo Eletrônico no verso do documento, com o lançamento no final do ato da informação de que o Selo Eletrônico encontra se impresso no verso;

 

II - Imprimir o Selo Eletrônico em folha complementar que passará a integrar o documento, sem qualquer ônus para parte, quando o verso do ato estiver totalmente utilizado, lançando no final do ato a informação de que o Selo Eletrônico encontra se impresso em folha complementar.

 

Art. 178. Será utilizado o Selo Eletrônico de Fiscalização da seguinte forma:

 

§ 1º. Nos Serviços com atribuição notarial:

 

I   nas escrituras, testamentos e procuração (inclusive as no corpo da escritura) um Selo Eletrônico de Fiscalização, para cada ato, lançado no traslado e respectivo LIVRO.

 

II   nas certidões emitidas, um Selo Eletrônico de Fiscalização.

 

III   na abertura de firma, um Selo Eletrônico de Fiscalização, lançado na FICHA e no LIVRO DE ABERTURA DE FIRMAS.

 

IV   nos reconhecimentos de firma:

 

a) por semelhança   um Selo Eletrônico de Fiscalização para cada ato;

 

b) por autenticidade   um Selo Eletrônico de Fiscalização para cada ato, com sua numeração e seu aleatório lançados no LIVRO DE DEPÓSITO DE FIRMAS POR AUTENTICIDADE;

 

V   nas autenticações, um Selo Eletrônico de Fiscalização para cada documento ou folha autenticada;

 

§ 2º. Nos Serviços com atribuição de Registro Civil das Pessoas Naturais:

 

I   nos atos de registros e transcrições de nascimento e óbito:

 

a) um Selo Eletrônico de Fiscalização, na primeira certidão de nascimento e óbito com sua numeração e seu aleatório impressos no Livro, e

 

II   nas transcrições (casamento), habilitações de casamento, registros de casamento, emancipações, divórcios, separações, reconhecimentos de paternidade, averbações, retificações e interdições:

 

a) Nas transcrições (casamento), a numeração e aleatório do Selo Eletrônico de Fiscalização lançados no LIVRO;

 

b) No registro de casamento, um Selo Eletrônico de Fiscalização na primeira certidão de casamento, com sua numeração e seu aleatório impressos no Termo do Registro;

 

c) Na habilitação de Casamento, um Selo Eletrônico de Fiscalização no requerimento de habilitação, com sua numeração e seu aleatório lançados no LIVRO TOMBO;

 

d) um Selo Eletrônico de Fiscalização nas emancipações, divórcios, separações, reconhecimentos de paternidade por via judicial ou por declaração do interessado, averbações, retificações e interdições, no documento originário do ato, com a sua numeração e seu aleatório impressos no LIVRO;

 

e) um Selo Eletrônico de Fiscalização no requerimento inicial dos procedimentos de averbação que demandem diligências ou providências a cargo dos Serviços de RCPN antes da efetiva averbação, com a sua numeração e seu aleatório lançados no LIVRO TOMBO (exemplos de requerimentos: investigação oficiosa de paternidade - recém nascido; procedimento de reconhecimento de paternidade - artigo 6°, § 2° do Provimento CNJ n° 16/2012, etc.);

 

f) um Selo Eletrônico de Fiscalização nas averbações decorrentes dos procedimentos citados na alínea anterior, com a sua numeração e seu aleatório impressos no respectivo Livro.

 

III   nas certidões emitidas:

 

a) um Selo Eletrônico de Fiscalização em cada certidão emitida;

 

b) um Selo Eletrônico de Fiscalização na certidão oriunda de editais de casamento expedidos por outros Serviços, com sua numeração e aleatório lançados no edital recebido;

 

c) um Selo Eletrônico de Fiscalização em cada certidão de habilitação de casamento emitida, com sua numeração e seu aleatório lançados no procedimento de habilitação de casamento;

 

IV   as guias de comunicação, o termo de opção e os editais não serão transmitidos ou selados.

 

§ 3º. Nos Serviços com atribuição de Registro Civil de Pessoas Jurídicas:

 

I   nos registros de sociedades simples, empreendedores individuais, associações, fundações, sindicatos, cooperativas, partidos políticos, organizações religiosas, alterações de contratos sociais, registros de atas, estatutos e arquivamentos de contratos, atos e estatutos, um Selo Eletrônico de Fiscalização na via do usuário, com sua numeração e seu aleatório lançados no LIVRO ou na via do Serviço;

 

II   nas certidões emitidas, um Selo Eletrônico de Fiscalização, padronizado pela Corregedoria, em cada certidão emitida.

 

§ 4º Nos Serviços com atribuição de Registro de Imóveis:

 

I   nos registros de escrituras de compra e venda, promessas, cessões de direitos, convenções de condomínios, pactos antenupciais etc., e nas averbações:

 

a) um Selo Eletrônico de Fiscalização, padronizado pela Corregedoria, aposto na certidão de prenotação lançada no título apresentado, com sua numeração e seu aleatório lançados no Livro de Protocolo ou na contra capa da matrícula;

 

b) um Selo Eletrônico de Fiscalização para cada ato registrado, padronizado pela Corregedoria, na via do usuário, com sua numeração e seu aleatório lançados no LIVRO ou na FICHA, ou na capa do registro, conforme o caso;

 

c) um Selo Eletrônico de Fiscalização, padronizado pela Corregedoria, para cada averbação, com sua numeração e seu aleatório lançados no LIVRO, ou na FICHA, ou na capa do registro, quando houver;

 

d) um Selo Eletrônico de Fiscalização, padronizado pela Corregedoria, para cada ato de remissão nas matrículas, em virtude de registro de escritura de convenção de condomínio, com sua numeração e seu aleatório lançados no LIVRO, ou na FICHA, ou na capa do registro, quando houver;

 

II   nas certidões emitidas, um Selo Eletrônico de Fiscalização em cada certidão emitida.

 

§ 5º. Nos Serviços com atribuição de Registro de Títulos e Documentos:

 

I   nos registros, averbações, anotações e remissões de títulos, documentos etc, um Selo Eletrônico de Fiscalização, no original do título apresentado, ou no documento, ou no papel registrado, bem como nas demais vias apresentadas com sua numeração e seu aleatório lançados na via do cartório;

 

II   nas notificações extrajudiciais, um Selo Eletrônico de Fiscalização na via do notificado, na via do notificante e na via do Serviço Extrajudicial;

 

III   nas certidões emitidas, um Selo Eletrônico de Fiscalização em cada certidão emitida;

 

IV   nas autenticações de microfilmes, discos óticos e outras mídias digitais, um Selo Eletrônico de Fiscalização, no Termo de Autenticação e no requerimento de apresentação da mídia, e

 

V   nas cópias extraídas de microfilmes, discos óticos e outras mídias digitais autenticados, um Selo Eletrônico de Fiscalização por cada folha de documento.

 

§ 6º. Nos Serviços com atribuição de Registro de Distribuição:

 

I   nos registros de escrituras, habilitações de casamento, testamentos, procurações em causa própria, títulos e documentos ou qualquer outro ato extrajudicial que venha a ter obrigatoriedade de distribuição, um Selo Eletrônico de Fiscalização, para cada ato de registro, na via a ser devolvida ao Oficial ou no recibo eletrônico, com sua numeração e aleatório lançados no Livro ou registro.

 

II   nos registros de ações judiciais (cíveis e criminais), inquéritos policiais e execuções fiscais, efetuadas pelos Serviços Extrajudiciais não oficializados/privatizados:

 

a) dois Selos Eletrônicos de Fiscalização, um para o ato de registro e o outro para o ato de baixa, apostos nos OFÍCIOS DE BAIXA. A numeração e o aleatório serão lançados no LIVRO;

 

b) um Selo Eletrônico de Fiscalização aposto nas cartas precatórias (cíveis e criminais) e flagrantes. A numeração e o aleatório serão lançados no LIVRO; e

 

c) os registros de competência dos Juizados Especiais, os registros originários da 2ª Instância e as redistribuições não serão selados.

 

III   os registros de ações judiciais (cíveis e criminais), inquéritos policiais e execuções fiscais, efetuadas pelas Serventias Mistas oficializadas, através do Projeto Comarca, não serão selados.

 

IV   nas distribuições de títulos e documentos de dívida para protesto:

 

a) deverá ser aposto um Selo Eletrônico de Fiscalização por título a ser distribuído, no título de cedente e nas demais vias, com sua numeração e seu aleatório lançados no LIVRO;

 

b) no cancelamento de protesto, deverá ser impresso um Selo Eletrônico de Fiscalização no final do título ou na carta de anuência, sendo sua numeração e seu aleatório lançados no LIVRO.

 

 

V   nas certidões emitidas referentes ao registro de distribuição, um Selo Eletrônico de Fiscalização em cada certidão emitida.

 

VI - As Certidões Administrativas e as denominadas "Certidões Internas", emitidas pelas Serventias Mistas oficializadas, não serão seladas.

 

§ 7º. Nos Serviços com atribuição de Registro de Interdições e Tutelas:

 

I   nos registros de sentença e termo de tutela, curatela, emancipação, declaratória, caução em garantia e qualquer outro ato ou sentença sujeitos a registro, um Selo Eletrônico de Fiscalização no documento originário do ato ou no traslado, quando houver, com sua numeração e seu aleatório lançados no LIVRO.

 

II   nas certidões, um Selo Eletrônico de Fiscalização em cada certidão emitida.

 

III - no visto (revalidação de certidão), um Selo Eletrônico de Fiscalização, no termo de revalidação.

 

§ 8º. Nos Serviços com atribuição de lavratura e registro de protesto de títulos e outros documentos de dívida:

 

I   nas quitações, protestos de títulos e outros documentos de dívida, averbações, cancelamentos e sustações definitivas:

 

a) no protesto, será impresso um Selo Eletrônico de Fiscalização na quitação do título ou documento de dívida;

 

 

b) um Selo Eletrônico de Fiscalização no cancelamento, no instrumento de protesto e nas averbações, com sua numeração e seu aleatório lançados no LIVRO; e

 

c) a averbação da determinação de sustação liminar, expedida pelo Juízo, não será selada, utilizando se um Selo Eletrônico de Fiscalização na sustação definitiva.

 

II   nas certidões, um Selo Eletrônico de Fiscalização em cada certidão emitida.

 

§ 9º. Nos Serviços com atribuição de Registro de Contratos Marítimos:

 

I   nas lavraturas de escrituras e registros:

 

a) um Selo Eletrônico de Fiscalização no traslado da escritura, com sua numeração e seu aleatório lançados no LIVRO DE NOTAS;

 

b) um Selo Eletrônico de Fiscalização no traslado da escritura, ou no instrumento particular, com sua numeração e seu aleatório lançados no LIVRO DE REGISTRO.

 

II   nas certidões, um Selo Eletrônico de Fiscalização em cada certidão emitida, com sua numeração.

 

Art. 179. Nos atos extrajudiciais não selados que demandem transmissão para o Sistema Extrajudicial Integrado - SEI, a mesma estará vinculada a um Código de Controle de Transmissão   CCT.

 

§ 1°   O Código de Controle de Transmissão - CCT é composto de uma sequência alfanumérica de 4 (quatro) letras e 5 (cinco) números que permitirão a identificação e a retificação da transmissão.

 

§ 2°  A transmissão do ato vinculado ao Código de Controle de Transmissão - CCT deverá obedecer aos layouts estabelecidos em conjunto com o Selo Eletrônico.

 

Art. 180. A não transmissão ou transmissão a destempo dos atos vinculados ao Selo Eletrônico de Fiscalização e ao Código de Controle de Transmissão - CCT sujeitará os Titulares/Delegatários, Responsáveis pelo Expediente ou Interventores a sanções pecuniárias e disciplinares cabíveis.

 

Art. 181. É expressamente vedada a cessão de selos eletrônicos adquiridos pelo Titular/Delegatário, Responsável pelo Expediente ou Interventor de um Serviço Extrajudicial a outro Serviço Extrajudicial, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

 

Art. 182. Serão responsáveis pelo recebimento, uso e guarda dos Selos Eletrônicos, os Titulares/Delegatários, Responsáveis pelo Expediente ou Interventores e seus Substitutos legais, na forma do art. 20, § 5° da Lei nº. 8.935/94.

 

Art. 183. No caso de extinção ou desativação de Serviço Extrajudicial, o estoque dos selos eletrônicos de fiscalização e o estoque dos Código de Controle de Transmissão - CCT serão relacionados pelo Titular/Delegatário, Responsável pelo Expediente ou Interventor do Serviço, detentor do acervo remanescente, que encaminhará relatório à Corregedoria Geral da Justiça para fins de cancelamento.

 

Art. 184. Nas hipóteses em que um novo Titular/Delegatário ou Responsável pelo Expediente assumir o Serviço Extrajudicial, deverá ser lavrado o competente "Termo de Transferência de Responsabilidade sobre os Selos Eletrônicos de Fiscalização", constando a descrição do acervo recebido.

 

Parágrafo único. O referido "Termo de Transferência" deverá ser encaminhado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 15 dias, a contar da aludida assunção.

 

Seção II   Da compra dos selos de fiscalização

 

Art. 185. O Titular/Delegatário, Responsável pelo Expediente ou Interventor e aqueles por eles autorizados e cadastrados no site https://www3.tjrj.jus.br/seiss/, poderão adquirir os Selos Eletrônicos de Fiscalização.

 

Art. 186. O pedido de compra dos Selos Eletrônicos de Fiscalização será realizado através de Website da Loja de Selos, disponibilizada no site dos serviços (https://www3.tjrj.jus.br/seiss/), com a geração de GRERJ eletrônica para pagamento.

 

Art. 187. Confirmado o pagamento da GRERJ, pelo sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, será gerado arquivo em formato XML com a numeração dos selos adquiridos, que estará disponível para download através do Módulo de Apoio ao Serviço   MAS.

 

Art. 188. A aquisição de Selos Eletrônicos de Fiscalização obedecerá a uma quantidade mínima de 10 selos e a máxima de 100.000 selos por pedido.

 

Art. 189. Os Códigos de Controle de Transmissão   CCTs serão disponibilizados aos Serviços Extrajudiciais, com um lote inicial de 20.000 (vinte mil unidades), que será renovado automaticamente sempre que for verificado pelo sistema que o estoque atingiu o limite de 15.000 CCTs.

 

Art. 190. O download dos arquivos dos Códigos de Controle de Transmissão - CCTs será realizado através do Módulo de Apoio ao Serviço - MAS.

 

Seção III   Do cancelamento dos Selos Eletrônicos de Fiscalização

 

Art. 191. O Selo Eletrônico de Fiscalização, após a sua transmissão, passará a integrar o ato praticado pelos Serviços Extrajudiciais, sendo vedado seu cancelamento, o que só ocorrerá na hipótese de cancelamento do ato a que está vinculado.

 

Art. 192. Após o recebimento do relatório previsto no artigo 183 desta Consolidação Normativa, caberá ao Diretor Geral da Diretoria Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais   DGFEX determinar o cancelamento do lote de selos remanescente junto ao sistema.

 

Art. 193. Aplicam se as disposições previstas nos artigos 191 e 192 desta Consolidação Normativa para a hipótese de cancelamento dos Códigos de Controle de Transmissão - CCT.

 

Seção IV   Da transmissão dos resumos dos atos

 

Art. 194. Os Serviços Extrajudiciais deverão transmitir os resumos dos atos vinculados aos Selos Eletrônicos de Fiscalização e aos Códigos de Controle de Transmissão - CCT, através de site seguro, com a utilização de certificado digital emitido em conformidade com as regras da ICP Brasil, obedecendo aos layouts previamente estabelecidos.

 

Art. 195. A Corregedoria Geral da Justiça disciplinará, por meio de Aviso, as alterações dos layouts de transmissão.

 

Art. 196. O prazo para transmissão dos atos será contado em dias corridos, excluindo se o dia da prática do ato e incluindo se o de vencimento (prorrogando se ao primeiro dia útil subseqüente, se recair em dia feriado ou final de semana), na seguinte forma:

 

I) registros de nascimento e óbito   02 (dois) dias;

 

II) certidões referentes a registros de nascimento e óbito   02 (dois) dias;

 

III) demais atos   04 (quatro) dias.

 

Art. 197. Ao portador do ato com selo eletrônico assegura se, mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça, a visualização exclusiva das informações suficientes à identificação do mesmo.

 

Art. 198. A falta da transmissão ou a transmissão dos dados em desacordo com o prazo estabelecido no artigo 196 sujeitam os Titulares/Delegatários, Responsáveis pelo Expediente ou Interventores, remunerados ou não pelos cofres públicos, à aplicação das sanções cabíveis.

 

§ 1º - Nas hipóteses de não transmissão dos ou transmissão dos dados fora do prazo por motivo de caso fortuito, força maior, ou qualquer outra razão impeditiva que tenha ocorrido, independentemente da vontade do responsável pelo Serviço Extrajudicial, não serão aplicadas sanções, após a devida comprovação dos fatos junto à Corregedoria Geral da Justiça.

 

§2º   O caso fortuito, a força maior ou a razão impeditiva deverá ser comunicado à Corregedoria Geral da Justiça, via e mail ou fax, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao seu término, devendo a referida comunicação ser instruída com a comprovação de sua ocorrência.

 

§3°   Comprovada a hipótese de caso fortuito ou força maior, que impeça o Serviço Extrajudicial de efetivar as transmissões de dados, deverá ser encaminhada ao DEGAR a justificativa para apreciação quanto à prorrogação de prazo de vencimento das GRERJs.

 

§4°   Nas hipóteses em que for verificada a interrupção no fluxo de dados em razão de falha no sistema do Tribunal de Justiça, deverá a DGFEX comunicar ao DEGAR a ocorrência do fato, para análise quanto à prorrogação do vencimento do recolhimento da GRERJ, na forma estabelecida no Ato Executivo Conjunto n.° 02/2014.

 

Art. 199. A geração da GRERJ Eletrônica para o recolhimento dos acréscimos legais devidos ao FETJ, FUNPERJ, FUNDPERJ e FUNARPEN, a contar da data de entrada em vigor do Selo de Fiscalização Eletrônico, estará vinculada à transmissão dos resumos dos atos ao banco de dados do Tribunal de Justiça, devendo os Serviços Extrajudiciais observarem:

 

I - A geração da GRERJ Eletrônica será disponibilizada no dia seguinte à transmissão dos dados pelos Serviços e terá vencimento no oitavo dia após a prática do ato extrajudicial, observadas as disposições do Ato Executivo Conjunto n.º 27/1999, com as modificações ocorridas posteriormente.

 

II - A GRERJ Eletrônica será gerada a partir dos dados informados, levando se em conta a data da sua prática.

 

III - Em caso de não transmissão do ato pelo Serviço Extrajudicial, ou de transmissão a destempo, que não permita a geração da GRERJ  Eletrônica para recolhimento tempestivo dos acréscimos legais, serão aplicadas as sanções previstas na Resolução n.º 15/1999 do Conselho da Magistratura, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

 

Art. 200. Não poderá ser excluído pelo usuário o recolhimento de qualquer valor constante da GRERJ elaborada ao final da transmissão dos dados, tampouco será admitido seu recolhimento parcial.

 

Art. 2º.- Os Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro ficam dispensados, a partir do dia 10 de março de 2014, inclusive, da Escrituração do Livro de Movimento de Controle de Selos.

 

Artigo 3º - O Livro de Movimento de Controle de Selos terá como termo final a escrituração relativa ao dia 09 de março de 2014, devendo ser observadas as regras pertinentes à sua escrituração.

 

Parágrafo único. Até o prazo estabelecido no caput, os Serviços extrajudiciais continuam plenamente responsáveis pela escrituração do Livro de Movimento de Controle de Selos, ficando sujeitos, em caso de inobservância, às sanções previstas na Resolução CM n.° 15/1999, bem como às penalidades disciplinares cabíveis.

 

Artigo 4º - Este provimento entrará em vigor no dia 10 de março de 2014.

 

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2014.

 

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor Geral da Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.