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ATO NORMATIVO 3/2014

ATO NORMATIVO 3/2014

Estadual

Judiciário

13/03/2014

DJERJ, ADM, n. 127, p. 2.

Resolve que os projetos de construção ou reforma de imóveis deverão ser encaminhados à Diretoria Geral de Controle Interno-DGCOI antes da elaboração dos respectivos editais de licitação, a fim de que seja verificado se as áreas projetadas se enquadram no estipulado nos artigos 30 e 31 da Resolução... Ver mais
Ementa

Resolve que os projetos de construção ou reforma de imóveis deverão ser encaminhados à Diretoria Geral de Controle Interno-DGCOI antes da elaboração dos respectivos editais de licitação, a fim de que seja verificado se as áreas projetadas se enquadram no estipulado nos artigos 30 e 31 da Resolução n.º 114 do CNJ.

ATO NORMATIVO 03/2014 A Desembargadora LEILA MARIANO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, especialmente as do artigo 30 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, CONSIDERANDO o disposto no art. 32... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO 03/2014

 

A Desembargadora LEILA MARIANO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, especialmente as do artigo 30 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 32 da Resolução n.º 114/2010 do CNJ que determina que os Tribunais de Justiça dos Estados regulamentem a fiscalização das áreas projetadas na forma estabelecida pelos artigos 30 e 31;

CONSIDERANDO que nos termos Resolução n.º 114 do CNJ esta fiscalização deverá ser realizada pelo órgão de controle interno;

 

RESOLVE:

 

Art.1º   Os projetos de construção ou reforma de imóveis deverão ser encaminhados à Diretoria Geral de Controle Interno DGCOI antes da elaboração dos respectivos editais de licitação, a fim de que seja verificado se as áreas projetadas se enquadram no estipulado nos artigos 30 e 31 da Resolução n.º 114 do CNJ.

 

Parágrafo único. No caso de reformas, a projeção de áreas menores do que as referências estabelecidas deverá ser tecnicamente justificada, conforme disposto no § 1º do art.31 da Resolução n.º 114 do CNJ.

 

Art. 2º   A DGCOI deverá elaborar parecer conclusivo, apontando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias à adequação do projeto aos parâmetros da norma.

 

Art. 3º   O presente Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargadora Leila Mariano

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.