PARECER SN43/2014
Estadual
Judiciário
12/03/2014
19/03/2014
DJERJ, ADM, n. 130, p. 24.
Fernandes, Sergio Ricardo de Arruda - Processo Administrativo: 108667; Ano: 2013
Dispõe sobre expedição de certidões de distribuição de feitos judiciais - Parecer.
Processo: 2013-108667
Assunto: SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE HOMONIMOS. PRATICA DE ATO IRREGULAR. PROVIDENCIAS
MARCO ANTONIO BERNARDO
LELIO GABRIEL HELIODORO DOS SANTOS
PARECER
O presente feito foi deflagrado por ofício dirigido pelo MM. Juízo da 48ª Vara Cível da Comarca da Capital, noticiando a existência de ação indenizatória movida em face do Ilmo. Titular do Serviço do 1° Ofício de Registro de Distribuição da Capital.
De acordo com os fundamentos da pretensão indenizatória, o Serviço do 1° Ofício de Registro de Distribuição da Capital emitiu, em junho de 2009, certidão de distribuição de feitos judiciais, na qual constou o nome da parte autora, relacionado a inquérito policial encaminhado ao r. I Juizado de Violência Doméstica da Comarca da Capital.
No âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, o processo foi instaurado para o fim de analisar eventual infração disciplinar a cargo do Serviço do 1° Ofício de Registro de Distribuição da Capital.
A questão relativa à expedição de certidões de distribuição de feitos judiciais encontra sua disciplina na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - partes judicial e extrajudicial:
Art. 19. Deverão constar das certidões os seguintes dados de identificação, salvo se indisponíveis:
I - nome completo do réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o uso de abreviações;
II - nacionalidade;
III - estado civil;
IV - número do documento de identidade e órgão expedidor;
V - número de inscrição do CPF ou CNPJ;
VI - filiação da pessoa natural;
VII - residência ou domicilio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurídica; VIII - data da distribuição do feito;
IX - tipo da ação;
X - Ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial competente; e
XI - resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória, ou o seu arquivamento.
§ 1º Se constar do registro nome igual ou semelhante ao do pedido, sem elementos de qualificação, a certidão, será extraída como negativa, mas mencionará as distribuições referentes a esse nome.
§ 2º Se o registro contiver dados qualificadores para identificação da pessoa a que se refira à respectiva distribuição, estes serão reproduzidos na certidão.
(CNCGJ - parte judicial)
Art. 400. Se constar do registro nome igual ou semelhante ao do pedido, sem elementos de qualificação, a certidão será extraída como negativa, mas mencionará as distribuições referentes a esse nome.
Parágrafo único. Se o registro contiver dados qualificadores para a identificação da pessoa a que se refira a respectiva distribuição, estes serão reproduzidos na certidão.
(CNCGJ - parte extrajudicial)
Importante consignar que o registro da distribuição de feito judicial é efetivado com base nos dados que são transmitidos diretamente pelo sistema do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para os Serviços de Registro de Distribuição, por meio de ofício eletrônico.
Verifica se, desde logo, que a indisponibilidade de todos os dados de identificação no momento da distribuição de feito judicial (situação bastante comum na instauração de procedimentos de natureza penal) pode levar ao problema da homonímia.
No entanto, naturalmente, não se pode impedir a deflagração de processos criminais, por exemplo, diante da falta de completa identificação da parte ré.
Para essas hipóteses, e visando à preservação dos usuários homônimos, as normas já preveem que as certidões (nos casos de homonímia por insuficiência de dados de identificação) devem ser emitidas como NEGATIVAS, constando, entretanto, as anotações referentes às demais distribuições.
É o que diz o artigo 19, § 2° da CNCGJ - parte judicial:
§ 1º Se constar do registro nome igual ou semelhante ao do pedido, sem elementos de qualificação, a certidão, será extraída como negativa, mas mencionará as distribuições referentes a esse nome.
E o artigo 400 da CNCGJ - parte extrajudicial:
Art. 400. Se constar do registro nome igual ou semelhante ao do pedido, sem elementos de qualificação, a certidão será extraída como negativa, mas mencionará as distribuições referentes a esse nome.
Exatamente como estabelece a Resolução CNJ n° 121/2010:
Art. 8º. A certidão judicial, cível ou criminal, será negativa quando não houver feito em tramitação contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada.
§1º. A certidão judicial criminal também será negativa:
I - quando nela constar a distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação e não houver sentença condenatória transitada em julgado.
II - em caso de gozo do benefício de sursis (art. 163, § 2º. da Lei no. 7.210, de 1984) ou a pena já tiver sido extinta ou cumprida.
§ 2º Também deverá ser expedida certidão negativa quando, estando suficientemente identificada a pessoa a respeito da qual se solicitou a certidão, houver registro de processo referente a homônimo e a individualização dos processos não puder ser feita por carência de dados do Poder Judiciário, caso em que deverá constar essa observação.
No caso em apreço, o Setor Técnico do TJRJ - DGTEC/DEATE, às fls. 259, informou que, no momento da distribuição do processo n° 0292484 67.2008.8.19.0001 ao I Juizado de Violência Doméstica da Capital, não houve o cadastramento de dados pertinentes à filiação, documentação e endereço do réu Marco Antônio Bernardo. Essas informações somente foram inseridas no sistema DCP, em dezembro de 2010, cujo ofício automático foi enviado ao Serviço do 1° Ofício de Registro de Distribuição da Capital, em 13.12.2010.
Dessa forma, analisando se a cópia da certidão expedida pelo Serviço do 1° Ofício de Registro de Distribuição da Capital (fls. 21), no tocante à sua forma e ao seu conteúdo, não se infere a existência de elementos indicativos de infração disciplinar.
Diante do exposto, sugere-se o arquivamento deste feito.
Encaminhe se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor Geral da Justiça.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2014.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes
Juiz Auxiliar da CGJ
DECISÃO
Acolho o parecer supra e, por conseguinte, determino o arquivamento destes autos.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2014.
Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.