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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 4/2014

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 4/2014

Estadual

Judiciário

15/04/2014

DJERJ, ADM, n. 150, p. 24.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Jurisprudência das Turmas Recursais id: 1843531 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 4/2014 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de... Ver mais
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Jurisprudência das Turmas Recursais

id: 1843531

  

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 4/2014

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência

(DGJUR DIJUR SEPEJ)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV

 

Ementa número 1

EXTINCAO DA ACAO

TUTELA ANTECIPADA

FIXACAO DE ASTREINTES

EXECUCAO

DESCABIMENTO

  Relatório e Voto   Trata se de mandado de segurança interposto por Kurumá Veículos Ltda. contra ato supostamente coator praticado pelo Juiz de Direito do I Juizado Especial Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, nos autos do processo n.° 0014128 24.2013.8.19.0209 em curso naquele Juizado Especial.   Narra o impetrante, em síntese, haver, nos autos originários, sido demandado por Marcos Eduardo Magalhães Fontes e por Sílvia Bueno Gonzalez Fontes, esclarecendo que, em sede de antecipação de tutela, sofreu imposição de multa diária no patamar de R$ 1.500,00.   Refere, em seguida, que, na data da AIJ, os então demandantes deixaram de comparecer em Juízo, o que levou à extinção do feito ao teor do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.   Salienta que, tempos depois, que, mesmo sem recorrerem da sentença de extinção, os autores começaram a executar a multa diária, sobrevindo a seguinte decisão, que é apontada pelo impetrante como sendo o ato coator:  "a multa derivada da obrigação de fazer independe do resultado final do processo, sendo certo que, enquanto vigente, teve sua eficácia e gerou ônus ao réu que não a cumpriu. Posto isto, intime se a ré pagar que efetue o pagamento da astreinte no prazo legal sob pena de penhora on line".   Por considerar que a referida decisão viola seu direito líquido e certo e o deixa em risco de ver seu patrimônio fungível indevidamente bloqueado, o impetrante requer: a) concessão de liminar ordenando a autoridade impetrada que se abstenha de determinar a penhora on line sobre suas contas bancárias; b) seja declarado o cancelamento da multa diária cobrada nos autos principais.   Com a petição inicial, autuada às fls. 02/18, vieram os documentos de fls. 19/229.   Às fls. 232 foi proferida a seguinte decisão:  "Embora deferida a tutela antecipada em favor da parte autora, o feito foi julgado extinto, em razão de sua ausência. Logo, a eficácia da tutela antecipada se encerra com a superveniência da sentença. Falta interesse processual superveniente, com a extinção do feito. Consequentemente, há revogação implícita com o desfecho de extinção sem análise do mérito. Neste sentido, Ap. 0427996 51.2010.8.19.0001. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar a penhora nas contas correntes da impetrante até o julgamento do mérito do presente mandamus...".   Os interessados Marcos Eduardo Magalhães Fontes e Silvia Bueno Gonzalez Fontes (autores da ação originária) contestaram o pedido às fls. 234/247 sustentando a legalidade do ato impetrado e defendendo a impossibilidade do manejo dos mandados de segurança relativamente a processos em curso nos Juizados Especiais Cíveis.   A autoridade impetrada reafirmou o seu entendimento relativamente à legalidade do ato (fls. 249).   Parecer final do Ministério Público contendo opinião de que deva ser denegada a ordem (fls. 250).   Decisão proferida pelo Juiz Relator originário, declarando se suspeito por motivo de foro íntimo (fls. 253), razão pela qual os autos vieram ter às minhas mãos.         Relatados, decido.   Para que melhor se compreenda a decisão que adiante será dada a conhecer, cumpre ressaltar que, como o próprio nome diz, a antecipação de tutela nada mais é do que a entrega adiantada da prestação jurisdicional que o autor deduz em juízo.   O corriqueiro é que a entrega da prestação jurisdicional se faça com a sentença; entretanto, ocorridas as hipóteses do artigo 273 do Código de Processo Civil, caberá ao Juiz antecipá la, o que não quer dizer que ela  será necessariamente confirmada quando da prolação da sentença que, a depender dos argumentos e prova da defesa, pode mesmo ser de improcedência.   Portanto, a principal característica das decisões que antecipam tutela é que elas são provisórias, transitórias, mutáveis, podendo ser modificadas ou mesmo revogadas quando da prolação da sentença.   Isto não quer dizer que não possam ser executadas. Nada impede a sua execução. Entretanto, as astreintes serão executadas enquanto vigente a decisão que as sustenta. Neste sentido, aliás, é que se manifesta a jurisprudência citada na peça de fls. 234/247. Assim, caso esta decisão venha a ser revogada, impossível a execução dela de forma autônoma.   No caso dos autos, com a extinção da ação principal, a multa diária perdeu seu fundamento de validade; a decisão que antecipou a entrega da prestação jurisdicional já não subsiste porque o próprio processo foi extinto sem julgamento de mérito, ou seja, sem que a dita decisão fosse confirmada.   Ainda que a sentença não o tenha dito expressamente, o fato é que, ao extinguir o feito, o juiz, de forma implícita, revogou a antecipação de tutela porque há contradição lógica na manutenção de uma decisão que antecipou o mérito da demanda se este mérito, ao fim e ao cabo, não será apreciado pelo órgão judicante.   Em face do exposto, voto no sentido de que seja julgado procedente o pedido contido na petição inicial deste mandado de segurança para, confirmando se e tornando definitivos os efeitos da liminar proferida às fls. 232, cassar a decisão ora impetrada e declarar que, nos autos originários, não há qualquer multa a ser executada.   Oficie se ao Juízo Impetrado, remetendo se cópia do acórdão, para ciência e cumprimento da presente decisão.   Ciência ao Ministério Público acerca do decidido.   Sem custas ante a gratuidade deferida ao impetrante e sem honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei de Regência dos Mandados de Segurança1.     Sala de Sessões da Segunda Turma Recursal,   Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2013.    Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito  Juiz Relator                                    (xxx) Voto   Acordam os Juízes que compõem esta Turma Recursal em dar parcial provimento ao mandado de segurança, nos precisos termos do voto do Juiz Relator. Sem custas ante a gratuidade deferida ao impetrante e sem honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei de Regência dos Mandados de Segurança.  1 Lei 12.016/09.                                                                                                                                                                        PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL  Mandado de Segurança n.° 0001690 74.2013.8.19.9000  Impetrante: Kurumá Veículos Ltda.  Impetrado: Juiz de Direito do I Juizado Especial Cível Regional da Barra da Tijuca  Interessados: Marcus Eduardo Magalhães Fontes e Sílvia Bueno Gonzalez Fontes  Juiz Relator: Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito    

MANDADO DE SEGURANÇA   CPC 0001690 74.2013.8.19.9000

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO   Julg: 27/01/2014

 

Ementa número 2

ENVIO DE FATURA DE COBRANCA

LIMITE LEGAL EM DIAS

INOCORRENCIA

RECLAMACAO ADMINISTRATIVA

JUROS MORATORIOS INDEVIDOS

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis   Segunda Turma Recursal        Processo nº 0183337 33.2013.8.19.0001  RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.  RECORRIDO: BRUNO MONTEIRO RULIÈRE           VOTO EMENTA                      Afirma o Autor que suas contas mensais jamais chegaram a sua residência, sendo infrutíferas as diversas reclamações administrativas, levando ao pagamento sem antes conferir os valores cobrados. Requer a condenação do Réu a enviar as faturas com dez dias de antecedência ao vencimento e ao pagamento da indenização prevista na Lei Estadual nº 5.190/08, além de compensação por danos morais. Em contestação, o Réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma cumprir a Resolução ANATEL, que determina a emissão da fatura com cinco dias de antecedência. Aduz que o Autor pode consultar sua conta por telefone ou internet, refutando a configuração do ano moral. A sentença condenou o Réu a enviar as cobranças para o endereço do Autor, com data mínima de dez dias do vencimento, sob pena de perda de crédito de cada cobrança. Condenou o Réu ao pagamento de R$5.000,00 a título de compensação por danos morais. Recurso do Réu, renovando a tese de defesa. Contrarrazões do Autor, prestigiando a sentença. Relatados, passo a votar. O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito recursal, as Turmas Recursais Cíveis consolidaram o entendimento acerca da inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 5.190/08, em cujo sentido caminhou bem a sentença. Contudo, a condenação em obrigação de fazer observou justamente o pedido lastreado na lei inconstitucional, olvidando que o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal anexo à Resolução ANATEL nº 477/07 dispõe o prazo de cinco dias antes do vencimento para entrega do documento de cobrança (art. 44). Por outro lado, a sanção que se impôs ao credor não me parece mais adequada, pois se cria uma espécie de prescrição judicial do crédito, quando diversos fatores podem influenciar o não recebimento das faturas pelo consumidor. Vale salientar que apesar de ser direito do consumidor receber com antecedência as faturas em sua residência para prévia análise e pagamento, a emissão de conta em papel tem sido reduzida sensivelmente, diante dos inúmeros meios de acesso à informação pela internet e recebimento de contas por correio eletrônico. A propósito, o documento de fl. 07 demonstra que o próprio Autor tem acesso ao serviço on line "Meu Vivo", em que é possível verificar de forma discriminada a conta. Assim, deve o Réu ser condenado a entregar as contas com cinco dias de antecedência. E caso tal fato não ocorra, deverá o Autor registrar reclamação administrativa até o vencimento, o que impedirá o Réu de reputá lo em mora. Por fim, no que tange ao pedido de compensação por danos morais, apesar de se reconhecer que o serviço de atendimento aos clientes da operadora Ré submeta muitas vezes o consumidor a aborrecimentos, estes se inserem nos limites de tolerância do cotidiano, não repercutindo de forma extraordinária, de modo a macular qualquer dos bens inerentes à personalidade.                     Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para REFORMAR a sentença e JULGAR:                    a) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer e CONDENAR o Réu a entregar as faturas mensais do serviço de telefonia móvel com prazo de cinco dias de antecedência ao vencimento e registrada reclamação administrativa até o vencimento, será afastada a mora do Autor;                    b) IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.                    Mantida, no mais, a sentença.                    Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito.    Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2014.      ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ  Juiz Relator                Processo nº 0183337 33.2013.8.19.0001 Página 1 de 2

RECURSO INOMINADO 0183337 33.2013.8.19.0001

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ   Julg: 17/03/2014

 

Ementa número 3

TELEFONIA

CLAUSULA DE RENOVACAO AUTOMATICA

BLOQUEIO DO SERVICO

JULGAMENTO EXTRA PETITA

DANO MORAL

RESUMO DOS FATOS: O autor afirma ser titular de linha telefônica operada pela ré, cujo plano é sem conta, fazendo uso ilimitado de rádio e cem minutos de ligações para qualquer operadora. Salienta que o referido plano se renova automaticamente e venceria no dia 21/02/2013. Ressalta que no dia 15/02/2013 formalizou a renovação do aludido plano. Todavia, no dia 21/02/2013 houve o bloqueio de ligações para outras operadoras, não sabendo a ré informar o motivo pelo qual se mantém a falha na prestação do serviço.     PEDIDO (s): Reativação do serviço de ligações para outras operadoras e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.    SENTENÇA: Fls. 54. O pedido foi julgado procedente, sendo a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e declarado rescindido o contrato.    RECURSO DO AUTOR: Fls. 74/83. Pela reforma da sentença, a fim de que seja excluída a rescisão do contrato, por não ter sido pedida, e majorado o valor da indenização por danos morais.    CONTRARRAZÕES: Fls. 96/102. Pela manutenção do julgado.    RESULTADO: (VOTO)  Assiste, em parte, razão ao recorrente. Isso porque, a sentença é extra petita, na medida em que declarou a rescisão do contrato, sem que na inicial tenha sido formulado tal pedido. Ao revés, o ora recorrente pretende a reativação de sua linha para que efetue chamadas para operadoras distintas, o que deve ser acolhido, pois a ora recorrida, em contestação (fls. 28), asseverou que o problema foi ocasionado erro do sistema, ao que deve ser associado o posterior bloqueio total da linha (fls. 105/109). De todo modo, a parcial inoperância da linha perdurou de 21/02/2013 a 08/03/2013, o que obsta a pretendida majoração do quantum indenizatório, mesmo diante da notícia de bloqueio total da linha, em razão do princípio da adstrição. Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar lhe parcial provimento, para excluir da sentença de fls. 54 a declaração de rescisão do contrato e determinar a reativação total da linha telefônica nº. 7855 5978, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Tendo em vista a presença dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, a obrigação de fazer deverá ser cumprida independentemente do trânsito em julgado. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito.

RECURSO INOMINADO 0009916 57.2013.8.19.0209

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

AYLTON CARDOSO VASCONCELLOS   Julg: 23/01/2014

 

Ementa número 4

JOGO DO BICHO

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

PRINCIPIO DA ADEQUACAO SOCIAL

INAPLICABILIDADE

APELAÇÃO CRIMINAL No. 0353097 14.2012.8.19.0001  COMARCA DA CAPITAL  III JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL  APELANTE:  JOSÉ AUGUSTO MORAES DE SOUZA  APELADO   :  MINISTÉRIO PÚBLICO   RELATOR   :  JD. CARLOS AUGUSTO BORGES        APELAÇÃO. PENAL. CONTRAVENÇÃO. JOGO DO BICHO (ART. 58 DO DECRETO LEI 6.259/44). FATO TÍPICO. PROVA SUBSTANCIAL E INSUSPEITA A RESPEITO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO.   Aquele que se encontra em conhecido ponto de apontamentos da loteria clandestina e de posse de materiais apropriados à prática do "jogo do bicho", realiza a conduta típica da contravenção prevista no artigo 58 do Decreto Lei n° 6259/44.  Fato incontroverso e sobejamente demonstrado no corrimão seguro dos testemunhos dos policiais militares responsáveis pela detenção do apontador e apreensão dos materiais, sobre os quais nada se pode inquinar.   O princípio da adequação social, segundo o qual o direito penal somente tipifica condutas que tem certa relevância social, não pode ser usado como neutralizador, in genere, da norma penal. O dispositivo contravencional proibitivo da loteria do "jogo do bicho" permanece em pleno vigor, não podendo o Poder Judiciário, sob o pretexto de inobservância ao princípio da adequação social negar lhe a tipicidade, no que estaria atuando como legislador positivo, em ofensa ao princípio da separação dos poderes.  Precedentes na alta Corte Judiciária: STJ   REsp. n. 25.115 5/RO, Ministro EDSON VIDIGAL; REsp. n. 54.716/PR, Ministro ASSIS TOLEDO; REsp. n. 127.711/RJ, Ministro FLAQUER SCARTEZZINI; REsp. n. 215153/SP, Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA  Apelo que se nega provimento.                        A  C  Ó  R  D  Ã  O            VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal no. 0353097 14.2012.8.19.0001, em que é apelante JOSÉ AUGUSTO MORAES DE SOUZA, e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO:                ACORDAM os Juízes que integram a SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na sessão de julgamento realizada em 24 de janeiro de 2014, a unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão, em negar provimento ao apelo da defesa.                Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2014                        JD. CARLOS AUGUSTO BORGES        Relator                V O T O   D O   R E L A T O R                       No III Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, o Ministério Público ofereceu denúncia contra ANDRÉ DE SIQUEIRA, imputando lhes a prática do injusto capitulado no artigo 58, § 1º, do Decreto Lei n° 6.259/44, porque, segundo a peça denuncial de fs. 02/02 A, na data e no local nela referidos, estava na posse e guarda de materiais relativos à loteria denominada de jogo do bicho, contribuindo para a realização desse jogo ilegal.              Auto de Apreensão às fs. 05.               A folha penal foi acostada às fs. 22/25, e a certidão cartorária de fs. 17/18.               Houve recusa motivada do Ministério Público no oferecimento de proposta de transação penal e de suspensão condicional do processo (fs. 31).               O Laudo de Documento de Jogo foi juntado às fs. 29.               Audiência de instrução e julgamento realizada conforme fs. 43, oportunidade em que foi recebida a denúncia, foram ouvidas as duas testemunhas arroladas na denúncia, e apresentadas as alegações finais orais pelo Ministério Público               Certidão de fs. 59, informando que o acusado reservou se no direito constitucional de permanecer calado no momento do seu interrogatório.                Memorial apresentado pela defesa às fs. 48/57.               Sobreveio a sentença de fs. 60/64, a qual, assentando a existência de provas suficientes da autoria e materialidade da infração penal imputada, condenou o ora Apelante às penas de 9 (nove) meses de prisão simples, no regime aberto, e multa de R$ 300,00 (trezentos) reais, substituída aquela por prestação de serviço à comunidade no montante de 90 (noventa) horas, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.                  Inconformada, a defesa ofertou o recurso de apelação de fs. 66/81, no qual sustenta a aplicação do princípio da adequação social, que retira da sua conduta qualquer ilicitude, segundo o qual vem sendo aplicado pelos Tribunais Superiores como causa supralegal de exclusão da tipicidade, e requer a reforma da sentença condenatória.               O Ministério Público junto ao Juizado Especial Criminal posicionou se pelo desprovimento do apelo (fs. 84/85), e no idêntico sentido o parecer da nobre Promotora de Justiça junto a esta Turma do Recursal Criminal, Drª. CARLA RODRIGUES ARAUJO DE CASTRO (fs. 88/91).               É o breve relatório.               PASSO AO VOTO.                     O presente lance recursal, pautado na atipicidade da conduta, alveja a sentença que condenou o acusado JOSÉ AUGUSTO MORAES DE SOUZA às penas de 9 (nove) meses de prisão simples, no regime aberto, e de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, substituída aquela por prestação de serviço à comunidade no montante de 90 (noventa) horas, por infração ao disposto no artigo 58 do Decreto Lei n. 6.259/44, porque contribuiu para a realização da loteria denominada de jogo do bicho.              Conforme se depreende da prova, o acusado se encontrava na altura do n° 350 da Rua Júlio do Carmo, no bairro da Cidade Nova, realizando apontamentos do "jogo do bicho" quando foi surpreendido por policiais civis.               Com o acusado, ora Apelante, foram apreendidos materiais próprios para a prática contravencional, conforme atesta o Laudo de Documentos de Jogo de fs. 29.               Essa dinâmica do fato restou sobejamente retratada no corrimão seguro dos testemunhos dos policiais civis, sobre os quais nada se pode inquinar.               Com efeito, os depoimentos uníssonos e convergentes de HAROLDO FRANCO (fs. 44) e JOSÉ MARIA DE LIMA (fs. 45) não deixam dúvida a respeito da prática contravencional e sobre a posse em poder do acusado dos materiais apreendidos e próprios daquela loteria clandestina.               Diga se que o acusado, ora Apelante, já era conhecido dos policiais em razão de outras detenções pela mesma prática contravencional, o que corrobora a certidão de antecedentes acostada às fs. 17/18.               Portanto, do conjunto probatório não sobreleva dúvida alguma sobre fato descrito na inicial acusatória.               Ora, aquele que se encontra em conhecido ponto de apontamentos da loteria clandestina e de posse de materiais apropriados à prática do "jogo do bicho", realiza a conduta típica da contravenção prevista no artigo 58 do Decreto Lei n° 6259/44.               Verificada a exata e justa a categorização do infrator no pódio do artigo 58 do Decreto Lei n° 6259/44, a questão cinge em se saber se cabe aplicação ao princípio da adequação social, a pretexto de estar tal loteria clandestina arraigada no costume popular, além do fato do Poder Público ser o maior explorador dos jogos de azar, e se a conduta do Apelante se amolda a excludente de ilicitude do estado de necessidade.               Cabe a observação de que se tratam de duas questões que são sempre levantadas em defesa das infrações contravencionais do "jogo do bicho", há muito enfrentadas e rejeitadas pelos Tribunais, inclusive pelas Turmas Recursais Criminais.               Pois bem, cumpre assentar que a tolerância a prática do "jogo do bicho", onde há, exclusivamente da força repressora, não significa que sejam aceitas pela sociedade. Continuam a ferir a proibição legal a essa modalidade de jogo.               O princípio da adequação social, segundo o qual o direito penal somente tipifica condutas que tem certa relevância social, não pode ser usado como neutralizador, in genere, da norma penal.                A sua aplicação não importa em revogação de dispositivo de lei pelos costumes, solução sabidamente inadequada e imprópria, mas em verificar a tipicidade material, analisando o potencial de lesividade da conduta ao bem jurídico protegido pela lei penal.                A conduta clandestina e habitual de se manter e explorar a loteria do "jogo do bicho", afeta o bem jurídico de forma intolerável, não sendo aceita pela sociedade como adequada, pouco importando a tolerância policial.                E a circunstância de o Estado explorar diversas loterias, como é óbvio, não induz a legalidade do "jogo do bicho", já que é vedado pela legislação em vigor.               Portanto, o dispositivo contravencional proibitivo da loteria do "jogo do bicho" permanece em pleno vigor, não podendo o Poder Judiciário, sob o pretexto de inobservância ao princípio da adequação social negar lhe a tipicidade, no que estaria atuando como legislador positivo, em ofensa ao princípio da separação dos poderes.               Não pode o Poder Judiciário revogar de maneira anômala o preceito do artigo 58 do Decreto Lei n° 6.259/44, sob pena de incorrer numa indevida legalização da loteria clandestina.               Afinal, o princípio da adequação social, in casu, é guardado apenas ao legislador, e não a este Julgador.                 No mesmo diapasão desses fundamentos, a pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:, que se firma nos termos dos seguintes precedentes: REsp. n. 25.115 5/RO, Ministro EDSON VIDIGAL; REsp. n. 54.716/PR, Ministro ASSIS TOLEDO; REsp. n. 127.711/RJ, Ministro FLAQUER SCARTEZZINI; REsp. n. 215153/SP, Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.               Ademais, o exercício da atividade contravencional do jogo do bicho vinculado ao fato do desemprego não caracteriza a cláusula excludente, que exige direito exposto a perigo necessariamente transitório e definitivamente afastável pela reação do agente.               Aliás, a prática contravencional não é e nem pode ser tida como a única opção de sobrevivência. Apesar do desemprego ser uma realidade social, existem outros meios, lícitos, de subsistência, que por certo está a exigir mais do que as facilidades encontradas com a prática contravencional.                Destarte, a sentença condenatória está a desmerecer qualquer retoque.               Pelo vinco do exposto, alinhado em tais fundamentos de fato e de direito, conheço do recurso de apelação, mas nego lhe provimento.                É como inclino me a votar.                Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2014                        JD. CARLOS AUGUSTO BORGES        Relator                   Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro             SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL            1                                                                                      Ap. Criminal n° 0353097 14.2012.8.19.0001      pág.    

APELAÇÃO CRIMINAL 0353097 14.2012.8.19.0001

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

CARLOS AUGUSTO BORGES   Julg: 24/01/2014

 

Ementa número 5

QUEIXA CRIME

CRIME CONTRA A HONRA

AUSENCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO

ATIPICIDADE

Apelação. Queixa Crime. Narrativa de fato qualificado como criminoso em petição dirigida ao Juiz de Família. Ausente o dolo. Imperioso o elemento subjetivo   animus caluniandi vel diffamandi   a configuração do tipo. Não se infere violação à norma, narrativa argumentativa. Desdobramento natural da finalidade da peça subscrita pela parte Ré.   Ausência do dolo. Improvimento do recurso      VOTO    1. Imperioso o elemento subjetivo   animus caluniandi vel diffamandi    à configuração dos delitos contra a honra imputados, não se infere a violação a norma quando se restringe à ação a narrativa   em sede de ação perante o Juízo da Vara de Família   sobre suposta conduta adotada pelo Querelante. 1                                                              Restrita a imputação à narrativa de que teria o Querelante "agredido moral e fisicamente a irmã" da primeira  Querelada e ainda estaria "fazendo inúmeros escândalos e ameaças na portaria" do prédio que em a filha reside   fatos considerados pertinentes à causa  , não há como elidir a constatação de que o ânimo fora apenas de narrar.² (fl.171)                             Consignar críticas, exemplificações, conclusões ou fatos   ainda que precisem se sujeitar a avaliação de prova   que reforcem os argumentos sobre a necessidade do Querelante se ver acompanhado em suas visitas à filha   em sede de petição dirigida ao Juiz de Família  ,  não faz certa a presença do elemento subjetivo do crime imputado, mormente, quando vem acompanhado do requerimento da apresentação das provas do que alega. A narrativa não foge a normalidade do que se observa nos feitos da citada competência. Não há nenhuma excepcionalidade.     Induvidosa a atipicidade da conduta.                                      Na forma disposta, transparece, sim, o fim de narrar e contra argumentar o pedido do Réu.                      A verdade é que, não há como crer que a narrativa tenha sido promovida com o fim de macular a hora do Querelante, mormente, em sendo um processo que figura em "SEGREDO DE JUSTIÇA". Portanto, sequer suscetível de ser comentado em seu ambiente de trabalho.                                          Não há que se afirmar caracterizado o dolo.    2. A hipótese sequer é de se sustentar a imunidade da Segunda Querelada como Advogada   até porque não se insere na proteção material do art. 7º, § 2º da Lei nº 8.906/94 o crime de calúnia2    mas, de efetivamente não se vislumbrar outros elementos para a caracterização do dolo.     Registro de qualquer forma que não vislumbro excesso em seus dizeres. E cito os seguintes julgados pontuais que se adéquam a questão:    "O advogado que, agindo em estrito cumprimento de seu dever legal e, na defesa de seu cliente, se limita a mencionar fatos indispensáveis à fundamentação da tese proposta, em Juízo, não pratica crime contra a honra, pois, segundo a o art. 23, inc. III do Código Penal e art. 133 da Constituição Federal, a intenção de defender exclui a de caluniar".( RJDTACrim SP 14, p.221)     "A advocacia constitui manus público e integra a administração da justiça, não devem seus representantes passar pela vexatória situação de envolver se em indevidos processos criminais, como na hipótese, de forçada atribuição da autoria do delito em apreço. ( STJ HC 113.000/RS Rel. Min. Jorge Mussi, 12.05.2009) "      "A inviolabilidade das prerrogativas dos advogados, quando no exercício da profissão é constitucionalmente assegurada". (HC 86.044 PE Rel. Min. Ricardo Lewandowski 02.07.2007)" 3      3. A ausência de outros elementos caracterizadores do objetivo de ofender a honra do Querelante corrobora a conclusão da ausência de dolo.         4. Pontuo, igualmente, que não há vedação legal ao reconhecimento da atipicidade através da rejeição da Queixa Crime, antes mesmo da Audiência de Conciliação.                                    Primeiro, porque inserido o dolo no tipo.                          Segundo, porque a prova é eminentemente documental, a dispensar eventual dilação probatória, tanto assim que sequer arrolou testemunhas. Inaplicável ao presente os julgados trazidos pelo Querelante.     Inexiste violação ao princípio do Due Process of Law   art. 5º, inc. LIV da Constituição da República   face a própria previsão legal da atipicidade como causa da absolvição sumária, consoante o texto do art. 397, inc. III do Código de Processo Penal.        5.                  Voto no sentido de conhecer do recurso, mas, de negar lhe provimento, mantendo se a sentença.                Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2.014.       Cláudia Márcia Gonçalves Vidal                   Juíza  de Direito   1 in Cezar Bittencourt "Não há animus caluniandi na conduta de quem a analisar e argumentar dados, fatos, elementos, circunstâncias, sempre de forma impessoal, sem personalizar a interpretação." (Código Penal Comentado, Saraiva, ed.02,pg.522).  2 "O crime de calúnia não se insere na proteção material garantida ao advogado pelo art. 7º, § 2º da Lei nº8.906/94" Precedentes do STJ HC 95930/BA Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.  3 Precedentes:  HC 30.042 SP, HC 96.763 RS, HC 76099, RHC 8.819 SP; HC 66.867 RR                                                                                                                                                                        1      2                                                  Recurso nº 0243917 29.2013.8.19.0001   Voto Relator   II Turma Recursal Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL 0243917 29.2013.8.19.0001

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

CLAUDIA MARCIA GONCALVES VIDAL   Julg: 24/01/2014

 

Ementa número 6

ACADEMIA DE GINASTICA

PROFISSIONAL HABILITADO

AUSENCIA

EXERCICIO ILEGAL DE PROFISSAO

PERIGO CONCRETO

FLAGRANTE PREPARADO

DESCABIMENTO

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro  Primeira Turma Recursal  Apelação nº 0009161 79.2012.8.19.0305  Apelante: Adauto Costa Lima   Apelado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro  Relator: Juiz FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO    Art. 47 da LCP. Exercício ilegal da profissão de professor de educação física. Prova segura da autoria. Fato que não se restringe a mera infração administrativa, eis que existente lei específica regulamentando a profissão e exigindo o respectivo diploma para registro no CREF (Lei 9.696/98). Conduta que gera perigo concreto à saúde de quem é orientado por pessoa sem capacidade técnica para tanto. Regularidade na conduta dos fiscais. Não provimento do recurso.          V O T O         Trata se de Recurso de Apelação interposto por Adauto Costa Lima, inconformado com a sentença de fls. 62/70, do XVIII JECRIM da Comarca da Capital, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o Apelante como incurso no Art. 47 do Decreto Lei 3.688/41, à pena 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, consistente no pagamento de 10 (dez) cestas básicas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, a serem entregues mensalmente a instituição "Lar de Otávio".                                    Aduz o Apelante, em síntese, que a sentença apelada merece ser reformada, uma vez que a academia de ginástica onde ocorreram os fatos tem professor de educação física habilitado e que no dia dos fatos o Apelante não se passou por professor de educação física, apenas se identificou como o dono da academia, não tendo o Ministério Público logrado comprovar a acusação constante da denúncia (fls. 84/86).                                             Em Contrarrazões, o Ministério Público junto ao JECRIM prestigiou a sentença apelada, reiterando que as provas dos autos trouxeram a certeza necessária para a condenação do Apelante na contravenção penal que lhe foi imputada, não havendo que se falar em flagrante preparado, eis que os fiscais do Conselho Regional de Educação Física agiram de forma regular (fls. 98/103).                              O órgão do Parquet junto a esta Turma Recursal manifestou se a fls. 107/110, corroborando as razões do decisum e ressaltando que a conduta do Apelante não se trata de mera infração administrativa, mas, sim, configura a contravenção penal que lhe foi imputada.                             É o relatório.                             Passo a proferir o voto.                                     Conheço do recurso, eis que tempestivo e presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos para sua admissibilidade.                              No mérito, voto pelo não provimento da Apelação.                             Com efeito, as provas dos autos trouxeram a certeza quanto à autoria.                            O réu, ao ser interrogado, negou os fatos que lhe foram imputados, aduzindo que a academia estava irregular, mas que havia professor habilitado para fazer as avaliações físicas e para dar as aulas, mas que tinha saído no momento dos fatos.                            A negativa do Apelante, entretanto, restou isolada das demais provas dos autos, especialmente a prova oral produzida sob o crivo do contraditório.                            Com efeito, os depoimentos das testemunhas Viviam Machado da Silva Ramos, Rodrigo Damasceno de Oliveira, Tatiana Ramos da Silveira e Claudio Pinto Pereira mostram se firmes e harmoniosos e conferem a certeza de que antes da abordagem, o Apelante estava irregularmente exercendo a atividade de professor de educação física, eis que supervisionava os alunos que se encontravam no local, inclusive orientando os em relação aos exercícios praticados.                            Destarte, deve se ressaltar que no local sequer havia um professor habilitado ou responsável pelas atividades físicas em andamento, sendo certo que nem mesmo a testemunha arrolada pela defesa   Renato de Sá Freitas   trouxe algum fato que pudesse corroborar as alegações defensivas ou afastar a certeza da autoria.                                      Outrossim, não prospera a alegação de que a ocorrência tratar se ia de uma mera infração administrativa, pois além da exigência legal do diploma, para exercer a profissão, a prova dos autos é no sentido de que o Apelante ministrava aulas de musculação com habitualidade e sem o devido registro, gerando, assim, um efetivo perigo concreto para as pessoas que recebiam suas orientações, sem que possuísse qualquer capacidade técnica para tanto.                                     Realmente a LCP buscou garantir que determinadas profissões sejam exercidas por profissionais habilitados, coibindo o risco especial que o exercício dessas profissões por terceiros, leigos, poderia trazer para aqueles que inadvertidamente recebessem tais orientações.               Nesse sentido, a contrario sensu é o entendimento que se depreende do recente aresto da Colenda Quinta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, a seguir elencado:                          "HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXERCÍCIO IRREGULAR DE PROFISSÃO. GUARDADOR DE AUTOMÓVEIS. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.  2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é imperativa, na fase de controle prévio de admissibilidade da denúncia, a constatação da existência ou não de elementos de convicção mínimos que possam autorizar a abertura do procedimento judicial de persecução penal. Precedentes.   3. Segundo a melhor doutrina, o art. 47 do Decreto Lei n.º 3.688/41 busca garantir sejam determinadas profissões exercidas por profissionais habilitados, coibindo, desse modo, o abuso e a dissimulação em desfavor daqueles que acreditam estar diante de profissionais aptos. Assim, a simples ausência de inscrição no órgão competente, em casos como o presente, em que não se exige do profissional conhecimento especial ou habilitação específica, não tipifica o delito, inexistindo justificativa para a intervenção do Direito Penal.  4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para extinguir a Ação Penal n.º 0009992 75.2010.8.21.0033   Terceira Vara Criminal da Comarca da São Leopoldo" (HC 190186/RS HABEAS CORPUS 2010/0208251 7. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Órgão julgador: Quinta Turma. Data do Julgamento 06/06/2013. Data da Publicação/Fonte Dje 14/06/2013).                                       Finalmente, deve ser afastada a alegação de "flagrante preparado", visto que os fiscais do CREF agiram de forma absolutamente escorreita, diante das notícias recebidas de que no local o Apelante exercia irregularmente a profissão de professor de educação física, não podendo lhes ser imputada qualquer atitude capaz de induzir o Apelante à prática do delito.                            Isto posto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso.                                     Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2014.      Juiz Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro                                              Relator

APELAÇÃO CRIMINAL 0009161 79.2012.8.19.0205

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO   Julg: 07/02/2014

 

Ementa número 7

SAQUE BANCARIO NAO RECONHECIDO

NEGATIVACAO DO NOME

TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO

RESTITUICAO SIMPLES

DANO MORAL

TERCEIRA TURMA RECURSAL  PROCESSO: 0325160 92.2013.8.19.0001  RECORRENTE: BANCO DO BRASIL  RECORRIDO: HELIO DA CRUZ NUNES      VOTO                            Saque não reconhecido. Ato não realizado. Risco do empreendimento. Inscrição em cadastro restritivo. Dano moral configurado. Dever de devolução. Sentença parcialmente reformada.                            A sentença de fls. 49/51 condenou o réu a repetir indébito e a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).                             O dano moral deve ser mantido, pois configurado diante do constrangimento da injusta negativação sendo fixado observando se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caráter punitivo/pedagógico da condenação, de especial relevância nas relações de consumo.                            A sentença merece reforma apenas para afastar a dobra imposta já que não configurada a má fé, pacificado o entendimento firmado pelo STJ na Reclamação nº. 4892/PR (uniformizando a jurisprudência no âmbito dos juizados especiais) onde há necessidade de demonstração de má fé do credor para devolução em dobro do indébito.                            Assim, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para excluir a dobra imposta, determinando a restituição no valor de R$ 1.322,20 (mil trezentos e vinte e dois reais e vinte centavos) mantendo, no mais, a sentença.    Sem custas nem honorários.    Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2014.      Isabela Lobão dos Santos  Juiz de Direito

RECURSO INOMINADO 0325160 92.2013.8.19.0001

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

ISABELA LOBAO DOS SANTOS   Julg: 19/03/2014

 

Ementa número 8

APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORARIO

PRAZO DE VALIDADE

DIREITO DO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO A NOMEACAO

              ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA    Processo no  0196866 22.2013.8.19.0001  Recorrente: Sérgio Augusto Castilho Prado  Recorrida: Fundação de Apoio à Escola Técnica   FAETEC  Relator: Juiz João Felipe Nunes Ferreira Mourão    R E L A T Ó R I O                                            Trata se de ação em que se postula a convocação, nomeação e posse da Recorrente no cargo de professor FAETEC, para atuação na Educação Profissional   Região I eis que apesar de ter sido aprovada em terceiro lugar no concurso de 2010 para provimento de duas vagas, a Recorrida estaria efetuando contratações temporárias em 2012 para o mesmo cargo. Subsidiariamente pleiteia sua contratação como temporária.                                Sentença julgando improcedente a pretensão (fls. 104/105).                                Recorreu a Autora apresentando as mesmas teses deduzidas na inicial (fls. 112/120).                                É o Relatório, passo ao V O T O:                   E M E N T A: recurso inominado. Concurso público. Aprovação. Não classificação. Mera expectativa de direito que se trasmuda para direito à convocação e nomeação ante a contratação de temporários durante o prazo de validade do certame. Violação dos princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade. Provimento.                  Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.                                 No mérito, o exame dos autos revela ter o Recorrente participado de concurso público realizado pela Recorrida em 2010, destinado ao provimento do cargo de PROFESSOR FAETEC I (DOCENTE), área de INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO, disciplina INFORMÁTICA 20HS, Região I. No referido certame, foram disponibilizadas VINTE E DUAS vagas para o referido cargo, ante o edital constante às fls. 47, sendo que os demais candidatos aprovados preencheriam cadastro de reserva, tendo o referido candidato sido classificado em quadragésimo terceiro lugar, conforme documento acostado às fls. 155.                                   No entanto, restou demonstrado às fls. 198, 201/205 ter a Recorrida   ainda durante o prazo de validade do concurso   lançado mão da contratação de pelo menos 23 funcionários terceirizados para o exercício das mesmas atribuições que seriam exercidas pelo Recorrente, dentre os quais o próprio Recorrente (fls. 198).                                  De fato, e como remarcado pelo Ministro GILMAR MENDES, no julgamento do RE 598099, em 10/08/2011, com repercussão geral, "Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.                                   Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos".                                   E sob essa ótica, o STF consolidou a tese de que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, possui direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu.                                   Ora, ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê los, a Administração Pública passa a ter o poder dever de convocar os candidatos aprovados, dentro do limite de vagas constante do edital, até expirado o prazo de validade do certame, gerando, por conseguinte, não uma mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação.                                   E aquela Corte Superior reconhece, ainda, o direito à nomeação no caso de preterição de candidato na ordem de classificação, inclusive quando provocada por contratação precária.                                   Na verdade, como inclusive reconhece a própria administração na resposta ao requerimento realizado pelo Autor, a contratação de terceirizados durante o prazo de validade do concurso configura clara situação de desvio de finalidade, ainda que se dê a título precário, como constitui também violação aos princípios da moralidade administrativa, da legalidade e da impessoalidade, afrontando o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da transparência, da boa fé e da segurança jurídica.                                   Por certo, a contratação precária para realização das mesmas tarefas destinadas a cargo a ser provido por concurso público demonstra a necessidade e conveniência do provimento do cargo vago e faz surgir o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público, concurso este que inclusive teve sua validade prorrogada, estando ainda válido.                                   Conclui se, assim, que a contratação precária levada a efeito restou realizada em evidente desvio de finalidade, tendo o Recorrente sido indevidamente preterido, eis que somados as vinte e três contratações temporárias aos 20 candidatos já convocados para nomeação e exercício no respectivo cargo, totalizado o numero de 43 candidatos que deveriam ter sido convocados pela Administração, motivos pelos quais deve sua pretensão ser acolhida com a reforma da sentença.                                  Nesses exatos termos o entendimento jurisprudencial já consolidado com base em julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Confira se:                  "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE CARGO DE PROFISSIONAL JUNIOR   ARQUITETO. PETROBRAS. CANDIDATO APROVADO EM 9º LUGAR. CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PARA EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. Conforme orientação jurisprudencial extraída de julgados do STF (RE 667298/RS, Min. Luiz Fux e RE 660141/AL, Min. Carmem Lúcia), a ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal. Prova nos autos de que, no período de validade do concurso, houve a contratação de terceirizados para o cargo de Profissional Júnior   Arquitetura, com as mesmas funções previstas no edital em questão. Evidência de identidade entre as funções, o que transmuda a mera expectativa de direito da autora em direito subjetivo à nomeação. Inversão dos ônus sucumbenciais. Fixação dos honorários em respeito ao art. 20 §4º do CPC. Precedentes do TJRJ. Sentença reformada. Recurso provido." (TJRJ   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL   DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO   APELACAO 0185594 70.2009.8.19.0001  Julgamento: 03/07/2012)      "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA DE SISTEMAS. FURNAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO AOS CANDIDATOS APROVADOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU O INGRESSO NOS QUADROS DA EMPRESA DE ACORDO COM O NÚMERO DE VAGAS EXISTENTES EMBORA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EMPRESA QUE CONTRATOU PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS EM NÚMERO SUPERIOR À CLASSIFICAÇÃO DO AUTOR NO CERTAME, DONDE SE CONCLUI QUE SERIA CONTRATADO CASO NÃO HOUVESSE A PRETERIÇÃO ILEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NO SENTIDO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CASO SE COMPROVE QUE MESMO HAVENDO O INTERESSE PÚBLICO NA NOMEAÇÃO DO CANDIDATO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VEM TERCEIRIZANDO O SERVIÇO, EM BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO PROVADO PELO AUTOR. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NO PROVIMENTO DOS CARGOS POR PESSOAL EFETIVO. DEVER DO ADMINISTRADOR PÚBLICO DE PROVER TAIS CARGOS EFETIVOS, TANTO QUE POSTERIORMENTE OCORREU A ASSINATURA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COM O MP, NO QUAL A ESTATAL SE COMPROMETEU A SUBSTITUIR PESSOAL TERCEIRIZADO POR EMPREGADOS EFETIVOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO   INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSSO CIVIL. JULGADOR NÃO TEM O DEVER DE ANALISAR EXPRESSAMENTE TODAS AS QUESTÕES EXPOSTAS. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE DEFENDIDA PELO EMBARGANTE E O POSICIONAMENTO DESTA CORTE NÃO CONFIGURA OMISSÃO. REJEITAM SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." (TJRJ   OITAVA CAMARA CIVEL   DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO   APELACAO 0382813 91.2009.8.19.0001   Julgamento: 26/06/2012)      "APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA EM PRIMEIRO LUGAR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL E TERCEIRIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE SEMELHANTES FUNÇÕES DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. NÃO ACOLHIMENTO DAS PERDAS E DANOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Segundo a atual orientação do Supremo Tribunal Federal, a aprovação do candidato em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital confere ao mesmo direito subjetivo a nomeação. A autora participou de certame público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva logrando aprovação em primeiro lugar para o cargo ao qual concorrera. Documentos comprobatórios da contratação temporária de pessoal e terceirização para o exercício de semelhantes funções as do cargo de aprovação da demandante, ainda dentro do prazo de validade do certame. Preterição dos candidatos que prestaram o concurso e que foram aprovados por contratados e terceirizados que não se coaduna com a ordem jurídica. A celebração de concurso sem a nomeação de qualquer candidato aprovado denota manifesta violação aos princípios da boa fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica. Pretensão de perdas e danos que não pode ser acolhida na medida em que o direito a percepção de vencimentos somente pode ser reconhecido a partir da data da nomeação determinada. Sentença que se reforma parcialmente para o fim de reconhecer o direito da autora a ser nomeada e empossada no cargo em que logrou aprovação. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (TJRJ   NONA CAMARA CIVEL   DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA   APELACAO 0202927 98.2010.8.19.0001   Julgamento: 17/04/2012                                   Considerando ainda a presença dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, na medida em que o presente voto foi proferido com base em juízo de cognição exauriente, estando presente o perigo da demora diante da natureza alimentícia dos rendimentos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar seja o Autor, ora Recorrente, no prazo de trinta dias, convocado, nomeado e empossado para exercer o cargo de PROFESSOR FAETEC I (DOCENTE), área de INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO, disciplina INFORMÁTICA 20HS, Região I.                                Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para CONDENAR a Ré, ora Recorrida, a convocar, nomear, empossar e colocar a Autora, ora Recorrente, em exercício no prazo de trinta dias a contar da intimação pessoal, no cargo de PROFESSOR FAETEC I (DOCENTE), área de INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO, disciplina INFORMÁTICA 20HS, Região I, tornando, assim, definitiva a antecipação dos efeitos da tutela recursal ora deferida.                                   INTIMEM SE A RECORRIDA POR OJA para cumprimento da presente decisão.                                 Sem custas e honorários ante o provimento.                                Dê se ciência à DP e ao MP.                                Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2014.                                JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO                Juiz de Direito            Processo no  0196866 22.2013.8.19.0001      

RECURSO INOMINADO 0196866 22.2013.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO   Julg: 25/02/2014

 

Ementa número 9

TRANSPORTE AEREO

PASSAGEIROS ALCOOLIZADOS

PERMISSÃO DE EMBARQUE

PERTUBAÇÃO DURANTE O VÔO

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

DANO MORAL

V O T O     Relação de consumo. Contrato de transporte aéreo. Perturbação durante o voo, sem possibilidade de descanso. Falha na prestação do serviço. O autor relata que a Cia aérea permitiu o embarque de 4 passageiros bêbados que atormentaram os passageiros, durante o voo, não lhes permitindo qualquer descanso e ainda tomaram mais bebida alcoólica no avião servida pela tripulação que nada fez para amenizar o martírio dos demais passageiros. Que após 11 horas de um voo sem descanso, um casal de passageiros fez a denúncia do ocorrido à polícia federal que apurou o fato e não permitiu a recepção dos arruaceiros (fls.19).  Pede indenização por danos morais. A ré alega que se tratavam de 4 pessoas exaltadas, que um procedimento mais contundente poderia desencadear algum ato violento, colocando em risco a aeronave e os passageiros e que a certa altura parou de fornecer bebida e que estes foram rudes com tripulação. A sentença recorrida (fls.49) julgou improcedente o pedido. Recorre o autor, pugnando pela reforma da sentença para concessão dos danos morais, uma vez que a ré ao permitir o embarque 4 passageiros bêbados, fantasiados, estava, no mínimos, assumindo um  risco e ainda serviu mais bebida como a própria confirma em sua contestação. VOTO: Sentença que merece reforma. A ré não nega os fatos, limitando se a argumentar que uma atitude para conter os acontecimentos poderia se transformar em algo mais grave. No entanto, quando admitiu o embarque desses passageiros assumiu o risco, e, passar 11 horas dentro de uma aeronave, num voo cansativo a mercê de arruaceiros, não pode ser admitido como mero dissabor.  Incontroverso o fato, tanto que a polícia federal não admitiu a recepção dos passageiros problemáticos. Dano moral configurado. Acolho o recurso autoral para condenar a ré a indenizar, a título de dano moral, o autor, no valor de R$ 6.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a natureza e extensão do prejuízo. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito.     Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2014.                            KEYLA BLANK DE CNOP   Juíza Relatora  PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO RIO DE JANEIRO  5ª TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS  PROCESSO: 0200465 66.2013.8.19.0001  RECORRENTE: JOÃO MARCOS FROTA S. TORRES  RECORRIDO: BRTISH AIRWAIS PLC

RECURSO INOMINADO 0200465 66.2013.8.19.0001

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

KEYLA BLANK DE CNOP   Julg: 06/03/2014

 

Ementa número 10

RESCISAO DA COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS

OMISSAO PELO VENDEDOR

FALTA DE COMUNICACAO

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CREDITO

INEXISTENCIA DE SOLIDARIEDADE

QUARTA TURMA RECURSAL  RECURSO nº: 0002411 39.2013.8.19.0007  RECORRENTE: BANCO ITAU S/A  RECORRIDO: JORGE DE OLIVEIRA     VOTO     Trata se de ação em que a parte autora aduziu ter comprado um produto e cancelado, no mesmo dia, a compra. Aduz que, entretanto, o preço da compra foi cobrado no cartão de crédito, tendo gerando a inclusão de seu nome em Bancos de Dados.        A sentença prolatada condenou o vendedor do produto e a administradora do cartão de crédito.        A administradora do cartão de crédito interpôs o presente recurso.        É o resumido relatório.        Os documentos de fls. 10 comprovaram que a Parte Autora cancelou a compra junto do vendedor do produto.        Entretanto, não há nos autos nenhuma prova de que a Parte Autora comunicou à administradora do cartão de crédito sobre o referido cancelamento.         De fato, quem deveria comunicar o cancelamento para impedir a cobrança era o vendedor do produto. Por isso, esse falhou. Entretanto, a administradora do cartão de crédito, sem conhecimento da compra cancelada, não tinha como saber que a cobrança era indevida e deixar de incluir o nome da Parte Autora em Bancos de Dados.        Por esse motivo, em relação à administradora do cartão de crédito, a sentença merece reforma.   Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso e provimento do mesmo para julgar improcedentes os pedidos em relação à Parte Ré e recorrente, mantendo os termos da sentença condenatória em relação ao outro réu   Globex Utilidades S/A. Sem custas e honorários.    Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2014.    LUCIA MOTHÉ GLIOCHE  Juíza de Direito  

RECURSO INOMINADO 0002411 39.2013.8.19.0007

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

LUCIA MOTHE GLIOCHE   Julg: 25/11/2013

 

Ementa número 11

PROGRAMA DE DEMISSAO VOLUNTARIA

REINGRESSO DECORRENTE DE NOVO CONCURSO PUBLICO

AVERBACAO DE TEMPO DE SERVICO

POSSIBILIDADE

REGIME ESTATUTARIO DOS SERVIDORES PUBLICOS

              ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA    Processo nº 0138482 66.2013.8.19.0001  Recorrentes: Estado do Rio de Janeiro e Carmen Lucia Augusto de Souza  Recorridos: Estado do Rio de Janeiro e Carmen Lucia Augusto de Souza  Relator: Juiz Luiz Fernando de Andrade Pinto        Servidor Público. Adesão ao Programa de Demissão Voluntária. Reingresso no serviço público estadual por concurso. Certidão de tempo de serviço na matrícula anterior. Direito à informação. Faculdade do magistrado de cominar astreinte. Inteligência do artigo 461 do Código de Processo Civil. Multa e prazos que, na hipótese, demonstram se razoáveis. Averbação do tempo de serviço anterior. Possibilidade. Indenização por desligamento voluntário que não compreende os valores vertidos à Previdência. Pena de enriquecimento ilícito do Estado. Regime Geral Previdenciário que, de todo modo, prevê o cômputo de todo o período efetivamente trabalhado.  Impossibilidade de reduzir o patrimônio jurídico já adquirido pelo servidor. Precedentes do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça. Conhecimento de ambos os recursos, provido o do autor e desprovido o do Estado.                                           Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado nº 0138482 66.2013.8.19.0001, em que são recorrentes o Estado do Rio de Janeiro e Carmen Lucia Augusto de Souza e recorridos o Estado do Rio de Janeiro e Carmen Lucia Augusto de Souza.                            ACORDAM os Juízes que compõem a Primeira Turma Recursal Fazendária em, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso do autor, mas em negar ao do Estado, nos termos do voto do relator.    R E L A T Ó R I O                          Hipótese em que a autora aderiu à programa de demissão incentivada e, para tal, em contrapartida, foi indenizada na forma da Lei Complementar 86/93. Após sua exoneração voluntária, em 1997, reingressou no magistério estadual, por concurso público, em 1998. Foi em 2012 quando teve indeferido sua pretensão de averbar o exercício na matrícula anterior para fins de aposentadoria.                             A sentença, forte no direito à informação, fez proceder este pedido. Por outro lado, contudo, entendeu aplicável a legislação federal à espécie (notadamente o artigo 10 da Lei 9468/97). Nestes termos, indeferiu a averbação por tempo de serviço.                             Autor e réu recorreram. Aquele procura desviar da legislação federal que proíbe a contagem, este aponta para a desproporcionalidade da multa cominada à obrigação de fazer.                             É o relatório.                V O T O                            Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.                             No mérito, o melhor direito está com a autora.                              A imposição de astreinte é faculdade do magistrado que vem asseverada pelo artigo 461 do Código de Processo Civil. In casu, para recomendar com mais incisão o adimplemento da sentença, o juízo de origem teve por bem fixar a multa em R$ 1.000,00 (mil reais), ativada após o decurso do prazo de cinco dias.                             Neste contexto, nem a multa nem o prazo revelam se desproporcionais quando se toma em consideração a diminuta complexidade do pedido em cotejo à importância do direito à informação. O agiu juiz, portanto, dentro das balizas legais e de sua margem de discricionariedade para evitar o que, atualmente, se chama de contempt of court.                             Por outro lado, para resolver a questão relativa à contagem do exercício anterior, há que se identificar qual a lógica que instrui a Lei Complementar 86/93.                             De fato, ao se exonerar voluntariamente, a autora foi devidamente indenizada, conforme confessa. Tal indenização, diga se, é justificada pela perda do cargo e das demais vantagens estatutárias, tais como triênios e gratificações.                             O desligamento do serviço público provoca a interrupção da carreira e do vínculo vitalício que se formara entre o funcionário e a administração após a investidura no cargo por concurso público. Por outro lado, também é manobra que permite o atendimento à conveniência e oportunidade do Estado, na medida em que proporciona a gerência de recursos humanos.                             Vantajosa também para a administração, a demissão voluntária deve, pois, ser equacionada para não violar as garantias inafastáveis do artigo 37 da Carta Constitucional.                             Vê se, então, que, por argumento teleológico, não faria sentido computar o tempo creditado a outra matrícula para fins de triênios, gratificações etc. Assim haveria um bis in idem, em que a indenização pela ruptura do vínculo sobejaria ao aproveitamento, de qualquer modo, do tempo trabalhado.                              No entanto, este raciocínio não se projeta para a hipótese de cômputo para fins previdenciários. Os valores vertidos à Previdência não foram restituídos quando da exoneração, motivo pelo qual representam soma de enriquecimento ilícito para a Administração Pública. Admiti lo importaria suprimir do patrimônio jurídico do servidor direito adquirido ao longo dos anos.                             De mais a mais, o regime geral previdenciário pressupõe que todo o período trabalhado (justamente porque sobre ele incidiu contribuição) seja levado às contas de aposentadoria.                             Enfim, comento que o estatuto dos servidores estaduais, o Decreto 279/79, a que devem deferência os demais atos regulamentares, não veda a possibilidade em comento. Portanto, não há por que se apropriar da legislação federal para restringir onde o estatuto não o fez.                             O Superior Tribunal de Justiça lança a seguinte orientação:                             RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO A PDV. NOVO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REUTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR. DESCABIMENTO.                              1. A indenização paga pelo Estado do Mato Grosso do Sul em virtude de adesão ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário tem nítido caráter ressarcitório não somente da perda da função pública mas também  da perda da antiguidade e do status funcional que dita antiguidade proporciona ao servidor, por isso mesmo é que o valor da indenização é calculado com base no tempo de serviço, sendo maior a indenização a ser paga tanto quanto maior for o tempo de serviço.                 2. Destarte, o servidor que aderir ao Programa, no caso de novo ingresso no serviço público estadual, não poderá reutilizar o tempo de serviço já considerado no cálculo da indenização para adesão a outro PDV ou para usufruir de qualquer benefício ou vantagem que tenha idêntico fundamento, como a promoção e o adicional por tempo de serviço.                3. Diversamente da aposentadoria, que tem como fundamento todo o tempo de serviço prestado pelo trabalhador, independentemente da natureza do vínculo, a promoção e o adicional por tempo de serviço têm como fundamento o tempo de serviço no Poder Público Estadual em regime estatutário.                 4. Recurso ordinário improvido. (RMS 28.407   MS  Min. Rel. Maria Thereza de Assis Moura  Sexta Turma  Julgado em: 29/03/2012).                              E o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a traz para o âmbito local:                   Administrativo. Servidor público estadual. Adesão ao Plano de Demissão Voluntária na esfera federal. Incorporação do tempo de serviço. Possibilidade. Inexistência de vedação no art. 10 da Lei Federal 9468 e no art. 129, §4º, do Estatuto dos Servidores Estaduais. Indenização de natureza reparatória em razão da perda do emprego. Descabido desconsiderar o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração para o efeito de vantagens. Julgados do STJ. Sentença alinhada com tais precedentes. Seguimento negado ao apelo. (AC 0167763 09.2009.8.19.0001  Des. Rel. Bernardo Garcez  Décima Câmara Cível  Julgado em: 01/07/2013).                                               MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DOCENTE I. PLANO DE EXONERAÇÃO INCENTIVADA   PEI. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À ADMINISTRAÇÃO ANTERIORMENTE À ADESÃO AO PLANO, PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EG. CÂMARA.                                 O valor recebido em razão do Pedido de Exoneração Incentivada   PEI, segundo a autoridade impetrada, traduz compensação pela perda do cargo e de todas as vantagens e garantias a ele inerentes.                                 Não obstante a alegada compensação, certo é que não há nos autos prova do fato desconstitutivo do direito da impetrante, porque a autoridade impetrada deixou de comprovar que na importância paga, a título de Exoneração Incentivada, estavam incluídos os valores referentes às contribuições vertidas à Previdência, em relação à matrícula nº 230.946 9.                  Assim, uma vez contribuído para sua aposentadoria naquela matrícula (230.946 9), não cabe à Administração excluir do patrimônio jurídico da servidora o tempo de serviço prestado, resultando na perda do direito de averbá lo.                                 Isso porque a Lei Complementar nº 83 de 11 de abril de 1993 que instituiu o PEI não cuidou de tal hipótese.                  Por outro giro o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Rio de Janeiro não veda a contagem do tempo de serviço indenizado diante da adesão ao Plano de Exoneração Incentivada como se extrai do art. 29 do Decreto Lei nº 220 de 18 de julho de 1975.                  Nesse contexto, a concessão da segurança não estabelece "bis in idem", a configurar enriquecimento sem causa, eis que não se trata de recebimento de valores oriundos da mesma causa como, aliás, decidiu o STJ a respeito da questão. CONCESSÃO DA ORDEM. (MS 0040785 19.2011.8.19.0000  Des. Rel. Roberto de Abreu e Silva  Nona Câmara Cível  Julgado em: 22/05/2012).                            Essas as razões que acedem a pretensão autoral, não há outro caminho senão o provimento do reclamo.                           Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos, PROVIDO o do autor e DESPROVIDO o do Estado.                          Quanto ao recurso do Estado, sem custas ou taxa judiciária, ante a isenção legal e o teor da súmula 76 do TJRJ. Honorários, que ora fixo em 10% do valor da causa (art. 20,§4º do C.P.C.), pelo Recorrente.             Quanto ao do autor, sem ônus, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.                           Rio de Janeiro, 17 de Janeiro de 2014.                 LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO  Juiz de Direito      Processo nº 0138482 66.2013.8.19.0001    

RECURSO INOMINADO 0138482 66.2013.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

LUIZ FERNANDO PINTO   Julg: 07/03/2014

 

Ementa número 12

FILA DE BANCO

PAGAMENTO DO BENEFICIO

FRAGILIDADE FISÍCA

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

DANO MORAL

SEGUNDA TURMA RECURSAL      RECURSO nº: 024883 62.2012.8.19.0203  RECORRENTE: VANDERSON SILVA ALEIXO  RECORRIDO:    BANCO SANTANDER BRASIL S/A      VOTO            Narra a parte autora que, em 10/04/2012, permaneceu aproximadamente 2 (duas) horas em pé na fila para receber o seu auxílio doença. Afirma que informou a preposto da ré acerca de realização recente de cirurgia, motivo pelo qual não poderia aguardar por muito tempo o atendimento, sendo informado que nada poderia ser feito, pois somente havia dois caixas para atendimento geral. Requer, diante disso, a condenação da ré em danos morais em valor a ser atribuído pelo Juízo.           A r. sentença de fls.63/64 julgou improcedente o pedido.     Recurso inominado interposto pelo autor, às fls.90/97, requerendo a reforma da sentença. Contrarrazões, às fls.104/113, pela manutenção da sentença.           É o relatório. Decido.                Cumpre, desde logo, assinalar que o entendimento desta Magistrada é no sentido de que a demora no atendimento em instituição financeira não configura, por si só, ato passível de ensejar compensação. Necessário se faz que a parte autora demonstre a ocorrência de fatos oriundos desta espera que transbordem a esfera dos meros aborrecimentos da vida cotidiana.           Na presente demanda, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC confere verossimilhança às alegações do consumidor, quanto à falha na prestação dos serviços, revertendo a prova da exclusão da responsabilidade. Compulsando detidamente os autos, verifico que, no caso em epígrafe, o autor permaneceu em pé nas dependências da parte ré, por longo período, aguardando atendimento, com intuito de receber benefício decorrente de auxílio doença.                 Certo é que a parte autora demonstrou sua fragilidade física, pois havia recém operado a coluna, inclusive recebendo auxílio doença (data dos fatos   10/04/2012 e intervenção cirúrgica em   25/02/2013), conforme documentos acostados, dando ciência disto aos prepostos do réu, que não resolveram a questão, fato fácil de constatar, diante do tempo em que permaneceu à espera de atendimento.                 Em sendo assim, no presente caso houve irrefragável tribulação espiritual derivada da desídia demonstrada pela parte ré, ultrapassando o mero aborrecimento ou dissabor. Trata se de extrapolação do descumprimento contratual e da inobservância dos deveres anexos de lealdade, cooperação e cuidado com o consumidor vulnerável, os quais decorrem do princípio da boa fé objetiva (art. 4º, III, da Lei nº 8.078/90).                Insta observar que, nas relações de consumo, o dano moral não se configura apenas como lesão de sentimento, mas como forma de ressarcir a falta de cuidado com o consumidor e de prevenir situações semelhantes no futuro. O montante indenizatório, porém, deve considerar o que dos autos consta, não se olvidando do caráter pedagógico/punitivo. A razoabilidade também deve ser observada diante das consequências do fato e da duração do evento. Deve se levar em conta, ainda, as condições socioeconômicas das partes, fixando se a indenização em patamar que não se traduza em enriquecimento sem causa.                Diante do acima exposto, conheço do recurso e VOTO para DAR LHE PROVIMENTO, a fim de condenar a parte ré, ora recorrida, ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, importância que deve ser devidamente corrigida e acrescida dos juros moratórios a contar da publicação do Acordão. Sem honorários, por se tratar de recurso com êxito.           Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2014        MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS  JUÍZA RELATORA      PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  CONSELHO RECURSAL          

RECURSO INOMINADO 0024883 62.2012.8.19.0203

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS   Julg: 21/01/2014

 

Ementa número 13

PREVI RIO

INSTITUICAO FINANCEIRA

CONTRATO DE EMPRESTIMO

ALTERACAO DO CALCULO DO VALOR

Processo n.º 0042561 80.2013.8.19.0001    Origem: II Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Comarca da Capital    RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO            INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO   PREVI RIO    RECORRIDO: CRISTINA ARRUDA DIAS DA COSTA    SENTENCIANTE: DRA. MARCIA CRISTINA CARDOSO DE BARROS                    R E L A T Ó R I O                                                                                Trata se de ação de procedimento especial, com fulcro na Lei no 12.153/09, querendo a parte autora o cancelamento de descontos referentes aos contratos de empréstimo de no 269357646, no 283202299 e no 47038724. Aduz, em síntese, que a partir do mês de março de 2010, o primeiro recorrente passou a alterar o valor consignado do terceiro contrato de R$ 557,26 para 435,93, sendo que nos meses seguintes ocorreram variações devidamente discriminadas na inicial.                                                    Às fls. 89, além do Município do Rio de Janeiro e do Banco Itaú S/A, requereu a parte autora a inclusão do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro   PREVI RIO e do FUNDO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (FUNPREVI), o que foi deferido pelo d. Juízo a quo às fls. 91.                                                    Contestação dos recorrentes às fls. 122.                                                    Às fls. 152/153, petição de acordo entre o Banco Itaú S/A e a autora.                                                    Contestação apresentada pelo quarto réu às fls. 199 e seguintes.                                                    O Ministério Público manifestou seu desinteresse na causa às fls. 226/228.                                                    A sentença de fls. 231/232, acolhendo o pedido do autor, e condenando o primeiro réu, o Município do Rio de Janeiro, a se abster de efetuar descontos mensais em razão dos contratos de empréstimos, posto que quitados. Houve condenação dos réus, ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais.                                                    Recurso do Município do Rio de Janeiro e do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro   PREVI RIO.                                                     É o breve relatório, passo ao VOTO:                              Ementa:     Provimento do recurso.                            Em primeiro lugar, há que se esclarecer que a autora e o segundo réu, o Banco Itaú S/A, firmaram acordo que ainda não foi devidamente homologado pelo d. Juízo a quo. Nada obsta, entretanto, a homologação pela Turma Recursal, por se tratar de vício sanável. Ainda, por conclusão lógica, nenhuma condenação poderá recair sobre o Banco Itaú S/A.                                                    Em segundo lugar, há que ser reconhecida a ilegitimidade do Município do Rio de Janeiro, primeiro réu, para integrar o pólo passivo da relação jurídica processual, bem como do FUNDO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (FUNPREVI).  A responsabilidade pelos descontos é atribuição exclusiva do terceiro réu, Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro   PREVI RIO. Daí, em razão do exposto e do efeito devolutivo do recurso, também afasto a legitimidade do quarto réu (que sequer foi elencada causa de pedir específica).                                                    Prossegue se o voto, portanto, somente em relação ao terceiro réu.                                                    Nesse ponto, entendo que não há responsabilidade do terceiro réu (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO   PREVI RIO).                                                    O PREVI RIO possui atribuição de apenas realizar descontos na forma apresentada pela instituição financeira. Não lhe é cabível discutir os valores que são apresentados para desconto.                                                    Ainda, não há prova alguma nos autos de que havia margem consignável aos descontos dos valores contratados ou que houve alteração unilateral pela instituição financeira do valor desses descontos.                                                    Isto posto, VOTO PELO CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para HOMOLOGAR o acordo firmado entre a autora e o segundo réu (Banco Itaú S/A) e para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação ao PREVI RIO. No que tange ao Município do Rio de Janeiro e do FUNPREVI, JULGA SE EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, em razão da ilegitimidade passiva. Sem custas, nem honorários.                                 Rio de Janeiro, 14 de março de 2014.      Marcelo Mondego de Carvalho Lima                                           Juiz de Direito

RECURSO INOMINADO 0042561 80.2013.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA   Julg: 19/03/2014

 

Ementa número 14

MOTORISTA DE COLETIVO

OFENSA A HONRA

PRINCIPIO DA CARGA DINAMICA DAS PROVAS

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

Autos n° 0004187 62.2013.8.19.0205  Recorrente: EXPRESSO REAL RIO LTDA.  Recorrido: AMANDA CARDOZO BARBOSA    Fato: Alega a parte autora, em síntese, ter pego coletivo da ré, rumo à sua faculdade. Narra que o motorista, que trafegava na pista da direita, manobrou para a esquerda, de modo que obrigou a parte autora a acenar para ele no meio da pista. Acresce que o coletivo somente parou após o ponto. Efetuado o embarque, e depois de questionar a atitude com o motorista, aduz ter sido insultada com os dizeres: "Eu te peguei, não te peguei? Então cala a porra da boca!".    Pedido: Requer danos morais.     Prova:     Sentença: Condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.    Fundamentação: "Com razão a parte autora. Embora a parte autora não tenha apresentado qualquer meio material de prova quanto à sua condição de passageira, sabe se que serviços dessa natureza são prestados sem que haja entrega de recibo ou comprovantes de passagens aos passageiros. Com efeito, o ônus quanto à ausência material da prova em questão não deve socorrer aquele que negligencia na relação material. Ademais, a testemunha ouvida em AIJ declarou que ¿avistou a autora saindo do ônibus...¿. Indicadas a data e o horário do evento narrado, a parte é não logrou infirmar a alegação autoral quanto à sua condição de passageira, ônus que lhe competia a teor do art. 333, II, do CPC, assim tornando a matéria incontroversa. No tocante aos ilícitos narrados, notadamente ao ocorrido no interior do coletivo, estou convencido de que o motorista se exaltou com a parte autora, causando nela sentimento de vergonha e humilhação. Conquanto a regra geral seja a distribuição do ônus da prova segundo a regra geral do art. 333, I, do CPC, o Direito Processual Brasileiro, em prestígio ao que sucede no Direito Argentino, adota a teoria da carga dinâmica ou valorativa do ônus da prova, segundo a qual se impõe à parte ¿ que melhor possui meios materiais de comprovar os fatos controvertidos ¿ o ônus da prova. No caso concreto, a empresa ré sequer apresentou em Juízo o motorista envolvido, do modo a ser inquirido pelas partes/Juízo, tampouco o registro da filmagem obtido através das câmeras de vigilância, assim demonstrando absoluto menosprezo quanto à busca da verdade real, até mesmo quanto aos fatos relacionados à matéria de defesa. Já a parte autora, de outro lado, apenas lhe restava contar com a sorte e solidariedade daqueles que ali estavam presentes. Portanto, é inegável que a ré ostentou posição processual privilegiada quanto à produção de prova do alegado, que, o deixando de fazer, permite ao Juízo concluir pela veracidade dos fatos narrados. Quanto à recorrente aplicabilidade da apontada teoria no TJERJ, consulte se os recentes arrestos: 0010317 41.2011.8.19.0075   APELACAO  2ª Ementa DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO   Julgamento: 09/04/2013   DECIMA NONA CAMARA CIVEL  AGRAVO INOMINADO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, por aproximadamente vinte e quatro horas, e sem o devido aviso prévio. Sentença a quo que julgou improcedente o pleito autoral. Apelo do demandante. Decisão do Relator que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o dano moral causado ao consumidor. Possibilidade. Consumidor que não pode provar fato negativo, qual seja, o não fornecimento de energia em sua residência. Outrossim, de acordo com a teoria da carga dinâmica, há uma relativização na regra do artigo 333 do Código de Processo Civil de modo que, a prova deve ser produzida por quem tenha mais facilidade e comodidade para tanto. Precedentes. Assim, a hipótese é a de indevido corte no fornecimento de energia à residência do autor, que perdurou por aproximadamente vinte e quatro horas. Dano moral que advém da conduta ilícita da concessionária, que privou o consumidor do serviço essencial a uma vida digna. Quantum fixado com razoabilidade e de acordo com as circunstancias do caso concreto. DECISÃO PROFERIDA PELO ILUSTRE RELATOR QUE SE MANTÉM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0005159 69.2012.8.19.0204   APELACAO  1ª Ementa DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA   Julgamento: 29/04/2013   NONA CAMARA CIVEL  APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVISÃO DE CLÁSULUAS CONTRATUAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS. PROVIMENTO DO RECURSO. O princípio da cooperação exige do magistrado contemporâneo uma maior integração com as partes, abandonando o vetusto papel de distante fiscal de regras legais. O ônus probatório não é rigidamente atribuído a uma parte específica, antes, deve ser interpretado consoante o mútuo dever de cooperação processual entre as partes visando a efetiva prestação jurisdicional. Em função do princípio da carga dinâmica das provas, a produção probatória tanto interessa àquele que afirma seu direito quanto ao que nega os efeitos pretendidos pelo seu titular. Se o banco detém a posse das provas indispensáveis ao julgamento da lide, compete ao julgador determinar ao fornecedor de serviço que a apresente. Indeferimento da petição inicial que traduz evidente error in procedendo. Conhecimento e provimento do recurso. Cassação da sentença. Eventos aptos a lesionar a incolumidade psíquica da parte autora. Verba indenizatória que deve ser fixada dentro dos critérios da razoabilidade, de modo a reprovar a conduta da ré que, no caso concreto, foi de total descaso e indiferença, sem ensejar, por outro lado, enriquecimento sem causa à parte autora.."      Recurso do réu: Improcedência in totum ou redução dos danos morais.    Conclusão: Reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, posto que, no que pese o fato serviços dessa natureza sejam prestados sem que haja entrega de recibo ou comprovantes de passagens aos passageiros, a autora não produziu qualquer prova ao menos razoável acerca da ocorrência do fato narrado, tampouco da sua condição de passageiro no caso em tela.  Ressalte se que, mesmo que assim não fosse, nos crimes contra a honra, além do dolo, deve estar presente um especial fim de agir consubstanciado no animus injuriandi vel diffamandi, consistente no ânimo de denegrir, de ofender a honra do indivíduo.  Injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de alguém. A injúria traduz sempre desprezo ou menoscabo pelo injuriado. A injúria é essencialmente uma manifestação de desprezo e de desrespeito suficientemente idônea para ofender a honra da vítima no seu aspecto interno.  Na injúria, ao contrário da calúnia e da difamação, não há imputação de fatos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima, que atingem esses atributos pessoais, a estima própria, o juízo positivo que cada um tem de si mesmo.  Não se deve confundir injúria com grosseria, incivilidade, reveladoras somente de falta de educação. É indispensável que a vítima seja pessoa determinada, embora não seja necessária a sua identificação nominal, sendo suficiente que seja possível a sua identificação com certa facilidade.  Difamar consiste em atribuir fato ofensivo à reputação do imputado. Reputação é a estima moral, intelectual ou profissional que alguém goza no meio em que vive. Calúnia é a imputação falsa a alguém de fato definido como crime.  Os desonrados e depravados também podem ser sujeito passivos dos crimes contra a honra. Afinal, a honra, enquanto bem imaterial, é atribuída a todo ser humano, incorporada à sua personalidade, e pode ser diminuída, mas nunca totalmente suprimida.  Em acalorada discussão, por falta do elemento subjetivo, não há injúria quando as ofensas são produto de incontinência verbal.   No animus jocandi o agente age com o ânimo de fazer gracejo, de caçoar. Nele não há a intenção de ofender, desde que os limites toleráveis não sejam excedidos.  Na calúnia, difamação e injúria não se pode prescidir, para efeito de seu formal reconhecimento, da vontade deliberada e positiva do agente de vulnerar a honra alheia.  A hipótese retratada nos autos revela mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou sensibilidade exacerbada, a não autorizar a indenização por danos morais, posto que as alegadas ofensas não passaram frutos de acalorada discussão, inapta para configurar o dano moral aduzido. Não se verifica, na espécie, a existência de uma situação intensa e duradoura de dor e aflição, suficiente para provocar um desequilíbrio psicológico no indivíduo.   Vale lembrar que a mais abalizada doutrina, capitaneada pelo eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, vem asseverando que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca  de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (in "Programa de Responsabilidade Civil", pg.99, Malheiros Editores, 4ª edição).  PELO EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso para JULGAR IMPROCEDENTE o pleito autoral.     Deixo de arbitrar honorários, posto tratar se de recurso exitoso.                   Rio de Janeiro, 25 de março de 2014.      PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA  Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0004187 62.2013.8.19.0205

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA   Julg: 25/03/2014

 

Ementa número 15

ROAMING INTERNACIONAL

SUSPENSAO DO SERVICO

COBRANCA A MAIOR

RESTITUICAO SIMPLES

DANO MORAL

RELATÓRIO         Inicial (fls. 02/14) onde a parte autora sustenta que ( a ) contratou pacotes de 50 minutos e 40MB de dados para viagem ao exterior entre 25.12.2012 e 05.01.2013; ( b ) em 07.01.2013 sua linha foi suspensa preventivamente em razão de o saldo total da fatura seguinte ter atingido R$ 6.536,57, sendo condicionada a reativação ao pagamento de R$ 3.000,00; ( c ) efetuou reclamação, sendo informada da procedência desta, sendo reduzida a conta para R$ 402,32, com vencimento em 01.02.2013, a qual foi devidamente paga; ( d ) posteriormente foi cobrada da diferença, quitada parceladamente; ( e ) não utilizou a linha de forma a justificar tal cobrança, em especial porque a viagem era de lazer, e tinha "wi fi" em seu hotel; ( f ) em razão do ocorrido apenas recebia ligações entre 07.01.2013 e 30.01.2013, e entre 05.02.2013 e 23.02.2013; ( g ) fez diversas reclamações junto a empresa e a ANATEL, juntando diversos números de protocolo.   Nestes termos, formula pedido de ( 1 ) declaração de inexigibilidade do débito de R$ 6.134,20; ( 2 ) restituição deste valor; ( 3 ) restituição de R$ 84,61 relativos ao período em que a linha funcionou apenas parcialmente; e ( 4 ) indenização por danos morais, sendo a inicial acompanhada da planilha de fl. 14 e dos documentos de fls. xx.   Contestação às fls. 57/77, sem documentos, aduzindo a parte ré, em síntese, que ( a ) as cobranças estão corretas eis que foi prestado o serviço; e ( b ) todas as informações foram devidamente prestadas.   Audiência de conciliação, instrução e julgamento às fls. 37, onde não foram produzidas provas.   Sentença às fls. 78/80, julgando procedente em parte o pedido, ( 1 ) condenando a parte ré a ressarcir a quantia, já em dobro, de R$ 6.480,52; ( 2 ) declarando inexigível o débito de R$ 6.134,20; e ( 3 ) condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00.   Recurso da parte ré às fls. 81/89, requerendo a improcedência dos pedidos.   Recurso regularmente recebido.   Contrarrazões às fls. 101/109.   É o relatório.  Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2014      PAULO MELLO FEIJÓ  Juiz de Direito   Relator        VOTO           Cobrança por tráfego de dados sem comprovação da origem do débito.   Empresa que apenas alega que cobranças foram corretas, mas sequer traz detalhamento da fatura, motivo pelo qual correta a sentença ao declarar indevido o débito.   Restituição de valores pagos devida, tal qual determinado, mas na forma simples, eis que justificável o erro da ré ao efetuar a cobrança com base em seus registros.   Danos morais presentes, decorrentes da indevida suspensão do serviço, não sendo justificável esta pelo alto valor de uma consta quando a consumidora está adimplente. Valor fixado, inclusive, modicamente ante a conduta da ré.   Sentença que se reforma parcialmente apenas para determinar a restituição simples dos valores.      Vistos, etc.   Pelas razões expendidas na ementa supra, VOTO no sentido de ser conhecido o recurso para, no mérito, dar lhe provimento parcial, para ( a ) determinar a restituição simples dos valores indevidamente pagos relativos ao valor declarado indevido, incluída na restituição todas as quantias pagas até o início da incidência da multa estabelecida na obrigação de não fazer   não cobrar as parcelas   estabelecida na sentença.   No mais, permanece inalterada a sentença.   Sem condenação em custas ou honorários eis que acolhido o recurso.  Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2014      PAULO MELLO FEIJÓ  Juiz de Direito   Relator      PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO RIO DE JANEIRO  1ª TURMA RECURSAL CÍVEL    Processo nº 0085521 51.2013.8.19.0001  Recorrente: Claro S.A.  Recorrido: Luciana Gonçalves Leite                        Fls. 2 / 2

RECURSO INOMINADO 0085521 51.2013.8.19.0001

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

PAULO MELLO FEIJO   Julg: 07/03/2014

 

Ementa número 16

SEGURO SAUDE

TRATAMENTO QUIMIOTERAPICO

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

PEDIDO NEGADO

FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO

MAJORACAO DO DANO MORAL

PRIMEIRA TURMA DO CONSELHO RECURSAL   DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS  AUTOS nº 0021261 66.2012.8.19.0011    RECORRENTE: ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA e outros  RECORRIDO (A): UNIMED RIO                                           VOTO     Alegação da parte autora de que é portadora de câncer  no pâncreas e que, a despeito de seu médico ter solicitado autorização para tratamento por quimioterapia, teve sua pretensão negada. Afirma que, apesar de ter reiterado seu pedido, houve nova recusa pela ré. Requer que a ré seja compelida a autorizar o tratamento pretendido e compensação por  danos morais. Decisão antecipando os efeitos da tutela às fls. 16 17. À fl. 26 foi determinada a entrega de novo medicamento para tratamento da autora. À fl. 40 consta nova decisão determinando a entrega de novo medicamento. Decisão à fl. 46 majorando a multa diária outrora fixada para R$  20.000,00 ante a recalcitrância da ré em dar cumprimento às determinações judiciais. À fl. 60 requer fornecimento do serviço de "home care", o que foi deferido   fl. 69. Despacho à fl. 74 determinando que a autora apresente três orçamentos que apontem o valor mensal necessário a aquisição do analgésico pretendido que não foi entregue ou autorizado pela ré, em descumprimento à ordem judicial. Foi feita a penhora on line de R$ 1.443,57, valor este apresentado pela autora como sendo necessário à aquisição de parte do material não autorizado pela ré. Informação da autora à fl. 93 no sentido de que o material anestésico foi entregue em 14/06/13. Concedido serviço de home care, não foram entregues todos os materiais necessários. Nova decisão às fls. 98 99 determinando a entrega de todos os itens faltantes necessários ao tratamento de home care, sob pena de nova multa diária de R$ 10.000,00.  Petição à fl. 100 informando o óbito da autora. Deferida habilitação dos herdeiros à fl. 107.  EM CONTESTAÇÃO o réu sustenta que "...negou o aludido medicamento, pois não existe na literatura médica consistente para a utilização na patologia da qual a autora é portadora em 2ª. linha de tratamento, como é o caso em tela, pois o referido tratamento somente contempla pacientes em 1ª. linha de tratamento..." (sic), além de não ser cabível dano moral em discussões que envolvam inadimplemento contratual. PROJETO DE SENTENÇA homologado por juiz togado de procedência parcial para confirmar as decisões anteriores com limitação do provimento ao disposto no artigo 39, da Lei 9099/95 c/c artigo 461, § 6º do CPC e condenar o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 ao espólio de Maria de Fátima a título de danos morais. RECORREU O AUTOR, pugnando pela supressão do trecho que limita o somatório das multas cominatórias ao teto de 40 salários mínimos e majoração do valor arbitrado a título de dano moral. CONTRARRAZÕES OFERTADAS. É O RELATÓRIO. VOTO. Conforme decisão da terceira turma do STJ, o juizado especial é competente para a execução de suas sentenças, independentemente do valor acrescido à condenação: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38.884   AC (2012/0175027 3). RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. 3. A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido".  A recalcitrância da ré em cumprir as determinações do Juízo deve ser levada em consideração para fins de limitação da multa diária que certamente fluiu em diversas ocasiões. Ante a gravidade dos fatos relatados neste feito, a  limitação da multa diária a 40 salários mínimos implicaria em premiação da ré que, a despeito de sucessivas e diversas determinações judiciais, relutou em cumprir o ordenado pelo Juízo.  Levando se em conta que a fluência da multa ocorreu pela recalcitrância da ré em cumprir as determinações judiciais, entendo que a limitação ao equivalente a 40 salários mínimos é irrisória. Tal limitação deve, pois, ser afastada, devendo se computar a fluência da multa diária até o equivalente a R$ 200.000,00 ante a gravidade dos fatos narrados neste feito, mormente em atendimento à razoabilidade. Quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, o vivenciado pela autora, que faleceu no curso da demanda,  certamente merecia compensação no grau máximo permitido em sede de Juizados, sendo patentes a angústia, a dor moral e o sentimento de impotência vivenciados. Assim, o valor arbitrado a título de dano moral deve ser majorado para o equivalente a 40 salários mínimos, o que corresponde a R$ 27.120,00. Provimento do recurso da autora.          PELO EXPOSTO, VOTO PELO CONHECIMENTO e PROVIMENTO   DO RECURSO DA AUTORA PARA MAJORAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL PARA R$ 27.120,00 e PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM RELAÇÃO AS OBRIGAÇOES DE FAZER LIMITANDO AS , CONTUDO, A R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). SEM HONORÁRIOS POR SE TRATAR DE RECURSO COM ÊXITO.       RENATA GUARINO MARTINS  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0021261 66.2012.8.19.0011

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

RENATA GUARINO MARTINS   Julg: 26/11/2013

 

Ementa número 17

QUEIXA CRIME REJEITADA

AUSENCIA DE DOLO

PRAZO PARA RECURSO

INTEMPESTIVIDADE

ESTADO DO RIO DE JANEIRO       PODER JUDICIÁRIO       CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS       PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL                Apelação nº 0008358 53.2013.8.19.0208        Apelante: ROBERTO JOSÉ NUNES DE CARVALHO         Apelado: HEITOR DA SILVA BASÍLIO        Relatora: Drª. Rose Marie Pimentel Martins                 R E L A T Ó R I O                Trata se de recurso interposto pelo querelante ROBERTO JOSÉ NUNES DE CARVALHO contra decisão do Juízo do V Juizado Especial Criminal da Capital   Regional do Méier, que rejeitou a queixa crime oferecida contra o querelado HEITOR DA SILVA BASÍLIO, por não vislumbrar na peça vestibular o dolo necessário à configuração dos delitos de injúria, calúnia e difamação, sendo, portanto, atípica a conduta (fls. 18).        O recorrente em suas razões, às fls. 20/23, requer a reforma da decisão singular para que seja recebida a queixa crime. Sustenta que o histórico de tratamento que o Querelado dispensava ao Querelante deixa claro o intuito consciente e livre de atacar a dignidade e o decoro do Querelante, ora recorrente, estando presente o animus injuriandi vel diffamandi. Aduz, ainda, que sua honra objetiva foi atingida, tendo o Recorrido cometido também o criem de difamação.         Parecer do Ministério Público, em primeiro e segundo grau, manifestando se pelo não conhecimento, ante a notória intempestividade, e, no mérito, pelo não provimento do recurso (fls. 48/50 e fls. 52/55).       ESTADO DO RIO DE JANEIRO       PODER JUDICIÁRIO       CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS       PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL                Apelação nº 0000745 75.2012.8.19.0059        Apelante: ADALTO MARTINS DA SILVA         Apelado: MINISTÉRIO PÚLICO        Relatora: Drª. Rose Marie Pimentel Martins                 VOTO                Impõe se acolher a questão preliminar inerente ao juízo de admissibilidade do recurso, no caso a intempestividade.  Verifica se que o recurso foi interposto no dia 06/08/2013, sendo que a sentença foi publicada em 18/07/2013, ultrapassando flagrantemente o prazo legal.         A referida circunstância temporal encontra se certificada nos autos (fls. 43). De modo que, é de se negar seguimento ao recurso em questão.        Sendo assim, dirijo meu voto no sentido de não conhecer o recurso em razão da sua intempestividade.                 Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2014..                ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS        JUÍZA RELATORA

APELAÇÃO CRIMINAL 0008358 53.2013.8.19.0208

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS   Julg: 29/01/2014

 

Ementa número 18

PROUNI PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS

ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE DE CAMPUS UNIVERSITARIO

RECUSA A MATRICULA

MODALIDADE PRESENCIAL

DANO MORAL

RECURSO nº: 0011522 35.2013   RECORRENTE: RAYZA DANDARA SOUZA RODRIGUES   RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ    VOTO    Na hipótese, autora informa que foi selecionada, através do PROUNI, para cursar licenciatura em Letras   Português/Espanhol na universidade ré, no módulo presencial da unidade Meier. Sustenta que, ao procurar a ré para realizar a matrícula, foi informada que o Campus Meier havia sido desativado, lhe sendo dada a opção de realizar o curso na unidade Nova América, através da modalidade "à distância". Afirma que sua bolsa lhe garantia a realização de curso presencial, o que não está sendo obedecido pela ré. Pretende a sua matrícula em curso presencial na unidade West Shopping, através de tutela antecipada, bem como danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A autora se insurge, requerendo a procedência total dos pedidos. Reforma da sentença. Dos autos, verifica se que a autora foi selecionada para o curso de Letras   Português/Espanhol no campus do Meier, onde as aulas eram ministradas na forma presencial, logo, constata se que a autora foi aprovada para realização de curso no qual os professores encontram se presentes na sala de aula. A ré, por sua vez, não logrou comprovar que a autora tenha firmado contrato onde aceitasse realizar o curso "à distância", não impugnando o pedido da requerente para que a matrícula seja feita na unidade "West Shoppinhg". Assim, entendo verossímeis as alegações da autora, de que tem direito a cursar licenciatura em Letras   Português/Espanhol na modalidade presencial, devendo sua matrícula ser realizada na unidade West Shopping, já que é o local mais próximo de sua residência, onde o curso é oferecido. Danos morais configurados, diante da negativa do réu em matricular a requerida no curso e na modalidade para a qual foi aprovada, mostrando se a quantia de R$ 3.000,00 compatível com a repercussão e natureza do dano. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a: 1) proceder à matrícula da autora na unidade "West Shopping", no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de 50,00; e 2) pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos, corrigida a partir desta data e com juros de mora a partir da citação. Sem ônus sucumbenciais.      Rio de Janeiro, 13 de março de 2014.      SIMONE DE FREITAS MARREIROS  JUÍZA RELATORA     TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL

RECURSO INOMINADO 0011522 35.2013.8.19.0205

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

SIMONE DE FREITAS MARREIROS   Julg: 20/03/2014

 

 

Ementa número 19

RIOPREVIDENCIA

UNIAO ESTAVEL

PENSAO PREVIDENCIARIA

NECESSIDADE DE COMPROVACAO

PROVA DOCUMENTAL

PROVA TESTEMUNHAL

    ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA    Processo no 0367249 67.2012.8.19.0001  Recorrente: Maria da Silva Costa  Recorrido: RIOPREVIDÊNCIA   Relator: Juiz Simone Lopes da Costa        EMENTA: Previdenciário. Concessão de pensão por morte. Sentença de extinção por incompatibilidade com o rito dos juizados especiais fazendários. Necessidade de produção de prova. Error in procedendo. Desnecessidade de produção de prova complexa. Prova testemunhal e documental suficientes para aferir direito alegado pela parte. Conhecimento e provimento do recurso, com anulação da sentença prolatada.              Trata se de ação proposta por Maria da Silva Costa em face do RIOPREVIDENCIA, em que requer a concessão de pensão por morte de seu ex companheiro. Afirma a autora que conviveu em união estável com o ex segurado, Milton Rodrigues de Almeida, desde 1971 e que este veio a falecer em 11.05.2012. Após requerer administrativamente junto ao réu (processo administrativo E 01/00300745/2012) seu pedido foi indeferido pelo réu.                O réu não ofertou contestação.                Sentença (fls. 212/213) julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ao argumento de que há necessidade de dilação probatória não compatível com os Juizados Especiais Fazendários para comprovar a união estável.                Recurso Inominado interposto pela autora no qual pleiteia reforma da sentença para que o recorrido conceda a pensão por morte levando se em conta a idade da recorrente (88 anos), em respeito ao estatuto do idoso e às provas da união estável apresentadas nos autos. Alega que as provas não foram objeto de análise pelo Juizado Fazendário e que o valor da causa não é de competência da Vara de Fazenda Comum.                Contrarrazões de fls. 235/239 pugnando pela manutenção da sentença.                 É o relatório. Passo ao VOTO:                Recorre o autor contra sentença proferida às fls. 212/213, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, haja vista ter entendido a magistrada sentenciante que o feito demandaria dilação probatória incompatível com o rito previsto para os Juizados Especiais Fazendários.                A sentença não se revela compatível com a jurisprudência desta Turma Recursal, haja vista que os procedimentos com pedidos de cunho previdenciário são de alçada dos juizados especiais fazendários, desde a edição do Ato Executivo nº 3447/2013 da Presidência deste Tribunal de Justiça.                Neste ínterim, considerando que se trata a ação com pedido de concessão de pensão por morte, não há que se falar em necessidade de dilação probatória incompatível com o rito previstos para os Juizados Especiais Fazendários, haja vista que necessário tão somente a produção de prova testemunhal e documental para aferir o direito da parte.                Ocorreu, assim, o juízo a quo em error in procedendo, sendo cabível a anulação da sentença proferida, a fim de que possa o feito prosseguir, com a produção das provas cabíveis.                Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para anular a sentença proferida, afastando se a incompatibilidade do rito com os pedidos formulados, e determinar o prosseguimento do feito, com a produção das provas pertinentes.                 Deixo de condenar o recorrido em honorários, haja vista que o mérito ainda não foi julgado.       Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2014.        Simone Lopes da Costa  Juiz de Direito Relator  Processo nº 0367249 67.2012.8.19.0001 1      

RECURSO INOMINADO 0367249 67.2012.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

SIMONE LOPES DA COSTA   Julg: 25/02/2014

 

 

 

 

 

Ementa número 20

FURTO DE BICICLETA

SUPERMERCADO

INVERSAO DO ONUS DA PROVA

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

DANO MATERIAL

DANO MORAL

Recurso inominado nº 0006799 73.2013.8.19.0204  Recorrente: CESAR DA SILVA COSTA  Recorrido: CASAS GUANABARA    Ementa: Direito do consumidor. Furto de bicicleta em estabelecimento comercial. Responsabilidade do fornecedor. Dano moral configurado. Sentença reformada.    V  O  T  O                            Trata se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou ação na qual o Recorrente buscava reparação pelos danos materiais e compensação por danos morais, em virtude do furto de sua bicicleta no interior do estabelecimento comercial da Recorrida.                                                    A sentença recorrida julgou os pedidos improcedentes na forma do art. 269, I do CPC.                                                     Com a devida vênia, a sentença recorrida merece reforma.                                                    Com efeito, analisando os documentos de fls. 09/11, verifica se que as alegações do recorrente são verossímeis, uma vez alega que o deixou sua bicicleta no bicicletário do estabelecimento da Ré no dia 05/01/2013 por volta das 11 horas da manhã, e comprova compra efetuada às 11:14h desse dia, bem como a prestação de queixa em sede policial às 13:16h do mesmo dia, gerando o registro de ocorrência n.º 033 00137/2013, mostrando se uma pessoa diligente.                                                    Atentando se para a vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor, o inciso VIII do art. 6º do CDC prevê como sendo um dos direitos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou a parte for hipossuficiente. Assim, verificando presentes os requisitos, INVERTO O ONUS DA PROVA, vez que nos autos há notícia de que a Recorrida possui sistema de câmeras de segurança, logo, possui melhores condições de produção de prova, podendo eventualmente utilizar se dos vídeos gravados para comprovar, ou que o recorrente não esteve em seu estabelecimento, ou então, que não houve furto algum.                                                    Certo é que o fornecimento da utilização de bicicletário para os consumidores que irão realizar compras no estabelecimento comercial da Recorrida é na verdade uma estratégia de marketing, pois, inegavelmente, gera comodidade ao consumidor, incentivando o a consumir em seu estabelecimento comercial. Entretanto, ao fornecer tal serviço ao consumidor, deve o fornecedor garantir a execução do serviço com segurança, nos moldes do §1º do art. 14 do CDC.                                                    Saliente se que a Ré não emite qualquer comprovante de que o consumidor tenha deixado sua bicicleta no local disponibilizado, impedindo o, assim, de fazer prova nesse sentido.                                                    Ademais, o art. 14 do CDC prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.                                                    Dessa forma, o valor equivalente ao bem furtado deverá ser apurado por arbitramento judicial, nos moldes do art. 475 C do CPC, e tomando se por base os valores atuais de mercado, arbitro o valor do bem furtado  em R$ 700,00 (setecentos reais).                                                    Extrai se dos autos a cristalina falha na prestação de serviço por parte da Recorrida, tendo em vista que não apresentou conduta compatível com a boa fé exigida nas relações consumeristas, deixando de prestar o serviço de forma adequada e eficaz, o que por sua vez, acarretou em transtornos e constrangimento desnecessário ao consumidor, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento e interferindo diretamente no patrimônio do autor, de forma a caracterizar o referido dano imaterial, que no caso é in re ipsa.                                                    Nesse sentido, o TJRJ já se manifestou sobre o tema:  ORDINÁRIA. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FURTO DE BICICLETA EM ESTACIONAMENTO MANTIDO PELO SUPERMERCADO RÉU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. SÚMULA Nº 130, DO C. STJ. INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CORRETAMENTE DETERMINADA. TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR QUE EXCEDEM O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO PELA FRUSTRAÇÃO NAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS QUANTO À GUARDA DE SEU VEÍCULO DE TRANSPORTE. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESSARCIMENTO DOS DANOS PATRIMONIAIS ADSTRITOS AO EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (DES. MAURO DICKSTEIN   Julgamento: 19/07/2013   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL)                                                    Por fim, deve ser salientado que a indenização deve compreender aos valores discutidos nessa ação, atendendo se também na fixação do quantum aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sentido estrito, bem como o caráter punitivo e pedagógico do dano moral, razão pela qual fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como justo.                                                     Igualmente prospera o pedido de danos materiais, consubstanciado no valor da bicicleta, que arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), segundo as regras de experiência ordinária.                                                    Isto posto, VOTO no sentido de conhecer o recurso e DAR PROVIMENTO PARCIAL para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de reparação por dano material, com incidência de correção monetária, desde a data do furto e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação, bem como condenar a recorrida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigido a partir desta data e acrescido de juros desde a citação.                            Rio de Janeiro, 19 de Março de 2014.    VANESSA DE OLIVEIRA CAVALIERI FELIX  Juíza Relatora    Recurso inominado n° 0006799 73.2013.8.19.0204

RECURSO INOMINADO 0006799 73.2013.8.19.0204

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

VANESSA DE OLIVEIRA CAVALIERI FELIX   Julg: 21/03/2014

 

 

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