EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 5/2014
Estadual
Judiciário
20/05/2014
21/05/2014
DJERJ, ADM, n. 169, p. 80.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Jurisprudência das Turmas Recursais
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 5/2014
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência
(DGJUR DIJUR SEPEJ) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV
Ementa número 1
INSTITUICAO BANCARIA
PREVIDENCIA PRIVADA
APLICACAO FINANCEIRA
NAO AUTORIZACAO
REDUCAO DO DANO MORAL
O exame dos autos revela que a sentença condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sendo que inexiste pedido que esteja dentro deste patamar, uma vez que o pedido de indenização por danos morais foi no valor de R$ 3.000,00, nesse passo, configura se o julgamento extra petita, o que afronta o dispositivo do art. 460 do CPC, e induz a declaração de nulidade dessa parte do julgado. Quanto à indenização do dano moral a que o réu foi condenado, entendo que neste aspecto o recurso merece ser parcialmente acolhido para reduzir o valor arbitrado à título de indenização por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano, observando se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar lhe parcial provimento para reduzir o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar da intimação do acordão. Sem honorários sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito.
RECURSO INOMINADO 0014538 82.2013.8.19.0209
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) AYLTON CARDOSO VASCONCELLOS Julg: 10/04/2014
Ementa número 2
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
CONTRATACAO DE SERVICOS
POSSIBILIDADE
INOCORRENCIA
MERO ABORRECIMENTO
Relação de consumo. Contratação de serviços do 1º ano do ensino fundamental pelo autor, em favor de sua filha, junto à parte ré. Instrumento contratual juntado em fl. 11. Alega a parte autora que não foi prestado serviço de recreação na piscina às segundas feiras, como contratado. Ausência de prova da contratação deste serviço, mencionado no contrato como mera possibilidade. Tese defensiva no sentido de que a piscina constituía apenas um dos instrumentos postos à disposição do professor de educação física, mas sem obrigatoriedade de utilização. Tese defensiva que merece acolhimento, mormente se observado o fato de que o serviço contratado se referia ao 1º ano do ensino fundamental, no qual não se inclui utilização de piscina, cabendo frisar que a parte ré não é clube ou escola de natação. Aliás, ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria a parte autora. Afinal, é descabido o pedido de indenização por danos morais, diante do entendimento das Turmas Recursais de que o inadimplemento contratual não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar ofensa a qualquer direito inerente à personalidade do consumidor. Isto posto, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido autoral. Sem ônus sucumbenciais.
RECURSO INOMINADO 0035182 60.2012.8.19.0054
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Julg: 11/04/2014
Ementa número 3
SERVICO DE TELEFONIA
CANCELAMENTO DA LINHA TELEFONICA
AUSENCIA DE COMPROVACAO
DANO MORAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis Segunda Turma Recursal Processo nº 0015181 18.2013.8.19.0087 RECORRENTE: OTÁVIO DA COSTA RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S.A. VOTO EMENTA Narra o Autor que apesar de estar em dia com o pagamento das contas de telefonia, a Ré suspendeu parcialmente o serviço e posteriormente cancelou sua linha fixa, sendo inexitosas as tentativas de restabelecimento. Requer o restabelecimento do serviço de telefonia em sua linha, bem como a compensação por danos morais. Deferida a antecipação de tutela, para determinar a Ré o restabelecimento do serviço em 48 horas, sob pena de multa de R$1.000,00. Em contestação, o Réu suscitou preliminar de incompetência e, no mérito, impugnou o pedido de declaração de inexistência de débito, impugnando a devolução em dobro e refutando a configuração do dano moral. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que as faturas discriminadas pela Ré demonstraram que o Autor originou ligações no período em que afirmou estarem os serviços suspensos. Recurso do Autor, renovando a tese inicial. Contrarrazões da Ré, prestigiando o julgado. Relatados, passo a votar. O recurso da Autora deve ser conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, a sentença deve ser reformada, pois não foram examinadas as alegações e provas coligidas aos autos com acuidade. Com efeito, embora realmente a Ré tenha demonstrado através da fatura discriminada da conta do mês de junho de 2013 (vencida em 06.07.2013 fl. 48) a existência de ligações originadas da linha telefônica em questão nos meses de maio e junho de 2013, desconstituindo a alegação de que a suspensão total do serviço teria ocorrido em 16.05.2013 (fl. 04), os demais documentos que instruíram a contestação corroboram a tese do Autor de que houve bloqueio parcial do serviço. A propósito, o relatório de fl. 37 emitido pelo sistema da Ré demonstra que o bloqueio parcial por falta de pagamento da fatura do mês de março de 2013 foi efetivado as 16:47 horas do dia 11.05.2013. No tocante ao bloqueio total da linha, embora este não tenha ocorrido em 16.05.2013 como afirmado na inicial, a ocorrência de tal fato não foi sequer impugnada pela Ré em contestação. Defesa técnica que não impugna qualquer fato relativo a demanda, aludindo a pedidos sequer formulados na inicial. Descumprimento do disposto no art. 302 do Código de Processo Civil que denota a ausência de controvérsia quanto ao bloqueio total da linha telefônica por alegada inadimplência. Fatura do mês de março de 2013, vencida em 06.04.2013, que apesar de quitada com atraso (02.05.2013) deveria ter sido baixada do sistema da Ré e não justificaria o bloqueio parcial realizado em 11.05.2013. Decisão liminar que apesar de não revogada expressamente na sentença, deve ter seus efeitos repristinados. Suspensão injustificada do serviço de telefonia fixa que configura lesão extrapatrimonial. Compensação que se arbitra em R$2.000,00, observando a repercussão dos fatos e a extensão do dano (art. 944 do Código Civil). Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR: a) PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, tornando definitiva a decisão liminar de fl. 21; b) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais e CONDENAR o Réu a pagar R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo índice adotado pela CGJ/RJ desde a sessão de julgamento e com juros moratórios legais de 1% ao mês contados desde a citação. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2014. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Relator Processo nº 0015181 18.2013.8.19.0087 Página 1 de 2
RECURSO INOMINADO 0015181 18.2013.8.19.0087
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Julg: 19/03/2014
Ementa número 4
FUNDO DE SAUDE
CUMPRIMENTO DE OBRIGACAO DE FAZER
AUSENCIA DE COMPROVACAO
CONVERSAO DA OBRIGACAO DE FAZER EM PERDAS E DANOS
TERCEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO: 0001296 61.2010.8.19.0209 RECORRENTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO RECORRIDO: REDE BC LTDA ME (BICHO CARPINTEIRO) VOTO Trata se de recurso em que o réu pleiteia a reforma da sentença alegando que a multa imposta é indevida. Alega cumprimento integral da obrigação de fazer. Informa que comprova o cumprimento através de telas do sistema são referentes a utilização do plano por parte da autora. O exame dos autos evidencia que o recorrente, de fato, não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de fls. 233/237, que tornou definitiva a tutela antecipada deferida. Vale ressaltar que, além de unilateralmente produzidas, as telas em questão retratam atendimentos que, no ano de 2013, não ultrapassam o mês de março. Imperioso se reconhecer que a multa não atingiu seu fim, transformando se em verdadeira fonte de renda, criando gritante desproporção entre as perdas decorrentes do descumprimento da ré e o valor da multa. Necessária a intervenção do Judiciário para fazer cessar o desequilíbrio que adveio da própria condenação. Para fixação do valor da conversão, contudo, deve ser considerado que o autor também não comprova quitação das prestações mensais devidas, ou qualquer esforço, ainda que por petição nos autos, em obter via para pagamento dos valores correspondentes ao serviço que pretende obter. Conheço e dou parcial provimento ao recurso e CONVERTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nada mais havendo a executar. Rio de Janeiro, 12 dezembro de 2013. Isabela Lobão dos Santos Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0001296 61.2010.8.19.0209
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ISABELA LOBAO DOS SANTOS Julg: 13/02/2014
Ementa número 5
AUDIENCIA DE CONCILIACAO E JULGAMENTO
CITACAO
PRAZO
APLICACAO SUBSIDIARIA
CODIGO DE PROCESSO CIVIL
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL RECURSO nº: 0060569 08.2013.8.19.0001 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: CLEIDE MARTINS SILVA VOTO Relação de consumo. Alegação do recorrente de que a citação se deu em 19/03/2013 (fl. 19v) para audiência designada para o dia 26/03/2013. Citação para audiência de conciliação, instrução e julgamento sem observância do art. 277 do CPC. Nulidade. Ausência de citação com antecedência mínima de dez dias para o ato. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis aplicam se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil. Citação que deve ocorrer com antecedência mínima de dez dias da data da audiência, a que se obriga o réu a comparecer, sob pena de revelia (art. 277 e § 2º do CPC). Recurso que se dá provimento. Diante do exposto, VOTO no sentido de que seja conhecido e provido o recurso para ANULAR a sentença de fls.32/33, determinando o prosseguimento do feito com a designação de nova data para realização de audiência de conciliação instrução e julgamento. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2014 MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL
RECURSO INOMINADO 0060569 08.2013.8.19.0001
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Julg: 21/03/2014
Ementa número 6
LOCACAO DE IMOVEL
VISTORIA
NAO REALIZACAO
DANO MATERIAL
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS II TURMA RECURSAL Autos nº 0093223 79.2012.8.19.0002 Recorrente: Maria das Graças Santos Figueiredo Recorrido(a): Evaldo Rodrigues Jorge Gledson Fernandes Vieira VOTO Locação de imóvel Termino de contrato. Devolução das chaves Vistoria não realizada Dano material. Alega o autor que a parte recorrida não se submeteu à vistoria do imóvel na entrega das chaves e ainda o deixou com diversas avarias e sem pintura. A cláusula 4.1 e 4.2 de fl. 06 do contrato de locação estabelece a necessidade de vistoria na entrega das chaves e a obrigação do locatário de manter e conservar o imóvel entregando o no estado em que recebeu. O recibo de recebimento das chaves de fl. 37 estabelece que a vistoria será feita posteriormente a ocasião em que se dará a rescisão. Fotos e recibos de fls.10/18 comprovam o dano material. Dano material configurado. Sentença que merece reforma. Provimento parcial do recurso do autor para condenar o réu ao pagamento do valor de R$1.536,70, a título de dano material. Recurso que merece ser acolhido. FACE AO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR A PARTE RÉ EM DANO MATERIAL NO VALOR DE R$1.536,70, ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. SÊM ÔNUS SUCUMBENCIAIS POR SE TRATAR DE RECURSO COM ÊXITO. FICA AINDA INTIMADO O SUCUMBENTE A PAGAR O VALOR DA CONDENAÇÃO NO PRAZO DE QUINZE DIAS A PARTIR DO ACÓRDÃO INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475 "J" DO CPC COM REDAÇÃO DA LEI 11232 DE 22/12/2005 E NOS TERMOS DO COMUNICADO N. 6 DO VIII ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS E TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Rio de Janeiro, 10 de março de 2014. Marcia Maciel Quaresma Juíza Relatora 2
RECURSO INOMINADO 0093223 79.2012.8.19.0002
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MARCIA MACIEL QUARESMA Julg: 28/03/2014
Ementa número 7
PROTESTO DE CHEQUE
TITULO PRESCRITO
TITULO ENDOSSADO
FATO DE TERCEIRO
DANO MORAL
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 1ª Turma Recursal Cível Processo nº: 206140 10.2013.8.19.0001 27ºJuizado Especial Cível da Comarca da Capital Recorrente: Via Varejo S/A Recorrido: Ailton Angelo Rodrigues R e l a t ó r i o Trata se de recurso inominado contra sentença a quo julgou procedente em parte o pedido, na forma do art 269,I CPC, para declarar prescrito o título 2904466506, para condenar as rés, solidariamente, a procederem ao cancelamento do protesto do referido título, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais Segundo narra, o autor se insurge contra as rés VIA VAREJO e AUCAD ADMINISTRAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS, considerando que a 2ª ré requereu protesto de título emitido em 03/12/1996, em favor da 1ª ré. Aduz que o protesto foi efetuado no cartório do 3º TABELIONATO DE PROTESTOS DE TÍTULOS DO RIO DE JANEIRO. À fl 20, indeferimento do pedido liminar. Desta forma, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do protesto, objeto da lide, bem como a sua baixa, a declaração de prescrição do título, no valor de R$ 1.519,00, bem como indenização por danos morais em quantia fixada pelo juízo. Na contestação, as rés alegam preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a 1ª ré aduz impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência de verossimilhança das alegações autorais, de falha na prestação do serviço, de ato ilícito capaz de gerar reparação de danos. NO mérito, a 2ª ré aduz ausência de ato ilícito e requer a improcedência dos pedidos. Recurso inominado da 1ª ré, reforçando os argumentos da contestação, requerendo a reforma da sentença com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões do autor, requerendo seja negado provimento ao recurso inominado. É o relatório Ementa Direito do Consumidor Aponte restritivo Cheque prescrito Dívida prescrita Título endossado translativamente Ausência de concurso Fato exclusivo de terceiro Conhecimento do recurso e provimento. Voto do Relator Presentes as condições e pressupostos recursais, voto pelo conhecimento do recurso. Em juízo de mérito, o mesmo norte não pode ser seguido. Ouso discordar do preclaro sentenciante. A questão se resolve pela análise da causalidade adequada para cada conduta de cada ré. O título, isso é inegável, encontrava sua força cambial prescrita, como o direito material, e, foi apontado pela segunda ré. A teoria adota em responsabilidade civil é a da causalidade adequada, diferentemente da equivalência dos antecedentes. Por essa a recorrente responderia, entretanto, por aquela não, eis que a causa adequada a causar o dano foi o aponte indevido, não o endosso do título. A despeito desse fato, a jurisprudência superior já pacificou tal entendimento, na forma da súmula 475 do STJ. Veja se: "...Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas..." Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, e, no mérito pelo seu provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos em face da recorrente, mantida a sentença no mais. Deixo de condenar ao pagamento dos ônus sucumbênciais, na forma do art. 55 da lei 9099/95. É como voto. Marcello Rubioli Juiz de Direito
RECURSO INOMINADO 0206140 10.2013.8.19.0001
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MARCELLO RUBIOLI Julg: 14/01/2014
Ementa número 8
SITE DE COMPRA COLETIVA
AUTO ESCOLA
EXAME DE DIRECAO DE VEICULOS
NAO REALIZACAO
PERDA DE UMA CHANCE
DANO MORAL
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2ª Turma Recursal Cível Recurso Inominado n.º 0272535 81.2013.8.19.0001 Recorrente: Débora Patrícia Freire Ferreira Recorrido: Groupon Serviços Digitais Ltda. Sessão: 24 de fevereiro de 2014. VOTO A recorrente, utilizando se do site eletrônico de intermediação da recorrida, mediante o pagamento da importância de R$ 450,00, contratou serviço de autoescola, logrando aprovação na prova teórica do DETRAN/RJ, mas não na prova de direção, porque a unidade de ensino jamais lhe disponibilizou vaga para que ela pudesse realizar o número mínimo de aulas práticas exigidas pela autarquia de trânsito. Sentença de parcial procedência, condenando a recorrida a devolver a quantia paga pela autora e indeferindo a pretensão a danos morais. Recurso da demandante, pretendendo o reconhecimento dos danos imateriais. Ao se associar aos prestadores de serviço e fornecedores de produtos que usam os mecanismos de seu sítio eletrônico, a recorrida atrai para si as consequências dos artigos 7º, 18, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos atos praticados pelos parceiros empresariais que elege, ainda mais porque não figura como simples anunciante, mas como intermediadora, remunerada, da contratação de venda de produtos e prestação de serviços. Resta óbvio que a recorrente foi frustrada em suas justas expectativas de consumidora, eis que não pôde sequer realizar a prova prática de direção, havendo a perda de uma chance, quadro fático este que lhe trouxe sensação de impotência e angústia, atingindo suas esferas de privacidade e intimidade, bens jurídicos tutelados pelo inciso X do artigo 5º da Constituição da República, cuja violação acarreta danos morais. A fixação dos danos morais, por seu turno, ser proporcional ao agravo. Não pode se dar excessivamente, enriquecendo sem causa o ofendido, nem de modo irrisório, estimulando o ofensor a reincidir da conduta. Inteligência do artigo 5º, V, da Carta Política. Com isto em mente, arbitrarei os danos morais no montante que adiante será dado a conhecer. Pelo exposto, voto no sentido de que seja conhecido e provido o recurso, reformando se a sentença, para condenar a recorrida a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia a ser monetariamente corrigida a contar da publicação do acórdão e acrescida de juros legais desde a citação; no mais, fica mantida a sentença. Sem ônus ante o provimento do recurso. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2014. Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0272535 81.2013.8.19.0001
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Julg: 12/03/2014
Ementa número 9
CONTA CORRENTE BANCARIA
COBRANCA DE TARIFA
AUSENCIA DE COMPROVACAO
APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE
DANO MORAL
Autos nº 0129087 20.2013.8.19.0001 Recorrente : CELIA SUELU PATUSCO. Recorrido : BANCO DO BRASIL S/A. Fato: Consumidor propõe ação narrando que no ano de 2009 foi aberta conta corrente com o fim único de recebimento de precatória da empresa a qual trabalhava, tendo sido informada que não geraria cobrança de tarifas. Tempos depois a Autora retirou o dinheiro deixando apenas o suficiente para pagamento do imposto de renda. Ocorre que, em 31/03/2013 passou a receber cartas de cobrança do SPC e SERASA. Ao solicitar os demonstrativos foi informada que deveria pagar R$1,50 por folha. Pedido: tutela antecipada para exclusão do nome e CPF da Autora dos órgãos restritivos; declaração da extinção do débito; condenação em danos morais no valor de R$20.000,00. Prova: carta fls. 16; notificação fls. 17; carta do SPC fls. 18; carta do SERASA fls. 19; SPC BRASIL fls. 24/25; consulta cadastral fls. 29. Tutela deferida fls. 30 Contestação (oral): não comprovação do encerramento da conta; isenção de tarifas somente para contas salário; negativação devida. Sentença: julgou improcedente o pedido. . Recurso do Autor: reforma integral da sentença para julgar procedente os pedidos da inicial. É o relatório. Passo a votar. A r. sentença julgou improcedente o pedido, por falta de comprovação da isenção do pagamento e, por ser crível que a incidência de tarifas tenha gerado tal débito. Data vênia, em que pese a ausência de comprovação da isenção por parte da Recorrente, não cumpriu a Ré o art. 333, CPC, não trazendo os autos documento que desconstituísse os direitos autorais. Também, não se pode simplesmente achar crível a evolução de uma dívida sem a sua devida comprovação. Por maior razão que tivesse o Réu, o mesmo teria que ter comprovado a dívida que o levou a inscrever o nome da Autora no rol dos maus pagadores. O magistrado em seu julgamento tem que trabalhar com provas quando não se trata de matéria apenas de fato. Assim, diante da impossibilidade de julgar levando se em conta apenas o "achismo", não outra alternativa que não seja a exata certeza de que a conduta da Ré gerou dano à parte Autora que teve seu nome inscrito nos órgãos restritivos de crédito. Quanto à fixação do quantum indenizatório, algumas considerações se fazem necessárias. Não se pode perder de perspectiva que, na fixação do dano moral, o magistrado deve observar o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro, ou seja, é preciso que a indenização seja suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais, uma vez que qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, a ensejar novo dano. Verifica se, portanto, que, fixação do quantum debeatur, o Juiz deve fazer uso do bom senso e da prudência, observando, sempre, o princípio da razoabilidade. Neste sentido, vem se pronunciando a mais abalizada doutrina, capitaneada pelo eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, que faz constar, em sua magna obra "Programa de Responsabilidade Civil", a seguinte lição: "(...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (...) (Malheiros Editores 4ª edição pg. 108). A fixação de indenização a título de dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais) representa, no caso, valor moderado e adequado a compensação, indireta, do dano sofrido, bem assim, a punição necessária ao seu causador. Isto posto, voto no sentido de conhecer o recurso e dar lhe provimento para fixar o dano moral no patamar de R$8000,00, com correção monetária a partir da publicação deste e juros de 1% a partir da citação. Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2014. PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Relator ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Primeira Turma Recursal Cível
RECURSO INOMINADO 0129087 50.2013.8.19.0001
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Julg: 21/01/2014
Ementa número 10
PASSAGEM AEREA
RECUSA DE TROCA
FALTA DE INFORMACAO ADEQUADA
RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA
DANO MORAL
VOTO Negativa de troca de passagem aérea. Consumidora que não foi devidamente informada no momento da compra de que a passagem adquirida tinha restrições quanto ao reembolso ou troca. Negativa de troca indevida. Responsabilidade da emissora do bilhete e da companhia aérea solidária. Acordo parcial com a empresa emissora do bilhete. Danos materiais comprovados, decorrentes das despesas com emissão de outra passagem. Diferença pendente a ser restituída de R$ 1.000,00. Danos morais presentes, decorrentes da angústia vivenciada pela autora em decorrência da negativa das rés em dar solução ao problema, e com a aproximação da data da viagem. Indenização a ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), com o que atinge os objetivos reparatório, punitivo e pedagógico visados pela verba. Sentença que se reforma para julgar procedente em parte o pedido em relação a segunda ré recorrida. Vistos, etc. Pelas razões expendidas na ementa supra, VOTO no sentido de ser conhecido o recurso para, no mérito, dar lhe provimento e reformar a sentença, para ( a ) condenar a segunda ré a restituir à autora R$ 1.000,00 (mil reais), importância esta a ser corrigida monetariamente a contar da data da compra, e acrescida de juros legais a contar da citação, e ( b ) condenar a segunda ré a pagar à autora R$ 3.000,00 (três mil reais), importância esta a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a contar da intimação desta sentença via DOE. Sem condenação em custas ou honorários eis que acolhido o recurso. Rio de Janeiro, 29 de março de 2014 PAULO MELLO FEIJÓ Juiz de Direito Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL Processo nº 0308033 78.2012.8.19.0001 Recorrente: Luciana Bruno Recorrido: Alitalia Compagnia Aerea Italiana S.A. Fls. 1 / 1
RECURSO INOMINADO 0308033 78.2012.8.19.0001
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) PAULO MELLO FEIJO Julg: 24/03/2014
Ementa número 11
SEGURO SAUDE
CIRURGIA DE EMERGENCIA
RISCO DE VIDA
LEI N. 9656, DE 1998
DANO MORAL
PRIMEIRA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROC. 13742 59 RECORRENTE: GYANNE MARTINS DA SILVA SCHUINDT RECORRIDOS (A): UNIMED RIO e QUALICORP ADMINSTRADORA DE BENEFÍCIOS VOTO Autora alega que é usuária do plano de saúde comercializado pelas rés e que estaria internada desde o dia 10 de agosto de 2012 para realização de cirurgia de emergência de vesícula, mas o procedimento não foi autorizado. Pedidos: medida antecipatória para que as rés sejam compelidas a autorizar a realização da cirurgia e compensação por danos morais. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA À FL 31, determinando a autorização para a realização da cirurgia , em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. CONTESTAÇÕES FLS. 110/138 e 141/157, com preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré; no mérito, sustentam necessidade do cumprimento do prazo de carência. Inexistência de danos morais. Pela improcedência. SENTENÇA fls. 248/249 julgou improcedente o pedido, revogando a decisão que antecipou os efeitos da tutela. RECURSO DA AUTORA ÀS FLS 250/253 tempestivo e com JG pugna pela reforma da sentença para que a pretensão autoral seja totalmente acolhida, ressaltando que a carência deve ser afastada diante da urgência do procedimento cirúrgico.. CONTRARRAZÕES ÀS FLS 262/285 e 286/299, prestigiando o julgado. É O RELATÓRIO. VOTO. Relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). As rés são fornecedoras de produtos e serviços, havendo o perfeito enquadramento nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90. Sentença que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de demonstração de urgência, sendo necessário o esgotamento do prazo de carência. Sentença que, com todas as venias, merece a reforma. Diagnóstico de colicistite aguda fls. 76, estando a paciente com dor abdominal e náusea. Colicistite que, segundo informação obtida pelo Wikipédia, constitui inflamação da vesícula, sendo emergência médica que, se não tratada, pode complicar levando o paciente à morte. Desnecessário, portanto, o cumprimento do prazo de carência, pelo que configuradas circunstâncias que evidenciam o iminente risco à vida da paciente. Configuração de estado de emergência. Inteligência do art. 35, c, da Lei 9656/98 que prevê a obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência. Sentimentos de angústia e impotência vivenciados. A situação ora apresentada extrapolou o mero aborrecimento. Fixação de verba compensatória que se impõe levando se em conta a razoabilidade e o poderio econômico da ré, não se podendo esquecer, ainda, do viés educativo do dano moral. Condenação que deverá ser suportada pela primeira ré, responsável direta pelas autorizações requeridas pela autora. Provimento do recurso da autora. PELO EXPOSTO, VOTO PELO CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA PARA: 1) TORNAR DEFINITIVA A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA; 2) CONDENAR A PRIMEIRA RÉ A PAGAR R$ 8.000,00, a título de dano moral, acrescidos de correção monetária e dos juros de 1% ao mês a partir da publicação do acórdão. SEM HONORÁRIOS POR SE TRATAR DE RECURSO COM ÊXITO. RENATA GUARINO MARTINS Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0013742 59.2012.8.19.0037
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) RENATA GUARINO MARTINS Julg: 12/11/2013
Ementa número 12
EXECUCAO
BENS PENHORADOS
NAO LOCALIZACAO
PENHORA PORTAS A DENTRO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso inominado nº 0012345 36.2009.8.19.0209 Recorrente: VALDIR ANDRADE SANTOS Recorrido: ESPAÇO ALTERNATIVO MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA Ementa: Execução. Ausência de indicação/localização de bens penhoráveis. Extinção. Sentença reformada. V O T O Trata se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinta a execução do montante indenizatório, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis. Merece reforma a sentença recorrida. Há que se ressaltar que, o exequente requereu a penhora portas à dentro, além da expedição de ofício ao DETRAN para verificar a existência de veículos em nome da empresa executada, contudo teve seu pedido indeferido. Com efeito, a extinção do processo com fulcro no art. 51, § 1º da Lei 9099/95 pressupõe a ausência da parte a audiência, o que não se enquadra na presente hipótese. Devo ressaltar que não houve desídia do exequente na busca de bens penhoráveis ou o esgotamento dos meios para localização de bens passiveis de constrição judicial. Isto posto, voto no sentido de conhecer o recurso e dar lhe provimento para anular a sentença, a fim de que seja procedida a penhora na forma requerida pela exeqüente às fls. 191, ou através do sistema do sistema Renajud, ou mesmo "portas à dentro". Rio de Janeiro, 17 de março de 2014. VANESSA DE OLIVEIRA CAVALIERI FELIX Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0012345 36.2009.8.19.0209
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) VANESSA DE OLIVEIRA CAVALIERI FELIX Julg: 08/04/2014
Ementa número 13
CONTRATO DE EMPRESTIMO
SEGURO PRESTAMISTA
RELACAO DE CONSUMO
VENDA CASADA
NAO CONFIGURACAO
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Sessão do Dia 20/03/2014 PROCESSO: 0305367 70.2013.8.19.0001 RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL RECORRIDO: ANDRE LUIZ DA SILVA VOTO Alega o autor que realizou empréstimo junto ao Banco do Brasil, todavia, houve contratação de forma de venda casada de um contrato de seguro no valor de R$177,95, pois era requisito para contratação do empréstimo. Pede restituição do valor de seguro pelo autor em dobro, na quantia de R$355,90; condenação do réu ao cancelamento do seguro feito em venda casada, abstenção de cobrança à parte autora o valor referente ao seguro; indenização por danos morais. CONTESTAÇÃO 1º Réu (BANCO DO BRASIL S/A): O réu alega preliminar de ilegitimidade passiva, pois o erro foi da empresa Companhia de Seguros Aliança do Brasil. No mérito alega que não foi comprovado que a negociação ocorreu de forma viciada. Defende a ausência de dano moral. Pede a improcedência dos pedidos autorais. CONTESTAÇÃO 2º Réu (COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL): O réu alega a inexistência de ato ilícito pois o seguro encontra se cancelado. Defende a inexistência de venda casada, que o autor tinha ciência da contratação e que a contratação não está condicionada a contratação de seguros. Impugna os pedidos e pede a improcedência dos pedidos autorais. SENTENÇA julgando procedentes os pedidos, para: a) condenar as rés a pagarem solidariamente em favor da parte autora a titulo de danos morais a importância de R$ 1.000,00; b) condenar as rés a pagarem solidariamente em favor da parte autora a titulo de danos materiais a importância de R$ 177,95. Recurso interposto exclusivamente pelo segundo réu, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Sentença que merece reforma. Seguro sobre operação financeira. Sua contratação é de natureza simultânea a contratação do empréstimo. Lícita a cobrança, uma vez que prestadas as devidas informações no que tange ao denominado seguro "prestamista" (Seguro de Proteção Financeira). Inexiste ilicitude. Voto no sentido de conhecer do recurso do segundo réu, dando lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Sem ônus sucumbenciais. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO JUIZ RELATOR
RECURSO INOMINADO 0305367 70.2013.8.19.0001
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Julg: 31/03/2014
Ementa número 14
SERVIDOR PUBLICO
FERIAS NAO GOZADAS
TRANSFORMACAO EM PECUNIA INDENIZATORIA
PROCEDENCIA DO PEDIDO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Processo no 0179051 12.2013.8.19.0001 VOTO Trata se de ação em que se postula o pagamento de valor indenizatório a título de licenças prêmio não gozadas relativas aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, em valores atuais. Sentença julgando procedente o pedido, condenando o réu a indenizar o autor no valor equivalente a 03(três) períodos, de férias, ou seja, 2009, 2010, e 2011, com base nos vencimentos brutos atuais,sem descontos fiscais ou previdenciários, excluindo as parcelas de caráter eventual, observando se o prazo máximo de 60(sessenta) dias e julgando extinto com relação o processo em relação ao exercício de 2012 com fundamento no artigo 267 inciso VI do CPC. Recorreu o Réu, postulando a reforma da sentença, julgando improcedente a pretensão do Autor. É o Relatório, passo ao V O T O: E M E N T A: Servidor público. Férias não gozadas a critério da Administração. Pedido de indenização. Ajuizamento de várias ações. Fracionamento de valor. Possibilidade. Diversidade de atos ilícitos praticados pela Administração, permitindo o ajuizamento de tantas demandas quantos forem os meses de férias cujo gozo fora negado. Diversidade das causas de pedir remotas. Ausência de conexão, inexistindo necessidade de julgamento conjunto dos feitos. Se o servidor fez prova de que não usufruiu férias, impõe se o pagamento da indenização sob pena de enriquecimento ilícito. Art. 7º, XVII, c/c Art. 39, §3º, da CRFB. Prescrição quinquenal que tem por termo inicial o fim do vínculo com a Administração. Base de cálculo da indenização. Valor bruto dos rendimentos excluídas as verbas eventuais. Prazo para pagamento. Submissão ao prazo estabelecido no art. 13, §3º, da Lei nº 12.153/2009 diante do valor da condenação. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Muito embora a Turma Recursal da Fazenda Pública anteriormente adotasse o entendimento segundo o qual não seria possível ao Autor desmembrar seus pedidos em tantas ações quantas fossem necessárias para adequá las ao limite de 60 salários mínimos estabelecido como de competência dos Juizados Especiais Fazendários, tal entendimento há tempos restou alterado, tendo sido pacificado o entendimento segundo o qual perfeitamente possível o desmembramento, resultando inclusive na adoção do enunciado nº 5 da Turma Recursal Fazendária, in verbis: "Considerando a diversidade de causas de pedir remotas, possível o fracionamento de ações tendo por objeto indenização por férias não gozadas." Isto porque, embora haja coincidência das causas de pedir próximas (fundamentos jurídicos da pretensão) as causas de pedir remotas (fatos) se mostram distintas, na medida em que a Administração, ano após ano, vem supostamente praticando ilicitude ao não permitir o efetivo gozo de férias por parte do servidor. Assim, indubitável que cada mês de férias cujo gozo não foi permitido ao Autor constitui causa de pedir diversa dos demais períodos, permitindo ao mesmo o exercício de seu direito de ação, seja de forma singular postulando a devida indenização para cada um dos mesmos ou por meio de cumulação dos pedidos em uma única ação. Registre se, ainda, que assim inexiste risco de decisões contraditórias entre si, não justificando sequer a reunião das demandas ajuizadas pelo Autor em que postula indenização por diferentes meses de férias cuja fruição não teria sido deferida ao mesmo. Também não há que se falar em violação à regra do precatório, eis que, como já dito, tratando se de diferentes ilicitudes, a pretensão autoral não decorre de uma origem comum, não havendo qualquer impedimento ao desmembramento de seus pedidos em tantas demandas quanto reputar conveniente para a satisfação de sua pretensão. Nesta esteira, vê se não ser possível restringir o direito do Autor postular a reparação indenizatória pela não fruição de seus períodos de férias limitando se seus pedidos ao valor de 60 salários mínimos, considerando a totalidade das demandas pelo mesmo ajuizadas. Entendo, em consequência, ser o Juízo competente para o julgamento da demanda, bem como ausente qualquer nulidade ante o julgamento em separado das demandas ajuizadas pelo Autor, pelo que manifesta a nulidade da sentença. No mérito, a Administração Pública está regida pelo princípio da legalidade (Art. 37 da CRFB), segundo a qual a atuação do Administrador está limitada aquilo que a lei permite. Nesse sentido, quanto ao pagamento de remuneração a servidores públicos, incluindo se vencimentos e vantagens, impõe se a observância ao disposto nos Arts. 169, II, e, 37, X, ambos da CRFB, que determinam a existência de lei que estabeleça a remuneração do servidor. Neste diapasão, o Estatuto dos Policias Civis é o Decreto nº. 3.044/1980 e no que se refere às férias (Arts. 38 e 39) está em conformidade com a CRFB. Já em relação à CERJ, o STF, na ADIN 227 9, declarou a inconstitucionalidade de parte do inciso XVII do Art. 77, exatamente no tocante à possibilidade de transformar período de férias não gozadas em indenização, retirando a eficácia dessa disposição. Logo sem produzir efeitos válidos, não há fundamento legal para a pretensão do Recorrido de transformação em pecúnia dos períodos de férias não usufruídos pelo servidor. Ocorre que a pretensão deduzida não se funda no mencionado dispositivo, mas na indenização decorrente do corolário fundamental de Direito, segundo o qual é vedado o enriquecimento sem causa. Neste contexto, se a lei assegura ao servidor o gozo remunerado de férias, o seu impedimento pela Administração a bem do serviço público deve ser indenizado, sob pena de locupletamento sem causa. O comando constitucional e legal que veda a acumulação de férias por mais de dois períodos não pode fundamentar o enriquecimento sem causa por parte da Administração, ou seja, apesar de ser vedada a acumulação, acaso esta ocorra por fato da Administração, é direito do servidor exigir o pagamento de indenização pelo trabalho desenvolvido. Esse é o entendimento do TJRJ: "ADMINISTRATIVO. Servidor público. Férias não gozadas a critério da administração. Prova. Pecúnia indenizatória. 1 Pretensão a verba indenizatória em decorrência de férias não gozadas. Se a servidora fez prova de que não usufruiu férias por vontade da administração pública (art. 333 I do CPC), impõe se o pagamento da indenização, sob pena de enriquecimento ilícito. Direito amparado no art. 7º inciso XVII c/c art. 39 § 3º da Constituição da República. Precedentes da Câmara.2 Sentença mantida em reexame necessário. Apelação com seguimento negado pela relatora, na forma do art. 557 do CPC." (TJRJ 0187050 55.2009.8.19.0001 APELACAO 1ª Ementa, DES. ZELIA MARIA MACHADO Julgamento: 31/03/2011 QUINTA CAMARA CIVEL) "APELAÇÃO CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA INSPETOR DE POLÍCIA FÉRIAS NÃO GOZADAS E NÃO REMUNERADAS AUSÊNCIA DE LEGISLAÇAO PREVENDO INDENIZAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIMIR O ALUDIDO DIREITO QUANDO NÃO GOZADAS AS FÉRIAS UTILIZAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO DURANTE AS FÉRIAS PRÁTICA QUE IMPLICA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO (CPC, 557, CAPUT). (TJRJ 0142690 69.2008.8.19.0001 APELACAO 1ª Ementa, DES. MARIO GUIMARAES NETO Julgamento: 29/03/2011 DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL) "DIREITO ADMINISTRATIVO POLICIAL CIVIL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 Apelado que objetiva indenização por férias não gozadas, por necessidade do serviço, referentes aos exercícios de 2003 a 2008. 2 A hipótese em questão visa indenizar o servidor, tendo em vista a indisponibilidade de direito constitucionalmente assegurado, não sendo o caso anteriormente previsto no artigo 77 da C.E., já que a conveniência não foi do servidor. Precedentes deste Tribunal e do STJ.3 A utilização da força de trabalho no período de férias sem a devida remuneração redundaria em enriquecimento ilícito do Estado.4 Desprovimento do recurso." (TJRJ 0280557 70.2009.8.19.0001 APELACAO 1ª Ementa, DES. JACQUELINE MONTENEGRO Julgamento: 01/02/2011 DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL) Importante destacar que o STF, também, fixou jurisprudência no sentido de que "o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. [Súmula n. 279 do STF]. Precedentes." (RE 588.937 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4 11 08, DJE de 28 11 08). Destaque se que os feitos com idêntico objeto vem merecendo confirmação inclusive do STF: "Trata se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que entendeu ser devido o pagamento de indenização referente ao período de férias não gozadas por servidor público estatutário, em razão da vedação do enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. No RE, fundado no art. 102, III, "a", da Constituição, alegou se, em suma, violação aos arts. 37, caput, X, e § 6º, e 61, § 1º, II a, da Carta. O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido encontra se em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que o servidor público faz jus à indenização por férias não gozadas, tendo em vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública e a vedação ao enriquecimento sem causa desta." (RE COM AGRAVO 710.075/RJ ORIGEM: PROC. 02876467620118190001 TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS 19/09/2012) No mesmo sentido o STJ: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. ACUMULADAS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS. DIREITO PRETENDIDO COM SEDE CONSTITUCIONAL. FRUIÇÃO OU INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito pela fruição do direito de férias acumuladas por servidor público estadual. O Tribunal considerou que inexistia comprovação de que a acumulação de períodos não fruídos ocorreu em razão do excesso de serviço. 2. Não há falar em sucedâneo de ação de cobrança, porquanto o que se pretende é o direito a férias acumuladas, se estas serão convertidas em pecúnia, tal é meramente a consequência lógica da outorga do direito pretendido. Precedente: MS 14681/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 6.10.2010, DJe 23.11.2010. 3. O direito postulado encontra se comprovado, porquanto há parecer jurídico que consigna as férias acumuladas, bem como informa que estas não foram fruídas em razão do excesso de serviço (fls. 18 21). 4. O direito a férias encontra sede constitucional no art. 7º, XVII, da Carta Magna, e não pode ser negado ao servidor, por força do art. 39, § 3º; não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser fruído ou indenizado, em consonância com a jurisprudência do STF, já que vedado o enriquecimento ilícito: AgRg no RE 537.090, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe em 19.4.2011, Ement vol 2.506 01, p. 88.; e AgRg no AI 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, publicado no DJe em 18.12.2009, Ement vol 2387 16, p. 3.108, RT v. 99, n. 894, 2010, p. 132 134, LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 147 151. Recurso ordinário provido." (RMS 36.829/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012) Esta Turma Recursal também já firmou entendimento neste sentido, conforme se pode dentre outros do processo nº 0046251 88.2011.8.19.0001. Também não tem pertinência o argumento de que tal direito somente seria devido após a passagem do servidor para a inatividade, a uma porque poderia este termo nem chegar a se estabelecer e, a duas, porque a própria legislação dos servidores públicos estaduais impede a cumulação de mais de dois períodos de férias, conforme se extrai do artigo 91 do Decreto nº. 2479/1979, a três, porque se tratando de servidor público voltada para segurança pública a prática indica que é realmente rara a possibilidade de gozo de dois períodos de férias no mesmo ano. Por este mesmo motivo, não há de se exigir do servidor a comprovação da negativa do gozo das férias, pois o descumprimento da lei pela Administração cria uma presunção em favor do servidor. Vale destacar que a tese defensiva confunde o nascimento do direito, o qual se dá com o somatório de três elementos fundamentais, objeto decorrente da previsão legal, a relação jurídica e o sujeito; com a pretensão. Esclarece o Professor Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, pág. 27, Forense, 10 ed.): "Não nos parece, porém, que a ação seja um elemento essencial integrante do conceito abstrato do direito subjetivo. É certo que a coercibilidade, ou faculdade de mobilizar a força estatal para a efetivação do direito, é indispensável à sua existência. Mas a ação não se integra na etiologia do poder de vontade do sujeito aparecendo como elemento externo, alheio, pois, à estrutura do direito subjetivo. (...) O direito subjetivo pode nascer, viver e extinguir se sem que a sua negação proporcione ao titular a invocação da coercibilidade." Chiovenda, em seu célebre trabalho de classificação da natureza dos direitos, logrou discernir o surgimento do direito do surgimento da pretensão. Equivocada, portanto, a compreensão do Recorrido ao sustentar que o direito não existe porquanto ainda não iniciado o prazo prescricional. De igual sorte, não lhe favorece o novo raciocínio, de que houve a criação de direito imprescritível, vez que assente o entendimento de que o direito indenizatório em questão tem por termo inicial o fim do vínculo com a Administração. Não é incomum a hipótese em que o termo inicial da prescrição não coincide com o momento exato da lesão, protraindo se no tempo em virtude do vínculo existente entre as partes (Súmula 85 do STJ). A presente hipótese se insere, portanto, na previsão condita no Art. 199, II, do CC. Pela análise da sentença, vê se que o ilustre sentenciante estabeleceu como base de cálculo da indenização a ser paga ao Autor o valor a ser percebido pelo mesmo à época do efetivo pagamento, postergando a apuração do quantum devido. Assim, há que se reparar tal equívoco, deste já determinando se que a condenação deve ter por base de cálculo o montante bruto percebido pelo Autor no momento do ajuizamento da demanda, excluídas as verbas de natureza eventuais por decorrerem do efetivo desempenho da função, notadamente "Aux. Alimentação", " aux. Transporte" e "Grat. Del. Legal". Evidente, de igual modo, o desacerto do nobre julgador de 1º grau ao fixar o prazo de 30 dias para o pagamento do valor da condenação, tendo em vista a evidente violação à regra contida no art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009, bem como o procedimento previsto no art. 730, do CPC, merecendo parcial provimento o recurso do Estado para excluir da sentença o referido prazo. Por fim, tratando se de indenização pelo não deferimento do gozo das férias a que tinha direito o Recorrente, não há que se falar em retenção do imposto de renda ou mesmo de incidência da contribuição previdenciária. Quanto aos juros, deixo de aplicar a alteração promovida pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 em razão da declaração de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4357/DF e 4425/DF, aplicando em consequência a redação anterior do art. 1º F, da Lei 9494/97, que estabelece juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, sem prejuízo da correção monetária devida. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença recorrida a fim de condenar o Estado ao pagamento de indenização pelas férias não gozadas referentes aos anos de 2009, 2010 e 2011 no valor de R$ 3.656,39, monetariamente corrigida e acrescida de juros legais de 0,5% ao mês, tudo a partir da citação, sem retenção do imposto de renda ou mesmo de incidência da contribuição previdenciária. Sem custas e honorários tendo em vista ter sido dado parcial provimento ao Recurso. Oficie se ao Departamento Pessoal a fim de que seja averbada a indenização de tais períodos, acarretando a impossibilidade de futura fruição ou mesmo conversão em pecúnia. Rio de Janeiro, 13 de março de 2014. JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO Juiz de Direito 1
RECURSO INOMINADO 0179051 12.2013.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Julg: 08/04/2014
Ementa número 15
SERVIDOR PUBLICO
ADICIONAL DE PERMANENCIA
CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS
DESNECESSIDADE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Processo no 0203480 77.2012.8.19.0001 Recorrente: Município do Rio de Janeiro e PREVI Rio Recorrido: Humberto Gartner Cesar Relator: Juiz Luiz Fernando de Andrade Pinto Ação de cobrança. Abono permanência. Rubrica que não representa plus estipendial ou vantagem remuneratória, mas mera isenção previdenciária a quem já recolheu o suficiente para aposentar se. Período entre 2008 e março de 2009 que, conforme confesso pelo autor, já está quitado. Inexistência de direito ao abono em 2011, para quando não há provas de que houve desconto indevido. De mais a mais, o próprio autor reconhece que foi dispensado das alíquotas em 2009, a partir de quando não há mais direito à indenização. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado nº 0203480 77.2012.8.19.0001, em que são recorrentes o Município do Rio de Janeiro e PREVI Rio e recorrido Humberto Gartner Cesar. ACORDAM os Juízes que compõem a Primeira Turma Recursal Fazendária em, por UNANIMIDADE de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. R E L A T Ó R I O São autos de indenizatória em que pretende o autor ver pagos os valores relativos a abono permanência a que diz fazer jus, relativos ao período de 2011. Também deduz pretensão de ressarcimento moral. Sentença de procedência parcial, em que ficou excluída apenas a hipótese de dano moral. Veio o recurso do réu, em que reitera seus tópicos de defesa, notadamente a ilegitimidade passiva do Município para responder pelas dívidas de sua autarquia previdenciária e o funcionamento do sistema previdenciário que não permite a cobrança tal como está feita nos autos. Às fls. 4, abri diligência para que se esclarecesse qual período cujo abono é pleiteado nesta ação, o que foi atendido na petição de fls. 06. É o relatório. V O T O Adequado e tempestivo, é caso de conhecimento do recurso que, no mérito, provoca a reversão da sentença. Há solidariedade entre o ente público e a autarquia administradora da previdência de seus funcionários. Este condomínio de responsabilidade é reconhecido em uníssono pela jurisprudência (confira se, por todos, a ementa extraída da apelação cível 0014912 19.2008.8.19.0001, Des. Rel. Reinaldo P. Filho, Quarta Câmara Cível Julgado em: 22/062010), pelo que dou como legítima a formação do polo passivo. O abono permanência não representa um plus estipendial ou vantagem indenizatória para os servidores que persistem nos cargos para além do marco de aposentadoria. Trata se, na verdade, do efeito produzido pelo recolhimento durante o interregno necessário: quando já há suficientes contribuições para custear a previdência, não mais subsiste a obrigação do servidor de verter descontos em seu contracheque para esse fim. In casu, o autor quitou o valor de patrocínio ao fundo em 2008, momento em que deveriam ter cessado os descontos. Perceba se: apenas cessado os descontos, não incluídas novas parcelas. Ocorre que, até março de 2009, continuaram as alíquotas previdenciárias. No entanto, tais valores indevidamente descontados foram restituídos em 2010, conforme documento de fls. 20. Aliás, o próprio autor, confessou às fls. 6 destes autos: "2 Que recebeu corretamente seus abanos (sic) referente as(sic) 2010 e anteriores, porém não recebeu NUNHUMA (sic) quantia sob este título, quanto ao ano de 2011.". Logo, para tudo que concerne a este feito, tal período é desinfluente. Há que se analisar, então, se houve algum desconto indevido em 2011, ano a que se refere a indenização aqui perseguida. Neste sentido, aponto que, dentre os documentos encartados pelo autor, às fls. 3/22, não consta qualquer contracheque de 2011. Só isso já seria suficiente para, depois de distribuir o ônus da prova, constatar que o autor não reuniu elementos que informem sobre sua versão e que, portanto, não tem azo a procedência de sua pretensão. Há, contudo, excertos dos autos que elucidam a verdade real dos fatos. Vejamos. Está às fls. 25 do assentamento virtual: "Por estar já ser (sic) adquirente da aposentadoria o valor não deveria ter sido descontado ou ainda reembolsado nos meses subsequentes da fixação da aposentadoria, o que não ocorreu. O total dos descontos somou a quantia de R$ 4.550,40 (setembro/2008 a fevereiro/2009) conforme DOC. 02.". Eis outro fragmento no mesmo sentido, agora com sede nas contrarrazões, às fls. 181: "No que tange a(sic) tese de que os descontos seriam devidos pois o autor permaneceu trabalhando, tais argumentos caem por terra , tendo em vista que, conforme o resultado do ofício a FUNPREV às fls 111, percebe se que o autor adquiriu o direito a (sic) aposentadoria em setembro de 2008, contudo, a ré erroneamente aplicou a isenção previdenciária apenas em março de 2009.". Neste momento, firma se inequívoca a convicção de que os a oneração previdenciária persistiu apenas até março de 2009. Por estes valores, já foi indenizado, a teor de fls. 20 da via de origem e de fls. 6 destes autos. Como o abono é apenas a isenção previdenciária daqueles que já atingiram o necessário e não vantagem concedida ao servidor, se foi implantada em março de 2009, a partir daí nada deve o Município ao autor. É dizer: uma vez exonerado do pagamento das contribuições previdenciárias, não há que se falar em pagamento de abono relativo ao ano de 2011. Como se vê, não subsiste o entendimento de primeiro grau. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso. Sem ônus, ante o provimento e a previsão do artigo 55 da Lei 9.099/95. Rio de Janeiro, 17 de Janeiro de 2014. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito Processo nº 0203480 77.2012.8.19.0001
RECURSO INOMINADO 0203480 77.2012.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) LUIZ FERNANDO PINTO Julg: 02/04/2014
Ementa número 16
DEMISSAO DE SERVIDOR PUBLICO
INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL
SENTENCA TRANSITADA EM JULGADO
PROPOSITURA DA ACAO
LITIGANCIA DE MA FE
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Turma Recursal de Fazenda Pública Processo n.º 0123201 70.2013.8.19.0001 Origem: Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Comarca da Capital RECORRENTE: RICARDO DE LIBERO PISÃO RECORRIDO: RIOZOO FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO SENTENCIANTE: DR. Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro R E L A T Ó R I O Trata se de ação de procedimento especial, com fulcro na Lei no 12.153/2009, objetivando a parte autora a reintegração no réu, o reconhecimento do regime estatutário e o ressarcimento por danos materiais equivalente ao salário dos três anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação. Sentença de extinção às fls. 22, fundamentada com base no art. 2º, parágrafo primeiro, inciso III, da Lei nº 12.153/2009, que dispõe que estão excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que tenham como objeto impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Recurso inominado do autor pleiteando a reforma da decisão. É o relatório, passo ao VOTO. Demissão. Ação anterior julgada extinta pela incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com fulcro no art. 2o, parágrafo primeiro, inciso III, da Lei no 12.153/2009. Renovada a demanda ainda nos Juizados Especiais, houve novo julgamento no mesmo sentido. Litigância de má fé configurada. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente ingressou com ação anterior junto ao III Juizado Especial da Fazenda Pública, que sentenciou no sentido da incompetência do Juízo, observando se que é vedada a apreciação de matéria relativa à demissão de servidores nesse justiça especializada. Entretanto, mesmo ciente da sentença proferida por aquele d. Juízo, o recorrente ingressou com nova demanda junto ao mesmo Juízo, pleiteando matéria idêntica. Nessa nova demanda, cuja sentença se pretende a reforma, houve decisão da mesma forma em que foi lavrada a sentença na ação anterior. Verifico que a aplicação da litigância de má fé se faz mister, considerando que o recorrente tinha plena ciência que estava renovando matéria em foro que sabia ser incompetente, com sentença transitada em julgada. Não concordando com a primeira sentença, deveria ter recorrido da mesma naquela ocasião, e não ter proposto nova demanda. Isto posto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Condeno o recorrente ao pagamento da litigância de má fé em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Condeno o recorrente, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em razão da Gratuidade de Justiça, na forma da Lei no 1.060/50. Rio de Janeiro, 07 de abril de 2014. Marcelo Mondego de Carvalho Lima Juiz de Direito
RECURSO INOMINADO 0123201 70.2013.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA Julg: 14/04/2014
Ementa número 17
COMPRA E VENDA DE VEICULO
ALIENACAO DE BEM A TERCEIRO
TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE
FALTA DE COMUNICACAO
PRINCIPIO DA EQUIDADE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Processo nº 0441477 13.2012.8.19.0001 Recorrente: Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Marcos Aurélio Loredo Moura Relator: Juiz Paulo Roberto Campos Fragoso Alegação de transferência da propriedade de veículo automotor a terceiro. Pedido de Busca e apreensão do veículo de natureza cautelar. Incompetência do Juizado Fazendário e ilegitimidade passiva da entidade executiva de trânsito. Retirada de seu nome da titularidade das penalidades por infração de trânsito. Impossibilidade, diante da solidariedade contida no art. 134 do CTB. Adquirente não integrou a relação processual. Pedido de inclusão de novo réu extemporâneo. Inaplicação do princípio da equidade. Conhecimento e provimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado nº 0441477 13.2012.8.19.0001, em que é recorrente Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro e Recorrido Marcos Aurelio Loredo Moura. ACORDAM os Juízes que compõem a Primeira Turma Recursal Fazendária em, por UNANIMIDADE de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. R E L A T Ó R I O Trata se de ação onde alega a parte Autora que transferiu a propriedade do veículo VW/KOMBI/CARGA, PLACA KSR6853, RENAVAM 00311852580 a terceiro, e que este não efetivou o registro da transferência da propriedade junto ao Réu, tendo sido surpreendida com a cobrança de multas por infração de Trânsito cometido por este. Requer seja o Réu compelido a retirar seu nome das multas por infração de trânsito e a busca e a apreensão do veículo, como forma de obrigar o atual proprietário, a fazer a transferência do veiculo junto ao DETRAN para o nome do mesmo. Citado, o Réu apresentou defesa no prazo legal, alegando que a autora não procedeu à qualquer comunicação de venda do veículo e que o art. 134 do CTB dispõe ser obrigação do vendedor encaminhar ao Réu, no prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas infrações, impostos e penalidades até a data da efetiva comunicação. Parecer Ministerial no sentido da improcedência da pretensão autoral. Sentença julgando parcialmente procedente o pedido por equidade, declarando não ser o autor proprietário do veículo descrito na inicial. Recorreu o Réu postulando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, reiterando as alegações de ausência de individualização do atual possuidor. V O T O Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Desde logo deve ser dito que a pretensão deduzida em juízo é de compelir o Réu, autarquia estadual de trânsito deste Estado, responsável pelo registro dos veículos automotores (art. 120 do CTB), a transferir a titularidade das multas por infração de trânsito, bem como a busca e apreensão judicial do veículo automotor alienado pela Autora a terceiro, a fim de que este seja compelido a realizar a devida transferência da propriedade junto ao Réu. Quanto ao pedido de busca e apreensão do veículo automotor alienado a terceiro, mostra se o réu parte ilegítima e incompetente o Juizado Especial Fazendário. Tal pretensão destina se a compelir o terceiro proprietário, indicado extemporaneamente às fls. 25, a efetivar o registro da transferência da propriedade do veículo para seu nome, guardando natureza cautelar preparatória (arts. 839 e seguintes do CPC), só podendo, portanto, ser requerida no juízo competente para conhecer da ação principal (art. 800 do CPC) e, ainda assim, ajuizada em face daquele que figurará no polo passivo daquela demanda e que, de modo direto, sofrerá os efeitos da decisão (perda judicial da posse e efeitos próprios da obrigação de fazer). Quanto ao pedido do Autor de alteração da titularidade das multas por infrações de trânsito, não há qualquer outro óbice processual a que este seja conhecido e, no mérito, julgado improcedente. O Autor afirma que transferiu a propriedade do veículo automotor a terceiro, e que este não procedeu à transferência da propriedade junto ao Réu. Ora, inexiste nos autos indícios da alegada venda e da entrega da documentação à posse do suposto adquirente, o que por si só torna legítima eventual negativa do Réu, entidade executiva de trânsito, a efetuar qualquer alteração no registro do veículo e no prontuário do Autor com base em mera alegação empírica desta. Além disso, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro determina ao vendedor que, no caso de transferência de propriedade, encaminhe ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência, sob pena de, não o fazendo, responder solidariamente pelas penalidades impostas até a data de efetiva comunicação. Diz a referida norma legal: "No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação" (Brasil. Lei nº 9.503/1997. Art. 134). Não se está diante de uma faculdade, mas de um dever legal, cuja inobservância implica na responsabilidade solidaria do vendedor pelas penalidades impostas, só se admitindo, judicialmente, sua mitigação se houvesse ao menos prova mínima da efetiva transferência da propriedade do veículo, bem como da completa e correta identificação do novo adquirente, o que não é o caso dos autos. Não se nega os consideráveis transtornos sofridos pela Autora em razão do descumprimento, por parte do suposto adquirente da propriedade do veículo referido na inicial, do disposto no art. 123, §1º do CTB. Contudo, na medida em que também deixou de dar cumprimento ao dever que lhe é imposto pelo art. 134 do mesmo diploma legal, também deu causa a todo suportado, não havendo como transferir as consequências legais do seu comportamento ao Réu. O que almeja a parte Autora transferência da propriedade do veículo automotor, bem como das penalidades por infrações de trânsito para o nome de terceiro adquirente, deve ser buscado em face do mesmo. Ressalte se que não se mostra possível a aplicação, no caso concreto, do princípio da eqüidade, uma vez que uma das partes que sofrerá seus efeitos diretos (terceiro adquirente) não integra a relação processual e só foi parcial e extemporaneamente indicado (o autor só indicou o 1º nome de suposto possuidor) quando já regularizada a angulatura processual, havendo caminhos processuais mais adequados para que a parte Autora obtenha solução ao quadro que, por inobservância de seu dever legal, deu causa. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para extinguir o feito, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de busca e apreensão do veículo automotor, face a ilegitimidade passiva, bem como julgar, no mais, improcedente a pretensão autoral. Sem custas e honorários ante a gratuidade de justiça requerida e deferida. Rio de Janeiro, 28 de Março de 2014. PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz de Direito
RECURSO INOMINADO 0441477 13.2012.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Julg: 25/04/2014
Ementa número 18
APARELHO TELEFONICO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
PRESCRICAO RETROATIVA
INOCORRENCIA
SUBSTITUICAO DA PENA DETENTIVA POR MULTA
RECORRENTE: PATRICIA DA SILVA SOARES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO R E L A T Ó R I O Trata se de recurso de apelação (fls. 104/105), interposto pela denunciada, PATRICIA DA SILVA SOARES, contra a sentença de fls. 99/99, vº, que julgou procedente a pretensão punitiva e a condenou, pela prática do delito capitulado no art. 349 a do Código Penal-CP (Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional), à pena mínima privativa de liberdade, de três meses de detenção, substituída por restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços comunitários por três meses. Razões de Apelação às fls. 106/112, arguindo, inicialmente, a ocorrência da prescrição retroativa, já que a pena aplica foi a de três meses de detenção e entre a data do fato (09/07/2011) e a da prolação da sentença (30/04/2013) já transcorreu um ano, nove meses e 21 dias. Além disso, a prova colhida mostrou se insuficiente para lastrear a condenação, pois as única testemunha ouvida (fls. 81), prestou depoimento confuso, mencion ando que: "acredita que a denunciada pode ter esquecido o celular no bolso do casaco". Assim, por ausência do elemento subjetivo necessário para a tipificação do delito, afastado que estaria por "falha humana", pede seja conhecido e provido o recurso para reconhecer a prescrição ou absolver a denunciada. Tempestividade do recurso certificada às fls. 123 e despacho determinando a vinda das contrarrazões e a remessa dos autos ao Conselho Recursal às fl. 124. Contrarrazões de Recurso às fls. 125/127, sustentando a inocorrência da prescrição e o acerto do julgado, cuja manutenção requer, já que o dolo da denunciada é evidente porque visitava seu companheiro no interior do presídio há cinco anos, sabendo da absoluta proibição de ingresso de celulares naquela instituição, não sendo crível que simplesmente esquecesse que portava o aparelho. O parecer do Ministério Público em atuação no Conselho Recursal veio às fls. 130/135, requerendo seja conhecido e improvido o apelo defensivo diante da correção do julgado. É o breve relatório. Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2014. Cintia Santarém Cardinali Juíza Relatora RECORRENTE: PATRICIA DA SILVA SOARES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO V O T O O recurso é tempestivo e adequado à impugnação pretendida, pelo que voto pelo seu conhecimento. A questão "preliminar" arguida pela denunciada, ora recorrente, relativa a advento de prescrição insere se no mérito e deve ser rejeitada. Isto porque, ainda que se considere que a chamada prescrição retroativa pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, negando se aplicação à norma do parágrafo primeiro do art. 110 do CP, com a redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010, seria necessário o transcurso ininterrupto do prazo de 3 (três) anos (art. 109, VI, do CP), o que não se verifica na hipótese em exame. O fato criminoso ocorreu em 09/07/2011 e a denúncia foi oferecida em 23/11/2011 e recebida em 03/04/2013, quando decorrido o lapso temporal inferior a dois anos, o mesmo ocorrendo quanto à prolação da sentença, que veio aos autos em menos de trinta dias após aquele marco interruptivo da prescriçao que foi o recebimento da denúncia (fls. 78 e 99). Assim, não há mesmo que se falar em extinção da pretensão punitiva em decorrência de eventual prescrição retroativa que realmente não se verifica. No mais, tenho que o julgado apreciou corretamente a prova colhida durante a instrução criminal, e que se restringiu aos depoimentos da agente penitenciária Maria de Fátima e da denunciada, em interrogatório, mas foram capazes de revelar o elemento subjetivo do tipo em comento, já que a denunciada visitava seu companheiro há muitos anos (cinco anos), estando perfeitamente familiarizada com a rotina de revistas pessoais a que era submetida e à terminante proibição de ingresso no estabelecimento prisional portando aparelho de telefone celular. Nesse contexto, e ainda porque se viu obrigada a correr para entrar no presidio, como declarou em seu interrogatório, não parece crível que não tenha percebido a presença do celular no bolso de sua jaqueta, "lembrando se" que ali se encontrava somente quando o aparelho caiu no chão, ao tirar a jaqueta. Correto, portanto, o juízo de censura que merece somente pequeno reparo, de ofício, quanto à sanção aplicada que, à mingua de fundamentação, se mostrou exacerbada ao deixar de aplicar as normas dos arts. 44, §2º e 60, §2º, ambas do CP, que determinam a substituição de pena privativa de liberdade inferior a um ano por multa, tendo havido, sem justificativa, a opção por restritiva de direitos. Voto, pois, pelo conhecimento e reforma parcial da sentença tão somente para que seja a pena privativa de liberdade substituída por multa, no montante de dez dias multa, à razão unitária mínima (art. 49, §1º do CP), mantendo se no mais a condenação, por seus próprios fundamentos. Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2014. Cintia Santarém Cardinali Juíza Relatora 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Ref.: Processo nº 0022759 40.2011.8.19.0204 17º JECRIM BANGU XXII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANCHIETA PROCESSO Nº
APELAÇÃO CRIMINAL 0022759 40.2011.8.19.0204
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) CINTIA SANTAREM CARDINALI Julg: 24/01/2014
Ementa número 19
QUEIXA CRIME
CRIMES CONTRA A HONRA
AUSENCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO
ATIPICIDADE
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Apelação nº 0009163 93.2012.8.19.0001 Apelante: Otto Schroedder Apelada: Lúcia Maria de Oliveira Relator: Juiz FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Queixa Crime imputando à Apelada os crimes de calúnia, injúria e difamação. Rejeição da Queixa Crime por atipicidade da conduta. Cartazes fixados pela Querelada no condomínio comunicando ao demais condôminos que a piscina encontrava se interditada em razão de denúncia formulada pelo Querelante. Fatos que simplesmente correspondem à verdade, sem conterem qualquer cunho difamatório, injurioso ou calunioso em relação ao Apelante. Desprovimento do recurso com a condenação do Apelante ao pagamento da taxa judicial e das custas processuais, além de honorários de advogado, diante da sucumbência experimentada pelo Apelante. V O T O Trata se de Recurso de Apelação interposto por Otto Schroedder inconformado com a sentença de fl.124, do JEACRIM da Comarca de Teresópolis, que rejeitou a Queixa Crime ajuizada pelo Apelante contra a Apelada Lúcia Maria de Oliveira, na qual imputa à Apelada os crimes de calúnia, difamação e injúria. Aduz o Apelante que em 14/12/2011 dirigiu notificação ao condomínio do qual é morador e a Apelada síndica, através da qual dava ciência das más condições da piscina e da infringência à legislação estadual e pugnava para que o condomínio adotasse as medidas de segurança necessárias para seu uso, sendo surpreendido com a atitude da Apelada, que teria iniciado uma campanha difamatória, injuriosa e caluniosa contra o Apelante. Alega o Apelante que ao invés de consertar a piscina, a Apelada optou por interditá la e divulgar para os demais condôminos que o responsável pela interdição seria o Apelante, circunstâncias que entende terem no caluniado, injuriado e difamado. A decisão recebendo o recurso está a fl. 179. Em Contrarrazões, a Apelada corroborou o acerto da sentença (fls. 199/205). O órgão do Ministério Público junto a esta Turma Recursal manifestou se igualmente pelo desprovimento do recurso, consoante fls. 211/214. Devolvidos os autos ao Juízo de origem para manifestação do MP, o órgão do Parquet naquele Juizado Criminal opinou pela manutenção da decisão recorrida a fls. 217/219. É o relatório. Passo a proferir o voto. Conheço do recurso, eis que tempestivo e presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos para sua admissibilidade. No mérito, voto pelo desprovimento do recurso. Com efeito, o Querelante enviou uma notificação para a Querelada, síndica do condomínio, informando irregularidades na piscina do prédio e pedindo providências, sob pena de adotar as medidas que entendia cabíveis contra o condomínio, nos órgãos competentes. Em razão desse fato, a síndica, ora Apelada, interditou a piscina e afixou cartazes informando que a interdição deveu se exatamente à denúncia feita pelo Querelante. Ora, a síndica apenas adotou as exigências que o próprio Querelante a intimou a adotar no condomínio, sendo certo que os cartazes contra os quais se insurge o Querelante não contêm nenhuma palavra capaz de imputar falsamente ao Querelante um fato definido como crime (calúnia), nem que pudesse imputar lhe fato ofensivo à sua reputação (difamação) ou, ainda, que atingisse sua reputação ou seu decoro (injúria), razões pelas quais impõe se reconhecer o acerto da sentença apelada, em reconhecer a atipicidade da conduta. Isto posto, voto no sentido de que seja DESPROVIDO o Recurso de Apelação, devendo o Apelante ser condenado ao pagamento Finalmente, em se tratando de ação penal privada, além do pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, também voto pela condenação do vencido ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo federal vigente à época do pagamento e devidamente corrigido, aplicando se por analogia o disposto no Art. 20 § 4º do CPC. É como voto. Rio de Janeiro, 28 de março de 2014. Juiz Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro Relator
APELAÇÃO CRIMINAL 0009163 93.2012.8.19.0061
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Julg: 01/04/2014
Ementa número 20
SUBSTITUICAO DA PENA
DESCUMPRIMENTO
HABEAS CORPUS
ORDEM DENEGADA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Habeas Corpus n. 0001657 84.2013.8.19.9000 Impetrante: Solange Pupo Prins Paciente: Álvaro José Fernandes Impetrado: X Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital Relator: Dra. Nearis dos S. Carvalho Arce R E L A T Ó R I O Cuida se de Habeas Corpus impetrado por SOLANGE PUPO PRINS em favor de ÁLVARO JOSÉ FERNANDES, no qual se requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, aduzindo que o mesmo foi condenado por sentença proferida pelo Juízo do X Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) salários mínimos às vítimas. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para ser mantida a sentença que fixou o regime aberto, bem como a revogação do decreto prisional. Decisão que indeferiu o pedido liminar às fls. 09. Informações judiciais às fls. 11. Carta de Sentença para Execução Penal expedida às fls. 12/14. Parecer do Ministério Público às fls. 16/18, pugnando pela não concessão da ordem. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Habeas Corpus n. 0001657 84.2013.8.19.9000 Impetrante: Solange Pupo Prins Paciente: Álvaro José Fernandes Impetrado: X Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital Relator: Dra. Nearis dos S. Carvalho Arce Ementa: HABEAS CORPUS. ARTIGO 233 DO CP ATO OBSCENO. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO DA PENA SUBSTITUTIVA. DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT QUE NÃO SE DESTINA AO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. V O T O Cuida se de Habeas Corpus no qual o impetrante aduz, em suma, que o paciente ÁLVARO JOSÉ FERNANDES estaria a sofrer constrangimento ilegal em razão do decreto prisional haurido dos autos da ação penal 0005945 32.2011.8.19.0210, que tramitou perante o Juízo do X Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital. Aduz o impetrante que o paciente foi condenado pelo Juízo impetrado à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, argumentando que o acusado não teria sido intimado pessoalmente dos demais atos processuais após a audiência preliminar. A Defesa do paciente alega, ainda, que haveria constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente, sustentando inexistência dos requisitos autorizadores da mesma. Ocorre que ao se cotejar os documentos acostados ao presente writ, notadamente as informações prestadas pela autoridade coatora, infere se que o paciente foi condenado à pena corporal que veio a ser substituída por restritiva de direitos, sendo certo que o acusado não deu início ao cumprimento da mesma após intimado para tanto, conforme noticiado às fls. 11. Nessa toada, diante do descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, após ter sido intimado o réu para cumprimento, o Magistrado de piso revogou a referida substituição e decretou a prisão do paciente, com a consequente expedição de Carta de Sentença para Execução Penal. Desta feita, não se vislumbra nenhum constrangimento ilegal na hipótese em comento, devendo ser ressaltado que o presente writ não se destina ao revolvimento fático probatório, dada a natureza de que se reveste o presente remédio constitucional. ISTO POSTO, voto no sentido de conhecer o presente habeas corpus e denegar a ordem. Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2014. NEARIS DOS S. CARVALHO ARCE JUÍZA RELATORA 3 Processo n. 0001657 84.2013.8.19.9000 Primeira Turma Recursal Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL 0001657 84.2013.8.19.9000
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Julg: 18/02/2014
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.