PARECER SN79/2014
Estadual
Judiciário
27/05/2014
30/05/2014
DJERJ, ADM, n. 176, p. 43.
Jangutta, Paulo Roberto Sampaio - Processo Administrativo: 51040; Ano: 2014
Dispõe sobre requerimento objetivando a alteração dos prazos recursais previstos na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça para interposição de pedido de reconsideração e/ou recurso administrativo hierárquico - Parecer.
Processo: 2014-051040
Assunto: REQUER ALTERAÇÃO DA CNCGJ NO QUE TANGE A PRAZOS RECURSAIS
SIND. JUSTIÇA
P A R E C E R
Versam os presentes autos sobre requerimento formulado pelo SINDJUSTIÇA - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a alteração dos prazos recursais previstos na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, para interposição de pedido de reconsideração e/ou recurso administrativo hierárquico, de forma que passe a vigorar o prazo de 8 (oito) dias.
O requerente argumenta que os artigos 201, § 2º e 202, § 2º, ambos do Decreto-Lei nº 2479/79, consignam o prazo de 8 (oito) dias, para interposição dos referidos recursos, razão pela qual o regramento adotado por esta E.Corregedoria encontra se em dissonância com a norma destinada a todos os servidores estaduais.
Assevera, também, que a exiguidade do atual prazo de 5 (cinco) dias, previstos nos artigos 134 e 135 da CNCGJ, mitiga a efetividade do direito de defesa, em razão do expressivo número de afiliados que buscam o patrocínio do requerente em processos administrativos e judiciais, somado à dificuldade decorrente de eventual distância, para os inúmeros servidores que residem fora da Capital.
É o relatório.
A questão em análise versa sobre a alteração dos artigos 134 e 135 da Consolidação Normativa do Tribunal de Justiça, no tocante aos prazos para interposição de pedido de reconsideração e recurso hierárquico.
O Decreto Lei nº 2479/79 admite o prazo de 8 (oito) dias para instrução e encaminhamento de pedido de reconsideração e recurso hierárquico, como se observa no trecho transcrito abaixo:
.................................................................................................
Art. 201. Da decisão que for prolatada caberá, sempre, pedido de reconsideração.
(...)
§ 2º. O requerimento e o pedido de reconsideração terão prazo de 8 (oito) dias para sua instrução e encaminhamento, e serão decididos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo em caso que obrigue a realização de diligência ou de estudo especial.
(...)
Art. 202. Caberá recurso hierárquico:
(...)
§ 2º. No processamento do recurso observar se á o disposto no § 2º do artigo 201.
.................................................................................................
De outro lado, a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para interposição de pedido de reconsideração e recurso hierárquico, consoante o disposto nos artigos 134 e 135:
.................................................................................................
Art. 134. Das decisões proferidas pelo Corregedor Geral da Justiça caberá pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias.
(...)
Art. 135. Caberá recurso administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Conselho da Magistratura:
.................................................................................................
O procedimento proposto mostra se em harmonia com a legislação de referência, tendo em vista que ato normativo secundário não pode inovar no ordenamento jurídico e deve observar os limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais etc.), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa sobrejacente, viciar se ão de ilegalidade.
Assim, opino pela APROVAÇÃO da alteração dos prazos previstos nos artigos 134 e 135 da CNCGJ, na forma requerida.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2014.
Dr. PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA
Juiz Auxiliar da Corregedoria
D E C I S Ã O
Considerando ser o entendimento acima elucidado o que melhor assegura a observância dos princípios da isonomia e ampla defesa, acolho integralmente o parecer elaborado pelo ilustre Juiz Auxiliar.
Determino a edição de Provimento nos termos propostos.
Publique se. Após, arquivem se.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2014.
Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.