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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 16/2014

Estadual

Judiciário

03/06/2014

DJERJ, ADM, n. 180, p. 21.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Comissão de Jurisprudência Jurisprudência Cível TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 16/2014 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de... Ver mais
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Comissão de Jurisprudência

Jurisprudência Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 16/2014

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência

(DGJUR DIJUR SEPEJ)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV

 

Ementa número 1

PROCEDIMENTO ARBITRAL

ACAO ANULATORIA

COMPRA E VENDA DE GAS NATURAL

PROGRAMA PRIORITARIO DE TERMELETRICIDADE

REPASSE DO CUSTO DO I.C.M.S

PETROBRAS

LITISCONSORCIO NECESSARIO

ORDINÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO ARBITRAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE GÁS NATURAL (UPSTREAM E DOWNSTREAM), FIRMADOS COM OBJETIVO DE VIABILIZAR O PROGRAMA PRIORITÁRIO DE TERMELETRICIDADE, INSTITUÍDO PELO GOVERNO FEDERAL, ATRAVÉS DO DECRETO N° 3.371/2000. CONTROVÉRSIA ACERCA DO REPASSE À USINA TERMOELÉTRICA (TERMOPERNAMBUCO S/A.) DO CUSTO DO ICMS INCIDENTE NA VENDA DO PRODUTO PELA FORNECEDORA (PETROBRÁS) À EMPRESA DISTRIBUIDORA (COPERGÁS). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA, AO FUNDAMENTO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, AOS 22/08/2011, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO NONAGESIMAL, DO ART. 33, §1º, DA LEI N° 9.307/1996, CONSIDERANDO RETRINGIR SE A IRRESIGNAÇÃO AUTORAL APENAS A MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA PARCIAL ARBITRAL, PROLATADA AOS 28/12/2010, CONSISTENTE NO INDEFERIMENTO DA INTERVENÇÃO DA PETROBRÁS NAQUELE FEITO. APELAÇÕES. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A AFASTAR SUA PRETENSÃO RECURSAL, NA QUALIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO, POR FALTA DE INTERESSE JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 499, §1º, DO CPC. ARBITRAGEM REGIDA PELO REGULAMENTO DA UNCITRAL (UNITED NATIONS COMMISSION ON INTERNATIONAL TRADE LAW), CONSOANTE ESTABELECIDO PELA CLÁUSULA VINTE E DOIS DOS PACTOS EM COMENTO, COM PREVISÃO DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA PARCIAL, TANTO NA SUA VERSÃO DE 1976, QUANTO NA DE 2010. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE TAL TÉCNICA DE "FATIAMENTO" DO MÉRITO, NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, APÓS A REFORMA DO CPC, PELA LEI N° 11.232/2005, COM A REDEFINIÇÃO DE SEU ART. 162, §1º, RESULTANDO ELIMINADA A INCOMPATIBILIDADE ANTERIORMENTE EXISTENTE, DESDE QUE AUTORIZADA PELAS PARTES, EM RESPEITO À AUTONOMIA DA VONTADE. OMISSÃO, ENTRETANTO, ACERCA DO MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO, ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA, SE IMEDIATAMENTE, OU APÓS A DECISÃO FINAL. LACUNA QUE NÃO PODE ACARRETAR A PERDA DO DIREITO DE IMPUGNAR A REFERIDA SOLUÇÃO, MEDIANTE EXIGÊNCIA, IN CONTINENTI, DA APRESENTAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA DEMANDANTE, SUPREENDIDA POR IMPOSIÇÃO NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO ELEITO, NA LEI DE ARBITRAGEM, OU MESMO POR CONVENÇÃO DAS PARTES (CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA). RESULTA AFASTADA, CONSEQUENTEMENTE, A TESE DA DECADÊNCIA ACOLHIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DADA A CIRCUNSTÂNCIA DE NÃO HAVER, SEQUER, SE INICIADO A CONTAGEM DO PRAZO RESPECTIVO, CONSIDERADA A POSSIBILIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO INCONFORMISMO A RESPEITO DE TODA A MATÉRIA DECIDIDA NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ARBITRAL, APÓS SENTENÇA DEFINITIVA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC, PASSANDO SE AO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO, EIS QUE, EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONEXÃO E COLIGAÇÃO CONTRATUAL CONFIGURADAS, A JUSTIFICAR O INGRESSO DA PETROBRÁS, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO, DADA A UNIDADE DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL VISLUMBRADA, SOB PENA DE INEFICÁCIA DA SENTENÇA ARBITRAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 47, DO CPC, APLICADO SUPLETIVAMENTE NO SILÊNCIO DAS NORMAS DE REGÊNCIA. CONDIÇÃO DE PARTE SIGNATÁRIA DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E RECONHECIMENTO EXPRESSO DA CONEXIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ENTABULADOS, ADEMAIS, QUE RESULTARAM PATENTES EM ADITIVOS ESTABELECIDOS PELAS PARTES DEFINIDOS COMO DE NÚMERO 2, VINCULADOS A AMBAS AS AVENÇAS PELAS TRÊS COMPANHIAS, A CONTRARIAR, DEFINITIVAMENTE, A TESE DA ILEGITIMIDADE DA INTERVENIENTE, PETROBRÁS, PARA FIGURAR COMO PARTE NO PROCEDIMENTO ARBITRAL EM ANÁLISE. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO NÃO CONHECIDO.

APELACAO 0298605 09.2011.8.19.0001

DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

Des(a). MAURO DICKSTEIN   Julg: 14/04/2014

 

Ementa número 2

POLICIAL MILITAR

FUNDO DE SAUDE DA CORPORACAO

DESCONTO COMPULSORIO

INCONSTITUCIONALIDADE

PRESTACAO DE SERVICOS MEDICO HOSPITALARES

EXCLUSAO DE DEPENDENTES

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE SAÚDE. COMPULSORIEDADE INCONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO APENAS AO PRÓPRIO POLICIAL, VÍNCULO ESTATUTÁRIO QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEPENDENTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REVISTOS. TAXA JUDICIÁRIA AFASTADA.  Mérito. A instituição de um sistema de saúde além daquele já englobado na previdência do servidor tem índole de programa assistencial, pelo que se faz necessária a adesão do servidor. Nesse passo, a instituição, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de contribuição compulsória a ser descontada de seus servidores para custeio de assistência à saúde, afronta o disposto no artigo 149 § 1º da Constituição Federal. Permissivo constitucional que se restringe aos descontos para fins unicamente previdenciários. Acolhimento da argüição nº 2007.017.00025 para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.465/2000. Alegada exclusividade na prestação dos serviços médicos hospitalares não significa que obrigatoriamente os serviços serão utilizados pelos policiais militares e seus familiares, não podendo dessa forma se compelir a cobrança por algo que não se sabe se será ou não efetivamente utilizado pelos contribuintes. No que tange à manutenção do serviço médico hospitalar, motivo do recurso autoral, assiste parcial razão ao recorrente. Analisando a jurisprudência deste Tribunal, verifica se que a orientação majoritária é no sentido da manutenção da assistência médica ao policial e seus dependentes, ainda que afastado o pagamento do fundo de saúde. O fundamento para tanto é que o art.48, IV, item 5, da lei estadual n.º 443/81 dispõe sobre o direito de o policial militar e seus dependentes terem assistência médico hospitalar. Em orientação diametralmente oposta, encontra se votos minoritários, no sentido de que para ter acesso à rede diferenciada de atendimento à saúde, oferecido pelo Fundo de Saúde, é necessário que se preste a respectiva contribuição. Logo, em não havendo fonte de custeio, inviável a manutenção da assistência médico hospitalar ao policial e seus dependentes. Não obstante os argumentos de ambas as orientações, entendo que o caso é de provimento parcial do recurso do autor. Em primeiro lugar, destaco que a decisão do Órgão Especial sobre o fundo de saúde atestou a inconstitucionalidade da contribuição em razão de sua compulsoriedade, ou seja, entendeu o Pleno deste Tribunal que não poderia a Polícia Militar instituir a cobrança compulsória para o fundo de saúde. Nesse sentido, é correto afirmar que a contribuição para o fundo poderia permanecer, desde que aderida, de forma voluntária, pelo policial. Logo, a primeira orientação no sentido de manter a assistência médica ao autor e aos seus dependentes, sem qualquer tipo de contribuição fere a isonomia, na medida em que existem policiais pagando a contribuição para o fundo de saúde. Ora, não faz qualquer sentido manter se a contribuição para uns e excluí la para outros, sem que haja, na prática, alguma distinção entre aqueles que pagam e os que pretendem não pagar. Manter a assistência médica ao policial e aos seus dependentes, sem a contraprestação devida ao fundo, igualando os àqueles que mensalmente contribuem viola qualquer sentido de isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade. Nessa toada, a orientação majoritária deste Tribunal não se me afigura razoável, sendo certo que o próprio dispositivo legal que prevê que a assistência médica será devida (art.48, IV, item 5, da lei estadual n.º 443/81) impõe, para tanto, que sejam observadas as condições ou as limitações impostas na legislação e regulamentação própria. Ora, a criação do fundo de saúde, com a consequente cobrança de contribuição para efeito de fonte de custeio é uma das condições e limitações impostas em legislação própria. Logo, a orientação minoritária faria mais sentido, na medida em que não chancelaria distinções despropositadas. Afinal, se a assistência médica ao policial e aos seus dependentes é sempre devida, independentemente de contraprestação, esta não pode ser cobrada de quem quer que seja, devendo ser extirpada do ordenamento jurídico. Por tal razão, entendo que deve ser aplicado um entendimento médio, de forma a equilibrar as circunstâncias do caso concreto, evitando se injustiças e distinções. Ao policial que não mais deseja contribuir ao fundo de saúde, mantém se a assistência médico hospitalar, em razão de seu vínculo estatutário, sendo certo que este mesmo policial ao prestar concurso, imaginou ter, para si, os serviços médicos diferenciados dos hospitais da PM. Aos dependentes, contudo, deve ser afastada a assistência médico hospitalar. Ora, os dependentes não possuem vínculo estatutário, não sendo justo ou razoável manter se a assistência, sem que haja uma devida contraprestação. Juros. O índice percentual dos juros de mora incidentes sobre condenação da Fazenda Pública sofreu alteração com o advento da Lei nº. 11.960/09, que em seu art.5º modificou a redação do art.1º F da Lei nº. 9.494/97. Logo, resta uniformizada, a partir da data de publicação da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), a aplicação da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza. Desse modo, a incidência de juros e correção monetária se dará uma única vez, até o efetivo pagamento, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Taxa judiciária. Sempre entendi correta a imposição de pagamento da taxa judiciária, uma vez que, a isenção estabelecida no art. 115, caput, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, beneficia os entes públicos quando agem na posição processual de autores, porém, na qualidade de réus, devem, por força do art. 111, H, do Código Tributário Nacional, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, quando sucumbirem na demanda e a parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo. A orientação majoritária deste Tribunal sempre foi de que não prevalece a tese defendida pela autarquia, pois é inaplicável o fenômeno da confusão, nos moldes do artigo 381, do Código Civil, considerando que esta possui autonomia administrativa e financeira, além de personalidade jurídica própria, não estando isenta do recolhimento a favor do FETJ da taxa judiciária. Contudo, ao julgar o incidente de uniformização n.º 0005818 11.2012.8.19.0000, o Órgão Especial reviu o entendimento e sedimentou a orientação segundo a qual inviável a condenação de autarquia estadual ao pagamento da taxa judiciária. Sendo assim, deve ser excluído da condenação o pagamento da taxa judiciária. Retificação do Verbete n.º76, deste Tribunal. Provimento parcial do recurso do autor. Provimento do recurso do ESTADO.

    Precedente Citado : STF ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 11/04/2013 e ADI 4425/DF, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 11/04/2015. STJ RMS 10925/GO, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 16/11/2000. TJRJ AC 2006.001.67809, Rel. Des. Célia Meliga Pessoa, julgado em 03/04/2007 e AC 2008.001.26616, Rel. Des. Fernando Foch Lemos, julgado em 09/10/2008.

APELACAO / REEXAME NECESSARIO 0028251 05.2012.8.19.0066

TERCEIRA CAMARA CIVEL

Des(a). RENATA MACHADO COTTA   Julg: 08/05/2014

 

Ementa número 3

ACIDENTE CAUSADO POR VIATURA OFICIAL

MUNICIPIO AUTOR

CULPA DO PREPOSTO

OBRIGACAO DE INDENIZAR

Apelação Cível. Ação de indenização.  Acidente de trânsito.  Viatura da guarda municipal que invadiu a contramão de direção causando a colisão com o veículo conduzido pelo filho dos autores que faleceu.   Aplicação do Art. 37 § 6º da Constituição Federal.  Invocação de culpa exclusiva da vítima ou concorrente que não restou demonstrada.   Conjunto probatório que comprova, à saciedade, a culpa exclusiva do servidor do réu na colisão.     Servidor que efetuou inoportuna ultrapassagem na contramão de direção, fato confirmado no laudo pericial e prova oral que instruíram o processo criminal que levou à condenação do condutor do veículo por homicídio culposo.  Configuração do dano e existência do nexo de causalidade entre a conduta do servidor municipal e a morte.   Ausência de comprovação das excludentes de responsabilidade previstas em nosso ordenamento.  Prova de dependência econômica em famílias de baixa renda.  Desnecessidade.  Presunção reconhecida pelo STJ e Precedentes deste Tribunal. Pensionamento devido.  Danos morais caracterizados.  Arbitramento no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor que se mostrou adequado e em observância ao principio da razoabilidade, devendo, pois, ser mantido.  Propriedade da motocicleta não comprovada.   Indevido ressarcimento das despesas de recuperação do bem.  Inobservância da isenção legal do Município ao pagamento de custas processuais, nelas incluídas a taxa judiciária. Inteligência dos arts. 10 inciso X e 17 inciso IX da lei estadual n.º 3.350/99.   Desprovimento de ambos os recursos, reformada em parte a sentença, em reexame necessário, apenas para isentar o réu das custas processuais e taxa judiciária, mantido, no mais, o julgado.

APELACAO 0039379 52.2010.8.19.0014

NONA CAMARA CIVEL

Des(a). GILBERTO DUTRA MOREIRA   Julg: 13/05/2014

 

Ementa número 4

CADEIRA PERPETUA DO ESTADIO MARIO FILHO

EVENTOS ESPORTIVOS FIFA

RESTRICAO DE USO

CABIMENTO

DIREITO A INDENIZACAO

AGRAVO DE INSTRUMENTO.   OBRIGAÇÃO DE FAZER   ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA GARANTIR O DIREITO DE ACESSO E USO DE TRÊS CADEIRAS CONTÍGUAS PARA TODO E QUALQUER EVENTO, MESMO QUE RECEBIDOS INGRESSOS PARA SETOR CORRESPONDENTE, INCLUSIVE OS ORGANIZADOS PELA FIFA, EM LOCAL COM VISÃO DO CAMPO COMPATÍVEL COM A ANTIGA LOCALIZAÇÃO ANTES DA REFORMA DO ESTÁDIO. ¿ INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA   ACORDO INTERNACIONAL.   LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ INDENIZAÇÃO AOS POSSUIDORES DO DIREITO AO USO DAS CADEIRAS CATIVAS   DECISÃO QUE SE MANTÉM TENDO EM VISTA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DAS LIMINARES QUE GARANTIAM AOS TITULARES DE CADEIRAS PERPÉTUAS DO MARACANÃ O USO DOS ASSENTOS DURANTE A COPA DAS CONFEDERAÇÕES E DA COPA DO MUNDO (SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO Nº 0024401 10.2013.8.19.0000). DESPROVIMENTO DO RECURSO.  

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000653 12.2014.8.19.0000

QUARTA CAMARA CIVEL

Des(a). SIDNEY HARTUNG BUARQUE   Julg: 16/04/2014

 

Ementa número 5

QUEDA EM BUEIRO

FALTA DE SINALIZACAO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO

DEVER DE REPARACAO

DANO MORAL IN RE IPSA

AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. QUEDA EM BUEIRO NA VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA.  RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. PROVA PERICIAL. DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.  1.  O Município é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, pois tem obrigação de zelar pelo estado de conservação e pelos padrões de segurança das vias públicas.  2. Há divergência na doutrina sobre a responsabilidade do Estado membro da Federação nos casos de omissão na prestação do serviço público. Para alguns seria objetiva, tendo em vista a redação do artigo 37, § 6º da Constituição da República e, para outros, considerando a teoria francesa da faute du service seria subjetiva, se o Estado tinha o dever de agir, ou objetiva, se considerada a omissão específica. Não obstante, prevalece o entendimento de que a responsabilidade do Ente Federado na hipótese de omissão de seus agentes é subjetiva. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.   3. De acordo com o artigo 30, I, da Constituição da República, é dever da edilidade a manutenção regular das vias públicas, a fim de evitar riscos à segurança e à integridade dos transeuntes. Precedentes do STJ e desta Corte.   4. As provas carreadas aos autos demonstraram a presença dos pressupostos da responsabilidade civil e a conduta omissiva da municipalidade que, de maneira negligente, inobservou o dever de manutenção das vias públicas, quer reparando o bueiro ou mesmo sinalizando adequadamente o local.  5. Noutro passo, não merecem guarida as alegações do município sobre a necessidade de prova pericial. E isso, porque o conjunto probatório carreado aos autos, é suficiente para que seja comprovado o nexo de causalidade entre a queda no bueiro e os danos causados na demandante e, ainda, que não havia qualquer sinalização sobre a existência do perigo iminente a que estavam expostos os transeuntes. Assim, patente o dever de indenizar do recorrente, pois presentes os elementos necessários à configuração da responsabilidade subjetiva do réu, quais sejam, ato ilícito culposo, nexo de causalidade e dano.  6. No tocante ao dano material, a autora se desincumbiu do ônus de comprovar os gastos com os medicamentos necessários a sua convalescência, merecendo pequeno retoque a sentença quanto ao montante, para reduzi lo, considerando o somatório das notas acostadas aos autos.   7. O dano moral é in re ipsa. Quantum debeatur que se mantém em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por atender ao princípio da proporcionalidade e às circunstâncias do caso concreto. Precedentes do TJ/RJ.  8. Ademais, no que se refere à incidência dos juros de mora e correção monetária, a sentença deve ser reformada. É que por ser extracontratual a relação existente entre as partes, os juros devem incidir do evento danoso. Aplicação do verbete 54 da Súmula do STJ.  Ademais, tratando se de condenação imposta à Fazenda Pública, incide o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, nos moldes da Lei n.º 11.960/2009, ao passo que o quantum deve ser atualizado monetariamente conforme a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), a contar do julgado. Inconstitucionalidade parcial, por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/09, declarada pelo STF. Precedente do STJ. Tal adequação não implica em reformatio in pejus, por se tratar de questão de ordem pública.  Precedentes.  9. Os honorários advocatícios foram fixados em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em montante hábil a recompensar o trabalho despendido pelo causídico no decorrer do processo.  10. Recurso improvido.

    Precedente Citado : STJ AgRg no REsp  1291244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves,  julgado em 26/02/2013.  TJRJ AC 0234799 34.2010.8.19.0001, Rel. Des. Gilberto Guarino, julgado em 09/04/2013.

APELACAO / REEXAME NECESSARIO 0029152 96.2008.8.19.0038

DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

Des(a). JOSE CARLOS PAES   Julg: 13/02/2014

 

Ementa número 6

CONCURSO PUBLICO

BOMBEIRO MILITAR

CIRURGIA CORRETIVA

PRAZO DO EDITAL

RETIFICACAO

PARTICIPACAO DO CANDIDATO NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO

Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Concurso público. Soldado Bombeiro Militar. Possibilidade de realização de cirurgia refratária para retificação da acuidade visual em prazo superior ao previsto no Edital. Retificação posterior do Edital que exclui o prazo inicialmente fixado. Ausência de razoabilidade. Prosseguimento no concurso após aprovação no exame de saúde. Inexistência de interferência do Judiciário no mérito administrativo. Efeito multiplicador deletério da decisão não comprovado. Afronta ao princípio da razoabilidade e legalidade. Artigo 37, caput, da CF. Taxa judiciária. Confusão. Afastamento. Recurso a que se dá parcial provimento, na forma do art. 557, § 1º A CPC.  

    Precedente Citado : STJ  AgRg  na  SLS 1693/PR,  Rel.  Min.  Felix Fischer,  julgado em 16/09/2013.

APELACAO 0000376 75.2010.8.19.0019

QUINTA CAMARA CIVEL

Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA   Julg: 07/03/2014

 

Ementa número 7

REVISAO DE PENSAO PREVIDENCIARIA

FISCAL DE RENDA

GRATIFICACAO DE PRODUTIVIDADE

BASE DE CALCULO DO PENSIONAMENTO

INCIDENCIA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RIOPREVIDENCIA. REVISÃO PENSÃO. FISCAL DE RENDA DO ESTADO. TETO REMUNERATÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. INCIDÊNCIA DA LEI 285/79 DA EC 20/98 E EC 41/03. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS.  1. Recursos contra sentença de procedência em ação previdenciária pretendendo a parte autora a revisão de sua pensão;  2. A Lei nº 285 de 03/12/1979 dispunha que a pensão seria constituída de cota única correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento base atribuído ao segurado na data do seu falecimento;  3. Alterações introduzidas pela EC 20/98 que dispõem que o benefício da pensão por morte seria igual ao valor dos proventos do servidor falecido;  4. Emenda Constitucional 41/2003 mitigou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos e inseriu teto;  5. Parcelas de caráter indenizatório não são computadas no limite remuneratório, mas as de caráter genérico são;  6. Gratificação de Produtividade Fiscal deve integrar a base de cálculo da pensão;  7. Honorários de advogado dentro da média fixada em casos semelhantes;  8. Reforma parcial do decisum.

    Precedente Citado : STF MS 24875/DF,  Rel.  Min.  Sepúlveda   Pertence,  julgado em 11/05/2006.  TJRJ AC 0252293 72.2011.8.19.0001, Rel.  Des. Wagner  Cinelli,  julgado em 11/12/2013.

APELACAO / REEXAME NECESSARIO 0142095 80.2002.8.19.0001

NONA CAMARA CIVEL

Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR   Julg: 20/02/2014

 

Ementa número 8

POLICIAL MILITAR

EXPULSAO POR MOTIVO DISCIPLINAR

DECLARACAO DE AUSENCIA

ANULACAO DO ATO ADMINISTRATIVO

VICIO DE MOTIVACAO

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR QUE FOI EXPULSO DA CORPORAÇÃO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. AUSÊNCIA DECLARADA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA. VÍCIO DO MOTIVO. AUSÊNCIA DO TRABALHO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA VOLUNTÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSENTE QUE DESEMPENHAVA ATIVIDADE DE ALTO RISCO. CONFIRMAÇÃO DA SETENÇA QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO AUTO. ESTADO QUE GOZA DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º A, DO CPC, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA PELO ESTADO. AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0080009 29.2009.8.19.0001, Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem, julgado em 12/07/2013.

APELACAO 0055734 50.2008.8.19.0001

SETIMA CAMARA CIVEL

Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE   Julg: 20/02/2014

 

Ementa número 9

DEMISSAO DE SERVIDOR PUBLICO

IRREGULARIDADE DA NOMEACAO

CULPA DA ADMINISTRACAO

PRAZO DECADENCIAL

DESCABIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO

  Direito Constitucional e Administrativo. Servidor Público Municipal. Provimento no cargo de Professor II   Matemática, em 03/06/2002. Posterior constatação de irregularidade no ato de nomeação do impetrante, por ter sido efetivada quando já expirado o prazo de validade do certame. Invalidação do ato de nomeação com a demissão do Servidor após sete anos de efetivo exercício. Descabimento.           Violação ao princípio da segurança jurídica decorrente do disposto no art. 53 da Lei Estadual nº 5427/2009, que prevê o prazo decadencial de cinco anos para a Administração Pública anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os administrados.           No caso, o impetrante foi nomeado em 03 de junho de 2002, vindo a ser demitido somente em 2009, quando transcorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, mostrando se contrário ao ordenamento jurídico por ferir a lei e o princípio da segurança jurídica.           Não é razoável que um servidor que ingressou no serviço público, por meio de concurso público e de boa fé, venha a ser severamente penalizado com sua exclusão dos quadros da Administração por culpa exclusiva da Administração e após sete anos de efetivo exercício, período no qual certamente descartou e renunciou a diversas oportunidades profissionais em razão deste cargo.           Voto pela concessão da ordem para determinar a permanência ou o retorno do impetrante no cargo.

MANDADO DE SEGURANCA 0008481 93.2013.8.19.0000

OE   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO   Julg: 14/05/2014

 

Ementa número 10

FERTILIZACAO IN VITRO

CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO ENTE PUBLICO

POSSIBILIDADE

DIREITO A VIDA E A SAUDE

PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FERTILIZACAO IN VITRO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO À FAMÍLIA. DIREITO DE SER FELIZ. É dever do Estado garantir o planejamento familiar, seja através de métodos contraceptivos, como conceptivos. Art. 226, § 7º, da CRFB/88. Art. 294, da CERJ. Lei nº. 9.263/96. Pretensão de obter medicamentos necessários ao tratamento para fertilização in vitro não foge do postulado de garantia à saúde, que deve ser assegurado pelo Poder Público. Não obstante a existência de outras formas para se ter um filho, como a adoção, por exemplo, não é possível privar a cidadã hipossuficiente de gerar um filho em seu ventre, já que a infertilidade e o impedimento de conceber um filho pela via natural pode acarretar abalo na saúde psicológica da autora, cabendo ao Estado garantir, assim, a saúde dos seus administrados. A premissa de que não implica em risco à saúde o fato de não poder ter filho não se sustenta, mormente porque o Conselho Federal de Medicina reconhece a infertilidade como uma patologia, que pode ter consequências psicológicas e psiquiátricas, inclusive. Dever constitucional do Estado garantir a todos o direito à vida digna, à família e a ser feliz. Princípio da reserva do possível que, não deve ser aplicado ao caso. Preponderância do princípio da dignidade da pessoa humana. Reforma da sentença. Provimento do recurso.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0024323 86.2008.8.19.0001, Rel. Des. Teresa Castro Neves, julgado em 09/11/2011.

APELACAO 0036068 24.2012.8.19.0001

SEXTA CAMARA CIVEL

Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA   Julg: 25/02/2014

 

Ementa número 11

RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL

INCLUSAO DO PATRONIMICO DO PADRASTO

POSSIBILIDADE

PRESERVACAO DA  DIGNIDADE DA  PESSOA  HUMANA

Apelação cível. Requerimento de retificação de registro civil. Alteração de sobrenome. Substituição do sobrenome paterno pelo patronímico do padrasto. Art. 57, § 8º, da Lei nº 6.015/73. Manutenção do nome de família materno. Possibilidade. Autor criado desde tenra idade pelo padrasto. Ausência de convivência e de laços afetivos com o pai biológico e família paterna. Circunstâncias do caso que demonstram que a modificação se faz necessária para a preservação da  dignidade da pessoa humana. Presença de justo motivo e ausência de prejuízos para terceiros. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Ausência de alteração do estado de filiação. Sentença que se reforma para autorizar a retificação pretendida. Provimento do recurso.

    Precedente Citado : STJ  REsp  220059/SP, Rel.  Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 22/11/2000.

APELACAO 0000969 16.2013.8.19.0079

SEGUNDA CAMARA CIVEL

Des(a). CLAUDIA TELLES DE MENEZES   Julg: 12/03/2014

 

Ementa número 12

AUXILIO ACIDENTE

RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFICIO

RECEBIMENTO DE BOA FE

EQUIVOCO DA ADMINISTRACAO

IRREPETIBILIDADE DA VERBA  ALIMENTAR

AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ. IRREPETIBILIDADE.    Entendimento pacificado no egr. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível a cumulação dos aludidos benefícios previdenciários, quando a lesão incapacitante ensejadora do direito ao auxílio acidente, e a concessão da aposentadoria, forem anteriores à Medida Provisória nº 1.596 14, 11/11/97, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, que alterou a redação do artigo 86, da Lei nº 8.213, de 1991.     Concessão da aposentadoria após a referida MP.     Segurado que permaneceu percebendo o auxílio acidente após a concessão da aposentadoria, exclusivamente, em razão de equívoco da própria autarquia, o que caracteriza a boa fé do beneficiário, que não há de sofrer descontos do indébito, em face do caráter alimentar e da irrepetibilidade das verbas desta natureza.     Precedentes do exc. Supremo Tribunal Federal e do egr. STJ.   Parcial provimento da apelação oposta pelo autor.  Agravo que nada acrescenta para modificar se a decisão anterior.    Desprovimento do recurso.    

    Precedente Citado : STF  AgRg   no AI 746442/RS,  Rel. Min. Carmen Lucia,  julgado em 25/08/2009.

APELACAO 0021070 50.2012.8.19.0066

VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL

Des(a). DENISE LEVY TREDLER   Julg: 19/02/2014

 

Ementa número 13

REGISTRO CIVIL

ERRO MATERIAL

RETIFICACAO

POSSIBILIDADE

PRINCIPIO DA VERDADE REAL

APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DIREITO À CORREÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO.  ERRO MATERIAL.  PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É possível a restauração, suprimento ou retificação de assentamento no registro civil em caso de erro material praticado no ato do registro, a fim de corrigir erros quanto a dados essenciais do interessado, tais como, filiação, data de nascimento e naturalidade, garantindo assim a veracidade dos dados de cada pessoa no RCPN, nos termos da Lei nº 6.015/73. 2. Todavia, o registro público tem por princípio conferir segurança jurídica às relações civis e deve espelhar a verdade real e não fictícia. 3. Os depoimentos de testemunhas, embora não muito precisos como é característica dessa prova nas circunstâncias do caso, assim como o comprovante de frequência em escola pública no ano de 1953 e a certidão de batismo corroboram a existência de erro na data do registro tardio de nascimento do autor, contribuindo positivamente para infirmar a presunção de veracidade contida no assentamento que se pretende retificar com base no artigo 109 da Lei nº 6.015 /73. 4. Além disso, a declaração ao registro civil foi realizada mais de 21 anos após o nascimento do autor, sem constar, contudo, a identidade daquele que prestou as declarações ou o horário do nascimento, revelando imprecisão decorrente do decurso do tempo a robustecer a existência do erro que se pretende suprir. 5. Ausência de propósito pecuniário ou de prejuízo a terceiros ou à ordem pública. 6. Provimento do recurso.

    Precedente Citado : TJRJ   AC 90002213 42.2010.8.19.0058, Rel. Des.  Ferdinaldo  do  Nascimento,  julgado  em  10/09/2012.

APELACAO 0001451 41.2009.8.19.0034

DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL

Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME   Julg: 07/02/2014

 

Ementa número 14

ACAO CIVIL PUBLICA

ILUMINACAO PUBLICA

SUSPENSAO DO FORNECIMENTO

DANO MORAL COLETIVO

  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MP E PASSIVA DO MUNICÍPIO DE RIO CLARO QUE SE AFASTAM. ARTIGOS 127 E 129, III DA CR/88. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DEVER DO MUNICÍPIO DE PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, CONTÍNUO E EFICIENTE, DIRETAMENTE OU SOB O REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO. INQUÉRITO CIVIL QUE APUROU A AUSÊNCIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO BAIRRO DE LÍDICE, ENTRE OS ANOS DE 2006 E 2008, NÃO OBSTANTE A CORRELATA COBRANÇA DO TRIBUTO. DÍVIDAS DO MUNICÍPIO COM A CONCESSIONÁRIA QUE NÃO JUSTIFICAM A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO OU A AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA REDE PÚBLICA DE ENERGIA ELÉTRICA, QUANDO CABÍVEL A RESPECTIVA AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO ESSENCIAL. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL COLETIVO CARACTERIZADO.  VALOR REPARATÓRIO (R$100.000,00) QUE SE REVELA INSIGNIFICANTE, DIANTE DO PREJUÍZO DAQUELA COMUNIDADE E DO PODER ECONÔMICO ADVERSO. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

    Precedente Citado : ST J  REsp  1221756/RJ,   Rel.  Min.  Massami   Uyeda,  julgado  em  02/02/2012.

APELACAO / REEXAME NECESSARIO 0000689 20.2008.8.19.0047

DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES   Julg: 30/01/2014

 

Ementa número 15

PRESCRICAO DE MEDICAMENTO CONTRAINDICADO

MENOR DE TENRA IDADE

RISCO DE VIDA

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO

DANO MORAL IN RE IPSA

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SAÚDE. LACTENTE. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO CONTRAINDICADO PARA PACIENTES COM MENOS DE DOIS ANOS DE IDADE. CHOQUE. RISCO DE MORTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA À VÍTIMA. FALTA DE CONSCIÊNCIA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. IRRELEVÂNCIA. MALFERIMENTO DA DIGNIDADE E DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE DANO MATERIAL. Ação proposta por menor impúbere em face de Município e de fabricante de fármaco. Pedido de condenação de os réus custearem tratamento médico, prestarem lhe pensão vitalícia e a indenizarem do dano moral decorrente de, aos quatro meses de vida, ter lhe sido ministrado droga que lhe causou profundo choque, exigiu atendimento de urgência em dois hospitais e quase a levou à morte. Sentença de improcedência.  1. Demonstrado que da bula do medicamento constava aviso de contraindicação para pacientes com menos de dois anos de idade, ficam evidentes a improcedência dos pedidos deduzidos em face da fabricante e a responsabilidade do ente político.  2. No entanto, sem a prova de que o choque a que se submeteu a autora implicou sequelas incapacitantes e exigentes de tratamento médico, improcedem pedidos de condenação de o Município custear este último e prestar pensão à demandante.  3. A subministração em posto municipal de saúde, a menor de quatro meses de vida, de medicamento contraindicado para crianças menores de dois anos de idade, causando lhe severo e perigoso choque, revela desprezo pela vida, denota malferimento do princípio constitucional geral do melhor interesse da criança, ignora a dignidade humana e causa dano moral à vítima, certo que "a tenra idade, a doença mental e outros estados limitadores da consciência de agressão não excluem a incidência do dano moral" (Súmula 216 do TJRJ).  4. É do ente político o dever de indenizá lo, sendo objetiva sua responsabilidade (CRFB, art. 37, § 6.º).  5. Recurso ao qual se dá parcial provimento.

APELACAO 0021373 54.2002.8.19.0021

TERCEIRA CAMARA CIVEL

Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA   Julg: 10/02/2014

 

Ementa número 16

SUSPENSAO DO PODER FAMILIAR

NEGLIGENCIA NA GUARDA

COMPROVACAO

MEDIDA LIMINAR MANTIDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 157, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). CAUSAS QUE ENSEJAM A SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR QUE SE ENCONTRAM PREVISTAS ARTIGOS 1.637 E 1638, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCAPACIDADE DOS RECORRENTES PARA O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR DEMONSTRADA NOS AUTOS ATRAVÉS DE ESTUDO PSICOLÓGICO E LAUDOS DE PERÍCIA JUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA CONTRÁRIA A LEI OU TERATOLÓGICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 58 DA SÚMULA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.    Como já consignou este Relator em sua obra sobre o Direito Infanto   Juvenil ao tratar do tema "Da convivência familiar e comunitária", que "O ambiente ideal para o desenvolvimento equilibrado da criança e do adolescente é o seio da família. Seja família natural, consanguínea, seja, na falta dela, a família substituta, que é a fórmula legal de manifesta nobreza altruística e eficaz para a formação doméstica da pessoa em faixa etária de desenvolvimento." Nesse sentido, inclusive, é o teor do artigo 19, da Lei 8.069/1990.    Os pais a fim de se buscar o pleno desenvolvimento dos seus filhos e da própria família, estão incumbidos nas seguintes funções: (a) nutritivas: implicam em satisfazer as necessidades dos filhos no que tange ao amor, proteção abrigo, alimentação, etc; (b) normativas: impõe regras que estruturam a adaptação dos filhos à sociedade, à realidade.    Em havendo o descumprimento de tais obrigações, pode ocorrer a suspenção e até mesmo a perda do poder familiar.    Cabe consignar, oportunamente, que o sustentáculo legal para o afastamento do poder familiar dos pais está previsto no artigo 157 do ECA, sendo, ainda, necessário salientar que seu intuito não é punitivo, mas visa resguardar o interesse da criança e do adolescente, garantir a sua proteção integral.    No caso em apreço, é preciso registrar, inicialmente, que não se desconhece a situação de miserabilidade que acomete várias famílias brasileiras, nem se é insensível ao problema, contudo, compulsando os autos, verifica se a existência de inquérito para apuração de infrações penais pelos genitores, bem como de outras demandas em que se  está demonstrado que os ora agravantes não vêm zelando pelo regular tratamento de saúde e higiene de seus três filhos, havendo diversos documentos acostados ao processo principal que comprovam tais argumentos.    Consoante às informações do Juízo a quo e a inicial da representação acostados ao presente recurso, a agravante, mãe das crianças, desde o nascimento de uma de suas filhas tem ciência de que é portadora do vírus do HIV, sendo certo que nas gravidezes posteriores, não se submeteu a qualquer tratamento médico pré natal, o que acarretou a contaminação do seu último filho.     Em razão de denúncia do Hospital Maternidade Leila Diniz que comunicou o fato acima, foi determinado o acolhimento das crianças.    Além disso, restou constatado pelo Juízo de 1º grau os agravantes como já relatado não zelaram pela saúde e higiene de seus filhos. Com poucos dias de vida o filho mais novo necessitou ser internado em UTI (Unidade de Terapia Intensiva) devido a complicações em seu estado de saúde, sendo certo que as meninas, quando chegaram a instituição de acolhimento apresentavam estado de higiene precária, com piolhos e feridas vaginais, e um quadro clínico de verminose grave, conforme inclusive se  verifica das fotos colacionadas aos autos.    Destarte, em se constatando a incapacidade dos recorrentes, seja por ausência de condições emocionais, econômicas ou morais, para o exercício do poder familiar, imperiosa a manutenção da liminar deferida em 1º grau que suspendeu o poder familiar dos agravantes, com base no artigo 157, do ECA, a fim de se preservar o melhor interesse das crianças envolvidas, na forma que dispõe o artigo 227, da Constituição Federal.    Manutenção da decisão liminar de suspensão do poder familiar. Desprovimento do Recurso.

    Precedente Citado : TJRJ AI 0025601 52.2013.8.19.0000, Rel. Des. Elton Leme, julgado em 09/10/2013.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033564 14.2013.8.19.0000

DECIMA NONA CAMARA CIVEL

Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA   Julg: 05/02/2014

 

Ementa número 17

GRATIFICACAO DE ENCARGOS ESPECIAIS

CARGO EM COMISSAO INCORPORADO

EXTENSAO AOS INATIVOS

CABIMENTO

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. FUNDERJ. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. CARGO EM COMISSÃO INCORPORADO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.  1. Em caso análogo ao presente, esta Câmara já decidiu que admitiu a "possibilidade de extensão aos inativos de quaisquer gratificações a título genérico e impessoal, nestas compreendidas aquelas que, embora pro labore faciendo em sua origem, não tenham sido ainda objeto de regulamentação". (apelação cível 0183234 02.2008.8.19.0001, relatora Desembargadora Maria Henriqueta Lobo)  2. Acórdão do Supremo Tribunal Federal, proferido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 572.052/RN, em sede de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que a gratificação de desempenho deve ser estendida aos inativos, eis que, embora pro labore faciendo em sua origem, teve sua natureza transmutada em genérica ante a ausência de regulamentação das avaliações de desempenho.  3. Provimento do recurso.

APELACAO 0446829 49.2012.8.19.0001

SETIMA CAMARA CIVEL

Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO   Julg: 20/02/2014

 

Ementa número 18

CONCURSO PUBLICO

FECHAMENTO DE ACESSO

ANTECIPACAO DE HORARIO

FRUSTRACAO DE EXPECTATIVA

DANO MORAL

Agravo interno em apelação cível. Ação indenizatória. Autora que foi impedida de participar de concurso público em virtude do fechamento prematuro dos portões no local de aplicação da prova. Tese que foi corroborada por prova testemunhal, sendo certo que o registro de ocorrência policial evidencia que inúmeros candidatos vivenciaram a mesma situação. Inegável dano moral. Dever de indenizar. Manutenção da sentença.  1. O registro de ocorrência policial que instrui a petição inicial noticia que diversos candidatos (um total de vinte e cinco), na mesma situação da autora, se dirigiram à delegacia para registrar o mesmo fato, ou seja, o impedimento de participação no certame em razão do fechamento antecipado dos portões no local da prova.  2. Saliente se que a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, atendendo, assim, ao disposto no art. 333, I, do CPC. O réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (art. 333, II, CPC).  3. E, como a ré era a organizadora do certame, deve ser responsabilizada, sendo impositiva sua condenação a promover a reparação pela frustração provocada no âmago da candidata. Nesta parte, diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 revela se justo e adequado, pelo que deve ser mantido. Quanto ao dano material, considerando que a autora pagou a inscrição, mas restou impedida de realizar a prova, deverá ser ressarcida da dita quantia, tal como determinado pelo sentenciante.  4. Desprovimento do recurso.  

APELACAO 0032423 92.2009.8.19.0066

DECIMA NONA CAMARA CIVEL

Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES   Julg: 18/02/2014

 

Ementa número 19

FISCAL DE RENDA

CASSACAO DA APOSENTADORIA

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

LEGALIDADE DO ATO

INOCORRENCIA DE PRESCRICAO

PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

ATO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.  1  Algumas das normas dos respectivos estatutos dispõem sobre regras de conduta e infrações disciplinares e expressam a nítida finalidade e o destino social de assegurar o propósito da atividade do servidor e a necessária credibilidade à consecução do serviço público.  2  Nesse aspecto, a conduta de servidor que solicita determinada quantia em dinheiro para liberar carga irregularmente transportada deslustra a credibilidade necessária à consecução desse serviço público e configura a afronta à finalidade e ao destino social dessas normas.  3  Nesse contexto, a superveniência de condenação pelo ilícito penal caracteriza a infração administrativa grave e, em harmonia com o ordenamento positivo estadual que regula a matéria, punível com a pena de cassação da aposentadoria.  4  Sob esse prisma, somente a partir da data da sentença penal condenatória é que passou a fluir o prazo prescricional, tempestivamente interrompido pela instauração do Processo Administrativo Disciplinar, não havendo falar em prescrição da pretensão punitiva para a Administração.  5  Nessas circunstâncias, o ato administrativo de cassação de aposentadoria de servidor público, cujos motivos determinantes harmonizam se com aqueles apurados em procedimento disciplinar em que se assegurou a ampla defesa, ponderadas a conduta e o ordenamento positivo estadual que regula a matéria, atende ao princípio da proporcionalidade da pena, razoabilidade, legalidade e afigura se válido e eficaz.  

    Precedente Citado : MS  16075/DF,  Rel.  Min. Benedito  Gonçalves,  julgado em 29/02/2012.

APELACAO 0228986 89.2011.8.19.0001

QUINTA CAMARA CIVEL

Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA   Julg: 11/02/2014

 

Ementa número 20

CAMARA MUNICIPAL

VEICULO OFICIAL

UTILIZACAO INDEVIDA

OMISSAO NA FISCALIZACAO

APLICACAO DE MULTA DE TRANSITO

RESSARCIMENTO AO ERARIO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO NO USO DE VEÍCULOS OFICIAIS DE PROPRIEDADE DA CÂMARA DE VEREADORES. AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO COM VERBA PÚBLICA. OMISSÃO NA GESTÃO. DANO AO ERÁRIO. DEVER DE RESSARCIR.  1. Ab initio, registre se que não há qualquer pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, vez que a Lei nº 8429/92 não é citada como fundamento jurídico à pretensão ministerial.  2. Imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário. Precedentes.  3. Inexistência de cerceamento de defesa. Não pode o agente alegar nesta fase processual eventual prejuízo a sua defesa, se foi o próprio quem deu causa a não realização das diligências descritas na apelação.  4. Inegável a ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente, a moralidade administrativa.  5. A imposição de ressarcimento só é admitida na hipótese de ficar efetivamente comprovado o prejuízo patrimonial ao erário, o que restou devidamente demonstrado nos autos.   6. Em suma, é de se reconhecer que a urgência do caso, no que concerne a necessidade de utilização dos veículos, poderia até justificar a decisão tomada, mas não está apta a afastar a responsabilidade dos réus com relação a desídia na adoção de efetivas medidas objetivando pôr termo a imoral prática constantemente adotada por aquele legislativo municipal.  7. O ressarcimento deriva economicamente do ato que ocasionou o dano ao erário, e visa o restabelecimento ao status quo ante à mácula aos cofres do Poder Público, razão pela qual sua extensão deve ser a exata medida do prejuízo causado.  8. Neste sentido, deve ser mantida a condenação ao ressarcimento dos danos, imposta pela sentença hostilizada, uma vez que condenou os réus nos exatos valores autorizados para o pagamento das infrações de trânsito cometidas.  9. Negado provimento ao recurso.  

APELACAO 0003259 04.2011.8.19.0037

SETIMA CAMARA CIVEL

Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO   Julg: 21/02/2014

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.