EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 17/2014
Estadual
Judiciário
10/06/2014
11/06/2014
DJERJ, ADM, n. 184, p. 10.
Ementário de jurisprudência cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Comissão de Jurisprudência
Jurisprudência Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 17/2014
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência
(DGJUR DIJUR SEPEJ) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV
Ementa número 1
DESTRUICAO DE MORADIA
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
PAGAMENTO DE ALUGUEL PROVISORIO
PROCESSUAL CIVIL. DESTRUIÇÃO DE MORADIA POR VEÍCULO A SERVIÇO DA SOCIEDADE RÉ. DEFERIMENTO LIMINAR DE PAGAMENTO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, CONTRARIEDADE À LEI OU À PROVA DOS AUTOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Recurso de agravo com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º, do CPC, contra decisão da relatoria que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento contra decisão do juízo a quo que, em demanda de responsabilidade civil com a qual pretende a autora, ora agravada, a recomposição dos danos materiais e morais decorrentes da destruição da sua residência, por caminhão a serviço da sociedade ré, ora agravante, arbitrou, liminarmente, o pagamento de aluguel provisório no valor de quinhentos reais. 2. Decisão recorrida fundada na existência de prova documental atributiva de certeza da destruição da residência da atora e da embriagues do motorista. 3. Recurso centrado em não ser o motorista empregado da agravante ou o caminhão que conduzia de propriedade desta, tratando se de serviço terceirizado. 4. O veículo, no momento do fato, encontrava se a serviço da sociedade ré, o que suscita a responsabilidade desta pelos danos causados, ainda que solidariamente. 5. Decisão recorrida da qual não exsurge qualquer teratologia, contrariedade à lei e às provas existentes nos autos, circunstâncias que aconselham a sua manutenção. 6. Recurso improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007456 45.2013.8.19.0000
DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Julg: 20/02/2014
Ementa número 2
ATAQUE DE ANIMAL
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VIGILANCIA
RESPONSABILIDADE POR ATOS DE PREPOSTOS
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANIMAL DE PROPRIEDADE DOS AUTORES GRAVEMENTE FERIDO EM DECORRÊNCIA DO ATAQUE DE CÃES, QUE FICAVAM NO TERRENO DO RÉU, SOB A VIGILÂNCIA DE SEU PREPOSTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DECISÃO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. AGRAVO INTERNO. NEGLIGÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. OS CÃES SAÍRAM DA CASA DO RÉU E ATACARAM O POODLE NA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA SOBRE OS ANIMAIS QUE O RÉU DEVERIA EXERCER, POR MEIO DE SEU FUNCIONÁRIO QUE RESIDIA NO LOCAL. DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL, O EMPREGADOR RESPONDE PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS, EM RAZÃO DO TRABALHO QUE LHES COMPETIR. NO CASO EM ESPÉCIE, OS ANIMAIS AGRESSORES FICAVAM NO IMÓVEL DO RÉU, SOB A VIGILÂNCIA DE SEUS EMPREGADOS, QUE LÁ RESIDIAM EM RAZÃO DA CONSTRUÇÃO DE TERRENOS NO CONDOMÍNIO ONDE OCORREU O FATO. DEVE O RÉU RESPONDER POR ATO DE SEUS PREPOSTOS, QUE VIOLARAM O DEVER DE VIGILÂNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III C/C 933 e 936 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE, NÃO HÁ COMO SE AFASTAR O DEVER DE REPARAR O DANO CAUSADO. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Precedente Citado : TJSP APL 994030568925, Rel. Des. Adilson de Andrade, julgado em 27/04/2010.
APELACAO 0013820 27.2009.8.19.0209
QUINTA CAMARA CIVEL
Des(a). ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Julg: 18/02/2014
Ementa número 3
CONCORRENCIA DESLEAL
MEDICAMENTO
UTILIZACAO DE TESTES E DADOS CONFIDENCIAIS
PLAGIO NA ELABORACAO DAS BULAS
SEMELHANCA DA CAMPANHA PUBLICITARIA
ORDINÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DE TESTES E DADOS CONFIDENCIAIS DE PROPRIEDADE DAS AUTORAS, PARA FINS DE OBTENÇÃO DE REGISTRO SANITÁRIO DE PRODUTO GENÉRICO E SIMILAR, MEDIANTE SIMPLES TESTE DE BIOEQUIVALÊNCIA E BIODISPONIBILIDADE, BEM COMO, DE REPRODUÇÃO E/OU PLÁGIO NA ELABORAÇÃO DAS BULAS PERTINENTES E EMPREGO DE IMAGEM IDÊNTICA À USADA PELAS DEMANDANTES EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA DO MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM DEMANDA ANULATÓRIA, AJUIZADA PERANTE A 7ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, SOB O N° 0016573 55.2008.4.01.3400, COM SOLUÇÃO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DA CONCESSÃO DO ALUDIDO REGISTRO PELA ANVISA, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO, COM DISPENSA DAS PESQUISAS EXIGIDAS COMO CONDIÇÃO DE APROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS INÉDITOS, PORQUANTO DEFERIDO COM BASE NA MERA EXISTÊNCIA DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. QUESTÃO ATINENTE À SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL SOBRE A BULA DO MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA, TAMBÉM DE COMPETÊNCIA DA JUSTICA FEDERAL, DADA À INTERCESSÃO DA ENTIDADE SANITÁRIA FEDERAL, DE FORMA TAL QUE TRANSCENDE À SIMPLES APROVAÇÃO, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS GERAIS DE CONSTRUÇÃO E CONTEÚDO, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 4º, II, E VII E NO ART. 14, §1º, DA RESOLUÇÃO RDC N° 47/2009. SEMELHANÇA DO MOTIVO DA CAMPANHA PUBLICITÁRIA DAS RÉS, CONSUBSTANCIADA NO TEMA CAMPO DE GIRASSÓIS, A CARACTERIZAR A INFRAÇÃO DO ESTATUÍDO NO ART. 195, IV, DA LEI N° 9.279/1996, EIS QUE, EVIDENCIADA A INTENÇÃO DE APROVEITAMENTO DA VISIBILIDADE E CONFIANÇA CONSTRUÍDAS PELA PARTE AUTORA NO MERCADO NACIONAL, EM VERDADEIRO ATO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO NOS CONSUMIDORES. INDENIZAÇÃO NÃO ARBITRADA, NO ENTANTO, POR AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
Precedente Citado : STJ REsp 742428/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 01/08/2012.
APELACAO 0390020 44.2009.8.19.0001
DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
Des(a). MAURO DICKSTEIN Julg: 05/05/2014
Ementa número 4
INSERCAO DE DADOS FALSOS EM CURRICULO LATES
DENUNCIA INVERIDICA
OBJETIVO DE DESCREDENCIAR O AUTOR NO MEIO ACADEMICO
DANO MORAL CONFIGURADO
"FATOS INVERÍDICOS COMUNICADOS. DANO MORAL. Conquanto se perceba que o imbróglio narrado nos autos tem sustentação na disputa política interna da Universidade, não se pode negar que a conduta dos apelantes foi leviana, fruto de um denuncismo desmerecido, até porque não tinham estes o dever legal de informar os fatos aos órgãos superiores. Mas não fosse isto, permanece leviana a denúncia e desprovida de base demonstrativa de ilicitude por parte do apelado. A conduta dos réus trouxe para o autor intensa perturbação de ordem subjetiva na esfera da psique. Para o homem probo, professor doutor, no exercício do alto mister da sua função acadêmica, dizer que inseriu dados inverídicos no seu currículo lates, gera vergonha, constrangimento e maledicência daqueles que o invejam. E mais, a denúncia foi oferecida com "o propósito de preservar a credibilidade de nosso departamento, ...", ou seja, visava, realmente descredenciar o autor no meio acadêmico. Por isto, a condenação por dano moral foi bem vinda, inclusive, quanto ao valor, equilibrado e em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para alterá lo. Recursos desprovidos, nos termos do voto do desembargador relator."
APELACAO 0155492 70.2006.8.19.0001
DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO Julg: 20/02/2014
Ementa número 5
DIREITO REAL DE HABITACAO
DIREITO DO CONJUGE SOBREVIVENTE
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
IRRELEVANCIA
APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. DIREITO SUCESSÓRIO. REGIME CONVENCIONAL DE SEPARAÇÃO DE BENS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO QUE INDEPENDE DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1831 DO CÓDIGO CIVIL, AINDA QUE O DE CUJUS NÃO TENHA SIDO O EXCLUSIVO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL . É garantido ao cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens estabelecido para o seu casamento, o direito de permanecer habitando no imóvel destinado à residência da família, desde que este fosse o utilizado pelo casal como moradia. Tal norma visa preservar o direito do cônjuge supérstite a viver com a mesma dignidade que desfrutava durante a vigência do casamento, extinto pelo óbito, impedindo, assim, que a partilha lhe retire tal condição. Direito real de habitação do agravado que somente se extingue com a morte ou com o advento de novo casamento ou união estável, o que não foi demonstrado nos autos. Frise se que o cônjuge só poderá continuar a morar no imóvel, mas não poderá, seja a que título for, transferir a sua posse direta, onerosa ou gratuitamente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.
Precedente Citado : STJ REsp 1134387/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/04/2013. TJRJ AC 0375344 57.2010.8.19.0001, Rel. Des. Valéria Dacheux, julgado em 16/10/2013.
APELACAO 0371433 71.2009.8.19.0001
OITAVA CAMARA CIVEL
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Julg: 11/03/2014
Ementa número 6
ALIMENTO COMPENSATORIOS
UNICO IMOVEL A SER PARTILHADO
EX CONJUGE RESIDINDO NO IMOVEL
METADE DO VALOR EQUIVALENTE A ALUGUEL
IMPOSICAO
Agravo de Instrumento. Direito de Família. Alimentos compensatórios. Antecipação de tutela. Decisão que fixou alimentos compensatórios em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Alegações do agravante insuficientes para afastar os alimentos na forma fixada. Agravada que se encontra privada de receber aluguel do imóvel que lhe pertence. Situação econômica e financeira desfavorável. Decisão que não se mostra contrária a lei ou desproporcional. Aplicação da Súmula 59 do TJ/RJ. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012651 11.2013.8.19.0000
SETIMA CAMARA CIVEL
Des(a). CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA Julg: 11/03/2014
Ementa número 7
LIBERDADE DE INFORMACAO
INVESTIGACAO POLICIAL
DIVULGACAO DE DADOS OFICIAIS
PUBLICACAO JORNALISTICA
DANO MORAL
INEXISTENCIA
APELAÇÃO. IMPRENSA. DIREITO À INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE INFORMAR. HONRA E IMAGEM DA PESSOA. CONFLITO APARENTE. VERÍDICA INVESTIGAÇÃO POLICIAL: SUPOSTO REGISTRO IRREGULAR DE AUTOMÓVEL EM OUTRO ESTADO. ENVOLVIMENTO DO APELANTE: DADOS OFICIAIS. INFORMAÇÃO: CUNHO JORNALÍSTICO. SOBRIEDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. I) Se, em tom sobriamente jornalístico, sequer crítico na espécie, o veículo de comunicação limita se a divulgar fatos constantes de documentos, investigações policiais, cadastros oficiais e congêneres, está albergado pela liberdade de informação constitucionalmente assegurada, não incorrendo, portanto, na ilicitude característica da reles e deliberada ofensa pessoal sensacionalista, tendente a denegrir, gratuitamente, a honra e a imagem do indivíduo, esta, vedada pelo Ordenamento Jurídico. Doutrina. II) Espécie em que o nome do recorrente efetivamente figura em investigação policial como "autor do fato" por crimes contra a ordem tributária, de falsificação de documento público e uso de documento falso, sendo certo que o veículo de comunicação limitou se a informar acerca de operação policial, colhendo dados diretamente da polícia judiciária. III) Ademais, a parcial homonímia do filho do demandante ("Junior") originariamente investigado não impediu que fosse deflagrado procedimento apuratório autônomo em face do ora autor, demonstrando inexistir mero erro material nas referências aos verdadeiros investigados, mas efetivos indícios de seu envolvimento pessoal nos fatos em questão, aos olhos da autoridade policial; máxime porque o automóvel foi registrado em outro estado em nome do filho, mas sob o CPF do pai, aqui recorrente. RECURSO DESPROVIDO.
APELACAO 0187036 03.2011.8.19.0001
SEGUNDA CAMARA CIVEL
Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO Julg: 12/03/2014
Ementa número 8
CESSAO FIDUCIARIA DE CREDITO EM GARANTIA
LIMITACAO DE RESTRICAO A TRAVA BANCARIA
OBTENCAO DE CAPITAL DE GIRO NECESSARIO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGACOES
EMPRESA CONTRATADA PELA PETROBRAS PARA EXPLORACAO DO PRE SAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO EM GARANTIA. "TRAVA BANCÁRIA". VIABILIDADE DA EMPRESA. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. 1) Pretende a sociedade recorrida obter providência de natureza cautelar que lhe assegure capital de giro necessário para honrar o cumprimento das suas obrigações sociais, sobretudo aquelas decorrentes da folha de pagamento de seus empregados, até que seja deferido o seu pedido de processamento de recuperação judicial, declarando se como empresa economicamente viável, uma vez que presta serviço relevante para o êxito do projeto de exploração do pré sal pela Petrobrás. 2) A prova documental carreada para os autos, consistente no contrato firmado pela Petrobrás com a agravante para prestação de serviços técnicos de suporte à atividade de exploração petrolífera parece revelar, em um primeiro momento, a importância social da contribuição da recorrente para a economia nacional e para o crescimento de emprego no país. 3) Os balanços patrimoniais da recorrida sugerem que esta vivencia uma crise econômico financeira, a qual, entretanto, não se espargiu, ao menos até o presente momento, para a sua órbita patrimonial, sendo prematuro concluir, sobretudo em sede de sumária cognição, pela sua inviabilidade, especialmente considerando a magnitude de seu ativo empresarial acumulado ao longo dos exercícios de 2010 a 2013. 4) Assim, ao menos em tese, a utilização do mecanismo da "trava bancária" pela instituição financeira agravante, com a apropriação integral do percentual de recebíveis pactuado como garantia do empréstimo, poderia constituir entrave ao êxito do soerguimento da agravada, residindo neste ponto o risco de dano in reverso irreparável ou de difícil reparação para a empresa. 5) As questões envolvendo a submissão dos créditos oriundos da "trava bancária" à recuperação judicial, por força do §3º do art. 49, da Lei nº 11.101/05, e a real natureza do contrato de cessão fiduciária de recebíveis do devedor em favor das instituições financeiras como garantia de empréstimo constituem temáticas assaz divergentes, a respeito das quais haverá oportuna e aprofundada discussão nos autos da ação principal, caso porventura venha a ser deferida a pretendida recuperação judicial. 6) Contudo, a determinação contida na decisão impugnada no sentido da abstenção de apropriação dos recebíveis da empresa agravada foi dirigida a todas as instituições financeiras com as quais aquela firmou ajustes deste jaez, dentre as quais a ora agravante. 7) Ademais, os valores mensais das prestações estabelecidas em favor do banco agravante não se revelam aptos, por si só, a fazer frente ao total da folha de pagamento mensal da agravada, o que decerto também ocorre em relação aos contratos firmados por esta última com as demais instituições financeiras. 8) Nesse cenário, a medida que, ao menos por ora, melhor se compatibiliza com o estágio embrionário em que se encontra o processo consiste em manter a restrição imposta à instituição financeira pela decisão recorrida, porém, limitada à metade do percentual de recebíveis estabelecido no contrato de cessão fiduciária em garantia, permitindo, assim, à recorrida o livre acesso e movimentação de parte dos respectivos valores. 9) Recurso ao qual se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002668 51.2014.8.19.0000
QUINTA CAMARA CIVEL
Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Julg: 25/02/2014
Ementa número 9
ALIENACAO PARENTAL
ATOS PRATICADOS PELO GENITOR
NAO CONFIGURACAO
RELACIONAMENTO ENTRE MAE E FILHAS
AUSENCIA DE PREJUIZO OU ROMPIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INOCORRÊNCIA. 1 A prova produzida nos autos demonstra que o genitor das menores, embora tenha praticado condutas desaconselháveis, não obteve êxito em causar prejuízo ao bom relacionamento travado entre mãe e filhas. 2 Para que reste configurada a alienação parental não basta a tentativa, é imprescindível que o ato praticado tenha como resultado o repúdio ao genitor ou o rompimento/prejuízo do vínculo emocional naturalmente estabelecido com a criança ou o adolescente, o que não se verifica na hipótese em exame. 3 Desprovimento do apelo.
Precedente Citado : TJRJ AC 1034853 27.2011.8.19.0002, Rel. Des. Celia Meliga Pessoa, julgado em 30/09/2013.
APELACAO 0027295 79.2011.8.19.0209
DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Julg: 26/02/2014
Ementa número 10
EXECUCAO DE ALIMENTOS
AVO PATERNA
DIFICULDADES FINANCEIRAS
PRISAO CIVIL
DESNECESSIDADE
SALVO CONDUTO
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓ PATERNA DA EXEQUENTE, IDOSA, ALEGA PASSAR POR DIFICULDADES FINANCEIRAS PARA SUPORTAR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VALORES DEVIDOS NA EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL É MEDIDA EXTREMA QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO EM EXAME. A EXECUÇÃO EM FACE DA ALIMENTANTE DEVERÁ SEGUIR OS TRÂMITES NORMAIS DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 475 J DO CPC, SEM A DECRETAÇÃO DE PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM COM EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO.
Precedente Citado : TJRJ HC 0056956 80.2013.8.19.0000, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, julgado em 12/11/2013.
HABEAS CORPUS 0005033 78.2014.8.19.0000
DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO Julg: 19/02/2014
Ementa número 11
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL
PARCELAMENTO DO DEBITO
CAPITALIZACAO DE JUROS
ANATOCISMO
DIREITO A DEVOLUCAO
AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PARCELAMENTO DE PARTE DO VALOR PELOS VENDEDORES. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DESTES EM RAZÃO DE ALEGADA PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA CONDENAR OS RÉUS APELADOS A RESTITUÍREM À AUTORA O TOTAL DAS QUANTIAS QUE ESTA PAGOU A TÍTULO DE JUROS COMPOSTOS. Parcelamento por meio da Tabela Price. Contagem de juros sobre juros que lhe é inerente. Anatocismo. Incidência do art. 4.º do decreto 22.626/33, que veda a contagem de juros dos juros, a não ser para os casos expressamente previstos em lei. Súmula STF n.º 121. Precedentes do STJ e deste Tribunal estadual. "Denominação original, Tables of Compound Interest (Tabelas de Juro Composto), a revelar sua real natureza, tanto que o Brasil é o único país que adota o nome do seu idealizador para denominá la, por motivos óbvios". RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente Citado : STJ Ag 1332780/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/03/2011.
APELACAO 0027948 18.2010.8.19.0209
DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
Des(a). JORGE LUIZ HABIB Julg: 04/02/2014
Ementa número 12
ALIMENTOS
CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVOS MATERNOS EXCLUIDOS
POSSIBILIDADE
COOBRIGACAO DOS ALIMENTANTES
AGRAVO INOMINADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS APENAS EM FACE DA AVÓ PATERNA. OBRIGAÇÃO AVOENGA. RÉ (AVÓ PATERNA) QUE PEDE O CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÓS MATERNOS. JUIZ A QUO QUE INDEFERE O PEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INOMINADO DA RÉ. PROVIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO DOS AVÓS MATERNOS. MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO DE NATUREZA ESPECIAL PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ART. 1698 DO CC/2003. AGRAVO INOMINADO DA AUTORA. DESPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO. Ação ajuizada pela neta apenas em face da avó paterna, sob a alegação de que o genitor jamais cumpriu a obrigação alimentar. Pedido de chamamento ao processo dos avós paternos indeferido pelo juízo a quo, considerando que se trata de litisconsórcio facultativo. Agravo de instrumento interposto pela ré pretendendo a reforma da decisão, sob o entendimento de que o litisconsórcio é necessário. Decisão monocrática deste Relator negando seguimento ao agravo de instrumento. Agravo Inominado da ré pretendendo a reconsideração da decisão monocrática com a reforma da decisão do juízo a quo aduzindo as mesmas razões do agravo de instrumento. Reconsideração da decisão monocrática. Assiste razão à ré. Obrigação avoenga que ostenta natureza complementar e subsidiária, devendo, ante a divisibilidade e possibilidade de fracionamento da obrigação alimentar, ser diluída entre todos os avós, paternos e maternos, na medida de seus recursos. Avós paternos que, na condição de co alimentantes, devem ser chamados para integrar o polo passivo da ação de alimentos, na forma dos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil. Negar ao réu a possibilidade de convocar os demais codevedores, além de esvaziar a ratio do próprio dispositivo legal, importaria em onerar excessivamente o acionado, que responderia sozinho, ou, caso não pudesse prestar integralmente a verba, prejudicaria os interesses do alimentando, pois importaria a fixação de alimentos em percentual inferior às suas necessidades. Precedentes do STJ e desta Corte. Provimento do agravo inominado da ré, com base no art. 557, § 1º A, do CPC. Agravo inominado interposto pela autora almejando a reconsideração. Pretensão que não merece prosperar, pelos mesmos motivos da decisão monocrática agravada. Desprovimento do agravo inominado da autora.
Precedente Citado : STJ REsp 658139/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 11/10/2005. TJRJ AI 0024129 16.2013.8.19.0000, Rel. Des. Sirley Abreu Biondi, julgado em 25/06/2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006919 49.2013.8.19.0000
DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES Julg: 20/02/2014
Ementa número 13
AUSENCIA DA OBRIGACAO DE PRESTAR ALIMENTOS
EX COMPANHEIROS
MULHER APTA PARA O TRABALHO
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX COMPANHEIROS. CÔNJUGE VIRAGO JOVEM E EM CONDIÇÕES DE SE COLOCAR NO MERCADO DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A obrigação de prestar alimentos tem assento no binômio necessidade x possibilidade, mas o vetor determinante é a necessidade, sob pena de se valorizar o ócio daquele que é são e capaz e tem condições de suprir suas exigências vitais. 2. A alegada hipossuficiência descrita como motivo para o pensionamento pelo ex companheiro não se sustenta, diante da plena capacidade laborativa da autora, mulher jovem, saudável e universitária. 3. Ressalte se que, por força dos alimentos provisórios concedidos liminarmente, a autora foi pensionada por um ano em quantia equivalente a 13% do salário bruto do réu, período no qual poderia ter buscado colocação no mercado de trabalho, não havendo prova nos autos que demonstre que esteja procurando estabelecimento para laborar, mesmo estando ciente do seu dever de subsistência, ou mesmo que tenha tentado e não conseguido se reinserir no mercado. 4. Frise se, que não se está aqui desdenhando da condição da apelante, mas o caso concreto deve ser analisado de modo correto, sob pena de serem criados precedentes que gerem assistencialismos desmedidos. 5. Nessa linha de idéia, não havendo incapacidade física para o labor ou, ainda, na impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, não há como se impor obrigação de prestar alimentos pelo cônjuge varão. 6. Essa é a plena absorção do conceito de excepcionalidade dos alimentos devidos entre ex companheiros, que repudia a anacrônica tese de que o alimentado possa quedar se inerte quando tenha capacidade laboral e deixar, ao alimentante, a perene obrigação de sustentá lo. 7. Desprovimento do recurso."
APELACAO 0013568 22.2012.8.19.0208
VIGESIMA CAMARA CIVEL
Des(a). LETICIA DE FARIA SARDAS Julg: 12/02/2014
Ementa número 14
VIGILANTE TERCEIRIZADO
OFENSAS VERBAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
REDUCAO DO DANO MORAL
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
Apelação Cível. Obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais. Desentendimento entre empregado e vigilante terceirizado na entrada da empresa. Ofensas verbais de baixo calão. Responsabilidade civil do empregador por ato ilícito praticado por funcionário. Danos morais configurados, porém quantificados de modo excessivo na sentença, comportando redução para atender os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Provimento parcial do recurso.
APELACAO 0008678 15.2010.8.19.0045
SETIMA CAMARA CIVEL
Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Julg: 20/02/2014
Ementa número 15
PLANO DE SAUDE COLETIVO
COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
DEMISSAO DO BENEFICIARIO
CONTINUIDADE DO BENEFICIO
Apelação. Ex empregado da Companhia Siderúrgica Nacional CSN, que visa ao restabelecimento e manutenção do benefício de plano de saúde, contratado coletivamente pelo ex empregador junto à Bradesco Saúde. Pretensão contemplada quer pelos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 (devidamente interpretados), quer por cláusula expressa do edital de licitação da CSN. Precedentes da Corte e do STJ, conquanto ainda vacilante a jurisprudência. Manutenção da sentença. 1. Na conduta sistemática da ré CSN, de demitir empregados às vésperas de se aposentar ou recém aposentados (mantido o vínculo por brevíssimo período, neste último caso), revela se a estratégia maliciosa de intentar descaracterizar a condição de empregado aposentado, enquadrando o na categoria de demissionários, o que tem por efeito limitar o eventual direito de manutenção do plano de saúde a um prazo de 24 meses (art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98), limitação inexistente em se tratando de aposentados (art. 30, § 2º, da mesma lei). 2. Ainda que não contribua diretamente para o custeio mensal de plano de saúde coletivo do qual seja beneficiário, o operário arca com seus custos de maneira indireta, através de sua força de trabalho, remunerada em parte pelo mesmo benefício, assim considerado como salário indireto. Precedentes do STJ e da Corte (REsp nº. 531.370/SP e Apelação nº. 0000451 36.2011.8.19.0066). Daí que o autor tenha direito à subsistência do benefício, desde que arque com o pagamento do seu custo integral, na forma dos arts. 30 e 31 da Lei de Planos de Saúde. 3. Ainda que assim não fosse, cláusula do edital de privatização da antiga estatal da siderurgia impunha ao adquirente de seu controle acionário o dever de "assegurar aos empregados da CSN (...) os direitos e benefícios sociais existentes". É notório que, à data da desestatização da Companhia, era mantido hospital para atendimento indiscriminado de seus empregados ativos e inativos. A promessa de futura assistência médica, já depois da aposentadoria do trabalhador, consiste em direito do empregado, ainda que exercitado após termo (que é a sua jubilação), nascido porém da relação de trabalho que o precedeu constituindo fator relevante no momento da celebração do contrato de trabalho, ou mesmo na decisão de prestar (como se devia prestar) concurso público para ingresso na então sociedade de economia mista. Essa promessa de benefício futuro conferia ao trabalhador a expectativa de uma velhice mais tranquila, e nesta medida, deveria ser considerada como um "direito e benefício social existente" em prol dos empregados, na data do edital de privatização. 4. Também e sobretudo à vista dessa cláusula editalícia, a demissão do empregado já aposentado ou prestes a aposentar se configura conduta maliciosa, que só se justifica pelo desiderato de excluir direito e benefício a que o laborador faria jus, e assim reduzir a média etária dos segurados no plano de saúde e, consequentemente, a sua taxa de sinistralidade e o seu custo mensal (a cargo exclusivo da Companhia, para os empregados em atividade). 5. Desprovimento dos recursos.
Precedente Citado : STJ REsp 531370/SP, Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 07/08/2012. TJRJ AC 000451 36.2011.8.19.0066, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, julgado em 12/06/2012.
APELACAO 0016614 57.2012.8.19.0066
DECIMA NONA CAMARA CIVEL
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Julg: 11/02/2014
Ementa número 16
ATROPELAMENTO
CULPA DO MOTORISTA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA
Indenização. Atropelamento de pedestre. Lesões graves. Culpa do motorista. Ausência do culpa exclusiva da vítima. Responsabilidade do proprietário do veículo e seu empregado. Danos materiais e morais. Danos estéticos. Prova oral e pericial. Responsabilidade civil extracontratual subjetiva, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Art. 5º, inciso X, da Constituição da República. Cidadã que vem a ser atropelada ao atravessar a faixa de pedestre por veículo conduzido pelo preposto da segunda ré. Solidariedade. Art. 932, inciso III, e 933, do Código Civil. Nexo de causalidade, Lesões, danos estéticos e período de incapacidade total e temporária de 7 (sete) meses, confirmados pelo laudo pericial (fls. 466/479 e aditamento, fl. 495). Presentes os requisitos do dever de indenizar, quais sejam, a conduta, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. O sistema de valoração das provas em nosso ordenamento jurídico é o da persuasão racional, segundo o qual é dado ao juiz decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado. Inteligência do art. 130 do CPC. Cabe ao condutor de veículo automotor a permanente observância do dever de cuidado. O mesmo se espera do pedestre que deve se valer dos meios disponíveis para o trânsito seguro como a travessia na faixa de pedestre, no semáforo, ou em passarela. Afastada, todavia, a alegada culpa exclusiva da vitima ou concorrente. Culpa exclusiva dos réus. O Registro de Ocorrência (fls. 25/27); o Exame de Corpo de Delito (fl. 28); O BRAT (fl. 29/30); a prova pericial mencionada; os documentos de atendimento médico; os recibos de remédios e exames que a vítima teve que fazer (fls. 64/188), bem como as fotografias (fls. 298/316), são documentos que não deixam margem de dúvidas quanto à existência dos danos sofridos pela autora. Sem contar a prova testemunhal, peremptória. E, ocorrido um dano derivado de acidente de trânsito, deve o proprietário do veículo causador do evento responder pelo mesmo, salvo se demonstrar a inexistência ou a ruptura de nexo causal. Ausência de prova, pelos réus, como lhes competia (art. 333, inciso II, do CPC). Incapacidade parcial e permanente na ordem de 15% e das sequelas resultantes do acidente, adveio o dano estético em grau mínimo. O valor de R$ 5.842,97 foi adotado pelo juízo como parâmetro da remuneração da parte autora, uma vez que respaldada em documentos idôneos anexados aos autos (fls. 495/496) e a pensão terá como dia de início a data do acidente (11/09/2006). O dano estético (fls. 11), igualmente recepcionado, e que, segundo o perito, ocorreu em grau mínimo, teve a indenização fixada em R$ 4.000,00. Ressarcimento de despesas com tratamento médico, dentário, hospitalar, etc., também estribada na perícia (letra "n"), ponderando o experto que aquelas constantes do item "c" mereceriam amparo. Quanto ao dano moral, que não abrange apenas a dor e o sofrimento, mas também o abalo de alguma forma significativo da dignidade humana, da integridade física, psicológica ou da afeição moral e/ou social do ofendido, teve o seu quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00. Montante em consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Juros de mora incidentes na data do evento danoso, na forma do art. 398 do Código Civil. Ementa sumular n° 43 e 54, do STJ. Correção monetária, pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação da sentença, de acordo com a ementa sumular nº 97 do TJ/RJ e 362 do STJ. Não conhecimento no que diz respeito ao apelo da segunda ré, não obstante dito apelo tenha sido interposto por ambos os réus, conjuntamente. Com efeito, com a renúncia da advogada comum dos réus (fl. 578), a qual cuidou de notificá los (fl. 593), apenas o primeiro réu, e condutor do veículo, regularizou a sua representação, passando a ser representado pela Defensoria Pública (fl. 583). Conquanto tenha sido exaustivamente tentada a intimação da segunda ré e de seu sócio, conforme termos constitutivos de fls. 376/383, infrutíferas restaram as diligências em prol das correspondentes intimações (fls. 582 e 600/607), constatando se que houve mudança de sede e de domicílio, sem observância do dever de fornecer a nova localização nos autos. Exegese do art. 238 e seu parágrafo único, do CPC. Sentença mantida. Recurso da segunda ré não conhecido, sendo o apelo do primeiro réu desprovido.
Precedente Citado : TJRJ AC 0000082 21.2006.8.19.0065, Rel. Des. Maldonado de Carvalho, julgado em 05/11/2013 e AC 0010405 64.2009.8.19.0038, Rel. Des. Renata Cotta, julgado em 09/02/2012. STJ REsp 61839/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 11/03/1996.
APELACAO 0058675 70.2008.8.19.0001
TERCEIRA CAMARA CIVEL
Des(a). MARIO ASSIS GONCALVES Julg: 12/02/2014
Ementa número 17
PLANO DE EXPANSAO DA TELERJ
CONTRATO DE PARTICIPACAO FINANCEIRA
CARATER PUBLICO DO CONTRATO
RECEBIMENTO DOS VALORES DAS INDENIZACOES
Direito da Telefonia. Plano de expansão. TELERJ. Pretensão de recebimento dos valores das indenizações. Sentença de improcedência. Ausência de provas. Reforma da sentença. Provimento do recurso. Conforme posicionamento sufragado pela Terceira Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça em 31.5.06, no julgamento do REsp 829.835 /RS, sob a relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, consequentemente, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no artigo 177 do Código Civil revogado (artigo 205 do Código vigente): A pretensão relativa à entrega de determinada quantidade de ações de uma companhia, que já foram subscritas por força de um contrato, não pode ser considerada como equivalente a uma pretensão de um acionista, porque a pessoa que não recebeu a quantidade devida de ações sequer acionista da companhia é em relação às ações recebidas. Nessa hipótese, a relação jurídica é contratual. Confira se, no mesmo sentido, o REsp 822.914/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 19.6.06. Entendimento de que o contrato tem evidente caráter público, decorrente de atuação governamental na época precedente à privatização do serviço telefônico, através da atuação da empresa pública federal Telebrás e das empresas regionais de sociedade de economia mista federal que depois foram privatizadas como é o caso da empresa apelada neste processo. Provimento do recurso para julgar procedente o pedido.
Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 471.226/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/05/2003 e REsp 857.280/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 12/11/2008. TJRJ AC 0414363 41.2008.8.19.0001, Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha, julgado em 14/07/2010.
APELACAO 0042172 08.2007.8.19.0001
SEXTA CAMARA CIVEL
Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO Julg: 24/02/2014
Ementa número 18
REINTEGRACAO DE POSSE
BANCA DE JORNAL
LEI N. 8245, DE 1991
NAO INCIDENCIA
APLICABILIDADE DO CODIGO CIVIL
Artigo 557 do CPC em apelação cível. Ação de reintegração de posse. Banca de jornal. Agravo inominado em face da decisão da Relatora que anulou a sentença apelada, determinando o prosseguimento do feito. A sentença indeferiu a petição inicial, para que o autor proponha, pela via própria, o despejo da ré. Em razão do objeto do contrato não possuir natureza jurídica de bem imóvel, não se poderia aplicar ao caso a lei de locações, pois essa regulamenta coisa inteiramente diversa, ou seja, as locações de imóveis urbanos. No caso, estando diante de relação entre particulares, aplicável a regra geral prevista no Código Civil. Anulação da sentença, determinando o prosseguimento do feito, na forma legal. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.
APELACAO 0019871 57.2009.8.19.0208
DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Des(a). NANCI MAHFUZ Julg: 24/02/2014
Ementa número 19
REVISAO DE PENSAO ALIMENTICIA
ALTERACAO DA SITUACAO ECONOMICA FINANCEIRA DA GENITORA
AUMENTO NAS POSSIBILIDADES DE SUSTENTO DA FILHA
PENSAO ALIMENTICIA DO GENITOR
REDUCAO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA QUE OBJETIVAVA A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 14% DO SALÁRIO DO AGRAVANTE E EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO, EM SEPARADO, DE 50% DO VALOR DA ESCOLA DA FILHA MENOR. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA DA GENITORA QUE AGORA EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA COMO INTÉRPRETE, ESTANDO EMPREGADA PELO COMITÊ ORGANIZADOR DAS OLIMPÍADAS, O QUE IMPLICA EM AUMENTO NAS POSSIBILIDADES DE SUSTENTO DA FILHA E CONSEQUENTE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL, APTA A ENSEJAR A REDUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA DEFERIR A REDUÇÃO, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, AO EQUIVALENTE A 18% (DEZOITO POR CENTO) DOS GANHOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, ASSIM ENTENDIDOS OS VALORES FINAIS, COM OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS POR LEI, RETIRANDO O DEVER DE ARCAR COM METADE DA MENSALIDADE ESCOLAR, TUDO A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0032202 74.2013.8.19.0000
SETIMA CAMARA CIVEL
Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO Julg: 27/02/2014
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.