AVISO 1058/2014
Estadual
Judiciário
29/07/2014
05/08/2014
DJERJ, ADM, n. 214, p. 17.
Fernandes, Sergio Ricardo de Arruda - Processo Administrativo: 121121; Ano: 2014
Dá ciência aos Serviços extrajudiciais a respeito dos Enunciados aprovados pelo Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
AVISO nº 1058/2014
Dá ciência aos Serviços Extrajudiciais a respeito dos Enunciados aprovados pelo Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, no exercício que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, diante do expediente encaminhado pelo Exmo. Relator do processo n° 0000643-31.2012.8.19.0810, Desembargador Ricardo Couto de Castro, consoante o decidido no processo nº 2014-121121,
AVISA aos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, para fins de padronização de suas rotinas, que o Conselho da Magistratura editou os seguintes Enunciados:
1. É legítimo o registro de escritura particular de promessa de compra e venda de imóvel no cartório competente, ainda que seu valor ultrapasse o equivalente a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país.
2. A exigência de apresentação de certidão negativa de débito (CND) do INSS para fins de registro de imóvel é inconstitucional.
3. O procedimento de dúvida não admite dilação probatória em razão de sua natureza administrativa.
4. Somente é passível de registro imobiliário o bem de família convencionado pelas partes.
5. A competência funcional hierárquica para apreciar recurso de decisão de juiz de registro público, de natureza jurisdicional, é de câmara cível.
6. O imóvel só poderá ser registrado em nome do adquirente, se antes estiver em nome do alienante, em observância aos Princípios da Continuidade e Especialidade Registral, salvo nas hipóteses em que haja o reconhecimento judicial fixando a cadeia sucessória.
7. A extinção do usufruto por renúncia ou morte do usufrutuário não é fato gerador da cobrança do ITD, sob pena de incorrer em bitributação, vez que a doação do imóvel constitui fato gerador do imposto de transmissão inter vivos.
8. Desnecessária a exigência do registro da promessa de compra e venda para fins de registro de escritura definitiva de compra e venda, desde que preservada a cadeia sucessória dominial, e respeitado o Princípio da Continuidade Registral.
9. É dispensada a exigência de apresentação da guia de recolhimento do ITBI, quando na escritura pública de promessa de compra e venda, houver menção expressa quanto ao efetivo recolhimento.
10. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a matéria, tratada na dúvida ou consulta, acerca de pedido de gratuidade de justiça relativa a emolumentos.
Ainda, em atenção ao entendimento do Conselho da Magistratura no sentido da possibilidade de registro de contrato particular de promessa de compra e venda, deve ser observada recomendação de que seja exigida, para fins de seu registro imobiliário, a apresentação dos documentos regularmente necessários para a lavratura de escritura pública, sem prejuízo de outros documentos tipicamente exigidos no Serviço de Registro Imobiliário.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2014.
Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.