PARECER SN137/2014
Estadual
Judiciário
13/08/2014
18/08/2014
DJERJ, ADM, n. 222, p. 52.
Fernandes, Sergio Ricardo de Arruda - Processo Administrativo: 124633; Ano: 2014
Dispõe sobre estudo das providências para implantação da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - Parecer.
DJERJ, ADM, n. 187, de 19/06/2014, p. 19.
Processo: 2014-124633
Assunto: PROVIMENTO CNJ N. 39/2014 CENTRAL NACIONAL DE BENS ESTUDO DAS PROVIDENCIAS PARA SUA IMPLANTACAO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA
CGJ NUCLEO DOS JUIZES AUXILIARES
PARECER
Trata-se de procedimento iniciado em razão de publicação do Provimento CNJ nº 39/2014, que instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, no intuito de receber as comunicações de indisponibilidade genérica de bens a nível nacional.
Com o início das atividades da CNIB, as ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens serão alimentadas diretamente em seu sistema e, para tanto, faz se necessária designação de Administrador Master com a finalidade de absorver as regras de funcionamento e verificar a ocorrência de alguma incompatibilidade de acesso, bem como gerir os usuários da CNIB e do Sistema Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP.
O Estado do Rio de Janeiro instituiu o Banco de Indisponibilidade de Bens BIB, de consulta obrigatória quando da prática de atos individualizados de alienação de bens.
A obrigatoriedade de complementação do cadastro do BIB e início de consulta à CNIB se deram através da publicação do Aviso CGJ nº 1681/2014 e, nos autos do processo administrativo nº 2014-134861, onde foi determinada a alteração da Consolidação Normativa desta Corregedoria Geral da Justiça a fim de tornar obrigatória a consulta em relação aos Serviços Extrajudiciais.
Por determinação do Conselho Nacional de Justiça, conforme Provimento CNJ nº 39/2014, faz se necessária indicação de Administrador Master.
Diante do exposto, SUGIRO a nomeação de Tatyana Martini de Siqueira Antunes, mat. 01/19732, como Administrador Master, e José Alencar Silva Uchôa, mat. 01/80667, e Leonardo Cardoso Ferreira da Cunha, mat. 01/26215, como Substitutos do Administrador Master.
Encaminhem-se os presentes autos à superior consideração da Exma. Desembargadora Corregedora Geral da Justiça.
Rio de janeiro, 18 de junho de 2015.
ANA LÚCIA VIEIRA DO CARMO
Juíza Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
DECISÃO
Acolho o parecer da lavra da MM Juíza Auxiliar ANA LÚCIA VIEIRA DO CARMO, adotando como razões de decidir os fundamentos nele exposto e, por conseguinte, determino a publicação de Portaria para designação de Tatyana Martini de Siqueira Antunes, mat. 01/19732, como Administrador Master, e José Alencar Silva Uchôa, mat. 01/80667, e Leonardo Cardoso Ferreira da Cunha, mat. 01/26215, como Substitutos do Administrador Máster.
Lavre-se o ato.
Oficie-se ao CNJ para ciência.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2015.
Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO
Corregedora Geral da Justiça
DJERJ, ADM, n. 222, de 18/08/2014, p. 52.
Processo: 2014-124633
Assunto: PROVIMENTO CNJ N. 39/2014 - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - ESTUDO DAS PROVIDÊNCIAS PARA SUA IMPLANTAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
CGJ NUCLEO DOS JUIZES AUXILIARES
PARECER
A Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento n° 39/2014, instituindo a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com a finalidade de receber, a nível nacional, as comunicações de indisponibilidade genérica (não restrita a determinado imóvel) de bens.
O Provimento CNJ n° 39/2014 foi publicado em 30 de julho de 2014, entrando em vigor a partir de 15 dias contados de sua publicação, ou seja, no dia 14 de agosto de 2014.
Com a entrada em operação da CNIB, todas as ordens judiciais ou administrativas de indisponibilidade de bens serão alimentadas diretamente em seu sistema, deixando de haver, a partir desse momento, a expedição de ofícios dirigidos a Bancos estaduais de cadastro de indisponibilidades como é o caso, no Estado do Rio de Janeiro, do Banco de Indisponibilidade de Bens (BIB) administrado pelo TJRJ.
É o que dispõe o artigo 5° do Provimento CNJ n° 39/2014:
Art. 5º. As indisponibilidades de bens determinadas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade às Corregedorias da Justiça dos Estados e aos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula.
Para efeito da completa operação da CNIB no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, afigura- se conveniente, portanto, a adoção de algumas medidas preparatórias.
A primeira etapa consiste na designação pela Exma. Presidência do TJRJ do Administrador Máster, com o apoio do Setor de Tecnologia da Informação, com a finalidade de absorver as regras de funcionamento da CNIB e verificar se existe alguma incompatibilidade de seu acesso mediante os terminais disponíveis nos Juízos e serventias judiciais. Paralelamente, tem se como importante promover o cadastramento de Magistrados e Servidores, oferecendo lhes o necessário treinamento para a utilização do sistema da CNIB, se for o caso.
Com o cadastramento dos Magistrados e Servidores, estando os mesmos aptos a operar e lançar dados na CNIB, caberá à Corregedoria Geral da Justiça, na segunda etapa, realizar a normatização de rotinas a cargo de Juízos e dos Serviços judiciais.
Assim porque será necessário normatizar a utilização direta da CNIB, alterando-se o procedimento ainda vigente, no sentido do envio de ofícios à Corregedoria Geral da Justiça pra fins de alimentação do BIB.
No que tange aos Serviços extrajudiciais, a Corregedoria Geral da Justiça irá normatizar as suas rotinas de consulta, observando se o Provimento CNJ n° 39/2014 (quanto à necessária consulta à CNIB). Enquanto o Banco de Indisponibilidade de Bens (BIB RJ) ainda estiver operante (diante das inúmeras ordens de restrição anteriores à vigência da CNIB), continuará indispensável o cumprimento da Consolidação Normativa da CGJ no que concerne à consulta obrigatória aos bancos de dados.
Por fim, ultimadas as primeiras etapas, será necessário avaliar a possibilidade técnica de migração de dados do BIB para a CNIB, visando ao futuro exaurimento do BIB e sua conseqüente extinção.
Sugere-se, assim, o encaminhamento destes autos à egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, aos cuidados da Exma. Juiza Auxiliar, Drª Marcia Correia Hollanda, com a solicitação de que seja feita análise, junto ao Setor de Tecnologia da Informação, a respeito das providências necessárias para a utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e, se possível, definindo o prazo a partir do qual as Serventias judiciais do TJRJ estarão aptas a proceder à alimentação direta dos dados na CNIB.
Encaminhe-se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor Geral da Justiça.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2014.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes
Juiz Auxiliar da CGJ
DECISÃO
Acolho o parecer supra e, por conseguinte, encaminhem-se os presentes autos à Excelentíssima Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargadora Leila Mariano, para análise e adoção de providências visando ao funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens no Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2014.
Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Alteração. In: DJERJ, ADM, n. 187, de 19/06/2014, p. 19.