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PARECER SN140/2014

Estadual

Judiciário

18/08/2014

DJERJ, ADM, n. 225, p. 15.

Nóbrega, Rafael Estrela - Processo Administrativo: 232412; Ano: 2013

Lima, Regina Lucia Chuquer de Almeida Costa de Castro - Processo Administrativo: 232412

Dispõe sobre prestação de contas eletrônica - Parecer.

DJERJ, ADM, n. 206, de 16/07/2015, p. 20. Processo: 2013-232412 Assunto: PRESTAÇÃO DE ELETRÔNICA. OUTUBRO/2013. PROVIDÊNCIAS PARA TRANSMISSÃO NOVA IGUAÇU 03 OF DE JUSTIÇA CGJ DIVISÃO DE MONITORAMENTO EXTRAJUDICIAL DESPACHO Tendo em vista a existência dos autos do processo de nº... Ver mais
Texto integral

DJERJ, ADM, n. 206, de 16/07/2015, p. 20.

 

Processo: 2013-232412

Assunto: PRESTAÇÃO DE ELETRÔNICA. OUTUBRO/2013. PROVIDÊNCIAS PARA TRANSMISSÃO

NOVA IGUAÇU 03 OF DE JUSTIÇA

CGJ DIVISÃO DE MONITORAMENTO EXTRAJUDICIAL

 

DESPACHO

 

Tendo em vista a existência dos autos do processo de nº 2015-107726, que versa sobre o falecimento noticiado nestes autos, remetam se, por cautela, à DGPES, para, se for o caso, proceder às anotações pertinentes.

 

Após arquive-se.

 

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2015.

 

Regina Lúcia Chuquer de Almeida Costa de Castro Lima

Juíza Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

 

 

 

 

 

DJERJ, ADM, n. 86, de 12/01/2015, p. 19.

 

Processo: 2013/232412

Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELETRONICA. OUTUBRO/2013. PROVIDENCIAS PARA TRANSMISSÃO

NOVA IGUAÇU 03 OF DE JUSTIÇA

CGJ DIVISÃO DE MONITORAMENTO EXTRAJUDICIAL

 

DECISÃO

 

Diante da suspensão dos efeitos do Ato Normativo Conjunto TJ/RJ nº 24/2013 e dos Avisos CGJ nº 759/2013 e 673/2014, conforme Aviso CGJ nº 1708/2014, este procedimento perdeu seu objeto.

 

ARQUIVEM-SE.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2014.

 

RAFAEL ESTRELA NÓBREGA

Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

 

 

 

DJERJ, ADM, n. 21, de 29/09/2014, p. 57.

 

Processo: 2013-232412

Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELETRONICA. OUTUBRO/2013. PROVIDENCIAS PARA TRANSMISSÃO

NOVA IGUAÇU 03 OF DE JUSTIÇA

CGJ DIVISÃO DE MONITORAMENTO EXTRAJUDICIAL

 

DECISÃO

 

Diante do requerimento deduzido às fls. 93, autorizo o pagamento do valor devido ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, em dez parcelas mensais e sucessivas, com igual valor, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 dias a contar da publicação deste decisum.

 

Publique-se.

 

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2014.

 

Desembargador Valmir de Oliveira Silva

Corregedor Geral da Justiça

 

 

DJERJ, ADM, n. 225, de 21/08/2014, p. 15.

 

Processo: 2013-232412

Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELETRÔNICA. OUTUBRO/2013. PROVIDÊNCIAS PARA TRANSMISSÃO

NOVA IGUAÇU 03 OF DE JUSTIÇA

CGJ DIVISÃO DE MONITORAMENTO EXTRAJUDICIAL

PARECER

 

O presente procedimento iniciou se através de informação do Serviço de Controle de Serventias Extrajudiciais - SECEX, no intuito de informar que o Cartório do 3º Ofício de Justiça da Comarca de Nova Iguaçu deixou de encaminhar a prestação de contas eletrônica referente ao mês de outubro/2013.

 

Às fls. 05 consta cópia do andamento do Mandado de Segurança nº 32.518/DF, em que é impetrante a Srª Divalice Rezende Soares da Silva, Responsável pelo Expediente do referido Serviço Extrajudicial, indeferindo a liminar requerida.

 

Despacho às fls. 09 em que determina a reunião de todos os processos que apuram as prestações de contas do referido Serviço Extrajudicial.

 

A decisão de fls. 14 é no sentido de encaminhar o presente procedimento ao 4º NUR a fim de apurar os contornos disciplinares da questão, ante a ausência de manifestação da Responsável pelo Expediente.

 

Informação do Setor de Fiscalização e Disciplina do 4º NUR dando conta de que manteve contato telefônico com o Serviço a fim de solicitar a comprovação do atendimento ao estabelecido na Consolidação Normativa desta Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial acerca da transmissão eletrônica das prestações de contas.

 

Manifestação do SECEX às fls. 31 informando que a transmissão das prestações de contas do Serviço Extrajudicial foi regularizada de julho/2013 a abril/2014, ressaltando que a Responsável pelo Expediente, Srª Divalice, deixou de comprovar o recolhimento ao FETJ do saldo excedente da receita líquida, perfazendo um total de R$ 2.705.810,37 (dois milhões, setecentos e cinco mil, oitocentos e dez reais e trinta e sete centavos).

 

Instada a se manifestar, a Srª Divalice Rezende Soares da Silva encaminha ofício à DGFEX, fls. 40/43 e 47/50, na tentativa de justificar o não recolhimento do saldo excedente.

 

Nova manifestação do SECEX, às fls. 44, onde informa os valores que excederam a receita líquida do Serviço nos meses de maio e junho de 2014, bem como junta cópia da Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº MS/32661, citada pela Responsável pelo Expediente em sua justificativa.

 

Despacho do Chefe do SECEX, às fls. 51, onde ressalta que o saldo extraído das prestações de contas relativo aos valores não recolhidos ao FETJ referente aos meses de julho/2013 a maio/2014 é de R$ 3.217.864,91 (três milhões, duzentos e dezessete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos).

 

É o relatório.

 

O objetivo inicial dos presentes autos era o controle da transmissão eletrônica das prestações de contas efetivadas pelo Cartório do 3º Ofício de Justiça da Comarca de Nova Iguaçu.

 

Sanada a questão da transmissão eletrônica, observou se que a Responsável pelo Expediente do referido Serviço Extrajudicial, Srª Divalice Rezende Soares da Silva, não comprovou o recolhimento do saldo que excedeu à receita líquida do Cartório do 3º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu, sob a justificativa de que a questão tem sido objeto de questionamentos junto ao Supremo Tribunal Federal.

 

O artigo 2º da Resolução CNJ nº 80/2009 prevê que compete à Corregedoria Nacional de Justiça a elaboração da Relação Provisória de Vacâncias dos Serviços Extrajudiciais que serão submetidos a concurso de provas e títulos para outorga da delegação.

 

A Srª Divalice Rezende Soares da Silva foi admitida como auxiliar de cartório no ano de 1951, passando a escrevente em 1959. Foi designada substituta no ano de 1963, permanecendo na função até 22 de março de 1997 quando, em decorrência da aposentadoria da Titular Margarida Maria Gaspar Gomes, foi efetivada como Titular com base no artigo 208 da Constituição Federal de 1967.

 

No Pedido de Providências nº 0000692 43.2011.2.00.0000 o CNJ revisou decisão proferida, que declarou provido o Cartório do 3º Ofício de Justiça da Comarca de Nova Iguaçu, para declarar a vacância do Serviço a partir de 02/07/2013.

 

Isso se deu por não vislumbrar que a Srª Divalice Rezende Soares da Silva preenchesse os requisitos mínimos previstos no artigo 208 da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/1982, que ora transcrevo:

 

Art. 208.: fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.

 

Observe se que os substitutos dos Serviços Extrajudiciais deveriam contar com, pelo menos, cinco anos de exercício no mesmo Serviço até a data de 31/12/1983. Além disso, seria necessário que a vacância tivesse ocorrido até a promulgação da Constituição Federal de 1988.

 

Em que pese a designação como substituta de Srª Divalice ter se dado no ano de 1963, o Serviço Extrajudicial somente ficou vago em 22/03/1997, ou seja, após a Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei nº 8.935/94, fazendo se necessária a realização de concurso público de provas e títulos para o seu provimento.

 

Com isso, a Srª Divalice Rezende Soares da Silva foi designada Responsável pelo Expediente interina a partir da declaração de vacância, ou seja, 02/07/2013, inserindo se em todas as obrigações e direitos atinentes à função para a qual foi designada.

 

Quanto ao limite da remuneração a ser recebida pelos Responsáveis pelo Expediente interinos, a matéria já foi objeto de decisões proferidas por esta Corregedoria Geral da Justiça, no intuito de fazer com que os interinos cumpram o estabelecido pelo CNJ.

 

Transcrevo, abaixo, breve histórico extraído da decisão proferida no procedimento nº 2014-009950 para melhor esclarecimento dos fatos:

 

No que tange à remuneração percebida pelos Responsáveis pelo Expediente interinos, urge destacar que, em razão da decisão proferida no PP nº 000384 41.2010.2.00.0000, que fixou o teto remuneratório para os Responsáveis pelo Expediente de Serviços Extrajudiciais vagos, foi editado o Provimento CGJ nº 43/2010.

 

A partir dessa publicação, a ANOREG/RJ impetrou Mandado de Segurança nº 29.039/DF junto ao Supremo Tribunal Federal e obteve decisão liminar favorável, com a consequente publicação do Aviso CGJ 775/2010, que teve por objetivo a suspensão dos artigos 2º a 5º do referido Provimento.

 

Entretanto, diante da decisão definitiva proferida no Mandado de Segurança nº 29.039/DF impetrado pela ANOREG/RJ, onde foi determinada a manutenção do Teto Remuneratório preliminarmente estabelecido, esta Corregedoria Geral da Justiça, nos autos do processo nº 2013-0101227, providenciou a publicação de Aviso a fim de informar aos Responsáveis pelo Expediente interinos acerca da decisão exarada no PP nº 000384 41.2010.2.00.0000.

Com isso, foi publicado no dia 11/07/2013 o Aviso CGJ nº 759/2013, dirigido a todos os Responsáveis pelo Expediente de todos os Serviços Extrajudiciais não oficializados/privatizados, não remunerados pelos cofres públicos e não amparados por decisões liminares individuais, com o objetivo de informar acerca do restabelecimento do Provimento CGJ nº 43/2010, em observância ao decidido no PP nº 000384 41.2010.2.00.0000.

(...)

Os artigos 3º e 4º do Aviso CGJ nº 759/2013 não deixaram dúvidas de que o Responsável pelo Expediente não integrante do quadro de servidores e não remunerado pelo Tribunal de Justiça teriam sua remuneração mensal limitada ao teto estabelecido para a Administração Pública, por atuar como preposto do Estado, e o valor dessa remuneração mensal teve por parâmetro o percentual de 90,25% dos subsídios do Ministro do Supremo Tribunal Federal. (grifei)

 

Veja se que, com o restabelecimento do Provimento CGJ nº 43/2010, ou seja, a partir de julho de 2013, todos os Responsáveis pelo Expediente interinos teriam a obrigação de prestar contas e recolher ao FETJ o valor excedente recebido a título de emolumentos, excetuando se, apenas, os interinos protegidos por liminar deferida.

 

Em outubro de 2013 a Responsável pelo Expediente do Cartório do 3º Ofício de Justiça da Comarca de Nova Iguaçu, Srª Divalice Rezende Soares da Silva, impetra Mandado de Segurança nº 32.518/DF, com o intuito de questionar a validade jurídica da declaração de vacância do referido Serviço Extrajudicial, emanada pelo Corregedor Nacional de Justiça.

 

Seu pedido de liminar foi indeferido, conforme cópia do andamento acostada às fls. 05 e, posteriormente, a ação foi julgada improcedente, conforme cópia da decisão que ora junto aos autos.

 

Diante disso, a Responsável pelo Expediente do Cartório do 3º Ofício de Justiça da Comarca de Nova Iguaçu, Srª Divalice Rezende Soares da Silva, não tem a seu favor qualquer medida judicial que lhe permita deixar de recolher aos cofres públicos os valores excedentes da sua renda líquida.

 

Ademais, ao receber o ofício solicitando que comprovasse o recolhimento dos valores pertinentes ao FETJ, veio aos autos, às fls. 40/43 e 47/50, na tentativa de "esclarecer" que a questão "tem sido objeto de questionamentos de ordem legal e constitucional perante o Supremo Tribunal Federal - STF".

 

Ocorre que suas justificativas vieram pautadas em deferimento de liminar já revogada. O trecho anexado pela Responsável pelo Expediente faz parte da decisão que deferiu a liminar no Mandado de Segurança nº 29.039/DF.

 

Em razão da decisão que cassou a medida liminar, proferida em agravo pelo Ministro Gilmar Mendes, o CNJ expediu o Ofício Circular nº 012/CNJ/CORR/2013, a fim de solicitar que fossem tomadas todas as medidas necessárias para o efetivo cumprimento da decisão, a fim de que todos os interinos passassem a obedecer ao teto remuneratório, desde que não estivessem amparados por decisão liminar proferida em outras demandas.

Além do mais, a decisão colacionada pela Srª Divalice em sua manifestação beneficia, em verdade, o Responsável pelo Expediente do Cartório do 2º Ofício de Notas de Governador Valadares - Minas Gerais, não havendo qualquer possibilidade de extensão a outros Responsáveis, conforme fls. 45/46.

 

Não restam dúvidas acerca da conveniência em se buscar partes de decisões que em nada beneficiam à Responsável pelo Expediente do Cartório do 3º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu para, com isso, deixar de cumprir o determinado.

 

Depreende se com a análise do acima exposto, que a Responsável pelo Expediente do Cartório do 3º Ofício de Justiça da Comarca de Nova Iguaçu, Srª Divalice Rezende Soares da Silva, não encontra amparo em nenhuma decisão judicial para deixar de recolher ao FETJ o valor que excede à receita líquida do referido Serviço Extrajudicial.

 

Assim, OPINO no sentido de expedir Mandado de Intimação para que a Srª Divalice Rezende Soares da Silva recolha, no prazo máximo de 10 dias, o montante de R$ 3.217.864,91 (três milhões, duzentos e dezessete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos), relativos ao saldo extraído das prestações de contas referente aos meses de julho/2013 a maio/2014, sob pena de dispensa da função de Responsável pelo Expediente do Cartório do 3º Ofício de Justiça da Comarca de Nova Iguaçu.

 

Nesse diapasão, encaminhem se os presentes autos à superior apreciação do Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Geral da Justiça.

 

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2014.

 

 

RAFAEL ESTRELA NÓBREGA

Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

 

 

DECISÃO

 

Acolho integralmente o parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria - Dr. Rafael Estrela Nóbrega, adotando como razões de decidir os próprios fundamentos nele expostos, que passam a integrar a presente decisão e, por conseguinte, determino a expedição de Mandado de Intimação para que a Srª Divalice Rezende Soares da Silva recolha, no prazo máximo de 10 dias, o montante de R$ 3.217.864,91 (três milhões, duzentos e dezessete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos), relativos ao saldo extraído das prestações de contas referente aos meses de julho/2013 a maio/2014, sob pena de dispensa da função de Responsável pelo Expediente do Cartório do 3º Ofício de Justiça da Comarca de Nova Iguaçu.

 

Publique-se.

 

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2014.

 

Desembargador Valmir de Oliveira Silva

Corregedor Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Alteração. In: DJERJ, ADM, n. 21, de 29/09/2014, p. 57.

                 In: DJERJ, ADM, n. 86, de 12/01/2015, p. 19.

                 In: DJERJ, ADM, n. 206, de 16/07/2015, p. 20.