EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 10/2014
Estadual
Judiciário
26/08/2014
27/08/2014
DJERJ, ADM, n. 229, p. 30.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Comissão de Jurisprudência
Jurisprudência Criminal
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 10/2014
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência
(DGCOM DIJUR SEPEJ) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV
Ementa número 1
TORTURA
INTENSO SOFRIMENTO FISICO DA VITIMA
DOLO DE DANO
CARACTERIZACAO DO CRIME
1. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITAÇÃO DO DECISUM AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 609 DO CPP. DISCUSSÃO SOBRE A CARACTERIZAÇÃO TÍPICA ENTRE OS CRIMES DE TORTURA E O DE MAUS TRATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A PRÁTICA DE ATOS ESTRIDENTES DE VIOLÊNCIA, COM O DELIBERADO PROPÓSITO DE PRODUZIR INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO NA VÍTIMA (DOLO DE DANO), SOB O SIGNO DA COVARDIA E PERVERSIDADE. ATOS DE TORTURA TRADUZIDOS, DENTRE OUTROS, POR QUEIMADURAS DE 2º GRAU PROVOCADAS EM VÁRIAS PARTES DO CORPO DA VÍTIMA, UMA CRIANÇA DE 04 ANOS DE IDADE À ÉPOCA, SUPERANDO, EM MUITO, A MERA INTENÇÃO DETURPADA DE CORREÇÃO E DISCIPLINA. SOFRIMENTO INTENSO E CONTINUADO CARACTERIZADOR DO CRIME DE TORTURA CASTIGO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. 2. O tipo penal previsto no art. 1º, II, da Lei n. 9455/97, encerra a prática de crime de tortura, a qual, animada por dolo de dano, "submete alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo". 3. O tipo penal do art. 136 do Código Penal prevê a conduta daquele que, com dolo de perigo, expõe a risco concreto "a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina. 4. A distinção fundamental entre os crimes de tortura e maus tratos há de ser buscada no âmbito do elemento subjetivo, apurado segundo as circunstâncias objetivas do fato concreto, pois "enquanto na hipótese de maus tratos, a finalidade da conduta é a repreensão de uma indisciplina, na tortura, o propósito é causar o padecimento da vítima", sendo necessária a prova "da intenção deliberada de causar o sofrimento físico ou moral, desvinculada do objetivo de educação". 5. Evidenciando a situação concreta que, a despeito da relação filial entre as partes, não possuía o agente a mera intenção desvirtuada da correção e disciplina, mas uma prática violenta, animada pela perversidade e covardia, com o deliberado propósito de impingir sofrimento físico à vítima (dolo de dano), correto o juízo de tipicidade estabelecido segundo o tipo incriminador da Lei n. 9455/97. 6. Recurso defensivo a que se nega provimento.
Precedente Citado : STJ REsp 610395/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 25/05/2004.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0201893 54.2011.8.19.0001
TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Julg: 17/07/2014
Ementa número 2
REVISAO CRIMINAL
ROUBO
CONCURSO DE AGENTES
IMPROCEDENCIA DA REVISAO
SEÇÃO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL ROUBO CONCURSO DE AGENTES EMPREGO DE ARMA DE FOGO RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA CONCURSO FORMAL AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES RESPOSTA PENAL ADEQUADA IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO DECISÃO UNÂNIME. Trata se de revisão criminal interposta em favor de Carlos Henrique Gravini dos Santos condenado à pena de 10 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I, II e V do Código Penal (quatro vezes) na forma do artigo 70 do CP, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (documento eletrônico nº 901, V.4 do apenso). A sentença condenatória foi confirmada "in totum" pela e. 5ª Câmara Criminal da lavra do i. Des. Cairo Italo França David. Os fatos narrados na denúncia restaram exaustivamente provados pelo exuberante conjunto probatório do processo originário, e sequer foi contestado na presente ação revisional, que se limita a questionar a resposta penal aplicada. Pela análise da fundamentação da sentença e da conduta criminosa do ora requerente descrita na denúncia percebe se que a sentença monocrática, ao contrário do alegado pelo requerente, reconheceu a primariedade do mesmo, tendo apenas mencionado que esse possuía 17 anotações não conclusivas em sua FAC, ou seja, não foi considerada tal circunstância judicial em seu desfavor. O Magistrado Sentenciante exasperou a pena base somente considerando a gravidade em concreto do crime praticado pelo requerente e seus comparsas, os quais usando vestes de Policiais Federais, chegaram a administração da CONCER situada na Rodovia Washington Luiz, em Xerém, com dois veículos roubados, os quais também estavam caracterizados como se viaturas da Polícia Federal fossem, e, fortemente armados, a pretexto de estarem investigando crime de "lavagem de dinheiro", subtraíram aproximadamente R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) da CONCER e, ainda, subtraíram pertences de dois vigilantes que prestavam serviços à citada concessionária, os quais foram feitos reféns e ficaram sob fogo cruzado quando os milicianos tentaram frustrar a empreitada criminosa. Percebe se que o dolo do ora requente foi intenso, muito mais além do normal a espécie, por isso que praticou audaciosa empreitada criminosa, disfarçando se de policial federal para subtrair grande quantia de dinheiro usando armas de grosso calibre. Pena base cominada acima dos mínimos legais em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa no valor mínimo legal, exasperadas, em 1/6 (um sexto) em razão do concurso formal, e, da resultante, aumento da metade, face às qualificadoras previstas nos incisos I, II e V do § 2° do artigo 157 do Código Penal, elevando e concretizadas em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, que considero proporcional no aspecto retribuitivo e preventivo da sanção penal. Não merecendo reforma. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.
Precedente Citado : TJRJ Ap Crim 0006345 07.2007.8.19.0042, Rel. Des. Geraldo Prado, julgado em 12/08/2010; Ap Crim 0348150 82.2010.8.19.0001, Rel. Des. Maria Angélica Guedes, julgado em 26/02/2013 e Rev Crim 0055429 30.2012.8.19.0000, Rel. Des. Gizelda Leitão Teixeira, julgado em 14/08/2013.
REVISAO CRIMINAL 0046003 57.2013.8.19.0000
SECAO CRIMINAL
Des(a). ELIZABETH GOMES GREGORY Julg: 18/07/2014
Ementa número 3
FURTO TENTADO
EXECUCAO DO DELITO INICIADA
DESISTENCIA VOLUNTARIA
NAO CONFIGURACAO
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, NA FORMA TENTADA. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO POR NÃO TER SIDO INICIADA A CONDUTA TÍPICA DO FURTO, OU O RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA, COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DOS MAUS ANTECEDENTES E ARREFECIMENTO DO REGIME PRISIONAL. A matéria tratada como preliminar no apelo diz com o reconhecimento da qualificadora do crime de furto, questão que, acaso existente, não compromete a integridade formal do ato, razão pela qual será analisada no momento oportuno. Passando ao exame do mérito do apelo, improcede a alegação de que o recorrente não iniciou a execução do crime de furto. A prova demonstrou que o apelante foi flagrado, em via pública, forçando o cadeado de uma bicicleta com um pedaço de madeira. A ação foi frustrada pela atuação eficaz de um policial que, alertado por uma pessoa que passava pelo local, impediu a consumação do delito, imobilizando o recorrente. É verdade que o apelante não chegou a dar início, propriamente, à conduta de "subtrair", posto que foi surpreendido quando ainda tentava arrombar o cadeado da bicicleta. No entanto, ao contrário do sustentado pela defesa, não são somente os atos iniciais da atividade descrita no núcleo do tipo penal que configuram o início da execução do crime. Importante não confundir o começo da execução do crime, com o início de realização da conduta típica. São coisas distintas. Haverá tentativa sempre que for iniciada a execução do delito, consoante o plano concreto do agente, ainda que não iniciada propriamente a ação descrita no núcleo tipificador da conduta. A moderna doutrina penal, aqui representada por lição do Professor ALBERTO SILVA FRANCO, busca refinamentos conceituais para estabelecer, com razoável segurança, a linha que separa a preparação, da execução do crime. No caso dos autos, em que o apelante pretendia furtar uma bicicleta que estava presa por um cadeado, ao começar a forçar o rompimento do cadeado com um pedaço de madeira, deu início a uma ação imediatamente anterior à subtração propriamente dita e, com isso, segundo o seu plano individual de conduta, começou a execução do crime (CP, art. 14, II). Não há dúvida, portanto, de que esse ato imediatamente anterior configurou inequívoca intenção criminosa, posto que a subtração da bicicleta só poderia ser alcançada com o prévio rompimento do cadeado. E o recorrente ainda confessou para o policial sua intenção de furtar a bicicleta, esclarecendo, inclusive, que seria dada de presente para a sua namorada. Demais disso, no furto qualificado, o rompimento de obstáculo ou a sua tentativa, por se tratar de componente do tipo derivado, já constitui início de execução do crime patrimonial, ainda que o agente não tenha dado início à subtração do objeto visado. Daí a conclusão inequívoca de que, na hipótese dos autos, estamos diante de típica tentativa de furto, e não meros atos preparatórios. A hipótese não comporta o acolhimento da tese de desistência voluntária. O policial declarou que, após ser alertado por um transeunte, se aproximou do local e flagrou o apelante forçando o cadeado da bicicleta com um pedaço de madeira e prontamente frustrou a ação criminosa, imobilizando o recorrente. Portanto, a interrupção da ação criminosa não decorreu de fato voluntário do agente, mas sim de fato externo, consistente na atuação eficaz do policial, que deteve o apelante forçando o cadeado da bicicleta, o que impede a aplicação do art. 15 do CP. Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, o recurso também não merece prosperar. Em primeiro lugar, não há que se falar em violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. Embora na capitulação jurídica dos fatos narrados na denúncia o órgão ministerial tenha invocado apenas para o inciso IV, § 4º, do art. 155, do Código Penal, deixando de mencionar o inciso I, a condenação do apelante por furto com a referida qualificadora não significou prejuízo algum à defesa, pois a exordial acusatória narrou, de forma clara e inequívoca, a prática do crime de furto não só em concurso de pessoas, o qual a sentença acabou por afastar, como também com a qualificadora de que trata o inciso I, ao mencionar que o apelante se utilizou de um pedaço de madeira para tentar arrombar o cadeado da bicicleta. Em sendo assim, descabida a pretensão do apelo defensivo, já que não se verificou qualquer afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa do acusado, restando configurada a hipótese de simples emendatio libelli. A sentença somente realizou a subsunção do fato criminoso descrito na denúncia à norma penal incriminadora adequada, na forma do art. 383, do Código de Processo Penal, em estrita observância ao princípio da correlação entre denúncia e sentença. O argumento da necessidade de prova pericial para o reconhecimento da qualificadora também não socorre o apelante. Embora não tenha havido prova técnica no presente caso, a prova testemunhal demonstrou seguramente que havia obstáculo eficaz impedindo a subtração da bicicleta, representado pelo cadeado que o apelante tentou arrombar. Diante da não concretização do arrombamento, tem se por desnecessária a perícia, por ausência de vestígios a serem periciados, conforme já assentado na jurisprudência do STJ. Dessa forma, correto o reconhecimento da qualificadora prevista no § 4º, inciso I, do artigo 155, do Código Penal. No plano da dosimetria, não assiste razão ao apelante em postular a compensação dos maus antecedentes com a suposta confissão, já que esta não restou configurada. Contudo, a dosimetria merece algum reparo. O acréscimo em razão dos maus antecedentes, em um ano, foi excessivo, devendo dar lugar a aplicação da fração de 1/6. Por fim, considerado o iter criminis percorrido pelo apelante, frustrado ainda em seus atos iniciais, imperiosa a aplicação do patamar máximo de redução de dois terços. Quanto ao regime de cumprimento de pena, há de se manter o inicial semiaberto, em face dos antecedentes criminais ostentados pelo recorrente, que já foi condenado por crime patrimonial grave, cumpriu pena e voltou a delinquir, circunstância que, no plano retributivo e preventivo geral e específico, impede a fixação do regime menos gravoso. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do relator.
Precedente Citado : STJ HC 142664/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/12/2009. TJRJ Ap Crim 0004371 42.2004.8.19.0202, Rel. Des. Ricardo Bustamante, julgado em 11/04/2006. e Ap Crim 0010489 56.2005.8.19.0054, Rel. Des. Moacir Pessoa de Araújo, julgado em 03/07/2008.
APELACAO 0031570 42.2013.8.19.0002
OITAVA CAMARA CRIMINAL
Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Julg: 14/05/2014
Ementa número 4
FURTO SIMPLES
SISTEMA DE SEGURANCA
CRIME IMPOSSIVEL
NAO CONFIGURACAO
EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE RECONHECEU O PRIVILÉGIO E SUBSTITUIU A PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. AÇÃO DO APELANTE FILMADA POR SISTEMA DE SEGURANÇA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, AFASTANDO SE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA OU SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE MULTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A MODIFICAÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTO DE APREENSÃO. LAUDO DE EXAME EM MATERIAL. REJEIÇÃO DA TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL DIANTE DA PRISÃO DO CASUAL DO APELANTE, HORAS APÓS A SUBTRAÇÃO. PRIVILÉGIO RECONHECIDO, EMBORA NÃO COMPROVADO O VALOR DO BEM OU DO PATRIMÔNIO DO CONDOMÍNIO LESADO. CONFORMISMO MINISTERIAL QUE INVIABILIZA A REFORMATIO IN PEJUS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE VULNERAÇÃO D DA PENA MÍNIMA PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. MATÉRIA RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO SENDO DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO. CONTRADIÇÃO NOS PRÓPRIOS TERMOS DA SENTENÇA, QUE RECONHECEU FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA FIXAR A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL E PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E, AO MESMO TEMPO, INVOCOU MÁ CONDUTA SOCIAL E ANTECEDENTES PENAIS DESFAVORÁVEIS PARA ELEGER A ESPÉCIE DE BENEFÍCIO DECORRENTE DO PRIVILÉGIO. CONTRADIÇÃO NÃO IMPUGNADA PELA VIA RECURSAL ADEQUADA. EMBORA HAJA DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA A ELEIÇÃO DO BENEFÍCIO A SER APLICADO, SENDO INIDÔNEA A FUNDAMENTAÇÃO, IMPÕE SE SUA REVISÃO. APLICAÇÃO DO REDUTOR À RAZÃO DE 1/3 (UM TERÇO), PARA REDIMENSIONAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA 8 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo prova idônea da subtração, confirmação da materialidade delitiva e reconhecida a autoria fática, há que permanecer o juízo de reprovação como posto no primeiro grau de jurisdição. 2. A materialidade do delito encontra se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e entrega, além da prova oral produzida nela incluída a confissão do apelante sob o crivo do contraditório, e, ainda, pelo laudo de exame em material. Da análise do acervo probatório, restou comprovado que o Apelante subtraiu para si duas câmeras de segurança com infravermelho, conforme descrito na denúncia. 3. Em conformidade com a jurisprudência trazida à colação pela douta procuradora de justiça subscritora do parecer, a materialidade do delito não depende da realização de prova pericial. Ainda que se adotasse tal rigoroso entendimento, não se pode afirmar que esta prova não foi realizada. 4. Com efeito, foi trazido aos autos o laudo de exame em material que, embora não realize a avaliação da res furtiva como requereu o parquet em sua cota denuncial e cuja juntada foi determinada pela digna magistrada, em audiência de instrução e julgamento se presta à comprovação da materialidade do delito de furto, na medida em que descreve pormenorizadamente os bens apreendidos. 5. A autoria é indene de dúvidas, tendo em vista que o próprio apelante confessou a subtração em seu interrogatório. No mesmo sentido está a prova oral colhida, pois o apelante foi reconhecido pelo morador do condomínio que foi à delegacia registrar a ocorrência e também confirmada a entrega da res furtiva pelo apelante, ao funcionário do bar, onde fora arrecada. 6. A tese de crime impossível merece ser rechaçada. Em que pese o local onde a conduta delituosa praticada ser vigiada por câmeras, este dispositivo de segurança não se mostrou capaz de impedir a prática do delito, tanto assim que ele restou consumado, tendo o apelante retirado o bem da esfera de vigilância do lesado, vindo a ser preso cerca de três horas após os fatos, por casualidade, quando reconhecido pelo morador do condomínio que fora registrar a ocorrência em delegacia. Registre se, ainda, que a res furtiva já não estava em poder do apelante, que a havia entregue a terceira pessoa, para guardá la num bar, localizado em outro bairro. 7. A toda evidência não se trata de crime impossível porque o réu percorreu todo o iter criminis e logrou consumar o furto. Vê se, portanto, que o Apelante conseguiu driblar os mecanismos de segurança do condomínio lesado, vulnerando o bem jurídico tutelado. Assim, afasta se a tese de crime impossível, uma vez que sua configuração demanda a inexistência de risco para o bem jurídico. 8. O reconhecimento de circunstância legal favorável ao apelante não pode conduzir à fixação da pena aquém do mínimo previsto na escala penal, sob pena de vulnerar se o princípio da estrita da legalidade. Ainda que não fosse a matéria sumulada, o que evidentemente não vincula, no ponto, a jurisdição, por não se tratar de súmula vinculante, o certo é que o legislador penal optou pela adoção de um sistema trifásico, a impor, assim, que se dê tratamento e consequências jurídicas distintas às agravantes e atenuantes em relação às causas especiais de aumento e de diminuição de pena. 9. Ora, admitir a diminuição da pena aquém do mínimo legal, tendo em conta a inexistência de parâmetros para a redução em decorrência do reconhecimento das circunstâncias atenuantes poderia acarretar, até mesmo, a abolição das penas mínimas cominadas abstratamente, o que, à luz da evidência, violaria o princípio da legalidade. 10. A norma contida no caput do art. 65 do Código Penal deve ser interpretada sistematicamente, observando se a sequência estabelecida em lei para a fixação da pena. Dessa forma, sempre que a pena base sofrer incremento em razão da incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de circunstâncias agravantes, o reconhecimento de uma das circunstâncias elencadas no aludido dispositivo configurará causa obrigatória de atenuação da pena. 11. Observe se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 597.270 QO RG/RS, reconheceu a repercussão geral do tema ora abordado, tendo reafirmado a jurisprudência daquela Corte, no sentido da impossibilidade de atenuação da pena abaixo do patamar mínimo previsto em lei, quando presentes apenas circunstâncias atenuantes genéricas e inexistentes causas especiais de diminuição de pena. Portanto, ao dosar a pena, deve o Magistrado fazê lo dentro dos limites legais, não podendo ir além do máximo nem fixá la aquém do mínimo. 12. Quanto ao pleito relativo ao privilégio, merece algumas prévias considerações. A digna magistrada sentenciante, a despeito da ausência do laudo de avaliação da res furtiva, reconheceu a figura do furto privilegiado, presumindo tratar se de pequena valor as câmeras de segurança furtadas em comparação ao patrimônio do condomínio lesado. Observe se que o laudo de avaliação da res furtiva, cuja juntada determinou a digna magistrada, antes da abertura de vistas às partes em alegações finais, não foi juntado. Em seu lugar, veio aos autos o laudo de exame em material, que nenhuma referência faz ao valor da res furtiva. 13. A despeito da ausência de avaliação, as regras comuns de experiência não autorizam se afirme que as duas câmeras com infravermelho que guarnecem sistema de segurança para área externa possam ser considerados bens de pequeno valor. Ademais, a conclusão a que chegou a magistrada também está fulcrada na presunção de que o condomínio lesado possui vultoso patrimônio. Ora, não se tem qualquer notícia acerca do patrimônio do condomínio, valendo salientar que a natureza jurídica do instituto é controvertida, sendo igualmente polêmica a possibilidade de aquisição de bens imóveis em nome próprio. De fato, o condomínio ente despersonalizado pode até ostentar algum patrimônio, mas não há, de fato, como presumir seja ela de tal monta a tornar de pequeno valor a res furtiva. 14. Todavia, contra o reconhecimento do privilégio, não se insurgiu o parquet em atuação no primeiro grau e seu inconformismo, por óbvio, inviabiliza a reformatio in pejus para a cassação da figura privilegiada, que beneficia sobremaneira o apelante. 15. Passando à análise do pleito defensivo, no ponto, no tocante ao pleito de aplicação do redutor ou fixação de pena de multa, em face do reconhecimento do furto privilegiado mais favoráveis ao apelante, no entender da Defesa Técnica embora compartilhe esta Relatoria do entendimento de que é do magistrado sentenciante o poder discricionário, observado o princípio da individualização da pena, de optar pela aplicação da sanção que entender que melhor se adéqua ao caso concreto, não merece subsistir a inidônea fundamentação apresentada pela douta sentenciante. 16. De fato, não se pode conceder ao condenado o direito de escolher a reprimenda penal a ser aplicada, sob pena de esvaziar se o próprio caráter punitivo da sanção penal. 17. No caso dos autos, a magistrada considerou ser o apelante primário e de bons antecedentes, sendo lhe favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, razão pela qual se fixou a pena base no mínimo legal. Da mesma forma, após a aplicação do privilégio, entendeu por bem substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sustentando que o apelante preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal. 18. Contudo, no momento da eleição do benefício aplicável, em razão do privilégio, valeu se a digna magistrada sentenciante de fundamentação absolutamente contraditória com o que se havia decidido na fixação da pena base e, ao depois, quando da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 19. Deve se registrar que, a despeito da evidente contradição em seus próprios termos, a sentença não foi impugnada pela via recursal adequada para sanar tal defeito, nem pela Defesa Técnica, nem pelo Ministério Público, que igualmente se conformou com a substituição de reclusão por detenção. 20. Observando se a Folha de Antecedentes Criminal e a Certidão de Antecedentes Criminais a que expressamente faz referência a sentença, para o fim de reconhecer desvios de conduta do apelante, vê se que delas não consta qualquer anotação de decreto condenatório. Na verdade, o que consta, além da lista de cartas precatórias distribuídas em nome do apelante, são duas sentenças absolutórias transitadas em julgado e uma extinção de punibilidade. Não se pode, portanto, reputar desfavorável a personalidade do apelante e, tampouco que seu histórico criminal é revelador de desvios de conduta. 21. Estando a decisão, no ponto, fundamentada de forma inidônea, não é possível confirmá la, impondo se a concessão de benefício diverso. Assim, aplica se o redutor de pena, à razão de 1/3 (um terço), para aquietar se a pena em 8 (oito) meses de detenção. 22. Impende salientar que, em que pese a clareza da redação do §2º do artigo 155 do Código Penal, a revelar que os benefícios pelo reconhecimento da figura privilegiada são alternativos, não resta dúvida de que restabelecer a espécie de encarceramento reclusão, é obviamente promover se uma reformatio in pejus, sem que haja recurso ministerial, como já mencionado. 23. Assim, embora contrariando a alternatividade prevista na lei penal, além da redução de pena, impõe se manter a espécie de encarceramento detenção. 24. Observe se que, em termos práticos, não haverá maiores reflexos nesse duplo benefício concedido ao apelante. A uma, porque houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A duas, porque a diferença entre os sistemas de encarceramento já se faz tão desimportante, que o Projeto do Código Penal PLS 236/2012 propõe a abolição de tal distinção, passando a ser a prisão a única espécie de pena privativa de liberdade. 25. Mantém se, no mais, a sentença, quanto ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, tal como fixado na sentença. Parcial provimento ao apelo defensivo.
APELACAO 0018629 38.2010.8.19.0011
SEGUNDA CAMARA CRIMINAL
Des(a). JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Julg: 25/07/2014
Ementa número 5
ROUBO
CONSUMACAO
CRIME PRATICADO CONTRA CRIANCA
INOCORRENCIA DE BIS IN IDEM
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES E USO DE ENTORPECENTE. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. Acusado preso logo após haver subtraído uma bicicleta da vítima, criança de onze anos de idade, mediante grave ameaça. A vítima acionou a polícia, e o acusado foi encontrado nas imediações, na posse da bicicleta, que foi recuperada. Em seu poder, foram também encontradas três cápsulas de cocaína. Pleito de desclassificação para a forma tentada. O crime chegou a se consumar. O acusado apenas foi preso devido ao êxito da atuação dos policiais militares, que não presenciaram a ação delituosa, mas apenas iniciaram a busca do acusado quando os mesmos já haviam concluído a subtração e fugido, na posse da res furtiva. Pleito desprovido. Pena base. Não há bis in idem pela consideração da consequências do crime, na pena base, e da agravante do artigo 61, II "h", na segunda fase. Circunstâncias que têm âmbitos de aplicação distintos. Enquanto a agravante é de caráter objetivo, e se aplica pelo simples fato de a vítima ser criança, a circunstância das consequências do crime tem lugar porque restou provado que a vítima ficou traumatizada e mudou de comportamento após o fato. Quantum de aumento, da ordem de 1/8 (um oitavo), que se mostra adequado. Pena base que não requer revisão. Pleito defensivo de redução da pena, na segunda fase, pela aplicação da atenuante da confissão, que se compensaria com a agravante do cometimento do crime contra criança. A confissão é circunstância que diz respeito à personalidade do agente, e tem sido considerada preponderante pelo Superior Tribunal de Justiça. Se a confissão e a reincidência se compensam, por iguais razões a confissão deve ser compensada com a agravante em exame. Pena que retrocede ao patamar mínimo legal. Regime aberto, ajustado à pena redimensionada. Artigo 28 da Lei 11.343/2006. Pleito defensivo de nulidade da sentença, por incompetência do juízo. Tratando se de crimes conexos, tem aplicação a regra do parágrafo único do artigo 60 da Lei 9099/95. Procedimento adotado que não prejudica a Defesa, por ser mais extenso. Benefício da transação penal. O Ministério Público fundamentou o descabimento, com fulcro no artigo 76 III da Lei 9099/95. Pena de prestação de serviços adequada. Gradação das penas, com obrigatoriedade de adoção da advertência, que não é imposta pela Lei de Tóxicos. Redimensionamento do período de prestação de serviços para 3 (três) meses, Desprovimento do recurso ministerial e provimento parcial do recurso defensivo. Unânime.
Precedente Citado : STF HC 88259/SP, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 02/05/2006. STJ EREsp 1.154.752/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 23/05/2012.
APELACAO 0022323 44.2012.8.19.0011
TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Julg: 03/06/2014
Ementa número 6
POSSE ILEGAL DE MUNICAO
CRIME DE PERIGO ABSTRATO
CONFIGURACAO DO CRIME
REFORMA DA SENTENCA ABSOLUTORIA
"APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTERIO PÚBLICO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU DE MERA CONDUTA. PROVIMENTO DO RECURSO. O agente trazer consigo munição sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentação, independentemente da ocorrência de um resultado, já basta para configurar o delito, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato ou de mera conduta. Daí porque, assiste razão ao Ministério Público, merecendo reforma a sentença que absolveu o, ao entendimento de que inexiste potencialidade ofensiva nas munições apreendidas."
Precedente Citado : STJ REsp 1317471/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 07/08/2012 e AgRg no REsp 1166415/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 28/09/2010.
APELACAO 0000512 94.2010.8.19.0044
QUARTA CAMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE Julg: 11/06/2014
Ementa número 7
RECEPTACAO
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
DEPOIMENTO DE POLICIAL
VALIDADE
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PENAL. Artigo 180, caput, do Código Penal. Recurso defensivo. Pedido Absolutório. Alegação de ausência de dolo ou culpa. Improcedência dos argumentos. Prova inequívoca de autoria e materialidade. Discussões acerca da legitimidade ou validade dos depoimentos de policiais que efetuaram a prisão em flagrante estão superadas a teor do Enunciado nº 70 da Súmula deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Não há como cogitar da absolvição se as provas constantes dos autos demonstram, de forma clara e inequívoca, que o apelante estava de posse do veículo, ciente de sua procedência ilícita. Nos delitos de receptação, sabe se que a pessoa que é surpreendida na posse de coisa proveniente de crime assume o ônus de demonstrar que a recebeu de boa fé, ou seja, que a recebeu sem saber ou sem desconfiar da sua origem espúria. O apelante não conseguiu desincumbir se de tal ônus, visto que nada trouxe aos autos no sentido de demonstrar que realmente agia de boa fé. Apelo que se nega provimento.
APELACAO 0451084 50.2012.8.19.0001
PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO JAYME BOENTE Julg: 18/07/2014
Ementa número 8
USO DE DOCUMENTO FALSO
CORRUPCAO
CONJUNTO PROBATORIO SUFICIENTE
CONFIGURACAO DOS CRIMES
EMENTA CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E CORRUPÇÃO APELANTE QUE INTERFERE EM OCORRÊNCIA POLICIAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, DIZENDO SER DELEGADO DE POLÍCIA E EXIBINDO CARTEIRA FUNCIONAL FALSA E QUE, APÓS RECEBER VOZ DE PRISÃO, OFERECE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) AOS AGENTES DA LEI PARA NÃO SER CONDUZIDO À DELEGACIA POLICIAL MATERIALIDADE DO CRIME DO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO QUE DEMONSTRA SER A FALSIFICAÇÃO CAPAZ DE ILUDIR TERCEIROS PROPRIETÁRIO DA CARTEIRA QUE VEIO A SER FALSIFICADA PELO APELANTE QUE AFIRMA SABER QUE ELE A ESTAVA USANDO, APÓS FALSIFICÁ LA, ASSIM COMO TER OUVIDO A CONFISSÃO DELE NA DELEGACIA, EM FRENTE AO DELEGADO POLICIAIS MILITARES QUE RELATAM DETALHADAMENTE OS FATOS AUTORIA INDUVIDOSA CULPABILIDADE INCONTROVERSA PROVAS SUFICIENTES PARA A SUSTENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES VALIDADE SÚMULA Nº 70 DO TJERJ CRIME FORMAL, BASTANDO A OFERTA PARA CONFIGURÁ LO AUTORIA COMPROVADA CULPABILIDADE CONFIRMADA DOSIMETRIA DA PENA CORRETA DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELACAO 0009199 89.2010.8.19.0002
SEGUNDA CAMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO JOSE FERREIRA CARVALHO Julg: 16/07/2014
Ementa número 9
LESAO CORPORAL
CONDUTA PRATICADA PELA MAE CONTRA FILHA MAIOR
LEI N. 11340, DE 2006
NAO INCIDENCIA
EMENTA Lei 11.340/06. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MP contra decisão proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal da Comarca de Barra Mansa, que declinou da competência em favor do juízo comum. Busca a cassação da decisão e o recebimento da denúncia. Prequestionou como violados dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do provimento do recurso. 1. Lesão corporal, supostamente praticada pela recorrida contra a sua filha maior. O fato teria ocorrido na residência da mãe, em razão do descontentamento desta com as condutas da filha: o término do namoro com o rapaz evangélico; o afastamento da igreja; sua saída de casa; sua independência financeira. 2. A Lei 11.340/06 visa coibir violência ou ameaça, praticadas no âmbito familiar contra a mulher, não sendo necessário que o agressor seja homem, desde que ocorra no âmbito doméstico e que a ofendida esteja em situação de hipossuficiência física ou econômica e em condição vulnerável, ou seja, configure opressão à mulher. 3. Trata se de agressão perpetrada fora do ambiente doméstico, por sua mãe que reside noutro imóvel e que não se valeu do sexo da vítima para praticar a infração penal. 4. Se a violência não foi cometida prevalecendo se o infrator do gênero da ofendida, não incide a Lei 11.340/06. 5. Rejeito o prequestionamento. 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo se, na íntegra, a douta decisão de primeiro grau.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0008033 02.2013.8.19.0007
QUINTA CAMARA CRIMINAL
Des(a). CAIRO ITALO FRANCA DAVID Julg: 14/07/2014
Ementa número 10
CONTRAFACAO
EXAME PERICIAL REALIZADO POR AMOSTRAGEM
INCOMPROVACAO DA MATERIALIDADE
ABSOLVICAO
APELAÇÃO CRIME DE CONTRAFAÇÃO. VENDA DE DVD'S "PIRATAS". RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DA RÉ ALEGANDO: 1) A ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E PROPORCIONALIDADE; SUBSIDIARIAMENTE PRETENDE A REDUÇÃO DA REPRIMENDA. Com efeito, a autoria delitiva se apresenta inconteste, sendo o que se pode verificar dos depoimentos prestados pelos policiais militares, Marcos José Joaquim da Silva e Petter Albert de Lima Chapetta, que realizaram a prisão em flagrante da ré e a apreensão do material. Ressalte se que, durante seu interrogatório em sede judicial, a denunciada admitiu a prática dos fatos conforme descrita na peça exordial oferecida pelo órgão do Ministério Público. Inobstante a prova oral coligida possa, em tese, indigitar a apelante como comerciante dos DVDs apreendidos, o mesmo não se pode dizer em relação à prova pericial, no sentido de caracterizar a materialidade delitiva. Com efeito, no que pertine à prova pericial que objetiva fixar a materialidade do fato, ou seja, o corpo delito, que in casu assumiu a forma direta, esta não individualiza qual o direito violado, seja o autor, artista, intérprete ou executante do direito do produtor, por entender se que o Auto de Apreensão foi elaborado em desacordo com o que dispõe o art. 530 C do Código de Processo Penal. Assim, observa se que a perícia técnica, por ter sido realizada por amostragem, não especifica ou individualiza quais seriam os autores e os respectivos títulos que teriam sido supostamente violados. Neste contexto, cabe questionar se a conduta praticada pela apelante é capaz de constituir crime contra a propriedade intelectual, se ausente a comprovação de materialidade, sendo certo que o exame do bem jurídico tutelado, o qual se refere a delito afeto à propriedade imaterial, necessita de demonstração precisa do direito que teria sido violado. Resta inconteste, assim, que a prova da materialidade do delito apresenta se precária e inconvincente, considerando que o laudo pericial mostra se genérico, obscuro e impreciso, não descrevendo de forma pormenorizada e não clarificando se todos os produtos apreendidos foram periciados, de molde a caracterizar a violação a direito autoral enquadrável na exegese do tipo penal acima indicado. A prova pericial realizada, além de ser extremamente precária, é nula por não ter se subsumido às normas constitucionais insertas no artigo 5º, incs. I e LV e infraconstitucionais (C.P.P. arts. 159, §§ 3º e 5º, incs. I e II; 7º, e art. 160 e 530 C), não se podendo aceitá la como prova concludente da materialidade do delito indicado e, por via de consequência, manter se o édito condenatório. Por fim, quanto à alegação de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguida pela defesa, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C.R.F.B. e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso defensivo, dando provimento ao mesmo para absolver Luciana Maria da Silva, nos termos do artigo 386, inciso VI, parte final, do C.P.P. restando prejudicadas as demais teses defensivas.
Precedente Citado : STF AI 740235/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 07/06/2011. STJ REsp 2088/RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 13/03/1990. TJRJ Ap Crim 0000514 84.2011.8.19.0026, Rel. Des. Claudio Tavares de O. Junior, julgado em 21/08/2012.
APELACAO 0209888 50.2013.8.19.0001
OITAVA CAMARA CRIMINAL
Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Julg: 14/07/2014
Ementa número 11
REGIME ABERTO
PRISAO ALBERGUE DOMICILIAR
CARATER EXCEPCIONAL DA MEDIDA
REINSERCAO SOCIAL DO APENADO
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DECISÃO PROFERIDA PELA QUARTA CÂMARA CRIMINAL DESTE E. TRIBUNAL, QUE POR MAIORIA DE VOTOS DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, CASSANDO A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO NA MODALIDADE DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO VENCIDO O DES. RELATOR QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO PRETENDE O EMBARGANTE A PREVALÊNCIA O VOTO VENCIDO, DA LAVRA DO DESEMBARGADOR JOÃO ZIRALDO MAIA NÃO SE NEGA QUE HÁ VAGAS NAS DUAS UNIDADES PRISIONAIS DESTE ESTADO PARA O CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO, CONTUDO UMA DELAS SE LOCALIZA EM BENFICA, NESTA CIDADE, ENQUANTO A OUTRA SE LOCALIZA NO MUNICÍPIO DE NITERÓI; OCORRE QUE O APENADO EM QUESTÃO MORA NA CIDADE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, TRABALHANDO NA PREFEITURA DO MESMO MUNICÍPIO, QUE SE LOCALIZA NUMA MÉDIA DE 260 KM DE DISTÂNCIA DAS REFERIDAS UNIDADES PRISIONAIS DE REGIME ABERTO, NUM TRAJETO QUE LEVA EM TORNO DE 5 HORAS EM QUE PESE O EMBARGANTE NÃO SE ENCONTRAR ABRIGADO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DESCRITAS NO ARTIGO 117 DA LEP, NÃO SE PODE FECHAR OS OLHOS À REALIDADE DO SISTEMA PRISIONAL, SENDO A HIPÓTESE DOS AUTOS UM CASO NITIDAMENTE EXCEPCIONAL, POIS INSISTIR QUE O APENADO CUMPRA A SUA PENA NA CASA DE ALBERGADO, IMPEDIRÁ POR CERTO QUE O MESMO CONTINUE EM SEU EMPREGO, NÃO NOS PODENDO INCLUSIVE OLVIDAR QUE ESTE, LEVANDO SE EM CONSIDERAÇÃO A CONSIDERÁVEL DISTÂNCIA, TERIA DIFICULDADES EM CUMPRIR A PENA DE FORMA REGULAR, EM RAZÃO DE SUAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS HÁ QUE SE BUSCAR UM MEIO TERMO PARA A REGULARIDADE DA EXECUÇÃO PENAL, E ESSE MEIO TERMO, NO CASO EM COMENTO, SERIA JUSTAMENTE ENCONTRADO NO INSTRUMENTO DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, COM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO , NÃO PODENDO O APENADO SER PREJUDICADO PELA MORA E INEFICIÊNCIA ESTATAL DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER O ORA EMBARGANTE EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0061246 41.2013.8.19.0000
SEXTA CAMARA CRIMINAL
Des(a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA Julg: 18/07/2014
Ementa número 12
PECULATO
PERDA DO CARGO PUBLICO
AFASTAMENTO
IMPOSSIBILIDADE
APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO (ART. 312, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL). RECORRENTE, FUNCIONÁRIO DO DETRAN, LOTADO NA DIVISÃO DE TRANSPORTES, EXERCENDO A FUNÇÃO DE MOTORISTA EM OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DA LEI SECA, QUE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, SUBTRAIU, PARA SI, CINCO PNEUS PERTENCENTES ÀS VIATURAS ESTACIONADAS NA GARAGEM DO DETRAN, SENDO O FURTO DOS PNEUS CONSTATADO NO DIA SEGUINTE, PELO MECÂNICO DA OFICINA. PRETENSÃO DEFENSIVA À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE SE NEGA. PROVA SEGURA E INQUESTIONÁVEL QUANTO À AUTORIA E AO CRIME, ESPECIALMENTE PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (FLS. 03/09), AUTO DE APREENSÃO E ENTREGA (FLS. 21/22), BEM COMO PELA AFIRMAÇÃO DO PRÓPRIO RÉU, NO SENTIDO DE TER ENTREGUE OS CINCO PNEUS NA 25.ª DELEGACIA DE POLÍCIA (FLS. 101/103), ALÉM DA ESCLARECEDORA PROVA ORAL COLHIDA. AFASTAMENTO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO IMPOSSÍVEL. A PERDA DO CARGO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, É CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 92, I, "b", DO CÓDIGO PENAL. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA POR PARTE DO AGENTE, PORQUANTO, APROVEITANDO SE DE SEU CARGO, INGRESSOU NA GARAGEM DO DETRAN E SUBTRAIU DO SEU INTERIOR PNEUS PERTENCENTES ÀS VIATURAS ALI ESTACIONADAS, SENDO QUE SUA DECRETAÇÃO SE MOSTRA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELACAO 0314597 44.2010.8.19.0001
QUARTA CAMARA CRIMINAL
Des(a). FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO Julg: 07/07/2014
Ementa número 13
FORMACAO DE QUADRILHA
ARROMBAMENTO DE CELA
FUGA DE PRESO
CARACTERIZACAO DO CRIME
APELAÇÃO Art. 288, parágrafo único e art. 351, §1º, n/f do art. 69, todos do CP. Pena: de 08 anos de reclusão, em regime fechado. Apelante condenado por associar se em quadrilha armada e promover a fuga de pessoa presa, mediante arrombamento de cela. Narra a denúncia que o apelante juntamente com vários corréus, integrantes de quadrilha fortemente armada, mediante a utilização de armamento pesado em intenso tiroteio, efetuaram invasão à Delegacia, renderam os policiais, numa ação criminosa audaciosa que expôs a risco a vida de diversas pessoas, arrombaram a porta da cela e resgataram um integrante da quadrilha. Impossível a absolvição de ambos os crimes: O crime de quadrilha armada é um delito autônomo, de perigo abstrato e que se consuma no momento em que ocorre a associação criminosa, não havendo necessidade de ser praticado qualquer crime em virtude do qual a associação foi formada, já que de natureza formal. No presente caso, restou clara a ocorrência de associação estável e permanente entre seus integrantes. Presentes os dois elementos necessários à configuração do delito de formação de quadrilha, sendo um deles de cunho objetivo, que é a união de mais de três pessoas, e o outro de cunho subjetivo, que é o animus de se reunir para a prática de empreitadas criminosas. Por óbvio que o apelante estava vinculado aos traficantes de drogas das comunidades do Jacaré, Mandela e Manguinhos. O preso Diogo, vulgo "DG" foi resgatado por quinze traficantes, todos fortemente armados com fuzis, muitos deles reconhecidos pelos policiais civis como executores da ação criminosa. Tamanha foi audácia e organização da ação criminosa que o resgate do preso não durou mais do que três minutos. E, o sucesso da empreitada criminosa só foi possível graças a um planejamento perfeito, com utilização de métodos de guerrilha urbana; sofisticação de armas e divisão de tarefas, em suma, sem nenhuma possibilidade de reação da polícia. Depoimentos dos policiais militares e civis comprovam a materialidade e autoria dos delitos tipificados, e, sobretudo, quando prestados em Juízo, revestem se de eficácia probatória. Súmula 70 do ETJRJ. Apelante foi reconhecido como um dos integrantes do grupo que invadiu a delegacia e participou da fuga do preso, restando inconteste a sua condenação também quanto ao crime de incerto no art. 351, §1º do CP. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
APELACAO 0499407 86.2012.8.19.0001
QUARTA CAMARA CRIMINAL
Des(a). GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Julg: 11/06/2014
Ementa número 14
ROUBO IMPROPRIO
REACAO DA VITIMA
GRAVE AMEACA
CONFIGURACAO
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓRPIO RECURSO DA DEFESA REQUERENDO A DESCLSSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSUMAÇÃO PRÓXIMA. REDUÇÃO MÍNIMA. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CP. 1. Se a intimidação é causa eficiente para amedrontar a vítima, evidenciada está a ameaça, elementar do crime de roubo. O fato de a vítima ter reagido e conseguido desarmar o apelante não significa que não tenha ficado atemorizado, pelo contrário, ao que parece, a vítima reagiu justamente tentando desarmar o réu para que assim nada sofresse. Ademais, apesar de silente o Ministério Público, a presença da faca, por si só, poderia ensejar até mesmo a incidência da causa de aumento do emprego de arma. 2. A consumação chegou muito próxima de ocorrer, tendo os bens subtraídos chegado a ficar na posse do réu, surpreendido quando se preparava para sair do local, estando proporcional ao iter percorrido o percentual utilizado para diminuir a pena pela tentativa. 3. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos eis que por se utilizar da violência consubstanciada no emprego da faca, o réu não preencheu os requisitos do artigo 44 do CP. RECURSO DESPROVIDO.
APELACAO 0016449 53.2013.8.19.0202
QUARTA CAMARA CRIMINAL
Des(a). JOAO ZIRALDO MAIA Julg: 10/06/2014
Ementa número 15
RECEPTACAO
FURTO
PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA
INAPLICABILIDADE
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E RECEPTAÇÃO. APELO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, COM BASE NAS TESES DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E PELA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DE PRECARIEDADE DA PROVA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA O DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA, E DO DELITO DE RECEPTAÇÃO, PARA A MODALIDADE CULPOSA, COM A EXCLUSÃO DA PENA, BEM ASSIM DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO PRIVILÉGIO OU, AINDA, DE APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. PLEITOS INCONSISTENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DO DIA MULTA NO MÍNIMO LEGAL. 1. Segundo o conjunto probatório, a primeira apelante, no interior de uma clínica, de forma livre e consciente, subtraiu, para si, um aparelho de telefonia celular avaliado indiretamente em R$ 220,00 , aproveitando se do fato de ter a lesada, que trabalhava no local, se ausentado de sua sala, momento em que ali entrou e furtou o bem, que se encontrava debaixo do balcão. 2. Ainda consoante a prova dos autos, o segundo apelante, momentos depois, recebeu da corré, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, o aparelho celular acima descrito, tentando posteriormente obter da vítima recompensa em dinheiro, ao procurar devolver lhe o objeto, sob a alegação de que o teria achado. 3. Diante dessa realidade, impossível se mostra o acolhimento da pretensão absolutória, seja com base na tese de atipicidade das condutas pelo princípio da insignificância , seja com fulcro na tese de precariedade da prova. Primeiro, porque não há falar em ausência de lesividade ou ofensividade ao bem jurídico tutelado na norma penal, pois, embora a res furtiva não seja de elevada monta, tem ela, evidentemente, significativo valor econômico, não podendo, portanto, ser tratada como "bagatela". Segundo, porque não há que se cogitar de insuficiência da prova, uma vez que o furto e a receptação encontram se demonstrados por robusto acervo probatório, aí se incluindo as convincentes declarações da vítima e de seu companheiro, bem assim o seguro depoimento de uma policial militar. 4. Havendo provas de que a acusada agiu com animus rem sibi habendi porquanto, com consciência e vontade, retirou o bem do lugar seguro em que se encontrava e de que o réu tinha conhecimento da origem delituosa da res uma vez que tentou auferir lucro com sua devolução mediante paga , não é de se reconhecer a alegada inexistência do elemento subjetivo dos tipos, sendo descabida, também por esse motivo, a pretendida solução absolutória ou, ainda, a desclassificação do crime de furto para o de apropriação de coisa achada e do delito de receptação para a modalidade culposa. 5. Não podendo o bem subtraído ser tido como coisa de pequeno valor, incabível se apresenta a aplicação do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 e no § 5º do artigo 180, ambos do Código Penal. 6. Inexistindo sequer indícios de que os apelantes tenham sido levados a delinquir por força de sua pobreza, e sendo a "teoria da co culpabilidade do Estado" resultado de mera construção doutrinária, sem qualquer respaldo no direito positivo, inviável se revela, na hipótese, a incidência da atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal. 7. Recurso desprovido.
APELACAO 0008187 07.2006.8.19.0026
SEGUNDA CAMARA CRIMINAL
Des(a). JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO Julg: 14/07/2014
Ementa número 16
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE
ASSOCIACAO PARA O TRAFICO
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
APELAÇÃO. Artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, 14 e 16, caput, e 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/03, todos na forma do artigo 69, do Código Penal. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição por inexigibilidade de conduta diversa. Desclassificação do crime de associação para o tráfico, para o previsto no artigo 37, da Lei 11.343/06, e do de porte ilegal de arma, para o descrito no artigo 40, da mesma lei. Redução das penas base ao mínimo legal. Aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06. Abrandamento do regime prisional para o semiaberto ou aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Isenção das custas processuais. 1. O instituto da inexigibilidade de conduta diversa só pode ser reconhecido, se o agente sabe que está cometendo um ato ilegal, mas mesmo assim o faz, por fatores alheios a sua vontade, que o impedem de agir de acordo com a lei. O simples fato de se alegar situação de coação, não é o bastante para configuração do citado instituto, certo, ainda no caso que, caso tivesse realmente sido ameaçado, tanto pelo agiota, quanto pelos traficantes, e por estes agredido, dispunha o ora recorrente, da opção de comunicar o fato à polícia e denunciá los, mas preferiu não fazê lo, devendo, agora, arcar com os ônus de seu ato. Com efeito, o atuar do ora apelante constitui atitude ilícita consciente, não se tendo produzido qualquer prova capaz de contestar os fatos imputados, e que deram ensejo à condenação. 2. A prova segura e convincente a respeito das imputações dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, atribuindo amparo à condenação, impede a pretendida absolvição, por qualquer de seus fundamentos, porquanto não deixa dúvidas sobre a existência do apontado comércio ilícito de drogas, e da affectio societate entre o ora apelante e terceiros, para aquele fim, valendo registrar a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, e o farto armamento e munições. Não se mostra crível, efetivamente que, o agente que tenha em depósito, em sua residência, vultosa carga de drogas ilícitas e potente arsenal bélico, não estivesse associado de maneira estável e permanente à organização criminosa que comanda o tráfico ilícito local. Registre se que, para a caracterização do delito tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06, não se mostra necessária a existência de provas de atos de mercancia, até porque, o verbo do tipo imputado ao ora apelante, foi o de "ter em depósito" o material entorpecente apreendido, o que se demonstrou à saciedade. 3. Se os autos evidenciam que, o ora apelante integra associação criminosa, exercendo uma de suas funções, impossível mostra se a pretendida desclassificação para o delito do artigo 37, da Lei 11.343/06, merecendo relevo o fato de que, o intuito do legislador, ao estabelecer o citado tipo penal, foi o de abarcar a conduta praticada por aqueles que, normalmente não integram tal tipo de associação, em suas diversas funções, mas acabam por colaborar com informações relevantes para o tráfico ilícito de drogas, o que não se vê na hipótese. 4. As mesmas circunstâncias obstam à redução das penas, na forma do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, porquanto denotam claro envolvimento do acusado em atividade criminosa. Entretanto, as penas dos referidos crimes devem ser reduzidas, não ao mínimo legal como pretendido, tendo em vista o disposto no artigo 42, da Lei antidrogas, mas um pouco acima deste, diante a primariedade e bons antecedentes do apelante. 5. Por outro lado, se o armamento foi apreendido em poder do réu no momento da prisão, no mesmo contexto fático das drogas, sugere estava sendo empregado na prática do crime de tráfico ilícito de drogas, não permitindo reconhecer os crimes descritos no Estatuto respectivo, como condutas autônomas, mas, sim, como causa majorante descrita no inciso IV, do artigo 40, da Lei 11.343/06. 6. O regime prisional fechado decorre de impositivo legal em relação ao tráfico ilícito de drogas, cumprindo registrar, ainda, que, o somatório das penas de todos os crimes, impediria o início de cumprimento em outro regime. 7. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos encontra óbice no quantum de penas finalizadas, superiores a 4 anos de reclusão. 8. Não havendo condenação em custas processuais, não há que se impor qualquer isenção. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Precedente Citado : TJRJ Ap Crim 0025733 51.2010.8.19.0021, Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira, julgado em 21/09/2011.
APELACAO 0351240 30.2012.8.19.0001
SEGUNDA CAMARA CRIMINAL
Des(a). KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Julg: 11/07/2014
Ementa número 17
TRAFICO DENTRO DE UNIDADE PRISIONAL
CRIME IMPOSSIVEL
REJEICAO
Apelação criminal. Tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional. Ré que mediante um registro de ocorrência lavrado com base em falsa notificação de crime (roubo da carteira de visitação), tentou novamente visitar seu companheiro, no Complexo de Gericinó, surpreendida com 100 sacolés de cocaína, no momento da revista. A autorização de visitação cassada, pela pratica do delito do art.349 A, do Código Penal tentado ingressar no sistema prisional com um aparelho celular. Crime impossível. Rejeitado. A existência de sistema de vigilância interna nos complexos penitenciários, através detectores de metais, scanner, aparelhos de raio x e revista pessoal, não inibe, total e eficazmente, o ingresso de pessoas com drogas, celulares e outros objetos para os internos do sistema carcerário. Incremento da pena base em patamar justificado pela quantidade da droga e a conduta da ré voltada à criminalidade. Falsa comunicação de crime para continuar ingressando no Complexo Prisional, com significativa quantidade de cocaína. Confissão espontânea reconhecida na sentença. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição do art.33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Aumento de 1/6 com base no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, em patamar razoável. Recurso desprovido.
APELACAO 0293823 85.2013.8.19.0001
PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL
Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Julg: 02/07/2014
Ementa número 18
DENUNCIACAO CALUNIOSA
DENUNCIA INEPTA
ELEMENTO SUBJETIVO DO ILICITO
AUSENCIA DE DESCRICAO
ORDEM CONCEDIDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0022567 35.2014.8.19.0000 IMPETRANTES: 1 LEONARDO COSTA DE PAULA 2 RODRIGO FERNANDES DA SILVA PACIENTE: ANDRÉ LUIS FERREIRA AUT. COATORA: 33ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Habeas Corpus requerido em prol de profissional da advocacia, denunciado por infração ao artigo 339 do Código Penal, que tipifica o delito de denunciação caluniosa. Alegação de constrangimento ilegal, no cotejo da inépcia da inicial, que foi recebida pelo Juízo Impetrado; e fatores adjacentes. Liminar indeferida. Informações. Opinar ministerial na oposição ao "writ". Discordância. Peça vestibular que não descreveu o elemento subjetivo do crime em tela; qual seja; o dolo direto; não bastando o eventual. Cidadão mencionado, ligado a uma entidade médica de fundo religioso, que aceitou um automóvel ser adquirido por prestador de serviços, na finalidade dos mesmos, no nome daquele, e por financiamento bancário, e depois passou a receber diversas notificações de multa por infrações de trânsito; sendo que o dito prestador se negou a devolver o automóvel. Circunstâncias que justificariam, ao menos por dúvida, a licitude do ato do paciente em registrar ocorrência em delegacia de polícia; essa, gerando a inquisa e o procedimento em face do mesmo prestador, acerca do crime de apropriação indébita qualificada. Necessidade; para se caracterizar a denunciação; de o noticiante ter certeza da inocência do noticiado; bastando um quadro de dúvida para uma conclusão negativa. Precioso magistério de Celso Delmanto, in "Código Penal Comentado", 7ª edição, página 864/865, na esteira; e colacionando diversos julgados dos Tribunais de Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina; de um deles, se extraindo a expressão "o simples estado de dúvida afasta a tipicidade do delito"; no que não discrepa este Pretório Fluminense, nem esta Câmara; dispensadas transcrições de diversas ementas de arestos. Equilíbrio nítido em tal repute, pois do contrário, nenhum prejudicado deixaria de ser inibido, ao procurar a sede criminal, por aborrecimentos que decerto sofreria, ao responder, facilmente, pelo delito em berlinda. Peça vestibular de fato inepta por não descrever tal elemento subjetivo. Feito correlato que se julga extinto ab ovo, sem análise do mérito. Ordem que se concede para tal; oficiando se ao Juízo Impetrado.
HABEAS CORPUS 0022567 35.2014.8.19.0000
QUINTA CAMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ FELIPE DA SILVA HADDAD Julg: 27/06/2014
Ementa número 19
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
CONFIGURACAO DO CRIME
POSSE ILEGAL DE MUNICAO
AUSENCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURIDICO TUTELADO
ABSOLVICAO
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, PREVISTO NO ARTIGO 33, DA LEI Nº. 11.343/06, ÀS PENAS DE 05 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 500 DIAS MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, E PELA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ARTIGO 12 DA LEI N.° 10.826/03, À PENA DE 01 ANO DE DETENÇAO E 10 DIAS MULTA, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DA DEFESA PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E SUBSIDIARIAMENTE O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, A ATIPICIDADE DA CONDUTA DE PORTAR MUNIÇÃO, FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU APLICAÇÃO DO SURSIS. QUANTO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, O PEDIDO DEFENSIVO MERECE PROSPERAR. A LEI Nº. 10.826/03 TROUXE A PREVISÃO DE CRIMES DE PERIGO ABSTRATO, O QUE NÃO ACARRETA QUALQUER OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LESIVIDADE E DA OFENSIVIDADE, JÁ QUE OS BENS JURÍDICOS TUTELADOS SÃO A SEGURANÇA PÚBLICA E A PAZ SOCIAL. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ SE MANIFESTOU NESTE SENTIDO NO JULGAMENTO DO HC Nº. 88757/DF. POR IDÊNTICO MOTIVO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALTA DE LESIVIDADE QUANDO SÃO ENCONTRADAS APENAS MUNIÇÕES, E NÃO ARMAS. CONTUDO, A PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO NÃO PERMITE QUE SE TENHA POR TÍPICA A CONDUTA DO APELANTE. FOI ENCONTRADA NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA APENAS UMA MUNIÇÃO, INTACTA, GUARDADA NO BOLSO DO CASACO DENTRO DO GUARDA ROUPA, NO QUARTO. EMBORA FORMALMENTE TÍPICA, A CONDUTA DO APELANTE É DESTITUÍDA DE LESIVIDADE, O QUE, NESTE CASO, IMPÕE A ABSOLVIÇÃO. QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS, A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM PROVADAS E AUTORIZAM A CONDENAÇÃO. A DEFESA NÃO TROUXE ELEMENTOS CONCRETOS CAPAZES DE MITIGAR OU SUPERAR A PROVA PERICIAL E TESTEMUNHA. AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA, OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RECORRENTE NARRARAM DETALHADAMENTE, COM HARMONIA E UNIFORMIDADE, A MESMA DINÂMICA DOS FATOS. SUMULA Nº. 70 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HOUVE APREENSÃO EMPODER DO APELANTE DE 6,4 G DE SUBSTÂNCIA DE COR BRANCA, DENOMINADA COCAÍNA, EM PÓ, ACONDICIONADA EM 10 INVÓLUCROS DE PLÁSTICO TRANSPARENTE, CONFORME O LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTE, BEM COMO DE 01 MUNIÇÃO CALIBRE .380, A QUANTIA DE R$ 699,25, UM CADERNO COM ANOTAÇÕES, UMA BALANÇA DE PRECISÃO, UM TELEFONE CELULAR DE COR BRANCA. A FINALIDADE MERCANTIL RESTOU EVIDENCIADA PELA FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, PELAS ANOTAÇÕES FEITAS NO CADERNO APREENDIDO E PELAS MENSAGENS DO CELULAR. O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS NÃO MERECE ACOLHIDA, VISTO QUE RESTOU COMPROVADA A HABITUALIDADE NA CONDUTA DO TRÁFICO DE DROGAS PRATICADA PELO APELANTE, TANTO QUE APREENDIDA NA MESMA OCASIÃO UMA BALANÇA DE PRECISÃO, CONSIDERÁVEL QUANTIA, CUJA ORIGEM LÍCITA NÃO FOI COMPROVADA, E UM CADERNO DE ANOTAÇÕES. SOMADO A ISSO, A FICHA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS DO APELANTE, EMBORA NÃO AFASTE A SUA PRIMARIEDADE E SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS, DENOTA SUA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NESSE CONTEXTO, ASSIM É O ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: " (...) 3. DESTACOU A SENTENÇA QUE O PACIENTE, ALÉM DE HAVER SIDO PRESO COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE COCAÍNA 35 (TRINTA E CINCO) INVÓLUCROS PLÁSTICOS EM CONHECIDO PONTO DE VENDA DE ENTORPECENTES, FAZIA"DO CRIME SEU MEIO DE VIDA", NÃO COMPROVANDO O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LÍCITA E JÁ OSTENTANDO REGISTRO ANTERIOR NA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE POR ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. 4. INDEFERIDA A APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA COM BASE EM MOTIVAÇÃO IDÔNEA, INVIÁVEL SE TORNA, NA VIA DO WRIT, O REVOLVIMENTO DE PROVAS COM O FIM DE VERIFICAR A JUSTIÇA DA DECISÃO. STJ HC 212704/SP HABEAS CORPUS 2011/0159389 RELATOR(A) MINISTRO OG FERNANDES (1139) ÓRGÃO JULGADOR T6 SEXTA TURMA DATA DO JULGAMENTO." PELAS MESMAS RAZÕES E CONSIDERANDO O QUANTUM SANCIONATÓRIO, NÃO FAZ JUS À SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. O REGIME INICIAL FECHADO É O QUE SE APRESENTA MAIS ADEQUADO AO PRESENTE CASO, E ASSIM DEVE SER MANTIDO. RECURSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO, PARA ABSOLVER O APELANTE DO DELITO DO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA.
Precedente Citado : STF HC 88757/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/09/2011.
APELACAO 0002721 45.2013.8.19.0007
PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ ZVEITER Julg: 03/06/2014
Ementa número 20
POSSE DE CHIP DE CELULAR NA UNIDADE PRISIONAL
FALTA GRAVE
NAO CONFIGURACAO
FALTA GRAVE. PORTE DE CHIP DE CELULAR. Recurso de agravo em execução contra a decisão que determinou a regressão para o regime prisional fechado e decretou a perda de 1/3 dos dias remidos, em razão da falta grave cometida pela apenada. A Defesa pleiteia a cassação dessa decisão, ao argumento de que portar chip de aparelho celular não configura falta grave. Assisti razão à Agravante. O artigo 50, inciso VII, da Lei nº 7.210/84, com redação conferida pela Lei nº 11.466/07, não menciona os acessórios ou componentes de equipamentos de comunição, refere se somente a telefone, rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Norma que deve ser interpretada restritivamente, sob pena de violar o princípio da legalidade. O chip de celular isoladamente não é capaz de permitir comunicação com o ambiente externo. Precedente da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Fluminense. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO, para cassar a decisão alvejada e desconsiderar o porte de chip de celular como sendo falta disciplinar grave. Oficie se ao Juízo de origem.
Precedente Citado : TJRJ Agr 0070964 96.2012.8.19.0000, Rel. Des. Maria Angélica Guedes, julgado em 29/01/2013.
AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 0024466 68.2014.8.19.0000
SETIMA CAMARA CRIMINAL
Des(a). MARCIA PERRINI BODART Julg: 27/06/2014
Ementa número 21
CRIMES PREVISTOS NA LEI DE ENTORPECENTES
PORTE DE ARMA DE FOGO
NAO CONFIGURACAO DE CRIME AUTONOMO
ABSORCAO DE UM CRIME POR OUTRO
EMENTA: PENAL PROCESSO PENAL CONSTITUCIONAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PORTE DE ARMA CRIME AUTÔNOMO CAUSA DE AUMENTO DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL INVASÃO DE DOMICÍLIO PROVA DEPOIMENTO DE POLICIAL VALIDADE PENA INTERPRETAÇÃO REINCIDENCIA CONFISSAO ESPONTANEA SUBSTITUIÇÃO NATUREZA DO CRIME REGIME Não pode ser taxada de ilícita a diligência policial que vem a prender o acusado em flagrante delito pelo porte e guarda em sua "residência" de farta quantidade de entorpecente e arma de fogo de uso restrito, além de material próprio para endolação, inclusive balanças de precisão, ainda que ausente ordem judicial, eis que a própria carta magna estabelece exceção ao princípio constitucional reclamado na hipótese de flagrante delito, não sendo razoável que a "residência" desvirtuada de sua finalidade venha a se transformar em garantia de impunidade de crimes praticados em seu interior de caráter permanente, sem esquecer que no caso concreto os policiais foram verificar denúncia dando conta que no imóvel minuciosamente descrito acontecia endolação de material entorpecente, o que foi efetivamente comprovado através da apreensão de 1,6 kg de crack. O depoimento de policial é válido como qualquer outro, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta no curso da instrução qualquer tipo de prova que pudesse levar o julgador a desconsiderá lo, o que ainda mais se justifica nos crimes de tráfico, sendo risível a expectativa de outro tipo de prova nesta espécie delituosa. Na verdade, não é razoável que o Estado pague mensalmente aos policiais para que guarneçam a ordem de pública, e, depois, quando os chama para que prestem contas do trabalho realizado, não venha a lhes dar crédito. Matéria já pacificada nos Tribunais (súmula 70 do TJRJ). No caso presente, sem qualquer contradição de valor, os policiais narraram toda dinâmica da diligência, sendo certo que na casa apontada na denúncia encontraram os réus e o menor dormindo e grande quantidade de droga, duas armas e material de endolação. As circunstâncias da prisão não deixam a menor dúvida quanto o intuito de mercancia. Para a caracterização da associação criminosa de que trata o artigo 35 da Lei 11343/06, não será necessário que seus integrantes venham a iniciar a execução ou mesmo praticar os crimes dos artigos 33, caput e § 1º e 34, ambos do mesmo diploma legal. O que se exige para a configuração de tal infração é que as pessoas se unam em caráter rotineiro e não eventual com o objetivo de traficar e não que efetivamente pratiquem o tráfico, destacando a doutrina "a necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. Excluído, pois, está o crime no caso de convergência ocasional de vontades para a prática de determinados delito, que determinaria a co autoria" (cf. Vicente Greco Filho). No caso concreto, a estabilidade associativa foi exaustivamente comprovada, não só pela confissão dos acusados, que indicaram o papel de cada réu na facção criminosa, como também pela apreensão de cadernos de contabilidade do tráfico, balança de precisão e outros objetos que serviam para endolação de drogas. Desde a edição da Lei 11343/06 que a doutrina tem discutido acerca da prevalência do crime autônomo da lei de armas ou da causa de aumento de pena prevista no artigo 40 daquele diploma legal. Em regra, tem sido reconhecido o concurso de crimes. Dependendo da prova, admito que o crime da lei de armas fique absorvido pelo da lei de entorpecentes, ocasião em que deve incidir a causa de aumento respectiva. Isto deve ocorrer quando indiciado que a arma estava direta ou indiretamente ligada ao tráfico, ou seja, quando ficar demonstrado que o porte de arma ocorreu com a finalidade única e exclusiva de praticar o tráfico. Trata se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico. A arma, nesta ocasião, não pertence ao agente e sim ao tráfico. O agente somente a utiliza quando em serviço do tráfico, devendo ser reconhecida na hipótese a majorante respectiva. No caso concreto, as armas foram apreendidas no mesmo contexto da droga, os agentes estavam no imóvel com objetivo de endolar o material entorpecente para posterior venda. As armas serviam ao tráfico, com intuito de proteção de seus agentes e até da própria droga, o que autoriza o reconhecimento da forma majorada própria, afastada a autonomia do delito. Inobstante o disposto no artigo 42 da Lei 11343/06, somente quando a quantidade de entorpecente for expressiva e a natureza da droga excepcional, se justifica o incremento da pena base. No caso concreto, tratando se da apreensão de quase dois quilos de crack, o incremento da pena se justifica. O artigo 67 do Código Penal estabelece qual circunstância deve preponderar sobre a outra, devendo o juiz dar maior valor àquela prevalente, não podendo, porém, desconsiderar aquela considerada por ele como de menor relevância. Ambas devem ser consideradas e valoradas. Todavia, o quantum de aumento ou de diminuição deve ser quantificado de acordo com a prevalência da circunstância respectiva. Doutrina neste sentido. A jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de ser possível, em tese, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Não se trata de regra obrigatória, devendo o juiz observar a natureza das respectivas circunstâncias no caso concreto. Na hipótese, o magistrado de piso não operou a compensação, optando pela preponderância da reincidência. A meu sentir, tal opção se deu de forma correta. O réu é reincidente específico e foi preso em flagrante com grande quantidade de material entorpecente e armas, sem esquecer que estava evadido do sistema carcerário ao tempo do flagrante. Tais circunstâncias autorizam a preponderância da agravante, ressaltando que para alguns, posição não encampada pelo relator, a prisão em flagrante afastaria a própria atenuante da confissão. O crime de tráfico é equiparado legalmente aos hediondos, não afastando tal natureza a eventual incidência do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei 11343/06 (matéria pacifica no STJ e submetida ao plenário no STF), o que, a princípio, faria incidir de forma plena o disposto no § 1º do artigo 2º da Lei 8072/90, sendo o regime fechado o compatível para o início do cumprimento da pena reclusiva, não possuindo o juiz qualquer carga de discricionariedade neste momento. (cf. HC 207937 Relator Ministro Marco Bellizze j. 22/05/12). Todavia, quando do julgamento do HC 111840, por maioria de votos, o STF, incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade daquela norma por violação ao princípio da individualização da pena. Assim, não mais devendo prevalecer aquela determinação legal, deve o juiz fixar o regime de acordo com o caso concreto, observada a orientação do artigo 33 do Código Penal. Na hipótese em exame, as circunstâncias da prisão e a grande quantidade de entorpecente justificam o regime mais gravoso.
Precedente Citado : STF HC 74963/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 25/03/1997. STJ HC 39082/RS, Rel. min. Gilson Dipp, julgado em 17/02/2005. TJRJ Ap Crim 1014676 42.2011.8.19.0002, Rel. Des. Antonio Jayme Boente, julgado em 30/07/2013.
APELACAO 0008340 50.2013.8.19.0008
PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL
Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Julg: 15/07/2014
Ementa número 22
FALSIFICACAO DOCUMENTAL
CONDUCAO DE FALSO TAXI
PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO
ABSOLVICAO
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTIGOS 311, 328 E 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL. "TAXI PIRATA". DECRETO CONDENATÓRIO APENAS PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. IRRESIGNAÇÃO GERAL. PARQUET OBJETIVA A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. A DEFESA REQUER ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS. 1 In casu, embora a materialidade tenha sido evidenciada pelo auto de apreensão e laudos técnicos produzidos, a autoria, entretanto, não restou indene de dúvidas, de sorte que até mesmo a condenação proferida pelo juízo de piso não se sustenta. 2 Quanto ao crime do art. 311 do CP, verifica se que não há prova de que o acusado tenha sido o autor da adulteração da pintura externa do veiculo e da placa que, na verdade, constitui mera infração administrativa. 3 Em relação ao crime do art.328 do CP, usurpação de função pública, que se consuma com a efetiva prática de algum ato de ofício, tem se apenas presunção de que tenha exercido função de forma ilegítima, já que não foi preso transportando qualquer passageiro. 4 Por fim, no que tange ao crime do art.304 do CP, verifica se desalinho entre a conduta imputada (que seria aquela prevista no art.297 do CP) e o delito capitulado, e, sendo assim, como não houve o aditamento oportuno à inicial, de acordo com a regra do art.384 do CPP, em atual estágio resta inviabilizada qualquer modificação, haja vista o respeito às garantias constitucionais que decorrem do devido processo legal, quais sejam: contraditório e ampla defesa. Ademais, não há nos autos qualquer prova que indique ser o acusado autor da falsificação. Dessa forma, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao in dubio por reo. 5 RECURSO MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DEFENSIVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
APELACAO 0039139 44.2011.8.19.0203
SETIMA CAMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES Julg: 26/06/2014
Ementa número 23
APROPRIACAO INDEBITA PREVIDENCIARIA
CONTINUIDADE DELITIVA
CONFISSAO ESPONTANEA
NAO RECONHECIMENTO
Apelação. Apropriação indébita previdenciária. Sentença condenatória. Apelo da defesa sustentando as teses de inépcia da denúncia; extinção da punibilidade; nulidade pela ausência de constituição definitiva do crédito tributário; nulidade por violação do artigo 514 do CPP; absolvição com base na causa supra legal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa e teoria da reserva do possível e, por fim, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e afastamento da continuidade delitiva. Nenhuma das teses merece acolhimento. A prova documental e oral produzida nos autos não deixa dúvida quanto à prática do delito e não autorizam o acolhimento de quaisquer das teses sustentadas pela defesa, não tendo o acusado logrado êxito em provar que o Município estivesse no estado de penúria alegado e muito menos que a verba não repassada tenha sido aplicada para suprir as necessidades básicas dos munícipes. Quanto à nulidade por violação ao artigo 514 do CPP, o STF já pacificou o tema posicionando se no sentido de ser dispensável a defesa preliminar prevista no artigo 514 do CPP se à época da denúncia o funcionário público não mais exercia o cargo público, como é a hipótese do caso vertente, eis que a denúncia foi oferecida em 2008, quando o réu não era mais prefeito do Munícipio de Bom Jardim. No que se refere ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tal não merece acolhida, eis que no interrogatório o recorrente se declarou não serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Percentual da continuidade delitiva que se reduz ao patamar de 1/2. Revista a dosimetria e aquietada a pena em 04 anos de reclusão, cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Provimento parcial do recurso.
Precedente Citado : STF HC 110361/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 05/06/2012.
APELACAO 0000670 31.2008.8.19.0009
TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
Des(a). MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Julg: 04/06/2014
Ementa número 24
APROPRIACAO INDEBITA EM RAZAO DE PROFISSAO
ADVOGADA
PROVA INSUFICIENTE DO DOLO
APROPRIAÇÃO INDÉBITA IMPUTADA À ADVOGADA NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO MOMENTO EM QUE OCORREU A INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE. APELO DEFENSIVO PROVIDO PARA ABSOLVER A RÉ. MAIORIA. Como se sabe, a apropriação indébita é crime doloso, ou seja, tem que ser demonstrado que o agente tinha a vontade livre e consciente de apropriar se do bem que estava em sua posse, realizando atos inerentes à propriedade ou negando se a devolvê la, conforme combinado ou depois de instado a fazê lo. E, como não restou evidenciado o momento em que ocorreu a inversão do título da posse, ou seja, o momento no qual se efetivou o dolo da apelante de se apropriar indevidamente do dinheiro da cliente, não se pode ter configurado o crime. Apelo defensivo conhecido e provido, por maioria, para absolver a ré na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
APELACAO 0005617 73.2010.8.19.0037
SEXTA CAMARA CRIMINAL
Des(a). NILDSON ARAUJO DA CRUZ Julg: 19/03/2014
Ementa número 25
JURI
DUAS TENTATIVAS DE HOMICIDIO
CONTINUIDADE DELITIVA
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CONDENAÇÃO POR DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO SIMPLES E POR LESÃO CORPORAL SIMPLES. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. APELO DEFENSIVO OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA SANÇÃO APLICADA. 1. Tentativa de homicídio perpetrado contra a vítima Rosalina. Ocorrência de bis in idem quanto à fundamentação referente à existência e risco para a gravidez, pois tais circunstâncias não podem, ao mesmo tempo, incrementar a pena base e servir para a configuração da agravante prevista no art. 61. II, "h", in fine, do Código Penal. As consequências do delito a vítima precisou se submeter a colostomia durante todo o restante da gravidez , no entanto, autorizam a majoração, pelo que reduzo a pena base não para o mínimo, mas para o patamar de 07 (sete) anos de reclusão. Manutenção, na segunda fase, do quantum (um ano) estabelecido para a agravante e, na terceira, do percentual pela tentativa, porquanto o iter criminis deve ser analisado de acordo com a lesividade da conduta, bem como com sua posição dentro do caminho percorrido para a consumação delitiva. No caso o apelante desferiu uma facada no abdômen da vítima, perfurando o seu intestino, que precisou ser reconstruído, estando adequado o percentual de 1/2 (um meio). 2. Tentativa de homicídio perpetrado contra a vítima Daiana. Inocorrência de bis in idem na pena base, a qual, no entanto, se encontra excessivamente exasperada. Redução para 07 (sete) anos de reclusão. Manutenção do acréscimo de 01 (um) ano em razão da agravante prevista do art. 61, II, "f", do Código Penal. Apelante e vítima são ex companheiros e embora não dividissem mais a mesma casa, havia entre eles relação afetiva, não apenas em razão do filho comum que residia com o acusado mas especialmente em virtude de uma possível reconciliação (evidentemente pretendida pelo apelante). Redução mínima pela tentativa adequada ao iter criminis. 3. O reconhecimento da continuidade em sua modalidade específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, autoriza o maior rigor na dosagem da pena. Tal fato, todavia, não dispensa fundamentação idônea, mesmo porque a incidência não é obrigatória, mas depende das circunstâncias do caso concreto. Exasperação da pena, na presente situação, em 1/5 (um quinto), fulcrada unicamente no critério objetivo (quantidade de vítimas). No entanto, foi reconhecida a prescrição retroativa no que tange à infração praticada contra a vítima Sidney (lesão corporal simples), o que impede a consideração desse delito para qualquer efeito, inclusive para o aumento da fração referente ao reconhecimento do crime continuado. Redução do percentual para o patamar mínimo de 1/6 (um sexto), incidente sobre a mais grave das penas (delito praticado contra a vítima Daiana), ficando a sanção definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELACAO 0001764 20.2008.8.19.0007
QUINTA CAMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO DE OLIVEIRA LANZELLOTTI BALDEZ Julg: 10/07/2014
Ementa número 26
CRIME CONTRA A ORDEM ECONOMICA
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
RISCO A PAZ SOCIAL
CARACTERIZACAO DO CRIME
APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 1º, INC. I, DA LEI Nº 8.176/91 c/c ARTS. 10, INC. XII, DA PORTARIA 116/00, DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO e ART. 3º, INCS. II e XI, DA LEI Nº 9.847/99. PENA DE 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, QUE POSTERIORMENTE É SUBSTITUÍDA POR 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. Preliminar que se afasta, uma vez que a denúncia descreve satisfatoriamente a conduta, em tese, delituosa. Matéria prequestionada que tem como único objetivo as vias superiores. Auto de infração que constata que os bicos de abastecimento apresentavam vazão fora dos parâmetros legalmente estabelecidos. Segurança jurídica que se impõe que deve ser chamada à colação para se evitar o caos na ordem social e econômica, principalmente, a impunidade. Conduta do Acusado socialmente inadequada, colocando em risco a paz social, mormente por se tratar de relação que tem enorme impacto social. Dosimetria da pena que não merece reparo. Pena fixada no mínimo legal, a qual posteriormente é substituída. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO para manter hígida a sentença proferida pelo Juízo de Piso.
APELACAO 0000233 29.2011.8.19.0059
TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Julg: 17/07/2014
Ementa número 27
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE
OBSERVANCIA DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA
TRAFICO PRIVILEGIADO
RECONHECIMENTO
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06 A PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, E 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA. DEFESA TÉCNICA POSTULA EM PRELIMINAR A NULIDADE DO AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE E NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO, POR ENTENDER HAVER PRECARIEDADE DE PROVAS, E SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DA DOSIMETRIA IMPOSTA DIANTE DO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL TEM COMO PEDRA BASILAR O DOGMA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, SEGUNDO O QUAL, EM LINHA DE PRINCÍPIO, NÃO HÁ NULIDADE A SER PROCLAMADA SEM A CLARA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO DECORRENTE (ART. 563 CPP). POR OUTRO LADO, DEVE SE PONDERAR QUE O IMPORTANTE É A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E, NO CASO CONCRETO, AMBOS FORAM RESGUARDADOS, NÃO CUSTANDO RELEMBRAR QUE O MAGISTRADO ESTÁ EM BUSCA DA VERDADE OU ENTÃO TEREMOS UM ARREMEDO DE JUSTIÇA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU SE NO SENTIDO DE QUE, "ATUALMENTE, ATÉ EM CASOS DE NULIDADE ABSOLUTA, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA TÊM EXIGIDO A COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA QUE A MÁCULA POSSA SER RECONHECIDA". INADMITIDA ARGUIÇÃO DE NULIDADE. RECHAÇA SE A PRELIMINAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. DECLARAÇÕES FORNECIDAS PELOS POLICIAIS QUANDO DOS SEUS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 70, EDITADO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROVA SEGURA PARA TRADUZIR QUE A DROGA APREENDIDA COM O APELANTE SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, ERA PARA FINS DE TRAFICÂNCIA. DEVE SER RECONHECIDA A FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE NA FORMA DO ARTIGO 44 DO C.P. POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
APELACAO 0035666 77.2013.8.19.0042
SETIMA CAMARA CRIMINAL
Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA Julg: 02/07/2014
Ementa número 28
ESTELIONATO
TENTATIVA
CONFIGURACAO
APELAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ESTELIONATO TENTADO. A R. SENTENÇA PROFERIDA PELO M.M. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL REGIONAL DA COMARCA DA CAPITAL, CONDENOU O APELANTE, NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 171, C/C 14, INCISO II, E ARTIGO 297, N/F DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL, A PENA APLICADA FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. O APENADO MANIFESTOU O DESEJO DE RECORRER ÀS FLS. 161 (PASTA DE N° 177), TENDO A DEFESA TÉCNICA PUGNADO PELA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA MATÉRIA DECIDIDA NAS PASTAS DE N° 188 E 219, REITERANDO, AINDA, O QUE JÁ CONSTA DE SUAS ALEGAÇÕES FINAIS (PASTA DE N° 162). A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFERECEU O PARECER OPINANDO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. RECURSO QUE DESPROVIDO. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO DO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. A MATERIALIDADE DELITIVA RESTOU SOBEJAMENTE COMPROVADA PELOS AUTOS DE APREENSÃO E LAUDO DE EXAME DE DOCUMENTO. IGUALMENTE, RESTOU CONFIGURADA A AUTORIA DELITIVA PELOS MESMOS ELEMENTOS DE PROVAS, ACRESCIDO PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E PELA CONFISSÃO DO RÉU QUE SE VERIFICA NO SEU INTERROGATÓRIO EM JUÍZO. NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E A APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO, NÃO HÁ COMO SE ATENDER AO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA NO DELITO DE ESTELIONATO, NO ENTANTO, CABE FAZER ALGUNS AJUSTES NO QUE TANGE AO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONSTA DOS AUTOS QUE O RECORRENTE FALSIFICOU A CARTEIRA DE IDENTIDADE DE TERCEIRA PESSOA, COM A FINALIDADE DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA EM PROVEITO PRÓPRIO, TENTEOU CONTRAIR DE FORMA ILÍCITA UM EMPRÉSTIMO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESTA FORMA, CARACTERIZOU O CRIME DE ESTELIONATO NA MODALIDADE TENTADA, POIS O CRIME NÃO SE CONSUMOU POR QUESTÕES ALHEIAS A SUA VONTADE. NESTA ESTEIRA O JUÍZO DE PISO CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NOS ARTIGOS NOS TIPOS PENAIS DESCRITOS NO ARTIGO 171, CAPUT C/C ART. 14, II E NO ARTIGO 297 NA FORMA DO ART. 69 TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO TENTADO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. NÃO SENDO A CONTRAFAÇÃO OU A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA GROSSEIRA, FICA, EM VISTA DISSO, EVIDENTE A SUA POTENCIALIDADE EM LUDIBRIAR A ATENÇÃO DE TERCEIROS, E, COM ISSO, NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE O CRIME DE ESTELIONATO TENTADO SE FEZ PREVALENTE. ISSO PORQUE O CRIME DE ESTELIONATO SE AFIGURA CONFIGURADO, NA FORMA CATALOGADA NO DISPOSTO DO ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL, EM QUE A REFERIDA NORMA ASSIM DISPÕE: OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO ALHEIO, INDUZINDO OU MANTENDO ALGUÉM EM ERRO, MEDIANTE ARTIFÍCIO, ARDIL, OU QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO. O CRIME FICOU NA FIGURA DA TENTATIVA, EIS QUE O ACUSADO NO CURSO DA FRAUDE, TEVE SUA EMPREITADA DELITUOSA INTERROMPIDA, POSTO QUE A FUNCIONÁRIO DO BANCO ACIONOU O DEPARTAMENTO COMPETENTE DE ANÁLISE DE CRÉDITO QUE DILIGENCIOU NO SENTIDO DE CONFIRMAR OS DADOS CADASTRAIS E DESCOBRIU QUE O RÉU NÃO ERA O TITULAR DOS DOCUMENTOS QUE FORAM APRESENTADOS PARA EFETIVAR O EMPRÉSTIMO, ASSIM, COMUNICOU O FATO DELITUOSO À POLÍCIA MILITAR QUE COMPARECEU AO LOCAL E CONSTATOU A ILEGALIDADE, PRENDENDO EM FLAGRANTE DELITO O APELANTE E OS CORRÉUS. CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL RESTOU COMPROVADO QUE O RÉU FALSIFICARA O DOCUMENTO, ORA PERICIADO, COM O DOLO ESPECÍFICO DE CONTRAIR O EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DE FORMA FRAUDULENTA, VISANDO OBTER VANTAGEM ILÍCITA, ASSIM, A POTENCIALIDADE LESIVA NO DELITO EXAURIU NO DELITO DE ESTELIONATO. DESSA FORMA, HAVENDO O CONCURSO DE CRIMES ENTRE O ESTELIONATO E O DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, INDUBITAVELMENTE QUE DEVE SER APLICADA A ESPÉCIE O ENUNCIADO DA SÚMULA 17, EDITADO PELO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIZ O DISPOSTO NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 17, EDITADO PELO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE: "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO." ESSE ENTENDIMENTO REFERE SE À APLICAÇÃO DA REGRA DE QUE O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO. PORTANTO, IMPÕE SE A ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO DO CRIME ESTIPULADO NO ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL, RAZÃO PELA QUAL ENTENDO POR ABSOLVÊ LO NA FORMA DO ARTIGO 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FEITA AS CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS, MANTENHO A CONDENAÇÃO DO APELANTE NO DELITO DE ESTELIONATO TENTADO E RATIFICO A DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA PELO JUÍZO DE PISO, OU SEJA, 08 MESES DE RECLUSÃO E 06 DIAS MULTA, SENDO A REPRIMENDA ESTATAL SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO, PARA NO MÉRITO NEGAR LHE PROVIMENTO, PARA DE OFÍCIO, ABSOLVER O APELANTE DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 297 DO CP, EM CONCURSO COM O CRIME DE ESTELIONATO, POR CONSIDERAR QUE ÀQUELE DEVE SER ABSORVIDO PELO O DELITO FIM DE ESTELIONATO, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, III, DO CPP, AQUIETANDO A REPRIMENDA ESTATAL EM 08 MESES DE RECLUSÃO E 06 DIAS MULTA, NO REGIME ABERTO, SUBSTITUINDO A POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, NOS TERMOS DA R. SENTENÇA VERGASTA, MANTENDO SE NO MAIS O DECISUM PELOS SEUS PRÓPRIOS E JUDICIOSOS FUNDAMENTOS.
Precedente Citado : STF HC 84533/MG, Rel. Min. Celso de Melo, julgado em 14/09/2004. TJRJ Ap Crim 0014822 10.2010.8.19.0205, Rel. Des. Ronaldo Assed Machado, julgado em 10/10/2013 e Ap Crim 0431660 22.2012.8.19.0001, Rel. Des. Sidney Rosa da Silva, julgado em 24/09/2013.
APELACAO 0000337 43.2012.8.19.0202
SETIMA CAMARA CRIMINAL
Des(a). SIRO DARLAN DE OLIVEIRA Julg: 21/07/2014
Ementa número 29
PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO
FRAUDE A LICITACAO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE
ORDEM DENEGADA
EMENTA: Impetração objetivando o trancamento de inquérito policial, aduzindo a inexistência de justa causa para sua instauração. O Ministério Público estadual, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Araruama, ajuizou Ação Civil Pública em face do Estado do Rio de Janeiro, o Instituto Estadual do Ambiente (INEA) e o FUNBIO (Fundo Brasileiro para a Biodiversidade), objetivando a declaração de nulidade dos convênios celebrados entre os mesmos por terem sido celebrados ao arrepio dos ditames legais. Por entender pela existência da conduta contrária ao direito prevista no artigo 89 da Lei de Licitações nas pactuações firmadas pelos réus na ação susomencionada, o órgão ministerial requisitou à autoridade policial competente a instauração do pertinente inquérito policial para apuração daquele delito. Conquanto iniciado o procedimento investigatório policial por requisição do Ministério Público, após realizada a providência em questão, a aferição da legalidade de sua existência, na qual se situa a justa causa, repousa sobre a competência do Juiz de Direito. Inobstante a divergência quanto à natureza jurídica da imposição legal prevista no artigo 36 da Lei nº 9985/00, in casu, inexiste o alegado constrangimento ilegal, porquanto os pacientes não figuram como réus na ação civil pública, tampouco como indiciados no procedimento investigatório instaurado. Indicada somente a FUNBIO como envolvida no fato delituoso, em tese, sem mencionar se os ora pacientes, conquanto exercessem função de direção deste órgão à época da assinatura dos convênios inquinados de ilegais, não há se falar em ilegal constrangimento infligido aos mesmos. Não se subsumindo o objeto dos autos as hipóteses autorizadoras da excepcionalidade postulada, improsperável o pretendido trancamento do procedimento investigatório policial. ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS 0018582 58.2014.8.19.0000
OITAVA CAMARA CRIMINAL
Des(a). SUELY LOPES MAGALHAES Julg: 15/07/2014
Ementa número 30
ESTUPRO DE VULNERAVEL
DEPOIMENTO INFANTIL
PROVA ISOLADA DO CONJUNTO PROBATORIO
PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO
ABSOLVICAO
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DE DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. Depreende se da narrativa contida nos autos que a vítima, uma criança de três anos de idade, teria narrado para sua genitora que o apelante praticou ato libidinoso ao tocar em sua genitália. O apelante é motorista profissional e realiza transporte escolar, momento em que teria praticado o delito ao bolinar o menor quando o conduzia a residência. Os crimes contra os costumes são aqueles cometidos entre quatro paredes, às ocultas, horas mortas, sem vigília de ninguém; assim as vítimas são suas grandes testemunhas. Por outro lado, entretanto, inúmeros julgados têm lembrado o perigo consistente em se condenar alguém com base unicamente em depoimento infantil, pela insinceridade de que por vezes é cercado, pela sugestionabilidade e confusões oriundas de fantasias, ou mesmo com a reprodução de fatos pretéritos e que ficam gravados na memória da criança. Na espécie, a condenação se sustenta em parecer psicológico subscrito pelo psicólogo ad hoc, realizado na Delegacia da Criança e do Adolescente. Não se pode atribuir a um laudo psicológico valor absoluto, mormente como ocorre no caso entelado, em que o parecer foi produzido extrajudicialmente, em fase pré processual, possuindo valor meramente informativo, contendo todos os prejuízos do processo inquisitorial, sendo insuficiente para sustentar, isoladamente, decreto condenatório. Versão acusatória que não encontra respaldo na prova produzida sob o crivo do contraditório constitucional. Condenação lastreada exclusivamente no relato que uma criança de três anos fez a psicólogo somente na fase investigatória. Dúvida resultante que deve conduzir à absolvição do acusado. Recurso provido.
APELACAO 0027257 88.2011.8.19.0202
TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI Julg: 05/07/2014
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.