ATO SN60/2014
Estadual
Judiciário
20/08/2014
25/08/2014
DJERJ, ADM, n. 227, p. 17.
Fernandes, Sergio Ricardo de Arruda - Processo Administrativo: 80444; Ano: 2014
Dispõe sobre irregularidade no protesto de letra de câmbio sem aceite - Decisão.
DJERJ, ADM, n. 19, de 25/09/2014, p. 15.
Processo: 2014-080444
Assunto: IRREGULARIDADE NO PROTESTO DE TITULO. PROVIDENCIAS
7ª VARA CIVEL COMARCA DE SANTO ANDRE
NITEROI 19 OF DE JUSTIÇA
DESPACHO
Considerando que nada mais resta a ser feito nestes autos, arquive se.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2014.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes
Juiz Auxiliar da CGJ
DJERJ, ADM, n. 227, de 25/08/2014, p. 17.
Processo: 2014-080444
Assunto: IRREGULARIDADE NO PROTESTO DE TITULO. PROVIDÊNCIAS
7ª VARA CÍVEL - COMARCA DE SANTO ANDRE
NITERÓI 19 OF DE JUSTIÇA E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de procedimento administrativo deflagrado em razão de ofício enviado pelo r. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Santo André - São Paulo, comunicando a condenação do Ilmo. Delegatário do Serviço do 19º Ofício de Justiça da Comarca de Niterói, a cargo da egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de protesto de letra de câmbio sem aceite.
A matéria não é nova, já tendo sido enfrentada diversas vezes no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça.
Encontra se sedimentado o entendimento de que o Serviço de Protesto de Títulos não pode impedir o exercício do direito dos credores de levarem os seus títulos a protesto, não lhe cabendo o exame de aspectos substanciais relativo ao crédito. A propósito:
"Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto." (Lei 9.492/97)
Veja se, também:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. LETRA DE CÂMBIO. FALTA DE ACEITE. PROTESTO. POSSIBILIDADE.
I Não há inépcia da inicial mesmo se não feita a indicação do valor da causa. O fato de ter constado do preâmbulo, e não do final, como sói acontecer, não constitui sequer irregularidade.
II É possível o protesto da letra de câmbio por falta de pagamento, mesmo que não tenha havido aceite pelo sacado.
Precedentes.
III Hipótese em que o título, atrelado a negócio subjacente devidamente comprovado, não circulou. Recurso especial provido."
(STJ, REsp 765.309/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, j. 23.8.2007).
Não obstante, a ação inescrupulosa de determinadas empresas de crédito, emitindo títulos (letras de câmbio sem aceite) e levando os a protesto, gerou enorme prejuízo a inúmeras pessoas, provocando grande quantidade de ações de cancelamento de protesto e de indenização.
Por essa razão, foram apresentadas diversas reclamações no Conselho Nacional de Justiça e nesta Corregedoria Geral da Justiça, restando absolutamente reconhecida a ausência de infração disciplinar dos Tabeliães de Protesto de Títulos, que se limitam a cumprir as regras legais aplicáveis à espécie e que não poderiam recusar se a promover o protesto do título cambial (p. ex., na CGJ os processos ns. 2009.316871, 2010.038741 e 2010.0030795; no CNJ o processo R.D. nº 200810000025129 0002512 05.2008.2.00.0000).
Entendimento este, diga se, que reflete a orientação da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
"Ação pelo rito ordinário. Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Cheque prescrito. Emissão de letra de câmbio para substituição do cheque. Protesto da letra de câmbio, que não foi aceita. Improcedência do pedido. Confirmação do julgado. Os apelados agiram em exercício regular de direito. O primeiro se limitou a anotar em seu banco de dados a existência de protesto. O segundo procedeu à intimação da apelante, nos termos da legislação de regência, que não apresentou impugnação na via administrativa. Demanda que sequer foi proposta em face de quem se intitulou titular do crédito. Recurso desprovido." (TJRJ, 15ª CC., Rel. Des. Helda Lima Meireles, Ap. 0032079 86.2008.8.19.0021).
"APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE LETRA DE CÂMBIO. PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DO TABELIÃO EM RAZÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA APELANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CUMPRIDAS AS AXIGÊNCIAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 14, 15 E 29 DA LEI Nº 9.492/97 QUE REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE PROTESTO DE TÍTULOS. A OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA QUANTO Á ANOTAÇÃO CABE AO SERASA. MATÉRIA JÁ SEDIMENTADA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO" (TJRJ, 1ª CC., Rel. Des. Fabio Dutra, Ap. 2009.001.14216).
Diante desse cenário, e no intuito de inibir a prática abusiva na emissão de títulos cambiais e sua cobrança por parte de empresas que atuam no mercado de crédito, foi editado o Provimento CGJ nº 42/2010, publicado em 06.7.2010, alterando o artigo 977 A na Consolidação Normativa (parte extrajudicial) e criando restrição quanto à forma de intimação do sacado e ao envio das relações de nomes aos órgãos de proteção ao crédito na forma do artigo 29, §§ 1º e 2º da Lei 9.492/97:
"Art. 977 A. Na apresentação da letra de câmbio domiciliada sem aceite, a intimação por edital do sacado com endereço em outra comarca deverá ser precedida de comunicação por via postal, observado o endereço indicado pelo apresentante, que deverá antecipar das despesas, observadas as regras dos artigos 991, §§ 5º e 6º, 987, § 5º e 992 desta Consolidação Normativa.
§ 1º. Os Tabelionatos de Protesto não poderão receber letras de câmbio domiciliadas sem aceite, encaminhadas por força do Ato Normativo TJ nº 11/2010, publicado no DORJ de 06.5.2010 (que disciplina o artigo 6º, alínea d do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 27/1999).
§ 2º. Nas relações enviadas aos órgãos de proteção ao crédito, na forma dos artigos 29 e 30 da Lei 9.492/1997, na hipótese de protesto letra de câmbio domiciliada, deverá constar o motivo "por falta de pagamento" ou "por falta de aceite".
Desde então, verificou se o equilíbrio nessa equação, não sendo mais registradas reclamações quanto à emissão de letras de câmbio sem aceite e à consequente inscrição do nome dos sacados nos órgãos de proteção ao crédito.
Posteriormente, o egrégio Conselho Nacional de Justiça, ao analisar a questão no curso do PP n° 0001477-05.2011.2.00.0000, proferiu a r. decisão com o seguinte teor:
ACÓRDÃO
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGRAMENTO PARA A PROIBIÇÃO DO ENVIO DOS NOMES DE DEVEDORES ÀS ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE QUE OS CARTÓRIOS DE PROTESTO DE TÍTULO REGISTREM COMUNICAÇÃO DE DÍVIDA FUNDADA EM LETRA DE CÂMBIO NÃO ACEITA.
A compra de "títulos podres", seja pelos Bancos ou pelas empresas de factoring, é vedada e dá margem à condenação judicial, já que deveria a empresa compradora assegurar a existência de relação comercial lastreando o título, eminentemente causal.
Assim, em que pese o sacado não seja considerado devedor a notícia do protesto é encaminhada aos Serviços de Proteção ao Crédito, que promovem sua inserção em bancos de dados para a consulta dos interessados na concessão de créditos ou realização de negócios. Só então o emitente de título prescrito é informado de que possui protesto.
se o protesto por falta de aceite deve ser feito antes do vencimento, art. 21, § 1º, da Lei nº 9.492/97, não se pode considerar como devedor o protestado e conseqüentemente não devem figurar nas relações nominais enviadas aos órgãos de proteção ao crédito, tão pouco restam sujeitos às restrições decorrentes da comunicação a tais órgãos.
Para tanto a adoção de regramento por parte das Corregedorias Gerais de Justiça, a exemplo do que fora feito no Estado de São Paulo, repele a atuação aqui narrada resultando na impossibilidade da comunicação aos órgãos de proteção ao crédito e não mais coage o suposto devedor, não aceitante, a pagar o título na intenção de "limpar" seu nome.
No entender do Presidente deste Conselho Nacional de Justiça, Ministro Cezar Peluso, manifestado na última sessão ordinária, a solução adequada seria a de, como fora feito pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proibir que os cartórios de protesto de títulos protestem letras de câmbio sem aceite, tão pouco enviem às entidades de proteção ao crédito os nomes das pessoas constantes como sacados não aceitantes nas letras de câmbio.
Pedido julgado procedente para: a) que a Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do que foi deliberado pelo Plenário desse Conselho, edite uma Resolução ou uma ordem aos Tribunais para que eles proíbam os cartórios de protesto de títulos de todo o país, protestar letras de câmbio sem aceite; b) comunicar a todos
os serviços de proteção ao crédito que não registrem comunicação de dívida baseada em letra de câmbio sem aceite; c) determinar a todas as Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça que repassem a orientação presente aos cartórios a elas vinculados; e d) que os protestos de letras de câmbio sem aceite, já efetuados, sejam cancelados pelos cartórios correspondentes.
Em cumprimento ao v. decisum do Conselho Nacional de Justiça, foi editado o Aviso CGJ n° 845/2011, publicado em 12 de setembro de 2011, dando ciência a todos os Serviços de Protesto de Títulos do Estado do Rio de Janeiro:
O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor Geral da Justiça, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 44, inciso XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta nos autos do procedimento nº 2011.182982, AVISA aos Srs. Titulares, Delegatários e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais que o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PP n° 0001477 05.2011.2.00.0000, acolheu o pedido formulado para: a) que a Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do que foi deliberado pelo Plenário desse Conselho, edite uma Resolução ou uma ordem aos Tribunais para que eles proíbam os cartórios de protesto de títulos de todo o país, protestar letras de câmbio sem aceite; b) comunicar a todos os serviços de proteção ao crédito que não registrem comunicação de dívida baseada em letra de câmbio sem aceite; c) determinar a todas as Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça que repassem a orientação presente aos cartórios a elas vinculados; e d) que os protestos de letras de câmbio sem aceite, já efetuados, sejam cancelados pelos cartórios correspondentes. Assim, os Serviços de Protesto de Títulos deverão abster se de protestar letras de câmbio sem aceite e aguardar a futura regulamentação da matéria.
Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2011.
Desembargador ANTONIO JOSÉ DE AZEVEDO PINTO
Corregedor Geral da Justiça
Posteriormente, a egrégia Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento n° 30, de 19 de abril de 2013, disciplinando a recepção e o protesto de cheques com o objetivo de evitar fraudes que possam causar prejuízos aos devedores e a terceiros.
E, em cumprimento ao artigo 10 do Provimento CNJ n° 30/2013, que determina que a Corregedoria Geral da Justiça dê ciência da sua disciplina normativa aos Magistrados e aos Serviços de Protesto de Títulos, foi publicado o Aviso CGJ nº 524/2013, com o seguinte teor:
AVISO CGJ nº 524/2013
O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX, do art. 44, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, considerando a decisão proferida no processo nº 2013/071652, AVISA aos Exmos. Magistrados e aos Ilmos. Delegatários, Titulares e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços de Protesto de Títulos, para fins de sua observância, que foi editado, em 19 de abril de 2013, o Provimento n° 30 da Corregedoria Nacional de Justiça (cuja íntegra pode ser consultada na página do CNJ: www.cnj.jus.br/images/stories/docs_corregedoria/provimentos/provimento_30.pdf), dispondo sobre a recepção e protesto de cheques, visando coibir fraudes que possam acarretar prejuízos aos devedores e a terceiros.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2013.
Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor Geral da Justiça
Em seguida, a Corregedoria Geral da Justiça editou o Provimento CGJ nº 64/2013 com o objetivo de inserir na Consolidação Normativa as regras elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
PROVIMENTO Nº 64/2013
O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 44, inciso XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ; CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça desempenha as competências e atribuições estabelecidas na legislação pertinente, cabendo ao Corregedor Geral conduzir a gestão de modo a proporcionar as condições necessárias para normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades judiciais e extrajudiciais, racionalizando no sentido de melhorar a eficiência dos serviços prestados; CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos serviços prestados pelos Tabeliães do Protesto, tendo em vista o que dispõe o PROVIMENTO Nº 30/2013 editado pelo Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO o disposto no Processo nº 2013 0071652;
RESOLVE:
Art. 1º O § 4º do Art. 977 passa a ter a seguinte redação:
Art. 977 (...)
........................................................................................................................
"§ 4º São proibidos o apontamento e a distribuição de cheques para protestos, quando devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado, por motivos de furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários, nas hipóteses dos motivos números 20, 25, 28, 29, 30 e 35, da Resolução nº 1.682 de 31 01 1990, da Circular 2.313, do 26 05 1993, da Circular 3.050, de 02 08 2001, e da Circular 3.535, de 16 05 2011, do Banco Central do Brasil." (Art.2º do Prov. 30/2013 do C.N.J.)
Art. 2º O § 7º do Art. 977 passa a ter a seguinte redação:
" Art. 977 (...)
........................................................................................................................
§ 7º Os protestos por falta de pagamento, tirados com base em cheque e incluídos nas hipóteses enumeradas no § 4º, poderão ter seus registros cancelados, a requerimento do interessado, desde que comprovado o registro de ocorrência junto à autoridade policial, além da declaração do sacado reportando o motivo da devolução, e, sendo suficiente a prova apresentada, promoverá, o Tabelião, em até 30 (trinta) dias, o cancelamento do protesto e a comunicação dessa medida ao apresentante, pelo correio ou outro meio hábil."(§ 1º, in fine, do Art.2º do Prov.30/2013 do C.N.J.)
Art. 3º Acrescentar ao Art. 977 os parágrafos e letras a seguir:
"Art. 977 (...)
........................................................................................................................
§ 10º Quando o cheque for apresentado para protesto mais de um ano após a emissão, será obrigatória a comprovação, pelo apresentante, do endereço do emitente, bem como, deverá ser preenchido o formulário de apresentação a ser assinado pelo apresentante ou seu representante legal, se for pessoa jurídica, arquivado na serventia, com a descrição das características essenciais do título e os dados do devedor. (Art. 3º, § 1º e Art. 4º do Prov. 30/2013 do C.N.J.)
a) A comprovação do endereço do emitente poderá ser exigida pelo Tabelião quando o lugar de pagamento do cheque for diverso da Comarca em que foi apresentado ou houver razão para suspeitar da veracidade do endereço fornecido;(Art. 3º, § 1º do Prov. 30/2013 do C.N.J.)
b) O tabelião recusará o protesto do cheque quando tiver fundada suspeita de que o endereço indicado como sendo do devedor é incorreto, comunicando o fato à Autoridade Policial se constatar que o apresentante está agindo de má fé ao declarar o endereço incorreto do devedor; (Art. 5º do Prov. 30/2013 do C.N.J.)
c) quando a devolução do cheque decorrer dos números 11,12, 13, 14, 21, 22 e 31, previstos nos diplomas mencionados no § 4º, acima, far se á necessária a apresentação de declaração do Banco sacado, em papel timbrado e com identificação do signatário, nos termos da Resolução nº 3.972/2011, do Banco Central do Brasil, devendo o Banco certificar no caso de não poder fornecer a "declaração", circunstância em que poderá o apresentante comprovar endereço do emitente por outro meio hábil. (§2º do art.3º do Prov. nº 30/2013 do C.N.J.);
d) Devolvido o cheque por outro motivo, a comprovação do endereço poderá ser feita por meio de declaração do apresentante, ou outras provas documentais idôneas;
e) sendo o título exibido por pessoa diversa daquelas descritas no § 10º, acima, além de conferida sua cédula de identidade, será o formulário instruído com cópia da mesma;(Art. 4º, § 3º do Prov. 30/2013 do C.N.J.)
f) O formulário poderá ser preenchido em duas vias, uma para arquivamento e outra para servir como recibo a ser entregue ao apresentante; (Art. 4º, § 5º do Prov. 30/2013 do C.N.J.)
g) No caso dos cheques com datas antigas e valores irrisórios, apresentados isoladamente ou em lotes, por terceiros que não sejam seus beneficiários originais, sem indicação do favorecido e possível indicação de endereço incorreto de modo a inviabilizar a intimação pessoal, deverá o Tabelião observar se nas circunstâncias da apresentação há indícios de exercício abusivo de direito, caso em que poderá recusar o protesto, o que será manifestado em nota devolutiva passível de decisão do juiz competente, no caso de não concordância do apresentante (Art. 6º e 7º do Prov. nº 30 do C.N.J.)
h) No caso da letra anterior poderá o Tabelião exigir, de forma escrita e fundamentada, que o apresentante preste os esclarecimentos sobre os motivos que justificam o protesto, bem como, apresente provas do endereço do emitente, e outros documentos, ficando todo o procedimento arquivado na serventia."(Art. 6º do Prov. 30/2013 do C.N.J.)
Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2013.
Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Ademais, no caso em apreço, temos que o título (letra de câmbio sem aceite) foi levado a protesto pela empresa PRÊMIO COMÉRCIO DE MÁQUINAS APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS ELETRÔNICOS LTDA EPP ao Serviço do 19° Ofício de Justiça de Niterói, em 23/11/2007. Época em que não havia nenhuma regra normativa que pudesse tolher do credor o direito de apresentar o título (letra de câmbio) a protesto.
Assim sendo, arquive-se o presente feito, dando se ciência ao Ilmo. Delegatário do Serviço do 19° Ofício de Justiça de Niterói.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2014.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes
Juiz Auxiliar da CGJ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Alteração. In: DJERJ, ADM, n. 19, de 25/09/2014, p. 15.