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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 25/2014

Estadual

Judiciário

02/09/2014

DJERJ, ADM, n. 3, p. 18.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Comissão de Jurisprudência Jurisprudência Cível TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 25/2014 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de... Ver mais
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Comissão de Jurisprudência

Jurisprudência Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 25/2014

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência

(DGCOM DIJUR SEPEJ)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV

 

Ementa número 1

SUMULA 310, DO T.J.R.J.

MICRO EMPRESA OU EMPRESA INDIVIDUAL

LITIGANCIA CONTRA CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS

CAMARAS CIVEIS ESPECIALIZADAS

COMPETENCIA

             Conflito Negativo de Jurisdição (competência), sendo suscitante a 22ª Câmara Cível e suscitada a 25ª Câmara Cível, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.          A 25ª Câmara suscitada declinou de sua competência porque "a pessoa jurídica só alcançará o status de consumidora se adquirir ou mesmo utilizar produtos ou serviços em benefício próprio. Trata se de situação em que se objetiva a satisfação das necessidades pessoais, sem que subsista o interesse de transferi los a terceiros, nem emprega los na produção de outros bens e serviços", acrescentando que "no caso, a autora utiliza a eletricidade fornecida pela ré como insumo na sua atividade profissional, já que esta integra a cadeia produtiva dos serviços e mercadorias que comercializa. Assim, perde a qualidade de destinatária final, passa se à condição de destinatária econômica, o que afasta a incidência das normas consumeiristas".           Por sua vez, a 22ª Câmara suscitante entende que "os Tribunais tem adotado uma nova jurisprudência, concentrada na noção de consumidor final imediato e de vulnerabilidade, expresso no artigo 4º, inciso I, do CDC", afirmando que "o fator determinando para que seja aferida a relação de consumo há de ser a hipossuficiência daquele que usa os serviços ou produtos. No caso dos autos, não restam dúvidas de que o Apelado é vulnerável e hipossuficiente técnica e informativa perante o Apelante".           O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, consoante artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, considerando destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.            Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do Código de Defesa do Consumidor o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Assim, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei n. 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo o de forma definitiva do mercado de consumo.           A jurisprudência mais atual, todavia, tomando como base o conceito de consumidor por equiparação, previsto no artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em certas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no artigo 4º, inciso I, do aludido Código Consumeirista, o que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.           Frise se que a doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).           Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).           Apenas a análise do caso concreto dará suporte para a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica à condição de consumidora.          Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.           Na hipótese dos autos, o autor é microempresário e possui um Bar situado na Rua GG, nº 73, loja 7, Cidade de Deus, Jacarepaguá, cujo capital social é de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo lhe deferida a gratuidade de justiça, e litiga em juízo  em razão dos prejuízos que lhe teriam sido causados pela Light,  grande concessionária de energia elétrica.           Trata se de pessoa jurídica equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor hipossuficiência econômica, fato inclusive reconhecido sentença do Juízo de piso, consoante seguintes trechos: "... O caso concreto versa, indubitavelmente, sobre relação de consumo e ao caso se aplica a Lei 8.078/90, pois a parte  autora mantém relação com a Ré. (...) A  Lei 8.078/90 foi introduzida no Direito Positivo Brasileiro em decorrência  de  mandamento constitucional, contido nos arts. 5º, incisos XXXII, 24, VIII e 48 do ADCT. É inquestionável que parte autora, ao firmar contrato com a  Ré,  colocou se em situação de consumidor (...) A  responsabilidade do prestador de serviços é objetiva por força do que estabelece o Código de Defesa do Consumidor; logo, provados o dano e a relação de causalidade, não há que se cogitar de culpa do causador do dano".          Na mesma situação jurídica podem se inserir as empresas individuais, que também são hipossuficientes perante as grandes concessionárias de serviços públicos.          Em conclusão, entende o relator o seguinte: incluem se na competência das câmaras cíveis especializadas as demandas que, ainda que envolvam relações de consumo intermediário, litigarem micro empresa ou empresa individual contra concessionária de serviços públicos, em razão da vulnerabilidade.          Conflito julgado procedente, para declarar competente a suscitada Egrégia 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo o Órgão Especial aprovado o seguinte enunciado: "Incluem se na competência das câmaras cíveis especializadas as demandas que litigarem micro empresa ou empresa individual contra concessionária de serviços públicos, em razão da vulnerabilidade."            

CONFLITO DE COMPETENCIA 0012599 78.2014.8.19.0000

OE   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). MARCUS QUARESMA FERRAZ   Julg: 28/05/2014

 

 

Ementa número 2

SUMULA 314, DO T.J.R.J

ACIDENTE DE TRANSITO

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL

CAMARAS CIVEIS ESPECIALIZADAS

EXCLUSAO DA COMPETENCIA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de indenização em face de concessionária de serviço de transporte coletivo, em razão de acidente de trânsito (atropelamento). Hipótese de responsabilidade civil, ausente relação de consumo. As ações de responsabilidade civil extracontratual não constam do rol taxativo da Resolução nº22 de 11 de maio de 2013 do TJ/OE. Conflito procedente. Declara se a competência da 21ª Câmara Cível para apreciar e julgar a apelação.

CONFLITO DE COMPETENCIA 0018197 13.2014.8.19.0000

OE   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). GIZELDA LEITAO TEIXEIRA   Julg: 10/07/2014

 

 

Ementa número 3

MATRICULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR

CONCLUSAO DO ENSINO MEDIO

APRESENTACAO DE DOCUMENTOS

RETARDO NA CONCLUSAO DEVIDO A GREVE DA INSTITUICAO

DIREITO A PRORROGACAO DA DATA DA POSSE

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COM  A  APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. FATO SUPERVENIENTE. GREVE DA INSTITUIÇÃO QUE IMPEDIU A CONCLUSÃO NO PRAZO PREVISTO. DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DATA DA POSSE. FATO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. PECULIARIDADE QUE CONFERE TRATAMENTO PROPORCIONALMENTE DIFERENCIADO. ISONOMIA SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, INCLUSIVE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0049648 63.2008.8.19.0001, Rel. Des. Roberto de Abreu Silva, julgado em 15/09/201.

APELACAO 0022651 67.2013.8.19.0001

DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

Des(a). MAURO DICKSTEIN   Julg: 01/07/2014

 

Ementa número 4

 

PRISAO INDEVIDA

PRESCRICAO DA PRETENSAO EXECUTORIA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

MAJORACAO DO DANO MORAL

AGRAVO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO INDEVIDA EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO HÁ MAIS DE VINTE ANOS DEVIDO A CONDENAÇÃO A QUATRO MESES DE RECLUSÃO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.  CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO APÓS A EVIDENTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 37, §6, DA CRFB. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR CINCO DIAS.  DANO MORAL IN RE IPSA.  VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 15.000,00, QUE NÃO SE MOSTRA CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PELO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 20.000,00. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME DISPÕE A SÚMULA 54 DO STJ, E CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DO JULGADO, CONFORME SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO

    Precedente Citado : STJ AgRg nos EDcl no REsp 1310297/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 11/03/2014.

APELACAO / REEXAME NECESSARIO 0321341 21.2011.8.19.0001

DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES   Julg: 27/05/2014

 

Ementa número 5

DETRAN

EXAME PRATICO DE DIRECAO

APROVACAO DE CANDIDATO

EXIGENCIA DE VANTAGEM INDEVIDA

DANO MORAL

AÇÃO DE ANULAÇÃO C/C COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETRAN. EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO. EXIGÊNCIA DIRETA E INDIRETA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA PARA APROVAÇÃO.       Autora que se submeteu a exame prático de direção, para obter habilitação para condução de veículo automotor. Examinadores que exigiram direta e indiretamente vantagem pecuniária, para aprovação da autora no aludido exame. Prova enfática nesse sentido.     Instauração de processo administrativo disciplinar. Decisão pelo arquivamento dos autos, elucidando, no entanto, que a conduta dos examinadores é reprovável, sugerindo que os mesmos devem ser afastados das atividades perante o DETRAN.     Danos morais caracterizados. Verba que deve ser arbitrada na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em prestígio aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.    Abalo psíquico sofrido pela autora que a desestabilizou, razão pela qual o referido exame deve ser anulado, propiciando a demandante a realização de outro com avaliação que deve ser efetuada por examinadores diversos.    Aulas ministradas pela autoescola, tendo a demandante adquirido conhecimentos, sendo despropositado o pedido de ressarcimento por danos materiais. Ressarcimento do valor pago a título de DUDA que não prospera, na medida em que o exame foi realizado e, ora anulado.    Extração de peças com remessa ao Ministério Público para adoção das providências legais.  PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

APELACAO 0057723 23.2010.8.19.0001

VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA   Julg: 03/06/2014

 

Ementa número 6

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

LEGISLACAO APLICAVEL

CARATER EXEMPLIFICATIVO

DOENCA INCURAVEL

CONCESSAO DO BENEFICIO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE PLEITO DECLARATÓRIO, DETERMINANDO A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA TER PROVENTOS INTEGRAIS E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, COM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ARTIGO 1º F DA LEI 9494/1997. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL ASSERTANDO QUE A MOLÉSTIA APRESENTADA PELO DEMANDANTE NÃO FOI RECONHECIDA COMO INCURÁVEL, SENDO INADEQUADA A UTILIZAÇÃO DA PRESENTE VIA MANDAMENTAL PELA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO TENDO, ASSIM, DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGAÇÃO RECURSAL QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA PELA EXISTÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS DA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE RECONHECENDO SER O DEMANDANTE PORTADOR DE ESCLREOSE MÚLTIPLA COM INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ROL DE DOENÇAS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE POSSUI NÍTIDO CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, ASSIM COMO O DISPOSTO NA LEI FEDERAL 8112/11990. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. 1. Alegações de ausência de direito líquido e certo e de necessidade de prova pericial que se verificam insuscetíveis de acolhimento diante dos laudos médicos da própria municipalidade reconhecendo no impetrante o acometimento de esclerose múltipla e a consequente incapacidade de exercer sua profissão. 2. Em que pese a ausência de menção expressa da referida doença no rol das incapacitantes e incuráveis, para fins de aposentadoria integral, na legislação do município, deve se considerar que o elenco em tela não é taxativo, mas exemplificativo, tendo em vista a impossibilidade da norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de se negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do art. 40 da Constituição Federal, na forma da interpretação de regra análoga pelo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO que se VOTA pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO.

    Precedente Citado : STJ  AgRg no Resp  1353152/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em  04/02/2014. TJRJ AC 0365352 43.2008.8.19.0001, Rel. Des. Marcos Alcino A. Torres, julgado em  19/01/2010.

APELACAO / REEXAME NECESSARIO 0012615 07.2012.8.19.0031

OITAVA CAMARA CIVEL

Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA   Julg: 10/06/2014

 

Ementa número 7

ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE

COMISSAO ESTADUAL DA VERDADE

LEI ESTADUAL N. 6335, DE 2012

INEXISTENCIA DE VICIO

IMPROCEDENCIA DO PEDIDO

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 6.335/12, QUE INSTITUIU A COMISSÃO ESTADUAL DA VERDADE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO PODER LEGISLATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.  COMISSÃO SUBMETIDA À SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS. SUBDIVISÃO INTERNA DA SECRETARIA CRIADA E ESTRUTURADA POR LEI, SEM IMPLICAR AUMENTO DE DESPESA, QUE CORRESPONDE A ATO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO QUE PODE SER REGULAMENTADO ATRAVÉS DE DECRETO, COMO PROCEDEU O GOVERNADOR, ATRAVÉS DA EDIÇÃO DO DECRETO Nº 44.103/13. ARTIGO 145, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.  

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0063628 41.2012.8.19.0000

OE   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). CLAUDIO DE MELLO TAVARES   Julg: 20/05/2014

 

Ementa número 8

ALVARA PARA LEVANTAMENTO DE P.I.S. E P.A.S.E.P.

MENOR IMPUBERE

LEI N. 6858, DE 1980

IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRENCIA COM SUCESSORES

DEPENDENTE HABILITADA

DIREITO A METADE DO MONTANTE

APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FILHA MENOR IMPÚBERE. LEVANTAMENTO DE SALDO DE PASEP PELOS DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA DOS SUCESSORES PREVISTOS NA LEI CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI Nº 6.858/1980. DIREITO DA MENOR À METADE DO MONTANTE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.  Legitimidade e interesse recursal do Ministério Público, por envolver interesse de menor impúbere, nos termos do art. 499, caput e § 2º, do CPC. 2. O pedido de alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, no qual há autorização judicial para prática de determinado ato, inexistindo lide por ausência de contencioso. 3. Os valores referentes ao PASEP não recebidos em vida pelos respectivos titulares devem ser pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e somente na falta desses dependentes habilitados serão tais verbas também devidas aos sucessores previstos na lei civil, sendo esta última hipótese a exceção e não a regra. 4. Assim ostenta a menor impúbere o direito de  receber a metade do montante de titularidade do falecido pai referente ao PASEP, porquanto se encontra devidamente habilitada perante a Previdência Social, juntamente com o cônjuge virago, não se afigurando possível a redução imposta na sentença para a proporção de 1/4 para a menor e contemplando com a fração remanescente os filhos maiores não habilitados junto ao órgão previdenciário. 5. Manutenção do depósito da quantia em caderneta de poupança em nome da menor até sua maioridade, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80, como estabelecido na sentença. 6. Provimento do recurso.

APELACAO 0014268 29.2012.8.19.0036

DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL

Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME   Julg: 22/05/2014

 

Ementa número 9

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

BENEFICIO PREVIDENCIARIO DIVERSO DO PRETENDIDO

CONCESSAO

POSSIBILIDADE

Agravo Interno.  Decisão do Relator que, com fulcro no art. 557, §1° A, CPC, deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora recorrente.   APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.  1. Laudo pericial que atesta ser a autora incapaz de desempenhar qualquer atividade laborativa.  2. Sentença que determina o restabelecimento do auxílio doença.  3. Possibilidade do julgador conceder benefício previdenciário diverso do pretendido, caso a situação fática do segurado se amolde ao direito positivado na respectiva legislação, tendo em vista a relevância da matéria, os princípios da economia processual e da justiça social, bem como pelo caráter eminentemente protetivo das ações acidentárias. Precedentes do STJ.  4. Retificação, de ofício, do benefício, concedendo se à autora a aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial.  5. Quanto aos juros de mora, deve ser observado o teor da Súmula 204 do STJ, segundo a qual "os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida."   6. A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA.  7. Condenação da autarquia ré ao pagamento da taxa judiciária   Súmula nº 76 deste TJRJ.  8. Honorários fixados em sede recursal em 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 11 do STJ.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE OS JUROS INCIDAM A PARTIR DA CITAÇÃO E SEJAM CALCULADOS CONSIDERANDO SE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09.  RETIFICA SE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, PARA CONCEDER À AUTORA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ..  Verificando o Colegiado inexistir qualquer irregularidade no ato monocrático impugnado, e sendo certo que a parte recorrente não trouxe elementos capazes de confrontar as premissas adotadas na decisão recorrida, há que se confirmar a decisão do Relator por seus próprios fundamentos.  Agravo interno improvido.  

    Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 1367825/RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado  em  18/04/2013.

APELACAO 0000116 85.2011.8.19.0011

DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL

Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS   Julg: 29/05/2014

 

Ementa número 10

CARGO EM COMISSAO

SERVIDORA DO PRODERJ CEDIDA AO T.J.E.R.J

INCORPORACAO DE GRATIFICACAO AOS VENCIMENTOS

DIREITO PESSOAL ASSEGURADO

RECONHECIMENTO POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA

PRINCIPIO DA SEGURANCA JURIDICA

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DA PRODERJ QUE É CEDIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E EXERCEU, DURANTE APROXIMADAMENTE 12 ANOS, FUNÇÃO DE CONFIANÇA RELACIONADA A CHEFIA E ASSESSORAMENTO. PRETENSÃO CONSISTENTE NA INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES CORRESPONDENTES, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS DEVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO ESCORREITA, PORQUANTO O PLEITO FOI PRECEDENTEMENTE RECONHECIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA, APESAR DE NÃO TER SIDO IMPLANTADO NA FOLHA DE PAGAMENTO.  A RESISTÊNCIA JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA, CONQUANTO EM DISSONÂNCIA COM O TEOR DO ATO ADMINISTRATIVO ENUNCIATIVO DE APOSTILAMENTO, CONSTITUI  COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, EM DETRIMENTO DA TEORIA DO "NEMO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". AGRESSÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADMINISTRADO, VERTENTE SUBJETIVA DO MEGAPRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CITAÇÃO DOUTRINÁRIA E PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.  

    Precedente Citado : TJRJ AC 0354383 61.2011.8.19.0001, Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna, julgado em  25/02/2014.

APELACAO / REEXAME NECESSARIO 0057441 16.2009.8.19.0002

DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO   Julg: 29/05/2014

 

Ementa número 11

HOSPITAL PUBLICO

TROCA DE NOMES

PACIENTE INTERNADO

SUPOSTO DESAPARECIMENTO

INTENSO SOFRIMENTO DA  FAMILIA

DANO MORAL CONFIGURADO

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE RESENDE. TROCA DE NOMES DE PACIENTES NOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS. INFORMAÇÃO AOS FAMILIARES DE UM DOS PACIENTES (SEGUNDO AUTOR, ORIGINARIAMENTE) DE QUE O MESMO NÃO SE ENCONTRAVA MAIS NO LOCAL APÓS O ATENDIMENTO, JÁ TENDO SIDO MEDICADO E RECEBIDO ALTA, QUANDO NA VERDADE HAVIA SIDO INTERNADO. FATO QUE OCASIONOU O DESESPERO DE SEUS PARENTES, ANTE O REPENTINO DESAPARECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE COM OS DANOS EXPERIMENTADOS E RAZOABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  

APELACAO 0013216 73.2009.8.19.0045

DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL

Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO   Julg: 09/04/2014

 

 

Ementa número 12

F.A.E.T.E.C

CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO

CANDIDATO SEGUINTE NA CLASSIFICACAO

CONTRATACAO TEMPORARIA

DESCABIMENTO

Ação de Obrigação de Fazer. Concurso público. FAETEC. Cargo de professor de Informática. Edital prevendo 20 vagas. Autor aprovado na 21ª posição. Nomeação e posse dos 20 primeiros colocados. Autor então temporariamente contratado. Direito, todavia, a investidura. Contratação temporária que não se justificava. Sentença de procedência que se prestigia. Razões recursais que não elidem o direito do autor. Recurso desprovido.

APELACAO 0199933 20.2012.8.19.0004

DECIMA CAMARA CIVEL

Des(a). JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS   Julg: 11/06/2014

 

 

Ementa número 13

CONCURSO PUBLICO

INVESTIGACAO SOCIAL

CONDUTA DE TERCEIRO

ELIMINACAO

DESCABIMENTO

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso dos agravantes. Ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de obrigação de fazer. Direito Administrativo. Concurso público para admissão na Policia Militar. Reprovação durante investigação social por conduta de terceiro. Irmão conhecido por apelido desabonador.  É inconstitucional, por ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a eliminação de candidato porque seu irmão é conhecido por apelido que menciona substância entorpecente, ainda que residam na mesma casa. O Estado do Rio de Janeiro não pode ser compelido a pagar as custas processuais, eis que a pessoa jurídica de direito público não pode ser sujeito ativo e passivo da mesma obrigação tributária. Agravo interno a que se nega provimento.  

APELACAO 0013918 80.2008.8.19.0036

NONA CAMARA CIVEL

Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO   Julg: 10/06/2014

 

 

Ementa número 14

ESCRIVA DE POLICIA EM ATIVIDADE

APOSENTADORIA COMPULSORIA

FERIAS E LICENCAS PREMIO NAO GOZADAS

CONVERSAO EM INDENIZACAO PECUNIARIA

  APELAÇÃO.  ADMINISTRATIVO.  ESCRIVÃ DE POLÍCIA  DO RIO DE JANEIRO EM ATIVIDADE, MAS PRÓXIMA DE SUA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.  PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA.  POSSIBILIDADE DE  CONVERSÃO  DA LICENÇA  PRÊMIO  E  FÉRIAS  NÃO  GOZADAS  EM INDENIZAÇÃO  PECUNIÁRIA,  SOB  PENA  DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA  ADMINISTRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, A FIM DE CONSIDERAR O VALOR BRUTO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA DEMANDANTE ANTES DA APOSENTADORIA, MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, ATINENTE ÀS RUBRICAS QUE COMPÕEM A INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXAME EM POSTERIOR FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMA SE PARCIALMENTE A SENTENÇA, PARA MODIFICAR A BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, QUE DEVERÁ SER O VALOR BRUTO RECEBIDO PELA AUTORA NOS RESPECTIVOS ANOS RECLAMADOS NA PEÇA INICIAL, CORRIGIDOS DA DATA DO PAGAMENTO RELATIVO AO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE REFERÊNCIA DOS RESPECTIVOS PERÍODOS, BEM ASSIM REDUZIR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, ANTE A NATUREZA DA PARTE E A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA.

    Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 933837/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2008. TJRJ AC 0169466 72.2009.8.19.0001, Rel. Des. Luciano Rinaldi, julgado em 08/05/2013.

APELACAO / REEXAME NECESSARIO 0052570 38.2012.8.19.0001

DECIMA NONA CAMARA CIVEL

Des(a). LUCIO DURANTE   Julg: 28/05/2014

 

 

Ementa número 15

ESTACIONAMENTO REGULAR

REBOQUE DE VEICULO

APLICACAO DE MULTA

CONDUTA IRREGULAR DA ADMINISTRACAO PUBLICA

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL   OBRIGAÇÃO  DE  FAZER  CUMULADA  COM  DANOS MORAIS  E  MATERIAIS    ALEGAÇÃO DE INDEVIDA ATUAÇÃO DO RÉU QUE MULTOU E REBOCOU SEU CARRO CORRETAMENTE ESTACIONADO      PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE INFIRMADA  AUTORA, ORA APELANTE, QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE AFASTAR A ALUDIDA PRESUNÇÃO   PROVA DOCUMENTAL (CANHOTO DE ESTACIONAMENTO) A ATESTAR A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CIDADÃO DE QUE ELEGEU LOCAL REGULAR PARA ESTACIONAR SEU VEÍCULO       CONSENTIMENTO ADMINISTRATIVO CONTRADITORIAMENTE CONTRAPOSTO PELA SUBSEQUENTE APREENSÃO DO BEM   SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA   ANULAÇÃO DA MULTA   DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS   DANOS MORAIS QUE DECORREM DO PÉRIPLO PERCORRIDO PELA DEMANDANTE PARA REAVER SEU AUTOMÓVEL       1. Trata se de apelação contra sentença de improcedência em demanda de obrigação de  fazer  cumulada  com  danos morais  e  materiais, ajuizada pela autora, sob a  alegação de ter sido indevida a atuação do réu, que multou e rebocou seu carro corretamente estacionado.    2. A autora, ora apelante, aduziu que seu veículo foi removido por estar estacionado em local proibido em 30/07/11, o que não procede, pois que tal estava em local autorizado pela Prefeitura para estacionamento aos sábados, com o correspondente carnê do Rio Rotativo devidamente pago, o qual foi entregue à autora por guardadores que utilizavam coletes oficiais.    3. Sentença julgando improcedente o pedido, ao fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de legalidade e legitimidade que milita em favor do ato administrativo ora questionado.                      4. A autora apelou, reproduzindo o que foi dito na inicial.      5. Atos administrativos que, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), podendo ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha, cabendo a quem alega não ser o ato legítimo a comprovação.    6. In casu, a autora apelante se desincumbiu de tal ônus.    7. Prova documental (talão de estacionamento) fornecido por guardador regularizado, suficiente a gerar a legítima expectativa do cidadão de que seu veículo encontrava se estacionado em local permitido.    8. As provas carreadas aos autos demonstraram a presença dos pressupostos da responsabilidade civil e a conduta irregular da Administração Pública Municipal.    9. Anulação da multa, com a respectiva devolução dos valores pagos pela autora, na forma simples.     10. Dano moral configurado, que decorre do verdadeiro périplo percorrido pela autora para reaver seu automóvel. Arbitramento em R$ 10.000,00, tidos como em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, igualmente, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.    6. Juros moratórios. Juros de mora que devem incidir a contar do evento danoso, conforme verbetes 129 TJRJ e 54 do colendo STJ e correção monetária a partir deste julgado.    DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

APELACAO 0489570 41.2011.8.19.0001

VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM   Julg: 27/05/2014

 

 

Ementa número 16

HOME CARE

CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO ENTE PUBLICO

PACIENTE INTERNADO

RISCO A SAUDE

MULTA PELO DESCUMPRIMENTO

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. HOME CARE. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POR ENTENDER NÃO RESTAR CONFIGURADA A HABITABILIDADE DA RESIDÊNCIA DA DEMANDANTE.  RECURSO DA AUTORA.  Não obstante a existência de Parecer do Núcleo de Assistência Técnica no sentido de manutenção da internação hospitalar da autora, o Laudo emitido pela médica que a acompanha no hospital aponta a existência de perigo à sua saúde caso seja mantida na unidade de saúde, sendo que o perito médico intensivista verificou in loco a possibilidade de instalação do home care na residência da autora.   Responsabilidade do ente público em garantir a saúde e a vida do cidadão.  Inteligência dos artigos 196, da Constituição da República e 293, XVIII, da Constituição deste Estado.  Dever do Poder Público de promover e custear a internação hospitalar da menor, fornecendo todo o aparato material e pessoal capacitado para tanto, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão reformada.  Recurso provido

    Precedente Citado : TJRJ AC 0064532 27.2013.8.19.0000, Rel. Des. Maria Regina Nova Alves, julgado em 15/01/2014.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008390 66.2014.8.19.0000

DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

Des(a). MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO   Julg: 27/05/2014

 

 

Ementa número 17

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

PREFEITO MUNICIPAL

LEI N. 8429, DE 1992

APLICABILIDADE

INDEPENDENCIA DAS INSTANCIAS

INDISPONIBILIDADE DE BENS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBRIDADE. ATO PRATICADO ENQUANTO PREFEITO. AGENTE POLÍTICO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. INDISPONIBILIDADE DOS BENS.   1   Trata se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação civil pública por ato de improbidade, contra a decisão liminar que reconheceu o dano ao erário causado pelo agente, na condição de chefe do Poder Executivo, determinando a indisponibilidade de seus bens; 2   Entendimento já consolidado pelo Tribunal Superior pela absoluta compatibilidade entre o regime de improbidade administrativa da Lei nº 8.429/92 e o regime especial de responsabilização política dos Prefeitos, regulado pelo Decreto Lei nº 201/1967; 3   Prevalece no direito brasileiro o sistema de pluralidade ou concorrências de instâncias para fins de repressão do ato de improbidade administrativa. Constituição Federal ressalva em seu art. 37, §4º, que os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Da mesma forma, o art. 52 da CRFB; 4   Conceito amplo de agente público adotado pela Lei de Improbidade que não deixa dúvidas à sua aplicabilidade também aos que estabelecem vínculo com o Poder Público de caráter eminentemente político; 5   Entendimento diverso implica em violação ao princípio da moralidade. Esvaziamento do caráter moralizador da Lei nº 8.429/1992, pois deixam a largo de sua incidência os agentes políticos; 6   Adequação e razoabilidade da medida cautelar de indisponibilidade dos bens, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.429/1992. Constrição que visa assegurar a efetividade do ressarcimento ao erário, presumindo se o risco de dilapidação do seu patrimônio diante da gravidade da conduta. Manutenção da decisão agravada. Negado provimento ao recurso.

    Precedente Citado : STJ  AgRg no AREsp 432418/MG, Rel. Min. Humberto Martins,  julgado em 18/03/2014.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011487 16.2010.8.19.0000

SEXTA CAMARA CIVEL

Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES   Julg: 09/06/2014

 

Ementa número 18

DESABAMENTO DE PONTE

LESAO A INTEGRIDADE FISICA DA VITIMA

INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE

NEXO CAUSAL ENTRE O ATO E O RESULTADO

LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO

OBRIGACAO DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL.  RESPONSABILIDADE CIVIL. RITO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. MUNÍCIPE QUE ASSISTIA A COMÍCIO QUANDO SOFREU FRATURA NOS TORNOZELOS EM DECORRÊNCIA DE DESABAMENTO DA PONTE ONDE SE ENCONTRAVA.  IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.  RECURSO DO AUTOR.  MUNICÍPIO QUE ADMITE QUE A CONSEVAÇÃO DA PONTE ERA DE SUA RESPONSABILIDADE, RESSALTANDO, INCLUSIVE, QUE A MESMA PASSA CONSTANTEMENTE POR REFORMAS E MANUTENÇÃO. ALÉM DISSO, ASSEGURA QUE A QUEDA DA CONSTRUÇÃO DEVEU SE AO EXCESSO DE PESSOAS NO LOCAL, QUE NÃO FORAM CONTIDAS PELA GUARDA MUNICIPAL QUE ALI SE ENCONTRAVA.  CARACTERIZADA, PORTANTO, OMISSÃO ESPECÍFICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AO EVENTO, UMA VEZ QUE NÃO TOMOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA DAS PESSOAS QUE ASSISTIAM AO COMÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.  DESINFLUENTE O FATO DE A VÍTIMA OCUPAR, À ÉPOCA, O CARGO DE ASSESSOR DE SUBPREFEITURA, PRINCIPALMENTE PORQUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O MESMO FOI O RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO DO EVENTO, NÃO SE PODENDO DIZER QUE FOI O CAUSADOR DO DANO.  EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CARACTERIZADO, POIS, O DEVER DE INDENIZAR.  LAUDO PERICIAL QUE AFIRMA EXISTIR NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A QUEDA DA PONTE E A FRATURA DOS TORNOZELOS DO APELANTE. LESÕES TRATADAS CIRURGICAMENTE E CONSOLIDADAS, RESTANDO COMO SEQUELAS DE DOR E LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS.  AFASTADO, NO ENTANTO, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE APRESENTADA PELO APELANTE, DECORRENTE DE ALTERAÇÕES NEUROLÓGICAS OCORRIDAS POSTERIORMENTE, EM VIRTUDE DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL.  ALIÁS, ESCLARECEU O EXPERT QUE ¿EXISTEM DOIS MOMENTOS DISTINTOS EM RELAÇÃO A INCAPACIDADES. O PRIMEIRO SE DEU APÓS O ACIDENTE PELO QUAL ESTIMAMOS QUE O AUTOR APRESENTOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR UM PERÍODO DE 06 MESES,  COM SEQUELAS QUE HOJE APURAMOS DE  INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ARBITRADA EM 22% E POSTERIORMENTE, A  INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE  EM DECORRÊNCIA AO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL¿.  INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO MATERIAL. A INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DECORRE DE AVC DE QUE POSTERIORMENTE FOI VÍTIMA O APELANTE. A INCAPACIDADE PARCIAL DECORRENTE DO ACIDENTE COM A PONTE NÃO LHE ACARRETA PREJUÍZO MATERIAL.  DANO MORAL INEQUÍVOCAMENTE CARACTERIZADO. NÃO SE PODE DIZER QUE A FRATURA DOS DOIS TORNOZELOS, SENDO EXPOSTA NO ESQUERDO, BEM COMO A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA POR 06 MESES FAÇA PARTE DA NORMALIDADE DO DIA A DIA. AO CONTRÁRIO, CUIDA SE DE CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO E IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR.  PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.  

APELACAO 0000727 40.2008.8.19.0012

OITAVA CAMARA CIVEL

Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES   Julg: 11/03/2014

 

Ementa número 19

DESACATO A POLICIAL

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

GRAVACAO DE CONVERSA PELO POLICIAL

DESVIO FUNCIONAL

APURACAO DE RESPONSABILIDADE

Ação Indenizatória pelo procedimento comum ordinário. Alegação de desacato a policial militar em serviço, quando advertiu a autora de que o seu carro estava estacionado em local proibido. Sentença que julgou procedente o pedido e concedeu indenização a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00. Recurso de Apelação Cível. R E F O R M A. A questão do crime de desacato ficou solucionada com a sentença do VIII Juizado Especial Criminal da Capital, que homologou transação penal. Quanto ao alegado dano moral, as palavras ditas como de baixo calão foram utilizadas pela autora como um mero desabafo, não tendo causado qualquer prejuízo moral ao autor. Ademais, um policial militar é agente treinado e deve estar preparado para enfrentar situações críticas nas suas atividades pelas ruas da cidade, sem ter frágil suscetibilidade a ponto de sofrer prejuízo moral a todo instante. Ressalta se que todo o diálogo foi gravado pelo policial militar sem o conhecimento da autora, razão pela qual determina se o envio de ofício à Secretaria Estadual de Segurança Pública, para apurar se houve desvio funcional ou prática não recomendável na utilização de gravador pelo policial militar. Ação que se julga improcedente. P R O V I M E N T O  D O  R E C U R S O.

APELACAO 0064282 64.2008.8.19.0001

DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL

Des(a). OTAVIO RODRIGUES   Julg: 29/05/2014

 

Ementa número 20

TRIENIOS

PAGAMENTO A MAIOR

EQUIVOCO DA ADMINISTRACAO

DECADENCIA ADMINISTRATIVA

IMPOSSIBILIDADE DE REDUCAO

PRINCIPIO DA SEGURANCA JURIDICA

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERCENTUAL DE TRIÊNIO MAJORADO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERCENTUAL REDUZIDO DEZ ANOS APÓS O ATO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. Cinge se a controvérsia sobre a possibilidade de a Administração Pública reduzir, unilateralmente, o percentual referente à gratificação por tempo de serviço (triênio). O adicional por tempo de serviço destina se a premiar o tempo de efetivo exercício de serviço público, motivo pelo qual não faz jus ao benefício quem já não mais exerce função, em razão da característica de vantagem pro labore faciendo. Na hipótese dos autos, verifica se que o autor, ao passar para a inatividade, em 1994, recebia triênio no percentual de 40%. Logo, tal percentual deveria ser observado também quando da aposentadoria, o que, efetivamente, ocorreu nos primeiros anos. Ocorre, porém, que, por erro da Administração Pública, o percentual da gratificação foi majorado para 60% em 31.12.1997, conforme se verifica do documento de fls.28. Tal situação perdurou até 31.07.2008, quando o percentual foi reduzido para 50% (fls.29/43). Diante da situação exposta, é evidente que transcorreu o prazo para a Administração Pública rever seu ato. Não se desconhece que a Administração Pública, em razão de seu poder de autotutela, pode rever seus atos e anular os viciados em obediência ao princípio da legalidade, nos termos do Verbete n.º 473, do STF. Contudo, o poder dever da Administração Pública de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada pelo poder de autotutela do Estado e na convalidação dos efeitos produzidos. Ora, a eterna pendência da possibilidade de revisão dos atos administrativos revela se, em alguns casos, mais nociva do que a sua permanência. Exatamente sob esses fundamentos, consignou se que o direito de a Administração anular atos administrativos que tenham irradiado efeitos favoráveis ao destinatário decai em cinco anos, salvo comprovada má fé. Imperioso, portanto, o reconhecimento, in casu, da decadência administrativa. Ora, o autor passou a receber, por erro imputável unicamente à Administração Pública, um percentual maior do triênio em dezembro de 1997. Apenas em julho de 2008, ou seja, mais de dez anos depois, a Administração, unilateralmente, reduziu o percentual, quando já havia decaído o direito de auto rever seu ato. Sendo assim, merece reforma a sentença, para determinar ao ESTADO que restabeleça o percentual de 60%, a título de triênio, devendo, ainda, restituir ao autor o valor pago a menor, com os devidos consectários legais, observada a prescrição quinquenal. Provimento do recurso.

APELACAO 0025829 58.2012.8.19.0001

TERCEIRA CAMARA CIVEL

Des(a). RENATA MACHADO COTTA   Julg: 22/05/2014

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.