Terminal de consulta web

PARECER SN163/2014

Estadual

Judiciário

19/09/2014

DJERJ, ADM, n. 22, p. 28.

Fernandes, Sergio Ricardo de Arruda - Processo Administrativo: 151298; Ano: 2014

Dispõe sobre ato de registro imobiliário de título judicial (sentença de usucapião) - Parecer.

DJERJ, ADM, n. 62, de 28/11/2014, p. 48. Processo: 2014-151298 Assunto: NÃO OBSERVAÇÃO DE PRINCIPIOS E REQUISITOS EM MANDADO DE AVERBAÇÃO DE REGISTRO. PROVIDENCIAS OLINDA MARIA CRISTINA GOMES TELLES CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL DESPACHO Considerando que nada mais há de ser feito... Ver mais
Texto integral

DJERJ, ADM, n. 62, de 28/11/2014, p. 48.

 

Processo: 2014-151298

Assunto: NÃO OBSERVAÇÃO DE PRINCIPIOS E REQUISITOS EM MANDADO DE AVERBAÇÃO DE REGISTRO. PROVIDENCIAS

OLINDA MARIA CRISTINA GOMES TELLES

CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL

DESPACHO

 

Considerando que nada mais há de ser feito neste procedimento administrativo, arquive- se.

 

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2014.

 

Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes

Juiz Auxiliar da CGJ

 

DJERJ, ADM, n. 22, de 30/09/2014, p. 28.

 

Processo: 2014-151298

Assunto: NÃO OBSERVAÇÃO DE PRINCIPIOS E REQUISITOS EM MANDADO DE AVERBAÇÃO DE REGISTRO. PROVIDENCIAS

OLINDA MARIA CRISTINA GOMES TELLES

CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL

PARECER

 

 

Trata-se de expediente encaminhado pelo Ilmo. Oficial Registrador do Serviço do 13° Ofício de Justiça da Comarca de Campos dos Goytacazes, informando o cumprimento da ordem judicial do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, emanada do processo n° 0024650 65.2003.8.19.0014, no tocante ao ato de registro imobiliário de título judicial (sentença de usucapião).

 

A leitura atenta destes autos, instruídos com cópia das peças do processo judicial de usucapião, revela que o Serviço de Registro Imobiliário, após prenotar o título judicial, iniciou o processo de sua qualificação, sobrevindo a indicação de exigências, arroladas às fls. 176 (destes autos), as quais foram corretamente encaminhadas ao r. Juízo de origem.

 

A primeira análise das exigências formais para o ingresso do título judicial no fólio real sugere que as mesmas afiguram se compatíveis. Demonstram a preocupação do Oficial Registrador com a observância do princípio da especialidade objetiva, notadamente quando à sua correta e precisa identificação geográfica, bem como a sua natureza urbana ou rural, diante dos requisitos próprios em cada hipótese.

 

Desnecessário frisar que o título (judicial ou não) precisa passar pelo processo de qualificação, objetiva e subjetiva, para efeito de seu registro imobiliário, consoante a Lei 6.015/73.

 

O trânsito em julgado da decisão judicial, na hipótese, diz respeito à formação do título. Não dispensa, por si só, a sua análise pelo Serviço de Registro de Imóveis, inclusive formulando as exigências legais para o seu registro.

 

Exigências que devem ser cumpridas pela parte interessada no ato de registro, buscando saná las no processo judicial perante o MM. Juízo, ou, em caso de discordância, solicitando que as mesmas sejam submetidas à apreciação do Juízo de Registros Públicos mediante o processo de dúvida registral.

 

No caso em apreço, ao que transparece da leitura destes autos, houve confusão no tratamento da matéria a cargo do r. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.

 

Entendendo irrelevantes as exigências formuladas pelo Serviço de Registro de Imóveis, o r. Órgão judicial determinou, sob pena de prisão, o registro do título (sentença de usucapião transitada em julgado).

 

Em sua r. decisão, o MM. Juízo aponta que, posteriormente ao registro do título, poderá ser solicitada pelo Serviço de Registro de Imóveis a adoção de alguma providência a cargo da parte interessada.

 

Todavia, não é essa a lógica do processo de registro imobiliário. As providências (cumprimento das exigências) devem ser previamente adotadas em relação ao registro do título. Ou pode a parte interessada, em caso de discordância, requerer a deflagração do processo de dúvida registral.

 

No caso em apreço, diante da ordem judicial endereçada ao Serviço do 13° Ofício de Justiça da Comarca de Campos dos Goytacazes e diante da ameaça de prisão, o título judicial foi registrado. Mas, ao que parece nesta fase preliminar de exame, sem que tenham sido observados os requisitos legais para tanto, notadamente para fins de abertura de matrícula, que exige a completa e precisa descrição do imóvel e de seus limites geográficos.

 

É o que dispõe o artigo 176 da Lei de Registros Públicos:

 

Art. 176 -  O Livro nº 2   Registro Geral   será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

 

§ 1º - A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 6.688, de 1979)

 

I -  cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;

 

II - são requisitos da matrícula:

 

1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;

 

2) a data;

 

3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001)

 

a)   se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)

 

b)   se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)

 

4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:

 

a) tratando se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;

 

b) tratando se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

 

5) o número do registro anterior;

 

III   são requisitos do registro no Livro nº 2:

 

1) a data;

 

2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:

 

a) tratando se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;

 

b) tratando se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

 

3) o título da transmissão ou do ônus;

 

4) a forma do título, sua procedência e caracterização;

 

5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver.

 

§ 2º - Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior . (Incluído pela Lei nº 6.688, de 1979)

 

§ 3o - Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

 

§ 4o - A identificação de que trata o § 3o tornar se á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

 

§ 5º - Nas hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

 

§ 6o - A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

 

§ 7o - Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

 

§ 8o - O ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

 

A abertura de matrícula sem a observância dos requisitos legais atenta contra a segurança jurídica, no que tange à correta identificação da área imobiliária e sua confrontação, além de colocar em risco a disciplina legal específica quanto aos requisitos para o mapeamento urbano ou rural.

 

Diante do exposto, sugere-se que seja dada ciência ao Serviço do 13° Ofício de Justiça da Comarca de Campos dos Goytacazes , o qual deverá submeter ao r. Juízo de Registros Públicos as suas dúvidas a respeito da regularização do ato de abertura de matrícula e de registro do título, inclusive indagando a respeito de se proceder ao bloqueio da matrícula retratada às fls. 217 (mat. 12088 / R.1) até que ocorra a devida regularização.

 

Vale acentuar que, no processo de dúvida registral, poderão ser adequadamente aferidos os requisitos legais que devem ser observados, no caso concreto, para o ato de registro do título, estando a decisão do r. Juízo de Registros Públicos, inclusive, submetida ao reexame necessário a cargo do egrégio Conselho da Magistratura.

 

Encaminhe-se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor Geral da Justiça.

 

 

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2014.

 

Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes

Juiz Auxiliar da CGJ

 

 

DECISÃO

 

Acolho o parecer supra e, por conseguinte, dê se ciência ao Ilmo. Oficial Registrador do Serviço do 13° Ofício de Justiça da Comarca de Campos dos Goytacazes para deflagrar perante o r. Juízo de Registros Públicos o processo de dúvida registral, para fins de regularização do ato de abertura de matrícula e de registro do título, inclusive submetendo a questão relativa ao bloqueio da matrícula 12.088.

 

Publique-se.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2014.

 

 

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Alteração. In: DJERJ, ADM, n. 62, de 28/11/2014, p. 48.