EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 10/2014
Estadual
Judiciário
14/10/2014
15/10/2014
DJERJ, ADM, n. 33, p. 52.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Jurisprudência das Turmas Recursais
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 10/2014
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência
(DGCOM DIJUR SEPEJ) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV
Ementa número 1
LEITURA DA SENTENCA EM AUDIENCIA
PUBLICACAO DA SENTENCA
ERRO MATERIAL
DENEGACAO DA SEGURANCA
TERCEIRA TURMA RECURSAL SESSÃO 07.08.14. MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000481 36.2014.8.19.9000. IMPETRANTE: GROUPON SERVIÇOS DE DIGITAIS. AIMPETRADO: VI JEC DO FORO REGIONAL DA GAVEA. RELATORA: JUÍZA ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA. VOTO Trata se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra decisão do MM. Juiz do VI Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, que deu inicio à fase executória do processo ao homologar projeto de sentença sem a indicação da data da respectiva homologação da sentença. Na inicial de fls.02/15, o impetrante aduz que a não datação da sentença de homologação desrespeitaria os direitos constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, bem como que as informações constantes do sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não poderiam produzir efeitos legais, servindo apenas para mero acompanhamento processual. Documentos constantes de fls.16/157. Informações prestadas pelo Juízo impetrado à fl.161. Indeferimento do pedido de liminar à fl.162. Manifestou se o Ministério Público a fls. 165/166, pela denegação da ordem. É o relatório. Não assiste razão ao impetrante. O mandado de segurança, remédio heróico garantido ao cidadão em sede constitucional, é admissível contra ato judicial, exceto nos casos em que cabível recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09). Na hipótese dos autos, de fato, o objetivo do mandamus é o de sustar os eventuais efeitos lesivos a direito líquido e certo do impetrante que não obstante a designação de data para leitura de sentença em AIJ, buscando no remédio heróico o legítimo interesse da decisão atacada. Contudo, não assiste razão ao impetrante. Conforme o informativo da fl.164, apresentada pela Magistrada, que a parte ora impetrante não teve qualquer prejuízo pelo fato relatado, por ter ciência pessoal da data da leitura e por a sentença ter sido homologada em 22/10/2013, ou seja, em data bem anterior á leitura designada, logo ambas as partes tiveram ciência, respeitando o princípio do devido processo legal e da ampla defesa. A matéria em exame não é nova neste tribunal, já sendo analisada pelas Turmas Recursais. Confira se: "PRIMEIRA TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA Processo n.º 0001404 33.2012.8.19.9000 Impetrante: BANCO ITAÚ S/A Impetrado: I JEC DA COMARCA DE SÃO GONÇALO VOTO Trata se de Mandado de Segurança contra ato do I JEC SÃO GONÇALO. O impetrante alega, em síntese que teve direito líquido e certo violado por decisão, fls. 256, que deixou de receber o recurso inominado interposto no processo nº 0248669 74.2009.8.19.0004 por intempestivo não obstante ter o referido recurso atendido a todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. Alega o impetrante que não obstante a designação de data para leitura de sentença em AIJ houve a publicação da sentença referida razão pela qual o prazo para a interposição de recurso teve seu início a partir da data da publicação em questão. Fato é que se verifica a partir dos documentos trazidos aos autos que quando da AIJ, em 09/02/2012, fls. 202/203, houve designação de data para leitura de sentença para o dia 08/03/2012, restando o projeto de sentença de fls. 204/205 datado de 08/03/2012 e a homologação do mesmo de fls. 206 também datada de 08/03/2012. Não há nos autos notícia de não realização de leitura de sentença na data designada. Certidão de fls. 207 noticiando a realização da leitura de sentença. Certo é que o prazo para interposição de recurso em sede de Jec's deve ser contado a partir da data da leitura de sentença. Nesse sentido o Enunciado 11.9.2 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis das Turmas Recursais deste Estado O documento de fls. 208 que acabou por motivar a publicação da mencionada sentença conforme fls. 209 certamente decorreu de erro material do próprio cartório e não pode justificar a alteração do prazo recursal. A decisão de fls. 256 resta acertada. No caso sob exame se verifica que não há direito líquido e certo do impetrante demonstrado nos presentes autos. Isto Posto, VOTO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. Custas pelo impetrante Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula 512, do STF e da Súmula 105 do STJ. Intimem se os interessados. Oficie se ao Juízo impetrado. Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2013 . SIMONE DE ARAUJO ROLIM JUIZA RELATORA" Processo : 0001404 33.2012.8.19.9000. Isto posto, DENEGO A ORDEM, por não haver qualquer violação a direito líquido e certo do impetrante, não havendo qualquer ilegalidade na decisão atacada. Custas pela impetrante. Sem honorários (súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Oficie se à autoridade apontada como coatora para ciência da presente decisão. Intimem se os interessados. Dê se ciência ao MP. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2014. Adriana Sucena Monteiro Jara Moura Juíza de Direito Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Turma Recursal Cível
MANDADO DE SEGURANÇA CPC 0000481 36.2014.8.19.9000
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Julg: 12/08/2014
Ementa número 2
EXTRAVIO DE BAGAGEM
VIAGEM AO EXTERIOR
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
AUSENCIA DE COMPROVACAO DE DANO MATERIAL
DANO MORAL
Verifica se que o ora recorrido pugna pela compensação pelos danos morais e materiais que teriam sido suportados em virtude do extravio temporário de sua bagagem, ocorrido em viagem internacional a trabalho. Inicialmente, não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço pela recorrente, pois esta reconhece o aludido extravio, da qual adveio dano moral, pois o recorrido ficou privado de seus pertences por dezoito horas, em outro país, sendo certo, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. De outro lado, entendo que o dano material não foi comprovado adequadamente. Isso porque o recorrido não discriminou os valores pretendidos e não demonstrou a existência de nexo causal entre o pedido em apreço e a quantia gasta, o que seria indispensável, na medida em que o voo ocorreu e, como já destacado, o extravio da bagagem foi temporário. Ademais, as notas acostadas por cópia às fls. 23, em descompasso com o artigo 157 do Código de Processo Civil, não são suficientes para o acolhimento de tal pretensão. Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar lhe parcial provimento para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, mantida em seus demais termos a Sentença. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito.
RECURSO INOMINADO 0404156 07.2013.8.19.0001
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) AYLTON CARDOSO VASCONCELLOS Julg: 31/07/2014
Ementa número 3
MULTA COMINATORIA
REDUCAO DO VALOR
FASE DE EXECUCAO
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
CERCEAMENTO DE DEFESA
RESTABELECIMENTO DA MULTA
VOTO Mandado de segurança impetrado contra ato da Juíza do III Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu, que reduziu o valor de multa cominatória em execução. Simples redução, em si, que não retrata ilegalidade, mas impedimento de prosseguimento da execução pelo valor pretendido pela parte, em sede de Juizado Especial Cível, que gera, de forma indireta, cerceamento de defesa por impedir que se discuta amplamente a questão do valor da multa em sede de embargos. Restabelecimento integral da multa, para posterior discussão em sede de embargos, que não é cabível por contrariar os princípios informativos da Lei nº 9.099/95. Tendo sido a questão posta, deve logo ser decidida de forma a não gerar novos incidentes fundados neste argumento, nos autos de origem. Multa, à vista da natureza da obrigação de fazer, que foi fixada de forma indevida, tendo sido fixada multa diária, quando o mais adequado seria multa única substitutiva da obrigação de fazer. Valor estabelecido de R$ 4.000,00 que é inferior até mesmo ao valor do bem, se afigurando baixo à vista da obrigação descumprida e do tempo de atraso. Adequação do valor da execução aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com restabelecimento parcial do valor da multa, que é fixada no montante de R$ 10.000,00. Concessão da ordem. Vistos, etc. Pelas razões expendidas na ementa supra, VOTO por conhecer do mandado de segurança e conceder a ordem, restabelecendo parcialmente o valor da execução, sendo esta fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas ou honorários. Rio de Janeiro, 25 de julho de 2014 PAULO MELLO FEIJÓ Juiz de Direito Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL Processo nº 0000337 62.2014.8.19.9000 Impetrante: Patrícia de Medeiros Barbosa Impetrado: Juiz do III Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Fls. 1 / 1
MANDADO DE SEGURANÇA CPC 0000337 62.2014.8.19.9000
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) PAULO MELLO FEIJO Julg: 20/08/2014
Ementa número 4
RECOLHIMENTO A MENOR
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSACAO
INEXISTENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO
DENEGACAO DA SEGURANCA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Conselho Recursal dos Juizados Especiais Segunda Turma Recursal Cível Mandado de Segurança nº 0000818 25.2014.8.19.9000 IMPETRANTE: JÜRGEN JOHANN RIXX IMPETRADO: VI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Litisconsorte: Robertha Haddad Marinho Blatt Processo de origem nº 0037288 86.2014.8.19.0001 VOTO EMENTA Pretende o Impetrante a suspensão dos atos de execução da sentença e a cassação da decisão interlocutória que alega ter ferido seu direito líquido e certo ao duplo grau de jurisdição. Alega, em síntese, que apesar de ter realizado o preparo em valor superior a R$538,00, teve o recurso julgado deserto pela Autoridade Impetrada por insuficiência de apenas R$1,53, salientando pela impossibilidade de compensação certificada pelo cartório de apenas R$0,76. Informações prestadas pela Autoridade Impetrada, ratificando que a decisão de deserção se pautou na certidão exarada pelo cartório quanto à impossibilidade de compensação. O Ministério Público opinou pela concessão da ordem. Relatados, passo a votar. Inicialmente, cumpre registrar que o mandado de segurança vem sendo admitido como meio de impugnação de decisão judicial proferida em sede de Juizado Especial Cível que não possua meio de impugnação ou recurso, razão pela qual deve ser admitido. A questão de fundo, contudo, encontra divergência considerável na atual composição das Turmas Recursais. E em que pese o entendimento pessoal deste Relator acerca da matéria, especificamente quanto à possibilidade de compensação entre as verbas recolhidas acima e abaixo do devido a título de preparo, ainda que destinadas a credores distintos, os integrantes da Segunda Turma Recursal Cível pacificaram entendimento em sentido contrário. O fundamento de minha tese vencida reside na boa fé processual, demonstrada pelo Recorrente que recolhe valores muito superiores aos devidos e são penalizados por faltar ínfimo recolhimento em determinado campo, além de prestigiar e priorizar o princípio do duplo grau de jurisdição em detrimento do regular cumprimento de atos normativos que disciplinam o recolhimento das custas, sem olvidar o princípio da informalidade que deve ser observado no rito da Lei nº 9.099/95 (art. 2º), o que imporia relevar a deserção somente nestas hipóteses. Todavia, o posicionamento que por ora prevalece é no sentido da impossibilidade de compensação, sendo certo que o teor da certidão do cartório do Juízo Impetrado não foi impugnada pelo Impetrante e parcela não é compensável por se tratar de verbas destinadas a credores distintos. Por outro lado, a intimação para complementação das custas prevista no §2º do art. 511 do Código de Processo Civil não é aplicável ao rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, que dispõe de regra especial disposta no parágrafo primeiro do art. 42. A propósito: "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." Nesse sentido é o enunciado nº 11.6.1 aprovado e inserido na Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis, publicado através do Aviso TJ nº 23/2008: "O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação a destempo." Assim, por inexistir nestes autos prova da existência de violação ao direito líquido e certo, se impõe denegar a ordem, com a ressalva do entendimento do Relator. Diante do exposto, VOTO no sentido de DENEGAR a ORDEM. Condena se o Impetrante ao pagamento das custas. Sem arbitramento de honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Dê se ciência ao Ministério Público. Preclusas as vias impugnativas, oficie se à Autoridade apontada como Coatora para ciência da decisão. Após, dê se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2014. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Relator Mandado de Segurança nº 0000818 25.2014.8.19.9000 Página 1 de 2
MANDADO DE SEGURANÇA CPC 0000818 25.2014.8.19.9000
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Julg: 23/09/2014
Ementa número 5
ENTREGA DAS CHAVES
COTA CONDOMINAL
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE
JURISPRUDENCIA PACIFICADA
TERCEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO: 44186 52.2013.8.19.0001 RECORRENTE: Ivan Francisco Manhães Siqueira RECORRIDO: Condomínio do edifício Comercial Ponto Norte Empresarial VOTO Reclama o autor cobrança das cotas condominiais e taxas de serviços públicos em período anterior à efetiva entrega das chaves do imóvel adquirido. Requer declaração de nulidade de cláusulas contratuais, abstenção de cobranças e indenização por danos morais. Sentença de improcedência que merece reforma. Isso porque firmou se na jurisprudência o entendimento dominante de que é parte legítima para a cobrança de cotas condominiais aquele que detém a posse da coisa, exercendo as faculdades de dela usar e dispor. Assim, apenas com a posse efetiva do imóvel está o adquirente do imóvel obrigado ao pagamento de cota condominial e cobranças acessórias. Antes da entrega das chaves a obrigação é da construtora, sendo nulas de pleno direito, por afronta ao art. 51, IV da Lei 8078/90, as cláusulas 8.1.1 e 15.1 do contrato objeto da demanda. Não há que se falar, no entanto, em dano moral decorrente da simples cobrança reclamada pelo autor. Voto pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade das cláusulas 8.1.1 e 15.1 do contrato vigente entre as partes e determinar que os réus se abstenham de cobrar do autor cotas condominiais e acessórios relativos ao imóvel adquirido até a data da efetiva entrega das chaves, cominando aos réus multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida. Ressalto que cabe ao primeiro réu cobrar tais valores do segundo réu, em ação própria. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas nem honorários. Rio de Janeiro, 11 de julho de 2014. Isabela Lobão dos Santos Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0044186 52.2013.8.19.0001
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ISABELA LOBAO DOS SANTOS Julg: 09/09/2014
Ementa número 6
EMPRESTIMO CONSIGNADO
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL
INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL
QUINTA TURMA RECURSAL Recurso nº 0257219 28.2013.8.19.0001. Recorrente: SABEMI SEGURADORA Recorrido: DIVA HELENA GLICÉRIO ESPÍRITO SANTO e BANCO BRADESCO. VOTO. Trata se de ação em que a parte autora alega que firmou contratos de empréstimo consignado em folha junto aos réus e que as quantias mensalmente descontadas comprometem quase 70% de seus rendimentos, razão pela qual pretende que os descontos sejam limitados a 30% dos seus rendimentos líquidos, conforme disposto em lei, ressarcimento em dobro e danos morais. A sentença proferida condenou os réus a se limitarem a descontar 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da parte autora e julgou improcedentes os demais pedidos. Recurso do réu. É o relatório. Sentença que merece reforma. Uma das causas consideradas como complexa é aquela que, para o seu julgamento, o juiz precisa produzir a prova pericial. Diante da necessidade de produção de prova pericial, devido à complexidade dos fatos e da obrigatoriedade de apuração dos percentuais sobre o rendimento, não sendo possível concluir com imparcialidade qual o valor líquido que as partes rés, de per si, podem ou não descontar da parte autora, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da causa. Isto posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso inominado interposto pelo réu para, contudo, extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art.51 da Lei 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2014. KEYLA BLANK DE CNOP Juíza Relatora PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA TURMA RECURSAL Recurso nº 257219 28 Recorrente: SABEMI SEGURADORA Recorrido: DIVA HELENA GLICÉRIO ESPÍRITO SANTO e BANCO BRADESCO Sandra relatório feito pela Dra.
RECURSO INOMINADO 0257219 28.2013.8.19.0001
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) KEYLA BLANK DE CNOP Julg: 25/08/2014
Ementa número 7
EXPLORACAO DE SERVICOS DE LAVAGEM, LUBRIFICACAO E POLIMENTO DE VEICULOS
AUTOMOVEL ENTREGUE A TERCEIRO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MATERIAL E DANO MORAL CARACTERIZADOS
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso: 0032411 95.2013.8.19.0209 Recorrente: POSTO DE GASOLINA PARQUE DAS ROSAS LTDA Recorrido: YASMINE MANNARINO DE ALBERNAZ VOTO Relação de consumo. Aplicação das regras da Lei nº 8.078/90 (CDC). Veículo deixado no estabelecimento réu para lavagem. Automóvel entregue a terceiro. Sentença que merece reparo. Falha na prestação dos serviços. Inobstante tenha sido entregue à parte autora novo veículo em curto período de tempo, inequívoca a frustração da expectativa do consumidor ao ter seu automóvel furtado quando deixado para lavagem, sob a guarda da ré. Dano moral configurado. Situação que desborda ao mero aborrecimento, exigindo do consumidor atividade desnecessária para a resolução do problema para o qual não deu causa por ato abusivo do recorrido. Quantum indenizatório que foi arbitrado com moderação, atentando se para a repercussão e a natureza do dano, observado ainda o princípio da razoabilidade. Exclusão da condenação da ré a restituição das despesas relativas ao DUDA, diante da ausência de comprovação de pagamento. Valor dos danos materiais retificado para R$418,50 (quatrocentos e dezoito reais e cinquenta centavos). Recurso ao qual se dá parcial provimento. Diante do exposto, conheço do recurso e VOTO por seu parcial provimento para retificar o valor relativo aos danos materiais para R$418,50 (quatrocentos e dezoito reais e cinquenta centavos) Mantidos os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos. Sem honorários, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2014 MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS JUÍZA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Conselho Recursal dos Juizados Especiais Turmas Recursais Cíveis
RECURSO INOMINADO 0032411 95.2013.8.19.0209
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Julg: 19/09/2014
Ementa número 8
CEDULA DE DINHEIRO
RECUSA DE RECEBIMENTO
AUSENCIA DE COMPROVACAO
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS II TURMA RECURSAL CÍVEL RECURSO: 0000366 71.2014.8.19.0025 RECORRENTE: Auto Viação 1001 Ltda RECORRIDO: Stefano Siqueira Domingos Caldas VOTO Relação de consumo. Nota danificada. O autor alega que a ré lhe entregou uma nota de R$5,00 (cinco reais) danificada, porém ao embarcar novamente no ônibus da empresa a cobradora não aceitou o numerário e o fez descer do ônibus. A sentença julgou procedente o pedido de dano moral. Não obstante o teor da decisão recorrida, a mesma merece reparo. Compulsando o feito se verifica que o autor não produziu nos autos prova mínima de ter recebido da ré a nota danificada. Ademais, é sabido as pessoas físicas ou jurídicas não são obrigadas a receber cédulas danificadas, as quais só valem para depósito, troca ou pagamento em agência bancária, a qual deve enviar para o Banco Central a fim de ser destruída. Inexistência de responsabilidade da ré com relação aos fatos alegados. Provimento do recurso da parte ré para julgar improcedente o pedido do autor. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Pelo exposto, voto pelo provimento do recurso da ré para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, resolvendo o processo com mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2014. MARCIA MACIEL QUARESMA JUÍZA RELATORA
RECURSO INOMINADO 0000366 71.2014.8.19.0025
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MARCIA MACIEL QUARESMA Julg: 16/09/2014
Ementa número 9
CURSO DE EDUCACAO FISICA
LICENCIATURA PLENA
EXERCICIO DA PROFISSAO
RESOLUCAO N.94 DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA
EXIGENCIA DE BACHARELADO
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL RECURSO nº: 0036673 88.2013 Recorrente(s): UNISUAN Recorrido(a): DIEGO CUSTÓDIO DA SILVA Sessão: 10/09/2014 VOTO Trata se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória na qual o autor sustentou ter firmado com a ré contrato de prestação de serviços educacionais para graduação em licenciatura em educação física, acreditando que, ao final do curso, estaria habilitado a exercer plenamente a atividade profissional. Afirmou, entretanto, que após colar grau e requerer sua inscrição junto ao Órgão de classe competente, foi surpreendido com a negativa de habilitação, sob a justificativa de que o curso oferecido pela parte ré só o tinha habilitado a atuar no magistério do ensino básico, não podendo exercer sua profissão em Academias e entidades afins, posto que nestes locais o Conselho exige a formação profissional em curso de bacharelado. Requereu, então, a condenação da instituição de ensino a ministrar, sem ônus, a complementação da grade curricular da carreira, bem como em reparar danos morais. Em sua defesa, a parte ré sustentou preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, impugnou integralmente a alegação de descumprimento do dever de informar, uma vez que o autor teria recebido todas as informações relativas ao curso para o qual se inscreveu no vestibular. Sustentou que a negativa da habilitação é de exclusiva responsabilidade do Conselho profissional, motivo pelo qual entende que os pedidos devem ser julgados improcedentes. A sentença julgou procedentes os pedidos. A ré, irresignada, interpôs o presente recurso inominado. Eis a controvérsia. Passo a decidir. Afasto, de plano, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, já que as condições da ação, dentre as quais está inserida a legitimidade de partes, devem ser apreciadas segundo a teoria da asserção, onde a pertinência subjetiva da demanda é aferida abstratamente e tão somente a partir das afirmações feitas pelo autor na inicial, sem a necessidade de aprofundamento da relação jurídica de direito material. No mérito, cabe destacar que a relação jurídica controvertida é de consumo e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois presentes os requisitos subjetivos e objetivos previstos nos artigos 2º e 3º, assim como nos §§ 1º e 2º, todos da Lei 8.078/90. Cinge se a controvérsia em saber se a parte ré prestou inadequadamente os serviços contratados, omitindo informações relevantes sobre o curso de graduação contratado pelo autor. Pois bem. Pelo que se verifica da vasta documentação acostada aos autos, o autor fez o vestibular para licenciatura plena em Educação Física conforme regulado pelo edital de fls. 174/178, vale dizer, tinha plena ciência de que ao final do curso receberia a graduação em licenciatura plena em Educação Física. Dentro deste contexto, observo, por oportuno e importante, que à época da contratação (18/05/2005) vigia a resolução CFE 3/87, a qual determinava que o curso de graduação teria a duração mínima de 4 anos e não fazia qualquer restrição sobre a habilitação profissional ora pretendida. Note se, então, que não há qualquer quebra de contrato ou omissão de informações por parte da Universidade ré. Ao autor estava sendo prestados os serviços conforme o que foi ajustado. Nada obstante, naquele mesmo ano, o Conselho Regional de Educação Física expediu a Resolução 94/2005, a qual passou a exigir o bacharelado para a atuação profissional plena. Deste modo, observa se que o ato normativo é concomitante com o inicio do curso contratado. Exatamente por isso, carece de verossimilhança a alegação de que o autor somente veio saber da exigência no momento do pedido de habilitação. Cabe ressaltar que o serviço contratado foi efetivamente prestado pela recorrida, vale dizer, toda a grade curricular do curso foi ministrada e, ao final, foi concedida a graduação em licenciatura plena em educação física. E, assim, não é crível que, ao longo dos quatro anos do curso, especialmente nos momentos que antecederam a colação de grau, e na oportunidade em que prestou os estágios obrigatórios nos quais certamente tivera contato com os profissionais atuantes na área pretendida o Autor não tenha tomado conhecimento de que necessitaria da complementação da grade curricular para obter o necessário bacharelado, e, assim, poder exercer plenamente a sua profissão. Tal conduta revela, na verdade, a falta de zelo no trato de seus interesses, sobretudo quanto ao seu futuro profissional. Desta forma, não há que se falar em propaganda enganosa, já que a universidade cumpriu com o que foi contratado e pago pelo autor, inclusive porquanto toda a grade curricular foi disponibilizada ao autor no inicio do contrato. À conta do exposto, encaminho meu VOTO NO SENTIDO DE REFORMAR A SENTENÇA e JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem ônus por se tratar de recurso com êxito. PRI PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL
RECURSO INOMINADO 0036673 88.2013.8.19.0209
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Julg: 16/09/2014
Ementa número 10
DESLIGAMENTO DE LINHA TELEFONICA
LINHA TELEFONICA EM NOME DE TERCEIRO
CONSUMIDOR POR EQUIPARACAO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DEVOLUCAO DA QUANTIA PAGA
DANO MORAL
A sentença extinguiu o feito, em razão de ilegitimidade ativa, pois a linha telefônica está em nome de terceiro, ou seja, do ex companheiro da autora. O documento acostado às fls.28/30, demonstra que a conta da referida linha é debitada automaticamente, na conta da autora, configurando assim, no mínimo, a condição de consumidora por equiparação, na forma do artigo 17 do CDC, já que destinatária final do serviço, sendo, portanto, a autora foi vítima do suposto evento danoso. Desta forma, a sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa deve ser anulada. Considerando que a responsabilidade da ré é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC, é irrelevante a existência de culpa da ré pela falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a averiguação do motivo que levou à interrupção do serviço. A própria ré admite em sua contestação que a linha da autora necessitava de reparo, mas não foi possível a reparação do defeito, pois a autora reside em área de risco. Com efeito, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo. Assim, falhou o serviço prestado pelo réu, devendo a responsabilidade ser objetiva na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tenho por razoável e com suficiente poder compensatório uma indenização no valor equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois a parte autora ficou sem a prestação do serviço por mais de 01 ano. O montante indenizatório está levando em consideração a situação colocada, não se olvidando do caráter punitivo pedagógico da condenação. Da mesma forma, o pedido de danos materiais deve ser igualmente acolhido, pois apesar da ré não prestar o serviço durante esse prazo, continuou a efetuar cobranças. Por fim, o pedido de obrigação de fazer também deve ser acolhido, pois até a presente data o serviço não foi restabelecido. Frise se que a ré, caso entendesse que a autora não pudesse continuar arcando com os custos da linha em nome do ex companheiro, deveria efetuar a notificação prévia para regularização e não efetuar corte da linha com todas as contas pagas pela autora, privando a do serviço contratado para todos os membros da então família, a teor do que acontece com as hipóteses de falecimento do então titular. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso interposto e, DAR LHE PARCIAL PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA às fls. 121/122 e CONDENAR a parte ré a RESTABELECER O SERVIÇO DE TELEFONIA da linha nº 2223 3915, no prazo de 10 dias, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, bem como na devolução dos valores pagos nas contas da autora relativos á linha telefônica nº 2223 3915, desde julho de 2013 até a data do efetivo restabelecimento, por danos materiais (Correção monetária nos termos da tabela da Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais (Correção monetária nos termos da tabela da Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem ônus de sucumbência, por se tratar de recurso com êxito.
RECURSO INOMINADO 0036668 74.2014.8.19.0001
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MILTON DELGADO SOARES Julg: 29/09/2014
Ementa número 11
COMPRA E VENDA
DEMORA NA ENTREGA
CANCELAMENTO DA COMPRA
NEGATIVACAO DO NOME
DANO MORAL
RECURSO nº: 0009332 90.2013 RECORRENTE: DENIS FERNANDO RIBEIRO CONSTANTINO RECORRIDO: RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA. VOTO Na hipótese, a autora alega que, em dezembro de 2010, efetuou compra na loja ré, no valor de R$ 1.859,64. Sustenta que resolveu cancelar a compra, ante a demora na entrega. Afirma que em setembro de 2012, ao tentar efetuar uma compra, teve seu crédito recusado, em razão de negativação efetuada pela loja ré. Pretende a exclusão da negativação e danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A autora se insurge, requerendo a procedência dos danos morais. Reforma da sentença. O documento de fl. 18 comprova que a compra realizada junto à ré foi feita através de financiamento da Losango, demonstrando parceria comercial entre as empresas. Dessa forma, ainda que a negativação tenha sido perpetrada pela Losango, a ré deve ser responsabilizada pelo apontamento. Danos morais configurados ante a indevida negativação, mostrando se a quantia de R$ 7.000,00 compatível com a repercussão e natureza do dano. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente desta data e com juros de mora a contar da citação. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2014. SIMONE DE FREITAS MARREIROS JUÍZA RELATORA TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
RECURSO INOMINADO 0009332 90.2013.8.19.0014
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) SIMONE DE FREITAS MARREIROS Julg: 04/09/2014
Ementa número 12
COOPERATIVA HABITACIONAL
VIOLACAO DO DEVER DE INFORMACAO
DANO MORAL
RESCISAO DE CONTRATO
QUINTA TURMA RECURSAL RECURSO nº: 6062 02.2012.8.19.0075 Recorrente: ELISABETE COSTA FERREIRA DA SILVA Recorrido: CASABELLA CARIOCA COOPERATIVA HABITACIONAL CONSUMIDOR. COOPERATIVA HABITACIONAL. CASA PRÓPRIA. VÍCIO DE VONTADE. RESCISÃO DE CONTRATO. DANO MORAL VOTO Versa a demanda sobre a celebração de contrato para aquisição de imóvel residencial evolvendo cooperativa habitacional, sem fins lucrativos. Adoto o entendimento da Magistrada KEYLA BLANK DE CNOP (recurso inominado nº 0112730 15.2012.8.19.0038), integrante desta Turma Recursal Cível, no sentido de que "a relação entabulada entre as partes ostenta natureza consumerista, uma vez que a autora é a destinatária final dos serviços prestados pela ré, nos termos do art. 2º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e esta, na qualidade de prestadora de serviços, enquadra se na definição inserta no art. 3º do mesmo diploma legal. Insta ressaltar que a aplicação da Lei 5.764/71 às Cooperativas Habitacionais não afasta a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Em razão do dever de informação, previsto no CDC, o fornecedor do serviços deve transmitir ao consumidor informações verdadeiras, objetivas, precisas e indispensáveis sobre o produto a ser vendido e o contrato a ser firmado. Noutra vertente, a boa fé objetiva deve permear toda a relação jurídica, impondo deveres aos contratantes, dentre os quais se destaca o dever de informação, de cooperação, de transparência e de esclarecimento. Incidência cogente das normas de ordem pública previstas na lei consumerista, que repele a conduta enganosa que, mediante ardil, retira do consumidor carente os poucos recursos amealhados à consecução de financiamento imobiliário. Na espécie, constata se que a demandada, induzindo os consumidores a pensarem que o "financiamento" seria liberado em curto espaço de tempo, quando na verdade se trata de proposta de associação a uma cooperativa, onde o capital é constituído pelas contribuições dos associados. Resta cristalino que a cooperativa não informava dados essenciais do negócio jurídico celebrado com o consumidor. Regimento Interno da Cooperativa ré não se mostra de fácil compreensão, pois não foi redigido de forma clara e simples, induzindo a erro a autora. Contesto geral amealhado de expressões como "capital subscrito" e "faixa de pontuação" incomuns ao homem médio. Tem se, portanto, que a recorrida induziu em erro a demandante, maculando a sua vontade, fato que impõe a rescisão do contrato e reparação do dano sofrido de forma integral. Evidente, na aflições experimentadas pela recorrente suplantam os meros aborrecimentos, pois a atitude da cooperativa causou enorme angústia e sofrimento à consumidora, na medida em que frustrou de forma intensa o sonhado desejo de conquista da casa própria. Precedentes do Eg. TJRJ. Dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por atender ao princípio da proporcionalidade e circunstâncias do caso concreto, além de guardar consonância com a jurisprudência desta Eg. Tribunal". Posto isso, conheço do recurso e dou lhe provimento para i) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a contar da publicação do acórdão e juros de 1% a.m a partir da citação; ii) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.330,65, na forma simples, com correção monetária a contar do desembolso e juros de 1% a.m a partir da citação); iii) rescindir o contrato objeto da demanda, sem ônus para a parte autora. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2014. TULA CORRÊA DE MELLO BARBOSA Juíza Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL
RECURSO INOMINADO 0006062 06.2012.8.19.0075
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) TULA CORREA DE MELLO BARBOSA Julg: 11/09/2014
Ementa número 13
TRANSPORTE FERROVIARIO
INTERRUPCAO DA PRESTACAO DE SERVICOS
PASSAGEIRO PRESO NO VAGAO
DANO MORAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso inominado nº 0345151 54.2013.8.19.0001 Recorrente: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. Recorrido: CINTIA PAULA PEREIRA CADETE Ementa: Direito do consumidor. Serviço de transporte ferroviário. Interrupção da circulação de trens. Passageiro preso no vagão. Dano moral in re ipsa. Sentença reformada. V O T O Trata se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou ação na qual o Recorrente buscava a reparação em decorrência da falha na prestação de serviço de transporte ferroviário. A sentença recorrida julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a Recorrida ao pagamento da quantia de R$ 6,10 (seis reais e dez centavos), a título de dano material. Recorre a Autora. Está a merecer reforma, com a devida vênia, a sentença recorrida. Inicialmente, cumpre esclarecer que se trata de relação de consumo, hipótese que enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Insta salientar que o Código de Defesa do Consumidor consagrou a teoria do risco do empreendimento, de modo que o fornecedor de serviços deverá responder objetivamente pelos defeitos na prestação dos serviços contratados. Não obstante, não há que se falar em ausência de nexo causal na hipótese dos autos. Isto, pois, o fato narrado está inserido nos riscos da atividade econômica exercida pelo Recorrido, devendo o mesmo responder pelos danos causados aos seus consumidores quando ausentes as causas excludentes da responsabilidade. Nesse aspecto, nota se a inexistência de fortuito externo no caso em análise. Tem se, na verdade, situação ínsita a atividade empresarial explorada pelo Recorrido, razão pelo qual, em observância à teoria do risco do empreendimento e aos preceitos da legislação consumerista, o fornecedor de serviços deverá responder objetivamente. Compulsado os autos, verifica se que, em decorrência do ocorrido, a Recorrente deixou de comparecer a um compromisso profissional pela interrupção do serviço de transporte ferroviário. Além disso, a Recorrente, grávida a época dos fatos, foi submetida à situação violadora de sua dignidade, tendo permanecido em vagão superlotado e com ventilação precária durante meia hora, bem como teve que se locomover pela linha férrea a fim de acessar outro terminal de embarque, situação que evidencia o risco à sua integridade física. No tocante aos danos morais, deve se observar que os fatos acima elencados geraram constrangimentos à parte autora, de forma a caracterizar o referido dano imaterial, que no caso é in re ipsa. Por fim, deve ser salientado que a fixação do quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sentido estrito, bem como o caráter punitivo e pedagógico do dano moral, razão pela qual fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como justo. Isto posto, VOTO no sentido de conhecer o recurso e dar provimento parcial para condenar a Ré ao pagamento de compensação por dano moral no valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido a partir desta data e acrescido de juros desde a citação, sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2014 VANESSA DE OLIVEIRA CAVALIERI FELIX Juíza Relatora Recurso inominado n° 0345151 54.2013.8.19.0001
RECURSO INOMINADO 0345151 54.2013.8.19.0001
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) VANESSA DE OLIVEIRA CAVALIERI FELIX Julg: 21/08/2014
Ementa número 14
TRANSPORTE RODOVIARIO
EMISSAO DO CUPOM DE EMBARQUE
EQUIVOCO
RESTITUICAO DO PRECO
VOTO Alega o 1º autor que no dia 21/07/2013 se dirigiu a Rodoviária Novo Rio e adquiriu uma passagem de Campos RJ para Salvador BA. Expõe que tal passagem era destinada a sua filha, 2ª autora, sendo certo que esta retiraria a passagem no município de Campos dos Goytacazes, pois estava em visita a parentes. Esclarece que durante a compra, o 1º autor destacou tal informação a atendente no guichê de compras da empresa ré. Ocorre que, ao tentar retirar a passagem em Campos, a 2ª autora foi informada que a passagem havia sido retirada no Rio de Janeiro e que o guichê não poderia lhe entregar outra passagem, pois houve provável engano da vendedora, que deveria somente ter emitido o cupom fiscal, e, por engano, emitiu também o cupom de embarque. Esclarece que a 2ª autora entrou imediatamente em contato com o 1º autor, que constatou que o cupom de embarque estava realmente em seu poder, tentando de alguma maneira de resolver a situação, propôs que a passagem fosse enviada por e mail, mas foi informado pela empresa ré que esta não poderia receber a passagem em cópia, então propôs que a passagem fosse devolvida no Rio de Janeiro para, então, ser retirada em Campos, o que também não pode ser feito. Expõe que a passagem que deveria ser da 2ª autora foi vendida novamente em Campos dos Goytacazes para outro passageiro. Esclarece que a 2ª autora não conseguiu em embarcar, tendo que comprar outra passagem no dia seguinte. Ressalta que ao voltar para o Rio de Janeiro, a 2ª autora foi até o guichê da empresa ré com documentos que comprovavam que a passagem tinha sido vendida novamente, pedindo assim o reembolso, o que foi negado pela empresa. Requer a devolução em dobro do valor pago, qual seja R$ 510,00; a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. O Magistrado a quo, por entender que não é possível deduzir a falha na prestação dos serviços da ré por algum de seus prepostos, julgou improcedentes os pedidos. Recurso dos autores pedindo a reforma da sentença com o acolhimento de seus pedidos. Merece reforma o julgado, uma vez que fazem jus os autores à restituição do valor da passagem, abatida a multa compensatória no percentual de 5%, nos termos do artigo 740,§ 3º do Código Civil. Quanto ao pedido indenizatório, entendo que o mesmo não deve prosperar, eis que o bilhete estava com o 1º autor, no Rio de Janeiro, e este não observou tal fato ao efetuar a compra e receber o bilhete da preposta do réu, o que gerou todo o dano descrito na inicial. Sendo certo que este fato não pode ser imputado ao réu. Destarte, recebo o recurso dos autores e o acolho em parte apenas para condenar o réu à devolução do preço da passagem, com o abatimento da multa como acima determinando. Sem ônus sucumbenciais. É como voto. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO JUIZ RELATOR. TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Sessão do Dia 24/07/2014 PROCESSO: 0050689 86.2013.8.19.0002 RECORRENTE: JOSÉ CARLOS PEÇANHA GOMES / ELLEN CRISTINA PINTO BERNARDO GOEMS MEIRELES RECORRIDO: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A
RECURSO INOMINADO 0050689 86.2013.8.19.0002
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Julg: 16/09/2014
Ementa número 15
ESPOLIO
ILEGITIMIDADE ATIVA
LICENCA ESPECIAL
CONVERSAO EM INDENIZACAO PECUNIARIA
DIREITO PERSONALISSIMO
LITIGANCIA DE MA FE
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Proc. N° 0044514 45.2014.8.19.0001 V O T O De início não há que se falar em violação à coisa julgada porquanto a sentença anteriormente proferida em idêntico processo extinguiu o processo sem resolução de mérito, não fazendo assim coisa julgada. No entanto, parcial razão assiste à Recorrente, merecendo ser reconhecida a nulidade da sentença ante a ilegitimidade ativa do Espólio Autor. Isso porque, a substituição processual se dá quando a ação tem início por aquele que detém legitimidade para pleitear o direito perseguido e no curso da demanda falece, na forma do artigo 43 do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar se á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 265." Vê se no caso concreto que o titular do direito faleceu antes mesmo de ajuizar a demanda visando a indenização ora perseguida, não tendo sequer solicitado a conversão em pecúnia das licenças não gozadas administrativamente. Assim, ante a natureza personalíssima do direito, há que se reconhecer a ilegitimidade do Espólio Autor para perseguir a requerida indenização. Diversa solução seria se o falecido servidor já tivesse ajuizado a demanda, pois através da sucessão processual não haveria transferência de direito personalíssimo, mas sim sua repercussão patrimonial, que tem natureza de crédito. Nesse sentido a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA COBERTURA DE "STENT'S" NECESSÁRIOS À EFICÁCIA DA CIRURGIA A QUE FOI SUBMETIDO O AUTOR ORIGINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS DO AUTOR APÓS SEU ÓBITO, NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. Mesmo que, no contrato, esteja explícita a exclusão de prótese, se esta se mostra indispensável para a eficácia da cirurgia coberta pelo plano, tal exclusão tem caráter potestativo, mostrando se ilegal. O descumprimento do contrato, por si só, não gera dano moral. Entretanto, no presente caso, a resistência do réu/apelado, sem dúvidas, causou angústia e insegurança ao autor originário. Caracterizado se mostra o dano moral "in re ipsa", passível de indenização. Não se pode atribuir a morte do autor à negativa do réu/apelado em arcar com o custo dos "stent's", visto que a cirurgia foi realizada com utilização de tais próteses liberadas pelo nosocômio, em face do caráter de urgência da cirurgia, ficando pendente, apenas, o pagamento dos mesmos. Assim, mostra se razoável e proporcional a fixação do "quantum" indenizatório do dano moral, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Como o autor originário faleceu no curso do processo, têm os seus herdeiros o direito de receberem a indenização a que fazia jus o "de cujus", conforme jurisprudência pátria. Provimento parcial do recurso." (TJRJ DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Processo : 0373780 43.2010.8.19.0001 Julgamento: 04/07/2012) Evidenciada ainda a prática de litigância de má fé por parte do Espólio porquanto ciente de sua ilegitimidade, já reconhecida em sentença anteriormente proferida, intentou nova demanda, na tentativa de obter provimento jurisdicional diverso, violando assim o disposto no art. 17, V, do CPC. Assim, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO, reformando a sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito ante a ilegitimidade ativa do Autor, condenando ainda o mesmo ao pagamento de multa que ora arbitro em 1% sobre o valor da causa diante da litigância de má fé ora pronunciada, penalidade esta não abrangida pela gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios ante o provimento do recurso. Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2014 JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO JUIZ DE DIREITO
RECURSO INOMINADO 0044514 45.2014.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Julg: 29/09/2014
Ementa número 16
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
RECONHECIMENTO DA DIVIDA
ADMINISTRACAO PUBLICA ESTADUAL
FUNDO DE DIREITO
INOCORRENCIA DE PRESCRICAO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Processo no 0409830 63.2013.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Elaina Paiva Doutel Sentenciante: Dr. Luiz Eduardo Canabarro Relator: Juiz Luiz Fernando de Andrade Pinto AÇÃO DE COBRANÇA. Dívida reconhecida pela Administração Pública. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Interrupção pelo protocolo administrativo para pagamento da dívida. Inteligência do artigo 4º do Decreto 20.910/32. Procedimento interno que não chegou a termo, eis que ainda não efetivado o pagamento da obrigação. No entanto, de fato, algumas parcelas estão prescritas. Procedimento administrativo que tem o condão tão somente de reiniciar o cômputo do prazo, mas não de reavivar as parcelas já atingidas. Protocolo administrativo em maio de 2002, pelo que o marco prescricional se fixa no mesmo mês de 1997, observado o quinquênio assinado pelo artigo 1º do sobredito Decreto 20.910/32. Remuneração do capital. Aplicação do artigo 1º F da Lei 9494/97, com a redação anterior às modificações trazidas pela Lei 11.960/09, eis que nenhuma das parcelas é posterior a junho de 2009. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado nº 0409830 63.2013.8.19.0001, em que é recorrente o Estado do Rio de Janeiro e recorrido Elaina Paiva Doutel. ACORDAM os Juízes que compõem a Primeira Turma Recursal Fazendária por UNANIMIDADE de votos em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. R E L A T Ó R I O Trata se de ação em que se postula o pagamento de dívida que teria sido reconhecida administrativamente e não quitada pelo Estado, advinda de adicionais de insalubridade que restaram impagos. Sentença de procedência. Recorreu o réu alegando prescrição de fundo de direito, eis que o reconhecimento administrativo teria se dado em 2009 e o ajuizamento da ação apenas em 2013. Faz alusão ao artigo 9º do Decreto 21.91032, segundo o qual o prazo interrompido volta a correr pela metade após o último ato do processo administrativo. Se não por isso, estaria parcialmente prescrita a pretensão. Às fls. 53, converti o feito em diligência em ordem a que viessem informações sobre a data de protocolo do processo administrativo, bem como quanto aos meses de 2005 que eram aqui pleiteados. A parte autora cumpriu parcialmente a determinação às fls. 54 (com o anexo de fls. 55) ao exibir prova de que o requerimento administrativo data de 17/08/2010. Já o Estado pediu prazo para que fosse possível a resposta do ofício enviado ao órgão de origem da servidora, a teor de fls. 56. É o relatório. V O T O Conheço do recurso, eis que reunidos seus pressupostos internos e externos de admissibilidade. Passo ao mérito com a consideração de que o longo interregno entre a publicação do despacho de conversão em diligência e a efetiva conclusão dos autos possibilitou ao Estado dilação maior do que os 15 (quinze) dias que requer em sua petição de fls. 56, de modo que é dispensável (e mesmo não recomendável) nova suspensão do julgamento. De mais a mais, o conteúdo da manifestação da autora é suficiente para viabilizar a solução deste recurso, sem causar qualquer prejuízo à parte que teve a dilargação de prazo tacitamente indeferida. Não há prescrição do fundo de direito, uma vez que a norma do artigo 1º do Decreto Lei 20.910/32 suporta a exceção do artigo 4º do mesmo diploma, segundo o qual fica estancado o fluxo da prescrição durante a "(...) demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições (...)". Logo, como ainda não chegou a termo o procedimento administrativo, notadamente porque não houve o pagamento da dívida, ainda está sobrestado o fluxo da caducidade. In casu, sublinhe se que o longo interregno entre o reconhecimento da dívida e o pagamento é o próprio interesse de agir da autora, que vê seu direito postergado e deflacionado ante a demora. No entanto, parte da pretensão, de fato, está prescrita. É que, embora o protocolo administrativo seja fator de interrupção do prazo, ele só poderá proteger as parcelas ainda exigíveis. Afinal, a interrupção apenas reinicia o cômputo, mas não tem o condão de recuperar o que já foi fulminado pela caducidade. Como o procedimento executivo remonta a agosto de 2010, o marco prescricional se fixa no mesmo mês do ano de 2005, observado o quinquênio do artigo 1º do Decreto 21.910/32. Assim, todas as parcelas exteriores a este marco já estavam prescritas e não se regeneram. Ante o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, declarando a prescrição das parcelas cujo vencimento ocorreu anteriormente a agosto de 2005. Sem ônus, ante o provimento do recurso. Rio de Janeiro, 26 de Setembro de 2014. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito Processo nº 0409830 63.2013.8.19.0001
RECURSO INOMINADO 0409830 63.2013.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) LUIZ FERNANDO PINTO Julg: 26/09/2014
Ementa número 17
LAVRATURA DO AUTO DE INTERDICAO
ALUGUEL SOCIAL
INOCORRENCIA
TUTELA ANTECIPADA
INCLUSAO EM PROGRAMA DE HABITACAO POPULAR
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Turma Recursal de Fazenda Pública Processo n.º 0294555 66.2013.8.19.0001 Origem: Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Comarca da Capital RECORRENTE: IZABELA FERREIRA DA SILVA RECORRIDOS: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENCIANTE: DRA. MARCIA CRISTINA CARDOSO DE BARROS R E L A T Ó R I O Trata se de ação de procedimento especial, com fulcro na Lei no 12.153/2009, objetivando a parte autora, em tutela antecipada, sua imediata inclusão no programa de percepção de "aluguel social" ou outro congênere, e, no mérito, pretende o pagamento de justa indenização em razão da interdição de imóvel de sua moradia, ou, sua inclusão em programas habitacionais. Sustenta que residia em uma moradia situada na Rua Regina, no 39, Manguinhos, nesta cidade. O referido imóvel foi interditado em agosto de 2012 pela Defesa Civil do Município do Rio de Janeiro, conforme Auto de Interdição no 3155/2012. Aduz que não conseguiu receber aluguel social ou ser inserido em programa habitacional. Sentença de improcedência às fls. 104/105, fundamentando que a recorrente não pode ser beneficiada prioritariamente em detrimento de milhares de pessoas que aguardam a atenção dos entes estatais pelo mesmo motivo. Recurso inominado pleiteando a reforma da decisão, para que sejam julgados procedentes os pedidos, apenas, no que pertine à sua inclusão nos programas de percepção de aluguel social e habitacionais. É o relatório, passo ao VOTO. Aluguel Social e inclusão em programa habitacional. Sentença de improcedência. Direito do cidadão de ser inserido em programas de concessão de aluguel social e habitacionais quando comprovada sua situação de hipossuficiência financeira. Recurso do autor conhecido e provido. Com a lavratura do Auto de Interdição, os réus possuem a obrigação de fornecer "aluguel social" ao recorrente até que lhe seja entregue outra moradia. Não é caso, obviamente, de se colocar o autor e seus familiares em um abrigo, isto porque já se passaram quase dois anos contados da lavratura do Auto de Interdição. Na espécie, os entes estatais já deveriam ter resolvido o problema do recorrente, por se tratar de justiça e direito. Note se que nenhum estudo foi apresentado pelos recorridos a justificar a negativa da inclusão do recorrente nos aludidos programas sociais. Portanto, diante da situação vivenciada pelo autor há aproximadamente dois anos, tem se que deverá ser incluído nos programas de aluguel social e de habitação. Registre se, por fim, que inexistiu recurso relativo ao pedido de pagamento de indenização justa pelo imóvel interditado, matéria que restou alcançada pelos efeitos da coisa julgada. Isto posto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para condenar os réus a incluírem o autor nos programas de percepção de "aluguel social" ou outro congênere, bem como habitacionais, tais como, "Minha Casa, Minha Vida", tudo no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas processuais e honorários advocatícios, este em razão da assistência do recorrente pela Defensoria Pública. Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2014. Marcelo Mondego de Carvalho Lima Juiz de Direito
RECURSO INOMINADO 0294555 66.2013.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA Julg: 12/09/2014
Ementa número 18
LEI DE TOXICOS
AUSENCIA DE DECISAO DE RECEBIMENTO DE DENUNCIA
INTERRUPCAO DA PRESCRICAO
INOCORRENCIA
EXTINCAO DA PUNIBILIDADE
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Apelação nº 0476127 86.2012.8.19.0001 Apelante: Raphael Martins Correia Nunes da Silva Apelado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Relator: Juiz FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Lei de Tóxico. Art. 28. Ausência de decisão de recebimento de denúncia. Prazo prescricional não interrompido. Art. 115 CP. Provimento da apelação para julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. V O T O Trata se de Recurso de Apelação interposto por Raphael Martins Correia Nunes da Silva contra a sentença de fls. 60/61, da Juíza de Direito do I Juizado Especial Criminal de Botafogo, que julgou procedente a denúncia e condenou o apelante como incurso no Art. 28 da Lei nº 11.343/06, aplicando lhe a pena de advertência, considerando sua primariedade e seus bons antecedentes. Aduz o Apelante, em prejudicial de mérito, a prescrição na forma do disposto no art. 30 da Lei 11.343/06 c/c art. 115 do CP, uma vez que contava com 20 anos de idade à época dos fatos. No mérito, alega que a quantidade de entorpecente encontrada em seu poder é ínfima, podendo ser considerada insignificante. Aduz que a denúncia se baseia em artigo inconstitucional, uma vez que o art. 28 da Lei 11.343/06 viola o Princípio da Legalidade, pugnando, assim, pela reforma da Sentença com o pronunciamento da prescrição, ou, subsidiariamente, com a consequente absolvição do Apelante (fls. 68/82). Em contrarrazões, o Ministério Público prestigia a sentença recorrida, afirmando a inocorrência de prescrição, uma vez que a denúncia foi recebida menos de um ano depois da data da conduta delituosa. No mérito, ressalta a prova firme e incontestável da prática delituosa apontada na inicial acusatória e defende a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/06, conforme posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal. Defende, ainda, que não se pode negar vigência à lei, não podendo se pretender a sua não aplicação, pura e simplesmente, sendo função do julgador aplica la à espécie (fls. 84/89). Posteriormente, através da Defensoria Pública atuante nas Turmas Recursais, foi oferecido aditamento à peça recursal (fls.93/95), para fins de prequestionamento em eventual Recurso Extraordinário, pugnando pelo reconhecimento de nulidades ante a suposta violação ao Art. 5º inciso LIV da Constituição Federal, uma vez que não foi oferecida defesa preliminar, e sequer proferida decisão acerca da admissibilidade da denúncia, ferindo o devido processo legal, bem como por não ter sido o Apelante intimado para a realização da audiência, sendo certo que é entendimento seguro nessas Turmas Recursais no sentido de que, mesmo revel, o réu tem direito a nova intimação para o ato processual se a colheita de prova não se encerrou. O órgão do Parquet junto a esta Turma Recursal manifestou se às fls. 97/104, concordando com a arguição de prescrição, uma vez que a denúncia nunca foi recebida formalmente e, no mérito, caso ultrapassada a preliminar, corrobora as razões da apelação, refutando a inconstitucionalidade da norma penal e pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. Passo a proferir o voto. Conheço do recurso, eis que tempestivo e presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos para sua admissibilidade. Antes de analisar o mérito do apelo, é forçoso reconhecer a preliminar agitada pela Defensoria Pública nesta Turma. Compulsando se os autos, verifica se que efetivamente não houve decisão recebendo a denúncia. A decisão de recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição, mas esta não ocorreu. Na ausência da respectiva decisão, o prazo prescricional se houve por aberto desde a data do fato imputado. Assim sendo, em vista do lapso temporal transcorrido desde a data do fato imputado, que teria ocorrido em 08 de dezembro de 2012, vale dizer, vencidos mais de um ano sem causa interruptiva, e considerando que à época dos fatos o acusado contava com 20 anos de idade, sendo aplicável a regra prevista no art. 115 do Código Penal, é de se julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (artigos 107, IV c/c 115 do CP c/c art. 30 da Lei 11.343/06). Isto posto, voto no sentido de que seja dado PROVIMENTO ao apelo, para julgar extinta a punibilidade do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2014. Juiz Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro Relator
APELAÇÃO CRIMINAL 0476127 86.2012.8.19.0001
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Julg: 02/09/2014
Ementa número 19
EMENDATIO LIBELLI
CERCEAMENTO DE DEFESA
VIOLACAO DE PRINCIPIO CONSTITUCIONAL
OFENSA AO PRINCIPIO DA CORRELACAO
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação n. 0001386 91.2013.8.19.0006 Recorrente: RUI ALMEIDA JUNIOR Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO Juiz Relator: LEILA SANTOS LOPES R E L A T Ó R I O Cuida se de Apelação interposta pelo autor do fato, ora recorrente, contra sentença condenatória como incurso nas sanções dos art. 329, 330 e 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal, proferida pelo MMJ. Juízo do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Barra do Piraí. O recorrente argui preliminar de nulidade, diante da violação ao princípio da correlação, subsidiariamente, pela absolvição em face da fragilidade do contexto probatório. Denúncia, fls. 02a/02b. Termo circunstanciado, fls. 03/07. FAC, fls. 26/31. Citação pessoal, a qual o AF se negou a assinar, fls. 42/43. AIJ oferecida resposta preliminar, recebida denúncia, prova de acusação, réu exerceu o silêncio, alegações finais do MP requer seja aplicado o instituto da ementadio libelli, reconhecendo as condutas tipificadas nos artigos 329, 330 e 331, todos do CP e consequente condenação, a defesa em alegações finais argui preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, inobservada a regra do art. 384 CPP, subsidiariamente, pela absolvição, proferida sentença condenatória, fls. 44/50. Recurso e razões da defesa, fls. 51/55. Contrarrazões do Ministério Público, fls. 57/62. Aditamento DP em sede recursal pela absolvição por atipicidade das condutas, subsidiariamente, aplicação princípio consunção, absorvidas as demais imputações pelo delito de resistência, concurso formal, circunstância judicial antecedentes do réu, redução pena base, fls. 64/80. MP em sede recursal, conhecimento e improvimento, fls. 82/89. V O T O A preliminar de nulidade processual de cerceamento de defesa merece acolhimento. Na AIJ, após encerramento da fase de instrução, em alegações finais orais, o MP entendeu que a narrativa fática da peça de denúncia trazia mais de uma definição jurídica e, além da imputação original do art. 329 do CP, caberia a imputação dos delitos do art. 330 e 331 do mesmo diploma legal. Requereu que a modificação fosse realizada pelo julgador mediante regra do art. 383 do CPP. Nesta esteira, o I. Magistrado procedeu a chamada emendatio libelli, e prolatou sentença condenatória nas sanções dos três crimes mencionados. O prejuízo suportado pela defesa é patente, eis que não se tratou de atribuir se definição jurídica diversa da peça exordial, mas imputação de dois outros crimes. Vale dizer, procedeu se a inclusão de duas outras definições jurídicas distintas da original, a qual também foi mantida. Destarte, foi o réu e sua defesa técnica surpreendidos com verdadeira alteração do pedido, sem oportunidade de exercer o direito de defesa, inclusive com oferecimento de novo rol de testemunhas para eventual produção de prova oral. De se notar, ainda, que a necessidade de "acréscimo" das imputações foi percebida pelo Parquet após o encerramento da fase instrutória, por ocasião das alegações finais. Caberia, portanto, promoção ministerial pelo aditamento da denúncia, inteligência do art. 384 do CPP. Neste sentido, configurado o cerceamento de defesa por evidente violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, art. 5º, inciso LV, da CF, bem como ofensa ao princípio da correlação entre a sentença e o pedido. Reconhecida a nulidade processual da sentença prolatada na AIJ de fls. 44/48. O feito deverá prosseguir em observância aos princípios constitucionais aplicáveis, assim como ao regramento do art. 81 e seguintes da Lei 9.099/95, subsidiariamente o CPP. Ao Parquet será oportunizado para proceder, querendo, ao aditamento da denúncia e, após encerramento de eventual nova fase de instrução, prolatada sentença válida pelo juízo a quo. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença proferida na AIJ de fls. 44/48, prosseguindo o processo na forma da fundamentação supra esplanada. Rio de Janeiro, 25 de julho de 2014. LEILA SANTOS LOPES Juiz de Direito 2 2 1 1
APELAÇÃO CRIMINAL 0001386 91.2013.8.19.0006
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) LEILA SANTOS LOPES Julg: 30/07/2014
Ementa número 20
AUDIENCIA PRELIMINAR
INTIMACAO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO
RECEBIMENTO POR TERCEIRO
RENUNCIA TACITA
ENUNCIADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INAPLICABILIDADE
Apelação nº 0010034 25.2012.8.19.0029 Apelante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Apelado: Rodrigo Azarias Laurindo Relatora: Juíza NEARIS DOS S. CARVALHO ARCE Ementa: Sentença que extingue a punibilidade do crime de lesão corporal renúncia tácita da vítima, que não compareceu na audiência preliminar. AR recebido por terceira pessoa, sem qualquer informação quanto à efetiva intimação pessoal da vítima. Inaplicabilidade do Enunciado nº 117 do FONAJE. Recurso Provido. V O T O Trata se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro inconformado com a sentença de fls. 19, do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Magé, que extinguiu a punibilidade doautor do fato Rodrigo Azarias Laurindo em relação ao crime de lesão corporal que lhe foi imputado, contra a vítima Janaína Pinto da Silva Art. 129,caput, do Código Penal. Aduz o Parquet que a sentença apelada deve ser anulada, na medida em que o AR intimando a vítima para a audiência preliminar, foi recebido por terceira pessoa Aga Lopes Pinheirie, portanto, não haveria como se falar em retratação tácita da vítima ao direito de representação (fls. 22/25). A decisão recebendo o recurso está às fls. 27. Em Contrarrazões, através da Defensoria Pública, o Apelado Rodrigo Azarias Laurindo prestigia a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos (fls. 32/34). O douto Defensor Público em atuação nesta Turma Recursal manifestou se à fl. 36, reiterando as Contrarrazões recursais, enquanto que o órgão do Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 38/40). É o relatório. Passo a proferir o voto. Conheço do recurso, eis que tempestivo e presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos para sua admissibilidade. No mérito, impõe se reconhecer que assiste razão ao Apelante, uma vez que na hipótese dos autosnão se discute a possibilidade de arquivamento por desinteresse da vítima, conforme estabelecido no Enunciado nº 117 do FONAJE. De fato, a vítima não foi regularmente cientificada da designação da audiência preliminar, na medida em que osARsexpedidos,foram recebidos por terceira pessoa, estranha ao processo, razão pela qual não há que se falar em renúncia tácita ao direito de representação. Aliás, a intimação postal não traz qualquer informação sobre a eventual mudança de endereço por parte da vítima, que não tenha sido comunicada ao Juízo, razão pela qualse impõe a anulação da sentença, sob pena de ofensa ao Princípio do Devido Processo Legal. Nesse sentido vem decidindo este TJ/RJ, senão vejamos: "ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Habeas Corpus n. 0000290 93.2011.8.19.9000 Impetrante: Marcos Paulo Dutra Santos Paciente: Wellington Carlos Victor Impetrado: Juizado Especial Criminal da Comarca de Duque de Caxias RJ Relator: Dr. Marcel Laguna Duque Estrada V O T O A vítima, conforme mandado de intimação postal às fls. 08/09, não foi regularmente cientificada da Audiência Preliminar realizada. Nestas circunstâncias, resta incontroverso o desrespeito ao devido processo legal, com a supressão da face conciliatória preconizada pelo art. 74 da Lei. 9.099/95 que, se satisfatoriamente alcançada, poderia culminar com a extinção da punibilidade do autor do fato. Ademais, verifica se, na assentada de fls. 10, que o autor do fato aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público desacompanhado de advogado ou defensor, fato que ocasiona a nulidade do feito. Nesse sentido manifestou se o Ministério Público às fls. 18/20. Por tais razões, voto no sentido de conceder a ordem para declarar nula a audiência preliminar fl. 10 realizada sem intimação da vítima nem presença de advogado ou Defensor Público, prosseguindo o processo com nova realização deste ato. Rio de Janeiro, 29 de abril de 2011. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA JUIZ RELATOR" (Processo0000290 93.2011.8.19.9000. Julgamento em 29/04/2011 grifei). Desse modo, voto pelo PROVIMENTO do recurso para anular a sentença de fls. 19, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Rio de Janeiro, 25de julho de 2014. Nearis dos S. Carvalho Arce
APELAÇÃO CRIMINAL 0010034 25.2012.8.19.0029
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Julg: 08/08/2014
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.