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RESOLUÇÃO 31/2014

Estadual

Judiciário

13/10/2014

DJERJ, ADM, n. 35, p. 24.

Resolve que caberá aos Diretores dos Departamentos de Planejamento de Obras, de Fiscalização de Obras e de Manutenção da Diretoria Geral de Engenharia indicar, dentre os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo habilitados, aqueles que atuarão como fiscais de obras e de serviços de... Ver mais
Ementa

Resolve que caberá aos Diretores dos Departamentos de Planejamento de Obras, de Fiscalização de Obras e de Manutenção da Diretoria Geral de Engenharia indicar, dentre os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo habilitados, aqueles que atuarão como fiscais de obras e de serviços de engenharia, de acordo com as necessidades de serviço, bem como coordenar todas as suas atividades, em conformidade com o Capítulo X da Resolução TJ/OE nº 09/2014.

RESOLUÇÃO OE nº 31/2014 O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das funções legais e regimentais, e tendo em vista o decidido na Sessão de 13 de outubro de 2014 (Processo nº 2014.177778); CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.666, em seu art. 67,... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO OE nº 31/2014

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das funções legais e regimentais, e tendo em vista o decidido na Sessão de 13 de outubro de 2014 (Processo nº 2014.177778);

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.666, em seu art. 67, preceitua que - "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração...".

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.666, em seu art. 68, estabelece que - "O Contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá lo na execução do contrato.";

 

CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE nº 09/2014, publicada em 17/02/2014, que regulamenta a elaboração do Plano de Obras do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, alinhada às diretrizes da Resolução nº 114/2010, de 20/04/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o planejamento, a execução e o monitoramento de obras no Poder Judiciário, bem como o Manual de Gestão de Contratos do PJERJ (MAN-DGLOG-005);

 

CONSIDERANDO as necessidades de readequação e de expansão das instalações do PJERJ para atender a demanda crescente pelos serviços judiciais;

 

CONSIDERANDO que o PJERJ possui diversas instalações distribuídas em todo o Estado do Rio de Janeiro que requerem serviços de instalação e manutenção em caráter contínuo e, quando necessário, readequação, tendo em vista que nem sempre as características de construção originais atendem às novas necessidades;

 

CONSIDERANDO que o PJERJ deve contar com número suficiente de fiscais para cobrir o volume de serviços de fiscalização pertinente, incluindo as obras novas e os contratos de manutenção e serviços de engenharia;

 

CONSIDERANDO que a atividade de fiscalização de obras, instalações e serviços de engenharia requer formação, capacitação específica e regular junto ao Conselho de Classe, para aqueles que realizam essa atividade, conforme determina o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, na Resolução n.º 1.048, de 14 de agosto de 2013, art. 3°, V, c/c Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR, na Resolução n.º 21, de 05 de abril de 2012, art. 2°, XII, e que deve ser obrigatoriamente exercida por servidores do PJERJ;

 

CONSIDERANDO que as atividades de fiscalização de obras, instalações e serviços de engenharia, obrigatoriamente exercidas por servidores, envolvem contratos de altos valores, com implicações que podem repercutir na esfera patrimonial dos fiscais;

 

CONSIDERANDO que o efetivo funcional lotado na DGENG é de reduzido quantitativo de servidores em relação às atuais demandas, que podem ser reduzidas ou aumentadas ao longo do tempo;

 

CONSIDERANDO que as atividades de fiscalização de obras, instalações e serviços de engenharia são permanentemente auditadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Caberá aos Diretores dos Departamentos de Planejamento de Obras, de Fiscalização de Obras e de Manutenção da Diretoria Geral de Engenharia indicar, dentre os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo habilitados, aqueles que atuarão como fiscais de obras e de serviços de engenharia, de acordo com as necessidades de serviço, bem como coordenar todas as suas atividades, em conformidade com o Capítulo X da Resolução TJ/OE nº 09/2014.

 

Art. 2º. Caberá à Diretoria Geral de Engenharia validar as indicações dos referidos fiscais e, juntamente com os Diretores dos Departamentos citados, avaliar o desempenho dos serviços realizados pelos fiscais, cujo resultado recomendará ou não sua manutenção na equipe de fiscalização.

 

Art. 3º. As atribuições de fiscais de obras são aquelas previstas no Regimento de Atribuições do PJERJ acrescidas das constantes no Anexo IX, item 1, da Resolução TJ/OE nº 09/2014 incluindo, sempre que aplicável, os requisitos dos itens 2, 3 e 4 da citada Resolução

 

Art. 4º. Os critérios gerais das atividades de fiscalização de obras deverão estar em conformidade com o que prescreve o Capítulo X, da Resolução TJ/OE nº 09/2014 e, adicionalmente, com os requisitos estabelecidos pela DGENG aplicáveis a cada obra singular.

 

Art. 5º. Enquanto exercerem as atividades de fiscal de obras e de serviços de engenharia, os servidores efetivos indicados na forma do art. 1º farão jus à gratificação de valor correspondente a 80 (oitenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), por dia de trabalho.

 

Art. 6º. A Diretoria Geral de Engenharia e os seus Departamentos deverão, no prazo de 60 dias, divulgar as Rotinas Administrativas específicas à fiscalização de obras e serviços de manutenção.

 

Art. 7º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2014.

 

Desembargadora LEILA MARIANO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

ANEXO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.