Terminal de consulta web

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 13/2014

Estadual

Judiciário

28/10/2014

DJERJ, ADM, n. 43, p. 17.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Comissão de Jurisprudência Jurisprudência Criminal TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 13/2014 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de... Ver mais
Texto integral

Comissão de Jurisprudência

Jurisprudência Criminal

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 13/2014

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência

(DGCOM DIJUR SEPEJ)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV

 

Ementa número 1

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE

PASTA BASE DE COCAINA

DESTINACAO COMERCIAL

CARACTERIZACAO DO CRIME

EMENTA: PENAL   PROCESSO PENAL   TRÁFICO DE DROGAS   PROVA   PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA AFASTADA   DESTINO COMERCIAL DEMONSTRADO   NATUREZA DA DROGA   PASTA DE COCAÍNA   PENA   REDUTOR   AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL     Não mais se controverte que o depoimento policial é valido como qualquer outro. Na verdade, não é razoável que o Estado pague mensalmente aos policiais para que guarneçam a ordem pública e, depois, quando os chama para que prestem contas do trabalho realizado, não venha a lhes dar crédito. Matéria já pacificada nos Tribunais, sendo objeto do verbete da súmula 70 do TJRJ. O juiz não está vinculado a qualquer tipo de prova, devendo decidir de acordo com seu livre convencimento motivado. Nesta linha, não se controvertendo que nos crimes de tráfico de entorpecentes a prova, em regra, se baseia no que foi dito pelos policiais, deve o juiz valorar o que foi por eles dito, confrontando com outros elementos de prova, inclusive eventual peça técnica, nunca desconsiderando a regra da razoabilidade. No presente caso, não há qualquer contradição no que foi dito pelos autores da prisão, sendo certo que a defesa não produziu qualquer prova que pudesse levar este relator a desacreditar no que foi dito pelos policiais, que prestaram depoimentos claros, objetivos e seguros corroborando com o restante do conjunto probatório, mostrando se inviável a desclassificação para o tipo do artigo 28 da Lei 11.343/06 pelas circunstâncias da prisão, quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente, não podendo ser desconsiderado o material de endolação e outros elementos apreendidos na mesma oportunidade, tratando se de pasta base de cocaína. De outro giro, sem reclamo do Ministério Público, o que se lamenta, foi aplicado o redutor do § 4º, apesar de o acusado não se encaixar na figura do traficante ocasional que a lei quis beneficiar, tendo informado os policiais já haver notícias de anterior envolvimento do mesmo no tráfico, inclusive estando seu irmão preso pela mesma infração, não sendo caso de abrandamento do regime e de substituição da PPL por PRD, até porque não requeridos pela defesa no recurso.

    Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/05/2011 e HC 168982/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 01/03/2011.

APELACAO 0004988 06.2013.8.19.0034

PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL

Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO   Julg: 08/10/2014

 

Ementa número 2

REVISAO CRIMINAL

DESCONSTITUICAO DA COISA JULGADA

IMPOSSIBILIDADE

REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA COM SUPEDÂNEO NO ART. 621, I, DO CPP. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ARTIGO 157, § 3°, E ARTIGO 157, § 2°, INCISOS I E II, AMBOS C/C ARTIGO 65, INCISO I, E NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO SENTIDO DE QUE O JUÍZO DE CONDENAÇÃO VERTIDO NA SENTENÇA DE PISO, CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO DA 8º CÂMARA CRIMINAL VIOLOU O ART. 155, DO CPP, EIS QUE SE ALICERÇOU EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS INDICIÁRIAS, QUE NÃO SE PRESTAM A OFERECER ALICERCE A UM DECRETO CONDENATÓRIO, ALÉM DE SER CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. Ao contrário do alegado pela combativa peticionante, o v. acórdão da Colenda 8ª Câmara Criminal, que manuteniu em todos os seus termos a r. sentença de piso, quando da expedição o édito condenatório, NÃO se fincou exclusivamente em provas indiciárias, mas o relator, Des. Marcus Quaresma Ferraz, com o brilhantismo e cuidado que lhe são peculiares, realizou verdadeiro e perfeito cerzimento de todo o complexo probatório e se utilizou, sim, de material colhido em sede extrajudicial, mas apenas para realizar o enlace com a prova judicializada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Como é de curial saber, ao julgador não é defeso compulsar os autos do inquérito policial tão pouco deles fazer menção. O que não lhe é dado é fincar juízo de censura unicamente naquela peça informativa. Precedentes das Cortes ad quem. No perímetro que se permite percorrer na seara da Revisão Criminal não é permitido a revaloração do mosaico probatório com o exercício de controle recursal da decisão transitada em julgado, mas tão somente se possibilita a Seção Criminal expedir juízo de valor sobre a compatibilidade do título judicial com o trio de incisos do art. 621, do CPP. In casu, o eminente relator do acórdão revisionando teve o cuidado de afirmar que o quadro probatório demonstrou com total segurança que o ora requerente foi um dos autores dos delitos de roubo e latrocínio descritos na exordial acusatória, "sublinhando se que a prova colhida na fase inquisitorial está em consonância com a produzida na fase do contraditório." Na própria ementa do aresto objurgado o nobre relator destacou resumidamente a prova sobre a qual debruçou, asseverando que a sobrinha da vítima fatal, que se encontrava dentro do veículo, em sede policial, reconheceu Anderson como o indivíduo que abordou seu tio, conforme Auto de Reconhecimento de Foto, e, ao prestar depoimento em juízo, ficou consignado que "Antes da colheita do depoimento da testemunha, foi tentado o reconhecimento dos acusados pela testemunha. Todavia, diante do estado emocional da testemunha, que estava muito nervosa e chorando, não foi possível proceder ao reconhecimento, sendo que a testemunha sequer conseguiu olhar para o visor da sala de manjamento.". Foi realizado EM JUÍZO Relatório de Estudo Social na jovem (que realizou reconhecimento fotográfico e em razão do seu estado emocional não conseguiu fazê lo em juízo). Na referida peça técnica restou apurado que: "... a jovem estaria dormindo deitada no banco traseiro, acordando ao ouvir o tio dizer que "ia morrer" (sic) e que o presenciou quando um jovem, que ela reconhece como o acusado "Sassá" desferiu três tiros em direção à vítima fatal, Sr. Marcelo. ... O sofrimento psicológico intenso decorrente do homicídio do tio materno vem sendo ainda mais agravado com a ansiedade de ter que testemunhar no processo em trâmite ... também está relacionada com situações de ameaça, constrangimento e intimidação a que Lettycia foi submetida, alegadamente por pessoas ligadas ao acusado. Assim, foi nos relatado que, desde que a adolescente reconheceu "Sassá" como responsável por ter desferido os tiros que mataram seu tio, em três ocasiões próximas às datas das audiências marcadas anteriormente, indivíduos foram à sua procura, no seu endereço residencial, alegando que seriam "amigos ou parentes do acusado" e que gostariam de ter acesso à jovem, que naqueles momentos se escondeu no interior da residência, assustada com as consequências possíveis, caso fosse encontrada." E mais ainda ressaltou o acórdão guerreado que o requerente foi reconhecido na distrital pela testemunha Cláudia, que: "... encontrava se em frente à padaria ...e dois elementos abordaram o motorista do veículo marca Fiat Palio ... os dois elementos, na hora da abordagem, ostentavam armas de fogo ... viu o elemento mais escuro com o braço dentro do carro e logo após ouviu três disparos de arma de fogo ... não ter nenhuma dúvida que o autor dos disparos contra a vítima é ANDERSON CABRAL PEREIRA, pois observou durante algum tempo os dois elementos, tendo em vista que suspeitou que os dois fossem assaltar o estabelecimento comercial onde trabalhava". Quanto ao segundo evento (o roubo) o acórdão revisionando também demonstrou de que premissas partiu para manter a condenação do ora requerente. A vítima desse delito testemunhou o latrocínio e foi posteriormente abordada e teve seu carro subtraído pelo requerente e seu comparsa. Um policial, que prestou depoimento em juízo, chegou ao local e ainda encontrou a vítima do latrocínio com vida, e esta lhe afirmou que os mesmos indivíduos que lhe abordaram também o fizeram com a condutora do veículo Siena. A prova é certeira e apta a amparar o juízo de reprovabilidade inserido no deciso vergastado, inexistindo violação ao comando do art. 155, do CPP a embasar a invocação do art. 621, I, da mesma lei de ritos, daí a impossibilidade de se desconstituir o imarcescível manto da coisa julgada. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA, COM IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NELA DEDUZIDO.

    Precedente Citado : STF HC 117479/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/02/2014. STJ AgRg no AREsp 9860/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/03/2014 e REsp 1084602/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 18/12/2012.

REVISAO CRIMINAL 0037891 65.2014.8.19.0000

SECAO CRIMINAL

Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA   Julg: 08/10/2014

 

Ementa número 3

AGRAVO CONTRA DECISAO MONOCRATICA

HABEAS CORPUS

NAO CONHECIMENTO

SUPRESSAO DE INSTANCIA

DESPROVIMENTO

    1. RECURSO DE AGRAVO. HOSTILIZAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE DEIXOU DE CONHECER, SOB O FUNDAMENTO DE OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, HABEAS CORPUS MANEJADO, EM QUE SE PRETENDE QUE O ORA RECORRENTE POSSA AGUARDAR O ENCERRAMENTO DO PROCESSO EM LIBERDADE, SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE AFETO AO RELATOR. ART. 557 DO CPC APLICÁVEL AO PROCESSO PENAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 69 DO TJERJ. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA QUE SE ORIENTA NO SENTIDO DE NÃO SE CONHECER DO WRIT, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA, EVIDENCIANDO QUE, DE FATO, O PACIENTE FORMULOU A PRETENSÃO VESTIBULAR PERANTE O JUÍZO A QUO   A QUEM CABE, ORIGINÁRIA E PREVIAMENTE, AVALIAR A LEGALIDADE E NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR  , SOB PENA DE HAVER A ODIOSA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES ANÁLOGOS.      2. O Habeas Corpus traduz se como ação penal não condenatória, destinada a reparar, preventiva ou repressivamente, violência ou coação à liberdade ambulatorial do indivíduo, por ilegalidade ou abuso de poder.      3. O processo instaurado a partir da proposição do Habeas Corpus reclama, ao lado de requisitos próprios, a observância das regras gerais de conformação instrumental, valores e princípios contemplados pela chamada Teoria Geral do Processo Constitucional.       4. Os estreitos limites cognitivos do Habeas Corpus inviabilizam a possibilidade de dilação probatória, devendo o alegado constrangimento ilegal vir retratado em elementos pré constituídos, inequívocos a demonstrar o alegado constrangimento ilegal.      5. O Desembargador Relator exerce papel proeminente na condução do processo submetido à sua competência, enfeixando amplos poderes de instrução e condução procedimental, no exercício dos quais pode negar seguimento a Habeas Corpus incabível, seja porque substitutivo de recurso, seja porque mal instruído, sem que tais providências venham a vulnerar o Princípio da Colegialidade. Precedentes do STF e STJ.      6. Não pode o Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus que veicula pretensão de liberdade sem que o mesmo venha instruído com prova pré constituída de sua prévia submissão à deliberação do Juízo a quo, sob pena de haver odiosa supressão de instância   Precedentes do STJ.      7. Recurso a que se nega provimento.

    Precedente Citado : STF HC 104548/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/04/2012. STJ AgRg no RHC 29330/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/11/2012. TJRJ HC 0004884 19.2013.8.19.0000, Rel. Des. Marcia Perrini Bodart, julgado em 19/03/2013.

HABEAS CORPUS 0041626 09.2014.8.19.0000

TERCEIRA CAMARA CRIMINAL

Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO   Julg: 08/10/2014

 

Ementa número 4

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

REGRESSAO DE REGIME PRISIONAL

AUSENCIA DE OITIVA DO APENADO

NULIDADE DA DECISAO

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Pedido de anulação ou desclassificação de punição em processo administrativo disciplinar. Alegação de desrespeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões, ao argumento de que a conduta faltosa foi imputada de forma genérica, sem descrição da ação individualizada, e que o parecer técnico não foi devidamente motivado. Em relação a uma das infrações não houve descrição de como o apenado teria se comportado de forma indisciplinada e em que consistiria a desobediência com os agentes, e a maneira de insuflar os internos. Notícia da conduta do apenado que não descreve de forma satisfatória o seu proceder, não havendo, portanto, como afirmar que ele praticou falta grave. A conduta remanescente (ser surpreendido na retaguarda do Pavilhão "A") não caracteriza falta grave e não enseja a regressão do regime. De toda sorte, os documentos acostados aos autos, notadamente a decisão agravada, revelam que o Juízo executório determinou a regressão do regime prisional baseado apenas em processo administrativo, sem a realização da oitiva do apenado perante aquele juízo. Assim, também por esse motivo, essa decisão está eivada de nulidade, porque não foi observado o disposto no artigo 118, parágrafo 2º da Lei de Execução Penal, que exige a prévia oitiva do penitente para a regressão definitiva de regime.  In casu, é nula a decisão que determinou a regressão de regime sem o atendimento dos ditames legais.  Provimento do recurso.

AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 0018024 86.2014.8.19.0000

PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO JAYME BOENTE   Julg: 28/08/2014

 

Ementa número 5

MAUS TRATOS

DOLO ESPECIFICO

PROVA INSUFICIENTE

APELAÇÃO. MAUS TRATOS.     DA AUSÊNCIA DE DOLO   Segundo as lições de NUCCI: Para a doutrina, ainda majoritária, o artigo trata da revelia (ou contumácia). No processo penal, não podemos conceber a hipótese de efeito material da revelia (presunção da veracidade dos fatos alegados), porquanto estamos tratando do jus libertatis, que é indisponível. Há, porém, o efeito processual da revelia, consistente na ausência de intimação do réu para os atos subseqüentes (subsiste a intimação do advogado, afinal, a defesa técnica é obrigatória) É o caso do artigo em comento. Se o acusado deixa de comparecer sem motivo justificado (à audiência, por exemplo) ou não informa ao juízo o novo endereço em que pode ser encontrado, o processo seguirá sem a sua participação.     Conclui se, assim, que o dolo da conduta típica de maus tratos é a vontade consciente de maltratar o sujeito passivo, de modo a expor lhe a perigo a vida ou saúde, sendo indispensável a consciência do abuso cometido, pois, do contrário estaríamos diante de um erro de tipo.     In casu, não ficou comprovado de forma incontestável que o agente agiu com animus corrigendi ou disciplinandi, expondo a perigo ou a saúde da vítima.     E isso, porque, conforme se extrai do relato da vítima, sempre que seus pais brigavam, optava por ficar do lado de sua genitora e, com isso, o recorrente acabava por descontar nela, portanto, não agia ele com a intenção de corrigir e/ou discipliná la, mas, sim, em represália a uma atitude que, provavelmente, o desagradava, o que afasta a existência do dolo específico necessário para a configuração do injusto penal de maus tratos.     PREQUESTIONAMENTO   O prequestionamento firmado pela defesa resta prejudicado diante do provimento do apelo.     Noutro giro, inexiste afronta aos dispositivos legais e constitucionais elencados pelo Parquet.    PROVIMENTO DO RECURSO  

    Precedente Citado : TJRJ EIN 0201893 54.2011.8.19.0001, Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo, julgado em 15/07/2014.

APELACAO 0004990 54.2011.8.19.0063

QUINTA CAMARA CRIMINAL

Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES   Julg: 18/09/2014

 

Ementa número 6

FURTO

POSSE DOS BENS SUBTRAIDOS

CONSUMACAO

APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO E OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSOS DEFENSIVOS REQUERENDO O RECONHECIMENTO DO CRIME NA MODALIDADE TENTADA. PLEITOS QUE NÃO MERECEM PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  A autoria e a materialidade delitivas restaram incontroversas, cingindo se o pleito defensivo ao reconhecimento do delito, na modalidade tentada, e a consequente redução das penas aplicadas, em seu patamar máximo previsto em Lei.  A consumação dos delitos de furto, tal qual o delito de roubo, é permeada por quatro diferentes teorias: a) a teoria da "contrectatio", para a qual a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia; b) a teoria da "apprehensio" ou "amotio", segundo a qual se consuma o crime quando a coisa passa para o poder do agente; c) a teoria da "ablatio", que tem a consumação por ocorrida quando a coisa, além de apreendida, é transportada (posse pacífica e segura) de um lugar para outro; d) a teoria da "illatio", a qual exige, para ocorrer a consumação, que a coisa seja levada ao local desejado pelo agente para tê la a salvo.  Com todo o respeito a todos os doutos entendimentos divergentes, esta relatoria filia se a teoria da "apprehensio" ou "amotio". Por tal razão, no caso em exame, não há que se falar em tentativa, pois os apelantes foram presos após deixarem o estabelecimento comercial lesado, de posse da res furtiva.  Diante do contexto probatório, restou cristalino nos autos que os apelantes mantiveram a posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período de tempo, até que fossem presos em flagrante delito, não havendo se cogitar do crime em tela, em sua forma tentada, mas sim consumada.  A respeito do reconhecimento da forma tentada, nos delitos contra o patrimônio, consolidou se a jurisprudência de nosso Egrégio STF e do Colendo STJ, no sentido de que o crime de roubo, assim como o delito de furto, consumam se com a mera posse, ainda que por curto período de tempo, da coisa alheia móvel subtraída, não se exigindo para a consumação do delito, a posse tranquila da res furtiva. Precedentes.  CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.

    Precedente Citado : STF HC 114329/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/10/2013 e HC 108678/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 17/04/2012. STJ AgRg no AREsp 433206/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/08/2014.

APELACAO 0248766 15.2011.8.19.0001

OITAVA CAMARA CRIMINAL

Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR   Julg: 24/09/2014

 

Ementa número 7

QUADRILHA ARMADA

FUGA DE PRESO

DEPOIMENTO DE POLICIAL

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

APELAÇÃO    Art. 288, parágrafo único e art. 351, §1º, n/f do art. 69, todos do CP. Pena: de 08 anos de reclusão, em regime fechado.   Apelante condenado por associar se em quadrilha armada e promover a fuga do traficante "DG", mediante arrombamento de cela. Narra a denúncia que o apelante juntamente com vários corréus, integrantes de quadrilha fortemente armada, mediante a utilização de armamento pesado em intenso tiroteio, efetuaram invasão à Delegacia, renderam os policiais, numa ação criminosa audaciosa que colocou em risco a vida de diversas pessoas, arrombaram a porta da cela e resgataram o integrante da quadrilha e ainda entregaram lhe um fuzil.   Impossível a absolvição de ambos os crimes: O crime de quadrilha armada é um delito autônomo, de perigo abstrato e que se consuma no momento em que ocorre a associação criminosa, não havendo necessidade de ser praticado qualquer crime em virtude do qual a associação foi formada, já que de natureza formal. No presente caso, restou clara a ocorrência de associação estável e permanente entre seus integrantes. Presentes os dois elementos necessários à configuração do delito de formação de quadrilha, sendo um deles de cunho objetivo, que é a união de mais de três pessoas, e o outro de cunho subjetivo, que é o animus de se reunir para a prática de empreitadas criminosas. Por óbvio que o apelante estava vinculado aos traficantes de drogas das comunidades do Jacaré, Mandela e Manguinhos. O preso Diogo, vulgo "DG" foi resgatado por quinze traficantes, todos fortemente armados com fuzis, muitos deles reconhecidos pelos policiais civis como executores da ação criminosa. O sucesso da empreitada criminosa só foi possível graças a um planejamento perfeito, com utilização de métodos de guerrilha urbana; sofisticação de armas e divisão de tarefas, em suma, sem nenhuma possibilidade de reação da polícia. Depoimentos dos policiais militares e civis comprovam a materialidade e autoria dos delitos tipificados, e, sobretudo, quando prestados em Juízo, revestem se de eficácia probatória. Súmula 70 do ETJRJ. Apelante foi reconhecido pelos policiais como um dos integrantes do grupo que invadiu a delegacia e participou da fuga do preso, restando inconteste a sua condenação também quanto ao crime  incerto no art. 351, §1º do CP.  Não merece prosperar o pleito de redução da pena quanto ao crime previsto no art. 351,§ 1º do CP:  A Defesa insurge se contra fixação da pena base muito acima do mínimo legal sob o argumento de que o D. Juiz a quo considerou para exacerbá la as anotações criminais constantes na FAC do ora apelante sem que houvesse o trânsito em julgado, alegando que, sendo primário, o apelante poderia ter a pena imposta reduzida. Não obstante as alegações defensivas, não pode  o magistrado equiparar uma pessoa que não tem nenhuma anotação em sua FAC, esta sim portadora de bons antecedentes, pois não responde e não respondeu a nenhum processo, a outro, que registra em  sua folha de antecedentes criminais outras anotações, o que assegura afirmar não só ter maus antecedentes, como apresentar uma personalidade voltada para o crime. Depreende se da leitura da sentença que  além de ter levado em consideração as anotações criminais para classificar a conduta do apelante desfavoravelmente, existem outras razões que plenamente justificaram o aumento da pena,  quais sejam:  as graves consequências do crime, o intenso tiroteio  desencadeado na ação, que expôs a vida de inúmeras pessoas a risco, além de sua péssima  conduta social e, considerando ainda que o crime foi praticado a mão armada (com armamento  pesado), por diversas pessoas e com o arrombamento da porta da cela.  Manutenção da Sentença.    DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

APELACAO 0499468 44.2012.8.19.0001

QUARTA CAMARA CRIMINAL

Des(a). GIZELDA LEITAO TEIXEIRA   Julg: 24/09/2014

 

Ementa número 8

DESCUMPRIMENTO DE MISSAO

CRIME MILITAR

CRIME DE PERIGO ABSTRATO

Apelação criminal. Descumprimento de missão   art. 196, do Código Penal Militar  Crime militar. Processo desmembrado quanto aos delitos de furto e extorsão mediante sequestro   artigos 240 e 244, do Código Penal Militar. Investigação da Corregedoria da Policia Militar. Réus deliberadamente, descumpriram missão previamente estabelecida para aquele dia de serviço, consistente no patrulhamento do setor "Golf", ficando por tempo considerável em setor diverso. Confissão. A potencialidade lesiva da conduta no caso é de per si, por se tratar de crime de perigo abstrato. O perigo, no caso, é presumido pelo legislador   juris et de júri   não sendo necessária a prova de sua existência. Ressalta se, ainda, que a conduta viola vários bens jurídicos como, principalmente e diretamente, a hierarquia e a disciplina castrenses, bem como o interesse público. O alegado comportamento meritório, que justificaria a aplicação da atenuante do art. 72, II, do COM não foi comprovado. Comportamento meritório é aquele que extrapola o regular exercício das funções. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, eis que inaplicável o art. 44, do Código Penal aos crimes militares, regidos por norma especial. Pena corretamente individualizada. Recurso desprovido.

APELACAO 0300422 74.2012.8.19.0001

PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL

Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT   Julg: 20/08/2014

 

Ementa número 9

FURTO

REPOUSO NOTURNO

EXCLUSAO DA AGRAVANTE

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Indivíduo denunciado por prática de furto, com a agravante do repouso noturno, e a qualificadora do arrombamento. Prisão por outro feito, que foi relaxada, não sendo ele achado pelo Meirinho; decretada sua revelia. Sentença que acolheu a pretensão punitiva, fixando as penas, por violação do artigo 155, § 1º, e 4º, I, do Código Penal, em 02 anos e 08 meses de reclusão, sob o regime inicial aberto, e pagamento de 13 dias multa, com substituição da prisional por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Apelação deduzida pela Defensoria Pública. Opinar ministerial de 2º grau no seu desamparo. Concordância em parte. Provas coligidas na instrução, inclusive perícia de local, demonstrando que o réu, em hora da madrugada e em artéria do bairro carioca de Santa Teresa, adentrou em um restaurante, arrombando uma porta de aço com uso de "pé de cabra", e de lá subtraiu várias garrafas de aguardente, uísque, "vodka" e cerveja; essas, avaliadas em R$ 320,00. Não foi ele interrogado, por ausência, porém os testemunhos são vistos suficientes, com agregação à prova técnica. Não aplicação do princípio da insignificância, eis que tal monta tem relevo para grande parte da população nacional. Aplicação, adequada, do redutor contido no § 2º, do dispositivo, eis que a dita monta, com ressalva do que vai acima, pode ser reputada pequena. Erronia na incidência do § 1º, acerca do repouso noturno, uma vez que a subtração não se deu em residência, mas sim, em um estabelecimento de comércio, além do que, a majorante do § 4º exclui, por si só, tal agravante específica. Magistério de Luiz Regis Prado, in "Comentários ao Código Penal", 7ª edição, página 529/530, referenciando arestos das Cortes Mineira e Gaúcha; do que não discrepa este Pretório Fluminense, nem do Rio de Janeiro, nem o Egrégio STJ. Réu tecnicamente primário, cuja folha penal tem várias anotações, contudo sem resultado, ou sem trânsito em julgado; o que exclui os maus antecedentes, por presunção constitucional. Penas mínimas de 02 anos de reclusão e pagamento de 10 dias multa; reduzidas por metade na incidência do benefício aludido; assim, consolidadas em 01 ano de reclusão e pagamento de 05 dias multa, no valor unitário mínimo. Acerto do regime aberto para o começo da privação da liberdade, e substituição da mesma por prestação de serviços à comunidade, tão somente. Julgado guerreado, mantido na maior parte e reformado na menor. Recurso parcialmente provido.

APELACAO 0353635 29.2011.8.19.0001

QUINTA CAMARA CRIMINAL

Des(a). LUIZ FELIPE DA SILVA HADDAD   Julg: 07/08/2014

 

Ementa número 10

DESOBEDIENCIA

RESISTENCIA

PRINCIPIO DA CONSUNCAO

NAO APLICACAO

APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. RESISTÊNCIA. DESACATO. DANO. Sentença que condenou o apelante nos seguintes termos: pelo crime de dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal): pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa; pelo crime de resistência (artigo 329, do Código Penal): 02 (dois) meses de detenção; pelo crime de desobediência (artigo 330, do Código Penal): 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias multa e pelo crime de desacato (artigo 331, do Código Penal): 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa. Em razão do concurso material, a pena restou definida em 01 (um) ano, 02 (dois) meses, 15 (quinze) dias de detenção, em regime prisional aberto, e 30 (trinta) dias multa, no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de frequentar bares e locais congêneres, salvo confraternizações familiares. A Defesa em suas razões recursais postula a absolvição do apelante. Sustenta que entre os crimes de resistência, desobediência e desacato deve haver absorção pelo crime mais grave. Quanto ao crime de dano, busca a absolvição por insuficiência de provas. Crime de desobediência (art. 330, CP) comprovado. Não aplicação do princípio da absorção ou consunção. Os crimes de desobediência e resistência ocorreram em momentos distintos, conforme se observa dos depoimentos dos policiais. Delito de resistência (art. 329, CP) caracterizado. O apelante, mediante violência e ameaça, resistiu à ordem de revista pessoal oriunda dos policiais militares.  O delito de desacato deve ser afastado. Ausência de dolo. O crime em questão visa a proteger o prestígio e o respeito aos servidores públicos e configura se quando a conduta do autor evidencie a intenção de ofender e humilhar o funcionário público. No caso, os xingamentos proferidos pelo ora apelante deram se no mesmo contexto fático da resistência. O ato agressivo somado aos xingamentos demonstra a nítida intenção do réu de impedir a revista ordenada pelos agentes de segurança, ou seja, evitar o cumprimento de um ato funcional. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de dano. De acordo com a prova produzida nos autos, o recorrente desferiu chutes no interior da viatura, tendo inclusive "arrancado a guarnição de borracha que isola a porta traseira direita do veículo". O laudo de exame da viatura confirma avarias visíveis "no setor latero posterior direito (porta), e borracha de vedação da porta posterior direita sobre o banco traseiro. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, para absolver o apelante em relação ao crime de desacato, por ausência de dolo, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal e, ao final, definir a reposta penal em relação aos demais crimes a 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime prisional aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias multa, à razão unitária mínima, com substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Mantida no mais a sentença guerreada.

APELACAO 0000400 82.2011.8.19.0047

SETIMA CAMARA CRIMINAL

Des(a). MARCIA PERRINI BODART   Julg: 17/09/2014

 

Ementa número 11

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

ARMA DESMUNICIADA

DELITO DE MERA CONDUTA

TIPICIDADE DA CONDUTA

EMENTA: APELAÇÃO   PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO   ART. 14 DA LEI 10826/03   CONDENAÇÃO   ARMA SEM MUNIÇÃO E CARREGADOR ENCONTRADA NO BANCO DE TRÁS DO VEÍCULO DO APELANTE   IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA   MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Por se tratar de crime de mera conduta, basta para configurar o delito que o agente traga consigo arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentação, independentemente da ocorrência de um resultado, já que o legislador tinha intenção prevencionista. Além disso, é crime de perigo abstrato e o simples fato de transportar uma arma de fogo, mesmo que de uso permitido e desmuniciada, não a desqualifica como arma capaz de causar insegurança à coletividade, por seu inequívoco potencial de intimidação, bastando a presença dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, independente da existência de um perigo concreto. A arma, por si só, já gera um caráter intimidativo à vítima, a qual não possui condições de saber se a mesma está, ou não, municiada. Os crimes descritos na Lei 10.826/03 são crimes formais, de perigo presumido, bastando a prática de uma das condutas incriminadas, sem a necessidade de qualquer resultado naturalístico. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    Precedente Citado : STF RHC 117566/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2013 e HC 103539/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 17/04/2012. STJ AgRg no REsp 1299730/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/09/2013.

APELACAO 0005544 72.2013.8.19.0045

PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL

Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO   Julg: 20/08/2014

 

Ementa número 12

HABEAS CORPUS

SUBSTITUTIVO DE RECURSOS LEGALMENTE PREVISTOS

NAO CONHECIMENTO

DESPROVIMENTO DO AGRAVO

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida por este Relator, que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento, em síntese, de que "o manejo do presente 'writ' se dá como substitutivo do recurso de reclamação, que é a via adequada para demanda de tal natureza, recurso inclusive já interposto pela defesa da paciente, ainda pendente de julgamento".  A inicial do habeas corpus alega que o Juízo da 1ª Turma Recursal Criminal do Estado do Rio de Janeiro equivocadamente anulou a sentença absolutória com base no princípio da identidade física do juiz, eis que "a Eminente julgadora que havia presidido a audiência de instrução e julgamento havia sido designada para exercer suas funções em outro juízo (29ª Vara Cível), antes de o processo ser concluso para sentença.".  Aduz, por fim, no presente agravo, que "não há um único tribunal do Brasil que aplique o princípio da identidade física do juiz nos moldes adotados pela C. Primeira Turma Recursal Criminal deste TJRJ" e que "não pode uma Turma Recursal dar interpretação inédita a um dispositivo legal   destoando de praticamente todos os julgados do país   sem a possibilidade de um reexame do decidido.".  A Constituição Federal de 1988 é clara em seu artigo 5º, inciso LXVIII, ao estabelecer que "conceder se á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".  No presente caso, verifica se que não há qualquer ilegalidade ou abuso de poder praticado pelo Juízo da 1ª Turma Recursal Criminal do Estado do Rio de Janeiro, o qual apenas adotou uma posição em seu julgamento que contraria aos interesses da paciente.    Como já esclarecido e apresentado inúmeros julgados neste sentido, o habeas corpus tem restrito cabimento, não podendo ser admitido como substitutivo de recursos legalmente previstos.  Ressalte se que, como o próprio agravante aponta em suas razões, existem outros julgados no país que corroboram a posição da apontada autoridade coatora.  Por fim, já foi interposto pela defesa da paciente recurso próprio perante o Superior Tribunal de Justiça visando à anulação da sentença com o exato fundamento de contrariedade de entendimento já firmado por este Tribunal Superior, logo, este é o caminho correto para o agravante buscar o prevalecimento de sua posição.  Tal entendimento preserva o princípio da exaustividade dos recursos no processo legal, da segurança jurídica e da coisa julgada.  Agravo regimental conhecido e improvido.

HABEAS CORPUS 0048944 43.2014.8.19.0000

OITAVA CAMARA CRIMINAL

Des(a). MARCUS QUARESMA FERRAZ   Julg: 24/09/2014

 

Ementa número 13

FALSO TESTEMUNHO

DOLO ESPECIFICO

COMPROVACAO

Apelação. Delito de falso testemunho. Apelo da defesa postulando a absolvição por insuficiência de prova e, subsidiariamente, a revisão da pena pecuniária. Mantida a condenação. Restou comprovado o dolo especifico inerente ao tipo do falso testemunho consistente na vontade de prejudicar a administração da justiça, inferindo se dos depoimentos das testemunhas que o acusado fez afirmação falsa visando inocentar o seu colega de trabalho. Comparando o depoimento do acusado na condição de testemunha perante o JECRIM com o seu depoimento ora prestado no interrogatório na condição de réu, se vê nitidamente que ele mentiu quando prestou depoimento na condição de testemunha. Prestação pecuniária revista para 01 salário mínimo. Provimento parcial do recurso.      

APELACAO 0026396 68.2009.8.19.0042

TERCEIRA CAMARA CRIMINAL

Des(a). MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA   Julg: 18/09/2014

 

Ementa número 14

ABANDONO DE IDOSO

PRESCRICAO

INOCORRENCIA

CRIME PERMANENTE

APROPRIACAO DE PROVENTOS OU PENSAO DE IDOSO

CARACTERIZACAO DO CRIME

E M E N T A  Apelação Criminal. Estatuto do idoso. Artigos 98 e 102 da Lei n.º 10.741/03, n/f do artigo 69 do Código Penal. Crimes de abandono de idoso e de apropriação ou desvio de proventos ou pensão de idoso.  Condenação. Recurso defensivo. Pedidos: a) reconhecimento da prescrição retroativa relativa ao delito de abandono de idoso; b) absolvição do crime de apropriação de proventos por alegada falta de provas. Vítima senil que permaneceu abandonada ao longo de 12 (doze) anos. Instauração de procedimento de aplicação de medida de proteção em favor do idoso, por intermédio do Ministério Público, que culminou com o ajuizamento da presente ação penal. Abandono de idoso   artigo 98 da Lei n.º 10.741. Prescrição. Inocorrência. Delito permanente, cuja execução se protrai no tempo. Crime que se estendeu até momento posterior à entrada em vigor da Lei nº 12.234/10, que ampliou o prazo prescricional mínimo para 03 anos.  Período compreendido entre o último ato executório e o recebimento da denúncia e entre este e a prolação da sentença inferior a 03 anos. Absolvição. Impossibilidade. Existência e autoria do delito cabalmente comprovadas nos autos, mediante os estudos sociais e relatórios realizados pelos agentes do Grupo de Apoio à Promotoria de Nova Friburgo, os quais constataram as precárias condições em que se encontrava a vítima senil, o que se soma aos depoimentos colhidos e à própria confissão da apelante, filha do ofendido. Condenação que se mantém. Apropriação ou desvio de proventos ou pensão do idoso   artigo 102 da Lei n.º 10.741. Apelante que, na qualidade de curadora do seu pai, recebia mensalmente o benefício previdenciário deste, sem lhe repassá lo. Fatos evidenciados pela certidão exarada por oficial de justiça, dotado de fé pública, o qual atestou que a ré possuía o termo de curatela do idoso   com a sua nomeação   e também o cartão do INSS para o recebimento do benefício previdenciário do seu pai. Apelante que, em Juízo, acabou por admitir a imputação, inclusive mediante o tardio depósito no valor de R$750,00, referente ao benefício por ela recebido em 27/10/2010. Manutenção da condenação.  Dosimetria. Abandono de idoso. Crime próprio, possível de ser praticado somente por pessoas obrigadas por lei ou mandato. Apelante que concentrava as qualidades de filha e curadora do lesado. Circunstância pessoal   curatela   não narrada na denúncia. Filiação. Elementar do tipo. Afastamento da circunstância agravante prevista pelo artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, sob pena de bis in idem, com a consequente redução da pena ao mínimo legal. Apropriação ou desvio de proventos ou pensão de idoso. Pena base corretamente fixada no mínimo legal. Circunstância agravante prevista pelo artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, que aqui se apresenta adequada, eis que a qualidade de ascendente por parte da vítima não integra o tipo. Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim de reduzir a pena referente ao crime de abandono de idoso para 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, mantidos os demais termos da sentença hostilizada.

APELACAO 0000486 26.2011.8.19.0056

SEXTA CAMARA CRIMINAL

Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA   Julg: 16/09/2014

 

Ementa número 15

FURTO QUALIFICADO

ESCALADA

EMPREGO DE ESFORCO INCOMUM

CONFIGURACAO DA QUALIFICADORA

EMENTA: artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Condenação: 03 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e o pagamento de 20 (vinte) dias multa, no valor mínimo legal. Recurso defensivo postulando afastamento da qualificadora e o abrandamento do regime prisional. Conforme entendimento jurisprudencial, para a configuração da qualificadora de escalada, o agente precisa empreender esforço físico incomum para a transposição do obstáculo que o separa do objetivo delitivo, o que restou configurado no caso em exame, haja vista que o apelado, para conseguir seu intento criminoso, escalou um prédio até seu terceiro andar. Em que pese poder se, in casu, determinar o regime semiaberto para o cumprimento da pena diante do quantum infligido conjugado com a reincidência do réu, certo é que o mesmo demonstra, através das quatro condenações transitadas em julgado que ostenta em sua folha penal, conduta totalmente voltada a infringir o ordenamento jurídico, não parecendo querer se regenerar. Não se desconhece, por óbvio, o teor do enunciado 269 do Superior Tribunal de Justiça, todavia a circunstância acima delineada faz emergir a necessidade da manutenção do regime fechado, sob pena de malferir os fins colimados a sentença penal condenatória. RECURSO DESPROVIDO.

    Precedente Citado : STJ REsp 680743/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 02/12/2004. TJRJ AC 0019477 03.2011.8.19.0007, Rel. Des. Suely Lopes Magalhães, julgado em 17/04/2013.

APELACAO 0041200 25.2013.8.19.0002

OITAVA CAMARA CRIMINAL

Des(a). SUELY LOPES MAGALHAES   Julg: 24/09/2014

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.