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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 13/2015

Estadual

Judiciário

29/09/2015

DJERJ, ADM, n. 21, p. 27.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 13/2015 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (DIJUR SEPEJ) sepej@tjrj.jus.br Rua Dom Manoel 29, 2º... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 13/2015

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência

(DIJUR SEPEJ)   sepej@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV

 

Ementa número 1

TRIBUNAL DO JURI

DECISAO MANIFESTAMENTE CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS

NOVO JULGAMENTO PELO JURI

  APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO.   Recurso ministerial que pretende obter a reforma da sentença para submeter o ora apelado a novo julgamento, sob o argumento de que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos.   Possibilidade de acolhimento do pleito ministerial.  Os quesitos demonstram claramente a existência da contradição na decisão dos jurados. Respondem afirmativamente à quesitação de que o acusado foi o autor dos disparos contra a vítima e, em nítida dissonância com esta adução, absolvem o apelado.    Tese única da Defesa de negativa de autoria. Inexistência de tese sobre excludente de ilicitude ou de culpabilidade.  Falta ao Tribunal do júri a possibilidade de conceder clemência. A soberania do Tribunal do júri não vai a esta extensão.  O Tribunal de Justiça pode cassar a decisão do Tribunal Popular, determinando a realização de novo julgamento, caso a decisão por este escolhida a tenha sido de forma manifestamente contrária à prova dos autos. Esta é a hipótese dos autos.  Provimento do recurso para submeter o apelado a novo julgamento. Unânime.  

APELAÇÃO 0320601 63.2011.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO   Julg: 04/08/2015

 

Ementa número 2

PENA RESTRITIVA DE DIREITOS

CASSACAO

CONVERSAO DA PENA RESTRITIVA EM PRIVATIVA

"HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO EM SANÇÃO CORPORAL. CASSAÇÃO. HIPÓTESE. Ao mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, inviabilizando todas as tentativas de intimação para início do cumprimento das sanções restritivas de direito que lhe foram impostas e sem procurar a Justiça para esclarecer a razão de não ter honrado o compromisso que assumiu, a paciente demonstra descaso e desinteresse no cumprimento das decisões judiciais, ensejando a conversão das reprimendas de que trata o § 4º do artigo 44 do Código Penal. ORDEM DENEGADA."

HABEAS CORPUS 0043294 78.2015.8.19.0000

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE   Julg: 25/08/2015

 

Ementa número 3

ASSOCIACAO CRIMINOSA

FURTO DE AUTOMOVEIS

CONJUNTO PROBATORIO SUFICIENTE

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Artigo 155, § 4º, incisos I e IV e artigo 333 e artigo 288 na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Quadrilha que comprava carcaças de automóveis em leilões das seguradoras e, através dos furtos de automóveis, utilizavam as peças desses para montagem de novos veículos, sendo certo que, com ajuda de funcionários do Detran, aqui não identificados "legalizavam" os automóveis, vendendo os a terceiros. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Absolvição. Tese de ausência de provas. Autoria que restou inequivocamente comprovada pela prova documental e oral colhida. Depoimentos e declarações que se mostram consistentes e coesos. Pleito subsidiário. Afastamento das qualificadoras do crime de furto. Inviabilidade. Devidamente comprovado através de laudo, que os veículos furtados se encontravam com ligação direta em sua ignição. Quanto ao inciso IV, restou demonstrado que os apelantes trabalhavam em conjunto. Um encomendando o furto dos veículos e o outro operacionalizando a ação criminosa.. Fixação da pena base no mínimo legal. Afastamento do artigo 62, inciso I do Código Penal em relação ao apelante Alex Sandro. Inviabilidade. O apelante possui anotações em sua folha de antecedentes a justificar os maus antecedentes reconhecidos na primeira fase de fixação da pena. Comprovado está nos autos a liderança do apelante no atuar criminoso da quadrilha, sendo irrelevante ter sido pleiteada na inicial acusatória. Afastamento da agravante da reincidência para o apelante Ricardo ou, se mantida a decisão, seja compensada com a confissão extrajudicial. As anotações constantes da folha de antecedentes criminais justificam o reconhecimento da reincidência.  Quanto à confissão extrajudicial, esta, por si só, não foi considerada pelo magistrado para a formação de seu convencimento, de modo que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório se mostrou suficiente para a prolação do decreto condenatório. Dosimetria que não merece reparo. O regime fechado para o início de cumprimento da pena é o mais adequado para o caso concreto. Recurso desprovido.

APELAÇÃO 1631721 04.2011.8.19.0004

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO JAYME BOENTE   Julg: 18/08/2015

 

Ementa número 4

CRIME DE TORTURA

PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO

ABSOLVICAO

EMENTA                         Crime de Tortura. Apelação defensiva. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 1°, inciso I, alínea "a", da Lei 9455/97, na forma do artigo 29 do Código Penal, a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto. Preliminar de nulidade por violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e por quebra da imparcialidade por parte da magistrada. A defesa pugnou pela absolvição do apelante, com fulcro no artigo 386, incisos II, IV e VII do CPP. Subsidiariamente, requereu a redução da pena e a adoção do regime aberto. Contrarrazões ministeriais pelo não provimento do apelo defensivo. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido de ser declarado nulo o processo, a partir da Sentença, inclusive, para que outra seja prolatada, adentrando se no exame das preliminares de nulidade do processo suscitadas nas alegações finais defensivas. 1. Deixo de apreciar as preliminares, porque a decisão de mérito será mais benéfica ao exercício da defesa. 2. Embora não apreciando as questões prefaciais, entendo que a denúncia não faz uma imputação clara do crime ao acusado, não esclarecendo de forma adequada em que consistiu a sua participação no delito, mas isto será apreciado com o mérito. 3. O acusado foi vítima de um roubo, ocasião em que os agentes criminosos subtraíram o seu veículo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma. Algum tempo depois, já em companhia do seu primo, Policial Militar, ele avistou a vítima e confundiu a com um dos autores da rapina, abordando a, mas ela fugiu e entrou numa igreja; o seu primo teria ido ao seu encalço e a agrediu, a arrastou pelo chão, sendo impedido de prosseguir pelas pessoas que estavam na igreja. Logo depois chegou ao local uma viatura e os policiais passaram então a agredir e ameaçar a vítima, para que indicasse onde estavam os demais autores do roubo. Segundo a denúncia, a vítima, de apenas 12 anos de idade, foi submetida a uma sessão de tortura. Os fatos só cessaram com a chegada de uma segunda viatura policial, que libertou a vítima. Os militares foram denunciados e respondem perante o juízo competente. 4. Na hipótese em julgamento, a vítima foi ouvida em juízo e não descreveu atos de tortura por parte do ora acusado. O jovem torturado, ao ser indagado se o acusado instigou os demais a agredi lo, respondeu que "Não. Só ficava olhando". A vítima não inculpou o ora apelante, tendo inclusive afirmado que este lhe pediu desculpas. De igual modo, não apontou qualquer ação do apelante que importasse em induzimento, instigação ou auxílio ao crime de tortura, cometido pelos demais agentes. Subsistem dúvidas que devem ser interpretadas a favor da defesa.       5. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado, na forma do artigo 386, inciso VII, do CPP.    

APELAÇÃO 0036540 67.2013.8.19.0202

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CAIRO ITALO FRANCA DAVID   Julg: 06/08/2015

 

Ementa número 5

IMPERICIA MEDICA

HOMICIDIO CULPOSO

CONJUNTO PROBATORIO INSUFICIENTE

ABSOLVICAO

APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. ARTIGO 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE INSURGE CONTRA A ABSOLVIÇÃO DA APELADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  Do pedido ministerial: na hipótese dos autos, dúvida não há sobre a existência de indícios de que a apelada não observou um dever de cuidado, ao ignorar a possibilidade de o ofendido ter contraído dengue, liberá lo sem realizar nenhum exame e tampouco determinar a sua internação na Casa de Saúde Nossa Senhora de Fátima, o que levou a genitora do paciente a percorrer verdadeira via crúcis na busca por outro atendimento médico, até encontrar o Hospital Rios D'or. No entanto, o decreto de condenação pressupõe um exame de cognição exauriente, com base em juízo de certeza, e não de probabilidade, como acontece na decisão de recebimento da denúncia, quando o Magistrado analisa um suporte probatório mínimo, apto a indicar a prova da materialidade e dos indícios de autoria. Logo, por melhor que tenha sido a investigação criminal, não se afigura correto o Juiz julgar procedente a pretensão punitiva estatal exclusivamente com base no inquérito policial, como se esse procedimento de caráter administrativo fosse produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não configurasse um meio preparatório da ação penal, destinado à coleta preliminar de provas, com vistas a formar a convicção do Parquet. Deveras, o Órgão Recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não apresentou sequer uma testemunha para depor em Juízo e tampouco requereu a designação de um perito para dirimir as dúvidas de ordem médica, com o fim de propiciar os elementos de convicção imprescindíveis ao silogismo jurídico. A defesa técnica, ao contrário, arrolou como testemunha a corregedora do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, cujo depoimento, prestado sob o crivo do contraditório, afasta a culpa da acusada no evento danoso e contraria as declarações da genitora da vítima realizadas em sede policial, deixando sérias dúvidas sobre a autoria delitiva. O delito de homicídio culposo deflui da quebra do dever de cuidado, por meio de uma conduta imperita, negligente ou imprudente, cujas consequências previsíveis do ato descuidado deixam de ser observadas pelo agente. A caracterização da culpa nos delitos de homicídio culposo no âmbito da intervenção médica provém do desrespeito às regras técnicas especializadas da medicina, inclusive quando a internação hospitalar e a realização de exames se mostram imprescindíveis ao diagnóstico e ao tratamento do paciente, o que não restou absolutamente comprovado nos autos, sobretudo diante do depoimento da corregedora do CREMERJ, única testemunha a depor em Juízo. Logo, não obstante os indícios de que a apelada tenha agido sem observar um dever de cuidado, o conjunto fático probatório não conduz à certeza necessária para a condenação, e tampouco demonstra de forma irrefutável o nexo causal entre a conduta da acusada e a morte da vítima.  RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0001348 70.2013.8.19.0203

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR   Julg: 09/09/2015

 

Ementa número 6

HOMICIDIO CULPOSO

PARQUE DE DIVERSOES

MORTE DE CRIANCA

VIOLACAO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO

APELAÇÃO CRIMINAL   CONDENAÇÃO DA RÉ COMO INCURSA NO ARTIGO 121, §§ 3º E 4º NA FORMA DO ARTIGO 13, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL   RECURSO DEFENSIVO   PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA   REJEIÇÃO   COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ ERA A RESPONSÁVEL PELO PARQUE DE DIVERSÕES QUE NÃO OFERECEU O DEVIDO CUIDADO NA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO E ZELO NO TREINAMENTO DE FUNCIONÁRIOS, QUE ENSEJOU A MORTE DE UMA CRIANÇA, ARREMESSADA DE UM DOS BRINQUEDOS EM FUNCIONAMENTO    NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA DE ROMPIMENTO DE NEXO DE CAUSALIDADE, POR TER A VÍTIMA SIDO SUBMETIDA A TRATAMENTO NEGLIGENTE EM HOSPITAL PÚBLICO   CAUSA PREEXISTENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE INCAPAZ DE ROMPER O NEXO DE CAUSALIDADE, JÁ QUE A OMISSÃO DO TRATAMENTO, POR SI SÓ, NÃO FOI CAPAZ DE CAUSAR O RESULTADO LESIVO   NÃO FOSSE A QUEDA SOFRIDA PELA VÍTIMA, CERTAMENTE NÃO TERIA NECESSITADO DO CUIDADO MÉDICO QUE LHE FOI NEGADO. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA QUE SE IMPÕE   REDUÇÃO DA PENA BASE FIXADA EM EXAGERO NO PATAMAR MÁXIMO   AFASTAMENTO DO ARTIGO 121, § 4º DO CÓDIGO PENAL, CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO IMPUTADA AO RÉU NA DENÚNCIA   PENA TOTAL AJUSTADA EM 1 ANO DE DETENÇÃO   ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS   DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA   FATO OCORRIDO EM 02/03/2006 E DENÚNCIA RECEBIDA EM 27/09/2012   SUPERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 109, V DO CP. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 107, IV C.C 109, V E 110, §§1º E 2º (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234/2010), TODOS DO CÓDIGO PENAL.

APELAÇÃO 0373930 53.2012.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA   Julg: 04/08/2015

 

Ementa número 7

CORRUPCAO DE MENOR

JUIZADO DA INFANCIA E DA JUVENTUDE

IMPROCEDENCIA DA REPRESENTACAO

NAO VINCULACAO

EMBARGOS INFRINGENTES. CONDENAÇÃO DO RÉU PELOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DO DELITO INSCULPIDO NO ARTIGO 244 B DA LEI Nº 8.069/90. A SENTENÇA PROMANADA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE NÃO VINCULA O CONTEÚDO DECISÓRIO DESTE PROCESSO, HAJA VISTA QUE A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PROMOVIDA CONTRA O MENOR LASTREOU SE NA PRECARIEDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS NAQUELE FEITO. A PRESENÇA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES NA FAI NÃO DESCARACTERIZA O DELITO, CONSIDERANDO A NATUREZA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STJ, É DESNECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. RECURSO DESPROVIDO.  

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0081851 42.2013.8.19.0021

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES   Julg: 04/08/2015

 

 

Ementa número 8

PRONUNCIA

HOMICIDIO QUALIFICADO

TENTATIVA

DESCLASSIFICACAO

IMPOSSIBILIDADE

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS, NA MODALIDADE TENTADA. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A DESPRONÚNCIA, AO ARGUMENTO DA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITUOSA E, EM PLEITO ALTERNATIVO, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 129, DO CP. A exordial descreve que o ora recorrente em concurso com vários indivíduos, sendo que alguns usavam pedaços de pau, em ação coletiva de espancamento, querendo matar, desferiu socos e pontapés em Marcos de Souza, causando lhe lesões, não se consumando o delito de homicídio devida à intervenção de transeuntes, que tiraram a vítima do jugo dos agressores.  Quanto às qualificadoras, a exordial narra que o crime foi praticado por motivo fútil, ou seja, em razão da frívola circunstância de a vítima estar vestida com a camisa do Vasco da Gama, enquanto os denunciados eram torcedores do Flamengo, sendo certo que era dia de jogo entre os dois times no Maracanã, na fase semifinal da Taça Rio. O crime de homicídio tentado foi praticado, ainda segundo a denúncia, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, colhida desprevenida ante a maneira repentina como se iniciou o ataque, que participavam dezenas de agentes, que ainda prostraram a vítima ao solo e a agrediram quando já inteiramente subjugada. A prova da existência material da tentativa de homicídio é indiscutível, consoante se infere dos depoimentos das testemunhas, já que o BAM da vítima (n° 122880 do Hospital Geral de Bonsucesso) foi extraviado (vide informação de fls.5541555), valendo salientar que o próprio art. 167 do CPP reza que a prova testemunhal pode suprir lhe a falta. Os indícios de autoria, bem como a presença das qualificadoras estão suficientemente demonstrados também pelas declarações das testemunhas presenciais do crime, quais sejam Célio Júnior Lima da Costa, Marcos Roberto de Souza, a vítima, e Rogério José da Silva (PMERJ), ouvidas em juízo,  que apontaram o recorrente como um dos autores da tentativa de homicídio, o que, por si só, está a impor a submissão da causa ao seu juiz natural, que é o Tribunal do Júri. A decisão interlocutória mista de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, em que se exige apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria, sendo descabido que se demonstre nesse ato judicial, de modo incontroverso, quem seja o autor do delito. Nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria, imprescindível apenas para a condenação, é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, seu juízo natural. No caso em exame, havendo prova da existência dos crimes e indícios da autoria consubstanciados em vários depoimentos, é o que basta para que se remeta ao plenário do Tribunal do Júri o julgamento, mantendo se hígida a pronúncia decretada. O dolo de matar está evidenciado no meio empregado (ação contundente consistente em desferir socos, pontapés e pauladas), de modo a arrostar a possibilidade de decisão desclassificatória.  Na hipótese, o magistrado foi comedido e preciso ao apontar indícios da autoria dos delitos, bem como das qualificadoras, não sendo lídimo suprimir da Corte Popular o exame da quaestio facti. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0116115 53.2010.8.19.0001

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA   Julg: 09/09/2015

 

Ementa número 9

QUEBRA DE SIGILO TELEFONICO

POSSIBILIDADE

DIREITO COLETIVO

PREPONDERANCIA

MANDADO DE SEGURANÇA    Impetrado pelo MP contra a r. decisão proferida pela Juíza de Direito da Auditoria da Justiça Militar que indeferiu pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos formulado pelo Oficial Superior encarregado do IPM. Com razão o MP: Não há direitos fundamentais absolutos, pois os direitos individuais não se sobrepõem ao direito coletivo, ao direito da sociedade. A restrição dos direitos fundamentais pode ocorrer desde que demonstrada sua necessidade. Na hipótese dos autos, não se pode permitir a impunidade, o argumento de resguardar se o sigilo telefônico. Os fatos noticiados são de gravidade inegável a exigir urgentes providências, se identificados os autores da iniciativa criminosa ocorrida. Ao sigilo telefônico contrapõe se o princípio da Proporcionalidade. Descontentamentos de Oficiais e Praças com a filosofia do Comando adotada não legitimam nem justificam iniciativas criminosas de atentados à vida e à integridade física de qualquer pessoa (e aqui houve episódio gravíssimo e intolerável dirigido especificamente contra a pessoa do Tenente Coronel). Os que violam a lei penal devem ter certeza do castigo. Só assim são contingenciadas as iniciativas criminosas. Aqui descabe falar se em cerceamento do direito de expressão, até porque cada um é responsável por aquilo que expressa por palavras ou atos. Aqui o Oficial Superior teve sua honra e seu bom nome abalados pela iniciativa criminosa de comentários produzidos e divulgados através do aplicativo "wattsApp". Mais: houve investida delituosa violenta conta a vida do Oficial. Gize se que o recurso cabível  in casu   não é dotado de  efeito suspensivo, e, reiteradamente quando o recurso devidamente instruído, inclusive com as contrarrazões, longo tempo já decorreu e o resultado de seu julgamento torna se inócuo, consistindo a longa demora em inegável fator de desprestígio para o Judiciário e suas decisões. CONCEDIDA A SEGURANÇA TORNANDO CONSOLIDADA A LIMINAR.

MANDADO DE SEGURANÇA 0020727 53.2015.8.19.0000

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). GIZELDA LEITAO TEIXEIRA   Julg: 04/08/2015

 

Ementa número 10

PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL

PENA DE MULTA

NAO PAGAMENTO

IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO COMPROVADA

DEFERIMENTO

EMENTA: EXECUÇÃO PENAL   CONSTITUCIONAL   AGRAVO EM EXECUÇÃO    PROGRESSÃO DE REGIME   PENA DE MULTA    NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA DE MULTA PARA O DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO   DECISAO DO STF NESSE SENTIDO   NECESSIDADE DE DESCUMPRIMENTO DELIBERADO   IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO COMPROVADA CONSTITUI EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO DO VENTILADO   POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA DE MULTA ATÉ O FINAL DA EXECUÇÃO DA PENA    No Brasil, adota se do sistema progressivo de cumprimento de pena. Assim, de acordo com o Código Penal e com a LEP, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas de forma progressiva, com a transferência do apenado do regime mais rígido para o menos gravoso, tão logo preenchidos os requisitos elencados na lei. Os requisitos para a concessão de tal benefício estão previstos na LEP e no Código Penal. Na hipótese vertente, foi deferida a progressão do regime fechado para o regime semiaberto, tendo o apenado preenchido os requisitos previstos na legislação. Insurge se o Ministério Público, alegando que o STF adotou entendimento no qual o não pagamento da pena de multa fixada na sentença impede a progressão de regime. Inicialmente, cumpre destacar que, em que pese a Lei 9.268/1996 ter modificado a redação original do artigo 51 do Código Penal e se referir a pena de multa como dívida de valor, não retirou seu caráter de sanção criminal que deve ser cumprida até o fim da execução penal.  Nessa esteira, ao contrário do que ventilado pela Defesa técnica nas contrarrazões, o entendimento adotado pelo STF não viola o artigo 51 do Código Penal que proíbe a conversão da pena de multa em prisão na medida em que a pena de multa continua tendo o caráter de sanção criminal. Da mesma forma, tenho posicionamento no sentido de que o a vedação da progressão quando não paga a multa imposta na sentença não viola a regra constitucional que veda a prisão civil por dívida. O que se extrai do entendimento adotado pelo STF é que não se está prendendo ninguém em razão da dívida, mas sim, impedindo a concessão de um benefício em virtude de um dever imposto ao condenado. A progressão de regime, consoante o artigo 114, II da LEP, exige do apenado "autodisciplina e senso de responsabilidade", o que pressupõe o cumprimento das decisões judiciais a que são a ele aplicadas. Feitas tais considerações, analiso o conteúdo da decisão proferida pelo STF. O julgado em comento diz respeito à execução penal dos réus da conhecida ação do "Mensalão", ação cuja natureza dos delitos cometidos é, quase em sua totalidade, contra Administração Publica. Como bem asseverou o Ministro Barroso, é imperiosa a execução da pena de multa imposta eis que, esta sim, no caso concreto, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos. Na hipótese, penso que o alto poder aquisitivo dos acusados e a enorme apropriação de recursos públicos justificavam a adoção do posicionamento aqui ventilado. No caso concreto, o apenado foi condenado pelos delitos de roubo e corrupção de menores, delitos que não ostentam a mesma natureza dos crimes objeto da decisão indicada nas razões recursais, sendo seu perfil muito diferente dos réus daquele julgado. Frise se que, na mesma decisão, o STF impôs o descumprimento deliberado como condição para o indeferimento do benefício da progressão. Nesse sentido, não basta o simples inadimplemento, há de ser o deliberado, ou seja, o acusado foi intimado para adimplir e se quedou inerte. No caso vertente, não há nos autos certidão que comprove a inscrição da pena de multa imposta ao agravado em divida ativa e muito menos a cópia da intimação para que o mesmo efetue o pagamento. Ademais, a meu sentir, ainda não houve o descumprimento deliberado da pena imposta, na medida em que não foi provada a intimação do agravado para o pagamento da pena de multa. O apenado não pode ser prejudicado em razão da inércia do Estado. Desse modo, não há que se falar e descumprimento deliberado por parte do apenado, o que, por si só, já afastaria a aplicação do entendimento emanado pelo STF. De igual sorte, na mesma decisão, a Corte Suprema aponta como exceção ao seu entendimento a impossibilidade comprovada do réu em adimplir a pena de multa imposta. Mais uma vez, levando os ensinamentos ao caso concreto, não há como exigir de uma pessoa que se encontra encarcerada por dois anos e assistida pela Defensoria Pública que pague o valor arbitrado, mesmo que fixado em seu mínimo legal. Ao revés, penso que o deferimento da progressão de regime e a reinserção do apenado no mercado de trabalho são fatores determinantes para que a quitação da pena de multa possa ser efetivamente realizada. Registre se, por fim, que a interpretação aqui efetivada não fomenta o não cumprimento da pena de multa fixada no decreto condenatório, no entanto, como tal condição não advém da legislação e sim, de interpretação legislativa emanada pelo STF, sua adoção deve ser reservada aos casos similares, sendo o não pagamento comprovadamente deliberado por apenado com condições financeiras para seu adimplemento.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0043553 73.2015.8.19.0000

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO   Julg: 31/08/2015

 

Ementa número 11

LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO

AUSENCIA DE OITIVA DO APENADO

CASSACAO DA DECISAO

PRINCIPIOS DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL.  ACÓRDÃO VENCEDOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO QUE SE INSURGIU CONTRA A DECISÃO QUE REVOGOU O LIVRAMENTO CONDICIONAL SEM A PRÉVIA OITIVA DO APENADO. DIVERGÊNCIA. VOTO VENCIDO PELA CASSAÇÃO DA DECISÃO REVOCATÓRIA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE.   1  In casu, a divergência anotada entre o voto condutor e o vencido, restringe se à legalidade da decisão que revogou o livramento condicional sem a prévia oitiva do apenado ou de sua defesa. Prevalência do voto vencido.   2  A decisão questionada encontra se eivada de nulidade porque, de fato, restaram violados os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, bem como o disposto no artigo 143 da Lei de Execução Penal que determina a oitiva do apenado antes da revogação do livramento condicional para que este tenha a oportunidade de justificar o seu descumprimento.  3  Quanto ao pleito pela extinção da punibilidade, observa se que conforme o cálculo de pena acostado aos autos, a data prevista para o término da pena foi 02.07.2011. Assim, na forma do parecer ministerial, entende se não ser mais possível prosseguir com a execução da pena, respeitando o previsto no artigo 90 do Código Penal, devendo ser declarada, então, a extinção da punibilidade.  4  EMBARGOS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.    

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0003438 78.2013.8.19.0000

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES   Julg: 18/08/2015

 

Ementa número 12

ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

REGISTRO COM VALIDADE EXPIRADA

PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE

AUSENCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURIDICO TUTELADO

RESOLUCAO NA VIA ADMINISTRATIVA

ABSOLVICAO

Art. 12, da Lei nº 10.826/03. Apelante condenado à pena total de 01 ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias multa, cada um no valor mínimo legal. Ao final, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. A defesa obsecra: 1) a absolvição do Apelante, sob o argumento de que o fato narrado na denúncia, na verdade, constitui mera infração administrativa, 2) a alteração da pena da modalidade de reclusão para a de detenção. Com razão a defesa. Na casa do Apelante foi apreendido um revólver calibre .38 da marca Taurus, com certificado de registro da arma junto ao SINARM, com validade expirada em 13/12/2010. O revólver apreendido possui potencialidade lesiva e, em Juízo, o Apelante assume a posse da arma. Discute se, tão somente, o elemento subjetivo do tipo. Para se possuir uma arma de fogo de uso permitido, a legislação atual exige que o artefato seja devidamente registrado e que este registro seja periodicamente renovado. Assim, a ausência ou a invalidade do registro tornaria irregular a posse da arma de fogo de uso permitido. A exigência de registro tem como escopo permitir que o Estado tenha o controle sobre as armas existentes em todo o território nacional, e a ausência de renovação desse registro, no meu entender, não inviabiliza esse controle, pois o Poder Público tinha completo conhecimento da posse, podendo rastrear o revólver se entendesse necessário. Inteligência do art. 67 B do Decreto nº 5.123/04. Se a consequência do não preenchimento das exigências legais para a renovação do registro é a entrega da arma mediante indenização ou a possibilidade de transferência para terceiro interessado, outra não pode ser a solução para aquele que está na posse de arma cujo registro expirou. Incidência do princípio da proporcionalidade. Não se trata aqui de negar a natureza formal do crime do art. 12, da Lei nº 10.826/03, mas sim, com lastro nos princípios da insignificância, corolário dos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, entender que não há porque o Apelante ser submetido a uma condenação criminal por uma conduta que não apresentou nenhuma lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados pelo Estatuto do Desarmamento, e pode ser resolvida na via administrativa. Precedente do STJ. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO, para absolver o Apelante com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

APELAÇÃO 0013034 09.2012.8.19.0037

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARCIA PERRINI BODART   Julg: 18/08/2015

 

Ementa número 13

DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA

CRIME DE DESOBEDIENCIA

NAO CONFIGURACAO

APELAÇÃO MINISTERIAL. APELADO ABSOLVIDO SUMARIAMENTE DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 359 DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO O ARTIGO 397, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE BEM RECONHECIDA. 1  A doutrina entende que o referido tipo legal visava punir aqueles que descumprissem as penas acessórias. Ocorre que com a Reforma Penal de 1984 as chamadas penas acessórias deixaram de existir no cenário jurídico, razão pela qual, parcela da doutrina, passou a entender que o tipo penal em questão poderia punir os transgressores dos efeitos extrapenais da condenação elencados no art. 92 do Código Penal. Afasta se, com essa primeira fundamentação, a imputação do crime descrito no art. 359 do Código Penal ao caso de descumprimento de medida protetiva, pois estas não possuem qualquer relação com os efeitos extrapenais da condenação, pois são medidas cautelares de natureza civil. 2  O verbo do tipo "exercer" pressupõe habitualidade, sendo certo que a denuncia descreve um ato isolado.  Assim, também por esta razão, não merece prosperar o recurso ministerial. 3  A suspensão e a privação de atividade, direito, autoridade ou múnus, exige decisão de natureza penal transitada em julgado e as medidas cautelares satisfativa são de natureza civil1. 4  somente restará configurado o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), quando, descumprida a ordem judicial, não houver previsão de outra sanção ou medida em lei específica, sendo no caso concreto possível a decretação da prisão preventiva. CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0385737 36.2013.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO   Julg: 25/08/2015

 

Ementa número 14

ESTELIONATO

CONTRATO DE GAVETA

BEM GRAVADO COM HIPOTECA

INCOMPROVACAO DO DOLO

ABSOLVICAO

E M E N T A  Apelação Criminal. Estelionato. Condenação. Recurso defensivo. Pedidos: a) absolvição por insuficiência de provas; b) redução da pena base ao mínimo legal; c) mitigação do regime prisional; d) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão de sursis.  Pretensão absolutória que merece prosperar. Apelante que vendeu bem adquirido por "contrato de gaveta", gravado com hipoteca, havendo parcelas em atraso, se utilizando, para tanto, de procuração outorgada pela proprietária original. Avença desfeita, com a devolução de todo o valor pago pela suposta lesada. Não demonstrada a ciência, pelo recorrente, de que pendia execução sobre o imóvel ou mesmo de que a titular do bem no RGI, outorgante da procuração que portavam, pretendida dar o bem em pagamento à instituição financeira. Dolo não demonstrado. A venda do bem gravado com hipoteca ou com dívidas pendentes, por si só, não constitui crime. Não demonstrado que o apelante tenha ludibriado a vítima, que não foi ouvida em Juízo e que afirmou, em sede policial, que ele nada lhe devia. Absolvição que se impõe. RECURSO PROVIDO.

APELAÇÃO 0367697 79.2008.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA   Julg: 14/04/2015

 

Ementa número 15

ALEGACOES FINAIS

ADVOGADO SEM MANDATO

NULIDADE

APELAÇÃO CRIMINAL   ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL. NULIDADES BUSCADAS   ATO JUDICIAL QUE INDEFERIU A OITIVA DE UMA DAS VÍTIMAS, PASSANDO À FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. DEFESA TÉCNICA QUE NÃO ARROLA A VÍTIMA, SRA. VERIDIANA, COMO TESTEMUNHA, FLS. 101 A 105   MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE INSISTE, EM SUA OITIVA, FLS. 219. INGRESSA NAS ALEGAÇÕES FINAIS, SEM QUE O ÓRGÃO MINISTERIAL SE INSURJA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE EXAME EM SEU PLEITO, O QUE VEM REFORÇADO NAS CONTRARRAZÕES   NULIDADE QUE SE RECHAÇA   ADVOGADO QUE INTERVEM DESDE A PRIMEIRA DEFESA, TENDO SIDO CONSTITUÍDO NO ATO DO INTERROGATÓRIO, E PRESENTE AOS ATOS INSTRUTÓRIOS   SEGUNDO ADVOGADO QUE INGRESSA NAS DERRADEIRAS ALEGAÇÕES, TAMBÉM SEM MANDATO   É DIREITO DO RÉU A ESCOLHA DE SEU DEFENSOR, E SUA AQUIESCÊNCIA AO DEFENSOR CONSTITUÍDO SE PROJETA NA OUTORGA DO MANDATO, E NA SUA NOMEAÇÃO COMO OCORREU, NO ATO DO INTERROGATÓRIO, FLS. 83.  ENTRETANTO, ALEGAÇÕES FINAIS, QUE FORAM APRESENTADAS POR ADVOGADO SEM MANDATO, SENDO QUE O DEFENSOR, PRIMEIRO APRESENTOU A SUA RENÚNCIA, FLS. 240. LIBERDADE DO RÉU EM ESCOLHER O SEU DEFENSOR   DIREITO QUE LHE FOI CERCEADO   ACRESCE QUE O 2º ADVOGADO NÃO APRESENTOU A PROCURAÇÃO   NULIDADE QUE SE PROCLAMA DESDE AS ALEGAÇÕES FINAIS.  POR UNANIMIDADE E NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, FOI PROVIDO O RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO DESDE INCLUSIVE AS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS, DEVENDO O RÉU SER INTIMADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA A FIM DE DIZER SE SUA DEFESA DEVE SER PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA OU POR ADVOGADO QUE VIER A CONSTITUIR.    

APELAÇÃO 0000186 50.2008.8.19.0030

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO   Julg: 14/07/2015

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.