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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 31/2014

Estadual

Judiciário

04/11/2014

DJERJ, ADM, n. 47, p. 21.

Ementário de jurisprudência cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 31/2014 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência (DGCOM DIJUR SEPEJ) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manoel... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 31/2014

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência

(DGCOM DIJUR SEPEJ)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV

 

Ementa número 1

PREVIDENCIA PRIVADA

CESTA ALIMENTACAO

COMPETENCIA DA JUSTICA COMUM

PREVIDÊNCIA PRIVADA. CESTA ALIMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA. Reconhecimento, pelo Pretório Excelso, de repercussão geral da matéria constitucional suscitada. Definição da competência da justiça comum para o julgamento da demanda, em face da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Retorno dos autos à Câmara para reexame na forma do art. 543 B, §3°, do CPC. Competência para o julgamento do recurso reconhecida, nos termos da orientação consagrada pelo STF. Juízo de retratação exercido. Determinação de prosseguimento do feito.

APELACAO 0394837 88.2008.8.19.0001

SEGUNDA CAMARA CIVEL

Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS   Julg: 09/10/2014

 

Ementa número 2

AREA DE PROTECAO AMBIENTAL

CONSTRUCAO DE CENTRO DE REABILITACAO

DANO AMBIENTAL

RESPONSABILIDADE DO PROPRIETARIO DO IMOVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. TERRENOS ADQUIRIDOS PARA A CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE REABILITAÇÃO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE PERÍCIA, DE QUE O IMÓVEL ESTÁ LOCALIZADO NO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DA TIRIRICA, INCLUÍDA PELO GOVERNO FEDERAL COMO RESERVA DA BIOSFERA DA MATA ATLÂNTICA E ERIGIDA À CATEGORIA DE PATRIMÔNIO NACIONAL, CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE QUE, NA ÉPOCA DA AQUISIÇÃO, NÃO HAVIA DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DA TIRIRICA, O QUE SOMENTE OCORREU EM 2007 COM A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 5079. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, POR MALFERIR O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO RÉU AO LAUDO PERICIAL NO MOMENTO OPORTUNO, NÃO SE ADMITINDO FAZÊ LO EM SEDE RECURSAL. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL, INSTITUÍDA PELO ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 6.938/81, OSTENTA NATUREZA PROPTER REM, OU SEJA, RECAI SOBRE O TITULAR DO IMÓVEL DEGRADADO O QUAL, NA HIPÓTESE, ESTÁ LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO.

APELACAO 0000268 25.2001.8.19.0031

DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL

Des(a). CLAUDIO DE MELLO TAVARES   Julg: 25/09/2014

 

Ementa número 3

AUTOR BENEFICIARIO DA JUSTICA GRATUITA

CONTRATO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS

REVOGACAO DO BENEFICIO

Agravo regimental erroneamente denominado de agravo inominado.   Apelação Cível.  Parte que requer gratuidade de justiça para custas processuais, mas contrata pagamento de honorários advocatícios.   Isenção que abrange ambos as verbas. Inteligência do art. 3º, inciso V, da Lei nº 1.060/50.   Contratação de honorários que obriga igualmente ao pagamento das custas.  Acordo em contrário entre a parte e o patrono em prejuízo do erário público, eivado de nulidade. Impossibilidade.   Pedido de gratuidade revogado.   Agravo regimental interposto mediante o recolhimento das custas respectivas, insistindo no benefício pleiteado.   Decisão mantida.   Desprovimento do recurso.  

    Precedente Citado : TJRJ AC 0016110 26.2010.8.19.0000, Rel. Des. Celia Meliga Pessoa, julgado em 24/05/2010.

APELACAO 0119799 25.2006.8.19.0001

NONA CAMARA CIVEL

Des(a). GILBERTO DUTRA MOREIRA   Julg: 12/08/2014

 

Ementa número 4

SERVIDOR PUBLICO

PERDAS VENCIMENTAIS

CONVERSAO DOS RENDIMENTOS EM URV

RELACAO JURIDICA DE TRATO SUCESSIVO

INOCORRENCIA DE PRESCRICAO

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO REPETITIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERDAS VENCIMENTAIS SOFRIDAS EM RAZÃO DA CONVERSÃO DOS RENDIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES.  ENUNCIADO 85 DA SÚMULA DO STJ. CRITÉRIOS DE CONVERSÃO DA MOEDA NOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS. LEI FEDERAL 8.880/94. RECURSO ESPECIAL 1.101.726/SP. REGIME DE RECURSO REPETITIVO. DIREITO  SUBJETIVO  DO  SERVIDOR À PERCEPÇÃO DAS  DIFERENÇAS ESTIPENDIAIS. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO ESTADO. SIMPLES APLICAÇÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. PRINCIPIOS DA LEGALIDADE E TRANSPARÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. A jurisprudência pátria já consolidou entendimento no sentido de que, tratando se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio legal precedente à propositura da  ação, porquanto a lesão a eventual direito violado renova se mensalmente com a não recomposição salarial. A Terceira Seção, do STJ, no julgamento do Resp 1.101.726/SP, da relatoria da Min. Maria Thereza Moura, submetido ao regime dos  recursos repetitivos, nos termos do art. 543 C do CPC, determinou a obrigatória observância pelos Estados e Municípios  dos critérios previstos na Lei Federal 8.880/94, para a conversão em  URV dos vencimentos e proventos de seus servidores diante da competência privativa da União para legislar sobre o sistema  monetário. A interpretação sistemática dos dispositivos das Medidas Provisórias 434/94 e 457/94 e da Lei 8.880/94 demonstram que todos os servidores, cujos vencimentos eram efetuados antes do último dia do mês, tem direito à diferença percentual proporcional, estejam abrangidos ou não pela norma do art. 168 da CF. Se o Estado alega que efetuou corretamente a conversão do vencimento do servidor, tem o dever de demonstrar que o fez na forma lícita, porquanto sua conduta deve estar amparada no princípio da legalidade, razão pela qual o ônus da prova que recai sobre si não decorre apenas da regra da distribuição  da  prova, mas  da  necessidade de demonstrar que agiu na forma da lei, conforme imposição do princípio da legalidade estabelecida constitucionalmente. Cabe ao Estado apresentar as informações necessárias ao modo como efetivamente converteu o vencimento dos servidores, não bastando para tanto a alegação genérica de que o fez de forma preconizada na lei. Reforma da sentença que julgou improcedente o pedido do servidor. Manutenção da divergência.  

APELACAO 0307804 55.2011.8.19.0001

VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

Des(a). ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA   Julg: 19/08/2014

 

Ementa número 5

PROFESSOR

REDE PUBLICA ESTADUAL

ENFERMIDADE INCURAVEL

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

PROVENTOS INTEGRAIS

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

Direito Constitucional. Direito Administrativo. Professor da rede pública de ensino que se afastou do serviço público ao ter um "surto paranoide" em 2004. Vencimentos que deixaram de ser pagos. Demandante que pediu o pagamento dos vencimentos atrasados, a sua aposentadoria por invalidez com proventos integrais e a indenização por danos morais. Autor que foi interditado judicialmente. Perícia que constatou ser o demandante portador de esquizofrenia paranoide, que é incurável e irreversível. Administração Pública que aposentou o autor por invalidez permanente. Direito do autor à integralidade e paridade. Art. 40, § 1º, I, da CR e art. 11 da Lei nº 5.260/2008. Precedentes dos Tribunais Superiores. Devidos os vencimentos à parte autora, nos valores integrais de seus vencimentos, desde março de 2004. Pedido da inicial que se refere ao pagamento de vencimentos. Com a aposentadoria o servidor passa a perceber proventos, não mais recebendo vencimentos. Fixação da aposentadoria como termo ad quem para o pagamento de atrasados. Fixação da incidência dos juros de mora e correção monetária. Dano moral não configurado. Recursos parcialmente providos.

    Precedente Citado : STJ REsp 1231336/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em  06/05/2014.

APELACAO / REEXAME NECESSARIO 0102524 58.2009.8.19.0001

SEGUNDA CAMARA CIVEL

Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CAMARA   Julg: 04/09/2014

 

Ementa número 6

INSCRICAO EM CERTAME

CURSO SUPERIOR CREDENCIADO

SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA

EXIGENCIA EDITALICIA

ILEGALIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CERTAME PARA OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM DERMATOLOGIA PROMOVIDO PELA SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO AUTORAL PRETENDENDO A NULIDADE DA PARTE FINAL DA CLÁUSULA EDITALÍCIA  QUE PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DO CREDENCIAMENTO JUNTO À APELADA DOS CURSOS SUPERIORES FREQUENTADOS PELOS AUTORES. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DISSONANTE DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE.  1. Questões relacionadas à formação profissional estão restritas à competência do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de Educação, embora possa, a sociedade/apelada, dentro de seu âmbito de atuação, realizar o referido concurso.   2. Certo é que a ré/apelada não pode se sobrepor ao próprio Estado como titular do serviço público de educação, a quem cabe originariamente exercer o poder regulatório da atividade de ensino (art.209, CF/88), não cabendo ao ente privado, negar fé à experiência e aprendizado ministrado por estabelecimento de ensino, por considerar desatendidos os critérios de qualidade interna corporis fixados em confronto com as exigências formuladas pelo Poder Público.  3. Reforma da sentença para determinar a nulidade da cláusula editalícia quanto à obrigatoriedade de credenciamento dos cursos superiores, bem como a confirmação das inscrições dos demandantes no exame de titulação em especialidade de dermatologia.  4. Apelo provido.

    Precedente Citado : TJRJ  AC  0075751 39.2010.8.19.0001, Rel. Des. Marcos Alcino A. Torres, julgado em 05/03/2013.

APELACAO 0018985 92.2012.8.19.0001

QUARTA CAMARA CIVEL

Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS   Julg: 14/08/2014

 

Ementa número 7

CONCURSO PUBLICO

EXAME PSICOTECNICO

CANDIDATA GESTANTE

SEGUNDA CHAMADA DE PROVA

POSSIBILIDADE

PROTECAO CONSTITUCIONAL DA MATERNIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA GESTANTE. GESTANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.  Mandado de Segurança impetrado por candidata ao cargo de inspetor da Polícia Civil, que foi eliminada por não ter comparecido ao exame psicotécnico.  Edital que permitia a realização de teste físico em data posterior, no caso de gravidez, mas vedava a segunda chamada para as demais etapas.  O STJ já se firmou no sentido de que não fere o princípio da isonomia a postergação para data ulterior de realização de exame de aptidão física de candidata gestante.   Posicionamento que se estende à realização do exame psicotécnico, em observância a proteção constitucional da maternidade.  RECURSO DESPROVIDO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 150814 65.2013.8.19.0001, Rel. Des. Marcelo Buhatem, julgado em 11/03/2014.

APELACAO 0001537 72.2013.8.19.0001

SEXTA CAMARA CIVEL

Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR   Julg: 07/08/2014

 

Ementa número 8

CONCURSO PUBLICO

AUTARQUIA ESTADUAL

DIVULGACAO DE GABARITO

OBRIGATORIEDADE

Ação civil pública. CEPERJ. Fundação que organiza concursos públicos. Descumprimento ao art. 2º da Lei Estadual 1919. Obrigação das entidades públicas ou privadas de divulgar o gabarito e suas respectivas justificativas. Ente autárquico que tem o dever de observar essa legislação no desempenho de suas atribuições. Legitimidade dessa entidade. Prejudicialidade externa afastada. Representação de inconstitucionalidade com liminar indeferida. Suscitação ocorrida após 23 anos de vigência da Lei Estadual. Constitucionalidade da norma. Inexistência de usurpação da competência do Chefe do Executivo. Legislação que se limita a dispor sobre a publicação do gabarito dos concursos. Isenção da Fundação autárquica quanto às custas e à taxa judiciária, na forma dos artigos 10, X, e 17, IX, da Lei Estadual 3350. Impossibilidade de condenação do vencido a pagar honorários em favor do Ministério Público em ação civil pública. Entendimento pacífico da Primeira Seção do STJ. Sentença ratificada, em reexame necessário. Apelação autárquica provida em parte.

    Precedente Citado : STJ EREsp 895530/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/04/2009.

APELACAO 0002910 12.2011.8.19.0001

DECIMA CAMARA CIVEL

Des(a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO   Julg: 06/08/2014

 

Ementa número 9

TRANSTORNO PSIQUIATRICO

DEMISSAO POR ABANDONO DO CARGO

AUSENCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS

INVALIDADE DO ATO

REINTEGRACAO NO CARGO

DANO MORAL

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA SUPERIOR A 30 DIAS CONSECUTIVOS.  ABANDONO DE CARGO. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO: ANIMUS ABANDONANDI. PROFESSORA MUNICIPAL ADMITIDA POR CONCURSO PÚBLICO EM 2000. PORTADORA DE TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO MISTO   MANÍACO/DEPRESSIVO, COM INÍCIO DE TRATAMENTO EM 06/02/02, INTERRUPÇÕES E RETORNO EM 09/01/08. AUSÊNCIA DE RELATOS DE REFLEXO NEGATIVO NO EXERCÍCIO FUNCIONAL DURANTE MAIOR PARTE DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. PROVA TESTEMUNHAL NO SENTIDO DO BOM DESEMPENHO DO TRABALHO DOCENTE. AGUDIZAÇÃO DOS SINTOMAS COM O ADVENTO DA DOENÇA E PERDA DA MAE. RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O TRABALHO ATESTADO POR MÉDICO PSIQUIATRA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. "MOTIVOS DE FATO" INCORRETAMENTE QUALIFICADOS, EM DESCONFORMIDADE COM A REALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. INVALIDAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA DA REMUNERAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL. DIREITO À REINTEGRAÇÃO COM TODOS SEUS EFEITOS E RESSARCIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS DESDE A CITAÇÃO ATÉ A EFETIVA REINVESTIDURA NO CARGO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADINS 4357 E 4425. INDEFINIÇÃO DA DATA A PARTIR DA QUAL SURTIRÁ EFEITO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS DEVIDOS CONFORME A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 405 E 406 DO CÓDIGO CIVIL/02 C/C ART. 161, §1º DO CTN, DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO OS ÍNDICES APLICADOS PELA CGJ, A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA A SER PAGA.   PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

    Precedente Citado : STJ  REsp 1376750/AL, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/09/2013 e  Ag Rg no REsp 1280729/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/04/2012.

APELACAO 0007225 02.2010.8.19.0007

PRIMEIRA CAMARA CIVEL

Des(a). CUSTODIO DE BARROS TOSTES   Julg: 03/09/2014

 

Ementa número 10

EXERCICIO DE ATIVIDADES NOTARIAIS

I.S.S.

BASE DE CALCULO

COBRANCA DIFERENCIADA DE TARIFA

EXPRESSA PREVISAO LEGAL

JURISPRUDENCIA PACIFICADA

TRIBUTÁRIO. ISS. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA COM ESCOPO NA BASE DE CÁLCULO VARIÁVEL MATERIALIZADA NO PREÇO DO SERVIÇO (RENDA BRUTA). PRETENSÃO DE VER RECONHECIDA A EQUIPARAÇÃO COM O TRABALHADOR AUTÔNOMO OU LIBERAL, COM O CONSEQUENTE RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO COM FULCRO NO ART. 9º, §1º, DO DL 406/68 (BASE CÁLCULO MINORADA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO ESCORREITA. O CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL É DESPIDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA EM TELA É EXECUTADA EM REGIME DE DELEGAÇÃO, SOB A RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TABELIÃO (ART. 22 DA LEI 8.935/94). O NOTÁRIO OU REGISTRADOR EXERCE ATIVIDADE DE CUNHO NITIDAMENTE INTELECTUAL, PORQUANTO DEVE SER GRADUADO EM DIREITO E SE SUBMETE A CONCURSO PÚBLICO PARA INVESTIDURA NO CARGO, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA ATIVIDADE EM DISCUSSÃO EM FAVOR DE EMPRESA OU PESSOA MERCANTIL. EXEGESE DO ART. 3º DA LEI 8.935/94 E DO ART. 236, §3º, DA CFRB. O CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL NÃO POSSUI ESTRUTURA EMPRESARIAL E O SEU TITULAR NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE EMPRESÁRIO QUE DERIVA DO ART. 966 DO CCB/02.  PRESENÇA DE SIMILITUDE ENTRE A ATIVIDADE EXECUTADA PELO TABELIÃO E AS DESENVOLVIDAS PELOS PROFISSIONAIS LIBERAIS, O QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA PREVISTA NO ART. 9º, §1º, DO DL 406/68. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, COM DESTAQUE PARA O ARESTO EMANADO DO JULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0046363 60.2011.8.19.0000, DE RELATORIA DO DES. LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, EM QUE O ÓRGÃO ESPECIAL DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA LITIGIOSA (DECRETOS NÚMEROS 31.935/2010 E 31.879/10). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.

    Precedente Citado : STF ADI 3151/MT, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 08/06/2005.

APELACAO 0350017 76.2011.8.19.0001

DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO   Julg: 28/08/2014

 

Ementa número 11

RENUNCIA TRANSLATIVA

HERANCA

ACEITACAO

ATO IRREVOGAVEL

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO POR DOACAO   ITD

INCIDENCIA DO TRIBUTO

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HERANÇA. RENÚNCIA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO POR DOAÇÃO.   Agravo de instrumento contra a decisão que determinou o recolhimento de ITD sobre quinhões hereditários renunciados por herdeiros.  A renúncia à herança pode ter natureza abdicativa, em favor do monte e sobre a qual não incide o ITD, ou translativa, em favor de determinada pessoa, sujeita ao imposto de transmissão por doação.  Constatada a aceitação da herança, ato irrevogável conforme artigo 1812 do Código Civil, a posterior transmissão do quinhão por renúncia em favor de terceiro (como se manifestaram os herdeiros nos autos do inventário) possui natureza translativa e se sujeita ao pagamento do tributo.  Recurso desprovido.  

    Precedente Citado : TJRJ AI 0018436 27.2008.8.19.0000, Rel.  Des.  Elisabete Filizzola, julgado em 05/11/2008.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0027350 70.2014.8.19.0000

QUINTA CAMARA CIVEL

Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA   Julg: 19/08/2014

 

Ementa número 12

GUARDA MUNICIPAL

EDITAL DO CONCURSO

LIMITE DE IDADE

AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL

APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO

DIREITO DE INVESTIDURA EM CARGO PUBLICO

  AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITAÇÃO DE IDADE PREVISTA EM EDITAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALIDADE DOS EDITAIS ANTERIORES A 31/12/2011. RESSALVA ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE. SEGURANÇA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS.  1. Cinge se a controvérsia na possibilidade de se impor limite etário em edital para o preenchimento de cargo público de provimento efetivo (Guarda Municipal), uma vez que inexiste lei em sentido formal regendo a matéria.  2. Preliminarmente, reconhece se a ilegitimidade passiva ad causam do Município do Rio de Janeiro, uma vez que, aplicando se a teoria do órgão, tem se que a autarquia demandada possui personalidade jurídica própria.  3. Ressalte se que nossa Carta da República assegura o direito de amplo acesso aos cargos públicos em seu artigo 37, inciso I, aos brasileiros e estrangeiros, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei.  4. O Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral de questão constitucional, sedimentou posição no sentido de ser descabida a regulamentação por outra espécie normativa que não lei em sentido formal, impondo limitação de idade para o preenchimento de cargos públicos, modulando os efeitos da decisão, para considerar válidas as restrições etárias fixadas em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011.  5. Em sede de embargos de declaração, nossa Corte Constitucional deixou consignado que tais decisões não alcançam os candidatos com ações ajuizadas nas quais se discute o objeto do recurso extraordinário, que combate a limitação de idade para preenchimento de cargo público.  6. Nessa toada, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, ainda que o edital seja anterior a 31/12/2011, como é o caso dos autos, onde se extrai que o regulamento do edital é datado de 25/05/2011, devem ser observados os princípios da segurança jurídica e da confiança, ressalvando se os direitos daqueles que já haviam ajuizado ação com o propósito de discutir o tema, como in casu, uma vez que a autora manejou a presente ação em 25/10/2011.  7. Assim, em sendo incontroverso que a apelante foi aprovada em todas as fases do concurso público para Guarda Municipal do Município do Rio de Janeiro, estando ainda investida provisoriamente no cargo em razão de decisão judicial, deve ser garantida sua investidura definitiva, para que a resolução desta demanda se adeque à sedimentada posição de nossos Tribunais Superiores.  8. Noutro ponto, restando vencida a fazenda pública, os honorários advocatícios devem ser fixados em patamar razoável e proporcional à complexidade da demanda, conforme o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), pois em consonância com a jurisprudência desta Corte, bem como com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.  9. De outro lado, em sendo reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Município réu, deve a autora arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor da edilidade, que serão fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Ritos.  10. Autarquia ré que deve arcar com o pagamento das despesas processuais, pois a autora antecipou o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, devendo a ré reembolsá la, conforme dicção do artigo 17, § 1º, da Lei 3.350/99.  11. Recurso não provido.

    Precedente Citado : STJ Ag 1425007/MG, Rel. Min. Sergio Kukina, julgado em 24/05/2013.  TJRJ AC 0052733 18.2012.8.19.0001, Rel. Des. Nanci Mahfuz, julgado em 29/04/2014.

APELACAO 0378076 74.2011.8.19.0001

DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

Des(a). JOSE CARLOS PAES   Julg: 07/08/2014

 

Ementa número 13

SUPERMERCADO

ATENDIMENTO TELEFONICO GRATUITO

LEI ESTADUAL N. 5273, DE 2008.

NORMA CONSTITUCIONAL

Constitucional. Administrativo. Consumidor. Ação declaratória. Lei Estadual 5273/08 que instituiu obrigação aos supermercados para disponibilizarem atendimento telefônico gratuito pelo prefixo 0800. Sentença julgando improcedente o pedido. Recurso. Direito de informação sobre relação de consumo. Matéria de competência concorrente. Princípios de livre iniciativa, concorrência e propriedade privada que não são vulnerados. Defesa do Consumidor que impõe limite às atividades econômicas. Norma constitucional. Recurso desprovido.

    Precedente Citado : STJ EDcl no AgRg no AREsp 94942/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/02/2013.

APELACAO 0371304 03.2008.8.19.0001

DECIMA CAMARA CIVEL

Des(a). JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS   Julg: 04/09/2014

 

Ementa número 14

AREA DE RISCO

DESLIZAMENTO DE TERRAS DE ENCOSTA

COMUNIDADE CARENTE

OMISSAO DO PODER PUBLICO

IMPLEMENTACAO DE POLITICAS PUBLICAS

OBRIGACAO SOLIDARIA DOS ENTES FEDERADOS

1. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MORROS CARIOCAS. COMUNIDADE OCIDENTAL FALLET EM SANTA TEREZA. RISCO DE DESLIZAMENTO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ADOTADAS PELOS ENTES ESTATAIS PARA CONTENÇÃO E PROTEÇÃO DAS ENCOSTAS. OMISSÃO ESTATAL QUE AUTORIZA AO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO SEM QUE TAL IMPORTE EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES DO TJERJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.    2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM FACE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COMUNIDADE OCIDENTAL FALLET. ÁREA DE RISCO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PLEITEOU FOSSEM OS RÉUS COMPELIDOS A EXECUTAR PLANO DE MEDIDAS DE ENGENHARIA, GEOTECNIA E INTERVENÇÃO URBANÍSTICA, NAS ÁREAS CLASSIFICADAS COMO DE ALTO RISCO DE ESCORREGAMENTOS E DESLIZAMENTOS; RECUPERAR TODA A EXTENSÃO DA ÁREA DESMATADA, NO INTERIOR E EM SEU ENTORNO; IMPLANTAR E REDE DE SANEAMENTO BÁSICO; E FISCALIZAR TODA ÁREA, VISANDO EVITAR NOVAS OCUPAÇÕES IRREGULARES E CESSAR O DESMATAMENTO.  3. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. O JUÍZO A QUO CONSIDEROU QUE O MUNICÍPIO EFETIVAMENTE COMPROVOU QUE NÃO ESTÁ SENDO OMISSO, E QUE ESTÁ REALIZANDO OBRAS E MEDIDAS PARA A SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS RELATIVOS À INSTALAÇÃO DE COMUNIDADES EM ÁREAS DE RISCO DE FORMA ORDENADA, PRIORIZANDO AQUELAS LOCALIZADAS EM MAIOR ÁREA DE RISCO. CONSIDEROU QUE O FATO DE NÃO TER SIDO INICIADAS AS MEDIDAS NA FORMA E NOS PRAZOS PRETENDIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO REVELAM OMISSÃO DO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE POR FALTA DE BASE TÉCNICA NOS PEDIDOS FORMULADOS. POR FIM, O JUÍZO CONSIDEROU QUE SOMENTE EXCEPCIONALMENTE O PODER JUDICIÁRIO TERÁ COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR A FORMA DE ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INTERFERINDO NAS PRIORIDADES SOCIAIS POR ELA ESTABELECIDAS EM DESPRESTÍGIO À DISCRICIONARIEDADE.   4. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO   ALEGA: 1) QUE A LEI Nº 12.340/2010, RECENTEMENTE ALTERADA PELA LEI Nº 12.608/2012, ESTABELECEU, EM SEU ART. 3 A, § 3º, QUE A "UNIÃO E OS ESTADOS, NO ÂMBITO DE SUAS COMPETÊNCIAS, APOIARÃO OS MUNICÍPIOS NA EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO § 2º"; 2) QUE A NOVA LEI, LEI Nº 12.608/2012, QUE INSTITUIU O PLANO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL   PNPDEC, REFORÇOU A COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS À REDUÇÃO DOS RISCOS DE DESASTRES; 3) QUE FOI NOTICIADO RECENTEMENTE, POR INICIATIVA DO GOVERNO FEDERAL, UM  PLANO  NACIONAL PARA PREVENÇÃO E RESPOSTA A CATÁSTROFES; 4) QUE O ART. 182 DA CRFB/88 SE REFERE A LEI FEDERAL Nº 10.257/2001, (ESTATUTO DA CIDADE), QUE ESTABELECE OS INSTRUMENTOS A SEREM UTILIZADOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL ; 5) QUE QUANTO AO PLANO DIRETOR, A LEI  COMPLEMENTAR Nº 111/2011 RATIFICA O PEDIDO PARA A "CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS, NA OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAR TODA ÁREA EM ÓBICE, COM MEDIDAS SUFICIENTES PARA EVITAR NOVAS OCUPAÇÕES IRREGULARES E DESMATAMENTO"; 6) ASSIM,  DIANTE  DA  REITERADA  POSTURA  OMISSIVA  DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MORMENTE RELATIVA À HISTÓRICA FALTA DE FISCALIZAÇÃO DAS OCUPAÇÕES IRREGULARES NAS ENCOSTAS DO RIO DE JANEIRO, NÃO RESTOU OUTRA ALTERNATIVA  AO  PARQUET  SENÃO  BUSCAR  JUNTO  AO  PODER JUDICIÁRIO  A  MATERIALIZAÇÃO  DA  NORMA  NO PLANO FÁTICO.  5. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. EM QUE PESE O FATO DE QUE O PODER PÚBLICO VENHA REALIZANDO OBRAS E MEDIDAS PARA A SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS RELATIVOS À INSTALAÇÃO DE COMUNIDADES EM ÁREAS DE RISCO DE FORMA ORDENADA, PRIORIZANDO AQUELAS LOCALIZADAS EM ÁREAS DE MAIOR RISCO, NÃO HÁ PROVA CABAL NOS AUTOS ACERCA DA EXECUÇÃO DE MEDIDAS ESPECÍFICAS TENDENTES À PREVENÇÃO DE RISCOS DE DESABAMENTO NA REFERIDA COMUNIDADE (FLS.238), REDUZINDO OS A UM LIMITE TOLERÁVEL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE OCUPAÇÃO DESORDENADA DA ÁREA COM DESMATAMENTO, O QUE COMPROMETE A SOLIDEZ DO TERRENO E POTENCIALIZA O RISCO À SEGURANÇA DOS MORADORES. POR ESTA RAZÃO, A INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM CAUSAS DESSA NATUREZA NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, E SIM DE PROTEÇÃO JUDICIAL A DIREITOS COLETIVOS E DIFUSOS, VISANDO À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE VISEM ASSEGURAR A VIDA E O MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO.   6. PLANO CONTINGENCIAL APRESENTADO PELO MUNICÍPIO DESACOMPANHADO DA COMPROVAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS PARA DIMINUIR O COMPROVADO RISCO DE VIDA AOS MORADORES DA COMUNIDADE OCIDENTAL FALLET, ALÉM DOS COMPROVADOS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. DESTA FORMA, ESTE RELATOR CONSIDERA NECESSÁRIO REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU A ADOTAR PROVIDÊNCIAS PARA A REDUÇÃO DO RISCO DE DESLIZAMENTO, NOTADAMENTE MEDIDAS DE ENGENHARIA, GEOTECNIA E INTERVENÇÃO URBANÍSTICA, NAS ÁREAS CLASSIFICADAS COMO DE ALTO RISCO DE ESCORREGAMENTOS E DESLIZAMENTOS, DELIMITADA NO LAUDO TÉCNICO ANEXADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.340/2010 E DO PLANO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL  PNPDEC (LEI Nº 12.608/2012).  7. O PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL DEVE SER PONDERADO PELO PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA PRIORIZAR AS GARANTIAS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTAS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.  8. DESCABE A CONDENAÇÃO DOS RÉUS (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E ESTADO DO RIO DE JANEIRO) AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ARTIGO 14 DA LEI 7.347/85, SALVO COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PRECEDENTES DO STJ.  9. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS RÉUS A EXECUTAR MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE ESCORREGAMENTOS E DESLIZAMENTOS NA COMUNIDADE OCIDENTAL FALLET, RECUPERAR A ÁREA DESMATADA NO INTERIOR E NO ENTORNO DA COMUNIDADE, E MEDIDAS VISANDO A MELHORIA DAS CONDIÇÕES HABITACIONAIS E DE SANEAMENTO BÁSICO.

    Precedente Citado : STF  ADI 1458 MC/DF, Rel.  Min. Celso de Mello,  julgado em 23/05/1996.  STJ AgRg no REsp 1386342/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/03/2014.

APELACAO 0486005 69.2011.8.19.0001

DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES   Julg: 08/08/2014

 

Ementa número 15

PROPAGANDA ELEITORAL

PROFESSOR DE ENSINO MEDIO

ESCOLA PUBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

SUSPENSAO DOS DIREITOS POLITICOS

MULTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS. DESVIO DE FUNÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DOLO COMPROVADO. PROFESSOR DE COLÉGIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL QUE, DELIBERADAMENTE, INSERE NA PROVA DE BIOLOGIA DOS ALUNOS DO ENSINO MÉDIO OS NÚMEROS DOS CANDIDATOS AOS CARGOS DE DEPUTADOS FEDERAL E ESTADUAL DE SUA PREFERÊNCIA. FATOS INCONTROVERSOS NOS AUTOS. ATO IMPROBO QUE SE AMOLDA AO TIPO PREVISTO NO ART. 11, I, DA LEI 8429/92 E SUJEITO ÀS SANÇÕES DO ART. 12, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO QUE CONDENA O AGENTE PÚBLICO À SUSPENSÃO DE SEUS DIREITOS POLÍTICOS POR 3 (TRÊS) ANOS E AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL NO VALOR EQUIVALENTE A 1 (UM) VENCIMENTO DE SUA REMUNERAÇÃO MENSAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA MULTA CIVIL APLICADA. CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DA MULTA PARA ATENDER À FINALIDADE PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

    Precedente Citado : STJ   AgRg no AREsp 11146/RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado  em  22/06/2011.

APELACAO 0003017 53.2008.8.19.0036

PRIMEIRA CAMARA CIVEL

Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO   Julg: 19/08/2014

 

Ementa número 16

MORTE PRESUMIDA

PAI DESAPARECIDO

DECLARACAO DE AUSENCIA

PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS

Apelação cível. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MORTE PRESUMIDA para fins de percepção de pensão e de seguro. Extinção do feito na forma do artigo 267, VI, do CPC. Recurso. Artigos 6º, 2ª parte, e 38 do Código Civil, e 1.167, inciso III do Código de Processo Civil.    Autora que, anteriormente, propôs ação visando à declaração de ausência de seu genitor, o que foi reconhecido por meio de sentença. Posterior pedido de declaração de Morte Presumida firmado naqueles autos e afastado pela magistrada, sob o argumento de que deveria ser ele feito pela via própria.    Entendo que a declaração de morte presumida deveria, de fato, ser formulada nos autos daquele procedimento de declaração de ausência, porque ali seriam verificados os requisitos exigidos na lei civil e processual.    Todavia, na espécie, em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas e da Teoria da Causa Madura (artigo 515, § 3º, do CPC), o pedido deve ser acolhido como adequado à pretensão deduzida em juízo, uma vez que, recebida a Ação e determinada providências para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1.160 e 1.161 do CPC, alcançou se o disposto no artigo 1.163 daquele diploma legal, conduzindo à aplicação do que estabelece o artigo 6º do Código Civil.    Assim, se, diante das peculiaridades do caso, é possível a abertura da sucessão definitiva do genitor da Apelante, a presunção de sua morte deve ser declarada.   Existência do ato processual que serve para atingir determinada finalidade. Exigências judiciais cumpridas pela a Apelante com o intuito de comprovar o seu direito, não se mostrando razoável a extinção do feito sem exame do mérito.   Morte presumida que deve ser declarada.    Recurso conhecido e provido.  

APELACAO 0436271 18.2012.8.19.0001

DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL

Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES   Julg: 13/08/2014

 

Ementa número 17

CONCURSO PUBLICO

CANDIDATO POLICIAL MILITAR

INVESTIGACAO SOCIAL

ACAO PENAL NAO TRANSITADA EM JULGADO

PROSSEGUIMENTO NO CERTAME

Mandado de Segurança.   Concessão de liminar.  Concurso público.  Decisão que determinara a permanência do impetrante no concurso para policial militar, autorizada sua matrícula no curso de formação de soldados e, caso aprovado, sua nomeação no cargo em questão.  Agravo de instrumento.   Decisão desta relatoria denegatória de seguimento ao recurso.  Agravo Inominado do § 1º, do artigo 557 do Código de Processo Civil.  Disposição do edital no sentido de que eventual incompatibilidade de antecedentes criminais porventura existentes com os preceitos e valores éticos policiais militares, seria analisada.  De outro modo, "A mera instauração de inquérito policial ou a existência de decisão em ação penal sem trânsito em julgado não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, a eliminação do candidato do certame" (AgRg no RMS 29159/AC   Quinta Turma   Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze   DJe 14/05/2014).  Recurso não provido.  

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0038468 43.2014.8.19.0000

DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

Des(a). MAURICIO CALDAS LOPES   Julg: 19/08/2014

 

Ementa número 18

OCUPANTE DE CARGO PUBLICO SEM REALIZACAO DE CONCURSO

DECLARACAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

MODULACAO DE EFEITOS

REINTEGRACAO NO CARGO

RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS

PRINCIPIO DA SEGURANCA JURIDICA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE OCUPAVA CARGO PÚBLICO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 37, II, DA CRFB. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS MOLDES DO ART. 97 DA CRFB. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL COM EFEITOS EX NUNC. LEI 2649/94 DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA QUE MERECE SER REFORMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. IMPETRANTE QUE DEVE SER REINTEGRADA AO SEU CARGO COM O RESSARCIMENTO DOS VALORES QUE RECEBIA A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E A BOA FÉ OBJETIVA. ORIENTAÇÃO DO ÍNCLITO STF. PROVIMENTO DO RECURSO.

    Precedente Citado : STF RE 442683/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 13/12/2005.

APELACAO 0006410 51.2006.8.19.0037

DECIMA NONA CAMARA CIVEL

Des(a). PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS   Julg: 11/02/2014

 

Ementa número 19

TRABALHADOR RURAL

I.N.S.S.

AVERBACAO DE ATIVIDADE RURAL

INDICIO DE PROVA MATERIAL

RECONHECIMENTO DO DIREITO

APELAÇÃO. AVERBAÇÃO. INSS. ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR RATIFICADA PELO SINDICATO. PROVA ORAL ROBUSTA. PROVIMENTO DO RECURSO. O trabalhador rural possuía regime diferenciado de aposentadoria, o qual era conhecido como FUNRURAL. O sistema urbano era distinto, havendo uma diferença significativa, referente ao plano de custeio, que era praticamente inexistente na área rural. Com o advento da Lei n.º 4.214/1963, começou a ser delineado um singelo modelo de amparo previdenciário ao trabalhador rural, sendo certo que a partir de 1971, com o advento da Lei Complementar nº 11, os trabalhadores do setor rural começaram a ser alcançados pela Previdência Social. Com a promulgação da Constituição da República de 1988, temos o efetivo alcance da Previdência Social por parte do trabalhador rural, com o devido reconhecimento dos seus direitos. Nessa linha de evolução, a Lei nº 8.213/1991 instituiu e regulou amplamente a matéria atinente aos segurados da Previdência Social, nos termos do seu art. 11. Na hipótese dos autos, o apelante pretende a averbação da sua atividade rural junto ao INSS, o que foi negado à míngua de prova material. Com efeito, o art.55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos da lei só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Ao analisar o tema, o C. Superior Tribunal de justiça firmou o entendimento, segundo o qual "a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do rurícola, a qual deve estar sustentada por início razoável de prova material, contemporânea aos fatos alegados" (AgRg no REsp 861722 / SP. Ministra LAURITA VAZ DJ 17/12/2007 p. 304). Diante de tais considerações, resta examinar se o documento, acostado pelo autor, às fls.14 serve como início de prova material ou se é apenas, como entendeu o sentenciante, um testemunho prestado através de declaração.  Em princípio, é possível entender que o documento nada mais é que uma declaração e, portanto, uma prova testemunhal. Contudo, não atentou o sentenciante para o fato de que a referida declaração foi ratificada pelo sindicato rural de Barra Mansa. Ademais, não se trata de um testemunho qualquer. É a declaração do próprio empregador. O STJ entende que para a comprovação da atividade rural, deve haver um indício de prova material, mitigando se o rigor da lei, sob pena de tornar se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, que normalmente não dispõe de documentos que comprovem sua situação. Nesse passo, não faz sentido não se considerar como prova material uma declaração do empregador ratificada pelo sindicato responsável, sobre a qual não houve qualquer impugnação do INSS. Ora, o próprio STJ já chancelou o entendimento segundo o qual, em não sendo a prova material suficiente para comprovar o labor rural (no caso, a declaração sindical), excepcionalmente deve ser dada maior ênfase à prova testemunhal, quando esta é capaz de demonstrar, de forma idônea, harmônica e precisa o labor rural exercido pelo autor. A prova oral colhida demonstra, de forma inequívoca, que o autor efetivamente trabalhou na atividade rural, no período delineado na inicial, ou seja, de janeiro de 1982 a dezembro de 1985. Sendo assim, havendo prova material mínima e farta prova testemunhal, imperioso o reconhecimento do exercício da atividade rural, no período descrito na inicial, merecendo reforma a sentença recorrida. Provimento do recurso.      

APELACAO 0011354 45.2013.8.19.0007

TERCEIRA CAMARA CIVEL

Des(a). RENATA MACHADO COTTA   Julg: 21/08/2014

 

Ementa número 20

PARTO PREMATURO

INTERNACAO EM C.T.I.

INFECCAO HOSPITALAR

MENOR PORTADOR DE SEQUELAS FISICAS

TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PEDRO ERNESTO.  APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AUTOR QUE NASCEU DE PARTO PREMATURO APRESENTANDO ACENTUADA SUSCETIBILIDADE ÀS INFECÇÕES. INTERNADO EM UTI DEVIDO A DIVERSOS PROBLEMAS,  FOI VÍTIMA DE INFECÇÃO RESPIRATÓRIA DETERMINADA POR PATOGENO ESPECÍFICO "SERRATIA MARCESCENS" NO AMBIENTE HOSPITALAR. SEPTICEMIA COM COMPROMETIMENTO PULMONAR, CEREBRAL E OCULAR. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE ENDOFTALMITE, MOLÉSTIA QUE CAUSOU A PERDA DO GLOBO OCULAR E CONSEQUENTEMENTE, DA VISÃO. OMISSÃO NAS CAUTELAS NECESSÁRIAS NA ASSEPSIA E HIGIENIZAÇÃO DO LOCAL EM QUE O MENOR ESTEVE INTERNADO. O VIRUS CONTRAÍDO PELO MENOR DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL PIOROU O SEU ESTADO DE SAÚDE E É CAUSA DETERMINANTE PARA O RESULTADO DANOSO, SUFICIENTE PARA GERAR O DANO E CONFIGURAR O NEXO CAUSAL.  A INFECÇÃO HOSPITALAR É RISCO INERENTE DA PRÓPRIA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO RÉU, SENDO SEU DEVER EVITAR. FORTUITO INTERNO, INCAPAZ DE EXIMIR A RESPONSABILIDADE DO RÉU. DANO MORAL CARACTERIZADO. A PERDA DE UM GLOBO OCULAR, CAUSANDO PARCIAL PERDA DA VISÃO, COM A NECESSIDADE DE TROCAS PERIÓDICAS DA PROTESE, CERTAMENTE O TORNOU MAIS FRAGILIZADO, ABATEU SUA AUTOESTIMA E O FAZ, MAS DEPENDENTE, PELA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA DE VER DIMINUÍDA SUAS ATIVIDADE DO DIA A DIA E CAPACIDADE LABORATIVA.  VALOR DE R$ 50.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL, ADEQUADO AO ASPECTO PUNITIVO E EDUCATIVO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. PAGAMENTO DE TODAS AS DEPESAS QUE O AUTOR NECESSITAR, NA FORMA DO ART. 949, DO CÓDIGO CIVI. PROVIMENTO DO RECURSO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0008273 76.2008.8.19.0003, Rel. Des. Celso Ferreira Filho, julgado em 03/04/2012.

APELACAO 0033303 90.2006.8.19.0001

SEXTA CAMARA CIVEL

Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES   Julg: 14/08/2014

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.