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PROVIMENTO 72/2014

Estadual

Judiciário

05/11/2014

DJERJ, ADM. n. 53, p. 15.

Sousa, Rodrigo Faria de - Processo Administrativo: 214209; Ano: 2013

Acrescenta e modifica artigos da Consolidação Normativa - parte judicial, visando à normatização do processo eletrônico nos seguimentos PROGER e Distribuição e dá outras providências.

PROVIMENTO CGJ Nº 72 /2014 Acrescenta e modifica artigos da Consolidação Normativa - parte judicial, visando à normatização do processo eletrônico nos seguimentos PROGER e Distribuição e dá outras providências. O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO CGJ Nº 72 /2014

 

Acrescenta e modifica artigos da Consolidação Normativa - parte judicial, visando à normatização do processo eletrônico nos seguimentos PROGER e Distribuição e dá outras providências.

 

O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:

 

CONSIDERANDO os esforços empreendidos por este Tribunal visando à racionalização do uso dos recursos materiais, humanos e financeiros;

 

CONSIDERANDO que a Lei n.° 11.149/2006, instituiu regras para a informatização do processo judicial e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, a disciplina quanto ao acesso e à prática de atos nos mesmos;

 

CONSIDERANDO que a utilização do processo judicial eletrônico coaduna com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam a prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário Estadual;

 

CONSIDERANDO o que foi decidido no processo nº 2013-214209;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º. Alterar a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte judicial), nos termos seguintes.

 

Artigo 2°. Os artigos 30 e 75 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça (parte judicial) passarão a viger com a seguinte redação, mantidos os parágrafos não modificados:

 

Art. 30. Fica autorizado o setor de Distribuição a rejeitar a distribuição de petição inicial, quando não observadas as formalidades previstas no artigo 29.

 

Parágrafo Único. Cabe ao Juiz Distribuidor autorizar a distribuição da petição inicial sem o cumprimento das exigências formuladas no artigo 29, além de resolver os casos omissos.

 

Art. 75. O Protocolo Geral das Varas - PROGER   destina se a receber petições e expedientes diários, destinados a processos físicos e endereçados às serventias judiciais de primeira instância e, ainda, as petições judiciais diárias direcionadas à Vara de Execuções Penais, além de outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Corregedor Geral da Justiça, limitando se à verificação do endereçamento, à conferência da existência de anexos, se houver, ao lançamento de firma de advogado e/ou estagiário.

 

§ 3º. Desde que destinadas a processos físicos, faculta se a entrega, diretamente na serventia judicial, de petições de juntada de procurações e substabelecimentos, bem como os expedientes oriundos do Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradorias dos entes federativos. As petições destinadas à Auditoria Militar, também, poderão ser recebidas diretamente em cartório.

 

§ 4º. Todo e qualquer documento entregue no PROGER, além de constar, no seu preâmbulo, a identificação da serventia a que se destina, deverá conter, também, o número da distribuição da petição inicial, sendo preferencialmente a numeração única estabelecida pelo CNJ, podendo, no entanto, para os processos anteriores a 2010, ser utilizado o antigo formato padronizado do Tribunal de Justiça.

 

§ 5º. Caso o processo não tenha o número da distribuição nos formatos apontados no parágrafo anterior, poderá ser utilizado o número do livro tombo da serventia.

 

§ 7º. O PROGER do Fórum Central da Comarca da Capital não receberá petições e ofícios destinados à VEP, devendo as mesmas ser entregues diretamente no protocolo da Vara de Execuções Penais. Nas demais comarcas e fóruns regionais a petição endereçada à Vara de Execuções Penais somente será recebida pelo PROGER se expressamente informada, em seu corpo, o número tombo obtido na serventia. A falta da informação impedirá o recebimento e ensejará a devolução da petição ao portador.

 

§ 12º. Sob pena de responsabilidade funcional, quando a petição informar número de GRERJ, é obrigatório o preenchimento do campo respectivo no sistema PROGER pelo servidor.

 

Artigo 3°. Incluir os artigos 29-A, 31-A, 75-B e 75-C na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça (parte judicial), que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 29-A. O peticionamento inicial dirigido à serventia eletrônica ou híbrida deverá ser realizado diretamente pelo Portal de Serviços, acessado por meio de senha de Cadastro Presencial.

 

Art. 31-A. A distribuição por dependência a processo eletrônico (varas híbridas ou eletrônicas) deverá ser realizada no próprio Portal de Serviços.

 

Parágrafo Único. A distribuição por dependência a processos físicos nas varas híbridas será física pelo Protocolo Geral das Varas   PROGER, devendo o interessado cumprir o disposto no parágrafo 5º do artigo 31.

 

Art. 75-B. Quando uma serventia tornar se hibrida ou eletrônica, o PROGER poderá receber, durante o prazo de 60 (sessenta) dias da instalação, as petições intercorrentes e demais peças processuais em papel, observado o disposto no § 4º do artigo 5º da Resolução nº. 16/2009 do Órgão Especial. Findo este prazo, só poderão ser encaminhadas pelo sistema eletrônico, vedado o recebimento por meio físico. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados ao cartório no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição na forma do parágrafo 5º do artigo 11 da Lei 11.419/2006.

 

Art. 75-C. Até desenvolvimento de ferramenta adequada no portal do Tribunal de Justiça, quando se tratar de processo eletrônico, o PROGER receberá somente:

 

I. Peças que não constem indicadas no Portal, as informações oriundas de autoridades e órgãos públicos em qualquer processo, e ofícios daqueles que não sejam parte no processo judicial a que se destinam;

 

II. Petições intercorrentes destinadas a Habeas Corpus quando subscritas pela parte ou por terceiro não advogado;

 

Parágrafo Único. No caso dos incisos I e II, as peças destinadas a processos eletrônicos, recebidas em meio físico, deverão ser encaminhadas fisicamente à serventia destinatária, que as digitalizará para juntada aos autos do processo judicial eletrônico.

 

Artigo 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2014.

 

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.