EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 11/2014
Estadual
Judiciário
18/11/2014
19/11/2014
DJERJ, ADM, n. 57, p. 35.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 11/2014
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência
(DGJUR DIJUR SEPEJ) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV
Ementa número 1
COOPERATIVA HABITACIONAL
VIOLACAO DO DEVER DE INFORMACAO
INDUZIMENTO DE CONSUMIDOR A ERRO
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS
RESCISAO DE CONTRATO
DANO MORAL
Depreende se que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, o que não é afastado pelo fato de a recorrida tratar se de cooperativa habitacional, nos termos da Lei nº. 5.764/71. Sendo assim, embora existente nos autos prova documental descritiva das condições em que é desempenhada a atividade da ré, com a aposição da assinatura da recorrente (fls. 26/53), não se pode olvidar que a recorrida não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter fornecido integral e adequada informação ao recorrente acerca do contrato, notadamente em razão da finalidade da avença, que tinha por escopo a aquisição de imóvel próprio por consumidora hipossuficiente. Acresça se que a informação neste concreto caso se revela inegavelmente essencial diante dos termos expostos às fls. 26, em que se alude a "capital subscrito", expressão que não é compreendida de plano pelo leigo. Nesse contexto, é possível concluir que o recorrente foi induzido a erro, pois acreditou que o valor pago seria destinado à aquisição do imóvel, o que não refletia a realidade, caracterizando se a conduta da recorrida contrária ao princípio da boa fé objetiva. Por conseguinte, o recorrente faz jus à devolução dos valores pagos, com o afastamento da cláusula que prevê a retenção de 20%, em caso de desistência, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar lhe provimento para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenar a ré, ora recorrida, à restituição de R$ R$ 4.640,25 (quatro mil seiscentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), com atualização monetária de acordo com as normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, incidindo a correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária de acordo com as normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, incidindo a correção monetária a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito.
RECURSO INOMINADO 0303072 94.2012.8.19.0001
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) AYLTON CARDOSO VASCONCELLOS Julg: 16/10/2014
Ementa número 2
RESERVA DE HOSPEDAGEM
COMERCIO ELETRONICO
CANCELAMENTO SEM AVISO
DESCUMPRIMENTO DE OFERTA
DANO MORAL
RECORRENTE: EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. HOTÉIS.COM RECORRIDOS: SÉRGIO YOSHIHISA OKAMURA, MARLENE SILVA OKAMURA E RODIGO TERUO SILVA OKAMURA EMENTA: COMÉRCIO ELETRÔNICO RESERVA DE HOSPEDAGEM EM SITE ESPECIALIZADO NA OFERTA DE HOTÉIS RESERVA REALIZADA E CONFIRMADA PELO RÉU AUTORES A CHEGAREM AO LOCAL NO DIA PROGRAMADO QUANDO DESCOBREM QUE A RESERVA FORA CANCELADA SEM PRÉVIO AVISO PRETENSÃO DE DANO MATERIAL E MORAL SENTENÇA A CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$6.000,00 POR AUTOR RECURSO DO FORNECEDOR DEFESA A SUSTENTAR FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE PARA SUA CONFIGURAÇÃO NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE HIPÓTESE EM QUE, PELA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO, A ADMINISTRADORA DO SITE RESPONDE PELA OFERTA, SÓ SENDO EXIMIDA DE RESPONSABILIDADE NAS HIPÓTESES EM QUE O NEGÓCIO É EFETIVAMENTE EXECUTADO PELO PRESTADOR FINAL DO SERVIÇO, MAS SEM A QUALIDADE ESPERADA PELO CONSUMIDOR, SITUAÇÃO EM QUE AUSENTE ESTARIA O NEXO DE CAUSALIDADE DE ACORDO COM A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA SITUAÇÃO DOS AUTOS A REVELAR QUE HOUVE O DESCUMPRIMENTO DA OFERTA PELO HOTEL QUE CANCELOU RESERVA SEM MOTIVO JUSTIFICADO E SEM COMPROVAR TER PREVIAMENTE COMUNICADO O CONSUMIDOR NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE CONSUMIDOR QUE SE VÊ INESPERADAMENTE SEM HOSPEDAGEM DANO MORAL CONFIGURADO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO COM RAZOABILIDADE DESPROVIMENTO AO RECURSO. V O T O Os autores, fazendo uso do site do réu, especializado em oferta de hospedagem mundo afora, reservaram quarto em hotel na cidade de Barcelona para o período de 01/11/2013 a 05/11/2013, devidamente confirmada pelo estabelecimento (fls. 25/34). Porém, ao chegarem ao local no dia programado não encontraram ninguém para os receber. Só quase uma hora após, conseguiram a ajuda de um hóspede que lhes emprestou o telefone móvel pelo qual fizeram contato com a administração do hotel. Foram, então, informados do cancelamento da reserva e que o hotel estaria lotado, portanto, sem condição de os acomodar. Fizeram, daí, contato por email com o réu, do qual somente obtiveram resposta dias depois quando não mais se encontravam na cidade. Nele vinha a informação de que o estabelecimento cancelara a reserva por falta de resposta a um suposto email que teria enviado diretamente a eles, os quais negam ter recebido. Como resultado, tiveram de se hospedar em outro hotel a um custo maior, além de passarem pelo constrangimento de chegarem em cidade estrangeira e se verem privados de hospedagem em estabelecimento previamente reservado. Buscando indenização por dano material e moral, a sentença acolheu apenas a segunda pretensão, arbitrando indenização de R$6.000,00 para cada autor, daí vindo a exame o recurso inominado interposto pelo réu fundado em alegação, sucessivamente, de ausência de responsabilidade, ausência de dano moral e excesso do quantum arbitrado. Pois bem, resta inicialmente assentar que o réu não se limita a veicular ofertas de hospedagem como se fosse um site de classificados. Seu papel é bem mais amplo e inclui destacadamente a segurança, a agilidade e a intermediação ativa do negócio. Sim, em primeiro lugar sites dessa natureza vieram a dar segurança a contratos de hospedagem feitos à distância. Antes deles havia uma lacuna nessa área que deixava o viajante sempre à mercê de incertezas quanto à idoneidade e à própria existência dos estabelecimentos com os quais negociava, muitas vezes situados em locais que jamais frequentara. Dessa forma, foram ferramentas que vieram a dar ao consumidor confiabilidade às transações na medida em que se crê não irão essas empresas cadastrar estabelecimentos de hospedagem fantasmas. Vieram igualmente a dar agilidade ao negócio por permitir uma busca mais rápida às ofertas existentes nos diferentes estabelecimentos e mais agilidade também no procedimento de reservas, ao mesmo tempo em que garante o melhor custo x benefício dentro daquilo que se propõe a gastar o consumidor. Por fim, vieram a servir de intermediários na comunicação entre consumidor e o hospedeiro, de suma importância quando se está a negociar por vezes com estabelecimentos situados em país estrangeiro cuja língua o consumidor não domina, e, para além disso, mediadores na resolução de problemas, caso surjam. Integram, portanto, a cadeia de consumo de uma forma muito mais ativa do que meros veiculadores de ofertas e, portanto, estão sujeitos a princípio à responsabilização solidária com o fornecedor da hospedagem, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 18, caput e 25, §1º, todos do CDC. Todavia, a solidariedade deve ser reconhecida somente na medida em que haja uma relação de causa e efeito entre o dano e a ação realizada ou esperada do fornecedor, no caso, do site de ofertas de hospedagem. Ao comentar a disciplina do artigo 25, §1º, do CDC, ZELMO DENARI destaca essa ideia ao ressaltar que "o §1º reafirma a solidariedade passiva de todos aqueles que, de qualquer modo, concorreram para a causação do dano" (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto, vol. I, Editora Forense , 10ª edição, Rio de Janeiro, 2011, pág. 238). No mesmo sentido SÉRGIO CAVALIERI FILHO ressalta que "havendo (...) mais de um causador do dano, todos respondem solidariamente pela reparação" (in Programa de Direito do Consumidor, Editora Atlas, 3ª edição, São Paulo, 2011, pág. 297). Há de se fazer, portanto, uma apuração do agir do réu para verificar se sua ação ou omissão foi causa do evento danoso sofrido pelos autores. Neste sentido, ressalte se que o Direito civilista pátrio, nele incluído o consumerista, não adota a teoria da equivalência dos antecedentes, em que é considerada causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, sem distinção da maior ou menor relevância. Adota se, ao contrário, a teoria da causalidade adequada em que causa é somente a ação ou omissão que for a mais adequada a produzir concretamente o resultado (cf. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 1ª edição, 2ª tiragem, São Paulo, 1997). Diria que, com a adoção da teoria da causalidade adequada, a execução do serviço, nos termos da oferta, mas em qualidade aquém da esperada pelo consumidor não atrairia a responsabilidade do réu. Diante da natureza do negócio que os envolve, com as peculiaridades já mencionadas anteriormente, a responsabilidade assumida pelo site de veiculação de ofertas de hospedagem é a de garantir ao consumidor o cumprimento da oferta. Ou seja, de que no dia e a partir da hora ajustada, e também durante sua estadia, o viajante encontrará o hotel e o quarto reservado à sua disposição dentro das características anunciadas e com as comodidades oferecidas. Fora isso, se durante a execução do serviço o hospedeiro cometer falhas que desagradem o consumidor, como, por exemplo, uma internet disponível, tal como ofertado, mas em velocidade pequena, ou um furto de bens do hóspede mantidos em cofre, por estes erros responderá apenas aquele por não haver o agir do site relação direta com a lesão. No caso dos autos, entretanto, o que houve foi justamente o descumprimento da oferta pelo hospedeiro que cancelou a reserva dos autores sem qualquer motivo justificável e sem comprovar aviso prévio. E, portanto, a hipótese é de responsabilidade solidária entre o réu e o estabelecimento hoteleiro. Por seu turno, deixar os autores inesperadamente sem hospedagem durante viagem é fato apto a configurar dano moral, agravado por se tratar de uma recusa de acolhida em país estrangeiro quando, notoriamente, está o consumidor em manifesta desvantagem de armas para reclamar da injusta agressão, donde se conclui pela proporcionalidade da indenização arbitrada a seu favor. Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso com a condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2014. JOÃO LUIZ FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA JUIZ RELATOR PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL 1 Processo nº 0005452 44.2014.8.19.0212
RECURSO INOMINADO 0005452 44.2014.8.19.0212
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) JOAO LUIZ FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA Julg: 23/09/2014
Ementa número 3
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA
ABERTURA DE CONTRATO
RETIRADA DE RELOGIO MEDIDOR
COBRANCA INDEVIDA
DANO MORAL
VOTO Fornecimento de energia elétrica. Consumidora que pleiteou a "abertura de contrato" em 04.01.2012 e recebeu conta em valor elevado relativa a período que alcançava medição anterior de 16.12.2011 (fl. 16). Relógio medidor que foi retirado do local em 13.01.2012, na parte da tarde, deixando a residência da consumidora sem fornecimento de energia até que, à noite, seu marido conseguisse com funcionários da fornecedora a ligação direta. Contas posteriores em valores elevados. Contestação genérica, na qual não é impugnada a alegação de retirada de relógio, ou justificada a cobrança relativa a período anterior a tornar se a autora consumidora direta do serviço, apenas sustentando a fornecedora a regularidade das medições. Sentença que confirmou antecipação de tutela de restabelecimento de fornecimento de energia e fixou indenização por danos morais com base no mesmo fundamento. Sentença extra petita na medida em que não houve pedido de restabelecimento do fornecimento, tampouco este foi o fundamento do pedido de indenização por danos morais cuja fundamentação, assim, não guarda correlação com a causa de pedir. Anulação da sentença e aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil. Julgamento do mérito. Retirada de relógio medidor incontroversa e injustificada poucos dias após a consumidora pleitear o fornecimento de energia em seu nome junto à ré. Instalação de novo medidor devida. Contas, por alcançarem período anterior a ocupação do imóvel pela consumidora e, posteriormente, por serem referentes a relógio inexistente, que não podem ser cobradas. Consumidora que, contudo, não pode se beneficiar do fornecimento direto indevidamente, sendo modulados os efeitos da sentença mediante autorização à fornecedora para cobrança de tarifa mínima custo de disponibilidade do sistema até a instalação e cobrança com base no novo relógio medidor. Danos morais presentes, decorrentes da indevida interrupção no fornecimento de energia, da exposição da consumidora em razão da retirada forçada do relógio medidor, e das cobranças indevidas posteriormente perpetradas. Indenização a ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o que atinge os objetivos reparatório, punitivo e pedagógico visados pela verba. Sentença que se reforma para julgar procedente em parte o pedido. Vistos, etc. Pelas razões expendidas na ementa supra, VOTO no sentido de ser conhecido o recurso para, no mérito, dar lhe provimento, anular a sentença e, aplicando o artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, julgar os pedidos para: ( a ) determinar que a ré proceda à instalação de NOVO relógio medidor no endereço da autora no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do acórdão via DJE, sob pena de inexigibilidade de qualquer cobrança após este prazo que não seja por leitura do NOVO relógio, vedada a interrupção do fornecimento; ( b ) declarar indevidas todas as contas de consumo de energia até a presente data, e desde o pedido de contratação (04.01.2012), autorizada a ré a emitir contas mensais relativas a este período, com as cobranças mínimas de custo de disponibilidade do sistema, devendo tais contas ter data de vencimento futura, sendo emitidas e enviadas à autora no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de inexigibilidade definitiva do débito integral; e ( c ) condenar a ré a pagar à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a contar da intimação desta sentença via DOE. Sem condenação em custas ou honorários eis que acolhido o recurso. Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2014 PAULO MELLO FEIJÓ Juiz de Direito Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL Processo nº 0005414 91.2012.8.19.0021 Recorrente: Light S.A. Recorrido: Derlaine Sampaio de Oliveira Fls. 1 / 2
RECURSO INOMINADO 0005414 91.2012.8.19.0021
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) PAULO MELLO FEIJO Julg: 19/09/2014
Ementa número 4
COMPRA DE PRODUTO
CARTAO DE CREDITO BANCARIO
COBRANCA APOS CANCELAMENTO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MATERIAL E DANO MORAL CARACTERIZADOS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Primeira Turma Recursal Cível Autos n° 0308531 14.2011.8.19.0001 Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A. Recorrido: GILSON TORRES TEIXEIRA Trata se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente pedido formulado por consumidor. Fato: Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu uma TV junto ao primeiro réu, no dia 15.12.2010; que procedeu ao pagamento por meio do cartão de crédito administrado pelo segundo réu; que recebeu email de confirmação da transação noticiando a compra de duas TV's idênticas; que contatou a ré para requerer o cancelamento de uma das aquisições, recebendo o estorno do valor de R$ 1.747,08, sendo certo que o pagamento da TV de forma parcelada totalizou R$1.856,58; que ocorreu o atraso na entrega do aparelho remanescente, decidindo o autor pelo cancelamento da compra; que requereu o estorno da importância correspondente, mas não obteve êxito; que os valores correspondentes aos referidos bens vem sendo cobrado mês a mês na fatura de seu cartão de crédito, causando o bloqueio do mesmo por insuficiência de crédito. Pedido: Danos morais; estorno do valor pago pelo autor; cancelamento das futuras cobrança em seu cartão; dano material de R$ 279,41, pela primeira ré; condenação ao pagamento da multa prevista no art. 4º da Lei 3669/01 (Obrigação dos fornecedores de bens e serviços do Estado do Rio de Janeiro fixar data e hora para entrega dos produtos ou realização de serviços). Prova: Lei 3669, fl. 13/15; anuncio publicitário, fl. 16; fatura cartão, fl. 17/23; comprovante de compra, fl. 24/25; NF, fl. 26/27. Sentença: Danos materiais de R$ 3.713,16 e danos morais de R$ 3.000,00, ambos solidários. Fundamentação: "No mérito, a tese autoral merece ser acolhida. Os documentos de fls. 24/25 e 17/23 indicam que a ré imputou ao autor o pagamento referente à aquisição de dois televisores. Os documentos de fls. 24/25 comprovam ainda a aquisição do produto em 15/12/2010, indicando ainda o prazo de entrega (27/12/2010). Os documentos de fls. 26/27 demonstram que a entrega ocorreu somente em 04/01/2011, sendo certo que o produto não foi recebido pelo demandante. Os documentos de fls. 17/23 atestam a ocorrência de cobrança pelo produto. A 1ª ré, em sua contestação, confirma os fatos narrados pelo autor, limitando se a alegar que não deve ser responsabilizada no caso concreto, na medida em que já realizou a solicitação de estorno para o administrador do cartão de crédito do autor. Ocorre que a ré não produziu qualquer prova capaz de embasar suas alegações. A 2ª ré, por sua vez, sustenta a ausência de responsabilidade no caso concreto. Ocorre que a parte autora foi alvo de cobrança indevida, relativa à compra não realizada. Ressalte se que a ré não comprovou a solicitação de compra, deixando de demonstrar a regularidade da cobrança impugnada. Restou evidente, portanto, a falha na prestação de serviços por parte das rés, ocasionando a incidência do art. 14 do CDC. Deve se notar ainda que a conduta das rés mostrou se abusiva, eis que efetuaram cobrança sem observar os critérios e condições de contratação, gerando responsabilidade de indenizar, na forma do art. 187 c/c 927, parágrafo único, ambos do CC/2002. No caso concreto, verifica se ainda a incidência do disposto no art. 7º, parágrafo único, determinando a responsabilidade solidária das rés. Desta forma, verifica se que merece ser acolhido o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (fls. 03 e 17/23) e morais que, no presente caso, constituem se in re ipsa, conseqüência lógica e necessária decorrente das angústias da autora em ser vítima da negligência da ré na condução de seus negócios." Recurso do segundo réu: Improcedência do in totum. Conclusão: Reforma da sentença para excluir a condenação do segundo réu, posto que se cuidou apenas de meio de pagamento, inexistindo na exordial, seja na narrativa ou nas provas que a instruíram, qualquer indício de sua participação na falha relativa a prestação de serviço em questão. Ressalte se que o autor não trouxe aos autos as datas relativas a narrativa cronológica dos fatos, tampouco prova de tentativa de solução administrativa por meio de protocolos de atendimento ou documentos. PELO EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da exordial em face do segundo réu. Deixo de arbitrar honorários, posto tratar se de recurso exitoso. Rio de Janeiro, 01 de Abril de 2014. PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0308531 14.2011.8.19.0001
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Julg: 05/05/2014
Ementa número 5
VICIO DO PRODUTO
GARANTIA ESTENDIDA
INEXISTENCIA DE ASSISTENCIA TECNICA
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS
DANO MORAL
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Sessão do Dia 24/07/2014 PROCESSO: 0036438 65.2013.8.19.0066 RECORRENTE: SHEILA REGINA FERNANDES DE PAULA ARAUJO RECORRIDO: VIA VAREJO S/A VOTO Alega a parte autora que no dia 12/10/2012 adquiriu uma Lavadora junto a empresa ré. Aduz que em julho/2013 a mesma começou a apresentar problemas, tendo consultado a lista de autorizadas em sua região, verificando a inexistência. Assim, entrou em contato com a ré no dia 13/08/2013, sendo garantido que em 5 dias úteis um técnico compareceria em sua residência para verificação dos problemas. Ocorre que já se passaram 30 dias e o técnico ainda não compareceu. Ressalta que compareceu na loja em que efetuou a compra, momento em que foi encaminhada à gerência, sendo informada que deveria aguardar mais 30 dias até que fosse enviado um técnico em sua residência. Expõe a autora que pagou pela garantia estendida no valor de R$ 126,00, porém não consegue utilizá la. Pede condenação da ré para realizar a troca da lavadora por uma nova de mesmo padrão da adquirida pela autora, caso não seja possível, pede indenização no valor de R$ 899,00, referente ao preço pago pela lavadora, mais o valor de R$ 126,00 da garantia estendida, totalizando R$ 1.025,00; condenação da ré ao pagamento de danos morais. CONTESTAÇÃO: O réu alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, identificação clara do fabricante CONSUL, sendo essa a única parte legítima para arcar com eventual reparação dos supostos danos causados à parte autora. Alega ainda a incompetência do juizado especial pela necessidade de prova pericial. Pede a extinção sem resolução do mérito, ou subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. SENTENÇA julgando extinto sem resolução do mérito, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do réu. Recurso inominado da parte autora. Sentença que merece reforma. Extinção por ilegitimidade passiva que deve ser afastada. Solidariedade do fornecedor, art. 18 do CDC. Afasto a preliminar de incompetência do juízo. Desnecessidade de realização de perícia. A autora afirma que solicitou o reparo, tendo sido prometido por mais de uma vez a visita do técnico em sua residência, conforme números de protocolo que menciona, o que não foi cumprido. Vício no produto não reparado. Indenização pelo valor do produto, excluído o valor da garantia estendida, facultado ao fornecedor a possibilidade de retirada da mercadoria defeituosa, em 30 dias a contar do transito em julgado, sob pena de perda do bem. Quanto ao dano moral, este decorre do sentimento de impotência do consumidor, acolhendo se a posição doutrinária de que na síntese é possível aplicar para o instituto o caráter profilático inibidor, aliado ao fator compensatório. Assim, levando em consideração os fatos acima expostos, arbitra se o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso da parte autora, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré ao ressarcimento do dano material no valor de R$899,00, acrescido de correção monetária do desembolso e juros de 1% a.m. a partir da citação, além do pagamento de indenização a título de dano moral, arbitrando se o quantum indenizatório em R$ 2.000,00, (dois mil reais), acrescido de correção monetária a contar da publicação do acórdão e juros de 1% a.m. a partir da citação. Sem ônus de sucumbência. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO JUIZ RELATOR
RECURSO INOMINADO 0036438 65.2013.8.19.0066
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Julg: 05/09/2014
Ementa número 6
PLANO DE SAUDE COLETIVO
CANCELAMENTO
NECESSIDADE DE PREVIA NOTIFICACAO
COBRANCA DAS MENSALIDADES POSTERIORES
REINTEGRACAO
DANO MORAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Conselho Recursal dos Juizados Especiais Segunda Turma Recursal Cível Processo nº 0019478 66.2013.8.19.0023 RECORRENTE: TEREZINHA RIBEIRO GOMES GONÇALVES RECORRIDOS: UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. VOTO EMENTA Narra a Autora que aderiu ao plano de saúde da 2ª Ré (Amil) administrado pela 1ª Ré (Unifocus). Afirma que a fatura de vencimento em 25.05.2013 foi paga em 19.06.2013, que foi autorizado pela 1ª Ré, e em 29.06.2013 efetuou o pagamento da fatura de vencimento em 25.06.2013. Aduz que, em 28.06.2013, realizou consulta com sua médica dermatologista normalmente, que colheu material de sua pele e solicitou biópsia, contudo não foi autorizado o atendimento no laboratório pelo plano de saúde, que acabou efetuando o pagamento de R$85,00. Ressalta que ligou para 1ª Ré e tomou conhecimento que seu plano havia sido cancelado por falta de pagamento da fatura de vencimento em 25.05.2013 e que seria ressarcida em até cinco dias pelos pagamentos efetuados dos meses de maio e junho de 2013. Salienta que seu plano foi cancelado de forma ilegal. Informa que, em 23.07.2013, a 1ª Ré enviou novo carnê para pagamento de mais um semestre do plano de saúde, com vencimento até 25.12.2013. Requer restabelecimento do plano de saúde, a indenização do valor pago pela biópsia e a compensação por danos morais. A 1ª Ré apresentou contestação, afirmando que a Autora estava ciente de que o vencimento de cada boleto de pagamento seria no dia 25 de cada mês e que o início do prazo de 30 dias é contado a partir do dia 15 de cada mês e não da data do vencimento. Aduz que o boleto com vencimento em 25.05.2013 possuía como data limite para pagamento o dia 12.06.2013. Salienta que o contrato da Autora foi licitamente cancelado no dia 18.06.2013. Frisa que a Autora está agindo de má fé, tendo em vista que recebeu diversas ligações da Ré, bem como mensagem e texto de cobrança questionando acerca do pagamento da mensalidade de maio de 2013, contudo sem sucesso. Aduz que o boleto de pagamento possui a informação de que não deverá ser aceito após o dia 12.06.2013 e que não há como ser responsável pelo fato que o funcionário da agência bancária na qual a Autora efetuou o pagamento não verificou a referida informação. Ressalta que o plano de saúde da Autora não é individual, mas sim, coletivo por adesão e, para que seja efetuada a suspensão e posteriormente o cancelamento, não é necessária a notificação, apesar de ter havido, nem tampouco aguardar o período de 60 dias de atraso no pagamento e que a tutela deve ser revogada. Alega ausência de defeito na prestação de serviços; inexistência de danos morais e de danos materiais. Em contestação, a 2ª Ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois o plano coletivo é administrado pela 1ª Ré (Unifocus). No mérito, afirma inexistência de ato ilícito, já que a exclusão de beneficiário de seus cadastros é feita após a solicitação da 1ª Ré. Refuta a configuração do dano moral. A sentença revogou a decisão liminar e julgou improcedentes os pedidos. Recurso da Autora, renovando a tese inicial e afirmando que continuou pagando as mensalidades, conforme comprovantes anexados. Contrarrazões, prestigiando o julgado. Relatados, passo a votar. O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, a pretensão recursal deve ser parcialmente provida. O cancelamento do plano de saúde pelas Rés se revelou indevido, pois não se logrou demonstrar a prévia notificação (art. 333, inciso II do CPC) e, por outro lado, se permaneceu cobrando as mensalidades posteriores ao mês em que teria ocorrido o atraso no pagamento. Decisão liminar que deve ter seus efeitos repristinados e tornada definitiva com a condenação dos Réus na manutenção do plano de saúde coletivo à Autora. Indenização pelo exame de biópsia que não foi autorizado e despendido diretamente pela Autora, além de realizado em estabelecimento credenciado. Dano moral in re ipsa configurado. Lesão à incolumidade psicológica da consumidora diante do cancelamento indevido do plano de saúde, além do constrangimento de ter recusado indevidamente o atendimento. Verba compensatória que se arbitra em R$5.000,00, pois compatível com a extensão do dano e a luz do princípio da razoabilidade. Solidariedade, com fundamento no art. 25, §1º da Lei nº 8.078/90. Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR: a) PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, tornando definitiva a decisão liminar e CONDENAR os Réus a reativarem o plano de saúde coletivo à Autora. b) PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e CONDENAR os Réus, solidariamente, a pagarem R$85,00 (oitenta e cinco reais), corrigidos pelo índice da CGJ/RJ desde o desembolso e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. c) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais e CONDENAR os Réus, solidariamente, a pagarem R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo índice da CGJ/RJ desde a sessão de julgamento e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2014. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Relator Processo nº 0019478 66.2013.8.19.0023 Página 1 de 2
RECURSO INOMINADO 0019478 66.2013.8.19.0023
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Julg: 23/09/2014
Ementa número 7
PROGRAMA SOCIO TORCEDOR
CARTEIRA DE SOCIO
NAO RECEBIMENTO
USO INTEGRAL DOS BENEFICIOS
IMPOSSIBILIDADE
DANO MORAL
TERCEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO: 0020469 74.2014.8.19.0001 RECORRENTE: MARCIO JOSE ALVES FERREIRA RECORRIDO: GOLDEN GOAL SPORTS VENTURES e CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO Sessão do Dia 04 de setembro VOTO Autor reclama ter aderido ao programa "sócio torcedor" dos réus sem que, no entanto, tenha recebido a carteira de sócio para usufruir dos benefícios pactuados. Entendo que a sentença de improcedência de fls. 78 merece, com a devida vênia, reforma. Isso porque, de fato, os benefícios do programa podem ser usufruídos sem que o sócio torcedor esteja de posse de seu cartão mas, para os frequentadores de jogos em estádios, o maior benefício do programa é justamente poder "carregar" o ingresso da partida no cartão, em compra pela rede mundial de computadores, e não precisar retirá lo e enfrentar filas e aglomerações. Configurada, pois, a falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 da Lei 8078/90 e o dano moral diante da ansiedade e privação que o autor experimentou por não dispor do cartão para fazer uso integral dos benefícios pactuados em contrato. Atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando o caráter punitivo/pedagógico da condenação, de especial relevância nas relações de consumo, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os valores pagos não devem ser ressarcidos já que os benefícios e descontos estiveram , por todo o período de vigência do contrato, disponíveis para o autor. Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 2000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data do voto e juros de 1% ao mês a partir da citação. Mantida a sentença com relação aos demais pedidos. Sem custas nem honorários. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2014. Isabela Lobão dos Santos Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0020469 74.2014.8.19.0001
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ISABELA LOBAO DOS SANTOS Julg: 06/10/2014
Ementa número 8
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA
TAXAS DE LIGACOES DEFINITIVAS
VALORES DISTINTOS
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL
QUARTA TURMA RECURSAL RECURSO: 0303282 14.2014.8.19.0001 RECORRENTE: CHL XLIII INCORPORAÇÕES LTDA E OUTRO RECORRIDO: MARCIO POTENGY DE MELLO VOTO Reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da causa. O juizado especial cível foi criado para solucionar as causas que não são complexas. Uma das causas considerada como complexa é aquela que, para o seu julgamento, o juiz precisa produzir a prova pericial. A produção da prova pericial torna o procedimento lento e contraria o princípio da celeridade que o norteia. O caso presente, todavia, não pode ser julgado sem a produção da prova pericial. A parte autora sustenta que, após a celebração de escritura de compra e venda, recebeu valores para pagamento de taxas de ligações definitivas e que o valor destas taxas para seus vizinhos foi bem inferior. A parte ré aduz que a cobrança era de conhecimento do autor, que o valor do contrato é uma estimativa e que pode haver variação do valor de uma unidade para outra. Para o julgamento sério da causa, mister a produção de prova pericial. Não há como saber qual o correto valor da taxa sem que isso seja apurado por perícia técnica. Somente a prova pericial demonstrará qual é este valor, se o autor faz jus à devolução integral ou se é devedor de parte deste valor. Assim, necessária a prova pericial para o juízo julgar a presente causa. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso e provimento do mesmo para extinguir o processo sem resolução do mérito, por incompetência. Sem honorários. Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2014. LUCIA MOTHÉ GLIOCHE Juíza de Direito
RECURSO INOMINADO 0303282 14.2013.8.19.0001
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) LUCIA MOTHE GLIOCHE Julg: 14/10/2014
Ementa número 9
CONTRATO DE VENDA E MONTAGEM
ANIMAL DE ESTIMACAO
DESABAMENTO
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS
DANO MORAL
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 1ª Turma Recursal Cível Processo nº: 3102 34.2014.8.19.0002 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Recorrente: Valéria Regina Coutinho Lomelino Recorrido: Casa Decor Comercial de Modulados Ltda Recorrido: Criativa Planejados Recorrido:Italínea Móveis R e l a t ó r i o Trata se de recurso inominado contra sentença a quo que julgou improcedente o pedido autoral. Segundo narra, a parte autora celebrou contrato de compra, venda e montagem de móveis planejados com as rés. Ocorre que em 25/04/2012, a estante Home Theater desabou e matou a cadela, da raça Yorkshire Terrier, de estimação da parte autora que se encontrava embaixo do móvel. Que em razão da tentativa de salvamento e óbito do animal, a autora teve gastos materiais e vem sofrendo com a perda de sua cadela. Desta forma, requer que a parte ré seja condenada a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.310,00 (valor da cadela, despesas com clínica veteria e sepultamento); e a condenação da parte ré em R$ 25.650,00 a título de indenização pelos danos morais sofridos. Na contestação, a primeira ré arguiu preliminar de incompetência absoluta do juízo; no mérito alega que não há nos autos prova que ligue a morte da cadela ao desabamento do imóvel. Que a parte ré ofereceu proposta de acordo no valor de R$ 2.500,00 (valor do animal), como forma de tentar amenizar o dano, mesmo sem saber da veracidade, que não foi aceito pela parte autora. Que inexistem danos morais a serem indenizados. Requer a improcedência total dos pedidos autorais. Recurso inominado da parte autora, reforçando os argumentos da inicial, requerendo a reforma total da sentença. Contrarrazões prestigiando a sentença. É o relatório Ementa Direito do consumidor Vício em móvel modulado Fato do produto Dano emergente Danos morais Ocorrência Conhecimento do recurso e provimento. Voto do Relator Presentes as condições e pressupostos recursais, voto pelo conhecimento do recurso. Entretanto, em juízo de mérito, o mesmo norte deve ser seguido totalmente. No que tange à causa sub examinem, a D. sentença a quo não deu a correta solução à lide. Ouso discordar da sentenciante. A parte ré suscita fato modificativo do direito alegando fato de terceiro, eis que o desabamento teria sido obra do filho da autora. Nesse particular, deveria ter feito prova do alegado. Inobstante, alega que o móvel já se encontrava em sobrepeso. Ora, tal deve ser previsto pela ré e não pela autora, eis que um móvel não é unicamente objeto estético, mas, programado para suportar carga. Tenho que a autora fez a prova que lhe era possível, mormente o laudo do médico veterinário. Entretanto, tenho que o arbitramento do quantum debeatur a título de indenização por danos morais deve obedecer, não só um critério punitivo, como também um ideal educativo, sem embargo do balizamento do enriquecimento sem causa. No que concerne à liquidação do dano, muita divergência se denota. Em sede de danos morais, deve se cotejar a conduta e o resultado com a sensibilidade de um homem médio. Deve se arbitrar o dano moral com parcimônia e em consonância à lógica do razoável. Deve, a indenização, ter o desiderato de recompor o patrimônio desfalcado, bem como o intuito de punir o ofensor no intento de desencorajá lo à novos atos ilícitos. Realmente, o encargo de arbitrar quanto uma pessoa, que não nós próprios, sofreu com determinado fato é uma tarefa sobejamente árdua. Temos que nos deparar com um código de ideais, moral e sensibilidade que nos é completamente desconhecida. Assim, me parece que o norte a seguir é apurar se o dano com base no nosso próprio eu, pela translação de nossos próprios códigos de ética ao caso relatado, bem como o cotejo de noções objetivamente oferecidas. O conspícuo Mestre Sergio Cavalieri Filho, em seu notável "Manual de Responsabilidade Civil", oferece percuciente cátedra no que concerne ao arbitramento do dano moral, notadamente: "...Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mento o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Não me parece, data venia, haver a menor parcela de bom senso, a menor parcela de razoabilidade, na fixação de uma indenização por dano moral em valor muito superior à indenização pelo dano material a que faria jus a vítima, durante toda a sua sobrevida, caso lhe resultasse a morte ou incapacidade total. Não vejo como uma indenização pelo dano moral possa ser superior àquilo que a vítima ganharia durante toda a sua vida.... ...Em conclusão, não há valores fixos, nem tabelas preestabelecidas, para o arbitramento do dano moral. Essa tarefa cabe ao juiz no exame de cada caso concreto, atentando para os princípios aqui enunciados e, principalmente, para o seu bom senso prático e a justa medida das coisas...." O montante fixado, a título de dano moral, me parece exagerado aos fatos e seu reflexo na psique da Autora. Deve, a indenização, ser ponderada e moderada ao caso concreto sob exame. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento ao mesmo para condenar as rés ao pagamento de R$ 3310,00 a título de dano material, quantia a qual deverá ser acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros legais desde o evento, e, para condenar ao pagamento de uma indenização por dano moral de R$ 5000,00 (cinco mil reais), quantia a qual deverá ser acrescida de correção monetária desde a presente e juros legais desde o evento. Deixo de condenar nos ônus sucumbênciais, na forma do art. 55 da lei 9099/95. Marcello Rubioli Juiz de Direito
RECURSO INOMINADO 0003102 34.2014.8.19.0002
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MARCELLO RUBIOLI Julg: 16/10/2014
Ementa número 10
CURSO DE EDUCACAO FISICA
HABILITACAO PROFISSIONAL
CONSELHO REGIONAL
MUDANCA DAS REGRAS
VIOLACAO DO DEVER DE INFORMACAO
DANO MORAL
Autos nº 004480 78.2012.8.19.0007 Recorrente: Alessandro Martins de Oliveira Recorrido: Associação Barramansense de Ensino VOTO RELAÇÃO DE CONSUMO DIPLOMA DE EDUCAÇÃO FÍSICA AUTOR INSCRITO NO CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA MUDANÇA DAS REGRAS PELO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, DURANTE O TRANSCURSO DO CURSO NA FACULDADE DISTINÇÃO ENTRE LICENCIATURA PLENA E BACHARELADO FALHA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ALUNOS QUANTO A ALTERAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENSTARES PREJUÍZO RECONHECIDO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER AMPLAMENTE A PROFISSÃO FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DE PODER ATUAR EM ACADEMIAS E NÃO APENAS EM ESCOLAS REQUERIDA QUE SE OMITIU QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DA ALTERAÇÃO DAS NORMAS PARA EXERCÍCIO DA PROFISSÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO, CONFIANÇA E TRANSPARÊNCIA. CABE OBSERVAR O JULGAMENTO DO PROCESSO 0000703 05.2012.8.19.0066, EM QUE FOI RELATOR O ILUSTRE JUIZ FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO , QUE REGISTRA OUTROS PRECEDENTES DESTA E. TURMA RECURSAL, NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO ACIMA ADOTADA, BEM COMO, O JULGAMENTO DA APELAÇÃO 0473367 04.2011.8.19.0001 NA 19ª CAMARA CÍVEL RELATOR DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM R$ 5.000,00 CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO QUE SE CONHECE E SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Pelo exposto, conheço do recurso e dou provimento ao mesmo para reformar a sentença e JULGAR EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS VESTIBULARES, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da publicação da sentença, resolvendo se o mérito, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Sem sucumbência por se tratar de recurso com êxito.
RECURSO INOMINADO 0004480 78.2012.8.19.0007
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MARCIA MACIEL QUARESMA Julg: 21/08/2014
Ementa número 11
ACIDENTE AMBIENTAL
EXERCICIO DA PROFISSAO
IMPOSSIBILIDADE
RELACAO DE CONSUMO
PRESCRICAO REJEITADA
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU
RELATÓRIO E VOTO ACIDENTE AMBIENTAL. NOVEMBRO/2008. REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. Trata se de ação indenizatória em que parte autora alega, em síntese, que no dia 18 de novembro de 2008, a ré foi responsável por um derramamento de produto altamente tóxico em rio inserido na bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, impossibilitando o exercício de sua atividade, consubstanciada em pescador profissional. Afirma que tal fato gerou diversos prejuízos, inclusive, na esfera ambiental. Pede indenização a título de dano moral. Sentença com julgamento liminar declarando a prescrição e julgando improcedente, nos termos do artigo 269, IV c/c 285 A do CPC. Recurso da parte autora, sustentando a inexistência de julgamentos anteriores pronunciando a prescrição e que a parte autora é consumidor por equiparação, sendo o prazo prescricional de cinco anos. Requer a reforma da sentença com a procedência do pedido. Contrarrazões prestigiando a sentença recorrida. Relatados, decido. O autor equipara se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, pois, na condição de pescador profissional, que teve suas atividades interrompidas por conta do acidente ambiental, sofreu diretamente as consequências da conduta ilícita. Caracterizada a relação de consumo, aplica se ao caso o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 da Lei nº 8.078/90. Por tais razões, deve ser afastada a prejudicial de prescrição. Impossível , contudo, o julgamento do recurso pela aplicação da teoria da causa madura, porque a ação foi extinta sob o regime do art. 285 A do CPC. Posto isto, VOTO no sentido de se conhecer do recurso, provendo se o mesmo para afastando se a prescrição, anular a sentença e determinar a baixa dos autos para que o feito tenha o seu regular prosseguimento. Sem ônus.
RECURSO INOMINADO 0036538 79.2013.8.19.0014
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Julg: 21/10/2014
Ementa número 12
PROFESSOR APOSENTADO
GRATIFICACAO DE ENCARGOS ESPECIAIS
GRATIFICACAO DE ATIVIDADE PERIGOSA
NATUREZA PROPTER LABOREM
DESCABIMENTO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Processo n.º 0409423 57.2013.8.19.0001 VOTO Trata se de Ação Ordinária ajuizada por servidora estadual que exerce cargo de professora docente II através da qual pretende a incorporação da gratificação de atividade perigosa referente ao período no qual atuou subordinada à Diretoria Especial de Unidades Escolares Prisionais e Socioeducativas, bem como a condenação do Estado ao pagamento das verbas pretéritas. A sentença proferida julgou improcedente a pretensão sob o argumento de que como a Autora teria se aposentado, não mais faria jus à percepção da referida verba. Recurso inominado interposto pela Autora em que pugna pela reforma da sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO AO VOTO. De início importante se afastar a ocorrência de prescrição em relação ao fundo de direito eis que, repousando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo consubstanciada na concessão da gratificação por atividades especiais e perigosas desempenhadas a serem incorporadas à remuneração da Recorrente, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede ao ajuizamento da demanda, não atingindo o próprio fundo de direito. Pela análise dos autos constata se que a Autora enquanto exerceu o cargo de Professor Docente II esteve lotada na EEES Anacleto de Medeiros, unidade escolar prisional da SEEDUC, tendo recebido a gratificação de encargos especiais destinada a essa lotação desde 31.05.2009 (fls. 50) até a data de sua aposentadoria. Restou provado nos autos que a gratificação de atividade perigosa foi estendida aos servidores lotados na Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário pela Lei 3694/01, conforme dispõe o art. 1º: Art. 1º E estendida a gratificação de atividade perigosa, prevista na Lei n.º 1659, de 07 de junho de 1990, a todos os servidores que se encontrem em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário. A autora, apesar de não pertencer aos quadros de servidores do DEGASE ou do Sistema Penitenciário, conforme informações prestadas pela Secretaria de Estado de Educação (fls. 51) deve ser abrangido pela regra em destaque, em vista das razoes instituidoras da própria norma. Diante da legislação aplicável e dos fatos comprovados nos autos, conclui se pela possibilidade de extensão da gratificação aos professores que trabalham com menores infratores, isso porque, restou reconhecido que a norma também se aplica aos professores que exercem função no mesmo espaço do DEGASE, impondo se a aplicar o principio da isonomia, a fim de que a gratificação de atividade perigosa seja paga a todos em razão da função que se encontram expostos aos mesmos riscos. Esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: 0286524 28.2011.8.19.0001 REEXAME NECESSARIO 1ª Ementa DES. RENATA COTTA Julgamento: 26/04/2012 TERCEIRA CAMARA CIVEL DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PERIGOSA. SENTENÇA MANTIDA. A Gratificação de Atividade Perigosa foi estabelecida pela Lei nº 1.659/90, que a concedeu aos integrantes das categorias funcionais de Técnico de Segurança Penitenciária, Inspetor de Segurança Penitenciária, Agente de Segurança Penitenciária e Guarda de Presídio, em efetivo exercício de suas funções. Com o advento da Lei estadual n° 3.694/2001, porém, esta gratificação foi estendida a todos os servidores lotados ou em exercício na Secretaria de Estado da Administração Penitenciária. Compulsando se os autos verifica se que o autor comprova a veracidade dos fatos alegados como sendo constitutivos de seu direito, isto é, que efetivamente trabalha em unidade educacional destinada a adolescentes em cumprimento de medida sócio educativa no DEGASE. Ressalte se, por oportuno que, as leis estaduais que versam sobre o tema não fazem distinção quanto à origem do servidor. Concedem a gratificação a todos os servidores que se encontram em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário, sendo esta a situação do autor. Correta, portanto, a condenação do Estado a conceder a gratificação, bem como a pagar as parcelas pretéritas devidas. No que tange aos juros, também não merece qualquer reparo a sentença, porquanto o sentenciante considerou a nova redação dada ao artigo 1 F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária corretamente fixada. Sentença mantida em sede de reexame necessário. 0021309 36.2004.8.19.0001 (2008.001.12425) APELACAO 2ª Ementa DES. FERNANDO FOCH LEMOS Julgamento: 20/04/2010 TERCEIRA CAMARA CIVEL DIREITO ADMINISTRATIVO. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, por manifesta improcedência, negou seguimento a apelações cíveis, mantendo sentença de parcial procedência em ação na qual a agravada, professora lotada em estabelecimento de ensino para menores infratores, buscou a condenação de o Estado lhe pagar gratificação por atividade perigosa. 1. Professora pública em efetivo exercício em estabelecimento escolar de menores infratores do DEGASE Departamento Geral de Ação Sócio educativa da Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário, faz jus à gratificação concedida pela Lei Estadual 3.694/01. 2. Comando judicial que condena o Estado a pagá la decorre do princípio de freios e contrapesos; no caso, corrige omissão administrativa diante do imperioso dever de emitir ato vinculado. 3. Desprovimento do recurso.' Desta forma, tendo restado comprovado o exercício da atividade no período, conforme reconhecimento administrativo, a autora fazia jus ao recebimento da gratificação de atividade perigosa no percentual de 230% durante todo o período em que exerceu suas funções, devendo ser deduzido de tal montante os valores pagos a título de GEE pelo mesmo título. No entanto não se pode deixar de lembrar que a referida gratificação foi extinta em 11.12.2008 pela Lei Estadual n. 5.348/08, pelo que nenhuma diferença é devida à parte autora considerando o lapso quinquenal da prescrição contado desde a distribuição da presente demanda. Saliente se, por fim, a impossibilidade de se incorporar a referida gratificação. Como cediço, a lei Estadual 4.477/2004 foi revogada pela lei Estadual 4620/2005 que alterou a disposição concernente à incorporação aos proventos de aposentadoria, passando a lei a dizer que só fará jus a tal remuneração o servidor enquanto permanecer no efetivo desempenho da função. Sendo assim, como se vê, a gratificação pelo exercício da função possui natureza propter laborem, somente se justificando por força do exercício do cargo naquelas condições já acima expostas, portanto, não merece neste ponto acolhimento o apelo da autora. Para exaurir o estudo, especial atenção merece ser dada ao entendimento já manifestado, por este Tribunal em casos análogos (grifei): "APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. Revisão de benefício previdenciário. Pretensão de que seja integrada a gratificação de titularidade aos proventos de aposentadoria, com esteio na Lei nº 3.893/2002, que, ao unificar e reestruturar os quadros de pessoal do Poder Judiciário deste Estado, passou a prever a possibilidade de incorporação da gratificação de titularidade, condicionado o direito ao exercício das funções pelo período ininterrupto de cinco anos. A incorporação tornou se incompatível com a ordem jurídica administrativa brasileira a partir da Emenda Constitucional nº 20/98 e da legislação federal de regência, que a vedaram na medida em que, nos termos do art. 40, § 2º, da CR/88, com a redação da EC nº 20/98, "os proventos da aposentadoria não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo". Jurisprudência dominante. Recurso a que se nega seguimento. (0357627 32.2010.8.19.0001 APELACAO DES. JESSE TORRES Julgamento: 24/02/2014 SEGUNDA CAMARA CIVEL) Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA pelas razões ora expendidas. Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2014. JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO Juiz de Direito 1
RECURSO INOMINADO 0409423 57.2013.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Julg: 29/09/2014
Ementa número 13
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
CONDOMINIO CONSTITUCIONAL
DIREITO A VIDA E A SAUDE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Processo no 0021606 91.2014.8.19.0001 Recorrente: Município do Rio de Janeiro Recorrido: Mauro Jorge Magalhaes Bilate Sentenciante: Dr. Marcelo Mondego Relator: Juiz Luiz Fernando de Andrade Pinto Entrega de medicamentos. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Inteligência dos artigos 23, inciso II, 19 e 197 da Carta da República. Inteligência do verbete sumular nº 65 do Eg. TJRJ. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado nº 0021606 91.2014.8.19.0001, em que é recorrente o Município do Rio de Janeiro e recorrido Mauro Jorge Magalhães Bilate. ACORDAM os Juízes que compõem a Primeira Turma Recursal Fazendária em, por UNANIMIDADE de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. R E L A T Ó R I O Tem se obrigação de fazer para entrega dos medicamentos de que necessita o autor, acometido por hepatite C genotipo 1º. Procedência da ação, nos termos da sentença de fls. 131/132, instruída pela jurisprudência dominante desta Corte no sentido de preservar, acima de tudo, o direito à saúde e à vida. O Município, então, recorreu com a tese de descentralização administração na gestão da Saúde, de modo que a pretensão aqui versada seria de competência do Estado. É o relatório. V O T O Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não instiga provimento o recurso. Afirma se despicienda a tese de descentralização administrativa. A organização interna dos entes federados na prestação dos serviços de saúde não pode dissolver o condomínio constitucional de responsabilidade imposto pelos artigos 23, inciso II da 196 e 197 todos da Constituição Federal. Aliás, é o que preconiza o verbete sumular nº 65 da jurisprudência dominante do TJRJ: Enunciado nº 65: Deriva se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüênte antecipação da respectiva tutela. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso. Sem custas ante a isenção legal ou taxa judiciária. Honorários, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 20, §4º do C.P.C.), pelo recorrente. Rio de Janeiro, 24 de Outubro de 2014. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito Processo nº 0021606 91.2014.8.19.0001
RECURSO INOMINADO 0021606 91.2014.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) LUIZ FERNANDO PINTO Julg: 24/10/2014
Ementa número 14
SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO
LICENCA ESPECIAL
PRESCRICAO
INOCORRENCIA
DIREITO A INDENIZACAO
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Turma Recursal de Fazenda Pública Processo n.º 0064367 40.2014.8.19.0001 Origem: Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Comarca da Capital RECORRENTE: ADEMIR MIRANDA DA ROSA RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENCIANTE: DRA. MARCIA CRISTINA CARDOSO DE BARROS R E L A T Ó R I O Trata se de ação de procedimento especial, com fulcro na Lei no 12.153/2009, objetivando o autor, servidor inativo, o pagamento de verba indenizatória a título de licença especial não gozada, em relação ao período de 18/05/1965 a 17/05/1970. Sentença de extinção às fls. 73/74, fundamentada no fato de que ocorreu a prescrição quanto à cobrança de indenização pelas licenças não gozadas relativas ao período pleiteado, uma vez que o autor se aposentou em 06/11/2008 e a ação foi distribuída em 21/02/2014. Recurso inominado do autor pleiteando a reforma da decisão. É o relatório, passo ao VOTO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. SERVIDOR APOSENTADO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO FACE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO QUE SE DEFERE SOB O FUNDAMENTO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. Inicialmente, não verifico a prescrição do caso em análise, considerando que o servidor se aposentou em novembro de 2008 (fls. 35), entretanto, comprovou que requereu administrativamente em maio de 2013, certidão das licenças prêmios não gozadas (fls. 36). Ressalte se que o pedido em questão não é de cunho previdenciário, mas de simples indenização decorrente de atividade laborativa exercida pelo servidor de período em que possuía direito ao gozo de licenças especial. Desta forma, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes. Não há que se falar, ainda, em extinção do processo em razão do fracionamento das licenças especial ou licença especial em diversas demandas, considerando que a Turma Recursal firmou entendimento de que se tratam de causas de pedir autônomas, e que inexiste burla à alçada dos Juizados Especiais Fazendários, estando, portanto, ausentes os requisitos do artigo 103, do CPC, para caracterizar a conexão. É bom ressaltar, ainda, que o autor possui interesse processual na presente demanda, diante do possível dano sofrido e das provas juntadas aos autos. De fato, o servidor pode ter o gozo de licença especial protraído de acordo com a conveniência e necessidade da Administração, sempre observado o princípio da razoabilidade. Assim, o autor, servidor inativo, faz jus à indenização pleiteada, posto que comprovou não ter usufruído as licenças no período indicado na inicial (fls. 35, do arquivo 03). Não se pode admitir, na hipótese, que o Estado se locuplete indevidamente em razão do trabalho do servidor em período que possuía direito ao gozo de licença especial. A jurisprudência mais abalizada ampara o direito do autor. Citem se casos idênticos, mas que tratam de licença prêmio: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Precedentes: (AgRg nos EDcl no Ag 1.401.534/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.8.2011, DJe 8.9.2011.), (AgRg no REsp 1.143.187/PR, Rel. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 25.5.2011.) Agravo regimental improvido" (Ministro HUMBERTO MARTINS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, AgRg no REsp 1276173 / SC). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DEVE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. A decisão agravada encontra se de acordo com a orientação desta Superior Corte a respeito da controvérsia, devendo, por isso, ser mantida. Ademais, a parte agravante não trouxe nenhum novo argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático. 2. A jurisprudência do STJ pacificou a matéria no sentido ser possível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. 3. Agravo regimental não provido" (Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. AgRg no AREsp 35706 / PR). Isto posto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o réu (recorrido) ao pagamento do valor das licenças especial não gozadas do período de 18 de maio de 1965 até o dia 17 de maio de 1970 (três meses), devidamente acrescido de correção monetária e juros legais, estes fixados na forma do art. 1 F, da Lei 9494/97, com a nova redação da Lei 11.960/09, compensando se eventual valor já quitado pelo mesmo título, sem incidência de imposto de renda na forma da Súmula 136, do Superior Tribunal de Justiça, excluindo se, ainda, as verbas de caráter eventual, tais como, auxílio moradia, auxílio alimentação, auxílio locomoção gratificação oriunda de atuação em Delegacia Legal. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2014. Marcelo Mondego de Carvalho Lima Juiz de Direito
RECURSO INOMINADO 0064367 40.2014.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA Julg: 21/10/2014
Ementa número 15
CAPACETE DE SEGURANCA
NAO UTILIZACAO
MOTOCICLETA APREENDIDA
ILEGALIDADE
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS
DANO MORAL
Recorrente: Ângelo Roque da Silva Recorrido: Estado do Rio de Janeiro Relator: Juíza Simone Lopes da Costa Sentenciante: Marcelo Mondego de Carvalho Lima A C Ó R D Ã O Apreensão de veículo de motocicleta. Condutor sem capacete de segurança. Aplicação do art. 244 do CTB. Ilegalidade na apreensão do veículo. Motocicleta que deveria ter sido liberada, apreendendo se apenas o documento de habilitação. Princípio da especialidade. Vedação à apreensão que é regra do art. 270 do CTB. Danos materiais e morais configurados. Provimento parcial do recurso. Trata se de demanda em que objetiva a parte autora a condenação do réu em indenização por danos morais e materiais, consistentes estes no pagamento de R$209,75, referentes à taxa de liberação do veículo indevidamente apreendido. Alega o autor que sua motocicleta fora apreendida indevidamente pelo policial militar que lhe aplicou multa por conduzir a motocicleta sem capacete. Sustenta a ilegalidade da conduta, uma vez que o CTB não prevê a medida de apreensão do veículo, mas apenas da habilitação, sendo que poderia carregar a pé a sua motocicleta até sua residência. Sentença de improcedência dos pedidos às fls.41. Recurso inominado do autor, reiterando os argumentos da inicial às fls. 52/57. Contrarrazões às fls. 83/87. É o relatório. Passo ao VOTO: Presentes os requisitos recursais, motivo pelo qual conheço dos recursos interpostos. Alega o autor que ao trafegar com sua motocicleta fora abordado por policial militar, de forma truculenta, por estar conduzindo o veículo sem capacete, infringindo as normas de trânsito. Sua motocicleta teria sido apreendida, de forma que foi necessário realizar o pagamento para liberação junto ao depósito (taxa de reboque, diária, etc.). Pelo que se depreende dos autos, estando os fatos incontroversos, não agiu corretamente o policial militar, uma vez que o CTB não elenca como medida administrativa para a hipótese de condução de motocicleta sem capacete a apreensão do veículo, mas apenas a do documento de habilitação. Não se sustenta a ideia de deve ser procedida a apreensão do veículo, haja vista que o seu condutor agora estará sem documentos necessários para conduzir a motocicleta. Isso porque a motocicleta pode ser conduzida à pé, como se fosse uma mera bicicleta, ou poderá deixa la estacionada no local, ou mesmo requerer que outra pessoa habilitada a retire do local. Assim dispõe expressamente o CTB, conforme, em seu art. 270, o qual deve ser interpretado da forma mais harmônica possível. Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. § 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado. § 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado. § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262. § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública. Dessarte, a regra primária é de que somente nos casos expressamente autorizados pelo Código será possível a apreensão do veículo. Os demais parágrafos do art. 270 somente se aplicam, por conseguinte, a tal hipótese, ou seja, quando houver expressamente a possibilidade de apreensão do veículo. Do contrário, não havendo previsão de apreensão, deve o agente de trânsito liberar o veículo. Assim, considerando os fatos narrados na inicial, que restaram incontroversos ao longo do processo, não se pode entender que tenha agido de acordo com a legislação o agente de trânsito. Deveria ter o agente lavrado o auto de infração, apreendido a documentação e liberado o condutor e o veículo, sendo certo que se aplica ao fato o disposto no inciso I do art. 244 do CTB (conduzir motocicleta sem capacete de segurança). Tal previsão legal se encontra amparada pelo princípio da razoabilidade, uma vez que a motocicleta pode ser conduzida a pé ou pode ser deixada no local, estacionada, aguardando se outro condutor habilitado, ou mesmo a retirada pelo próprio autuado, após a liberação de sua documentação. Não há que se falar em aplicabilidade, no caso concreto, do art. 230 do CTB (conduzir veículo sem equipamento obrigatório ou estando ineficiente ou inoperante), uma vez que tal hipótese se refere à equipamento atinente ao próprio veículo, tais como faróis, freios, buzina, velocímetro, etc.. Ademais, pelo princípio da especialidade, o art. 244 do CTB é bastante específico quanto à condução de motocicleta sem capacete de segurança, de forma que não poderia haver o bis in idem, aplicando se as penas de ambos os artigos cumulativamente. Dessa forma, revela se pertinente o dano moral pleiteado, uma vez que a atuação do agente estatal resultou em ofensa à dignidade do autor, ainda que mínima, uma vez que o privou temporariamente de seu bem, em desrespeito ao princípio da legalidade. Fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00, eis que se figura proporcional entre o fato e o dano. De igual modo revela se pertinente a indenização por danos materiais, eis que indevidamente apreendido o veículo, devendo ser ressarcido o custo da taxa de liberação do veículo. Pelo exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso do autor para reformar a sentença, condenado o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 209,75, corrigidos a partir do desembolso, com juros a contar da citação; e para condenar o réu em danos morais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir da presente, com juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno ainda o recorrido em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 750,00, na forma do art. 20, §4º do CPC. Rio de Janeiro, 1º de outubro de 2014. SIMONE LOPES DA COSTA Juíza Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 1ª Turma Recursal Fazendária Recurso Inominado nº 0307336 23.2013.8.19.0001 FLS.1 Secretaria das Turmas Recursais Cíveis e Criminal Av. Erasmo Braga 115 Sala 218 Corredor D, Lamina I Centro Rio de Janeiro/RJ CEP 20010 010 Tel.: + 55 21 3133 2643 E mail: secretariarecursais@tjrj.jus.br
RECURSO INOMINADO 0307336 23.2013.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) SIMONE LOPES DA COSTA Julg: 28/10/2014
Ementa número 16
LESAO CORPORAL
AUDIENCIA PRELIMINAR
VITIMA NAO INTIMADA
AUSENCIA
RENUNCIA TACITA
INOCORRENCIA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação nº 0009993 58.2012.8.19.0029 Apelante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Apelado: Hamilton Meloni Relatora: Juíza NEARIS DOS S. CARVALHO ARCE Ementa: Sentença que extingue a punibilidade do crime de lesão corporal renúncia tácita da vítima, que não compareceu na audiência preliminar. Ausência de intimação da vítima. Inaplicabilidade do Enunciado nº 117 do FONAJE. Recurso Provido. V O T O Trata se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro inconformado com a sentença de fls. 33, do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Magé, que extinguiu a punibilidade do autor do fato Hailton Meloni, relativamente ao crime que lhe foi imputado Art. 129, caput, do Código Penal. Aduz o Apelante que a sentença apelada deve ser anulada, na medida em que a vítima não foi intimada para comparecer na audiência preliminar, eis que o AR foi devolvido sem ter sido recebido, por qualquer pessoa e, portanto, não haveria como se falar em retratação tácita ao direito de representação (fls. 34/38). A decisão recebendo o recurso está às fls. 40. Em Contrarrazões, através da Defensoria Pública, o Apelado prestigia a sentença recorrida, entendendo que a vítima demonstrou desinteresse em dar prosseguimento ao feito, quando não compareceu na audiência preliminar (fls. 45/46). Nesta Turma Recursal, o órgão da Defensoria Pública teve ciência da interposição do recurso às fls. 48, enquanto que o órgão do Parquet corroborou as Razões de Apelação, esperando a reforma da sentença apelada (fls. 50/52). É o relatório. Passo a proferir o voto. Conheço do recurso, eis que tempestivo e presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos para sua admissibilidade. No mérito, impõe se reconhecer que assiste razão ao Apelante, uma vez que na hipótese dos autos não se discute a possibilidade de arquivamento por desinteresse da vítima, conforme estabelecido no Enunciado nº 117 do FONAJE. De fato, a vítima Gleice Quelle sequer foi regularmente cientificada da designação da audiência preliminar, na medida em que o AR não foi recebido por qualquer pessoa (fls. 31), razão pela qual não há que se falar em renúncia tácita ao direito de representação, impondo se a anulação da sentença, sob pena de ofensa ao Princípio do Devido Processo Legal. Nesse sentido vem decidindo este TJ/RJ, senão vejamos: "ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Habeas Corpus n. 0000290 93.2011.8.19.9000 Impetrante: Marcos Paulo Dutra Santos Paciente: Wellington Carlos Victor Impetrado: Juizado Especial Criminal da Comarca de Duque de Caxias RJ Relator: Dr. Marcel Laguna Duque Estrada V O T O A vítima, conforme mandado de intimação postal às fls. 08/09, não foi regularmente cientificada da Audiência Preliminar realizada. Nestas circunstâncias, resta incontroverso o desrespeito ao devido processo legal, com a supressão da face conciliatória preconizada pelo art. 74 da Lei. 9.099/95 que, se satisfatoriamente alcançada, poderia culminar com a extinção da punibilidade do autor do fato. Ademais, verifica se, na assentada de fls. 10, que o autor do fato aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público desacompanhado de advogado ou defensor, fato que ocasiona a nulidade do feito. Nesse sentido manifestou se o Ministério Público às fls. 18/20. Por tais razões, voto no sentido de conceder a ordem para declarar nula a audiência preliminar fl. 10 realizada sem intimação da vítima nem presença de advogado ou Defensor Público, prosseguindo o processo com nova realização deste ato. Rio de Janeiro, 29 de abril de 2011. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA JUIZ RELATOR" (Processo 0000290 93.2011.8.19.9000. Julgamento em 29/04/2011 grifei). Desse modo, voto pelo PROVIMENTO do recurso para anular a sentença de fls. 33, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2014. Nearis dos S. Carvalho Arce Juíza Relatora
APELAÇÃO CRIMINAL 0009993 58.2012.8.19.0029
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Julg: 29/09/2014
Ementa número 17
VIAS DE FATO
PRESCINDIVEL A DOR OU ERITEMAS
CONTRAVENCAO PENAL
PENA DE MULTA
Juizado Especial Criminal. Vias de Fato. Prescindível a dor ou eritemas. Caracteriza se com a simples ação física que se exerce de admoestação. Vontade de atingir a integridade física da vitima. Exaltação não exclui o animus. A lei não prestigia o irritado. Prova coesa. Arremesso, despejo de sopa azeda sobre a vitima. Justa a condenação. Pena de Multa. VOTO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Tempestivo o recurso, legítima a parte recorrente, sendo, igualmente, adequada a via, para a reapreciação do meritum recursal. DA AUSENCIA DE DOCUMENTOS 2. Dispõe o §1º do art. 81 da Lei nº9.099/95 que "todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento". Encerrada a Audiência de Instrução e Julgamento, não sendo a prova nova, entendo não ser possível a juntada de novos documentos, em desfavor Réu, mormente, porque não mais sujeito ao crivo do contraditório, em primeira grau, havendo, sem dúvida, na sua apresentação um supressão de instância. Determino, consequentemente, a extração das peças acostadas à peça recursal (fl.70/93) para que não façam parte do julgamento. DAS VIAS DE FATO 2. Funda se a análise da conduta em julgamento, em prova oral coesa a retratar a contravenção das VIAS DE FATO, não se restringindo a prova produzida à palavra da vitima. Vizinhos, porteiro, inclusive, a própria Réu reafirmama a dinâmica descrita na inicial no sentido de ter esta "jogado diversos objetos em direção da mesma". Movida evidentemente com o "animus injuriandi", não há como descrer não ter a Ré praticado as vias de fato. "ATINGIDA PELA SOPA" e não pela panela que, igualmente, lhe foi arremessada não há como afirmar ter restado a conduta na esfera tentada e, por isso, atípica. Vias de fato não se associa a presença de dor ou eritemas até porque nem sempre um puxão de cabelo ou um empurrão1 (exemplo clássico das vias de fato) vai se ter caracterizada as citadas hipóteses , mas, sim, a AÇÃO FISICA QUE SE EXERCE SOBRE O CORPO DA VITIMA DE ADMOESTAÇÃO. Precisa, sim, que a ação revele o deseje de produzir uma ofensa ou um mal físico, sem que a produza ! Extraia se a citada ação no seguintes trechos: "a autora do fato dizendo que sua comida estava azeda, JOGOU O CONTEUDO DA PANELA sobre a depoente...". (fl.42) vitima "a autora do fato DESPEJOU O CONTEÚDO DA PANELA que carregava consigo sobre a ofendida; que pegou a panela já vazia do chão e a atirou na direção da sindica, sem contudo atingi la ...". (fl.43) porteiro Joceni "quando a autora do fato DESPEJOU O CONTEÚDO DA PANELA que carregava consigo sobre a ofendida.....". (fl.45) porteiro Luiz Cláudio Entendo que não há duvida sobre a citada conduta. E que se caracteriza a citada ação, como VIAS DE FATO2, ANTE A VONTADE DE ATINGIR A INTEGRIDADE FISICA DA VITIMA. Pontue se ter a própria sentença consignado ter restado provado o ARREMESSO DA SOPA sobre a vitima, mas, afirma que ocorreram ofensas mútuas e que a ação teria se dado em meio ao calor de uma discussão. A questão é que nenhuma das testemunhas afirma ter havido discussão antes do arremesso, ou ainda, ofensas recíprocas. Mais, nem mesmo quando a Ré foi ouvida perante a autoridade policial afirma ter havido discussão. Disse, sim, que, ante a negativa da sindica em religar a luz do apartamento que invadira, porque agira a pedido do proprietário, e afirmação "se dane", teria lhe jogado sopa ! Ninguém que saia de sua casa, com o nítido propósito de tirar satisfações, por causa de um corte de luz, com uma panela de alimento estragado, tem o direito de jogar o seu conteúdo em cima de ninguém. Agressiva a ação da Ré. O destempero não tira a consciência. Acordos Civis, Transações Penais e Penas Alternativas vem servindo para conter a reiteração das condutas. Não se justifica no cenário atual a minimização do agir de tais agentes. E a questão é que o que se vê como regra, é a ocorrência de ofensas ou ameaças sempre em meio a uma discussão, sem animo calmo e refletivo, o que enfatiza, ainda, mais, a idoneidade do que é prometido ou realizado, ante a "insensatez" ( em tradução poética) de quem assim age. E por que não acreditar que das simples palavras ou ações não se vai perpetrar o mal prometido ou ainda um mal maior ? A agressividade, a exaltação é que "dão as cores" às palavras ou ações. A lei "não prestigia a exaltação, nem a irritação." Entendo que tais circunstâncias não afastam o dolo de agir.3 DA AMEAÇA 3. Nenhuma das testemunhas, contudo, reafirma em juízo a imputação da ameaça. As suscintas declarações prestadas restringem se ao arremesso da sopa e de outros objetos. DA PENA 4. Fixo ante se encontrar a Ré incursa nas sanções do art. 21 do Decreto Lei 3.688/41l, atenta ao disposto no art. 59 e 68 do Código Penal, a pena em : a. PRIMEIRA FASE. Considerando não observar na culpabilidade do agente, nas circunstâncias e nas consequências do crime, na motivação, na personalidade, no comportamento da vítima e nos antecedentes, razões para aumentar a pena acima do mínimo legal, fixo a pena base do delito, no mínimo legal, em 10 (dez) dias multa, a razão do mínimo previsto no Código Penal. Opto pela pena de multa e não pela privativa de liberdade em vista das circunstâncias judiciais favoráveis a atestar a sua adequação à hipótese mormente, porque fazia a Ré jus a Transação Penal. b. SEGUNDA FASE. Ausentes eventuais circunstâncias atenuantes e agravantes. C. TERCEIRA FASE. Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, torno a definitiva. DA CONCLUSÃO 5. Voto no sentido de conhecer do recurso, e, no mérito, dar lhe provimento, em parte, para condenar a Ré, tão somente, na imputação do art. 21 da Lei de contravenções Penais, à pena de 10 (dez) dias multa, sendo o valor do dia multa, fixado no mínimo legal Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2.014. Cláudia Márcia Gonçalves Vidal Juíza de Direito 1 "O empurrão constitui um dos mais comuns exemplos da contravenção de vias de fato" (JURICRIM Franceschini n.2567 A) " Infringe o art. 21 da Lei das Contravenções Penais quem, voluntária e injustificadamente, desfere empurrão em outrem". (JURICRIM Franceschini n.2563) 2 "Constitui vias de fato a atitude de quem desentendendo se com outrem, voluntariamente, derruba copo cheio das mãos do adversário." (JUTACRIM Franceschini nº2562) "O arremesso de líquido, em pessoa determinada, configura a contravenção de vias de fato." (TACRIM RJ RT 485/350) 3 "TJ DF APR 313639420098070009 DF 0031363 94.2009.807.0009 PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO NÃO OBSTA À CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA, CONSIDERANDO, NA ESPÉCIE, QUE A CONDUTA PERPETRADA PELO ACUSADO FOI EFICIENTE PARA INTIMIDAR E ATEMORIZAR AS OFENDIDAS. 2. A REINCIDÊNCIA PENAL NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E, SIMULTANEAMENTE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (SÚMULA 241 /STJ). 3. EM SE TRATANDO DA PRÁTICA DE 03 (TRÊS) DELITOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 , CAPUT, DO CP ), O ACRÉSCIMO DA PENA DEVE OBEDECER À RAZÃO DE 1/5 (UM QUINTO). PRECEDENTES. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Proc. nº0060553 85.2012.8.19.0002 Voto do Relator II Turma Recursal Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL 0060553 85.2012.8.19.0002
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) CLAUDIA MARCIA GONCALVES VIDAL Julg: 29/08/2014
Ementa número 18
CRIME DE AMEACA
AUDIENCIA PRELIMINAR
NAO REALIZACAO
INEXISTENCIA DE NULIDADE
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
SENTENCA CONFIRMADA
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Apelação nº 0011079 96.2013.8.19.0007 Apelante: Ana Paula Leite Apelado: Ministério Público Relator: Juiz FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Crime de ameaça. Art.147 do Código Penal. Sentença que julga procedente o pedido deduzido na denúncia e condena a Apelante à pena de 02 (dois) meses de detenção em regime aberto, substituída pelo pagamento total de R$1.448,00. Nulidade Processual arguida em razão da não realização de audiência preliminar. Afastada em razão da impossibilidade de composição e ausência de requisitos para transação penal. Prova segura para o juízo de reprovação. Pena corretamente fixada. Não provimento ao recurso. V O T O Trata se de Recurso de Apelação interposto por Ana Paula Leite, através da Defensoria Pública, inconformada com a r. Sentença, de fls. 72/84, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Barra Mansa, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando a como incursa no Art. 147 do Código Penal à pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, substituída pela pena restritiva de direito, concernente a prestação pecuniária no valor de R$1.448,00. Argui a apelante, preliminarmente, a nulidade do processo em razão de ausência de realização de audiência preliminar antes do recebimento da denúncia. No mérito, alega que a r. Sentença não merece ser mantida diante da ausência de provas dos elementos que caracterizam o tipo penal apontado na denúncia, alegando que o MP não logrou êxito em provar, de forma cabal, ter a apelante praticado o delito, havendo relevantes divergências no que tange ao delito praticado, decorrente dos depoimentos prestados em Juízo onde se relatam uma suposta tentativa de agressão, que não pode ser confundida com ameaça. Impugna, ainda, a reprimenda imposta, fixada acima do mínimo legal, sob o fundamento de que a apelante ostentaria outras anotações em sua FAC, uma vez que não há nenhuma anotação de sentença condenatória. Deste modo, pugna a Defesa que seja dado provimento ao Recurso de Apelação, no qual requer seja reconhecida a nulidade do processo desde a designação de AIJ e recebimento da denúncia, ou, subsidiariamente, a reforma da r. Sentença para a absolvição da apelante no crime que lhe foi imputado; requerendo, ainda, na hipótese de vir a ser mantida a condenação, seja fixada a pena no mínimo legal (fls. 85/93). O Ministério Público apresentou Contrarrazões às fls. 95/107, alegando a inexistência de nulidade em razão da ausência de audiência preliminar antes do recebimento da denúncia, uma vez que a apelante não fazia jus ao benefício da transação penal por possuir outras anotações na sua FAC. Alega, ainda, que a ameaça proferida pela apelante teve idoneidade e seriedade suficientes para amedrontar a vítima, uma vez que já havia intensos desentendimentos pretéritos entre ambas, como bem evidenciam as diversas anotações na Folha de Antecedentes Criminais da mesma, decorrentes de agressões anteriores e ameaças perpetradas contra a ofendida. Ressalta que a autoria e a materialidade restaram amplamente comprovadas nos autos. Finalmente, sustenta a correta fixação da pena base em razão das circunstâncias judiciais elencadas pelo legislador no art. 59 do CP e por ter o magistrado reconhecido que a apelante possui personalidade voltada para a marginalidade, bem como que ostenta conduta social inteiramente reprovável, diante da sua extensa FAC. O órgão do Ministério Público junto a esta Turma Recursal manifestou se pelo não provimento do Recurso de Apelação, às fls. 111/116, reiterando os argumentos lançados em contrarrazões. É o relatório. Passo a proferir o voto. Conheço do recurso, eis que tempestivo e presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos para sua admissibilidade. De início, afasto a preliminar arguida em apelação. Com efeito, a audiência preliminar, prevista no art. 72 da Lei 9.099/95, visa unicamente a possibilidade de composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. Quanto ao primeiro composição dos danos , a ofendida esclareceu textualmente o seu intuito de não conciliar e prosseguir com o procedimento criminal, "haja vista que em março de 2012 celebrou um acordo no Juizado Especial Criminal de Volta Redonda/RJ, tendo a suposta autora do fato descumprido com o acordo, continuando com as supostas agressões verbais." Já no que concerne à aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, considerando que a apelante não fazia jus a este benefício, por possuir outra anotação constante em sua FAC, relativa ao mesmo crime e com sentença condenatória, não se vislumbra qualquer nulidade em razão da ausência de intimação da apelante para o comparecimento na audiência preliminar realizada nestes autos. Ultrapassada essa questão, passa se ao exame do mérito. No mérito, tenho que as provas dos autos e especialmente as declarações da vítima e testemunhas de acusação, mostram se suficientemente seguras para o juízo de reprovação, eis que as declarações descreveram a mesma dinâmica dos fatos, de forma harmoniosa e coesa, razão pela qual não há qualquer motivo para que esses depoimentos sejam desprestigiados. Ressalta se que, de acordo com os depoimentos dos autos, bem como diante das inúmeras anotações existentes na FAC da apelante, relativas a crimes similares ou idênticos, é possível observar que a mesma não só ameaçou a vítima, como também se revela uma pessoa extremamente agressiva. A prova coligida nos autos demonstra que, em relação ao crime de ameaça, o elemento subjetivo, consistente na vontade livre e consciente de praticar o fato, foi positivado. Finalmente, observa se que a pena foi aplicada em estrita observância aos critérios do art. 59 do Código Penal, apresentando se proporcional e razoável, diante da existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis à apelante, quais sejam: a existência de uma condenação pelo mesmo crime (anotação de fl. 58 esclarecida à fl. 69), considerada para fins de maus antecedentes; o reconhecimento da personalidade voltada para o crime; e o conceito social desfavorável, os dois últimos revelados pela análise da extensa FAC da apelante. Desta forma, a pena aplicada não merece qualquer reparo. Isto posto, voto no sentido de que seja NEGADO PROVIMENTO à Apelação. Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2014. Juiz Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro Relator carolinabertoni
APELAÇÃO CRIMINAL 0011079 96.2013.8.19.0007
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Julg: 02/10/2014
Ementa número 19
ANOTADOR DE JOGO DO BICHO
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
MULTA DIARIA
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelações Criminais Processo n. 0450977 06.2012.8.19.0001 Recorrente: GILSON CARDOSO BARBOSA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO Juiz Relator: LEILA SANTOS LOPES Apelações criminais. Contravenção penal. Posse de material próprio para prática de "jogo do bicho". Afastada preliminar de atipicidade da conduta princípio da adequação social. Sentença condenatória, pena privativa de liberdade imposta em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Suspensão condicional da pena, art. 11 da LCP DL 3.644/41. Réu beneficiado com transação penal e sursis processual em outros feitos. Adequação social e eficácia da medida verificada pelo Magistrado a quo que se deve privilegiar. Pena de multa aplicada em moeda não vigente no País. Substituição por dia multa. Recursos conhecidos, improvido o apelo defensivo e dado parcial provimento ao apelo Ministerial. R E L A T Ó R I O Cuida se de Apelação interposta pelo autor do fato, ora recorrente, contra sentença condenatória como incurso nas sanções do art. 58, §1º, alíneas "b", do Decreto Lei 6259/44, "praticava ato concernente a realização do "Jogo do Bicho", para tanto atuando como anotador das apostas veiculadas por populares... policiais civis em diligências na localidade acima referida, abordaram o réu que se encontrava na calçada na posse de uma máquina de apostar, tendo declarado que ali se encontrava autuando como "apontador". Em posse do réu ainda foram encontrados R$346,00 em espécie, 02 (duas) bobinas de papel para máquina de aposta e 06 (seis) "pules" de apostas do jogo do bicho", proferida pelo MM Juiz de Direito do XVII Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital Regional de Bangu. Postula a recorrente preliminarmente pela aplicação do princípio da adequação social e subsidiariamente, requer a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa. Denúncia, fls. 02/02ª; APF, fls. 02c/03; termo de declarações, fls. 04/07; RO, fls. 08/09; auto de apreensão, fls. 14; nota de culpa, fls. 15/16; termo de fiança, fls. 17; FAC, fls. 20/31. Decisão de declínio de competência, fls. 40. Denúncia e promoção Ministerial sem de TP, antecedentes do AF, fls. 48. Laudo de exame de documento de jogo do bicho, fls. 54. Laudo de exame de material, fls. 58. FAC, fls. 64/73. Citação, fls. 106 e 128/129. AIJ defesa prévia e recebida a denúncia, MP deixou de oferecer os benefícios legais, antecedentes do réu, prova oral da acusação, interrogatório, alegações finais do MP pela condenação, fls. 130/133. Alegações finais da defesa pela absolvição, fls. 139/142. Sentença condenatória, fls. 143/146. Recurso e razões pelo MP, fls. 147/150. Recurso, razões e contrarrazões da defesa, fls. 157/166. Contrarrazões do Ministério Público, fls. 169/172. Parecer Ministerial sede recursal pelo conhecimento e improvimento do apelo defensivo e de conhecimento e provimento do recurso Ministerial, fls. V O T O I Quanto à apelação defensiva, a tese absolutória de que o fato seria atípico por se tratar de conduta aceita e tolerada pela sociedade não se sustenta. Permanece a vigência do art. 58 da lei de regência e aceitar a aplicação do chamado princípio da adequação social seria violar a separação de poderes, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Por isso, descabe ao Poder Judiciário revogar e negar vigência a norma penal incriminadora. Aliás, com propriedade pontuou o Ministério Público que o princípio da adequação social da conduta é dirigido ao legislador. Ressalta se entendimento pacificado na súmula nº 51 do Egr. STJ no sentido de punir a ação do intermediador, verbis: "A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do "apostador" ou do "banqueiro". A atividade continua típica, sendo de interesse da sociedade a repressão estatal da contravenção penal em comento, eis que a reboque desta se verifica uma cadeia criminosa de delitos graves como lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e de armas. A prova é segura e apta a fundamentar o decreto condenatório. Os depoimentos dos policiais militares colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, demonstram a autoria e materialidade, surpreendido o apelante na posse de material contravencional apreendido, fls. 14. Laudos periciais confirmam a destinação e corroboram para a materialidade infração penal, fls. 54 e 58. O réu exerceu direito ao silêncio. Induvidosa a autoria no vertente caso. Sem reparo, a dosimetria da pena referente a pena privativa de liberdade, cominada em 07 (sete) meses de prisão simples, acima do mínimo legal. De igual modo, a fixação de regime aberto. II Quanto ao apelo Ministerial, em relação à aplicação do sursis da pena, não assiste ao apelante. O réu ostenta FAC com várias anotações criminais, inclusive com condenações, fls. 107/116, bem como, já fora beneficiado com transação penal e suspensão condicional do processo em diferentes feitos, anotações 09 e 10, esclarecimentos, fls.83. Apesar de tudo, os feitos foram extintos pelo cumprimento das condições. Desta forma, há de se priorizar a interpretação do juízo a quo ao caso concreto, no sentido de aplicar a suspensão condicional da pena prevista no art. 11 da LCP Decreto Lei 3.688/4177. Neste sentido, verificou a d. Magistrada que as condições legais estavam reunidas, bem como a incidência da norma ao caso concreto seria eficaz, eficiente e adequada socialmente ao jurisdicionado, acreditando que o atual benefício será suficiente para afastá lo da referida prática delituosa. Veja se que, em havendo nova recidiva, não mais se tratará mais de um réu primário. No que tange a pena de multa, merece reforma para incidência do artigo 2º da Lei 7.209/84 c/c artigo 12 do CP, com substituição por dia multa, dada a retirada de circulação a moeda utilizada na pena pecuniária, tornando se viável o seu cumprimento. De sorte que, a condenação merece reforma tão somente para correção da pena de multa. Por tais razões, voto no sentido de conhecer ambos os recursos, para DESPROVER O APELO DEFENSIVO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, condenar o réu na pena de 20 (vinte) DM, à razão mínima unitária, à luz do parágrafo 1º, art. 49 do CP. Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2014. LEILA SANTOS LOPES JUIZ RELATOR 1 1
APELAÇÃO CRIMINAL 0450977 06.2012.8.19.0001
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) LEILA SANTOS LOPES Julg: 30/09/2014
Ementa número 20
INVASAO DE DOMICILIO
IMOVEL ABANDONADO
NAO CARACTERIZACAO
ATIPICIDADE DA CONDUTA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação nº 0208436 05.2013.8.19.0001 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO Recorrido: ANÍSIO SOUZA BAPTISTA Relatora: Dra. Rose Marie Pimentel Martins R E L A T Ó R I O Na Comarca da Capital, ANÍSIO SOUZA BAPTISTA foi denunciado como incurso nas sanções do art. 150, do Código Penal, porque, no dia 16 de junho de 2013, teria ingressado numa Fábrica abandonada localizada na Rua Viana Drumond, sendo flagrado por policiais. Diante desta situação, empreendeu fuga, pulando o muro da referida fábrica, entrado em área limítrofe, destinada a uma vila de casas com saída para a Rua Teodoro Silva, onde também teria entrado na residência de uma moradora, que estava grávida de 07 (sete) meses, sem autorização e contra a vontade desta. O réu não faz jus aos benefícios legais, de acordo com a cota ministerial de fls. 38. Sobreveio decisão que rejeitou a denúncia, às fls. 40/41, por falta de tipicidade, em razão da ausência de dolo, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. Inconformado, o Ministério Público recorreu (fls. 46/54). A defesa apresentou contrarrazões às fls. 61/65. Remetidos os autos a esta Turma Recursal Criminal, manifestou se a Dra. Promotora de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso, consoante parecer às fls. 70/73. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação nº 0208436 05.2013.8.19.0001 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO Recorrido: ANÍSIO SOUZA BAPTISTA Relatora: Dra. Rose Marie Pimentel Martins V O T O O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade e tempestividade, razão pela qual o conheço. O delito de invasão de domicílio está assim tipificado: Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena detenção de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. O tipo penal exige conduta de entrar ou permanecer clandestinamente em casa alheia ou em suas dependências, contra a vontade do morador. Segundo a ocorrência policial (fls. 04), os policiais foram acionados para comparecer ao local dos fatos a fim de verificar suposta ocorrência de invasão de domicílio e, chegando ao local, constataram tratar se de uma casa abandonada e avistaram um indivíduo que empregou fuga. Posteriormente, os policiais receberam a notícia de que o indivíduo teria pulado o muro e foi detido por outros policiais, após ter entrado em área limítrofe, destinada a uma vila de casas com saída para a Rua Teodoro Silva, onde também teria ingressado na residência de uma moradora. Pelo que consta dos autos, não vislumbro na conduta do réu o dolo de invadir ou violar o domicílio da vítima. Conforme bem asseverado na decisão a quo: "No caso dos autos, a narrativa constante da peça acusatória, relata claramente que, quando o denunciado adentrou à casa de n.º 54 da Rua Viana Drumond, estava em fuga, sendo perseguido por policiais militares, por ter ingressado anteriormente em uma fábrica abandonada, o que denota claramente que a sua intenção e finalidade era apenas a de fugir dos policiais militares e não a de violar o domicílio de quem quer que fosse.Apenas a título de esclarecimento, as construções abandonada não se enquadram no conceito legal de domicílio para fins de caracterização do crime do art. 150, do CP". Assim, entendo que fulminado o interesse de agir do Estado, restando evidente que não há qualquer interesse público a ser atendido com eventual punição do réu pelo fato narrado. Voto, pois, pelo desprovimento da apelação, mantendo a decisão que rejeitou a denúncia, ante a ausência de interesse de agir, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2014. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS JUÍZA RELATORA
APELAÇÃO CRIMINAL 0208436 05.2013.8.19.0001
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Julg: 02/09/2014
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.