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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 34/2014

Estadual

Judiciário

02/12/2014

DJERJ, ADM, n. 65, p. 15.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 34/2014 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência (DGJUR DIJUR SEPEJ) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manoel... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 34/2014

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência

(DGJUR DIJUR SEPEJ)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV

 

Ementa número 1

DIREITO A IMAGEM

MATERIA JORNALISTICA

LINGUAGEM POPULAR

DIREITO A INFORMACAO

EXERCICIO REGULAR DE DIREITO

DIREITO CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO À IMAGEM E À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO.  MATÉRIA JORNALÍSTICA. INCONFORMIDADE QUANTO AO VOCABULÁRIO EMPREGADO. UTILIZAÇÃO DE LINGUAGEM POPULAR, PRÓPRIA DO PÚBLICO QUE O PERIÓDICO VISA ATINGIR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.  1. Recurso contra sentença em demanda de responsabilidade civil, na qual pretendem os autores haver a condenação da sociedade de comunicação ré ao pagamento de verba compensatória moral em razão da publicação de matéria jornalística em periódico de grande circulação, na qual se afirma o seu envolvimento com o tráfico de drogas, com a atribuição de qualificações pejorativas e de caráter ofensivo, tendo estes, porém, havido sentença absolutória na ação penal relativa aos fatos narrados.  2. Incontroverso que a matéria não se dissociou das informações fornecidas pela Polícia Civil, havendo inconformidade apenas quanto ao vocabulário empregado.  3. Sociedade ré que, dentro dos limites de um juízo de aparência sobre os fatos informados pela Polícia Civil, cujo interesse coletivo à informação é indubitável, compôs a matéria em uma linguagem coloquial com emprego de vocabulário popular, próprio do público que o periódico visa atingir.  4. Matéria objeto da divergência que se ateve aos limites do exercício regular do direito, expondo texto crítico jornalístico admissível nos estados democráticos que adotam como postulado o direito à livre manifestação do pensamento e à informação.  5. Improvido o primeiro apelo, prejudicado o recurso.

APELACAO 0172076 76.2010.8.19.0001

NONA CAMARA CIVEL

Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR   Julg: 27/08/2014

 

Ementa número 2

EXONERACAO DE ALIMENTOS

IMPOSSIBILIDADE

BINOMIO NECESSIDADE  POSSIBILIDADE

FIXACAO DA PENSAO ALIMENTICIA

OBSERVANCIA DE FORMALIDADES LEGAIS

REDUCAO DO PERCENTUAL

Agravo de instrumento. Ação de exoneração de alimentos. Decisão agravada que concedeu apenas em parte a antecipação dos efeitos da tutela requerida, minorando a prestação alimentar. Exequente que pugna pela total exoneração da obrigação alimentar. Elementos acostados aos autos que, à luz do art. 273 do Código de Processo Civil, não permitem a concessão da antecipação na extensão pretendida pelo agravante. Ausente a verossimilhança acerca da completa ausência de necessidade da alimentanda e da impossibilidade do alimentante em prestar alimentos em qualquer valor. Elevado periculum in mora reverso. Decisão agravada que não se revela teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Verbete nº 59 da súmula desta Corte. Razoável valoração da prova. Observância dos critérios legais à fixação da prestação alimentar previstos no art. 1.694 do Código Civil. Decisão que não merece reforma. Jurisprudência desta Corte. Negado seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0012208 61.2010.8.19.0066, Rel. Des. Alexandre Câmara, julgado em 25/09/2014.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0050840 24.2014.8.19.0000

SEGUNDA CAMARA CIVEL

Des(a). CLAUDIA TELLES DE MENEZES   Julg: 29/09/2014

 

Ementa número 3

DIREITO AUTORAL

PUBLICACAO NAO AUTORIZADA DE BIOGRAFIA

OFENSA A HONRA E A IMAGEM

INEXISTENCIA

LIBERDADE DE EXPRESSAO

GARANTIA CONSTITUCIONAL

APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. ALEGADO EXCESSO DE CITAÇÕES "DESAUTORIZADAS" A OBRA DE TERCEIRO. CARÁTER COMPROVADAMENTE ACESSÓRIO: LICITUDE. LEI 9.610/98. INTELIGÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL: INOCORRÊNCIA. CIVIL. CONSTITUCIONAL. BIOGRAFIA NÃO AUTORIZADA: JOÃO GUIMARÃES ROSA. LICEIDADE. BALIZAS DOUTRINÁRIAS. DANOS À IMAGEM DO BIOGRAFADO: MANIFESTA INEXISTÊNCIA. PECULIARIDADE "A LATERE": VIDA PRIVADA INTOCADA. VAZIA INTENÇÃO DE CALAR MERAS OPINIÕES, SEQUER DIFAMATÓRIAS, COM O NÍTIDO FIM DE MONOPOLIZÁ LAS. LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE PENSAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.  I) DIREITO AUTORAL. DANOS PATRIMONIAIS. SUPOSTO EXCESSO DE'"CITAÇÕES LEGÍTIMAS" A OBRA DA FILHA DE GUIMARÃES ROSA. INOCORRÊNCIA. Conquanto dependa "de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como a reprodução parcial ou integral" (art. 29, I,Lei 9.610/98), é certo que" não constitui ofensa aos direitos autorais a citação em livros de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando se o nome do autor e a origem da obra" (art. 46, III), bem como""a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores" (art. 46, VIII), hipóteses que bem contemplam o caso dos autos. Laudo pericial categórico em atestar o nítido cunho acessório   e, portanto, lícito   das citações realizadas, ao assinalar que "a obra de Alaor Barbosa, Sinfonia Minas Gerais, se sustenta e é útil ao conhecimento da vida do biografado e também como obra literária mesmo sem as referências à obra de Vilma Guimarães Rosa".  II) DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. BIOGRAFIA NÃO AUTORIZADA. ABALO À IMAGEM DO BIOGRAFADO. FLAGRANTE INEXISTÊNCIA. O candente debate nacional acerca das biografias não autorizadas, que, na atual conjuntura, se projeta assim sobre o plano legiferante como sobre o âmbito jurisdicional de controle de constitucionalidade de normas, não abrange, propriamente, o peculiar caso dos autos, em que, além de a obra chegar a ser criticada pelo excessivo cunho laudatório à pessoa de João Guimarães Rosa, sequer desce a aspectos delicados, polêmicos, com ênfase na vida pessoal e íntima do biografado, o que, a rigor, constitui a maior dificuldade em matéria de ponderação entre as liberdades de expressão e de pensamento e a proteção à imagem e intimidade do biografado.  III) Espécie em que a irresignação da herdeira do renomado escritor, ao lado da editora com a qual tem contrato de edição, se limita ao teor de parcas e meras opiniões externadas pelo biógrafo a respeito da vida literária   sequer pessoal   do biografado, não combatendo nem mesmo a veracidade de qualquer fato veiculado na obra impugnada. Percepção pessoal do escritor cuja exteriorização, a toda evidência, não pode ser tolhida, máxime por não encerrar a imputação de nenhum fato inverídico ou potencialmente desonroso ao objeto de sua obra.  IV) Pretensão que não esconde a real tese advogada, com fincas na faceta interpretativa mais claramente inconstitucional do art. 20 do Código Civil: a necessidade de autorização prévia para se abordar todo e qualquer aspecto a respeito da vida de alguém, independentemente até do teor da abordagem. Desejo de pura e simples filtragem preliminar de conteúdo que, claramente, não se coaduna com as liberdades de expressão e de pensamento constitucionalmente asseguradas, constituindo indisfarçável censura privada.  V)"Há incongruência lógica, teleológica, dogmática e sistemática entre as liberdades de expressão e de pensamento e a escolha de fatos a serem admitidos em obras biográficas. A ponderação prévia e "in abstracto" entre o direito fundamental à informação e as liberdades de expressão e de pensamento, de um lado, e, de outro, a proteção à imagem, honra, privacidade e intimidade do biografado não pode importar em sacrifício das primeiras, sob pena de se consagrar censura privada e a extinção do gênero biografia" Doutrina contemporânea.  VI) De mais a mais, "a proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar se á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa e biográfica), privilegiando se medidas que não restrinjam a divulgação de informações" (enunciado 279, CJF), critérios unissonamente conducentes ao descabimento da proibição da veiculação da biografia ora vergastada.  VII) Demanda, portanto, destacada do próprio lugar comum dos casos envolvendo a matéria, por revelar altíssimo grau de censura a obra literária; afinal, enquanto a discussão, em tema de biografias não autorizadas, tende a gravitar em torno das garantias constitucionais que tutelam a intimidade e a vida privada do biografado, estas, "in casu", permaneceram de todo incólumes.  RECURSO DESPROVIDO.

APELACAO 0180270 36.2008.8.19.0001

SEGUNDA CAMARA CIVEL

Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO   Julg: 08/10/2014

 

Ementa número 4

INDENIZATORIA EM FASE DE EXECUCAO

HASTA PUBLICA

PAGAMENTO PARCIAL

COMISSAO DO LEILOEIRO

REDUCAO A METADE

PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

Agravo interno. Agravo de instrumento.  Ação indenizatória.  Fase de execução.   Praças designadas.   Remição parcial da dívida ocorrida no dia da primeira hasta pública.  Decisão que determinou o recolhimento da quantia faltante para atingir o valor total da execução, acrescida da metade da comissão do Leiloeiro, fixada em 2,5%, destinada tal verba ao ressarcimento das despesas com a praça já realizada.  Bem que, levado à primeira praça, não foi arrematado.    Pagamento voluntário e parcial da dívida pelo ora agravante que ocorreu em seguida.   Remição da dívida que só libera o devedor das despesas de Leilão e comissão respectiva se ocorrida de forma integral e antes da realização da praça, o que não é o caso dos autos, eis que o pagamento parcial ocorreu no dia designado para o leilão, tendo o Leiloeiro prestado o serviço que o habilita a receber os honorários respectivos.  Pretensão para que nenhum valor seja pago que se mostra descabida, já que boa parte do trabalho do leiloeiro foi efetivamente realizada, inclusive com a primeira praça.  Precedentes deste Tribunal de Justiça e desta Câmara Cível neste sentido.   Recurso a que se negou seguimento, na forma do art. 557 caput do C.P.C. c/c art. 31, inciso VIII, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.  Agravo interno insistindo nos mesmos argumentos.   Decisão correta que se mantém.   Desprovimento do recurso.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0010857 32.2002.8.19.0002, Rel. Des. Adolpho Andrade Mello, julgado em 29/04/2014.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0037125 12.2014.8.19.0000

NONA CAMARA CIVEL

Des(a). GILBERTO DUTRA MOREIRA   Julg: 19/08/2014

 

Ementa número 5

CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL

INEXECUCAO DO CONTRATO

CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR

RESTITUICAO DAS ARRAS

INDENIZACAO POR BENFEITORIAS

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. PACTO DE CONTRAHENDO. NEGÓCIO JURÍDICO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL A NON DOMINO, POR INSTRUMENTO PARTICULAR, CELEBRADO AOS 02/9/2006. COMPOSIÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS (R$ 90.000,00   NOVENTA MIL REAIS). RÉU E PROMISSÁRIO COMPRADOR QUE NÃO CONTRATA O FINANCIAMENTO DO SALDO RESIDUAL (R$ 170.000,00   CENTO E SETENTA MIL REAIS). PEDIDO DE RESCISÃO DA AVENÇA, EM CUMULAÇÃO SUCESSIVA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR E PROMITENTE VENDEDOR NÃO DETINHA A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A CONCESSÃO DO CRÉDITO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESCISÃO E REINTEGRATÓRIO. RECONHECIMENTO DE INEXECUÇÃO CULPOSA PELO RÉU RECONVINTE. CONDICIONAMENTO DA EFICÁCIA DO JULGADO À DEVOLUÇÃO SIMPLES, PELO AUTOR, DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU RECONVINTE. LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO, CRUCIAL PARA A CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. APELANTE QUE COMPROVA IDONEIDADE FINANCEIRA E RENDA SALARIAL COMPATÍVEL COM O CRÉDITO REQUERIDO. APELADO QUE, DESDE O RECEBIMENTO DAS ARRAS, DEMOROU MAIS DE 01 (UM) ANO PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO REGISTRAL DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL, POR ELE COMPRADO DE TERCEIRO, AOS 02/9/2006. EXISTÊNCIA DE 02 (DUAS) COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS, DE SUA RESPONSABILIDADE, QUE SÓ FORAM POR ELE PAGAS AOS 19/9/2007. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO RECORRIDO, ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, INSTANDO O A ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À CONCESSÃO DO CRÉDITO IMOBILIÁRIO E POSTERIOR LAVRATURA DE ESCRITURA DEFINITIVA. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS INERENTES AO IMÓVEL (COTAS CONDOMINIAIS, I.P.T.U., TAXAS, ETC...). DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, APÓS A IMISSÃO NA POSSE, ASSUMIU, AOS 16/10/2006, DE COMUM ACORDO COM O APELADO, A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM ESSAS DESPESAS. BENFEITORIAS (ART. 96, CAPUT E PARÁGRAFOS, DO CÓDIGO CIVIL). FOTOGRAFIAS E NOTAS FISCAIS DE COMPRA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS QUE AS COMPROVAM. NECESSIDADE, CONTUDO, DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS (ART. 475 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INCIDÊNCIA DO ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO COMPULSÓRIA DAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS, ASSEGURADO AO APELANTE O DIREITO DE RETENÇÃO (IUS RETENTIONIS). INDENIZAÇÃO FACULTATIVA DAS VOLUPTUÁRIAS, GARANTIDO AO RECORRENTE O DIREITO DE LEVANTÁ LAS (IUS TOLLENDI), SE NÃO HOUVER PREJUÍZO À ACESSÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO LOCATÍCIA DO BEM DE RAIZ. APELANTE QUE, ANTES DA IMISSÃO NA POSSE, ERA LOCATÁRIO, RESIDINDO EM IMÓVEL OUTRO, RESILIU O CONTRATO DE LOCAÇÃO E PASSOU A RESIDIR NO PROMETIDO À VENDA. PRECEDENTES DESTE C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GEROU DECORRÊNCIAS EXTRAPATRIMONIAIS, VISTA A HIGIDEZ DA DIGNIDADE DA PESSOA. SUCEDIDO PROCESSUALMENTE QUE FRUIU DO IMÓVEL ATÉ FALECER, EM MEADOS DE 2013, TENDO, PARA TANTO, PAGO APROXIMADAMENTE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO VALOR DE VENDA AO PROMITENTE VENDEDOR, E NADA MAIS. INCIDÊNCIA DA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA N.º 75 TJRJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N.º 161 TJRJ. PROCESSO PRINCIPAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR RECONVINDO A COMPOR AS DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RECONVENÇÃO. RATEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO, A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENCIONAL.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0033757 44.2009.8.19.0202, Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza, julgado em 24/09/2013.

APELACAO 0090581 78.2008.8.19.0001

DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO   Julg: 22/10/2014

 

Ementa número 6

TRANSPORTE PUBLICO INTERMUNICIPAL

ACESSIBILIDADE A CADEIRANTES

OMISSAO DA ADMINISTRACAO

ADAPTACAO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO

PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGACAO

PREVISAO LEGAL

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GARANTIA DE ACESSO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA AO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. HERMENÊUTICA DAS LEIS 7853/1989; 10.048/2000 E 10.098/2000; DO DECRETO FEDERAL 5.296/2004 E DO DECRETO MUNICIPAL 29.896/2008. Direito das pessoas portadoras de necessidades especiais assegurado por norma constitucional. Garantia que não pode ser protraída no tempo de forma a atenuar excessivamente o preceito constitucional. Interpretação razoável e conforme a Constituição do artigo 38 do Decreto federal nº 5.296/04. Confirmação da sentença quanto ao dever da permissionária de adaptação dos ônibus antigos, ainda em circulação, no prazo de sessenta dias, às exigências de acessibilidade, sob pena de multa e do Município do Rio de Janeiro, em não autorizar a entrada em circulação de ônibus da permissionária que não estejam adaptados, sob pena de multa. Provimento parcial do apelo e do reexame necessário para excluir a obrigação do Município retirar os ônibus de circulação e para determinar o rateio das custas processuais entre os apelados, ressalvada a isenção do Município.

APELACAO / REEXAME NECESSARIO 0016131 72.2005.8.19.0001

DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

Des(a). CLAUDIO LUIZ BRAGA DELL ORTO   Julg: 25/09/2014

 

Ementa número 7

DANOS CAUSADOS POR APLICACAO DE ANESTESIA

MEDICO ANESTESISTA

RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL

Agravo interno. Decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação com fundamento em entendimento já pacificado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 2011, tendo sido decidido que "no caso de médico anestesista, em razão de sua capacitação especializada e de suas funções específicas durante a cirurgia, age com acentuada autonomia, segundo técnicas médico científicas que domina e suas convicções e decisões pessoais, assumindo, assim, responsabilidades próprias, segregadas, dentro da equipe médica. Destarte, se o dano ao paciente advém, comprovadamente, de ato praticado pelo anestesista, no exercício de seu mister, este responde individualmente pelo evento" (EREsp 605435/RJ). Agravante que pretende rediscutir questões já enfrentadas na decisão anteriormente proferida, sustentando também não ser lícito arbitrar os honorários advocatícios por meio da simples inversão dos ônus de sucumbência. Jurisprudência do STJ que entende, de forma pacífica, que o provimento do recurso de apelação para reformar integralmente a sentença implica a inversão dos ônus de sucumbência.  Recurso ao qual se nega provimento.    

APELACAO 0116773 34.1997.8.19.0001

SEGUNDA CAMARA CIVEL

Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CAMARA   Julg: 17/09/2014

 

Ementa número 8

EVENTO FESTIVO

AFOGAMENTO EM PISCINA DE CLUBE SOCIAL

VITIMA MENOR

CULPA CONCORRENTE

DANO MORAL

PENSAO VITALICIA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORTE. CONFRATERNIZAÇÃO DE FINAL DE ANO. AFOGAMENTO DE MENOR. PISCINA DE CLUBE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONVIDADOS QUE ADENTRARAM NAS PISCINAS APÓS O TÉRMINO DA FESTA. AUSÊNCIA DE SALVA VIDAS. FALTA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SEGURANÇA NECESSÁRIA PELO RÉU. DINÂMICA DOS FATOS QUE EVIDENCIA CONTRIBUIÇÃO DA GENITORA PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO, EMBORA NÃO SEJA CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.   PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$150.000,00 PARA CADA AUTOR, BEM COMO PENSIONAMENTO MENSAL NO VALOR DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, A CONTAR DA DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 14 ANOS, ATÉ A DATA EM QUE O MENOR COMPLETARIA 25 ANOS DE IDADE E, APÓS, REDUZIDO EM 50%, ATÉ O MOMENTO EM QUE O FALECIDO COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE OU ATÉ O FALECIMENTO DOS GENITORES, O QUE OCORRER PRIMEIRO.

    Precedente Citado : STJ  AgRg no AREsp 54000/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em  19/06/2012. TJRJ AC 0072579 89.2010.8.19.0001, Rel. Des. Marcos Alcino A. Torres, julgado em 13/03/2012.

APELACAO 0010573 11.2011.8.19.0066

SETIMA CAMARA CIVEL

Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE   Julg: 26/08/2014

 

Ementa número 9

BUSCA E APREENSAO DE MENOR

GUARDA DE FATO

CADASTRO DE ADOCAO

INTERESSE DA CRIANCA

PONDERACAO DE INTERESSES

REVOGACAO DA MEDIDA LIMINAR

Infância e juventude. Busca e apreensão. Criança de quatro meses de idade. Menor entregue pela mãe a casal que exerce a guarda de facto. Medida pleiteada pelo Ministério Público deferida para que a infante fosse recolhida a instituição de amparo. Ponderação entre a "violação ao cadastro para adoção" e o "interesse da criança". Existência de depoimento da mãe e laudo de estudo social favoráveis aos guardiões de fato. Incidência dos artigos 50, §13 e 197 E, §1º do ECA. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Liminar de busca e apreensão cassada. Agravo de instrumento dos pretendentes à adoção provido.

    Precedente Citado : STJ REsp 1347228/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 06/11/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0035251 89.2014.8.19.0000

DECIMA CAMARA CIVEL

Des(a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO   Julg: 20/08/2014

 

Ementa número 10

ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANCA

FATO OCORRIDO EM AMBIENTE ESCOLAR

ATO PRATICADO POR PREPOSTO DA COMLURB

CONTAMINACAO POR VIRUS

RESPONSABILIDADE SOLIDARIA

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

                  Agravos internos na apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Menor impúbere vítima de abuso sexual praticado por preposto da Comlurb no interior de estabelecimento de ensino. Criança submetida a tratamento cirúrgico em razão de doença provocada pelo vírus HPV, transmitida através dos atos sexuais a que foi submetida. Pretensão autoral em ser indenizada pelos danos morais, que se apresenta incontestável diante das consequências nefastas oriundas de tal ato. Preexistência de condenação da ré, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) em ação na qual o Município do Rio de Janeiro figurou como réu. Sentença que merece pequeno reparo, tão somente para que passe a constar da mesma a responsabilidade solidária existente entre o Município do Rio de Janeiro e a Comlurb, evitando se a reparação em dobro. Decisão do Relator que se apóia em jurisprudência sedimentada desta Corte Estadual e da Corte Nacional. Inexistência de qualquer natureza teratológica na decisão. Improvimento dos recursos.  

APELACAO 0382481 56.2011.8.19.0001

DECIMA CAMARA CIVEL

Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES   Julg: 21/08/2014

 

Ementa número 11

ACIDENTE COM VEICULO EM GARAGEM

CONDOMINIO EDILICIO

DEVER DE REPARACAO

DANOS EMERGENTES

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENTRE VEÍCULO E PORTÃO AUTOMÁTICO EM GARAGEM DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PEDIDO DO CONDÔMINO PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO À REPARAÇÃO PELO DANO PATRIMONIAL. IRRESIGNAÇÃO DO CONDOMÍNIO.  Trata se de demanda indenizatória de condômino em face do condomínio réu, em virtude de abalroamento entre seu automóvel e o portão automático de acesso à garagem do edifício.  Não merece prosperar o argumento trazido pelo recorrente de nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz, previsto no artigo 132 do Código de Processo Civil. Disciplina das nulidades: pas de nullité sans grief.  A matéria de que trata estes autos se sujeita às normas do Código Civil, em seus artigos 186 e 927.  O acervo probatório comprova o dano, a conduta da ré e o nexo de causalidade entre ambos, inexistindo comprovação da alegada culpa exclusiva do apelado.  A indenização pecuniária por danos materiais emergentes da colisão possui lastro nas provas produzidas, não merecendo qualquer reparo a decisão proferida pelo magistrado a quo.  Decisão Monocrática mantida pelos próprios fundamentos.  AGRAVO INTERNO QUE SE CONHECE E AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0238713 38.2012.8.19.0001, Rel.  Des. Denise Levy Tredler, julgado em 30/07/2013.

APELACAO 0005639 73.2011.8.19.0045

OITAVA CAMARA CIVEL

Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA   Julg: 27/08/2014

 

Ementa número 12

REMOCAO DE PACIENTE

FUGA

FALECIMENTO

AUSENCIA DO DEVER DE CUIDADO

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE ENTRE O MUNICÍPIO E A TERCEIRIZADA. ART. 37, §6º DA CRFB. MORTE DA FILHA DA AUTORA QUANDO TRANSPORTADA EM AMBULÂNCIA DA RÉ. PACIENTE QUE, AO PASSAR PELO BAIRRO EM QUE MORAVA, LEVANTARA SE, ABRIRA A PORTA E SE JOGARA, VINDO A FALECER. DE CUJUS  DEPENDENTE QUÍMICA, COM HISTÓRIA DE VÁRIAS INTERNAÇÕES E COMPORTAMENTO OSCILANTE. REMOÇÃO INADEQUADA ANTE O QUADRO APRESENTADO. FALTA DO DEVER DE CUIDADO. ENTENDIMENTO QUE REMETE À RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PENSIONAMENTO INDEVIDO. DRAMA FAMILIAR QUE ANTECEDE O INFAUSTO. DANO MORAL REDUZIDO PARA VALOR EQUIVALENTE A CENTO E CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0000350 11.2004.8.19.0012, Rel.  Des. Jorge Luiz Habib, julgado em 16/04/2013.

APELACAO / REEXAME NECESSARIO 0030362 26.2013.8.19.0001

DECIMA NONA CAMARA CIVEL

Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA   Julg: 10/09/2014

 

Ementa número 13

LICITACAO PUBLICA

REPAROS A EMBARCACAO

ATO LESIVO AO PATRIMONIO PUBLICO

OFENSA AOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRACAO PUBLICA

NULIDADE RECONHECIDA

RESSARCIMENTO AO ERARIO

AÇÃO POPULAR   ILEGALIDADES EM LICITAÇÃO PARA REFORMA DE EMBARCAÇÃO  LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO ESTADUAL  PRELIMINARES DE NULIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS   NULIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS   RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO QUE SE IMPÕE   Ato lesivo ao erário público evidenciado pelo conjunto probatório carreado aos autos. Provas documental e pericial conclusivas no sentido da absoluta inviabilidade técnica da realização das obras de reforma da lancha Imbhuy, objeto dos contratos impugnados, em tão curto espaço de tempo, em razão da complexidade dos serviços. Há de se reconhecer a nulidade dos atos administrativos que ensejaram a contratação de empresa particular para efetivação dos serviços na embarcação, em razão do desvio de finalidade, bem como pela ofensa ao princípio da moralidade administrativa, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal. Improvimento dos recursos.

APELACAO 0066877 61.1993.8.19.0001

DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL

Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS   Julg: 28/08/2014

 

Ementa número 14

BATALHAO DE OPERACOES ESPECIAIS DA POLICIA MILITAR BOPE

ACAO POLICIAL

MORTE EM TIROTEIO

VITIMAS MENORES

DANOS  MORAIS  E  MATERIAIS

OBRIGACAO DE PENSIONAR

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM AÇÃO POLICIAL. ILICITUDE. NEXO CAUSAL. DANO MATERIAL. DANO MORAL.   Ação indenizatória proposta por pais de adolescentes mortos a tiros por policiais quando saíam de baile funk no morro da Rocinha.  Rejeita se a preliminar de julgamento extra petita porque consta de forma expressa na inicial a pretensão ao recebimento de indenização pelo dano moral.  O Estado tem responsabilidade objetiva pelos danos que causa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e dela somente se libera se demonstrar alguma excludente de responsabilidade.   As vítimas saíram do baile quando iniciou o tiroteio, e ao buscarem proteção em um beco foram recebidos a tiros pelos policiais, sem qualquer oportunidade de defesa.  O desmedido excesso dos policiais, que nem ao menos se preocuparam em cumprir a função constitucional e legal de proteger as pessoas e, portanto, garantir a integridade das vítimas, tratadas como se fossem marginais, não autoriza considerar tenham atuado em regular exercício de direito.  Caracterizada a ilicitude do comportamento dos prepostos do Réu, este responde pelos danos morais e materiais causados aos Autores.   O dano moral decorre do próprio ilícito e profundo sofrimento da família que perde ente querido em razão de catastrófica ação policial. A quantificação do dano moral considera o princípio da razoabilidade, a capacidade das partes, o evento lesivo e suas consequências, sendo razoável a verba arbitrada na sentença.  O dano material compreende a prestação de pensão aos pais das vítimas durante a sobrevida provável, certo que nas famílias de baixa renda razoável admitir a participação dos filhos na composição da renda familiar.  Se a vítima não possuía vínculo de trabalho, calcula se a pensão pelo salário mínimo.  A correção monetária incide sobre a pensão mensal a partir de quando era devida.  A despesa de funeral deve ser ressarcida independentemente de prova do desembolso porque ninguém fica insepulto.  Honorários de advogado fixados de acordo com os requisitos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.  Recurso provido em parte.  

APELACAO / REEXAME NECESSARIO 0047010 96.2004.8.19.0001

QUINTA CAMARA CIVEL

Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA   Julg: 14/10/2014

 

Ementa número 15

QUEDA DE TRANSEUNTE NA PRAIA

OMISSAO DO PODER PUBLICO

CONCORRENCIA DE CAUSAS

AUSENCIA DE COMPROVACAO DE DANO MATERIAL

DANO MORAL

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AUTORA QUE CAMINHAVA NAS AREIAS DA PRAIA DO LEBLON.   TROPEÇO EM BLOCO DE CONCRETO. QUEDA. CONDUTA OMISSIVA DO RÉU. PROVA TESTEMUNHAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS (OU CULPAS). DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VERBA REPARATÓRIA. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO QUE PARCIALMENTE SE REFORMA. 1. Se, por um lado, nos casos de omissão genérica a responsabilidade do Estado é subjetiva, por outro, em se cuidando de omissão específica, diante da existência de uma obrigação individualizada de agir, a omissão do ente público, pois, deixando de fazer o que deveria, cria a causa especifica que gera o evento danoso, passando a responsabilidade a ser, assim, objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que, à luz da Teoria do Risco Administrativo, dá azo à responsabilidade objetiva, cabendo à vítima apenas comprovar a existência do fato, dano e o nexo de causalidade. 2. As fotos trazidas aos autos comprovam as lesões sofridas pela autora, sendo inconteste também que precisou se afastar de suas funções laborais para realização de tratamento fisiátrico, até 15/04/2011, quando retornou ao trabalho, situação que, por certo, requereu cautelas e cuidados específicos. 3. Comprovado que a vítima concorreu culposamente para o evento danoso, a indenização será fixada tendo se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.    PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.  

    Precedente Citado : STJ  REsp  319124/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,  julgado em 06/08/2002.

APELACAO 0335513 65.2011.8.19.0001

PRIMEIRA CAMARA CIVEL

Des(a). JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO   Julg: 08/10/2014

 

Ementa número 16

EXPLOSAO EM BUEIRO

INCAPACIDADE TEMPORARIA PARA O TRABALHO

LESAO CORPORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONARIA DO SERVICO DE ENERGIA ELETRICA

DANO MORAL

AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. Indenizatória.  Explosão em bueiro.  Acidente que atingiu a autora causando contusões nos membros superiores e inferiores.  Sentença de procedência parcial.  Recurso de ambas as partes.  Desprovimento do agravo retido contra a decisão que indeferiu prova pericial de engenharia e o depoimento da autora. Matéria resolvida pela prova testemunhal, eis que bastava confirmar o bueiro onde ocorreu o impacto.  Nexo de causalidade comprovado.  Responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica.  Laudo pericial afastando danos estéticos ou físicos. Incapacidade parcial temporária por seis dias. Danos morais evidenciados nos riscos, na dor, e constrangimento decorrentes do fato.  Adequado valor indenizatório. Custas e honorários rateados, com exigência sustada em relação à Autora, pelo benefício da gratuidade.  Agravos internos  a que se nega provimento.

APELACAO 0041016 43.2011.8.19.0001

NONA CAMARA CIVEL

Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO   Julg: 26/08/2014

 

Ementa número 17

MODIFICACAO DE CLAUSULA DE VISITACAO

SUSPENSAO DA VISITACAO PATERNA

DECISAO COM FORCA DE DEFINITIVA

PREVALENCIA DOS INTERESSES DO ADOLESCENTE

PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE VISITAÇÃO DE MENOR. SUSPENSÃO DEFINITIVA DA  VISITAÇÃO DO PAI À MENOR.   Afasta se a alegação de sentença extra petita e de descumprimento do disposto no artigo 806 do CPC. A despeito da absolvição do pai pela acusação de abuso sexual contra a filha, certo é que para Raphaela a violência ocorreu e a aproximação forçada com seu pai nesse momento lhe seria prejudicial. Resta evidente que a vontade da adolescente em não ter contato com o pai ocorre desde o início da demanda sem alteração, de modo que correta a sentença.  Melhor interesse da menor.  Sentença mantida.

APELACAO 0043597 80.2001.8.19.0001

PRIMEIRA CAMARA CIVEL

Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO   Julg: 09/10/2014

 

Ementa número 18

REBELIAO DE PRESOS

AGRESSOES SOFRIDAS EM CARCERAGEM

DANO MORAL REFLEXO

EVENTO MORTE

NEXO CAUSAL NAO CONFIGURADO

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AGRESSÕES SOFRIDAS PELO GENITOR DAS AUTORAS EM CARCERAGEM DA DELEGACIA DE POLÍCIA EM QUE ESTAVA ACAUTELADO EM RAZÃO DE REBELIÃO DE PRESOS. LEGITIMIDADE DAS FILHAS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. DANO MORAL REFLEXO CONFIGURADO EM RELAÇÃO ÀS AGRESSÕES QUE LEVARAM À INTERNAÇÃO DO ACAUTELADO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO EVENTO MORTE, POR TER OCORRIDO QUANDO O FALECIDO JÁ SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, NA FORMA DO DISPOSTO NO § 6º DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NA FORMA DO DISPOSTO NO REsp nº 1270439/PR JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA CUSTAS, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 3.350/99. MANUTENAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

    Precedente Citado : STJ AgRg no AREsp  288026/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11/02/2014.

APELACAO 0001511 43.2008.8.19.0068

SEGUNDA CAMARA CIVEL

Des(a). PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS   Julg: 08/10/2014

 

Ementa número 19

DESAPROPRIACAO INDIRETA

AREA DE PRESERVACAO PERMANENTE

ESVAZIAMENTO ECONOMICO DA PROPRIEDADE

PRESCRICAO DECENAL

INDENIZACAO POR PERDAS E DANOS

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INSTITUIÇÃO DE APP   AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LAGOA DE IRIRI. ATO QUE ESVAZIOU ECONOMICAMENTE A PROPRIEDADE DA AUTORA. PRAZO PRESCRIONAL DE 10 ANOS UT JURISPRUDÊNCIA DO EG. STJ. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PERDAS E DANOS. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A PERÍCIA JUDICIAL. Cuida se de ação de desapropriação indireta na qual a autora requer a condenação do Munícipio em perdas e danos porquanto sua propriedade sofreu esvaziamento econômico em razão da Área de Preservação Permanente instituída na Lagoa de Iriri. A desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social. Fundamenta se no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas é de 10 (dez) anos ut mudança de entendimento recente do E. STJ. In casu, o Decreto Municipal que instituiu a área de preservação permanente é de julho de 2000 enquanto a propositura da demanda ocorreu em 22 de marco de 2006, antes do transcurso de 10 (dez) anos, não se configurando a prescrição. Há desapropriação indireta quando o Poder Público se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação, dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização prévia. A jurisprudência do Eg. STJ é pacifica no sentido que a desapropriação indireta exige, para a sua configuração, o desapossamento da propriedade, de forma direta pela perda da posse ou de forma indireta pelo esvaziamento econômico da propriedade.  Trata se de esbulho possessório praticado pelo Poder Público, também denominada de apossamento administrativo. Revela o conjunto probatório dos autos que com a criação da referida área de preservação ambiental, o imóvel do recorrido perdeu o seu valor econômico, considerando que não é permitida qualquer forma de edificação do local excetuando se as instalações de equipamentos rústicos de lazer como mirante playground e bancos. Comprovado o esvaziamento econômico do bem por ato exclusivo de ente público, há o dever de indenizar. Nesta esteira, correta a fixação do valor apurado pelo perito judicial em função da desapropriação do imóvel. Em caso de desapropriação, o valor da indenização deverá permitir a recomposição do patrimônio do desapropriado, compreendendo o valor real do imóvel no momento de sua avaliação valor de R$ 41.624,31, atualizado monetariamente pelo índice das Ortn's desde a data de confecção do laudo pericial de fls. 115/139 (12.11.09). Em se tratando de desapropriação indireta a avaliação adota o preço atual do bem e não a do tempo em que se operou a expropriação. Demais, eventuais obras públicas realizadas no entorno do imóvel que resultem em valorização do local devem ser computadas no valor. PRECEDENTES DO E. STJ E DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.      

    Precedente Citado : STJ REsp 1300442/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/06/2013.

APELACAO 0000244 07.2006.8.19.0068

NONA CAMARA CIVEL

Des(a). ROBERTO DE ABREU E SILVA   Julg: 27/08/2014

 

Ementa número 20

INFRACAO ADMINISTRATIVA

PODER FAMILIAR

DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INERENTES

AGRESSOES FISICAS E PSICOLOGICAS

APLICACAO DE MULTA

PRINCIPIO DA PROTECAO INTEGRAL

APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 227 DA CRFB. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. DESCUMPRIMENTO DE DEVER INERENTE AO PODER FAMILIAR. ART. 249 DO ECA.   1   Aplicação de penalidade por infração administrativa, decorrente de descumprimento de dever inerente ao exercício do poder familiar pela genitora do menor, com amparo no art. 249 do ECA, em razão do quadro de agressões físicas e psicológicas perpetradas pela genitora, bem como a ausência de ambiente familiar sadio para criação e adequado desenvolvimento dos menores, tendo o genitor negligenciado a respeito apesar de sabedor da situação de risco; 2    Compete aos pais o exercício do poder familiar, que consiste no sustento, guarda e educação, em aspecto amplo, dos menores, a fim de protegê los e proporcioná los o melhor desenvolvimento possível, tanto no campo afetivo, como social e familiar, visto que isso é fundamental elemento no desenvolvimento da personalidade da criança. É esta a ratio extraída do art. 1631, do Código Civil c/c art. 22, do ECA. A Carta Suprema, através de seu art. 227, elevou a criança e o adolescente ao status de sujeitos de direitos, e não mais apenas objetos de proteção, cuja proteção   com prioridade absoluta   constituirá dever dos pais, Estado e de toda sociedade, sendo garantia fundamental, com raízes na tutela do princípio da dignidade da pessoa humana; 3   Incontroversa a ocorrência de infração em razão da inobservância dos deveres inerentes ao poder familiar. 4   Destaca se, aqui, o interesse protetivo das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser observados, com absoluta prioridade, os interesses dos infantes, garantindo lhes o sadio desenvolvimento e a tutela de seus direitos fundamentais, sendo certo que o juiz sentenciante agiu corretamente ao aplicar a multa equivalente a três salários mínimos para cada, além da medida de advertência, condicionando se a incidência da penalidade pecuniária ao não comparecimento das partes para ciência da advertência. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso.  

APELACAO 0008477 30.2007.8.19.0206

SEXTA CAMARA CIVEL

Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES   Julg: 25/08/2014

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.