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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 12/2014

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 12/2014

Estadual

Judiciário

16/12/2014

DJERJ, ADM, n. 74, p. 68.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Jurisprudência das Turmas Recursais id: 2045347 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 12/2014 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de... Ver mais
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Jurisprudência das Turmas Recursais

id: 2045347

  

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 12/2014

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência

(DGJUR DIJUR SEPEJ)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV

 

Ementa número 1

BILHETE DE PASSAGEM AEREA

ESTORNO

PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA PASSAGEM

DANO MORAL

Verifica se que a recorrente estornou R$ 115,42 (cento e quinze reais e quarenta e dois centavos) do valor total da passagem aérea, que foi de R$ 394,42 (trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos). Considerando o disposto no artigo 740, § 3º, do Código Civil, é lícita a retenção de 5% (cinco por cento) da quantia paga, o que equivale a R$ 19,72 (dezenove reais e setenta e dois centavos). Desta forma, incumbe à recorrente a devolução de R$ 259,28 (duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos). Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar lhe parcial provimento apenas para fixar em R$ 259,28 (duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos) o valor a ser restituído pela ré, ora recorrente, mantidos os demais termos da sentença. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito.

RECURSO INOMINADO 0024397 28.2013.8.19.0014

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) AYLTON CARDOSO VASCONCELLOS   Julg: 16/10/2014

 

Ementa número 2

LIGACOES TELEFONICAS

ENTREGA DE CORRESPONDENCIA

PESSOA FALECIDA

INCOMODO A ESPOSA

NAO COMPROVACAO DE EFETIVO PREJUIZO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO    Primeira Turma Recursal Cível      Autos n° 0039287 02.2013.8.19.0004  Recorrente: MARIA RITA DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO  Recorrido: HOTEL CLUBE VALE DO IPE    VOTO    Fato: Alega a parte autora, em síntese, que vem recebendo correspondência e ligações da empresa ré contemplando seu marido falecido em 2003; que referidas ligações e correspondências têm causado muito incômodo à autora, produzindo lhe dano moral.       Pedido: Danos morais; abster se de enviar correspondências ou fazer ligações para a residência da autora.       Prova: Convite, fl. 13; certidão de óbito, fl. 14.     Dispositivo da Sentença: Extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa.    Fundamentação da sentença: Carta endereçada a pessoa diversa do pólo ativo da demanda, inexistindo nos autos comprovação do seu falecimento.     Recurso do autor: Procedência in totum.    Conclusão: Reforma da sentença pelos fundamentos que passo a expor.  Consta dos autos (fl. 14) prova do falecimento do titular do convite especial constante da fl. 13, o que legitima a demandante no pleito em análise.  No entanto, a exordial fora instruída com a referida correspondência de fl. 13, limitando se a autora a meras alegações de constantes contatos telefônicos e recebimento de cartas em nome do falecido indicado.    Nesse sentido, é importante observar que permite o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, que a defesa dos direitos do consumidor em juízo seja facilitada pelo mecanismo da inversão do ônus da prova, atenuando, assim, a regra do art. 333 do CPC, onde se encontra estabelecido o princípio de caber ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu a do fato impeditivo ou extintivo do direito do autor.   A inversão do ônus da prova, contudo, não pode ser considerada norma geral automaticamente observável em todo e qualquer processo pertinente à relação de consumo. Por admitir que, em geral, o consumidor é a parte mais fraca no mercado de consumo, a lei inclui entre as medidas protetivas que lhe são proporcionadas a da possibilidade de inversão do ônus da prova.   Entretanto, não se pode perder de vista que o inciso VIII, do art. 6º do CDC, autoriza essa providência apenas quando o juiz venha a constatar a verossimilhança da alegação do consumidor, ou sua hipossuficiência, "segundo as regras ordinárias de experiência."   Não se trata de inversão compulsória, sendo simples faculdade judicial que pode, ou não, ser concedida. Sem basear se na verossimilhança das afirmações feitas pelo consumidor ou na sua hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar se ato abusivo, com violação do princípio do devido processo legal.  No caso em tela, não há que se falar em inversão do ônus da prova, diante da não demonstração da presença do requisito da verossimilhança.   Assim sendo, cabia a parte autora provar ser a parte ré responsável pela falha do serviço prestado. Tal prova, data venia, não se fez nestes autos, onde a parte autora, frise se, deixou de trazer sequer aos autos provas que corroborassem com os incessantes incômodos alegados pelas ligações e correspondências da ré. Desta forma, não tendo sido demonstrado defeito na prestação do serviço não há como prosperar a pretensão autoral.  PELO EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do recurso do autor para JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos autorais.    Deixo de arbitrar honorários por tratar se de recurso exitoso.                               Rio de Janeiro, 07 de Outubro de 2014.      PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA  Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0039287 02.2013.8.19.0004

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA   Julg: 24/10/2014

 

Ementa número 3

CARTAO DE CREDITO

COBRANCA INDEVIDA

RESTITUICAO SIMPLES

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL       Sessão do Dia   24/07/2014  PROCESSO: 0027280 51.2013.8.19.0206   RECORRENTE: MARCELO DOS SANTOS VIEIRA   RECORRIDOS: BANCO ITAU S.A    VOTO  Alega a parte autora que é titular de cartão de crédito da ré, tendo ocorrido a cobrança indevida de "Tarifa de avaliação emergencial de crédito" na fatura vencida em 08/10/2012 no valor de R$17,90.  Pede a abstenção de novas cobranças; restituição em dobro dos valores pagos; condenação das rés em danos morais.   CONTESTAÇÃO: Preliminar de conexão com ação 0026461 17.2013/0206 em a parte autora discute tarifas e produtos relacionados ao mesmo cartão de crédito. No mérito, alega que a cobrança é regular. Inexiste ato ilícito. Validade do contrato pactuado. Inexiste dever de indenizar. Pede a improcedência dos pedidos.   SENTENÇA julgando IMPROCEDENTE O PEDIDO.  Recurso inominado da parte autora. Sentença que merece reforma parcial.  Não foi juntado contrato assinado pela parte autora, assim, o réu não comprovou a existência de previsão contratual expressa para a cobrança da tarifa questionada.   Voto pelo conhecimento e provimento do recurso da parte autora, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para determinar a restituição simples do valor pago indevidamente, R$ 17,90, diante da ausência de juntada do contrato pelo banco notificando a cobrança da tarifa, acrescido de correção monetária da data do desembolso e juros de 1% a.m. a partir da citação. Sem indenização por danos morais, pois a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor, aborrecimento quando muito, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação. Sem ônus de sucumbência.    VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO  JUIZ RELATOR

RECURSO INOMINADO 0027280 51.2013.8.19.0206

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO   Julg: 05/09/2014

 

Ementa número 4

TRANSPORTE COLETIVO

CARTEIRA DE IDENTIDADE

PROIBICAO DE EMBARQUE

FALTA DE COMPROVACAO

Parte autora alega que, embora seja idosa, foi impedida de ingressar em ônibus da ré porque não tinha cartão específico e válido para tanto, sendo informada que a empresa proibia o ingresso de pessoas idosas com a carteira de identidade, sofrendo constrangimentos perante passageiros e pessoas de fora do ônibus. Requer indenização por dano moral. O MM. Juiz prolator da sentença de primeiro grau julgou procedente o pleito autoral. Recurso da ré. Ausência de ingerência do motorista do coletivo no cancelamento do cartão ou sua recusa porque, de acordo com a legislação estadual e municipal, é obrigatória a utilização do cartão eletrônico para o titular fazer jus ao acesso e uso gratuito do transporte coletivo. Não configura abusividade o impedimento de ingresso no ônibus com a mera apresentação de carteira de identidade. Demandante deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito ou ter sido vítima de constrangimentos. Ônus que lhe incumbia. Égide do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.    Isto posto, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar improcedente o pedido autoral. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95

RECURSO INOMINADO 0001195 10.2013.8.19.0212

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA   Julg: 11/08/2014

 

Ementa número 5

ENERGIA ELETRICA

COBRANCA EM FATURA

SEGURO NAO SOLICITADO

RESTITUICAO EM DOBRO

EXCLUSAO DA MULTA

DANO MORAL

ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  Conselho Recursal dos Juizados Especiais   Segunda Turma Recursal Cível        Processo nº 0004620 87.2013.8.19.0004  RECORRENTE: AYTLON MOTTA DE SOUZA  RECORRIDO: AMPLA   ENERGIA E SERVIÇOS S.A.           VOTO EMENTA                      Narra o Autor que a fatura com vencimento em 05.10.2012 inseriu cobrança denominada "cartão de todos" que nega ter contratado. Aduz que se dirigiu a agência da Ré e foi informado que se tratava de um cartão de benefícios, solicitando o ressarcimento do valor. Conta que na fatura seguinte a cobrança foi mantida, no valor de R$13,90, o mesmo ocorrendo na fatura vencida em dezembro (R$13,90) e fevereiro de 2013 (R$14,90). Conta ter efetuado reclamação por telefone, quando foi orientado a comparecer na loja e preencher um formulário de cancelamento. Requer a condenação do Réu a excluir de todas as faturas a cobrança impugnada, além da restituição em dobro e a compensação por danos morais. Em contestação, o Réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que o seguro foi aderido livremente pelo Autor, podendo ser cancelado a qualquer momento pelo titular da fatura. Aduz não poder interferir no contrato celebrado entre a seguradora e o Autor, figurando como mera arrecadadora do plano e repassando à seguradora. Impugna o pedido de repetição e refuta a configuração do dano moral. A sentença condenou a Ré a cancelar o serviço 'cartão de todos', no prazo de quinze dias, sob pena de multa de R$50,00 por cada cobrança indevida, limitada a R$2.000,00 que servirá de perdas e danos. Condenou a Ré a pagar R$1.000,00 a título de compensação por dano moral. Recurso do Autor, sustentando que o pedido de repetição não foi apreciado, requerendo a exclusão da limitação da multa, a restituição dos valores cobrados, de forma dobrada e a majoração da compensação por danos morais. Contrarrazões, prestigiando o julgado. Relatados, passo a votar. O recurso deve ser conhecido, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, a pretensão recursal deve ser parcialmente provida. Inicialmente, se verifica que o pedido de restituição não foi apreciado pelo juízo. De fato, se o Réu não logrou provar a contratação do serviço denominado "cartão de todos", cuja cobrança foi veiculada em suas faturas, deve ser condenada a restituir na forma do parágrafo único da Lei nº 8.078/90. Embora tenha olvidado liquidar o pedido em AIJ, o Autor juntou faturas naquela oportunidade, comprovando o pagamento total de R$136,20 pelo serviço impugnado, devendo sobre este valor incidir a dobra acima mencionada. Outrossim, não se pode admitir a limitação de uma multa para compelir o Réu a cumprir obrigação de não fazer, como se servisse de pré fixação das perdas e danos. Afinal, ao se converter a obrigação de não fazer em perdas e danos se admitirá a cobrança indevida, o que se revela de todo incabível. Por fim, deve ser mantido o valor arbitrado a título de compensação por dano moral, uma vez que embora não se vislumbre repercussão desta natureza, o recurso foi interposto exclusivamente pelo Autor.                     Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para EXCLUIR a limitação da multa fixada para hipótese de inadimplemento da obrigação de não fazer, JULGAR PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro e CONDENAR o Réu a pagar R$272,40 (duzentos e setenta e dois reais e quarenta reais), corrigido desde cada desembolso e com juros de 1% ao mês desde a citação. Mantida, no mais, a sentença. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito.    Rio de Janeiro, 21 de julho de 2014.      ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ  Juiz Relator                Processo nº 0004620 87.2013.8.19.0004 Página 1 de 2

RECURSO INOMINADO 0004620 87.2013.8.19.0004

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ   Julg: 20/08/2014

 

Ementa número 6

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

FURTO DE BICICLETA

AUSENCIA DE COMPROVACAO

DANO MORAL

DANO MATERIAL

INOCORRENCIA

TERCEIRA TURMA RECURSAL   PROCESSO: 0010038 73.2013.8.19.0014  RECORRENTE: Barcelos & CIA LTDA Superbom  RECORRIDO: Luciano Peixoto Chagas  Sessão do Dia   18 de setembro    VOTO            O recorrido afirma ter deixado sua bicicleta no estacionamento do estabelecimento do réu para realizar compras, ocasião em que o bem foi objeto de furto.                     Sentença de fls. 37/38 que condenou o réu a reparar danos materiais e morais merece, com a devida vênia, reforma.                     Isso porque não há nos autos qualquer prova dos fatos alegados pelo autor, negados pelo réu. Não há nos autos sequer comprovação de registro de ocorrência interna ou reclamação ao estabelecimento no dia dos fatos e de compra realizada pelo autor no local. Vale ressaltar que, apesar da natureza da relação, inviável a inversão do ônus da prova para compelir o réu a produzir prova impossível, negativa.                     Assim, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso do réu para julgar improcedentes os pedidos.                    Sem custas nem honorários.                    Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2014.            Isabela Lobão dos Santos  Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0010038 73.2013.8.19.0014

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ISABELA LOBAO DOS SANTOS   Julg: 13/10/2014

 

Ementa número 7

VEICULO OBJETO DE CONTRATO DE LEASING

COBRANCA DE TARIFA

PREVISAO CONTRATUAL

LEGITIMIDADE

QUARTA TURMA RECURSAL  RECURSO nº: 0050493 32.2012.8.19.0203  RECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  RECORRIDO: RENATA TINOCO BAUER    VOTO     O presente recurso discute a legalidade da cobrança de tarifas incluídas em contrato firmado entre as partes. O julgamento da causa independe de produção de outras provas, não há dúvida de que a parte ré efetua a cobrança, pelo que não há preliminares a serem acolhidas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de validade da relação processual. No mérito, merece reforma a sentença prolatada. No julgamento da Reclamação 14030 RJ (2013/0271972 2), o Min. João Otávio de Noronha reconheceu a legalidade da conduta de cobrança de tarifas ("Reclamação. Acórdão prolatado por Turma Recursal de Juizado Especial. Resolução n. 12/2009. Bancário. Tarifas de Abertura de Crédito e de Emissão de Carnê. Contratação. Cobrança Legítima. 1. A cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) quando efetivamente contratadas é legítima, pois não foram vedadas pela legislação regente e remuneram a instituição financeira por serviços prestados ao consumidor. Precedentes do STJ. 2. Reclamação parcialmente provida."). Quando as tarifas cobradas no contrato ostentam a natureza de remuneração por serviço prestado pela instituição financeira e estão previstas no contrato firmado entre as partes, são legítimas, inexistindo abusividade. É o caso presente. As tarifas questionadas são referentes a serviços que são prestados ao consumidor. Assim, a remuneração, através da tarifa, é devida. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar provimento ao mesmo para julgar improcedentes os pedidos. Sem sucumbência.          Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2014.    LUCIA MOTHÉ GLIOCHE  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0050493 32.2012.8.19.0203

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) LUCIA MOTHE GLIOCHE   Julg: 21/10/2014

 

 

Ementa número 8

COMPRA E VENDA DE VEICULO

DOCUMENTO DE TRANSFERENCIA DE VEICULO AUTOMOTOR

TRANSFERENCIA DAS MULTAS E DA PONTUACAO

DANO MORAL

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL      RECURSO INOMINADO nº:  0001099 10.2011.8.19.0068    RECORRENTE: SUPER VEÍCULOS LTDA  RECORRIDA:   BERNADETE DE LOURDES SOARES DE OLIVEIRA JORGE          VOTO        Cuida se de Ação de Obrigação de fazer c/c Indenizatória, alegando a parte autora que, em 29/11/2009, celebrou contrato com a ré, para aquisição de veículo automotor 0km, tendo dado como parte do pagamento seu veículo GM CELTA 2P LIFE, placa KVK 1851.  Aduz que a ré não transferiu o veículo para si, comunicando a venda ao DETRAN/RJ somente em 14/10/2010, ou seja, praticamente um ano após a venda. Acrescenta que, durante esse período, foram registradas 17 multas, fato que resultou em procedimento administrativo. Diante disso, requer: (a) antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata transferência da propriedade do veículo para a ré, bem como da responsabilidade pelas multas e impostos que incidam sobre o bem, além de anular os pontos incidentes sobre a CNH da autora, a contar de 19 de outubro de 2009; (b) expedição de ofício ao DETRAN; (c) compensação por danos morais.     Decisão, à fl. 21, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela, por ausência dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil.     Sentença de fls. 57/58, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (a) condenar a parte ré à transferência da propriedade do veículo GM CELTA 2P LIFE, placa KVK 1851, bem como transferir a pontuação negativa e as multas aplicadas, no período de 29 de novembro de 2009 a 14 de outubro de 2010, para que não mais constem em nome da parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).     Recurso da parte ré, às fls. 60/71, pretendo a reforma integral da sentença.     Decisão de fl. 78, julgando deserto o recurso interposto pela parte ré.     Certidão de trânsito em julgado de fl. 79 verso.     Início da fase de cumprimento de sentença.     Petição protocolizada pela parte autora, às fls. 80/82, postulando pela execução da sentença, apresentando planilha e requerendo a penhora on line do valor de R$ 13.577,83 (treze mil quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e três  centavos).     Bloqueio on line efetuado à fl. 88, no valor de  R$ 13.577,83 (treze mil quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e três  centavos).     Impugnação à execução interposta pela ré, às fls. 91/95, alegando, em síntese, ser indevida a multa cominatória, diante da comunicação efetuada junto ao Detran, no tocante à transferência do veículo, aduzindo que a obrigação de fazer não foi cumprida por circunstâncias alheias a sua vontade, motivo pelo qual requer: (a)  expedição de ofício ao Detran para retirar a pontuação que incide sobre a CNH da impugnada; (b) alternativamente, a conversão da obrigação de fazer em pecúnia.     A parte ré apresentou comprovante de depósito, à fl. 97,  no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente à condenação por danos morais.     Sentença,  às fls. 107/108,  julgando improcedente a impugnação  à execução, sob o fundamento de que não houve comprovação do cumprimento da obrigação, além do que a parte ré sequer iniciou procedimento administrativo junto ao Detran para transferência dos pontos da CNH da autora.      Determinação para que se oficie ao Detran, a fim de que se instaure procedimento administrativo para  exclusão dos pontos constantes na CNH da autora, bem como para transferência das multas para a ré.          Recurso inominado (fls. 109/112) interposto pelo impugnado contra sentença de fls. 107/108, que julgou improcedente a impugnação à execução, alegando, em síntese: (a) não cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, tendo em vista sua inexequibilidade, já que mesmo que tivesse dado entrada em processo administrativo junto ao Detran não haveria como saber quando o Detran decidiria sobre o assunto, sendo  impossível saber se acolheria o pleito ou se o indeferiria. Pretende o acolhimento de suas razões, com a procedência da impugnação e consequente conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.           Contrarrazões, às fls. 115/117, prestigiando o julgado.      Súmula de fl.120, reduzindo a condenação, a título de danos morais, para R$  3.000,00 (três mil reais).     Embargos de declaração às fls. 121/122, rejeitados, consoante Súmula de fl. 124.     Decisão de fl. 125, reconhecendo o erro material da Súmula de fl. 120    constante nos autos.     Decisão de fl. 126, anulando os atos praticados às fls. 120; 124 e 125, diante do evidente erro material e determinando a inclusão do feito em pauta para novo julgamento do recurso interposto pela parte ré.      É o relatório. Passo a decidir.      A sentença não merece reforma.       Conforme se depreende do contexto probatório, a parte ré foi condenada a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, bem como ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na transferência da propriedade do veículo GM CELTA 2P LIFE, placa KVK 1851, além de transferir a pontuação negativa e as multas aplicadas, no período de 29 de novembro de 2009 a 14 de outubro de 2010, para que não mais constassem em nome da parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).     Insurge se a parte ré quanto ao valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), objeto da execução, a título de multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer, sob  o fundamento de inexequibilidade.          Ressalte se que a obrigação de fazer não se mostra impossível, ao contrário do que pretende fazer crer a ré, uma vez que poderia ter movido procedimento administrativo junto ao Detran, a fim de que a obrigação fosse levada a efeito, o que por certo tornaria desnecessária e/ou inexigível a execução da multa cominatória.                 Isto porque, ainda que a mencionada autarquia estadual não realizasse o procedimento de transferência, teria demonstrado nos autos que realizou todas as providências que lhe seriam cabíveis para cumprir a obrigação imposta.            No que concerne ao valor da multa arbitrada, este deverá obedecer aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo certo que o magistrado poderá efetuar a redução, se considerar que a quantia alcançou montante excessivo, na forma  art. 461, § 6º, do CPC.                 É cediço que a multa arbitrada tem por objetivo inibir o descumprimento do comando judicial, conferindo, assim, maior efetividade ao processo.                             Por outro lado, não há qualquer objetivo de enriquecer a outra parte, pois o que se pretende é que a decisão seja cumprida e, nesta hipótese, a multa desaparece.                 Desse modo, entendo que o valor de R$  7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) não se mostra excessivo, sendo este valor proporcional e razoável ao caso concreto, uma vez que a parte ré não cumpriu a obrigação de fazer.                Em sendo assim, impende reconhecer a correção do julgado que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.                Diante do exposto, conheço do recurso e VOTO por seu desprovimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos acima explicitados.  Condeno a parte ré ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da execução.         Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2014      MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS  JUÍZA RELATORA        PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  CONSELHO RECURSAL

RECURSO INOMINADO 0001099 10.2011.8.19.0068

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS   Julg: 19/11/2014

 

 

Ementa número 9

CONTRATO DE HOSPEDAGEM

ESPECIFICACAO DO TIPO DE CAMA

INOCORRENCIA

AUSENCIA DE COMPROVACAO

CONSELHO RECURSAL   DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS     II TURMA RECURSAL     Autos nº 0007494 78.2014.8.19.0208  Recorrente:  Ibis Hoteis Sucesso Administração e Participação Hotelaria S/A         Recorrido: Sergio Oliveira de Faria      VOTO    Relação de consumo. Contrato de hospedagem. Trata se de ação indenizatória em que narra o autor ter realizado reserva de quarto com duas camas de solteiro. No entanto, foi surpreendido ao adentrar em quarto com cama de casal. Aduz que lhe foi fornecido quarto separado, porém foi cobrado pelas diárias referentes aos dois quartos. A sentença julgou procedentes os pedidos de indenização por dano material e compensação por dano moral. A sentença merece reforma, eis que a reserva do quarto foi realizada sem a especificação do tipo de cama, constando apenas a denominação "duplo standard". Ressalte se que o quarto duplo se destina a duas pessoas, podendo a cama ser tanto de solteiro, como de casal, cabendo ao consumidor a escolha no momento da reserva, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, diante da ausência de comprovação de ato ilícito perpetrado pela ré, deve o pedido ser julgado improcedente.   Provimento do recurso da parte ré para julgar improcedente o pedido da parte autora. Sem ônus sucumbenciais.                Pelo exposto, voto pelo provimento do recurso da ré para julgar improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o processo com mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.  Sem ônus sucumbenciais por se tratar de recurso com êxito.                                    Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2014.                                      Marcia Maciel Quaresma  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0007494 78.2014.8.19.0208

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MARCIA MACIEL QUARESMA   Julg: 30/09/2014

 

 

Ementa número 10

ACIDENTE AMBIENTAL

CERCEAMENTO DO EXERCICIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

RELACAO DE CONSUMO

PRESCRICAO QUINQUENAL

RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU

RELATÓRIO E VOTO       ACIDENTE AMBIENTAL. NOVEMBRO/2008. REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. Trata se de ação indenizatória  em que parte autora alega, em síntese, que no dia 18 de novembro de 2008, a ré foi responsável por um derramamento de produto altamente tóxico em rio inserido na bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, impossibilitando o exercício de sua atividade, consubstanciada em pescador profissional. Afirma que tal fato gerou diversos prejuízos, inclusive, na esfera ambiental. Pede indenização a título de dano moral.    Sentença com julgamento liminar declarando a prescrição e julgando improcedente, nos termos do artigo 269, IV c/c 285 A do CPC.    Recurso da parte autora, sustentando a inexistência de julgamentos anteriores pronunciando a prescrição e que a parte autora é consumidor por equiparação, sendo o prazo prescricional de cinco anos. Requer a reforma da sentença com a procedência do pedido. Contrarrazões prestigiando a sentença recorrida.   Relatados, decido.   O autor equipara se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, pois, na condição de pescador profissional, que teve suas atividades interrompidas por conta do acidente ambiental, sofreu diretamente as consequências da conduta ilícita. Caracterizada a relação de consumo, aplica se ao caso o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 da Lei nº 8.078/90. Por tais razões, deve ser afastada a prejudicial de prescrição. Impossível , contudo, o julgamento do recurso pela aplicação da teoria da causa madura, porque a ação foi extinta sob o regime do art. 285 A do CPC.    Posto isto, VOTO no sentido de se conhecer do recurso, provendo se o mesmo para afastando se a prescrição, anular a sentença e determinar a baixa dos autos para que o feito tenha o seu regular prosseguimento. Sem ônus.

RECURSO INOMINADO 0036263 33.2013.8.19.0014

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO   Julg: 21/10/2014

 

 

Ementa número 11

NEGATIVACAO DO NOME

CARTA DE CREDITO

NAO RECEBIMENTO

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

DANO MORAL

O autor noticiou a negativação indevida de seu nome pela ré, apesar de haver uma sentença transitada em julgado, determinando que a ré se abstivesse de realizar tal conduta, sob pena de multa de R$ 300,00, esclarecendo que tal negativação impediu a ré de pegar uma carta de crédito no Consórcio imobiliário da CEF, que a autora fora contemplada.  Sentença homologada que extingue o feito, em razão da existência de coisa julgada, devendo a conduta da ré ser objeto de execução no processo anterior, que deve ser anulada e mérito que deve ser julgado com aplicação analógica da teoria da causa madura prevista no artigo 513, § 3º, do CPC.  Os fatos narrados pela autora e comprovado nos autos, consubstanciado no impedimento da autora obter a carta de crédito para financiamento imobiliário, configuram um fato novo e um importante desdobramento da conduta ilícita da ré.  Sendo assim, a negativação indevida configura falha no serviço e verdadeiro ato ilícito por parte da Concessionária ré, destacando se que os desdobramentos da referida conduta impediram a autora de obter um financiamento imobiliário e adquirir a casa própria.  Com efeito, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo.   Assim, falhou o serviço prestado pelo réu, devendo a responsabilidade ser objetiva na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.   Tenho por razoável e com suficiente poder compensatório uma indenização no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).      Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso interposto e, DAR LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA às fls. 89/90 e CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Correção monetária nos termos da tabela da Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da desta data. Sem ônus de sucumbência, por se tratar de recurso com êxito.

RECURSO INOMINADO 0054409 64.2013.8.19.0001

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MILTON DELGADO SOARES   Julg: 14/10/2014

 

 

Ementa número 12

TECNOLOGIA 3G

INTERNET

MA PRESTACAO DE SERVICOS

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

REDUCAO DO DANO MORAL

PRIMEIRA TURMA DO CONSELHO RECURSAL   DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS    AUTOS NO. 0001147 68.2013.8.19.0077   RECORRENTE: VIVO S.A.  RECORRIDO (A): AUTOMECANICA SILVA MOFFATI LTDA. ME            VOTO         Autora contratou duas linhas com internet 3G em 29/02/2012 e, em razão de não ser possível a utilização plena do serviço de internet, solicitou o cancelamento das mesmas à ré em 21/05/2012 (apresentou email e informou no. de protocolo de atendimento).  Afirma ter efetuado  reiteração de pedido de cancelamento em 25/05/2012. Relata que, como o cancelamento não foi efetuado pela ré, recebeu comunicado do Serasa informando que seu nome seria negativado. A autora, então, pagou o débito cobrado pela ré em 06/09/2012 para não ter seu nome negativado. Pede a desconstituição do débito independente do pagamento de multa contratual, o "cancelamento" das cobranças por meio de notificações extrajudiciais e compensação por dano moral.  Em contestação, a ré sustentou que o serviço foi disponibilizado, o que legitimaria as cobranças. A sentença foi de procedência parcial, tendo a ré sido condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral. O feito foi extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito em razão do pagamento efetuado pela autora   ausência de interesse de agir. Recurso da ré. É O RELATÓRIO.  VOTO.  Relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ré, ora recorrente,   é fornecedora de produtos e serviços, enquadrando se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.  Autor/ recorrido que, por ter informado no. de protocolo de atendimento não impugnado pela recorrente, além de email reportando a situação narrada na inicial, logrou êxito em demonstrar a falha  na prestação dos serviços da ré. Responsabilidade objetiva. Aplicação do art. 14 do CDC.  Sentimentos de angústia e impotência vivenciados. Dever de compensação. Valor que, no entanto, não está em consonância com a razoabilidade, pelo que não chegou a ocorrer negativação. Provimento parcial do recurso da ré para reduzir o valor fixado para R$ 5.000,00. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.          PELO EXPOSTO, VOTO PELO CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL PARA R$ 5.000,00. SEM HONORÁRIOS POR SE TRATAR DE RECURSO COM ÊXITO.         RENATA GUARINO MARTINS  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0001147 68.2013.8.19.0077

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) RENATA GUARINO MARTINS   Julg: 30/04/2014

 

Ementa número 13

GRATUIDADE DE JUSTICA

HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA COMPROVADA

DETERMINACAO JUDICIAL

CONCESSAO DA MEDIDA

PODER JUDICIÁRIO  CONSELHO RECURSAL CÍVEL  QUINTA TURMA RECURSAL     Mandado de Segurança nº 1410 69.2014.8.19.9000  Impetrante: EDSON GUEDES DA COSTA E OUTRA   Impetrado: II JEC DA COMARCA DE SÃO GONÇALO     VOTO    Trata se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, proferida pelo Exmo. Juiz em exercício perante o II Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo. Parecer do Ministério Público às fls. 52, opinando pela concessão da segurança. Com razão o impetrante. Primeiramente, há que se observar que embora o §4º da lei 1.060/50 disponha que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, nada impede que o Juiz que conduz o processo, e que apreciará o requerimento de gratuidade, determine a comprovação do estado de hipossuficiência. Tal exigência atende aos exatos termos do inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Daí se extrai que não incorre em ilegalidade o juiz que determina a comprovação de insuficiência de recursos daquele que afirma ter direito à gratuidade de justiça. Entretanto, entendo que os documentos juntados à fls. 45/47 são suficientes para atestar a hipossuficiência dos  impetrantes, não havendo nos autos prova que demonstre o contrário. Assim, deve ser reconhecida a insuficiência de recursos e concedida a gratuidade de justiça. Diante do exposto, concedo a segurança para deferir a gratuidade de justiça e admitir o recurso dos impetrantes. Sem ônus sucumbenciais. Sem honorários.                                                                                                      Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2014.       TULA CORRÊA DE MELLO BARBOSA  JUÍZA RELATORA

MANDADO DE SEGURANÇA   CPC 0001410 69.2014.8.19.9000

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) TULA CORREA DE MELLO BARBOSA   Julg: 12/11/2014

 

Ementa número 14

CHEQUE SEM FUNDOS

APRESENTACAO DO CHEQUE

APLICACAO DE JUROS E CORRECAO MONETARIA

PAGAMENTO

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  4ª TURMA RECURSAL CÍVEL    Recurso inominado nº 0039687 35  Recorrente: MIRNA GUIMARAES NEPOMUCENO  Recorrido: RICARDO S. MESQUITA MARTINS     Ementa: Cheque. Devolução por falta de fundos.  Sentença reformada.    V  O  T  O                            Trata se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou ação na qual o Recorrente buscava compensação por dano material no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e a condenação do réu em danos morais no valor de 25 salários mínimos.                                                    A sentença recorrida julgou extinto sem resolução do mérito, pois acolheu a ilegitimidade ativa da parte autora, pois quem vendeu os produtos não foi ela e sim a pessoa jurídica da qual faz parte.                                                     Com a devida vênia, a sentença recorrida merece reforma.                          Apesar da relação fática que decorreu a emissão dos cheques em questão terem sido efetuado em nome da pessoa jurídica da parte autora, os cheques foram emitidos em nome da autora, conforme fls. 09. Dessa forma, esta é legitima para pleitear os valores.                          O artigo 4º, III da Lei 9.099/95 estabelece que é competente o Juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. O dispositivo abrange ilícito contratual e dano material.                                                     Desta forma, se a autora é residente e domiciliada em Jacarepaguá, o Juízo a quo é competente para o julgamento do feito.                                                     Dito isto, os valores constantes dos cheques devem ser pagos a parte autora.                                                     Ocorre que, em que pese a contrariedade de tal conduta ao direito, verifico que tal fato gera conseqüências tão somente patrimoniais, bastando o pagamento dos cheques, para que o direito violado seja reparado.                                                    No que tange aos danos morais alegados, verifico que estes não ocorreram, na medida em que a ofensa à honra resulta em grave imposição, pelo agente causador do dano, de perturbações ao estado psíquico do consumidor, desequilibrando sua serenidade, o que não se verifica in casu.                                                    Tal anomalia da integridade psicológica, pode atingir a própria família do consumidor, ou o grupo social a que pertence, gerando, por conseguinte, grande descontentamento não somente ao lesado, o que não restou comprovado nestes autos, já que o mero descumprimento contratual, sem maiores repercussões, sem dúvida causa aborrecimentos, mas estes fazem parte do dia a dia de todas as pessoas, sem caracterizar dano moral.                                                    A esse respeito, saliente se a lição do Desembargador Sergio Cavalieri Filho:   " Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensa e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio  psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos."  (In "Programa de Responsabilidade Civil", 5ª ed., editora Malheiros, p. 98)                                                    Isto posto, VOTO no sentido de conhecer o recurso e dar provimento parcial ao recurso para condenar o Réu ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) corrigido e acrescido de juros desde a data da apresentação dos cheques.. Sem ônus sucumbenciais.    Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2014    VANESSA DE OLIVEIRA CAVALIERI FELIX  Juíza Relatora      Recurso inominado n° 0039687 35.2012.8.19.0203

RECURSO INOMINADO 0039687 35.2012.8.19.0203

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) VANESSA DE OLIVEIRA CAVALIERI FELIX   Julg: 24/09/2014

 

Ementa número 15

CRIME CONTRA A HONRA

TESTEMUNHA PRESENCIAL

FRAGILIDADE PROBATORIA

SENTENCA ABSOLUTORIA

PROCESSO N.º: 0019223 69.2012.8.19.0209  APELANTES: ADEMIR LUIZ CAMELO e SAMARA OLIVEIRA SILVA  APELADA: RENATA ALONSO CRASTE    R E L A T Ó R I O         Cuida se de recurso de apelação interposto por ADEMIR LUIZ CAMELO e SAMARA OLIVEIRA SILVA, insurgindo se contra a sentença de fls. 98/103, prolatada pelo Juízo do IX Juizado Especial Criminal   Regional da Barra da Tijuca, que absolveu a apelada RENATA ALONSO CRASTE, da prática dos delitos dos arts. 139 e 140, ambos do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (falta de provas).       Alegam os apelantes em suas razões recursais constantes de fls. 104/106, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que restou suficientemente comprovada a existência do fato e a autoria. Sustentam que a absolvição se baseou no depoimento da querelada, ora apelada, bem como no de uma testemunha presencial (a única) desprovida da necessária imparcialidade, vez que subordinada à apelada, ocupando cargo de confiança, de livre nomeação por parte desta, e que tal depoimento apresentou contradições. Argumentam que os depoimentos das testemunhas de acusação, malgrado estas não fossem presenciais, são suficientes a embasar um decreto condenatório, por ter a conduta ofensiva chegado a seu conhecimento. Assim, pretende a reforma do julgado, com a condenação da apelada nas penas do art. 139 do CP.      A apelada em suas contrarrazões de fls. 109/120 prestigiou a sentença absolutória, ressaltando que a sentença recorrida encontra se alinhada com o acervo probatório colhido em sede de Audiência de Instrução e Julgamento.  Além disso, assevera que o magistrado em atuação no primeiro grau andou corretamente ao não levar em consideração o depoimento das testemunhas de acusação, as quais não presenciaram o ocorrido. Assim, requer a manutenção da sentença absolutória.         O Órgão Ministerial em atuação perante o Juízo de origem ofertou parecer às fls. 121/123, aduzindo, em suma, que a sentença absolutória deve ser mantida, haja vista não ter restado provado que a querelada proferiu as palavras mencionadas na queixa, bem como, ainda que o tivesse feito, não restou caracterizado o dolo em injuriar e difamar os apelantes.        A Defensoria Pública em atuação junto a este Colegiado, à fl. 124, reiterou as razões de apelação ofertadas pelos querelantes.            O Órgão Ministerial em atuação perante esta Turma Recursal também ofertou parecer às fls. 126/129, opinando pelo conhecimento, porém, pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que não restou suficientemente comprovada a existência do fato e a autoria, de modo que se impõe a manutenção da sentença absolutória.          Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2014.      CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA  JUIZ DE DIREITO   RELATOR  PROCESSO N.º: 0019223 69.2012.8.19.0209  APELANTES: ADEMIR LUIZ CAMELO e SAMARA OLIVEIRA SILVA  APELADA: RENATA ALONSO CRASTE        Crime contra a honra. Falta de provas a embasar a condenação. Única testemunha presencial que não confirmou os dizeres injuriosos e difamantes imputados à apelada. Demais testemunhas somente de ouvida, e não de visu. Flagrante fragilidade do conjunto probatório. Sentença absolutória que se mantém.        V O T O                      A controvérsia recursal gira em torno da questão acerca da prova da existência do fato e de sua autoria, bem como da eventual existência de dolo na conduta da recorrida.      Com efeito, analisando as declarações das testemunhas colhidas durante a instrução judicial, se verifica que a testemunha Sérgio Paulo da Silva Júnior afirmou em sua declaração pré processual acostada à fl. 29:    "Declaro ter visto e ouvido a Srª. Renata se dirigir ao Supervisor Marcos e dizer que o funcionário Ademir iria ser demitido (sair do stand naquele momento) pelo fato da mesma ter sido flagrada (sic) com a funcionária Samara fazendo sexo na sala. O mesmo tentou justificar a situação e a Srª. Renata continuou atacando o dizendo que Ademir não era digno de usar a gravata com o logotipo da BRC Facilities e foi pedido para que o mesmo se retirasse do stand imediatamente". (grifou se)        Em Juízo, a mesma testemunha afirmou em seu depoimento constante de fl. 69 que:  "(...) que estava na sala de manutenção, quando ouviu as vozes de Ademir e Renata; que ouviu Renata dizer a Ademir que ele deveria tirara a gravata; que não podia trabalhar na empresa porque havia feito sexo com Samara na sala da coordenação; que Ademir negou; que Ademir entregou a gravata e afirmou que queria que Renata provasse o que afirmava (...)"    (grifou se)        Já a testemunha Gabriela Bizareli dos Santos declarou em AIJ, à fl. 70, somente ter tomado conhecimento da discussão envolvendo o querelante Ademir e a querelada Renata por meio de outra recepcionista, de nome Viviane, a qual não foi ouvida em Juízo.      A testemunha Tatiana dos Santos Gomes declarou, às fls. 70/71, apenas ter ouvido uma discussão entre querelante e querelada, sem que desta constasse as injúrias e difamações imputadas na queixa crime.       A testemunha Ozeas Pitta declarou em Juízo, à fl. 71, ter presenciado a discussão, contudo, afirmou ter ouvido apenas a querelada Renata dizendo para o querelante Ademir retirar a gravata.      A testemunha Sérgio Roberto Pereira Pessoa (fl. 72) declarou não estar presente no momento da discussão e que, na verdade, passava pelo local quando escutou uma discussão alta, sem esclarecer o seu conteúdo.       Por outro lado, em seu interrogatório, a ora apelada asseverou que não teria dito as frases constantes na queixa crime, tampouco chamado Ademir de indigno.       Feitas essas ponderações, conclui se que os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo não se prestam à formulação de um juízo de certeza, o único que pode servir de base a uma sentença penal condenatória. Visto que, de todas as testemunhas ouvidas em Juízo, a única que declarou ter efetivamente presenciado a discussão, Ozeas Pitta, afirma ter escutado apenas a querelada Renata dizer ao querelante Ademir que tirasse a gravata, não se pode dizer que o conjunto probatório carreado aos autos seja apto a sustentar um decreto condenatório.         Flagrante, portanto, a fragilidade do conjunto probatório diante do contraste existente entre o depoimento da testemunha Sérgio Paulo da Silva Júnior com o depoimento das testemunhas Ozeas Pitta e Tatiana dos Santos Gomes, fazendo se mister reconhecer a impossibilidade da condenação da ora apelada sem os elementos necessários à configuração da existência do fato e a sua respectiva autoria, pela aplicação do princípio in dubio pro reo.       Isto posto, meu voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo se a sentença absolutória por seus próprios fundamentos, ante a manifesta insuficiência de provas para a condenação.         Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2014.      CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA  JUIZ DE DIREITO   RELATOR            1    ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DA CAPITAL  II TURMA RECURSAL CRIMINAL  LÂMINA V, 1º ANDAR  PROCESSO N.º: 0019223 69.2012.8.19.0209      

APELAÇÃO CRIMINAL 0019223 69.2012.8.19.0209

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA   Julg: 29/09/2014

 

Ementa número 16

DIRECAO DE VEICULO AUTOMOTOR

ADOLESCENTE SEM HABILITACAO PARA DIRIGIR

PRESCRICAO DA PRETENSAO PUNITIVA

EXTINCAO DA PUNIBILIDADE

      CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS         PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL             Apelação Criminal     Processo nº 0002619 70.2011.8.19.0208     Recorrente:  PAULO VINICIUS LOPES DA COSTA     Recorrido:     MINISTÉRIO PÚBLICO     Juiz Relator:  LEILA SANTOS LOPES                   Apelação criminal. Direção de veículo automotor sem a devida habilitação. Sentença condenatória em pena de multa. Menoridade do agente. Aplicação artigo 114, inciso I c/c 115, ambos CP. Prescrição. Recurso conhecido e provido.         R E L A T Ó R I O          Cuida se de Apelação interposta pelo autor do fato, ora recorrente, contra sentença condenatória nas sanções do artigo 309 da Lei 9.503/97, "dirigia motocicleta da marca HONDA Twister, cor preta, placa LTJ 1837, ano 200/2008, sem possuir a devida habilitação e gerando perigo de dano, pois de forma imprudente, sem observar a regra de cuidado... ao imprimir alta velocidade incompatível para o local, veio a colidir na lateral da viatura SZ 1033 da PMERJ, placa LKS 9617, que era dirigida pelo SDPM LEANDRO DE SOUZA VALLE", proferida pelo MM. Juízo do V Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital.          Denúncia, fls. 44/45; TC, termos de declaração, fls. 02/07, 11/13e 30/32; BRAT, fls. 08/09; auto de apreensão, fls. 14; BAM, fls. 25/v.          Proposta transação penal, fls. 37/38.          Sentença de extinção de punibilidade quanto ao delito do art. 303 CTB, decadência do direito de representação, fls. 39.          Certidão negativa, fls. 46. Oferecida denúncia, fls. 47/48.          FAC, fls. 50/53.          Citação pessoal, fls. 66/67.          AIJ com defesa prévia, recebimento da denúncia, decretada revelia, sem proposta de benefícios da Lei 9.099/95 face ausência do réu, prova de acusação, fls. 69/71.          Ofício DETRAN, fls. 76 e 84.          Laudos de exames em veículos, fls. 81/82.          Alegações finais do MP pela condenação, da defesa pela absolvição, fls. 91/94 e 94v, respectivamente.          Sentença condenatória, fls. 96/101.           Edital de intimação de sentença, fls. 107.          Recurso e razões da defesa, fls. 109/111.          Recebimento do recurso, fls. 113.          Contrarrazões do MP, fls. 114/117.          Aditamento Defensoria Pública Turma Recursal para que seja reconhecida a prescrição, fls. 119/121.            O Ministério Público, em sede de Turma Recursal, requereu o reconhecimento da prescrição e consequente extinção da punibilidade do recorrido e, no mérito, pelo improvimento do recurso, fls. 123/128.      V O T O              Cuida se de apelação interposta pela defesa técnica contra sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 309 da Lei 9.503/97.               Em sede de Turma Recursal, a Defensoria Pública aditou as razões recursais para requerer o reconhecimento da prescrição.  No mesmo sentido, manifestou se o Ministério Público.              Razão assiste à nobre Defesa Técnica, eis que o tipo descrito no artigo 309 da Lei 9.503/97 possui pena de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano ou multa.  Destaca se que o réu foi condenado a pena de multa em 24/10/2013, fls. 96/101.              Em análise dos autos, verifica se ainda que o fato em apuração ocorreu no dia 09/08/2010, quando o réu contava com menos de 21 anos, conforme fls. 51 e 79 dos autos e a denúncia foi recebida em 03/04/2012.               E o lapso prescricional de dois anos para a pena de multa deve ser computado pela metade, em razão da menoridade do AF, artigo 114, inciso I, c/c artigo 115 ambos do CP. Neste sentido, a prescrição operou se em 01 (um) ano, decorrido o prazo entre o recebimento da denúncia (03/04/2012) e a sentença condenatória (06/07/2014), fls. 69/71 e 107v.              Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade de PAULO VINICIUS LOPES DA COSTA, fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 114, inciso I c/c artigo 115, ambos do CP e, em consequência, determinar o arquivamento dos autos.                 Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2014.         LEILA SANTOS LOPES  JUIZ RELATOR  2            2         Processo n. 0002619 70.2011.8.19.0208  Primeira Turma Recursal Criminal    1    1    

APELAÇÃO CRIMINAL 0002619 70.2011.8.19.0208

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) LEILA SANTOS LOPES   Julg: 30/09/2014

 

Ementa número 17

DIRECAO DE VEICULO AUTOMOTOR SOB A INFLUENCIA DE ALCOOL

PENA BASE

MAXIMO DA PENA COMINADA AO DELITO

INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL

ESTADO DO RIO DE JANEIRO       PODER JUDICIÁRIO       CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS       PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL                        Apelação nº 0003651 25.2011.8.19.0010        Recorrente: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA        Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO        Relatora: Dra. Rose Marie Pimentel Martins                           R E L A T Ó R I O               Cuida se de apelação interposta pelo denunciado, ora recorrente, contra sentença que o condenou, por infração ao art. 306, c/c o art. 298, III, ambos do CTB, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, pena de multa de 12 (doze) dias multa, e suspensão da habilitação para dirigir veículo, restando substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos de prestação de serviço à comunidade, postulando, assim, a absolvição, com base no art. 386, VII do CPP.        JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA foi denunciado, porque, na noite do dia 05 de agosto de 2011, por volta das 20h:40min, na Rua Guaçui, Bairro Lia Márcia, nesta comarca,  o denunciado, agindo de forma livre e consciente, conduzia, sob a influência de álcool, o veículo automotor do tipo caminhão, marca Mercedes Bens, modelo 1111, placa KSI 0172/ES, em via pública   (fls. 63/65).        Suspensão Condicional do Processo não foi ofertada, em face aos antecedentes criminais do denunciado (fls. 57).        O feito seguiu o rito da LEI 9.099/95 e processado no JECRIM (fls. 58 e 157).        A denúncia foi recebida em 30.07.2013 (fls. 157).        Interrogatório do Acusado (fls. 194).        A sentença, procedente, que condenou o réu pela infração ao art. 306 c/c o art. 298, III, ambos do CTB (fls. 209/211).        Recurso de Apelação às fls. 217/222.        Contrarrazões às fls. 225/233.        Aqui, o Ministério Público opinou pela incompetência da TURMA RECURSAL CRIMINAL em face da pena cominada ao delito previsto no art. 306 do CTB.                                                                                    ESTADO DO RIO DE JANEIRO       PODER JUDICIÁRIO       CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS       PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL                        Apelação nº 0003651 25.2011.8.19.0010        Recorrente: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA        Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO        Relatora: Dra. Rose Marie Pimentel Martins                           V O T O                O recurso comporta conhecimento, posto que presentes requisitos de admissibilidade, como adequação e tempestividade.        Entretanto, o delito de dirigir sob influência de álcool (art. 306 do CTB) tem pena privativa de liberdade entre 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, o que afasta a competência do Juizado Especial Criminal.        Quando a pena de um crime for superior ao limite da competência do juizado especial, a ação penal deve processada e julgada no juízo comum.        Assim, resta evidenciada a incompetência da Turma Recursal Criminal, uma vez que o critério legal de definição da competência no âmbito dos Juizados Especiais Criminais reside no máximo da pena privativa de liberdade prevista em cada tipo penal.         Se a pena esta está fixada além do limite de 02 (dois) anos, a competência para o julgamento do recurso é do Tribunal de Justiça, não sendo o delito considerado como de menor potencial ofensivo.         Neste sentido:  HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 303, 306 E 308, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. JULGAMENTO PELO JUIZADO CRIMINAL ESPECIAL. NULIDADE RELATIVA.   Os Juizados Especiais não são competentes julgar processos relativos aos crimes tipificados nos artigos 303, 306 e 308 do Código de Trânsito Brasileiro, por não se enquadrarem no conceito de "menor potencial ofensivo". O entendimento firmado nesta Corte é de que a argüição de nulidade, fundada na incompetência do Juizado Especial, reclama demonstração de prejuízo. A anulação do acórdão proferido no recurso respectivo pela Turma Recursal, a fim de que o julgamento seja feito pelo Tribunal de Justiça, minimiza a relevância da alegação de incompetência do Juizado Especial (HC 81.510, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence STF). Ordem parcialmente concedida.                Assim, voto por declinar da competência ao E. TJ/RJ.                Rio de Janeiro, 25 de julho de 2014.                        ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS        JUÍZA RELATORA            Processo nº 0003651 25.2011.8.19.0010  Primeira Turma Recursal Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL 0003651 25.2011.8.19.0010

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS   Julg: 26/09/2014

 

Ementa número 18

ALUNO APRENDIZ

AVERBACAO DE TEMPO DE SERVICO

POSSIBILIDADE

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO

PAGAMENTO DE ATRASADOS

      ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA    Processo no 0060746 35.2014.8.19.0001  Recorrente: Marcelo Tadeu de Oliveira    Recorrido: Estado do Rio de Janeiro  Sentenciante: Dra. Marcia Cristina de Barros    Relator: Juiz Luiz Fernando de Andrade Pinto    ALUNO APRENDIZ. Averbação para fins de tempo de serviço. Possibilidade. Entendimento jurisprudência uníssono no Col. S.T.J, neste Eg. TJRJ e também neste Conselho Recursal. Comprovação dos requisitos encartados no verbete 96 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Administração que reconhece a legitimidade da certidão apresentada. Presunção de veracidade dos atos administrativos que, então, chancela o documento. Iliquidez. Não ocorrência. Necessidade de meros cálculos aritméticos que não desnatura a liquidez do título. Inteligência do artigo 475 B do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido.       Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado nº 0060476 35.2014.8.19.0001, em que é recorrente Marcelo Tadeu de Oliveira e recorrido o Estado do Rio de Janeiro.                        ACORDAM os Juízes que compõem a Primeira Turma Recursal Fazendária em, por UNANIMIDADE de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.    R E L A T Ó R I O                        Trata se de ação em que o autor pretende a condenação do Réu ao cômputo do tempo cursado no Colégio Estadual Dez de Maio, na condição de aluno aprendiz, para fins de percepção de triênios, aposentadoria e outras vantagens. Alega que o pleito já havia sido deferido administrativamente, mas fora revogado por ato ulterior.                         Sentença de improcedência.                        Contra o entendimento do juízo de origem, este recurso inominado em que se invoca, em prol da pretensão autoral, a inteligência versada no verbete 96 da súmula do Tribunal de Contas da União, trazida para o âmbito desta Corte de Justiça por inúmeros precedentes.                         É o relatório.     V O T O                                           Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.                        É caso de provimento.                        A jurisprudência já firmou no sentido de reconhecer a possibilidade de averbação do tempo cursado na condição de aluno aprendiz para todos os fins legais, sobretudo previdenciários e relativos à percepção de benefícios. Neste sentido, sedimentou a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no que é reverberada por este Eg. TJRJ:                          ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. ALUNO APRENDIZ. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.                          1. Este Superior Tribunal entende ser possível, para comprovação de tempo de serviço, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno aprendiz, desde que presentes os requisitos estabelecidos em lei.                            2. A Corte Especial tem se posicionado no sentido de que, na instância especial, é necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento das matérias de ordem pública.                           3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1340717 / RS  Min. Rel. Og Fernandes  Sexta Turma  Julgado em: 22/10/2013.)                          Direito Constitucional. Direito Administrativo. Demanda ajuizada por Policial Militar. Impossibilidade de deferimento de tutela antecipada. Art. 1º da Lei n.º 9.494/97, que proíbe a concessão de liminar que conceda aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Averbação do tempo de serviço como Aluno Aprendiz Profissionalizante do SENAI. Cabimento.  Período trabalhado como aluno aprendiz em escola técnica federal ou entidade paraestatal conta se para todos os efeitos, como tempo de serviço. Precedentes do STJ e TJRJ. Descabimento da condenação do Estado ao pagamento de verba de sucumbência à CEJUR/DPGE. Confusão entre credor e devedor. Recurso parcialmente provido. (AC 0004229 52.2012.8.19.0042   Des. Rel. Alexandre Câmara  Segunda Câmara Cível  Julgado em: 21/07/2014).               Mandado de segurança de competência originária. Averbação de tempo de serviço. Aluno aprendiz. Súmula 96 do Tribunal de Contas da União. Há que se considerar, como tempo de público, aquele prestado na qualidade de aluno aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. Impetrante que logrou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários. Direito líquido e certo invocado pelo impetrante. Matéria despida de complexidade, razão pela qual, a teor do disposto no art. 557 do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA. Sem custas e honorários, tendo em vista a isenção legal. (MS 0066249 74.2013.8.19.0000  Des. Rel. Sirlei Abreu Biondi  Décima Terceira Câmara Cível  Julgado em: 17/02/2014).                         Por isso é que este Conselho Recursal aderiu às razões das instâncias superiores e alinhou se ao entendimento dominante:                          Policial militar. Averbação de tempo de serviço como aluno aprendiz. Cômputo do respectivo tempo para fins de concessão de adicional por tempo de serviço. Revogação do benefício ex offcio pela Administração baseado em Parecer da PGE. Entendimento jurisprudencial favorável ao direito do recorrente. Violação de direito adquirido. Decadência do direito de anular atos próprios dos quais decorram benefícios para o administrado. Conhecimento e provimento do recurso. (RI 0122163 23.2013.8.19.0001  Juiz Rel. Simone Lopes da Costa  Primeira Turma Recursal Fazendária  Julgado em: 10/03/2014).                           ALUNO APRENDIZ FEEM. Comprovação dos pressupostos para o cômputo do período como tempo de serviço. Súmula 96 do TCU. Posto isso, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (RI 0142890 03.2013.8.19.0001  Juiz Rel. João Felipe Nunes Mourão  Primeira Turma Recursal Fazendária  Julgado em: 17/03/2014).                Permitida, in abstrato, a operação, cumpre investigar se o autor perfaz os requisitos autorizadores. Para o desiderato, importa o documento de fls. 31, de que consta o resultado positivo da averiguação empreendida pela PMERJ, em 2006, para aferir se a certidão apresentada pelo policial era idônea aos fins pretendidos.       Assim, confia se na presunção de veracidade e legitimidade de que são dotados os atos administrativos. Até porque, entender em sentido contrário consagraria o comportamento contraditório em que o mesmo órgão pode chancelar o documento e, depois, sem qualquer justificativa, desconsiderá lo.       De todo modo, a certidão coligida às fls. 30 é clara em atestar o deferimento de todos os requisitos enunciados pelo verbete 96 da súmula de jurisprudência do T.C.U.                  Um último comentário: a necessidade de que se apurem as diferenças de adicional por tempo de serviço devidas não desnatura a liquidez do título, cujo quantum pode ser obtido por meros cálculos aritméticos sem depender de qualquer elemento exoprocessual. É este o critério adotado pelo ordenamento pátrio, aí na esteira do artigo 475 B do Código de Processo Civil, para aferir liquidez.                               Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, em ordem a julgar procedentes os pedidos para declarar o direito do autor em ter computado o período referente ao tempo trabalhado como aluno aprendiz, para fins de percepção de adicional de tempo de serviço, bem como para condenar o réu ao pagamento dos atrasados a título de adicional por tempo de serviço, cujo valor deverá ser apurado pelo juízo a quo em fase de liquidação de sentença.                             Sem ônus face o provimento do recurso que não é uma das hipóteses previstas no artigo 55 da Lei 9099/95.                             Rio de Janeiro, 24 de Outubro de 2014.                LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO  Juiz de Direito      Processo nº 0060746 35.2014.8.19.0001    

RECURSO INOMINADO 0060746 35.2014.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) LUIZ FERNANDO PINTO   Julg: 24/10/2014

 

Ementa número 19

GUARDA MUNICIPAL

CURSO DE FORMACAO PARA  CONCURSO PUBLICO

ATESTADO MEDICO

EXCLUSAO DO CERTAME

NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

PROSSEGUIMENTO NO CERTAME

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro  Turma Recursal de Fazenda Pública    Processo n.º 0268428 91.2013.8.19.0001    Origem: Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Comarca da Capital    RECORRENTE: MARCO ROBERTO ALVES FERREIRA   RECORRIDO: GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO    SENTENCIANTE: DRA. DRA. MARCIA CRISTINA CARDOSO DE BARROS       R E L A T Ó R I O                                   Trata se de ação de procedimento especial, com fulcro na Lei no 12.153/2009, objetivando a parte autora, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo que lhe excluiu do concurso público por motivo de força maior e o prosseguimento no Curso de Formação promovido pela Guarda Municipal, bem como o ressarcimento por danos materiais consistentes nos valores que deveria perceber desde a nomeação da turma até a data sua efetiva nomeação, com a incidência de juros e correção monetária. Aduz o autor que, em razão de doença, devidamente comprovada por atestado médico, foi impedido de comparecer em somente uma aula do curso de formação, sendo excluído do certame sem direito a defesa.                      Sentença de improcedência às fls. 408/409, fundamentando que somente compete ao Poder Judiciário o exame da legalidade das normas instituídas no Edital e dos atos praticados na realização do certame.                      Recurso inominado pleiteando a reforma da decisão.                   É o relatório, passo ao VOTO.                Guarda Municipal. Concurso público. Candidato excluído na fase relativa ao curso de formação por ter faltado uma única aula em razão de doença. Atestado médico obtido no mesmo dia e horário da aula, emitido pelo SUS. Ilegalidade do ato administrativo que concluiu pela eliminação do candidato. Impossibilidade de ressarcimento por danos materiais em razão da falta de provas. Recurso conhecido e provido em parte determinar que o recorrente prossiga no certame.            Em que pese o brilhantismo da d. Magistrada que proferiu a sentença, no caso em análise entendo que o ato administrativo que concluiu pela eliminação do autor encontra se eivado de nulidade.                O recorrente foi aprovado em várias fases do certame, tendo iniciado o Curso de Formação aonde seriam ministradas aulas aos candidatos até então vencedores. Tal fase, por força do Edital, é eliminatória e depende de frequência mínima em 75% (setenta e cinco por cento) das aulas.                Ocorre que, no dia em que o recorrente faltou por força de doença, foi ministrada uma aula de 14 (catorze) horas de duração, importando em mais de 25% (vinte e cinco por cento) da horária do curso.                No mais, o autor não teve falta alguma.                A ausência do recorrente naquela aula foi motivada por problemas de saúde, conforme o atestado médico e a declaração de comparecimento anexados, respectivamente, às fls. 427 e 428 dos autos virtuais, emitidos pelo SUS.                A meu ver, a hipótese em análise importa em força maior que impediu o recorrente, no dia e horário da aula, de comparecer no Curso de Formação. É importante frisar que, no horário do curso, o recorrente se encontrava em uma das unidades do SUS, tendo sido firmado pelo médico a necessidade de repouso por um dia.                Por tal razão, entendo que o autor deve prosseguir no certame em razão de falta devidamente justificada.                Entretanto, entendo que o pedido relativo ao ressarcimento por danos materiais deve ser afastado, pela absoluta falta de prova, nos termos do art. 402, do Código Civil.                Isto posto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO, para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o recorrente do concurso público e para condenar o réu a autorizar o prosseguimento do recorrente no Curso de Formação promovido pela Guarda Municipal e demais etapas do certame.                Sem custas processais ou honorários advocatícios.                Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2014.        Marcelo Mondego de Carvalho Lima  Juiz de Direito

RECURSO INOMINADO 0268428 91.2013.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA   Julg: 22/10/2014

 

Ementa número 20

LICENCA ESPECIAL NAO GOZADA POR NECESSIDADE DE SERVICO

PRINCIPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO

INEXISTENCIA DE ILEGALIDADE

NAO RECONHECIMENTO DO DIREITO A INDENIZACAO

    ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA    Processo nº 0368337 09.2013.8.19.0001          EMENTA: Servidor público. Licença prêmio não gozada a critério da Administração. Direito ao gozo da licença que se submete à conveniência/oportunidade da Administração. Princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Servidor que não se encontra na inatividade. Conhecimento e provimento do recurso.                              Trata se de ação em que a parte autora, policial civil em atividade, postula o pagamento de valor indenizatório correspondente as licenças prêmio não gozadas, sob o argumento de que jamais conseguiu fazer uso de tais licenças, por necessidade de serviço.                      Sentença julgando procedente a pretensão condenando o réu a pagar à parte autora a indenização correspondente aos períodos de licença prêmio não gozadas.                      Recorreu o Estado, postulando a reforma da sentença, alegando que o servidor se encontra em atividade e que não houve violação de seu direito. Aduz que o pedido se configura como enriquecimento sem causa e que somente com a aposentadoria surgiria a pretensão.                      Contrarrazões às fls. 124/129.                      É o Relatório, passo ao V O T O:                       Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.                      O recurso interposto merece prosperar.                       Isso porque, no caso em análise, diferentemente do que se vê com regularidade nas diversas demandas que tramitam perante os Juizados Especiais Fazendários, trata se de requerimento de indenização pelas licenças prêmio cuja fruição não teria sido deferida à parte autora, não tendo esta demonstrado ter sequer requerido a respectiva fruição das mesmas ou mesmo que teria sido impedida de fazê lo como aduz na inicial.                      Registre se que ao contrário do que ocorre no caso dos períodos de férias cuja fruição não é efetivamente concedida, em que existe norma legal limitando a dois períodos o máximo acumulável, não existe tal limitação para os casos de licenças prêmio.                      Assim, vê se inexistir in casu qualquer violação ao direito da parte autora em fruir seu período de licença, tendo a administração a faculdade de, através do critério de conveniência/oportunidade, indeferir pleito em virtude do manifesto prejuízo ao serviço público que o afastamento do servidor poderia causar.                      De outro giro, ressalta se que sendo um interesse da parte do servidor a fruição da licença, tal fruição dependerá exclusivamente de requerimento por parte deste, de forma que os períodos podem se acumular indefinidamente, enquanto não for formulado pelo servidor o requerimento de fruição.                       No caso dos autos não há sequer a prova de foi requerida a fruição do período de licença prêmio. De plano verifica se, portanto, a ausência de qualquer ilegalidade.                       Ainda que o contrário fosse, ou seja, que ficasse demonstrada a negativa pela Administração, não se pode perder de vista que a conduta dos administradores devem ser pautadas, dentre outros princípios, pelo da supremacia do interesse público sobre o privado, de forma que tal fato não ensejaria em ilegalidade, haja vista que deve se sujeitar o servidor aos critérios de conveniência/oportunidade adotados pela Administração.                      Enfim, é de se entender que o direito à licença prêmio, por ser verdadeiro plus, deve ser submetido primeiramente à avaliação discricionária do administrador. Ademais, o próprio art. 130 do Decreto 2479/79 dispõe que a licença prêmio não possui prazo para ser exercitada.             Art. 130, Decreto 2479/79   O direito à licença prêmio não tem prazo para ser exercitado.                      No mais, registre se que a parte recorrida permanece na ativa, sendo possível a fruição dos períodos até a sua aposentadoria ou perda do vínculo com o Estado, a partir de quando nascerá o direito indenizatório.                      Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, a fim de reformar a sentença proferida, julgando improcedente a pretensão indenizatória.                      Condeno o recorrido nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 750,00, com fulcro no art. 20, §4º do CPC, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.                                             Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2014.                                  Simone Lopes da Costa  Juiz de Direito        Processo nº 0368337 09.2013.8.19.0001 1    

RECURSO INOMINADO 0368337 09.2013.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) SIMONE LOPES DA COSTA   Julg: 17/11/2014

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.