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PROVIMENTO 84/2014

Estadual

Judiciário

15/12/2014

DJERJ, ADM, n. 74, p. 81.

Fernandes, Sergio Ricardo de Arruda - Processo Administrativo: 87952; Ano: 2014

Resolve instituir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a partir do dia 02 de março 2015, a distribuição eletrônica dos atos extrajudiciais, bem como dos títulos judiciais translativos de direitos reais e contratos particulares translativos de direitos reais.

PROVIMENTO CGJ Nº 84/2014 TEXTO COMPILADO O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o artigo 44, XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO CGJ Nº 84/2014

 

TEXTO COMPILADO

 

O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o artigo 44, XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha as competências e as atribuições estabelecidas na legislação pertinente, cabendo ao Corregedor Geral da Justiça conduzir a gestão de modo a proporcionar as condições necessárias para normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades extrajudiciais, racionalizando as no sentido da prestação mais ágil, segura e eficiente;

 

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO a constante necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos dos Serviços extrajudiciais, atentando se para a evolução dos meios tecnológicos, inclusive no campo da prática de atos extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO a edição do Ato Executivo Conjunto TJ CGJ n.° 02/2014, que instituiu o Selo Eletrônico de Fiscalização no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 10 de março de 2014;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do procedimento administrativo nº 2014-087952;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º   Instituir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a partir do dia 02 de março 2015, a distribuição eletrônica dos atos extrajudiciais, bem como dos títulos judiciais translativos de direitos reais e contratos particulares translativos de direitos reais.

 

Art. 2º   As notas eletrônicas de distribuição serão geradas pelos Notários e Registradores, a partir das transmissões dos atos selados eletronicamente para o Sistema Extrajudicial Integrado - SEI.

 

Parágrafo único - Os Serviços extrajudiciais com atribuição de Registro de Imóveis deverão transmitir ao Sistema Extrajudicial Integrado - SEI, no prazo de 10 dias, a contar da prenotação do título, os dados para composição das notas de distribuição dos atos notariais, dos títulos judiciais translativos de direitos reais e dos contratos particulares translativos de direitos reais, obedecendo o layout definido e disponibilizado junto aos atos selados eletronicamente, a partir de 19 de janeiro de 2015.

 

Art. 3º   Os atos extrajudiciais, os títulos judiciais translativos de direitos reais e os contratos particulares translativos de direitos reais a serem distribuídos ficarão disponíveis aos Notários e Registradores no Módulo de Apoio aos Serviços Extrajudiciais - MAS, no menu "Ato - Distribuição Eletrônica", para seleção e encaminhamento eletrônico aos Serviços de Registro de Distribuição, devendo ser observado o prazo legal estabelecido para as distribuições.

 

§ 1º   Os valores dos emolumentos devidos pelo registro da distribuição serão recolhidos através de GRERJ, vinculada à nota eletrônica de distribuição.

 

§ 2º   O encaminhamento das notas eletrônicas de distribuição aos Serviços de Registro de Distribuição estará condicionado ao prévio pagamento da GRERJ, gerada na forma do parágrafo anterior.

 

§ 3º   O pagamento da GRERJ deverá observar os prazos estabelecidos para distribuição dos títulos junto aos Serviços de Registros de Distribuição, sob pena de rejeição e a necessidade de autorização judicial para sua realização.

 

Art. 3º -  Os atos extrajudiciais, os títulos judiciais translativos de direitos reais e os contratos particulares translativos de direitos reais a serem distribuídos ficarão disponíveis aos notários e registradores no Modulo de Apoio aos Serviços Extrajudiciais - MAS, no menu "Ato   Distribuição Eletrônica", para seleção e encaminhamento eletrônico aos Serviços de Registro de Distribuição, devendo ser observado o prazo legal estabelecido para as distribuições.

 

§ 1º - o pagamento dos valores dos emolumentos devidos pelo registro da distribuição e os acréscimos legais serão recolhidos da seguinte forma:

 

Para os Serviços com atribuição de Registro de Distribuição Oficializados:

 

Através de GRERJ, vinculada à nota eletrônica de distribuição;

 

O pagamento da GRERJ deverá observar os prazos estabelecidos para distribuição dos títulos junto aos Registros de Distribuição, sob pena de rejeição e a necessidade de autorização judicial para sua realização.

 

Caberá aos Serviços de Registro de Distribuição Oficializado conferir os valores recolhidos no prazo de até 02 (dois) dias úteis após o recebimento da distribuição eletrônica.

 

Em caso de recolhimento a menor deverá o Serviço Extrajudicial, emitente da nota eletrônica de distribuição, realizar a complementação dos valores, no prazo de 24 horas, seguintes ao recebimento de aviso eletrônico, informando a insuficiência de valor, sempre atentando para o prazo legal da distribuição do título.

 

O encaminhamento das notas eletrônicas de distribuição, aos Serviços de Registro de Distribuição Oficializados, estará condicionado ao prévio pagamento da GRERJ, gerada na forma do parágrafo anterior;

 

Serviços com atribuição de Registro de Distribuição Privatizados;

 

Os emolumentos e acréscimos legais devidos pela distribuição serão recolhidos diretamente ao Serviço.

 

O encaminhamento das notas eletrônicas de distribuição ocorrerá no momento de sua geração junto ao Modulo de Apoio aos Serviços   MAS, caso o Serviço emitente não faça o recolhimento das distribuições em até dois (02) dias úteis após seu encaminhamento, deverá Serviço de Registro de Distribuição devolver a nota com a observação de falta de pagamento.

 

A Nota de Distribuição Eletrônica só será considerada recebida pelo Serviço de Registro de Distribuição após a comprovação do pagamento dos emolumentos e acréscimos legais feita pelo Serviço emitente.

 

O pagamento do valor devido deverá ocorrer dentro do prazo estabelecido para distribuição, sob pena de rejeição da nota e a necessidade de autorização judicial para sua realização. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 35, de 16/06/2015)

 

 

Art. 4º   Caberá aos Serviços de Registro de Distribuição conferir os valores recolhidos, no prazo de 02 (dois) dias úteis após o recebimento da distribuição eletrônica.

 

Art. 4º -  Os Serviços Extrajudiciais de Registro de Distribuição privatizados recolherão os acréscimos legais devidos em razão do registro da distribuição, obedecendo ao prazo estabelecido pelo Ato Executivo Conjunto n.° 27/1999, alterado pelo Ato Executivo Conjunto n.° 07/2014. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 35, de 16/06/2015)

 

§ 1º   Em caso de recolhimento a menor, deverá o Serviço extrajudicial emitente da nota eletrônica de distribuição realizar a complementação dos valores, no prazo de 24 horas seguintes ao recebimento de aviso eletrônico informando a insuficiência de valor, sempre atentando para o prazo legal da distribuição do título.

 

§ 2°   Os Serviços de Registro de Distribuição privatizados, atentando para a ordem sequencial dos arquivos transmitidos, poderão proceder ao registro parcial da nota eletrônica até alcançar o valor da GRERJ recolhida a menor, devendo observar quanto aos atos não distribuídos:

 

I - Os registros pendentes de complementação de valores somente serão realizados após a complementação dos valores, pelo Serviço extrajudicial emitente, dentro do prazo legal para apresentação da nota;

 

II - Na hipótese de falta de complementação de valores ou de complementação fora do prazo legal da distribuição, os atos não distribuídos serão considerados fora do prazo, ficando sua distribuição condicionada à autorização da Autoridade judiciária competente para o processamento da distribuição a destempo.

 

§ 3° -  Nos Serviços de Registro de Distribuição oficializados não haverá distribuição parcial da nota eletrônica de distribuição e, caso não haja a complementação dos valores, ou a complementação seja realizada fora do prazo legal de distribuição, a nota eletrônica de distribuição será considerada fora do prazo e a distribuição dos atos ficará condicionada à autorização da Autoridade judiciária competente para o processamento da distribuição a destempo.

 

Art. 5° -  Nas hipóteses de emolumentos recolhidos a maior ou de complementos realizados para distribuições consideradas extemporâneas, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

 

§ 1° -  Os Serviços de Registro de Distribuição deverão fornecer ao Serviço extrajudicial emitente da nota eletrônica de distribuição a declaração ou recibo, contendo:

 

I - discriminadamente o valor recolhido, o valor devido pela distribuição e o valor a ser restituído;

 

II - os números das GRERJ's vinculadas à nota de distribuição;

 

III - os números dos Selos eletrônicos vinculados aos atos não distribuídos.

 

§ 2°   As declarações ou recibos emitidos deverão ser apresentados ao Departamento de Gestão de Arrecadação - DEGAR quando do requerimento de restituição de valores.

 

Art. 5º -  Os Distribuidores Oficializados, em razão da rejeição da nota de distribuição, para possibilitar ao serviço emitente a solicitação de devolução dos valores recolhidos, deverá fornecer declaração contendo:

 

II - o número da GRERJ vinculada à nota de distribuição;

 

III - o número da Nota de Distribuição e os selos eletrônicos vinculados a mesma.

 

Parágrafo Único -  A declaração fornecida pelo Distribuidor Oficializado deverá ser apresentada ao Departamento de Gestão de Arrecadação   DEGAR quando do requerimento de restituição dos valores constantes da GRERJ. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 35, de 16/06/2015)

 

Art. 6º   A nota de distribuição será composta de arquivo no formato XML, contendo as informações necessárias à distribuição dos atos extrajudiciais, bem como dos títulos judiciais e contratos particulares translativos de direitos reais, observando, no que couber, o que dispõe o artigo 383 do Provimento 12/2009 (CNCGJ).

 

§ 1º -  Na hipótese de constarem, na nota eletrônica de distribuição, atos que tenham sido transmitidos com falta de informação ou erro de dados que impossibilitem a prática do registro de distribuição, deverá o Serviço de Registro de Distribuição comunicar ao Serviço extrajudicial emitente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento da nota eletrônica de distribuição, a falha apurada para que o mesmo retifique a transmissão do ato, sempre atentando para o prazo legal da distribuição do título.

 

§ 2º -  O Serviço extrajudicial emitente da nota eletrônica de distribuição, na hipótese prevista no parágrafo anterior, retificará e reenviará a transmissão para o Sistema Extrajudicial Integrado - SEI, no prazo máximo de 02 (dois dias) após o recebimento do aviso eletrônico com a informação da impossibilidade do registro da distribuição.

 

§ 3° -  Caso o Serviço extrajudicial emitente da nota eletrônica de distribuição não proceda à retificação ou venha a fazê lo fora do prazo legal da distribuição do título, a mesma será considerada fora do prazo e sua distribuição ficará condicionada à autorização da Autoridade judiciária competente para o processamento da distribuição a destempo.

 

§ 4° -  Na hipótese de devolução de emolumentos, deverá ser observado o disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 5° deste Provimento.

 

Art. 6º -  A nota de distribuição será composta de arquivo no formato XML, contendo as informações necessárias à distribuição dos atos extrajudiciais, bem como dos títulos judiciais e contratos particulares translativos de direitos reais, observando, no que couber, o que dispõe o artigo 383 do Provimento 12/2009 (CNCGJ).

 

§ 1º -  Na hipótese de constar, na nota eletrônica de distribuição, atos que tenham sido transmitidos com falta de informação ou erro de dados que impossibilitem a prática do registro de distribuição, deverá o Serviço de Registro de Distribuição comunicar ao Serviço Extrajudicial emitente, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento da nota eletrônica de distribuição, a falha apurada, para que o mesmo retifique a transmissão do ato, sempre atentando para o prazo legal da distribuição do título.

 

§ 2º -  O Serviço Extrajudicial emitente da nota eletrônica de distribuição prevista no parágrafo anterior, retificará e reenviará à transmissão realizada para o Sistema Extrajudicial Integrado   SEI, após o recebimento do aviso eletrônico que informou acerca da impossibilidade do registro da distribuição.

 

§3º -  Caso o Serviço emitente da nota eletrônica de distribuição não proceder à retificação dentro do prazo legal da distribuição do título, a mesma será considerada fora do prazo, e sua distribuição ficará condicionada à autorização da autoridade judiciária competente para o processamento a destempo. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 35, de 16/06/2015)

 

Art. 7º -  O Serviço de Registro de Distribuição, após o registro da nota eletrônica de distribuição extrajudicial, disponibilizará o ato de registro ao Notário/Registrador, na forma seguinte:

 

I - Distribuidores privatizados: em site próprio ou encaminhando eletronicamente aos Serviços emitentes o arquivo assinado digitalmente e contendo a relação de títulos distribuídos e os Selos eletrônicos utilizados na distribuição;

 

II - Distribuidores oficializados: no Módulo de Apoio aos Serviços Extrajudiciais - MAS, no menu "Arquivo - Gerenciar Arquivos - Caixa de Entrada - Relatórios", relação de títulos distribuídos e os Selos eletrônicos utilizados na distribuição.

 

Parágrafo único - Os arquivos com as notas distribuídas deverão ser armazenados eletronicamente nos Serviços extrajudiciais emitentes, de modo a serem apresentados quando requisitados.

 

Art. 8º - Serão dispensados os livros físicos dos Serviços do Registro de Distribuição, quando optarem pela utilização de Banco de Dados, devendo ser mantidos os livros de registro de indisponibilidades, de registro de distribuições fora do prazo autorizadas e de registro de ofícios de retificações e cancelamentos.

 

§ 1° - O Serviço extrajudicial que dispensar a utilização de livros físicos fica obrigado a manter backup completo, e atualizado diariamente, de seu banco de dados e dos arquivos de transmissão das notas de distribuição eletrônicas dos últimos 5 (cinco) anos, bem como, manter cópia de segurança guardada em ambiente distinto da localização do servidor.

 

§ 2° - Os livros de acervo poderão ser digitalizados e transcritos para inserção no Banco de Dados, seguindo as regras de backup contidas no § 1°. Contudo, o seu descarte ou encaminhamento ao Arquivo Nacional ou outro órgão similar dependerá de prévia autorização da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 9º -  Os Serviços de Registro de Distribuição não oficializados/privatizados deverão adequar seus sistemas informatizados às regras estabelecidas neste Provimento.

 

Parágrafo único. Os Serviços de Registro de Distribuição não oficializados/privatizados deverão encaminhar, no prazo de 15 dias a contar da publicação do presente ato, para fins de cadastramento e visando ao recebimento dos emolumentos, o comprovante de abertura de conta corrente junto ao BRADESCO S/A em nome do Serviço (Pessoa Jurídica).

 

Art. 10 -  Os Serviços de Registro de Distribuição oficializados utilizarão o Sistema Extrajudicial Integrado   módulo Distribuidor Extrajudicial - SEI DE para o recebimento e processamento das notas de distribuição eletrônicas.

 

Art. 11 -  O presente Provimento não contempla as atribuições de distribuição de registro de feitos judiciais e de atos de protestos de títulos e documentos de dívidas.

 

Art. 12 -  Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2014.

 

Desembargador Valmir de Oliveira Silva

Corregedor Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.