PROVIMENTO 85/2014
Estadual
Judiciário
17/12/2014
19/12/2014
DJERJ, ADM, n. 76, p. 20.
Resolve tornar obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2015, o uso de papel contendo os elementos de segurança para expedição das certidões de nascimento, casamento e óbito, inclusive das certidões de inteiro teor e das certidões de nascimento portáveis, pelos Serviços com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais - RCPN, nos moldes e padrões da Portaria Interministerial SEDH/MJ nº 1537, de 03/09/2014, do Ministro de Estado da Justiça e da Ministra Chefe da Secretaria de Direitos Humanos, da Presidência da República, e seus Anexos I, II e III.
PROVIMENTO CGJ Nº 85/2014
O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o artigo 44, XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha as competências e as atribuições estabelecidas na legislação pertinente, cabendo ao Corregedor Geral da Justiça conduzir a gestão de modo a proporcionar as condições necessárias para normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades extrajudiciais, racionalizando as no sentido da prestação mais ágil, segura e eficiente;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO a publicação da Portaria Interministerial SEDH/MJ nº 1537, de 03/09/2014, do Ministro de Estado da Justiça e da Ministra Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que determinou a adoção de modelos padronizados, contendo elementos específicos de segurança, para expedição de certidões de nascimento, casamento e óbito, inclusive de inteiro teor e portáveis, em todo o território nacional, a partir de 04/09/2015 (Anexos I, II e III da referida Portaria);
CONSIDERANDO que as Certidões de Registro Civil das Pessoas Naturais são documentos oficiais que embasam a emissão dos demais documentos do cidadão brasileiro, de modo que o fornecimento e controle do papel pelo órgão de representação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais deste Estado ARPEN/RJ, contendo os elementos de segurança nos modelos e padrões estabelecidos pela referida Portaria Interministerial, trará maior segurança jurídica a toda sociedade e todos os órgãos públicos que delas se utilizam;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do procedimento administrativo nº 2014-179109;
RESOLVE:
Art. 1º. Tornar obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2015, o uso de papel contendo os elementos de segurança para expedição das certidões de nascimento, casamento e óbito, inclusive das certidões de inteiro teor e das certidões de nascimento portáveis, pelos Serviços com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais - RCPN, nos moldes e padrões da Portaria Interministerial SEDH/MJ nº 1537, de 03/09/2014, do Ministro de Estado da Justiça e da Ministra Chefe da Secretaria de Direitos Humanos, da Presidência da República, e seus Anexos I, II e III.
Art. 2º. Determinar, em igual prazo, o uso obrigatório do papel contendo os elementos de segurança referidos na Portaria Interministerial SEDH/MJ nº 1537/14, a que se refere o artigo 1º deste Provimento, para expedição de todas as certidões dos registros pertinentes ao Livro "E".
Art. 3º. O papel de segurança, nos moldes e padrões estabelecidos na referida Portaria Interministerial e seus Anexos, para fins de garantir a uniformidade de seu uso, será fornecido exclusivamente pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro ARPEN/RJ, a qual caberá a escolha e contratação da(s) empresa(s) para confecção do referido papel, levando em conta os critérios de qualidade e economicidade.
Art. 4º. Os Serviços extrajudiciais com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais que possuam papel de segurança fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, na forma dos Provimentos nos 02 e 03 de 2009 do Conselho Nacional de Justiça, poderão utilizá lo na configuração atual (moldes), pelo prazo de dois (02) anos, a contar de 04/09/2014, nos termos do artigo 8º da referida Portaria Interministerial, para emissão das certidões de nascimento, óbito e casamento.
Art. 5º. Os Serviços com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais poderão iniciar a utilização do papel contendo os elementos de segurança antes do início da data estabelecida no artigo 1º deste provimento, sendo vedada, uma vez iniciado o seu uso, a utilização de papel comum ou do papel de segurança fornecido pela Casa da Moeda nas emissões de suas certidões.
Art. 6°. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2014.
Desembargador Valmir de Oliveira Silva
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.