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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 1/2015

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 1/2015

Estadual

Judiciário

16/01/2015

DJERJ, ADM, n. 91, p. 55.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 1/2015 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência (DGJUR DIJUR SEPEJ) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV ... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 1/2015

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência

(DGJUR DIJUR SEPEJ)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV

 

Ementa número 1

AGRAVO INTERNO

INTERPOSICAO PELA DEFENSORIA PUBLICA

INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTICA

HIPOSSUFICIENCIA

NAO CARACTERIZACAO

RECOLHIMENTO DAS CUSTAS

QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO INTERNO    AGRAVANTE: SIDNEY PAUL FRÓES  AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.    V O T O     O autor, patrocinado pela Defensoria Pública, interpôs agravo interno em face de decisão monocrática deste Relator que, com fulcro no artigo 557, §1º A, do CPC, deu provimento ao recurso inominado do réu para julgar improcedente o pedido (fls. 75).     Salta aos olhos o requerimento de gratuidade de justiça deduzido no recurso e também o patrocínio desta causa pela Defensoria Pública.     Ora, o autor afirma ser hipossuficiente. Contudo, possui recursos suficientes para pagar, só de despesas com cartão de crédito, o montante de mais de R$22.430,33 (fls. 11), isto em viagem ao exterior (França), privilégio de poucos neste País.     É analista do Banco Central cuja renda líquida em 2012 era próxima de R$10.000,00 conforme se apura do extrato bancário de fls. 15 a apontar saldo médio em conta acima de R$15.000,00.     Espantoso, portanto, repito, não só o requerimento de gratuidade de justiça como, especialmente, a utilização do órgão do Estado destinado à defesa dos hipossuficientes, ou seja, da Defensoria Pública, situando se a situação bem próxima do desvio de finalidade.     Isto posto, em questão de ordem, voto pelo indeferimento da gratuidade de justiça, devendo o recolhimento das custas recursais virem em 48 horas, sob pena de não conhecimento do agravo.     Abra se vista à Defensoria Pública, não só para ciência desta decisão, como para que aprecie, à luz do ora julgado, o cabimento da manutenção do patrocínio desta causa.    Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2014.      JOÃO LUIZ FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA  JUIZ RELATOR                                                  PODER JUDICIÁRIO                                              4ª TURMA RECURSAL CÍVEL          1      Processo nº 0148488 35.2013.8.19.0001    

RECURSO INOMINADO 0148488 35.2013.8.19.0001

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) JOAO LUIZ FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA   Julg: 11/11/2014

 

Ementa número 2

SERVICO DE TELEFONIA

DISCRIMINACAO DE PULSOS EXCEDENTES

PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

AUSENCIA DE ILEGALIDADE

TERCEIRA TURMA RECURSAL         SESSÃO  25/04/2014   RECURSO N° 57006 79.2004.8.19.0014  RECORRENTE: TELEMAR   RECORRIDO: WALTER ZULCHNER  RELATORA: JUÍZA ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA      VOTO       Relação de consumo. Serviço de telefonia. Verifica se que a petição inicial foi distribuída em 09/12/2004 e versa sobre a cobrança de pulsos não discriminados. A r.  sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para, declarando nulos os valores cobrados referente aos pulsos excedentes, condenar a parte ré a se abster de efetuar a cobrança dos pulsos questionados e dos vincendos, enquanto não discriminar dos mesmos; abster se de suspender o fornecimento ou de registrar o nome da parte autora como inadimplente, se fundado em tais cobranças; efetuar a discriminação dos pulsos, sob pena no que tange às obrigações de fazer e não fazer de multa diária de 10 UFIRs; condenando a, ainda, ao pagamento em dobro das quantias pretendidas, conforme as contas juntadas, com correção desde a citação até o limite máximo de cinco anos e do limite de alçada estabelecido na Lei 9099/95, ressaltando se que, quanto ao processo 04/11948 4, deveria haver a admissão da condição de assinatura residencial. Sentença que se reforma, pois a Primeira Seção do STJ pacificou entendimento de que "não é ilegal a cobrança de pulsos excedentes, no período anterior a 01.08.07, com base apenas na ausência de discriminação das ligações efetuadas pelos usuários do serviço de telefonia", conforme Rcl 3914, julgada em 08/08/2012.     Isso posto, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos autorais.  Sem ônus sucumbenciais.      Rio de Janeiro, 14 de abril de 2014.      Adriana Sucena Monteiro Jara Moura  Juíza de Direito

RECURSO INOMINADO 0057006 79.2004.8.19.0014

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA   Julg: 19/08/2014

 

Ementa número 3

PROTESTO DE CHEQUE

CONTRATO DE ORIGEM

FALSIFICACAO DE ASSINATURA

PROTESTO INDEVIDO

MAJORACAO DO DANO MORAL

ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  Conselho Recursal dos Juizados Especiais   Segunda Turma Recursal Cível        Processo nº 0274519 37.2012.8.19.0001  RECORRENTE: MARCIA DE ALMEIDA PAIXÃO  RECORRIDOS: AUCAD CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO LTDA.   GLOBEX UTILIDADES S.A.           VOTO EMENTA                      Narra a Autora que os Réus promoveram a cessão e protesto indevido de cheque em 13.06.2011, por uma dívida que teve sua origem em 12.06.1996. Afirma que não reconhece a relação contratual de origem, aduzindo que a divida está prescrita. Requer o cancelamento do protesto e a consequente baixa nas anotações no SERASA, além da compensação por danos morais. Em contestação, a 1ª Ré (Aucad) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, já que além de não ter celebrado contrato com a Autora, não era o titular de cártula protestada. No mérito, sustenta que a própria Autora afirma que comprou na portadora do título e não diligenciou para efetuar o pagamento e nem se preocupou com o seu nome, tornando se injustificadamente inadimplente. A 2ª Ré (Globex) ofertou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, dizendo que a responsabilidade acerca da cobrança e protesto deve ser atribuída a 1ª Ré. Alega que apenas cedeu um crédito legitimo e exigível, o que é permitido por lei, motivo pelo qual não é possível lhe impor o dever de indenizar. A sentença confirmou a decisão liminar de suspensão do protesto e determinou o cancelamento mediante expedição de ofício ao tabelionato, além de condenar a 1ª Ré a pagar R$1.000,00 a título de compensação por danos morais, julgando improcedentes os pedidos em face do 2º Réu. Recurso da Autora, requerendo o reconhecimento da solidariedade e majoração do dano moral. Relatados, passo a votar. O recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. No mérito, a pretensão recursal merece parcial acolhimento. Com efeito, embora a sentença mencione o protesto de um cheque, se verifica pela certidão do Tabelionato que o protesto foi lavrado com fundamento em suposto contrato (documento de dívida nº 245883352), que a 1ª Ré exibiu à fl. 79 e cuja assinatura aposta em seu verso corrobora a alegação inicial de se tratar de grosseira falsificação da assinatura da Autora, que sequer teve seu nome integralmente preenchido e assinado. Logo, não há como se atribuir a falha exclusivamente ao 1º Réu, se desde a origem não havia crédito hábil a ser cedido pela 2ª Ré. Protesto indevido que importa em repercussão gravosa diante da mácula sobre a reputação creditícia e nome da Autora no mercado, impondo a majoração da verba compensatória para R$10.000,00, que deverá ser suportada solidariamente pelas Rés, na forma do §1º do art. 25 da Lei nº 8.078/90. Da mesma forma, os Réus são responsáveis em promover o pagamento dos emolumentos para cancelamento do protesto indevido.                     Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a solidariedade entre os Réus e MAJORAR o valor arbitrado a título de compensação por dano moral a R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos desde a sessão de julgamento e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde 06.07.2011 (protocolo do protesto). Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito.    Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2014.      ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ  Juiz Relator                  Processo nº 0274519 37.2012.8.19.0001 Página 1 de 2

RECURSO INOMINADO 0274519 37.2012.8.19.0001

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ   Julg: 10/09/2014

 

Ementa número 4

CONTA CORRENTE BANCARIA

TRANSACOES NAO RECONHECIDAS

DEBITO INDEVIDO

RESTITUICAO SIMPLES

DANO MORAL

TERCEIRA TURMA RECURSAL  PROCESSO: 0004617 22.2012.8.19.0052  RECORRENTE: Maria Luiza Joaquim Medronho Coelho  RECORRIDO: Banco Itaú                           VOTO                  Autora reclama transações não reconhecidas, operadas em fraude em sua conta corrente.                  Em que pese a falta de impugnação dos fatos e a apresentação e contestação apenas com proposta de transação foi prolatada sentença de improcedência, que merece reforma.                   Configurada a falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 da Lei 8078/90.                  Os valores pagos retirados indevidamente da conta corrente do autor devem ser ressarcidos, de forma simples.                   Dano moral configurado diante da ansiedade e privação que os fatos geraram para a autora. Atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando o caráter punitivo/pedagógico da condenação, de especial relevância nas relações de consumo, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).                  Voto pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar o réu a: a) restituir à autora o valor de R$ 5935,72 (cinco mil novecentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação; b) pagar ao autor o valor de R$ 3000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data do voto e juros de 1% ao mês a partir da citação.                  Sem custas nem honorários.                  Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2014.                  Isabela Lobão dos Santos         Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0004617 22.2012.8.19.0052

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ISABELA LOBAO DOS SANTOS   Julg: 26/11/2014

 

Ementa número 5

COOPERATIVA HABITACIONAL

VIOLACAO DOS PRINCIPIOS DA TRANSPARENCIA E BOA FE

CANCELAMENTO DO CONTRATO

RESTITUICAO SIMPLES

QUARTA TURMA RECURSAL  RECURSO nº: 0179821 05.2013.8.19.0001  RECORRENTE: JORGE LUIZ GONÇALVES DA COSTA  RECORRIDO: KEROCASA COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA    VOTO       No caso presente, restou demonstrado que a parte ré lançou no mercado de consumo oferta que não atendeu aos princípios da boa fé objetiva e transparência, pois não foi suficiente para informar aos consumidores acerca do verdadeiro objeto do contrato. A parte autora não compreendeu que se tratava de associação a uma cooperativa habitacional.        Por isso, merece reforma a sentença prolatada. A parte ré gerou dano moral para a parte autora e deve restituir os valores que foram recebidos.    Mas a restituição não deve ser em dobro por não incidir a regra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. A restituição só é em dobro, quando o pagamento efetuado pelo consumidor decorreu de uma cobrança indevida do fornecedor. No caso em julgamento, não houve cobrança indevida. A parte ré cobrou valores da parte autora porque foi firmado contrato entre ambas. Por tal contrato, a parte autora era devedora. Assim, a parte autora pagou os valores porque os devia, nos termos do contrato firmado.       Entretanto, uma vez que o contrato firmado não fora compreendido pela parte autora, em seu conteúdo, ele é cancelado. Os valores pagos, em decorrência do cancelamento, serão restituídos. Mas a restituição é na forma simples.       Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso e provimento  do mesmo para condenar a parte ré a restituir a quantia paga, na forma simples e condenar a parte ré a pagar o valor de quatro mil reais, pelo dano moral causado, devendo a quantia ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sem custas e honorários.    Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2014.    LUCIA MOTHÉ GLIOCHE  Juíza de Direito

RECURSO INOMINADO 0179821 05.2013.8.19.0001

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) LUCIA MOTHE GLIOCHE   Julg: 14/11/2014

 

Ementa número 6

PLANO DE SAUDE COLETIVO

VENDA DA CARTEIRA DE CLIENTE

RESCISAO UNILATERAL DO CONTRATO

DESCABIMENTO

RESTABELECIMENTO DO ATENDIMENTO

DANO MORAL

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL     Recurso nº: 0037857 95.2013.8.19.0042  Recorrente: SABOR DE MEL MODAS LTDA ME  Recorrido:   GOLDEN CROSS ASSITÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA                   VOTO    Plano de Saúde coletivo. Relação de Consumo.  Aplicação das regras da Lei nº 8.078/90. Rescisão unilateral do contrato pela recorrida. Beneficiária, qual seja sócia da recorrente que se encontrava com 14 semanas de gestação na data da rescisão do pacto.  Sentença de fls. 198/200 julgando improcedentes os pedidos. Recurso da parte autora de fls. 201/208, com contrarrazões de fls. 216/226. Sentença que merece reforma. Recorrida que faz jus ao restabelecimento do plano de saúde, uma vez que diante do documento acostado à fl. 47 os contratos de saúde coletivos empresariais não seriam alterados pela venda da carteira de cliente a terceiros. Dano moral configurado. Situação que desborda ao mero aborrecimento, exigindo do consumidor atividade desnecessária para a resolução do problema para o qual não deu causa por ato abusivo do recorrido. Quantum indenizatório que deve ser arbitrado com moderação, atentando se para a repercussão e a natureza do dano, observando se assim o princípio da razoabilidade. Recurso ao qual se dá provimento.       Diante do exposto, conheço do recurso e VOTO por seu provimento para determinar o restabelecimento do plano de saúde descrito na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada, desde já, a R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como condenar a ré/recorrida a pagar à parte autora/recorrente a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir do presente e dos juros moratórios legais, a contar da citação.  Sem honorários, por se tratar de recurso com êxito.     Rio de Janeiro, 09 de junho de 2014    MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS  JUÍZA RELATORA          Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro   Conselho Recursal dos Juizados Especiais   Turmas Recursais Cíveis

RECURSO INOMINADO 0037857 95.2013.8.19.0042

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS   Julg: 17/11/2014

 

Ementa número 7

EXECUCAO DE ASTREINTES

EMBARGOS A EXECUCAO

EXCESSO DE EXECUCAO

PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

CONVERSAO DA OBRIGACAO DE FAZER EM PERDAS E DANOS

EXTINCAO DA EXECUCAO

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro  Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais   1ª Turma Recursal Cível          Processo nº:0483439 50.2011.8.19.0001  Juizado Especial Cível da Comarca da Capital  Recorrente:Tim Celular S/A  Recorrido: Maria Auxiliadora     R e l a t ó r i o          Trata se de recurso inominado objetivando desafiar sentença em fase de execução proferida pelo juízo a quo que julgou improcedente os embargos a execução e determinou o prosseguimento do feito, condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor exequendo.          Sentença em fase de conhecimento ás fls.31, na qual condenou o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, bem como para restabelecer a linha telefônica do autor no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.                    Certidão informando o trânsito em julgado às fls. 36 verso.          Penhora online no valor de R$ 4.620,00 às fls. 38 com levantamento às fls.45.    A parte autora inconformada apresenta planilha, alegando que existe saldo remanescente no valor de R$ 10.900,00 ainda a ser executado, vide fls.49.           Penhora online no valor de R$ 10.900,00 às fls. 54 com levantamento às fls.140.            Sentença às fls. 82 que julgou improcedentes os pedidos do embargante e determinou o prosseguimento do feito com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da execução.            Acórdão que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a quantia arbitrada a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 às fls. 100.           Embargos de declaração rejeitados às fls. 107.           Petição às fls. 136 informando a desistência do recurso extraordinário por parte da autora.           Certidão informando o trânsito em julgado do acórdão às fls.137.            Penhora on line no valor de R$ 56.700,00 às fls.147.     Embargos à execução às fls.149 na qual o embargante sustenta que a execução tornou se excessiva devendo ser reduzida de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade e que não houve intimação pessoal para cumprimento da sentença.               Requer a procedência dos embargos para que seja julgada extinta a execução diante do cumprimento da obrigação ou que seja convertida em perdas e danos na quantia de R$ 2.000,00.           Resposta aos embargos as fls.162, na qual a embargado requer sejam julgados totalmente improcedentes os embargos à execução diante do descumprimento da sentença.          Requer a improcedência dos embargos.         Sentença as fls.176.   Recurso inominado interposto pela embargante às fls.83, repisando as teses dos embargos, requerendo a reforma da sentença para que seja convertida a obrigação em perdas em danos.                  Contrarrazões às fls. 193 prestigiando a sentença.                    É o relatório                   Ementa    Direito Processual Civil  Execução de astreintes  Descumprimento da obrigação  Razoabilidade  Conhecimento do recurso e provimento parcial.    Voto do Relator                              Presentes as condições e pressupostos recursais, voto pelo conhecimento do recurso.                    Em juízo de mérito, o mesmo norte deve ser seguido totalmente.                    No que tange à causa sub examinem, a D. sentença a quo não deu a correta solução à lide.                    Trata se de execução de astreintes condenadas.                    Nesse jaez, urge primeiro saber se houve descumprimento da obrigação.                    Posteriormente se o valor excutido é razoável aos danos suportados, e, ao desrespeito ao Poder Judiciário.                    Determina o art. 54 da lei 9099/95:    "...Art. 52. A execução da sentença processar se á no próprio Juizado, aplicando se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:  I   as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional   BTN ou índice equivalente;  II   os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;  III   a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);  IV   não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder se á desde logo à execução, dispensada nova citação;  V   nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;  VI   na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;  VII   na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;  VIII   é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;  IX   o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:  a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;  b) manifesto excesso de execução;  c) erro de cálculo;  d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença..."            Ainda os arts. 461 e 461 A do CPC:    "...Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)  § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)  § 2o A indenização por perdas e danos dar se á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)  § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)  § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)  § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)  § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)  Art. 461 A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)  § 1o Tratando se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)  § 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir se á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)  § 3o Aplica se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.."                    Tenho que o valor já levantado é suficiente para a conversão da obrigação em perdas e danos.                    Ademais, a parte ré faz prova do cumprimento.                    Note se que não há condenação ao pagamento de honorários em primeiro grau, salvante os casos de litigância de má fé, na forma do art. 55 da lei 9099/95.                    Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo provimento do mesmo para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução.                    Deixo de condenar ao pagamento de honorários na forma do art. 55 da lei 9099/95.    Marcello Rubioli  Juiz de Direito Relator

RECURSO INOMINADO 0483439 50.2011.8.19.0001

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MARCELLO RUBIOLI   Julg: 05/11/2014

 

Ementa número 8

SUPERVIA

PARALISACAO DA COMPOSICAO

RISCO AOS USUARIOS

DANO MORAL

CONSELHO RECURSAL   DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS  II TURMA RECURSAL    RECURSO: 0118375 98.2013.8.19.0001  RECORRENTE: JOÃO ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS E OUTRO  RECORRIDO: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A      VOTO        Cuida se de ação de indenização por dano moral movida pelos autores em face da ré   Supervia em razão de evento ocorrido em 20/09/2012, no qual a circulação das composições foi impedida em virtude de falha do controle de operações. Afirmam que foram obrigados a andar nos trilhos e sofreram em virtude da situação de violência e insegurança experimentada.       A ré em contestação alega basicamente se tratar de paralisação temporária e a inexistência de dano moral.      A sentença julgou improcedente o pedido.      Não obstante o teor da sentença recorrida, deve a mesma ser reformada.       A responsabilidade civil da concessionária baseia se na Teoria do Risco Administrativo, nos moldes do § 6º do art. 37 da CF/88. Aplica se ainda ao caso em tela o regramento do Código de Defesa do Consumidor, pois configurada a relação de consumo, diante da presença dos requisitos objetivos e subjetivos, dispostos nos arts. 2º e 3º e § § 1º e 2º da Lei 8078/90.      A responsabilidade objetiva da empresa transportadora, implica na presunção de culpa, somente afastada pela quebra do nexo de causalidade diante do fortuito externo, força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro.       Assim, da análise dos autos observa se que há prova da condição de passageiro dos autores, pois anexado ao feito à fl. 13/14 cópia do bilhete de ingresso.       Ademais, à fl. 15 consta a reprodução de matéria jornalística sobre o evento danoso na qual o 2º autor foi entrevistado.      O fato principal narrado na inicial, não restou negado pela ré em contestação, sendo, portanto, incontroverso.       A paralisação da composição onde se encontravam os autores no dia 20/09/2012 ocorreu e os passageiros se viram obrigados a andar pelos trilhos e a enfrentar o tumulto gerado pela inoperância da ré.       A requerida, por sua vez, não fez prova em sentido contrário, em ônus que lhe competia.       A suposta paralisação temporária, além de não provada nos autos, não exime a ré de sua responsabilidade e do dever de transportar o passageiro até seu destino final incólume.       A situação experimentada pelos autores caracteriza falha na prestação do serviço e importa em claro dano ao patrimônio imaterial.      Os requerentes viram se obrigados a andar na linha férrea e a enfrentar o despreparo da ré para lidar com o atendimento dos passageiros em caso de paralisações e tumultos. O risco à integridade física dos autores encontra se caracterizado, o que importa em evidente ofensa a bem da personalidade, além de gerar sentimentos de angústia, humilhação, insegurança, constrangimento e impotência.       Desta feita, evidenciado o dano moral, a reparação deve ser fixada em valor que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.       Considerando tais critérios arbitro o quantum indenizatório em R$ 2.000,00.                          Face ao exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado interposto, para CONDENAR  a ré a pagar a cada autora o valor de R$ 2.000,00 corrigido monetariamente a partir do presente acórdão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem ônus sucumbenciais.                                 Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2014.                                      MARCIA MACIEL QUARESMA  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0118375 98.2013.8.19.0001

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MARCIA MACIEL QUARESMA   Julg: 28/11/2014

 

Ementa número 9

COMODATO TACITO

DEPREDACAO DE IMOVEL

INEXISTENCIA DE PROVA

INVASAO DE IMOVEL PELO INVENTARIANTE

TROCA DE FECHADURAS

DANO MORAL

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  2ª Turma Recursal Cível  Recurso Inominado n° 0310673 20.2013.8.19.0001  Recorrente: Célia Regina Borges  Recorrida 1: Rhiane Lima dos Santos  Recorrido 2: Hanna Lima dos Santos  Juiz Relator: Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito  Sessão: 20 de outubro de 2014.  Relatório e Voto   Na origem, afirma a autora, em síntese, ser proprietária de um apartamento, em Copacabana, esclarecendo que seu filho, que mantinha união estável com a primeira demandada, foi morar no imóvel com ela, sendo que a segunda ré, irmã da primeira, também passou a viver no local. Refere que, em outubro de 2012, seu filho se separou da primeira demandada, deixando as rés na habitação, que passaram a não mais cuidar do imóvel, depredando o e destruindo o, causando transtornos ao condomínio e se omitindo no pagamento de taxas e impostos. Diz que, com a mudança das rés, retomou a posse do bem, encontrando o em verdadeira situação de abandono, o que fez com que despendesse relevante quantia em dinheiro para consertá lo. Relata, também, que passou constrangimentos perante o condomínio. Requer a restituição dos valores gastos no reparo do bem e verbas compensatórias por danos morais.   A petição inicial vem instruída com os documentos de fls. 13/71.   Em sua defesa, argumentam as rés que não eram locatárias da autora, residindo no imóvel porque a primeira demandada era companheira do filho da demandante e a segunda, sua irmã, fora morar no local para cuidar do filho do casal nas ocasiões em que a primeira ré se ausentava para seu curso universitário. Dizem, em seguida, que quando o casal se separou ficaram ali como comodatárias. Mencionam que desde o início o combinado foi que a autora pagasse o condomínio e o casal (e depois as rés) quitasse as demais despesas (água, luz, gás, telefone, etc.). Aduzem que, em 25 de maio de 2013, aproveitando se da ausência das rés para limparem um imóvel recém alugado por elas, a autora invadiu o apartamento objeto da presente lide, trocou as fechaduras, deixando as rés e o próprio neto com as roupas do corpo. Contam que somente conseguiram acesso ao bem no dia 30 de julho de 2013 e mesmo assim com embasamento em decisão judicial, ocasião em que os poucos bens que lhe sobraram estavam danificados e imprestáveis. Ponderam que o estado do imóvel estampado nos fotogramas trazidos pela autora não era aquele em que elas o deixaram e que os documentos trazidos não comprovam os supostos gastos com o seu conserto.   Além de se defenderem, as rés apresentaram pedido contraposto postulando indenização por danos morais por terem sido, segundo dizem, expulsas de sua residência e desprovidas de seus pertences.   As rés fizeram encartar os documentos de fls. 89/132; e a autora os de fls. 133/201, verso.   No decorrer da audiência de instrução e julgamento, transcorrida nos termos da assentada de fls.75/76, a autora respondeu oralmente ao pedido contraposto, após o que foram ouvidas as testemunhas Bianca Ferreira eé qu Lia Azevedo, arroladas pelas rés.   Sobreveio a sentença de fls. 202/204, in verbis:  Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata se de demanda proposta por CELIA REGINA BORGES em face de RHIANE LIMA DOS SANTOS e HANNA LIMA DOS SANTOS. As rés apresentaram pedido contraposto em Audiência. DO PLEITO AUTORAL Reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa de CELIA REGINA BORGES para pleitear, em nome próprio, direito do ESPOLIO DE COROALINA FARIA PESSOA, ao qual pertence o bem supostamente deteriorado e a quem foram endereçadas as despesas condominiais objeto da lide (fls. 56/59). Registre se que a autora, em que pese figurar como inventariante, não é a única herdeira, eis que a declaração juntada pela própria autora e firmada por seu filho, FELIPE BORGES DA SILVA E SOUZA, contém informação no sentido de que o imóvel em tese será partilhado entre quatro herdeiros. Eventual dano, portanto, foi suportado pelo Espólio, o qual não se confunde com a pessoa do inventariante. DO PEDIDO CONTRAPOSTO A autora admite que em maio do ano de 2013, juntamente com seu filho, por meio da utilização de cópia das chaves do imóvel, entrou no apartamento cuja posse era das rés. Restou comprovado que, quando da entrada da autora no local, ainda havia bens das rés e do filho da primeira ré na residência, sendo certo que as rés só obtiveram acesso a seus bens pessoais, inclusive documentos de identificação e instrumentos de trabalho, após a expedição de mandado de entrega nos autos da ação de busca e apreensão nº 00226912 91.2013.8.19.0001, julgada parcialmente procedente para determinar a entrega dos objetos listados nos itens a, b, c, d, e, r, y e w do rol anexo à defesa (documento 19). A entrada da autora no local não constituiu exercício regular de direito, eis que o bem estava em comodato com as rés e o filho da autora admitiu que não morava mais no local desde o ano de 2012, vez que a união estável havia sido oficialmente dissolvida. As fotografias juntadas à defesa (documento 22) demonstram que efetivamente havia bens das rés no local, fato que: a) combinado com o registro de ocorrência capitulado como exercício arbitrário das próprias razões (documento 16); ii) combinado com a necessidade do ajuizamento da ação de busca e apreensão nº 00226912 91.2013.8.19.0001 e iii) principalmente, combinado com o fato de que já havia uma ação de reintegração de posse em trâmite (processo nº 000748701 16.2013.8.19.0001), na qual não havia sido deferida qualquer liminar em face das rés, revelam, de forma cristalina, que efetivamente a autora entrou no local sem qualquer autorização das rés, as quais não haviam concluído sua mudança e, portanto, ainda eram legítimas possuidoras do imóvel. Ilícita, portanto, a conduta da autora. O artigo 927 do Código Civil determina que 'aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará lo'. O dano moral no presente caso constitui se in re ipsa, consequência lógica da impossibilidade de acessar, por meios próprios, imóvel destinado à residência, sendo evidente a humilhação experimentada pelas rés ao se depararem com as fechaduras do local trocadas e com terceiros tendo acesso a seus objetos de trabalho, de estudo e documentos pessoais, os quais só foram devolvidos após a expedição de mandado de entrega. O quantum fixado deve observar o tríplice aspecto da condenação (punitivo/pedagógico/compensatório), assim como a capacidade econômica das partes e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual vejo como razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 para cada ré. Pelo exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido inicial, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 para cada ré, acrescida de juros de 1% a.m a partir de evento danoso e de correção monetária a partir desta data. Fica a autora ciente de que tem o prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado, para comprovar a depósito da quantia, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 475 J do CPC. Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.   Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (fls. 238/249), repleto de documentos (fls. 250/290), sustentando a sua legitimidade para pleitear danos materiais e morais, a prova da ocorrência destes danos, a impossibilidade de acolhimento de pedido contraposto que não guarda relação com os fatos da causa, bem como a improcedência deste pedido contraposto. Requer a reforma da sentença, com o provimento de sua pretensão e o desprovimento do pedido contraposto.   Contrarrazões tempestivas prestigiando a sentença (fls. 299/305).   É o que de essencial havia a relatar; passo a decidir.   Cumpre, inicialmente, apreciar a questão relativa à legitimidade da autora.   Para tanto, saliento que a autora fez, basicamente, três pedidos: a) indenização pelas despesas normais do imóvel, como imposto e cota condominial; b) indenização pelas despesas relativas aos gastos para consertar o bem; e c) compensação pelos danos morais que alega ter sofrido.   No que tange às despesas com os gastos normais do imóvel (condomínio e impostos), observo que, efetivamente, parece ter existido um comodato entre as partes, seja antes, seja depois que o filho da autora se separou da primeira ré. Os termos deste comodato e a sua própria existência são controvertidos, mas o fato é que somente pode questioná los, como autor, o comodante, ou seja, o Espólio de Coroalina Faria Pessoa. A autora, em nome próprio, não pode afirmar categoricamente que eventual liberalidade do espólio não existiu. Isto só o espólio pode declarar, muito embora, na prática, a autora represente o espólio na qualidade de inventariante.   Portanto, relativamente à cobrança de taxa de condomínio e IPTU entendo por bem de manter o reconhecimento da ilegitimidade ativa expresso na sentença monocrática.   Entretanto, a legitimidade para postular ressarcimento pelos danos materiais decorrentes dos gastos com o reparo do imóvel é da pessoa que os suportou, não sendo incomum que alguém efetue despesas em benefício de terceiros, mormente em casos como o da presente lide, em que a autora é inventariante do espólio.   Na mesma ordem de ideias, se a autora diz ter sido pessoalmente constrangida pelo suposto mau uso do bem por parte das rés, isto também a habilita ao polo ativo da demanda, já que, a princípio, está, em nome próprio, postulando um direito de que se alega titular.   Por óbvio, se a autora faz jus a ser ressarcida por despesas para conserto do imóvel e se ela, de fato, foi moralmente atingida, é matéria de prova e de mérito, a ser analisada como questão de fundo da própria lide.   Eis porque admito a pertinência subjetiva da autora no que toca aos pedidos de ressarcimento de danos materiais decorrentes da obra no imóvel e de indenização por danos morais.   Passando ao julgamento do mérito pelo princípio da causa madura, assinalo, primeiramente, que tanto a autora como as rés declararam que aquela recuperou a posse do imóvel em maio de 2013; trata se, portanto, de fato incontroverso.   Por outro flanco, o documento de fls. 116 deixa claro que, acompanhada de oficiais de justiça, as rés estiveram no apartamento em 30 de julho de 2013.   Houve, portanto, um período de dois meses em que as rés podem, ou não, ter voltado ao imóvel e, se voltaram, só conseguiriam acesso mediante arrombamento, fato pouco provável porque isto chamaria a atenção dos administradores do condomínio e demais moradores do local.   Isto nos remete a outra indagação: o imóvel estava ou não nas condições expostas nos fotogramas de fls. 21/50 em maio de 2013 quando a autora ali ingressou? a demandante diz que sim; as rés negam.   Como as fotografias não estão sequer datadas, vamos ver a que nos leva o restante da prova dos autos; as declarações de fls. 17, de fls. 51/52, de fls. 134/136, e de fls. 188, que devem ser lidas com as ressalvas do parágrafo único do artigo 368 do Código de Processo Civil, abrangem o período de 23 de junho a 1 de julho de 2013.   As notas fiscais de fls. 53, de fls. 186, e de fls. 187 se referem a 19 de junho de 2013; as de fls. 173 a outubro de 2013; a de fls. 174 a dezembro de 2013; os documentos de fls. 175 a 185 a novembro e dezembro de 2013.   Aponto, pela sua relevância, o documento de fls. 55, que comprova que a autora, em 22 de maio de 2013, trocou as chaves do apartamento, impedindo, salvo arrombamento, o ingresso das rés no local.   O apanhado da documentação que cuidadosamente citei demonstra que entre 22 de maio de 2013 e 23 de junho de 2013 qualquer pessoa poderia ter produzido os estragos estampados nos fotogramas, mormente porque as fotografias de fls. 35 deixam entrever a possibilidade de que o imóvel haja sido arrombado.   O próprio açodamento da autora a prejudicou; houvesse ela aguardado pela decisão nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face das rés, teria agora uma certidão de oficial de justiça (dotada de fé pública) detalhando o estado do imóvel no momento da imissão na posse. Como agiu por conta própria, ficou desprovida de meios de comprovar suas alegações.   De outro giro, considerando se o lapso temporal entre a retomada do bem pela autora e a primeira declaração de quem esteve no local, exatamente de um mês, e levando se em conta os indícios de arrombamento, não é possível nem mesmo se descartar a atuação de vândalos.   Registro, pois, que não há nos autos qualquer prova consistente de que as rés tenham causado estragos no imóvel da autora, o que as desobriga de qualquer ressarcimento relativo às despesas para recuperação do bem.   Antes de decidir acerca dos danos morais pretendidos pela autora, passo a analisar os documentos em que ela se baseia para formular esta sua pretensão.   O documento de fls. 61, cópia de uma folha do livro de ocorrências do condomínio, com data de 07 de janeiro de 2013, não faz referência ao apartamento então ocupado pelas rés e, na verdade, dá a entender que a infestação de insetos era problema generalizado no prédio.   O documento de fls. 66 é de abril de 2012 e os de fls. 62 (com cópia às fls. 71 e seu original às fls. 143), bem como os de fls. 137/139 se referem exatamente aos dias críticos das brigas entre o filho da autora e a primeira ré, ou seja, não guardam relação com o período posterior, em que as rés passaram a ocupar sozinhas o imóvel.   Os documentos de fls. 63, de fls. 67, de fls. 68 e de fls. 69 são imprestáveis por serem todos apócrifos, sem identificação das unidades e dos condôminos que estariam reclamando e, com exceção do primeiro, nem data estampam.   Como se vê, nenhum dos documentos que a autora juntou permite concluir que ela tenha sofrido vexames ou constrangimentos durante o período em que as rés estiveram sozinhas no imóvel e que vem a ser aquele por ela apresentado como causa de pedir de sua pretensão.   Eis porque deixo de acolher o seu pedido de indenização por danos morais.   Referentemente ao pedido contraposto, ressalto, desde logo, que, ao contrário do que sustenta a autora, ele guarda direta relação com os fatos da causa, quais sejam, o intervalo de tempo que se estendeu desde que o filho da demandante deixou o apartamento até aquele em que o imóvel foi retomado pela recorrente.   O Juiz Monocrático bem fundamentou o deferimento do pedido contraposto; primeiramente, ele ponderou que a autora entrou no imóvel de forma irregular, desrespeitando o comodato ali existente e adiantando se à decisão a ser proferida em ação de reintegração de posse que a própria autora já havia manejado; em seguida, ele lembrou que a autora vedou às rés, até que houvesse expedição de mandado de entrega em ação de busca e apreensão, o acesso a bens pessoais, a material de estudo e de trabalho e documentos; por fim, o Juiz Monocrático concluiu que a conduta da autora causou humilhação e vexame às rés, impedidas de adentrar a própria residência, fixando os danos morais, de forma equilibrada, em R$ 2.500,00 para cada uma delas.   Com efeito, não há motivos para alterar a sentença neste ponto porque o Juiz a quo bem analisou os fatos e aplicou adequadamente o direito cabível.   Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, decidindo o no sentido de que seja mantida a ilegitimidade ativa da autora apenas no que tange ao pedido de ressarcimento de IPTU e taxas condominiais, reconhecendo se a sua ilegitimidade no que tange aos outros pedidos que, conhecidos pela causa madura, são julgados improcedentes, mantendo se, quanto ao mais, a sentença recorrida.  Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2014.  Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito   Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0310673 20.2013.8.19.0001

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO   Julg: 21/10/2014

 

Ementa número 10

EMBRATEL

LINHA TELEFONICA

ASSINANTES DIVERSOS

PORTABILIDADE

VICIO DO SERVICO

RESSARCIMENTO DOS DANOS

Sentença homologada que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, com relação a primeira ré, Livre Embratel S.A., e pelo acolhimento da ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, Telemar Norte Leste S.A., que deve ser anulada e mérito que deve ser julgado com aplicação subsidiária da teoria da causa madura prevista no artigo 513, § 3º, do CPC.  In casu, verifica se que a causa de pedir da ação anterior, informada nos autos, não se relacionava com o compartilhamento de linha telefônica objeto desta lide, eis que o autor junta, neste autos, às fls. 20/26, faturas referentes a mesma linha, com assinantes diversos. Constata se, nas faturas emitidas pela primeira ré, o nome do autor, e nas faturas expedidas pela segunda demandada, o nome de terceiro, no mesmo período de tempo, entre fevereiro e abril de 2012. Assim, não há que se falar em coisa julgada e ilegitimidade da segunda ré, uma vez que verificada falha no serviço diversa da constante da inicial do processo anteriormente movido somente em face da primeira ré, cuja cópia se encontra às fls. 91/96.  Deste modo, tem se que inadmissível a expedição, pelas rés, de faturas com assinantes diversos com relação à mesma linha telefônica, a demonstrar que a portabilidade de linha telefônica requerida pelo apresenta vício.  Presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, estando evidenciada a falha no serviço.   Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso interposto e DAR LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA, às fls. 127, e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, com fulcro no artigo 515, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente, para CONDENAR a segunda parte ré, TELEMAR NORTE LESTE S.A., a se abster de emitir fatura com relação a linha telefônica (21) 2606 3888, uma vez que transferida tal linha a primeira ré, Livre Embratel S.A., no prazo de 10 dias, sob pena de multa ser fixada em eventual execução, bem como para condenar as partes rés, solidariamente, a pagarem  ao autor a quantia de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação. Sem ônus de sucumbência, por se tratar de recurso com êxito.

RECURSO INOMINADO 0227552 31.2012.8.19.0001

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MILTON DELGADO SOARES   Julg: 21/10/2014

 

Ementa número 11

DEFEITO DO PRODUTO

RECUSA DE TROCA

RESTITUICAO DO VALOR

DANO MORAL

EMENTA/VOTO: Produto entregue com defeito. Questão que não se resolve, em relação ao comerciante, quanto a regulação do vício do produto eis que se cuida de descumprimento contratual na medida em que o consumidor comprou um produto em perfeito estado de funcionamento e foi entregue outro, defeituoso. Obrigação do comerciante de efetuar a troca imediata quando o bem já foi entregue com vício. Ausência de troca que gera direito a restituição do valor a título de perdas e danos. Danos morais presentes, decorrentes da conduta desrespeitosa por parte da ré, que se recusou a trocar o bem mesmo sem ter entregue o produto em perfeito estado, o que denota má fé da empresa no trato com o consumidor. Indenização a ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com o que atinge os objetivos reparatório, punitivo e pedagógico visados pela verba. Sentença que, com relação à segunda ré está correta, eis que, quanto ao fabricante, se for deduzida pretensão tem que ser dado o prazo legal para reparo do vício. Por tais fundamentos, VOTO no sentido de conhecer do recurso e dar lhe provimento parcial para ( a ) condenar a primeira ré a restituir ao autor R$ 120,00 (cento e vinte reais), importância esta a ser corrigida monetariamente a contar da data da compra do bem, e acrescida de juros legais a contar da citação, devendo a ré efetuar a retirada do bem, no estado em que se encontra, junto a residência do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste acórdão via DJE, sob pena de perda definitiva do mesmo no estado em que se encontra; e ( b ) condenar a primeira ré a pagar ao autor R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância esta a ser corrigida monetariamente a contar da data da intimação das partes via DJE, e acrescida de juros legais a contar da citação. Sem custas ou honorários eis que acolhido em parte o recurso.

RECURSO INOMINADO 0011159 35.2014.8.19.0004

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) PAULO MELLO FEIJO   Julg: 12/11/2014

 

Ementa número 12

FATURA DE CARTAO DE CREDITO

VALOR MINIMO

DESCONTO EM CONTA CORRENTE BANCARIA

AUSENCIA DE AUTORIZACAO

PRINCIPIO DA TRANSPARENCIA

VIOLACAO

DANO MORAL

PRIMEIRA TURMA DO CONSELHO RECURSAL   DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS  AUTOS Nº 0219622 59.2012.8.19.0001    RECORRENTE: FREDERICO JOSE TEIXEIRA  RECORRIDO:  BANCO ITAUCARD S.A.                                               VOTO               Alegação do autor de que amargou desconto em sua conta corrente do mínimo da fatura do cartão de crédito do qual é titular sem qualquer autorização. Contestação no sentido de que há cláusula contratual amparando a conduta da demandada. Sentença de improcedência. Recurso do autor pugnando pela reforma da sentença. Contrarrazões prestigiando o julgado. É O RELATÓRIO. VOTO. Relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ré, ora recorrida,    é fornecedora de produtos e serviços, enquadrando se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. A  nosso sentir, data venia,   a sentença merece reforma.  Isto porque não foi apresentado pelo réu/recorrido qualquer instrumento contratual assinado pelo autor que pudesse corroborar a alegação defensiva de que o autor foi informado que, em caso de ausência de pagamento da fatura, o valor mínimo constante na referida seria descontado de sua conta. Violação ao Princípio da Transparência. Sentimentos de angústia e impotência vivenciados.     Fixação de verba compensatória que se impõe levando se em conta a razoabilidade, o poderio econômico da ré, não se podendo esquecer, ainda, do viés educativo do dano moral. No entanto, como os valores serviram para quitar débito que, de fato, eram do recorrente, o pleito de restituição em dobro dos valores descontados está fadado ao insucesso. Provimento parcial do recurso do autor.              PELO EXPOSTO, VOTO PELO CONHECIMENTO e PROVIMENTO  PARCIAL  DO RECURSO PARA: 1) TORNAR DEFINITIVA A DECISÃO QUE ANTECIOU OS EFEITOS DA TUTELA; 2)  CONDENAR A RÉ/RECORRIDA AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00, a título de dano moral, acrescidos de correção monetária e dos juros de 1% ao mês a partir da data da publicação do acórdão. SEM HONORÁRIOS POR SE TRATAR DE RECURSO COM ÊXITO.       RENATA GUARINO MARTINS  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0219622 59.2012.8.19.0001

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) RENATA GUARINO MARTINS   Julg: 09/12/2014

 

Ementa número 13

PRESTACAO DE SERVICOS MEDICO HOSPITALARES

MENOR DE IDADE

COBRANCA INDEVIDA

HOSPITAL CREDENCIADO AO PLANO

RESTITUICAO SIMPLES

RECURSO nº: 0032990 04.2014  RECORRENTE: EDUARDO DE AZEVEDO CARDOSO  RECORRIDO: HOSPITAL DE CLÍNICAS DE NITEROI    VOTO    Na hipótese, o autor informa que sua filha, menor com 15 anos de idade, desmaiou ao caminhar na rua, sendo levada desacordada para o hospital réu, por uma prima, também menor de idade. Alega que, ao chegar ao local, após ser contactado, e apresentar a carteira do plano, foi informado que tal hospital não era credenciado ao seu plano de saúde, lhe sendo cobrado o atendimento médico, no valor de R$ 815,14. Requer devolução em dobro do valor pago, bem como danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O autor se insurge, requerendo a procedência dos pedidos. Reforma da sentença. Dos autos, verifica se que a ré não comprova a negativa de autorização do plano de saúde, sendo certo que o autor logrou demonstrar que o hospital é credenciado ao plano. Deverá o requerido, portanto, restituir os valores pagos, na forma simples, eis que não configurada a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC. Danos morais não demonstrados, diante do fato de que o recorrido disponibilizou atendimento imediato à filha do autor, o que afasta a incidência de indenização a este título, ficando a questão no campo meramente patrimonial. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para condenar o réu a ressarcir ao autor a quantia de R$ 815,14 (oitocentos e quinze reais e quatorze centavos), corrigida monetariamente e com juros de mora a contar da citação. Sem ônus sucumbenciais.    Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2014.    SIMONE DE FREITAS MARREIROS  JUÍZA RELATORA      TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL

RECURSO INOMINADO 0032980 04.2014.8.19.0002

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) SIMONE DE FREITAS MARREIROS   Julg: 20/10/2014

 

Ementa número 14

MANDADO DE SEGURANCA

INDEFERIMENTO DE DEVOLUCAO DE PRAZO

AUTOS INDISPONIVEIS

CONCESSAO DE LIMINAR

QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL    MANDADO DE SEGURANÇA nº 0001561 69.2013.8.19.9000    VOTO  Trata se de mandado de segurança contra decisão do juízo impetrado que indeferiu pedido de devolução de prazo. Segundo o impetrante, foi feito o pedido de devolução de prazo, em razão dos autos estarem indisponíveis no dia designado para a leitura de sentença. Manifestação do Ministério Público às fls. 197/198, opinando pela concessão da segurança. Passo a decidir. A decisão que indeferiu o pedido de devolução de prazo se baseou na certidão cartorária que afirmou que a leitura de sentença foi designada para o dia 24/05/2013, tendo sido os autos devolvidos ao cartório em data anterior, mais precisamente, em 21/05/2013 (certidão   fls. 174). Por outro lado, a análise dos documentos que instruem os autos autoriza concluir que o Impetrante faz jus à devolução de prazo pretendida, haja vista o conflito de informações entre a cópia da ata de ACIJ entregue ao ora impetrante, no dia da audiência, e a cópia da ata rasurada constante nos autos do processo nº 00004476 92.2013.8.19.0205.  Na primeira, juntada às fls. 14/15, consta que a leitura de sentença foi designada para o dia 13/05/2013, às 17 horas. No entanto, na segunda, juntada às fls. 167/168, a data da leitura de sentença foi rasurada e colocada a data de 24/05/2013, às  17 horas. Pelo exposto, VOTO pela procedência do pedido deduzido, concedendo se a segurança para que seja deferida a mencionada devolução de prazo ao impetrante. Comunique se ao Juízo Impetrado. Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula nº 512 do STF e da Súmula nº 105 do STJ.       Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2014        TULA CORRÊA DE MELLO BARBOSA  JUÍZA RELATORA            PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  CONSELHO RECURSAL

MANDADO DE SEGURANÇA   CPC 0001561 69.2013.8.19.9000

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) TULA CORREA DE MELLO BARBOSA   Julg: 25/11/2014

 

Ementa número 15

CARTAO DE CREDITO

COMPRAS NAO RECONHECIDAS

CANCELAMENTO DE DEBITO

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  4ª TURMA RECURSAL CÍVEL    Recurso inominado nº 0014530 07.2011.8.19.0038      Recorrente: BANCO ITAUCARD S/A   Recorrido: JOICIELE MARINHO DA SILVA    Ementa: Direito do consumidor. Cartão de crédito. Compras não reconhecidas. Ausência de impugnação especificada dos fatos. Cancelamento do débito. Dano moral inexistente. Repercussão exclusiva na esfera financeira do consumidor. Sentença parcialmente reformada.    V  O  T  O                            Trata se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou ação na qual a Recorrida buscava o cancelamento de dívidas decorrentes da utilização fraudulenta de seu cartão de crédito administrado pelo Recorrente e compensação por dano moral.                                                    A sentença recorrida julgou o pedido procedente em parte, condenando a Ré ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00, e a estornar o valor de R$ 155,04.                                                    Com a devida vênia, a sentença recorrida merece reforma.                                                    Com efeito, o Recorrente deixou de juntar aos autos qualquer prova no sentido de que a Autora tenha realizado as compras não reconhecidas por ela, e nem mesmo se desincumbiu do ônus da impugnação especificada dos fatos na contestação, eis que nada disse em sua defesa quanto às despesas não reconhecidas.                                                    Deste modo, sendo fato incontroverso que o Recorrente não realizou as despesas discriminadas na inicial, independe de prova, e impõe se o cancelamento das despesas não reconhecidas, bem como o estorno do valor pago.                                                    Ocorre que, em que pese a contrariedade de tal cobrança ao direito, e, em especial, às normas previstas na legislação consumeirista, verifico que tal fato gera conseqüências tão somente patrimoniais, bastando o cancelamento das cobranças e dos cartões emitidos através de fraude, e emissão de novas faturas, para que o direito violado seja reparado.                                                    No que tange aos danos morais alegados, verifico que estes não ocorreram, na medida em que a ofensa à honra resulta em grave imposição, pelo agente causador do dano, de perturbações ao estado psíquico do consumidor, desequilibrando sua serenidade, o que não se verifica in casu.                                                    Tal anomalia da integridade psicológica, pode atingir a própria família do consumidor, ou o grupo social a que pertence, gerando, por conseguinte, grande descontentamento não somente ao lesado, o que não restou comprovado nestes autos, já que a mera cobrança indevida, sem maiores repercussões, sem dúvida causa aborrecimentos, mas estes fazem parte do dia a dia de todas as pessoas, sem caracterizar dano moral.                                                    A esse respeito, saliente se a lição do Desembargador Sergio Cavalieri Filho:   " Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensa e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio  psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos."  (In "Programa de Responsabilidade Civil", 5ª ed., editora Malheiros, p. 98)                                                    Isto posto, VOTO no sentido de conhecer o recurso e dar lhe provimento parcial para excluir a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, mantida no restante a sentença por seus próprios fundamento. Sem ônus sucumbenciais.    Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2014    VANESSA DE OLIVEIRA CAVALIERI FELIX  Juíza Relatora    Recurso inominado n° 0014530 07.2011.8.19.0038

RECURSO INOMINADO 0014530 07.2011.8.19.0038

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) VANESSA DE OLIVEIRA CAVALIERI FELIX   Julg: 30/09/2014

 

Ementa número 16

CAMBISTA

BILHETERIAS ABERTAS COM INGRESSOS DISPONIVEIS AO PUBLICO

ATIPICIDADE DA CONDUTA

ABSOLVICAO DO REU

PROCESSO N.º: 0012052 64.2012.8.19.0208  APELANTE: MARCELO COUTINHO RODRIGUES PINHO  APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO    R E L A T Ó R I O       Cuida se de recurso de apelação interposto por MARCELO RODRIGUES COUTINHO PINHO, insurgindo se contra a sentença de fls. 133/143, prolatada pelo Juízo do V Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital   Regional do Méier, que o condenou, pela prática do delito do art. 41 F, da Lei 10.671/03, na forma tentada, à pena de 01 (um) ano de reclusão, substituída pela prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, e à multa no valor de 10 (dez) dias multa, fixados em seu valor mínimo legal.        Alega o apelante, assistido pela Defensoria Pública, em suas razões recursais constantes de fls. 152/158, ter havido flagrante preparado por parte dos policiais responsáveis pela sua detenção, de modo a tornar impossível a consumação do crime. Sustenta que a sentença deve ser reformada ao argumento de que a norma penal imputada ao ora apelante é inconstitucional, por violar o princípio da isonomia, bem como em razão de não ter existido atividade especulativa, vez que a prova oral demonstrou que as bilheterias, por ocasião da detenção do acusado, se encontravam abertas, de modo que não houve monopólio da venda de ingressos e sim mera comodidade oferecida ao consumidor. Pontua que o conjunto probatório nem de longe é coeso, de modo a não ser apto a sustentar um decreto condenatório. Pugna, no tocante à pena, pela sua redução, amenizando se o aumento decorrente da reincidência, e majorando a redução oriunda da tentativa, bem como pela substituição da pena privativa de liberdade pela de multa, assim como, subsidiariamente, pela fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena.       O Ministério Público, na qualidade de apelado, em suas contrarrazões de fls. 164/169 prestigiou a sentença condenatória, refutando, preliminarmente, a tese de flagrante preparado, porque o próprio réu teria oferecido o ingresso aos policiais descaracterizados. No mérito, sustenta ter sido declarada a constitucionalidade do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03) pelo E. STF, em sede de controle concentrado a tipicidade da conduta do ora apelante, bem como a declaração de constitucionalidade do tipo penal inserido no art. 41 F da Lei 10.671/03 por parte do Supremo Tribunal Federal. Aduz que a existência de atividade especulativa não é requisito exigido pelo tipo penal imputado. Ressalta terem sido cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade do delito. Pontuou, por derradeiro, ter sido correta e bem fundamentada a dosimetria da pena, pugnando, deste modo, pela manutenção integral da sentença.      A Defensoria Pública em atuação junto a este Colegiado, às fls. 170 reiterou as razões recursais.            O Órgão Ministerial em atuação perante esta Turma Recursal também ofertou parecer às fls. 172/177, ratificando as contrarrazões de apelação ofertadas pelo parquet em atuação no 1º grau, opinando, no mais, pelo conhecimento, porém, pelo não provimento do recurso.        Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2014.    CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA  JUIZ DE DIREITO   RELATOR  PROCESSO N.º: 0012052 64.2012.8.19.0208  APELANTE: MARCELO COUTINHO RODRIGUES PINHO  APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO        ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR   CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF   ART. 41 F DA LEI 10.671/2003   CAMBISTA   INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUSÊNCIA DE BILHETERIAS ABERTAS COM INGRESSOS DISPONÍVEIS AO PUBLICO   ELEMENTAR DO TIPO, QUE VISA COIBIR O MONOPÓLIO NA VENDA DE INGRESSOS POR PREÇO MAIS ELEVADO E CUJA DEMONSTRAÇAO CONSTITUI EVIDENTE ÔNUS DA ACUSAÇÃO   O MERO CONFORTO OFERECIDO PELO INTERMEDIÁRIO AO CONSUMIDOR QUE NÃO SE DISPÕE A ENTRAR NA FILA DAS BILHETERIAS E PREFERE ADQUIRIR INGRESSOS DIRETAMENTE DAQUELE, CERTAMENTE MAIS CAROS, NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO PREPONDERANTE NESTE CONSELHO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.            V O T O                                O recurso de apelação está fundado basicamente em quatro pontos: ter havido preparação de flagrante por parte dos policiais responsáveis pela detenção do apelante; a inconstitucionalidade da norma do art. 41 F da Lei 10.671/03; ter restado comprovado que os ingressos eram oferecidos como mera comodidade ao consumidor que visava evitar a fila da bilheteria, a qual se encontrava aberta e com ingressos disponíveis; ter havido excesso na dosimetria da pena.                          A tese de que haveria impossibilidade de consumação do crime em razão de ter havido a preparação do flagrante não merece acolhida.                          Note se que a condenação foi pelo crime tentado e não pelo crime consumado.                          Não resta dúvida quanto à ocorrência da tentativa pelo oferecimento voluntário de ingressos às pessoas que estavam no local. Os depoimentos dos policiais em Juízo, às fls. 129/131, são harmônicos no sentido de que os três policiais à paisana foram abordados pelo denunciado Carlos Eduardo Monteiro Rodrigues, tendo o ora apelante Marcelo Coutinho Rodrigues Pinho sido incumbido de ficar com os três policiais (descaracterizados) enquanto Carlos Eduardo buscava os ingressos. Como os policiais declaram terem sido abordados e, na ausência de elementos que descredenciem tais afirmações, trata se da hipótese de flagrante esperado e não preparado, de modo que resta afastada a questão atinente à preparação de flagrante.                                       No que toca à alegação de que os ingressos eram oferecidos como mera comodidade ao consumidor, estando as bilheterias abertas e os ingressos disponíveis, contudo, inteira acolhida merece o argumento defensivo, visto que me filio ao entendimento majoritário neste Conselho Recursal no sentido de que o delito em exame requer para a sua tipificação a comprovação de que o torcedor não dispunha da opção de aquisição de ingressos diretamente na bilheteria, caracterizando o monopólio na venda. Assim tem se que razão assiste à defesa quanto à ausência dessa demonstração, cujo ônus, como é cediço, cabe à acusação, e do qual esta não se desincumbiu.                          Com efeito, a prova oral colhida em Juízo corrobora a assertiva se as bilheterias do estádio estavam abertas no momento da referida venda de ingressos atribuída ao réu (fls. 129/131), não esclarecendo apenas se os ingressos estavam ou não esgotados.               Considerando, portanto, que essa prova colhida em Juízo sob o crivo do contraditório regular e ampla defesa não confere certeza da existência ou não de bilheteria aberta com disponibilidade de ingressos   não há como ter por tipificada a conduta delituosa imputada ao réu, segundo a posição majoritária adotada por este Conselho Recursal.               Ainda que vendidos a preço superior ao da bilheteria, não há, portanto, que se falar em monopólio na venda de ingressos por parte de pessoas que se encontram exercendo a atividade de cambistas para oferecer mera comodidade/conforto a torcedores que não se dispõem a entrar na fila normal das bilheterias, pagando por isso, evidentemente. Esse quadro não atrai a incidência da norma incriminadora. Senão como explicar a existência de serviço de venda de ingressos pela internet por valor superior ao da bilheteria, a título da taxa de conveniência, como é o caso dos sítios: Ingressos.com; FutebolCard; Tickets For Fun etc.               Como há muito já se assentou aqui neste Conselho Recursal a respeito dessa atividade anteriormente tipificada somente na Lei de Economia Popular, ainda que se tratasse da venda de ingressos em eventos esportivos, "Se há ingressos disponíveis e o consumidor opta por pagar mais pela comodidade de não enfrentar filha, não se verifica a conduta típica descrita na Lei nº 1.521/51" (2008.700.025350 7 Juiz(a) JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO   Julgamento: 29/08/2008).               Tal compreensão aplica se integralmente ao tipo penal em exame agora descrito no Estatuto do Torcedor, que busca igualmente proteger a liberdade do torcedor/consumidor de pagar o menor preço oferecido pelas bilheterias do Estádio, ainda que possa adquirir os ingressos por outros meios, decerto mais onerosos.               Exatamente por isso, "não basta a comprovação da venda dos ingressos, devendo ser comprovada ainda, a impossibilidade de aquisição do ingresso pelas vias normais, o que caracteriza a especulação" (Processo: 0344069 32.2006.8.19.0001 (2008.700.027114 5)   1ª Ementa   Juiz(a) Juiz(a) JUAREZ COSTA DE ANDRADE   Julgamento: 25/07/2008).               No mesmo sentido, assinalou também este Conselho que: "Não é ilícito o ganho obtido com a revenda de ingressos se não imputa a denúncia qualquer impedimento a que o torcedor adquira seus ingressos pela via normal. 4. O Estado deve coibir a atuação de cambistas, quando tal procedimento impede o espectador de ter acesso ao espetáculo pelas vias normais. 5. Se o que se vende é mero conforto de não entrar em fila, a atividade não pode ser acoimada de ilegal (2006.700.022992 6 Juízes Dr(a)s Marcelo Anátocles, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho e Paulo de Oliveira Lanzelotti Baldez" (Processo : 0315955 49.2007.8.19.0001 (2008.700.018766 3)   1ª Ementa   Juiz(a) Juiz(a) RONALDO LEITE PEDROSA   Julgamento: 30/05/2008).                             Dentre inúmeros outros julgados proferidos inclusive por esta mesma Segunda Turma Recursal cita se, por fim, aquele da lavra do eminente Relator Juiz ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO no julgamento do processo nº 0006253 34.2008.8.19.0029, ocorrido em 29/04/2011, que restou assim ementado:       "CAMBISTA   BILHETERIAS ABERTAS COM INGRESSOS DISPONIVEIS AO PUBLICO   ATIPICIDADE DA CONDUTA   ABSOLVIÇÃO   CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL."                 Diante desses aspectos, a despeito do brilhantismo da sentença recorrida, mas principalmente por ter a mesma adotado entendimento diverso do ora exposto quanto às elementares do tipo em exame, vota se pelo conhecimento e provimento da apelação, para o fim de absolver o réu, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.      Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2014.      CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA  JUIZ DE DIREITO   RELATOR            1    ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DA CAPITAL  II TURMA RECURSAL CRIMINAL  LÂMINA V, 1º ANDAR  PROCESSO N.º: 0012052 64.2012.8.19.0208      

APELAÇÃO CRIMINAL 0012052 64.2012.8.19.0208

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA   Julg: 29/09/2014

 

Ementa número 17

MOTOCICLETA

FALTA DE HABILITACAO PARA DIRIGIR

TRANSPORTE DE PESSOAS ACIMA DA CAPACIDADE

POTENCIALIDADE OFENSIVA

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

SUBSTITUICAO DA PENA DETENTIVA POR MULTA

ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL      Apelação nº 0000916 18.2013.8.19.0020  Apelante: Douglas dos Santos Souza  Apelado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro  Relatora: Juíza Nearis dos S. Carvalho Arce     Ementa: Art. 309 da Lei nº 9.503/1997. Dirigir motocicleta sem habilitação, gerando perigo de dano. Provas seguras quanto à materialidade e à autoria. Perigo concreto de dano que exsurge das circunstâncias judiciais. Condutor que não possui CNH e que levava dois passageiros na garupa, um dos quais uma criança de quatro anos, sem capacete. Parcial provimento do recurso tão somente para condenar o réu à pena de multa.      V O T O      Trata se de Recurso de Apelação interposto por Douglas dos Santos Souza, inconformado com a sentença de fls. 68/69, do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Duas Barras, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o Apelante como incurso no Art. 309 da Lei nº 9.503/1997, à pena privativa de liberdade total de 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.                Alega o Apelante que a conduta que lhe foi imputada seria atípica, eis que não demonstrado que conduzia a motocicleta de modo a gerar perigo concreto para a caracterização do delito, remanescendo, portanto, a conduta capitulada no Art. 162 do CTB, cuja punição seria de multa e apreensão do veículo.              Ressalta o Apelante, ainda, que o fato de estar conduzindo um menor de sete anos, sem capacete, também não se mostraria suficiente para configurar o referido perigo concreto, mas, apenas, a conduta capitulada no Art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro, consistente em mera falta administrativa, cuja punição igualmente seria de multa e suspensão do direito de dirigir, razões pelas quais espera a reforma da sentença e sua consequente absolvição.                            Finalmente, alternativamente requer o Apelante a redução da pena aplicada ao mínimo legal, com a aplicação de multa, eis que prevista no próprio tipo penal e em razão de encontrarem se presentes os requisitos para a substituição pretendida (fls. 71/88).                            A decisão recebendo o recurso está às fls. 89.                            Em Contrarrazões, o Ministério Público prestigia a sentença apelada, sustentando que o Apelante transportava sua mulher e sua filha menor de cinco anos, sem as mínimas condições de segurança, o que evidencia total imprudência e descaso de sua parte, assim como que a pena não merece reforma, observando pesarem contra o Apelante as circunstâncias do crime, além do fato de ser pessoa voltada a prática de ilícitos, inclusive com uma condenação por envolvimento com entorpecentes (fls. 90/92).                            Nesta Turma Recursal, o órgão de atuação da Defensoria Pública exarou sua ciência às fls. 95v, enquanto que o  órgão do Parquet prestigiou a sentença apelada, em todos os seus fundamentos (fls. 97/101).                            É o relatório.              Passo a proferir o voto.                                                                 Conheço do recurso, eis que tempestivo e presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos para sua admissibilidade.                                                             No mérito, entendo que o Apelo merece prosperar em parte.                                                             Com efeito, a ausência de habilitação para conduzir a motocicleta e o fato de estar conduzindo o veículo no momento da abordagem policial, foram confessados pelo Apelante por ocasião de seu interrogatório (fls. 50), não remanescendo, portanto, qualquer dúvida quanto à materialidade e à autoria.                                     Resta, assim, observar se a conduta do acusado foi capaz de gerar perigo de dano.                            Nesse sentido, absolutamente intocável a sentença guerreada quanto à conclusão de que o fato de o agente trazer na motocicleta um terceiro passageiro, menor impúbere e sem capacete, configurava a potencialidade lesiva de sua conduta, inclusive para a segurança viária.                            Ressalte se, o Apelante infringiu a norma de segurança mais elementar na condução de motocicletas e que, por si só, tipifica infração  administrativa gravíssima, importando, inclusive, na suspensão do direito de dirigir   Art. 244, inciso II, do CTB; além de no caso concreto servir para configuração do delito em exame.                            Importa ressaltar, ainda, que as regras de experiência indicam que nem mesmo a eventual condução cautelosa por parte do agente poderia afastar o perigo de dano, decorrente, ainda, da circunstância de haver três pessoas em veículo que comparta duas!                            Finalmente, impõe se reconhecer que assiste razão ao Apelante quanto ao pedido para aplicação da pena de multa, em lugar da privativa de liberdade, substituída por pena pecuniária, considerando a previsão legal da condenação em multa, alternativamente, e a ausência de fundamentação para seu afastamento; sendo, inclusive, salientado na sentença o preenchimento das condições para a substituição do artigo 44 do CP, assiste razão à defesa.                            Dessa forma, impõe se a reforma da sentença, a fim de ser aplicada pena de multa, que fixo no mínimo legal, ou seja, 10 (dez) dias multa, no valor unitário mínimo, observando as condições econômicas do Apelante, que alegou ser lavrador.                            Isto posto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação, tão somente para aplicar a pena de multa, em substituição à privativa de liberdade, nos termos acima elencados.    Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2014.            Nearis dos S. Carvalho Arce                                                 Juíza Relatora

APELAÇÃO CRIMINAL 0000916 18.2013.8.19.0020

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS   Julg: 08/10/2014

 

Ementa número 18

IMOVEL COM RISCO DE DESABAMENTO

DEMOLICAO DE IMOVEL

PROGRAMA DE HABITACAO POPULAR

DIREITO A PERCEPCAO DOS SUBSIDIOS

TUTELA ANTECIPADA

  Agravo de Instrumento n.º 0000064 83.2014.8.19.9000  Agravante: LEANDRO ALVÁRO MATTOS e outra  Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO      R E L A T Ó R I O                       Trata se de Agravo de Instrumento interposto alvejando decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Fazendário da Comarca da Capital que, nos autos de ação ajuizada pelo Agravante indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela através do qual pretendia fosse determinada a inclusão dos agravantes em programa de percepção de aluguel social.                                  Dispenso as informações tendo em vista estar o recurso suficientemente instruído, sendo verificado por este magistrado em consulta ao processo virtual original que o art. 526 do CPC foi devidamente cumprido.                                    É o Relatório, passo ao V O T O:                   EMENTA: ALUGUEL SOCIAL. INTERDIÇAÕ PELA DEFESA CIVIL. RISCO DE DESABAMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.                                  Com efeito, em um juízo de cognição sumária, vislumbra se a presença dos requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela.                               Patente a existência da verossimilhança da alegação, na medida em que demonstrada pela prova documental acostada que a casa em que residiam os Agravantes foi objeto de interdição pela Defesa Civil, sendo ao fim demolida em razão dos riscos de desabamento.                            Cabe ressaltar que o pleito autoral está apoiado no direito constitucional à moradia, pois residir em local com iminente possibilidade de desmoronamento e risco de morte viola a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República, nos termos dos art. 1º, III, e 6º, caput, ambos da CRFB/88.                             Desta forma, evidente a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada e o interesse dos Agravantes em ingressar com a ação, tendo os mesmos inclusive acostado aos autos documentos demonstrando já terem requerido a inclusão no referido programa habitacional, sem no entanto lograrem êxito.                             De acordo com o artigo 23, IX da Constituição da República, é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios "promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico."                             Assim, ainda que não seja a sua função precípua, cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, ante a omissão estatal consubstanciada na inexistência de políticas públicas, a sua manifestação a fim de garantir direitos constitucionalmente positivados aos quais se é conferida aplicabilidade imediata.                             Ademais, o interesse público tem maior prejuízo quando a Administração Pública não consegue dar aos cidadãos a segurança de suas vidas e de seu patrimônio, muitas vezes por omissão e inação, ao permitir o desordenado crescimento urbano em locais desfavoráveis, trazendo riscos a toda uma comunidade.                             Quanto à possível alegação de falta de verba para o cumprimento da decisão judicial, a mesma também se demonstra desinfluente, pois, conforme já exposto, o pleito autoral encontra se em harmonia com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o qual tem primazia sobre os princípios de direito administrativo e financeiro, impondo, em casos de urgência, como a hipótese sub judice, o deferimento da medida perseguida, sem que isto importe em ofensa ao princípio da Separação dos Poderes.                             Com efeito, a existência de restrições orçamentárias que regulam a realização dos fins constitucionais e a efetivação dos direitos sociais, ou seja, a chamada reserva do possível, onde o Poder Público estabelece quais são suas prioridades dentro de suas políticas públicas, não pode ser desprezado pelo Julgador.                             Contudo, não pode a Administração se exonerar do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sob a alegação de escassez de recursos públicos, de acordo com o que dispõe a Súmula 241 deste Tribunal:                             "Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição".                             As condições mínimas para que o indivíduo tenha dignidade, reconhecidas pela Constituição Federal, são as que garantem um mínimo existencial e, portanto, a dignidade da pessoa humana, encontrando se, dentre elas, a moradia.                             Sobre o tema, anote se o entendimento acolhido por este Tribunal:                 0026194 81.2013.8.19.0000   AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa DES. JESSE TORRES   Julgamento: 16/05/2013   SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Aluguel social. Deferimento de tutela antecipada, determinante da inclusão da autora em programa de auxílio moradia, no valor mensal de R$ 500,00. Comprovação dos requisitos do art. 273 do CPC. Aplicação do verbete 60, da Súmula do TJRJ ("Admissível a antecipação da tutela de mérito, mesmo contra a Fazenda Pública, desde que presentes os seus pressupostos"). Recurso a que se nega provimento.     0044529 85.2012.8.19.0000   AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA   Julgamento: 16/08/2012   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALUGUEL SOCIAL. CHUVAS NO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PODE SER DEFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Danificação de imóvel residencial pelas chuvas. Restrição ao direito à moradia. Verossimilhança das alegações e eminente perigo de dano grave ou de difícil reparação. Inclusão do autor como beneficiário do auxílio aluguel social. Irresignação do Município. Natureza fundamental do direito à moradia. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Fica afastada qualquer alegação no sentido de inviabilidade do atendimento a direitos positivos em virtude de suposta ofensa ao princípio da reserva do possível e de serem os meios escassos para atendimento das necessidades ilimitadas. Apoio do Poder Executivo Federal em situação de calamidade pública. Verbete sumular 60 deste Egrégio Tribunal. "É admissível a antecipação da tutela de mérito, mesmo contra a Fazenda Pública, desde que presentes os seus pressupostos.". Jurisprudência desta Corte. Decisão mantida. Recurso a que se NEGA SEGUIMENTO, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil.     0025845 15.2012.8.19.0000   AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO   Julgamento: 10/07/2012   DECIMA SEXTA CAMARA CIVELAGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA FRIBURGO. AUXÍLIO NOVO LAR. CONCESSÃO SOB PENA DE BLOQUEIO DE VERBA. Possibilidade de deferimento de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Presença dos pressupostos exigidos pelo artigo 273, do CPC. Documentos constantes dos autos originais que indicariam a plausibilidade do direito autoral e o fundado receio de dano irreparável acaso não antecipada a tutela pleiteada que não foram objeto de instrução do presente agravo, não logrando o réu, também por este motivo, desconstituí los em sede de Agravo de Instrumento. Lei Municipal 3.894/11. Necessidade de intervenção pontual do poder judiciário em políticas públicas diante de omissão estatal, a fim de se salvaguardar normas constitucionais, como o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. Inteligência dos artigos 1º, III e 6º da CRFB/88. Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição. Inúmeros precedentes deste E. Tribunal. Súmula 59 TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.                                Assim, considerando a presença dos requisitos estabelecidos no art. 273 do CPC, há que se deferir a antecipação dos efeitos da tutela postulada nos autos originários.                                  Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso, bem como seu PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA determinando que os Agravados insiram os Agravantes em programa habitacional, sendo lhes pago no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação pessoal Aluguel Social enquanto não efetivado o direito à moradia.                                   Comunique se a presente.    Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2014.    JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO  Juiz de Direito Relator          1      Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro  Turma Recursal da Fazenda Pública      1      

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000064 83.2014.8.19.9000

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO   Julg: 16/09/2014

 

Ementa número 19

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

SISTEMA UNICO DE SAUDE   S.U.S.

TRATAMENTO DA MESMA DOENCA

POSSIBILIDADE DE SUBSTITUICAO

PRINCIPIO DA CORRELACAO

NAO INFRINGENCIA

SUMULA 116, DO T.J.E.R.J.

      ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA    Processo no 0403289 14.2013.8.19.0001   Recorrentes: Jovercina Aprachmian e Estado do Rio de Janeiro  Recorridos: Estado do Rio de Janeiro; Município do Rio de Janeiro e Jovercina Aprachmian  Sentenciante: Dr. Marcelo Mondego  Relator: Juiz Luiz Fernando de Andrade Pinto      Entrega de medicamentos. Fármaco receitado pelo médico que não consta da lista do SUS. Irrelevância. Direito à vida que é percebido pelo sistema constitucional com aguda sensibilidade. Leitura de todos os dispositivos de lei que deve ser orientada neste sentido. Impossibilidade de restringir a garantia da saúde. Precedentes. Inexistência de prova de que o fármaco sugerido pelo Estado seja mais eficiente.  Condenação à entrega de medicamentos e insumos correlatos que, embora não especificados na inicial, se façam necessários no curso do tratamento, desde que relacionados à mesma moléstia. Impossibilidade. Jurisprudência uníssona desta Eg. Turma Recursal Fazendária no sentido de que isso representaria burla ao pedido da correlação. Ressalva do entendimento pessoal deste Relator que, na esteira do verbete sumular nº 116 do Eg. TJRJ e da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tinha pelo provimento do recurso. Conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, ressalvado, quanto ao do autor, o entendimento desta Relatoria.                Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado nº 0403289 14.2013.8.19.0001, em que são recorrentes o Estado do Rio de Janeiro e Jovercina Aprachmian e recorridos o Estado do Rio de Janeiro, Município do Rio de Janeiro e Jovercina Aprachmian.                         ACORDAM os Juízes que compõem a Primeira Turma Recursal Fazendária em, por UNANIMIDADE de votos, negar provimento a ambos os recursos, ressalvado, quanto ao do autor, o entendimento desta Relatoria, nos termos do voto do relator.                  R E L A T Ó R I O      Tem se obrigação de fazer para entrega dos medicamentos de que necessita a autora, acometida por diabetes mellitus insulino dependente, com história de acidente vascular encefálico       Procedência da ação, nos termos da sentença de fls. 101/102, instruída pela jurisprudência dominante desta Corte no sentido de preservar, acima de tudo, o direito à saúde e à vida. Frisou se, contudo, a impossibilidade de dispositivo incerto que condene à entrega de qualquer medicamento ou insumo de que precise o autor.       O autor se insurgiu contra a sentença, para que sejam fornecidos quaisquer insumos correlatos que se fizerem necessários para o tratamento da moléstia indicada na inicial.       Também o Estado apelou. No mérito, sustenta a tese de que o medicamento, por não constar da lista do Sistema Único de Saúde, não poderia ser disponibilizado, sob pena de tornar letra morta as restrições constantes dos artigos 19 M, Inciso I, 19 P, 19 Q e 19 R, DA LEI 8.080/90. No mais, aponta que há substitutos terapêuticos de igual eficácia no mercado, estes sim elencados pelo SUS.                         É o relatório.                          V O T O                                         Conheço dos recursos, tempestivos e próprios que são.                         Passo ao mérito.                          O direito à saúde compõe o núcleo irredutível e necessário do direito à vida. Este, por sua vez, é o bem jurídico primeiro e mais relevante na tutela da pessoa humana, cuja subtração implica no esvaziamento das premissas de legitimidade e da razão de ser do Poder Público. Trata se, na verdade, de mais do que um direito: é pressuposto metapolítico para a própria concepção do Estado.                         Neste sentido, a Constituição Federal aparelha normativamente, de forma ampla e irrestrita, a conservação da vida e da integridade física. Além das garantias ligadas imediatamente a este fim, todas as outras cláusulas constitucionais, em última análise, reconduzem à fruição plena da vida.                         Assim, a interpretação de qualquer norma é modulada por essas considerações, de modo que somente para potencializar a incolumidade da vida é que podem funcionar as leis, os princípios e a hermenêutica.                         É à luz deste contexto que se leem os artigos da Lei 8.088/90, imprimindo lhes o subtexto que emana diretamente da Constituição e dos valores fundantes. Por isso que não influencia, para fins disponibilização de remédios, o catálogo do S.U.S..                         Certamente, os medicamentos lá contidos servem de referência para a prescrição, mas não pode excluir outros que, no caso concreto e mediante avaliação profissional, se provem de maior eficácia à manutenção da vida.                          O argumento é de ordem hierárquica e também prática: não pode o Judiciário, que, em regra, não tem vocação para Medicina, preferir a letra fria da lei à recomendação médica.                         Não há mais dissídio quanto ao tema nesta Corte de Justiça:               APELAÇÃO. MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUPREMACIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8080/90. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE SUBSTITUTOS TERAPÊUTICOS FORNECIDOS PELO SUS. IRRELEVÂNCIA. Hipossuficiência econômica demonstrada. Dever comum dos entes federativos a teor do Verbete nº 65, deste Tribunal. Mesmo não havendo previsão na tabela fornecida pelo SUS Sistema Único de Saúde. Negativa do Estado no fornecimento do medicamento, tendo em vista não constar da lista elaborada pelo Sistema Único de Saúde. Substituição do medicamento prescrito por outro da lista. Impossibilidade. Prescrição médica indicando o medicamento que melhor atende ao tratamento. Cabe ao médico apontar o melhor remédio para o tratamento correto. Comprovada a doença e a necessidade do medicamento a garantir sobrevivência. Descabimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade de artigos da Lei 8080/90 observando a cláusula de reserva de plenário. Procedência do pedido autoral que não importa em declaração de inconstitucionalidade, cuja interpretação deve considerar o ordenamento jurídico e, especialmente, as normas da Constituição da República, que tem como orientação o princípio da dignidade da pessoa humana, base de todos os demais direitos constitucionais, como o direito à saúde e à vida. Por fim, mostra se irrelevante a existência de substitutos terapêuticos para o tratamento da moléstia em questão, porquanto se trata de medicamentos distintos aos genéricos e similares, não havendo comprovação de que a substituição requerida pelo Estado desempenharia a mesma eficácia de tratamento, em relação aos medicamos prescritos pelo médico especialista. Recurso a que se nega seguimento.  (AC 0146415 27.2012.8.19.0001  Des. Rel. Renata Cotta  Terceira Câmara Cível  Julgado em: 11/02/2014).               DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HEPATITE B CRÔNICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS NA OPERAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUBSTITUTOS TERAPÊUTICOS. A LISTA DE DISPENSAÇÃO DO SUS SERVE, APENAS, COMO ORIENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. SENDO ASSIM, DEVE FICAR A CARGO DO MÉDICO A OPÇÃO PELO REMÉDIO MAIS EFICIENTE PARA O TRATAMENTO DE SEU PACIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS NA FORMA DO ART. 20, §4º DO CPC. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO EXPEDIDO EXCLUSIVAMENTE POR MÉDICO CREDENCIADO AO SUS. NEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO EXCLUSIVAMENTE POR MÉDICO CREDENCIADO AO SUS. (AC 0229591 06.2009.8.19.0001  Des. Rel. Valeria Dacheux  Décima Nona Câmara Cível  Julgado em: 28/01/2014).                          Não há que se falar, pois, em inconstitucionalidade dos dispositivos, mas em leitura cabível na métrica do dispositivo de lei que melhor se compagina aos programas constitucionais. É a aplicação da técnica de interpretação conforme.                         De mesma matiz, é o enunciado de súmula de nº 241:                         Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento a reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição.                        Aqui nos socorre a jurisprudência:               Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Fornecimento de medicamentos. Comprovação da necessidade de continuidade do tratamento. Medicação injetável uma vez por ano, sendo desproporcional a exigência de apresentação de receitas trimestralmente. Receituário expedido por médico particular habilitado. Possibilidade. Faculdade de substituição do remédio pleiteado por genéricos já estipulada na sentença. Provimento parcial do recurso, na forma do art. 557,§1º A, do CPC, apenas para que conste da sentença que a Autora comprove que reside nos limites do Município de Nova Iguaçu. (AC 0021778 58.2010.8.19.0038  Des. Rel. Luciano Rinaldi  Sétima Câmara Cível  Julgado em: 15/04/2014).     Apelação cível. Obrigação de fazer. Medicamento. Necessidade de uso contínuo do medicamento indicado. Direito à saúde. Receituário emitido por médico de rede particular habilitado. Possibilidade. Acerto da sentença. Recurso manifestamente improcedente. Seguimento negado. Art. 557, caput, do CPC. (AC 0002789 86.2011.8.19.0064  Des. Rel Wagner Cinelli  Sexta Câmara Cível  Julgamento: 25/07/2012).                 Na esteira dos precedentes desta Eg. Turma Recursal Fazendária, não merece provimento o recurso do autor.                         O Colegiado firmou entendimento segundo o qual, nas ações visando à obtenção de medicamentos, somente os indicados expressamente na inicial podem compor a condenação, pena de violar o princípio da simetria entre demanda e sentença.                         Neste sentido, o seguinte precedente:                                                  OBRIGAÇÃO DE FAZER   ESTADO DO RIO DE JANEIRO   FORNECIMENTO COMPULSÓRIO DE MEDICAÇÃO   DIREITO À VIDA E À SAÚDE ASSEGURADO A TODOS PELOS ARTS. 5º, 6º, 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL   INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS   INDEPENDENTEMENTE DA EXCEPCIONALIDADE DOS MEDICAMENTOS, OS ENTES PÚBLICOS DEVEM FORNECÊ LOS ANTE O DIREITO CONSTITUCIONAL A SER PROTEGIDO   RECURSO DO ESTADO OBJETIVANDO A SUBSTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS POR OUTROS CONSTANTES NA LISTA DO SUS, SUSTENTANDO TRATA SE DE MEDICAMENTO OFF LABEL   PRESSUPOSTOS DO PEDIDO EVIDENCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO GENÉRICA INVIABILIZANDO A CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DE OUTROS MEDICAMENTOS RELACIONADOS À DOENÇA. RECURSOS INOMINADOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RI 0257563 09.2013.8.19.0001  Juiz Rel. João Felipe Ferreira Mourão  Primeira Turma Recursal Fazendária  Julgado em: 08/08/2014).                                      Nada obstante, ressalva se o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que não há que se falar em condenação ou em pedido genérico quando se pleiteiam medicamentos e insumos correlatos aos listados na inicial acaso necessários a tratar a mesma moléstia. Para corroborá lo, demonstra se a possibilidade de individualizar a causa de pedir e os pedidos nesta ação.                         Quanto aos elementos discursivos da demanda   causa de pedir próxima e remota , percebe se que a situação fática vivenciada é a moléstia descrita pelo autor e que o fundamento jurídico invocado para justificar a procedência é a obrigação Estatal em prover tratamento médico aos hipossuficientes, nos termos da Lei Maior.                         Noutro eito, a pretensão imediata é obter o custeio da profilaxia eficaz em conter a doença, ao passo que o bem da vida (pedido mediato) pretendido é própria incolumidade física do autor.                         Como se vê, estes termos têm suficiente concretude para provocar a jurisdição, mas não impõem necessariamente um rol taxativo de soluções para tratamento. É certo que se extrairá, da sentença de procedência, um dispositivo amplo e que obrigará a prestações periódicas, mas isso não é vedado no ordenamento.                         De mais a mais, seria contraproducente exigir que, a cada vez que o médico assistente houvesse por substituir o método então adotado, fosse ajuizada nova ação. Isso em nada contribuiria para desburocratizar e agilizar o Poder Judiciário.                         Também não compraz o argumento de que esta posição outorgaria carta em branco ao titular do direito que poderia, a seu bel prazer, exigir quaisquer insumos que desejasse. Afinal, porque haverá um ponto de conexão a reconduzir todas as futuras prestações ao exercício cognitivo desta demanda: somente serão entregues medicamentos relacionados à mesma moléstia, ou seja, este será o elemento identificador de pertinência à ordem judicial. Será, em outros termos, o nome do portador.                         E, ainda que assim não fosse, o ente público está mesmo obrigado a entregar ao hipossuficiente todo e qualquer fármaco que precise para tratar seus males físicos, desde que justifique a necessidade com laudo médico.       Essa ótica resolve a questão relativa à condenação à entrega de todos os medicamentos e insumos necessários para o tratamento da mesma moléstia. Aliás, esta matéria está orientada pelo entendimento versado no Aviso 32 resultante do Encontro de Desembargadores Cíveis:       A condenação de ente público à entrega de medicamento necessário ao tratamento da doença e a sua substituição não infringem o princípio da correlação, desde que relativas à mesma moléstia.       Justificativa: a pretensão é de assegurar o direito à saúde, de sorte que a sentença pode fazer alusão a outros medicamentos necessários ao tratamento da doença, inclusive os substituir, em caso de se tornarem ineficazes.      O enunciado, depois, foi incorporado à Súmula da Jurisprudência desta Corte, lavrando se o verbete nº 116 de igual redação. E, desde então, multiplicam se os precedentes imbuídos desta inteligência. Confira se:     SOLANGE MARIA DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer contra MUNICÍPIO DE ITAPERUNA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a realização de exame de Raio X na rede pública de saúde. A sentença julgou procedente o pedido e determinou a realização do exame na rede pública ou privada, às expensas dos réus, inclusive com o custeio dos insumos inerentes ao procedimento. O Município ainda foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 80/81). Recurso do Município com argumento de que existe uma lista de espera para realização de exames. Insurge se também contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais (fls. 79/81). Apelo do Estado sustentando a impossibilidade de custar o exame em rede privada de saúde. Assevera que houve condenação genérica e indeterminada (fls. 89/96). Contrarrazões em prestígio do julgado (fls. 105/108). É o relatório. A saúde é direito fundamental garantido constitucionalmente e todos os entes da federação têm responsabilidade solidária. Esse é o teor do enunciado da Súmula nº 65 deste Tribunal: ¿Deriva se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela.¿ A obrigação dos entes federativos consiste na prestação efetiva, adequada e imediata da saúde. Não se pode admitir a existência de lista de espera para a realização de exames simples, como o de Raio X . Inexistindo disponibilidade para o atendimento imediato, impõe se a realização do procedimento em rede privada, às expensas dos entes federativos. A condenação ao custeio de outros insumos que a parte venha a necessitar, com o fim de assegurar a execução do exame, não configura condenação genérica, desde que amparada por receituário médico. Veja se, nesse sentido, a Súmula nº 116 desta Corte, por analogia: "Na condenação do ente público à entrega de medicamento necessário ao tratamento de doença, a sua substituição não infringe o princípio da correlação, desde que relativa à mesma moléstia". No tocante aos honorários, aplicável a Súmula nº 221 deste Tribunal, segundo a qual "os municípios e as fundações autárquicas municipais respondem pela verba honorária devida ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, em caso de sucumbência". Ante o exposto, nego seguimento aos recursos, monocraticamente, com aplicação do artigo 557, caput, do CPC.  (AC 0012112 98.2012.8.19.0026  Des. Rel. Agostinho Teixeira de Almeida Filho  Décima Terceira Câmara Cível  Julgamento: 03/06/2014).       Apelação Cível. Ação de Procedimento Comum Ordinário, proposta em face do Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, por meio da qual objetivou o autor o recebimento gratuito de medicamentos para o tratamento de doença grave. Sentença que julgou procedente o pedido. Inconformismo do segundo réu. A saúde é, ao mesmo tempo, um direito fundamental e social. A Constituição Federal deve ser interpretada, por meio de mutação constitucional, com o fito de dar efetividade a tal direito, sem, contudo, colidir com o inciso I do seu artigo 167, o que impõe a ponderação de tais valores, tendo, como fio condutor, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Interesses financeiros da Administração Pública que devem ceder frente ao direito social em questão, diante da solidariedade social. Entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. A responsabilidade dos entes públicos é solidária e decorre dos artigos 23, inciso II, e 196, ambos da Constituição Federal. Inteligência que se extrai da Súmula 65 deste Tribunal de Justiça. Inexistência de ofensa ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário atua no controle de políticas públicas. Tal entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de coibir os abusos constantemente praticados pela Administração Pública, que, ao instituir as suas prioridades, inviabiliza o estabelecimento e a preservação, em favor dos indivíduos, de condições materiais mínimas de existência. O Estado tem o dever de prestar os medicamentos e insumos, mesmo que não padronizados, desde que necessários ao tratamento da moléstia, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que não traz qualquer limitação. Aplicação da Súmula 180 desta Corte. Possibilidade de entrega de medicamento que contenha o mesmo princípio ativo (genérico), mediante prescrição médica. Inocorrência de ofensa ao princípio da correlação. Inteligência que se extrai da Súmula 116 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Incidente de inconstitucionalidade que não merece prosperar, tendo em vista que toda norma legal deve ser interpretada à luz dos princípios insculpidos na Constituição Federal. Provimento parcial do recurso, para o fim de, tão somente, autorizar a substituição dos medicamentos fornecidos ao autor por outros de mesmo princípio ativo (genérico), segundo prescrição médica, mantendo se os demais termos do decisum recorrido. (AC 0207905 16.2013.8.19.0001  Des. Rel. Georgia de Carvalho Lima  Vigésima Câmara Cível  Julgado em: 29/05/2014).               O Eg. Superior Tribunal de Justiça referenda esta possibilidade, o que se concluiu em revista à sua prolífera jurisprudência sobre o tema:                          ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA O COMBATE DE DIABETES MELITUS 1. LISTA DE REMÉDIOS, APRESENTADA NA INICIAL, QUE NÃO É TAXATIVA E PODE SER AMPLIADA CONFORME A EVOLUÇÃO DA DOENÇA E DA PRÓPRIA MEDICINA. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA. PEDIDO GENÉRICO NÃO CARACTERIZADO.                           1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não incorre em condenação genérica o acórdão que condena o Estado ao fornecimento de medicamento específico requerido na inicial, bem como de outros medicamentos que se mostrem necessários ao longo do tratamento, desde que respaldado em atestado médico da rede pública (v.g.: AgRg no REsp 1149122/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 07.05.2010). Precedentes: Resp 1218800/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.04.2011; REsp 735477/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 26.09.2006, p. 193; REsp 749511/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 07.11.2005, p. 240.)             2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 450960 / SP  Min. Rel. Benedito Gonçalves  Primeira Turma  Julgado em: 27/03/2014).                           PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. DIREITO A TRATAMENTO DE SAÚDE ADEQUADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.                          1. Caso em que o autor, portador de esquizofrenia crônica, propôs ação objetivando a condenação do ente público (Estado do Rio de Janeiro) ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento da cita enfermidade.                          2. O juiz monocrático reconheceu a obrigação de fazer do Estado do Rio de Janeiro, consistente no fornecimento dos medicamentos pleiteados na inicial, bem como os que venham a ser necessários no curso do tratamento, "enquanto deles necessitar, mediante receita médica atualizada" (fl. 52).                          3. Assim, inexiste, in casu, julgamento "extra petita", uma vez que o bem jurídico tutelado na presente ação é a saúde, buscando se com a prestação jurisdicional o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento da doença, e não a concessão de um determinado medicamento.                          4. A jurisprudência desta Corte firmou se no sentido de que "a decisão que, ante a pretensão genérica do pedido, defere tratamento com os medicamentos consectários, não incide no vício in procedendo do julgamento ultra ou extra petita." (REsp 625329/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3.8.2004, DJ 23.8.2004). No mesmo sentido: AgRg no Ag 865.880/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/06/2007, DJ 09/08/2007; AgRg no REsp 654.580/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16/08/2005, DJ 17/10/2005; AgRg no REsp 1118442/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010; AgRg no REsp 908.616/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 30/04/2007.             5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 955388 / RJ  Min. Rel. Benedito Gonçalves  Primeira Turma  Julgado em: 15/05/2012).                                      Não poderia, então, esta instância inferior recrudescer a jurisprudência de tutela ao direito à vida e à saúde, sob pena de prestigiar a evolução reacionária, isto é, de violar a cláusula de vedação ao retrocesso social consectária do sistema constitucional brasileiro:                         "Em suma, reiterando aqui a lição de Gomes Canotilho e Vital Moreira, as normas constitucionais que reconhecem direitos sociais de caráter positivo implicam uma proibição de retrocesso, já que 'uma vez dada satisfação ao direito, este transforma se, nessa medida, em direito negativo, ou direito de defesa, isto é, num direito a que o Estado se abstenha de atentar contra ele'".1              Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO de ambos os recursos.                          Quanto ao recurso do Estado, sem ônus, eis que o recorrente é isento de custas e não pode ser condenado, sem que haja confusão entre credor e devedor, ao pagamento de taxa judiciária e de honorários em favor da Defensoria Pública.                         Quanto ao recurso do autor, custas e honorários, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 20, § 4º do C.P.C.) pelo recorrente, observado o artigo 12 da Lei 1060/50.                         Rio de Janeiro, 24 de Outubro de 2014.                 LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO  Juiz de Direito                1 SARLET, INGO WOLFGANG. A Eficácia dos Direitos Fundamentais, Ed. Livraria dos Advogados, 6ª Ed., p. 448                                                                                                                                                                        Processo nº 0403289 14.2013.8.19.0001    

RECURSO INOMINADO 0348427 93.2013.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) LUIZ FERNANDO PINTO   Julg: 24/10/2014

 

Ementa número 20

FUNDO DE SAUDE

POLICIA MILITAR

SUSPENSAO DOS DESCONTOS MENSAIS

MANUTENCAO DOS SERVICOS MEDICOS

IMPOSSIBILIDADE

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro  Turma Recursal de Fazenda Pública    Processo n.º 175678 36.2014.8.19.0001    Origem: Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Comarca da Capital    RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO  RECORRIDO: JULIO CESAR GARRIDO DE FIGUEIREDO    SENTENCIANTE: DR. Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro      R E L A T Ó R I O             Trata se de ação de procedimento especial, com fulcro na Lei no 12.153/2009, sendo discutidos nos autos apenas a matéria conhecida como "Fundo de Saúde".                      A Sentença de fls. 47/50 julgou procedente o pedido, condenando o réu a manter a assistência médica hospitalar ao autor e seus dependentes, cessar os descontos realizados sobre os vencimentos do autor, a título de fundo de saúde, bem como a restituir todos os valores descontados indevidamente, observada a prescrição qüinqüenal, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, mais correção monetária, a partir de cada desconto.                      Recurso interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO pleiteando a reforma da decisão em relação à manutenção do serviço médico hospitalar, bem como no que se refere aos juros fixados para que eles sejam aplicados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano.                   É o relatório, passo ao VOTO.     FUNDO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS.  IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALARES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS COM BASE NO JULGAMENTO DO REsp 1270439 PR. RECURSO PROVIDO EM PARTE.               Na hipótese em análise, verifica se que assiste razão ao recorrente, considerando que de acordo com a jurisprudência dominante, não pode o autor utilizar os serviços prestados pelo aludido fundo, e, nesse ponto, tem se por rejeitar o pedido de manutenção do acesso médico hospitalar prestado pelo hospital da polícia militar.                      Nesse sentido, pode se citar as seguintes jurisprudências:  "FUNDO DE SAÚDE. ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA DE SAÚDE ESPECIAL SEM CORRESPONDE CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. MANTENHO A SENTENÇA IN TOTUM." (Processo : 0103621 54.2013.8.19.0001, Juiz(a) JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO   Julgamento: 27/09/2013).  "SERVIDOR PÚBLICO. FUNDO SAÚDE. ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA DE SAÚDE ESPECIAL SEM CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA SUBVENÇÃO MÉDICO HOSPITALAR PELO ESTADO. PRECEDENTES. VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (PROCESSO NO 0123586 18.2013.8.19.0001   RECORRENTE: JORGE LUIZ DA SILVA APOLINARIO   RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO   RELATOR: JUIZ LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO   JULGAMENTO: 11/10/2013).                      Na hipótese em análise, verifica se que assiste parcial razão ao recorrente, considerando que deve ser observada a incidência de juros moratórios e correção monetária, com base no julgamento do REsp 1270439 PR. Assim, os juros moratórios são fixados na razão de 0,5% ao mês, até 29.06.2009, passando, a partir de tal data, serem calculados com base no índice oficial da remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo a correção monetária calculada com base nos índices da Corregedoria do TJRJ até 29.06.2009, e com base no IPCA, a partir de tal data, conforme REsp ora mencionado. Frise se que há incidência de juros moratórios a partir da citação (art. 219 do CPC) e correção monetária a partir do dia em que a parcela deveria ter sido paga (Precedente: 0299500 96.2013.8.19.0001).                      Isto posto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, no sentido de REFORMAR a sentença para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de manutenção do acesso médico hospitalar prestado pelo hospital da polícia militar, e para CONDENAR o réu (recorrente) a restituir os valores descontados a título de Fundo Saúde, devidamente acrescido de juros moratórios desde a citação, na ordem de 0,5% ao mês, até 29.06.2009, passando, a partir de tal data, serem calculados com base no índice oficial da remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo a correção monetária calculada com base nos índices da Corregedoria do TJRJ até 29.06.2009, e com base no IPCA, a partir de tal data, conforme REsp 1270439 PR, contando se desde o dia em que a parcela deveria ter sido paga (Precedente: 0299500 96.2013.8.19.0001).                      Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.                           Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2014.            Marcelo Mondego de Carvalho Lima        Juiz de Direito

RECURSO INOMINADO 0175678 36.2014.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA   Julg: 18/11/2014

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.