PARECER SN2/2015
Estadual
Judiciário
14/01/2015
21/01/2015
DJERJ, ADM, n. 91, p. 71.
Fernandes, Sergio Ricardo de Arruda - Processo Administrativo: 130556; Ano: 2014
Dispõe sobre atualização monetária do valor declarado nos documentos levados ao Registro de Títulos e Documentos - Parecer.
DJERJ, ADM, n. 112, de 25/02/2015, p. 33.
Processo: 2014-130556
Assunto: APLICAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETARIA NOS ATOS DE RTD
SÃO GONÇALO 01 OF DE JUSTIÇA
REGINALDO JOSE DA SILVA NETTO
DECISÃO
Oficie-se ao consulente, com cópia de fls. 18/22 para ciência.
Após, ARQUIVEM-SE.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2015.
ANA LUCIA VIEIRA DO CARMO
Juíza Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
DJERJ, ADM, n. 91, de 21/01/2015, p. 71.
Processo: 2014/130556
Assunto: APLICAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETARIA NOS ATOS DE RTD
SÃO GONÇALO 01 OF DE JUSTIÇA
REGINALDO JOSE DA SILVA NETTO
PARECER
Trata-se de consulta formulada pelo Ilmo. Delegatário do Serviço do 1º Ofício da Comarca de São Gonçalo, indagando a respeito da atualização monetária do valor declarado nos documentos levados ao Registro de Títulos e Documentos, quando os mesmos são antigos.
Conforme muito bem esclarecido pela equipe da DICIN/DGADM, a questão relativa à atualização monetária dos valores declarados nos títulos antigos, para fins de prática dos atos notariais e de registro de imóveis, encontra se consolidada no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, como se pode inferir da Portaria CGJ n° 74/2013:
"10. A atualização monetária não significa acréscimo ao valor estabelecido em lei como base de cálculo dos emolumentos. Trata se apenas da sua correção monetária diante da desvalorização da moeda. Logo, é cabível a atualização da base de cálculo (repita se: do valor declarado no título ou do valor apurado pelo Poder Público por ocasião do lançamento fiscal), desde que já decorrido prazo superior a um ano. Assim, admite se a atualização monetária anual do valor declarado / valor apurado no lançamento fiscal, se já ultrapassado o prazo de 12 meses a contar de sua fixação, utilizando se para tanto o mesmo índice previsto no artigo 3° da Lei estadual n° 6370/2012 para fins de atualização do valor dos emolumentos (UFIR/RJ)."
Portanto, o raciocínio aplica se aos documentos de valor declarado levados ao Registro de Títulos e Documentos, quando os mesmos foram firmados há mais de um ano.
Assim, a DIPEX/DGFEX sugeriu a edição de Aviso para fins de divulgar o entendimento quanto ao cabimento da atualização monetária nos documentos levados ao Registro de Títulos e Documentos, em consonância com as regras aplicáveis aos atos notariais e de registro imobiliário.
Encaminhe-se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor Geral da Justiça.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2015.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes
Juiz Auxiliar da CGJ
DECISÃO
Acolho o parecer supra e, por conseguinte, proceda se à publicação de Aviso, conforme minuta em anexo, para efeito de orientação a respeito da consulta formulada pelo Serviço do 1° Ofício de São Gonçalo.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2014.
Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Alteração. In: DJERJ, ADM, n. 112, de 25/02/2015, p. 33.