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PARECER SN2/2015

Estadual

Judiciário

14/01/2015

DJERJ, ADM, n. 91, p. 71.

Fernandes, Sergio Ricardo de Arruda - Processo Administrativo: 130556; Ano: 2014

Dispõe sobre atualização monetária do valor declarado nos documentos levados ao Registro de Títulos e Documentos - Parecer.

DJERJ, ADM, n. 112, de 25/02/2015, p. 33. Processo: 2014-130556 Assunto: APLICAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETARIA NOS ATOS DE RTD SÃO GONÇALO 01 OF DE JUSTIÇA REGINALDO JOSE DA SILVA NETTO DECISÃO Oficie-se ao consulente, com cópia de fls. 18/22 para ciência. Após, ARQUIVEM-SE. Rio de... Ver mais
Texto integral

DJERJ, ADM, n. 112, de 25/02/2015, p. 33.

 

Processo: 2014-130556

Assunto: APLICAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETARIA NOS ATOS DE RTD

SÃO GONÇALO 01 OF DE JUSTIÇA

REGINALDO JOSE DA SILVA NETTO

DECISÃO

 

Oficie-se ao consulente, com cópia de fls. 18/22 para ciência.

 

Após, ARQUIVEM-SE.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2015.

 

ANA LUCIA VIEIRA DO CARMO

Juíza Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

 

 

DJERJ, ADM, n. 91, de 21/01/2015, p. 71.

 

Processo: 2014/130556

Assunto: APLICAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETARIA NOS ATOS DE RTD

SÃO GONÇALO 01 OF DE JUSTIÇA

REGINALDO JOSE DA SILVA NETTO

PARECER

 

Trata-se de consulta formulada pelo Ilmo. Delegatário do Serviço do 1º Ofício da Comarca de São Gonçalo, indagando a respeito da atualização monetária do valor declarado nos documentos levados ao Registro de Títulos e Documentos, quando os mesmos são antigos.

 

Conforme muito bem esclarecido pela equipe da DICIN/DGADM, a questão relativa à atualização monetária dos valores declarados nos títulos antigos, para fins de prática dos atos notariais e de registro de imóveis, encontra se consolidada no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, como se pode inferir da Portaria CGJ n° 74/2013:

 

"10. A atualização monetária não significa acréscimo ao valor estabelecido em lei como base de cálculo dos emolumentos. Trata se apenas da sua correção monetária diante da desvalorização da moeda. Logo, é cabível a atualização da base de cálculo (repita se: do valor declarado no título ou do valor apurado pelo Poder Público por ocasião do lançamento fiscal), desde que já decorrido prazo superior a um ano. Assim, admite se a atualização monetária anual do valor declarado / valor apurado no lançamento fiscal, se já ultrapassado o prazo de 12 meses a contar de sua fixação, utilizando se para tanto o mesmo índice previsto no artigo 3° da Lei estadual n° 6370/2012 para fins de atualização do valor dos emolumentos (UFIR/RJ)."

 

Portanto, o raciocínio aplica se aos documentos de valor declarado levados ao Registro de Títulos e Documentos, quando os mesmos foram firmados há mais de um ano.

 

Assim, a DIPEX/DGFEX sugeriu a edição de Aviso para fins de divulgar o entendimento quanto ao cabimento da atualização monetária nos documentos levados ao Registro de Títulos e Documentos, em consonância com as regras aplicáveis aos atos notariais e de registro imobiliário.

 

Encaminhe-se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor Geral da Justiça.

 

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2015.

 

Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes

Juiz Auxiliar da CGJ

 

DECISÃO

 

Acolho o parecer supra e, por conseguinte, proceda se à publicação de Aviso, conforme minuta em anexo, para efeito de orientação a respeito da consulta formulada pelo Serviço do 1° Ofício de São Gonçalo.

Publique-se.

 

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2014.

 

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor Geral da Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Alteração. In: DJERJ, ADM, n. 112, de 25/02/2015, p. 33.