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PARECER SN3/2015

Estadual

Judiciário

14/01/2015

DJERJ, ADM, n. 92, p. 245.

Sousa, Rodrigo Faria de - Processo Administrativo: 246487; Ano: 2012

Dispõe sobre a existência de grande quantidade de "bens piratas" armazenados no Depósito Público do Estado do Rio de Janeiro - Parecer.

DJERJ, ADM, n. 190, de 21/06/2016, p. 34. PROCESSO: 2012-246487 Assunto: BENS PIRATAS ACAUTELADOS NO DEPÓSITO PÚBLICO. PROVIDÊNCIAS SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL DEPÓSITO PÚBLICO DECISÃO Trata-se de processo administrativo instaurado a partir de ofício remetido pelo Depósito... Ver mais
Texto integral

DJERJ, ADM, n. 190, de 21/06/2016, p. 34.

 

PROCESSO: 2012-246487

Assunto: BENS PIRATAS ACAUTELADOS NO DEPÓSITO PÚBLICO. PROVIDÊNCIAS

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

DEPÓSITO PÚBLICO

 

DECISÃO

 

Trata-se de processo administrativo instaurado a partir de ofício remetido pelo Depósito Público do Estado do Rio de Janeiro solicitando auxílio ou orientação em como proceder no acautelamento dos bens armazenados, devido à elevada quantidade do seu acervo.

 

Para tanto, esta Corregedoria Geral editou o Aviso CGJ nº 419/16 determinando aos Juízos, no prazo de trinta dias, se manifestarem no sentido de autorizar o descarte dos bens remetidos ao Depósito Público. Ainda, foi editado o Provimento CGJ nº 32/2016 estabelecendo rotinas a serem adotadas a fim orientar a alienação ou descarte dos bens.

 

Às fls. 839 874, o Depósito Público juntou os Termos de Eliminação dos bens vinculados aos processos criminais que já possuíam autorização judicial para o descarte.

 

Diante do exposto e acolhendo se a sugestão da DIOJA de fls. 875 877, determino o arquivamento do presente feito. Publique-se

 

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2016.

 

AROLDO GONÇALVES PEREIRA JUNIOR

Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

 

 

 

DJERJ, ADM, n. 92, de 22/01/2015, p. 245.

 

Processo: 2012/246487

Assunto: BENS PIRATAS ACAUTELADOS NO DEPOSITO PUBLICO. PROVIDENCIAS

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

DEPOSITO PUBLICO

PARECER

 

Trata-se de processo administrativo iniciado a partir de ofício encaminhado pela Assessoria Jurídica do Depósito Público do Estado do Rio de Janeiro, comunicando acerca da existência de grande quantidade de "bens piratas" armazenados naquele órgão, o que estaria dificultando o atendimento de novos pedidos de acautelamento em razão do espaço exíguo, solicitando, em síntese, solução para a questão.

 

O Ofício nº 12.089/DPE/2012 veio acompanhado dos documentos de fls. 04/76.

 

Decisão desta E. Corregedoria Geral da Justiça, a fls. 77, autorizando o descarte imediato dos bens apreendidos referentes a VPI's que não deram origem a processo judicial. A mesma decisão determina que o descarte de bens vinculados a processo criminal depende de autorização judicial.

 

A fls. 94/95 a Assessoria Jurídica do DPE/RJ informa que acima de cinco mil celulares estão armazenados naquela repartição, o que traz um problema ambiental relacionado com o armazenamento incorreto de pilhas e baterias.

 

Relata, ainda, que em decorrência de mutirão realizado por esta Corregedoria, decorrente dos autos do processo 2007/249279 está havendo dificuldade para fechamento de processos internos diante do descarte de bens sem menção expressa nas certidões expedidas pelos Oficiais de Justiça quanto ao número do lote a ser descartado.

 

Ademais, informa que se encontram acautelados há anos naquele Depósito Público um grande número de automóveis encaminhados de diversas Delegacias Policiais, porém sem vinculação a processos judiciais, tendo em vista que estão em fase investigatória.

 

Ressalta, ainda, que mesmo após o descarte ocorrido permanecem lá acautelados bens imprestáveis e que também necessitam de autorização para a devida destinação.

 

A fls. 109, decisão do Exmo. Corregedor determinando que, em que pese a decisão de fls. 77, o pedido de descarte de bens apreendidos, independente de sua natureza, deve ser decidido pelo Juízo competente, caso a caso, após manifestação do Ministério Público, que é o titular da Ação Pública Incondicionada, mesmo nos casos em que não haja vinculação a processo criminal.

 

A fls. 164, ofício originário do Diretor Geral do Depósito Público informando que a repartição integra a estrutura básica da Secretaria de Estado da Casa Civil (Poder Executivo), porém sua atividade operacional é direcionada ao Poder Judiciário Estadual para guarda de bens vinculados a processo judicial.

 

Acrescenta, porém, que muitos bens são encaminhados por outros órgãos públicos, tais como delegacias, sendo certo que, na maioria das vezes, não há vinculação a processo judicial e, por esse motivo, não ocorre a devida destinação do bem, ficando armazenado no local por muitos anos.

 

 

 

Solicita, então, os bons préstimos deste Tribunal para que seja estruturado determinado plano de ação para o Depósito Público para tornar o setor mais eficiente.

 

Em 02 anexos a estes autos listagens dos bens acautelados no Depósito Público.

 

De fato, o Depósito Público é vinculado ao Poder Executivo do Estado para depósito de bens apreendidos nas mais diversas operações realizadas.

 

Quanto aos bens lá depositados que sejam vinculados a processo judicial, a Consolidação Normativa possui regramento próprio no seu artigo 402, o qual deve ser seguido pelos responsáveis pela gestão do Depósito Público, a fim de dar a devida destinação a tais bens, conforme segue:

 

Art. 402. A alienação de bens vinculados a processo judicial, entregues à guarda do Depósito Público, independerá de autorização do Juízo competente na hipótese de o bem permanecer em depósito por mais de noventa dias, salvo outro prazo determinado pela autoridade judiciária, sem que seja reivindicado.

§ 1º   No mandado de remoção constará a advertência de que os bens recolhidos ao Depósito Público serão alienados após o prazo de noventa dias, exceto se houver expressa determinação judicial em sentido diverso.

§ 2º   Decorrido o prazo de permanência dos bens previsto no mandado de remoção, o Depósito Público deverá requerer ao Juiz Coordenador da Central de Avaliadores Judiciais a avaliação dos bens depositados, o que poderá ser feito em lotes, seguindo se a sua alienação por Leiloeiro Público, tomando se por valor inicial aquele que lhe haja sido atribuído no laudo de avaliação.

§ 3º   Alienados os bens depositados, o Depósito Público informará ao Juízo competente o seu resultado e, se este for positivo, efetuará o depósito do valor obtido, deduzidas as respectivas despesas, em conta bancária judicial, na forma do Ato Normativo TJ nº 8/99.

§ 4º   O Depósito Público poderá solicitar que os bens sejam levados à hasta pública antes do término do prazo previsto no mandado de remoção, através de expediente dirigido ao Juízo competente.

§ 5º  Os bens alienados e não retirados pelo arrematante no prazo fixado no respectivo edital serão imediatamente incluídos em nova hasta pública, independentemente de avaliação, perdendo o arrematante qualquer direito sobre os mesmos.

§ 6º   Os bens apreendidos em processo de natureza criminal somente serão alienados mediante prévia e expressa autorização do Juízo competente.

 

 

Quanto aos automóveis lá depositados, há regramento específico na Lei Estadual 6657/2013, que regulamenta a destinação a ser dada a veículos classificados como recuperáveis ou irrecuperáveis, devendo o Depósito Publico estabelecer as tratativas com o DETRAN, para tal finalidade.

 

Quanto aos bens descartados em decorrência do mutirão realizado por esta Corregedoria, as certidões dos Oficiais de Justiça estão contidas no processo 2007/249279, com a descrição dos bens e os autos de arrolamento. Eventual ausência da numeração do lote nas certidões deve ser certificada pelo Depósito Público, para fechamento de seu processo interno, não podendo esta Corregedoria, neste momento, atestar a qual lote pertencia o bem descartado há anos atrás.

 

Quanto aos demais bens acautelados no Depósito Público, sejam imprestáveis ou não, mas que não estejam vinculados a processo judicial, não cabe à Corregedoria ingerência quanto ao seu armazenamento ou descarte, tendo em vista o Princípio da separação de poderes insculpido na Constituição Federal, devendo o Depósito Público adotar as providências cabíveis quanto à solução da questão junto à administração do Poder Executivo Estadual.

 

Sendo assim, opino para que seja oficiado ao Depósito Público a fim de discriminar os processos judiciais a que estão vinculados os bens constantes na relação em anexo ao ofício 9804/DPE/2013, desde que sejam originários de processo de natureza criminal, para que esta Corregedoria entre em contato com os Magistrados das respectivas serventias, indagando acerca de eventual autorização para o descarte e solicitando a adoção das medidas necessárias ao descarte dos bens.

 

Opino, ainda, pela revogação do artigo 403 da Consolidação Normativa   Parte Judicial, tendo em vista se tratar de norma direcionada a bens não vinculados a processos judiciais e pela alteração do caput do artigo 405, que passaria a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 405. Os bens vinculados a processo judicial, recolhidos ao Depósito Público há mais de 90 (noventa) dias, que aparentem ser imprestáveis ou ter valor econômico desprezível poderão ser objeto de diligência de verificação, a pedido do Depósito Público dirigido ao Juiz Coordenador da Central de Avaliadores Judiciais. Certificado o valor desprezível ou a imprestabilidade dos bens, o Juiz Coordenador da Central de Avaliadores Judiciais autorizará o Depósito Público a dar destinação de interesse do serviço ou social aos bens especificados."

 

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2015.

 

Rodrigo Faria de Sousa

Juiz Auxiliar da Corregedoria

 

 

DECISÃO

 

Acolho o Parecer do ilustre Juiz Auxiliar e, via de consequência, determino que seja oficiado ao Depósito Público para ciência desta decisão, bem como solicitando discriminar os processos judiciais a que estão vinculados os bens constantes na relação em anexo ao ofício 9804/DPE/2013, desde que sejam originários de processo de natureza criminal.

 

Com relação à edição do Provimento, aguarde se a próxima Administração.

 

 

 

Publique-se. Com a resposta ao ofício acima mencionado, voltem.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2015.

 

DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Alteração. In: DJERJ, ADM, n. 190, de 21/06/2016, p. 34.