PARECER SN3/2015
Estadual
Judiciário
14/01/2015
22/01/2015
DJERJ, ADM, n. 92, p. 245.
Sousa, Rodrigo Faria de - Processo Administrativo: 246487; Ano: 2012
Dispõe sobre a existência de grande quantidade de "bens piratas" armazenados no Depósito Público do Estado do Rio de Janeiro - Parecer.
DJERJ, ADM, n. 190, de 21/06/2016, p. 34.
PROCESSO: 2012-246487
Assunto: BENS PIRATAS ACAUTELADOS NO DEPÓSITO PÚBLICO. PROVIDÊNCIAS
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
DEPÓSITO PÚBLICO
DECISÃO
Trata-se de processo administrativo instaurado a partir de ofício remetido pelo Depósito Público do Estado do Rio de Janeiro solicitando auxílio ou orientação em como proceder no acautelamento dos bens armazenados, devido à elevada quantidade do seu acervo.
Para tanto, esta Corregedoria Geral editou o Aviso CGJ nº 419/16 determinando aos Juízos, no prazo de trinta dias, se manifestarem no sentido de autorizar o descarte dos bens remetidos ao Depósito Público. Ainda, foi editado o Provimento CGJ nº 32/2016 estabelecendo rotinas a serem adotadas a fim orientar a alienação ou descarte dos bens.
Às fls. 839 874, o Depósito Público juntou os Termos de Eliminação dos bens vinculados aos processos criminais que já possuíam autorização judicial para o descarte.
Diante do exposto e acolhendo se a sugestão da DIOJA de fls. 875 877, determino o arquivamento do presente feito. Publique-se
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2016.
AROLDO GONÇALVES PEREIRA JUNIOR
Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
DJERJ, ADM, n. 92, de 22/01/2015, p. 245.
Processo: 2012/246487
Assunto: BENS PIRATAS ACAUTELADOS NO DEPOSITO PUBLICO. PROVIDENCIAS
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
DEPOSITO PUBLICO
PARECER
Trata-se de processo administrativo iniciado a partir de ofício encaminhado pela Assessoria Jurídica do Depósito Público do Estado do Rio de Janeiro, comunicando acerca da existência de grande quantidade de "bens piratas" armazenados naquele órgão, o que estaria dificultando o atendimento de novos pedidos de acautelamento em razão do espaço exíguo, solicitando, em síntese, solução para a questão.
O Ofício nº 12.089/DPE/2012 veio acompanhado dos documentos de fls. 04/76.
Decisão desta E. Corregedoria Geral da Justiça, a fls. 77, autorizando o descarte imediato dos bens apreendidos referentes a VPI's que não deram origem a processo judicial. A mesma decisão determina que o descarte de bens vinculados a processo criminal depende de autorização judicial.
A fls. 94/95 a Assessoria Jurídica do DPE/RJ informa que acima de cinco mil celulares estão armazenados naquela repartição, o que traz um problema ambiental relacionado com o armazenamento incorreto de pilhas e baterias.
Relata, ainda, que em decorrência de mutirão realizado por esta Corregedoria, decorrente dos autos do processo 2007/249279 está havendo dificuldade para fechamento de processos internos diante do descarte de bens sem menção expressa nas certidões expedidas pelos Oficiais de Justiça quanto ao número do lote a ser descartado.
Ademais, informa que se encontram acautelados há anos naquele Depósito Público um grande número de automóveis encaminhados de diversas Delegacias Policiais, porém sem vinculação a processos judiciais, tendo em vista que estão em fase investigatória.
Ressalta, ainda, que mesmo após o descarte ocorrido permanecem lá acautelados bens imprestáveis e que também necessitam de autorização para a devida destinação.
A fls. 109, decisão do Exmo. Corregedor determinando que, em que pese a decisão de fls. 77, o pedido de descarte de bens apreendidos, independente de sua natureza, deve ser decidido pelo Juízo competente, caso a caso, após manifestação do Ministério Público, que é o titular da Ação Pública Incondicionada, mesmo nos casos em que não haja vinculação a processo criminal.
A fls. 164, ofício originário do Diretor Geral do Depósito Público informando que a repartição integra a estrutura básica da Secretaria de Estado da Casa Civil (Poder Executivo), porém sua atividade operacional é direcionada ao Poder Judiciário Estadual para guarda de bens vinculados a processo judicial.
Acrescenta, porém, que muitos bens são encaminhados por outros órgãos públicos, tais como delegacias, sendo certo que, na maioria das vezes, não há vinculação a processo judicial e, por esse motivo, não ocorre a devida destinação do bem, ficando armazenado no local por muitos anos.
Solicita, então, os bons préstimos deste Tribunal para que seja estruturado determinado plano de ação para o Depósito Público para tornar o setor mais eficiente.
Em 02 anexos a estes autos listagens dos bens acautelados no Depósito Público.
De fato, o Depósito Público é vinculado ao Poder Executivo do Estado para depósito de bens apreendidos nas mais diversas operações realizadas.
Quanto aos bens lá depositados que sejam vinculados a processo judicial, a Consolidação Normativa possui regramento próprio no seu artigo 402, o qual deve ser seguido pelos responsáveis pela gestão do Depósito Público, a fim de dar a devida destinação a tais bens, conforme segue:
Art. 402. A alienação de bens vinculados a processo judicial, entregues à guarda do Depósito Público, independerá de autorização do Juízo competente na hipótese de o bem permanecer em depósito por mais de noventa dias, salvo outro prazo determinado pela autoridade judiciária, sem que seja reivindicado.
§ 1º No mandado de remoção constará a advertência de que os bens recolhidos ao Depósito Público serão alienados após o prazo de noventa dias, exceto se houver expressa determinação judicial em sentido diverso.
§ 2º Decorrido o prazo de permanência dos bens previsto no mandado de remoção, o Depósito Público deverá requerer ao Juiz Coordenador da Central de Avaliadores Judiciais a avaliação dos bens depositados, o que poderá ser feito em lotes, seguindo se a sua alienação por Leiloeiro Público, tomando se por valor inicial aquele que lhe haja sido atribuído no laudo de avaliação.
§ 3º Alienados os bens depositados, o Depósito Público informará ao Juízo competente o seu resultado e, se este for positivo, efetuará o depósito do valor obtido, deduzidas as respectivas despesas, em conta bancária judicial, na forma do Ato Normativo TJ nº 8/99.
§ 4º O Depósito Público poderá solicitar que os bens sejam levados à hasta pública antes do término do prazo previsto no mandado de remoção, através de expediente dirigido ao Juízo competente.
§ 5º Os bens alienados e não retirados pelo arrematante no prazo fixado no respectivo edital serão imediatamente incluídos em nova hasta pública, independentemente de avaliação, perdendo o arrematante qualquer direito sobre os mesmos.
§ 6º Os bens apreendidos em processo de natureza criminal somente serão alienados mediante prévia e expressa autorização do Juízo competente.
Quanto aos automóveis lá depositados, há regramento específico na Lei Estadual 6657/2013, que regulamenta a destinação a ser dada a veículos classificados como recuperáveis ou irrecuperáveis, devendo o Depósito Publico estabelecer as tratativas com o DETRAN, para tal finalidade.
Quanto aos bens descartados em decorrência do mutirão realizado por esta Corregedoria, as certidões dos Oficiais de Justiça estão contidas no processo 2007/249279, com a descrição dos bens e os autos de arrolamento. Eventual ausência da numeração do lote nas certidões deve ser certificada pelo Depósito Público, para fechamento de seu processo interno, não podendo esta Corregedoria, neste momento, atestar a qual lote pertencia o bem descartado há anos atrás.
Quanto aos demais bens acautelados no Depósito Público, sejam imprestáveis ou não, mas que não estejam vinculados a processo judicial, não cabe à Corregedoria ingerência quanto ao seu armazenamento ou descarte, tendo em vista o Princípio da separação de poderes insculpido na Constituição Federal, devendo o Depósito Público adotar as providências cabíveis quanto à solução da questão junto à administração do Poder Executivo Estadual.
Sendo assim, opino para que seja oficiado ao Depósito Público a fim de discriminar os processos judiciais a que estão vinculados os bens constantes na relação em anexo ao ofício 9804/DPE/2013, desde que sejam originários de processo de natureza criminal, para que esta Corregedoria entre em contato com os Magistrados das respectivas serventias, indagando acerca de eventual autorização para o descarte e solicitando a adoção das medidas necessárias ao descarte dos bens.
Opino, ainda, pela revogação do artigo 403 da Consolidação Normativa Parte Judicial, tendo em vista se tratar de norma direcionada a bens não vinculados a processos judiciais e pela alteração do caput do artigo 405, que passaria a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 405. Os bens vinculados a processo judicial, recolhidos ao Depósito Público há mais de 90 (noventa) dias, que aparentem ser imprestáveis ou ter valor econômico desprezível poderão ser objeto de diligência de verificação, a pedido do Depósito Público dirigido ao Juiz Coordenador da Central de Avaliadores Judiciais. Certificado o valor desprezível ou a imprestabilidade dos bens, o Juiz Coordenador da Central de Avaliadores Judiciais autorizará o Depósito Público a dar destinação de interesse do serviço ou social aos bens especificados."
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2015.
Rodrigo Faria de Sousa
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO
Acolho o Parecer do ilustre Juiz Auxiliar e, via de consequência, determino que seja oficiado ao Depósito Público para ciência desta decisão, bem como solicitando discriminar os processos judiciais a que estão vinculados os bens constantes na relação em anexo ao ofício 9804/DPE/2013, desde que sejam originários de processo de natureza criminal.
Com relação à edição do Provimento, aguarde se a próxima Administração.
Publique-se. Com a resposta ao ofício acima mencionado, voltem.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2015.
DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Alteração. In: DJERJ, ADM, n. 190, de 21/06/2016, p. 34.