EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 2/2015
Estadual
Judiciário
24/02/2015
25/02/2015
DJERJ, ADM, n. 112, p. 18.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 2/2015
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência
(DGJUR DIJUR SEPEJ) dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV
Ementa número 1
FAVORECIMENTO A PROSTITUICAO
CRIME PRATICADO CONTRA MENOR
VULNERABILIDADE ECONOMICA DAS VITIMAS
CONTINUIDADE DELITIVA
Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime tipificado no art. 218 B do Código Penal (favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável), em face de duas vítimas (uma prática consumada vítima Pedro (16 anos de idade à época); e uma prática tentada vítima Alaf (17 anos à época). Crimes sancionados em continuidade delitiva (CP, art. 71). Apelo que veicula preliminar de atipicidade da conduta (sic), a qual merece desprezo como tal e será tratada no capítulo próprio do mérito, atinente ao campo da imputação jurídica. Mérito que se resolve pontualmente em favor da Defesa. Prova da materialidade e autoria que são positivamente depuradas segundo o exame do conjunto probatório, apto a suportar a versão restritiva. Apelante que, aproveitando se da vulnerabilidade econômica das vítimas, exercitou conduta de exploração sexual, oferecendo vantagem econômica espúria em troca de favores sexuais. Tipo penal que, revogando o art. 244 A do ECA, passou a incriminar tanto os atos de favorecimento à prostituição, quanto "qualquer outra forma de exploração sexual", cláusula aberta que prescinde do requisito "habitualidade", podendo configurar se através de uma só prática espúria ocasional. Ação que se revelou consumada em relação à vítima Pedro e meramente tentada em face da vítima Alaf, já que, no primeiro caso, sobreveio a prática libidinosa efetiva, e, no segundo, a mesma não se implementou pela pronta atuação dos policiais, sendo incogitável, no particular, a alegação defensiva de crime impossível, pela ausência dos requisitos do art. 17 do Código Penal. Continuidade delitiva estabelecida no lugar do concurso material imputado que se prestigia, já que não mereceu impugnação recursal das partes. Juízos de condenação e tipicidade que não se sujeitam à censura. Dosimetria estabelecida em bases idôneas e igualmente não impugnada pelas partes. Abrandamento do regime prisional que se faz para o semiaberto, já que proporcional ao volume de pena, às circunstâncias do fato, à primariedade e aos bons antecedentes do Apelante. Provimento do defensivo apenas para abrandar o regime.
Precedente Citado : STJ HC 177980/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 28/06/2011.
APELACAO 0002325 59.2013.8.19.0010
TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Julg: 16/12/2014
Ementa número 2
PECAS REQUERIDAS PELO MINISTERIO PUBLICO
PRINCIPIO DA ISONOMIA
DIREITO A PRODUCAO DA PROVA
EMENTA CONSTITUCIONAL PENAL PROCESSO PENAL CRIME DENÚNCIA DILIGÊNCIA REQUISIÇÃO DO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE INDEFERIMENTO CORREIÇÃO PARCIAL RECURSO PROVIDO Ainda que não se controverta acerca do poder requisitório que o Ministério Público possui, o que se deduz do próprio texto constitucional, mormente nos procedimentos administrativos e no curso de eventual investigação penal, o que é renovado na Lei Complementar 106/2003, deflagrada a ação penal respectiva, até para maior segurança das partes, sem esquecer o princípio da isonomia, nada impede que o órgão acusador requeira ao juízo o cumprimento de diligências imprescindíveis ao julgamento da pretensão, somente sendo lícito ao magistrado indeferir aquelas que se mostrem irrelevantes e dispensáveis. No caso concreto, mesmo que, em tese, se mostre possível ao Ministério Público já instruir a inicial acusatória com o Auto de Exame de Corpo de Delito da acusada, bem como expedir ofícios requisitórios de peças importantes ao juízo menorista no qual os adolescentes infratores foram ouvidos e representados, não se justifica o indeferimento da cota respectiva sob o argumento de que a vinda das peças requeridas poderia ocorrer sem a intervenção do judiciário. Trata se de peças de interesse de todos para a prestação jurisdicional, havendo previsão na própria Consolidação Normativa da Corregedoria de que o serventuário de vara com competência criminal, independentemente de despacho judicial, deverá, tão logo recebida à denúncia, requisitar peças técnicas e esclarecer a folha penal quando juntada aos autos, o que indica a sua relevância para o julgamento do feito. Em síntese, assim como a defesa tem direito à produção de prova, sendo lícito requerer o que lhe for útil ao exercício daquela garantia constitucional, por força do princípio da isonomia, ao Ministério Público também é lícito requerer diligência na busca de comprovar o fato alegado, somente se justificando o indeferimento pelo juiz quando demonstrada a sua irrelevância no julgamento respectivo ou quando evidente o seu caráter procrastinatório ou protelatório, hipóteses ausentes no caso em apreço. Lamentando a própria provocação do Tribunal para dirimir a controvérsia, o que, certamente, acarretou a demora na prestação jurisdicional, acreditando que tudo poderia ser resolvido no primeiro grau sem maior dificuldade, a reclamação deve ser acolhida. Precedentes deste Tribunal.
Precedente Citado : STJ RHC 2426/RJ, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, julgado em 03/02/1993 e RHC 6511/MS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 14/04/1998. TJRJ CP 0052590 95.2013.8.19.0000, Rel. Des. Cairo Italo França David, julgado em 16/01/2014 e CP 0040263 41.2001.8.19.0000, Rel. Des. Marcus Quaresma Ferraz, julgado em 20/08/2002.
CORREICAO PARCIAL 0068479 55.2014.8.19.0000
PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL
Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Julg: 27/01/2015
Ementa número 3
CRIME AMBIENTAL
ARMANEZAMENTO INADEQUADO DE COMBUSTIVEL
CRIME CONTRA A ORDEM ECONOMICA
VENDA IRREGULAR DE COMBUSTIVEL
CONCURSO MATERIAL
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. REUS CONDENADOS PELOS CRIMES DO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.176/91 E ART. 56, CAPUT DA LEI Nº 9.605/98 NA FORMA DO ART. 69 CÓDIGO PENAL. Defesa pugna pela absolvição e, subsidiariamente, a exclusão do crime do art. 1º, I da Lei 8.176/91. Policiais em operação para verificar a existência de depósitos clandestinos de combustível no município de Piraí, encontraram 787 litros de diesel acondicionados em bombonas em um depósito do primeiro apelante. Além do combustível, foram encontradas uma mangueira e um funil acoplados a um garrafão. Confirmada a existência do depósito e da armazenagem do combustível e propriedade do óleo e o armazenamento para uso próprio. Crime ambiental caracterizado uma vez que o delito consuma se com a adequação do fato ao tipo penal, no caso, o armazenamento de combustível em desacordo com as normas, sendo, pois, despicienda a ocorrência do dano ambiental. Apesar de os réus terem negado a prática comercial, o laudo de exame de local constatou, pelos vestígios de óleo no solo e pelo material encontrado, a ocorrência de venda de combustível no local. Assim, a materialidade e a autoria estão demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos, não merecendo prosperar o pleito absolutório, tampouco a exclusão do delito do art. 1º da Lei nº 8.176/91. Dosimetria inalterada. Réus condenados as penas de: 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção para o delito do art. 1º, I, da Lei nº 8.176/91 e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa em relação ao art. 56, caput, da Lei nº 9.605/98, para cada réu. Aplicado o concurso material, somaram se as penas para: 03 (três) anos e 02 (dois) meses de pena privativa de liberdade e 20 (vinte) dias multa, para cada réu. Havendo a condenação em penas de reclusão e detenção, inviável o somatório das mesmas, devendo o acusado iniciar o cumprimento da condenação pela pena de reclusão. Inteligência do art. 69, parte final, do CÓDIGO PENAL. É possível a substituição da pena de detenção por uma restritiva de direitos e a de reclusão por outra restritiva de direito. Considerando se que as penas foram substituídas por duas restritivas de direitos para cada réu, nada há a ser alterado. Recurso desprovido. Unânime.
Precedente Citado : TJRJ Ap Crim 0012276 83.2009.8.19.0021, Rel. Des. Marcus Quaresma Ferraz, julgado em 18/12/2013.
APELACAO 0390548 10.2011.8.19.0001
TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Julg: 13/01/2015
Ementa número 4
EMPREGO DE ARMA
QUALIFICADORA
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSAO
"CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS E NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO EM SEDE POLICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVA ROBUSTA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO, EM SE TRATANDO DE CRIMES PATRIMONIAIS. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. PENAS BASE. ELEVAÇÃO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. HIPÓTESE. PERCENTUAL DE AUMENTO DE PENA, EM FUNÇÃO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AO APELANTE DOUGLAS. ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL FECHADO QUE NÃO COMPORTA ABRANDAMENTO. Os apelantes foram reconhecidos, por fotos, em sede policial, e posteriormente, foi confirmado dito reconhecimento, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, podendo, assim, servir de elemento de prova, cumprindo destacar que a inobservância do artigo 226 do CPP somente gerará nulidade relativa, se efetivamente prejudicar as partes, o que não é o caso. Ademais, não há que se falar em fragilidade probatória, pois restou demonstrando pelos elementos de prova dos autos, de forma clara e inequívoca, que os apelantes, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, os bens do posto de gasolina e de um de seus empregados, não sendo possível o acolhimento do pleito de absolvição, tampouco o de afastamento da qualificadora do emprego da arma de fogo. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a ausência de exame pericial da arma ou a falta de apreensão da mesma não constitui óbice para o reconhecimento da mencionada qualificadora, notadamente se a prova oral não deixa a menor dúvida acerca de seu emprego pelos roubadores. A dosimetria penal, no entanto, está a merecer reparo, para afastar a reincidência, que somente ocorre quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo, contudo, que as condenações ostentadas por ambos os apelantes e que transitaram em julgado após a ocorrência dos fatos narrados na denúncia deverão ser levadas à conta de maus antecedentes. Além desta circunstância judicial desfavorável, os registros das Folhas de Antecedentes Criminais dos apelantes e de certidões cartorárias permitem afirmar que os apelantes têm dedicado suas vidas às atividades criminosas, demonstrando personalidades voltadas para a prática de infrações penais, tudo a exigir a elevação das reprimendas básicas, que foram estabelecidas nos seus mínimos legais. Por sua vez, o percentual de aumento, na fração de 1/3 (um terço), em razão da presença de duas causas de aumento, consistentes no emprego de arma de fogo e no concurso de agentes, fere os princípios da proporcionalidade e da individualização das penas, comportando ser modificado para que seja aplicada fração mais compatível com o número de majorantes. Mostra se mais adequado o aumento de 2/5 (dois quintos), como reiteradamente tem decidido este Órgão Julgador. Impõe se, ainda, o reconhecimento de ofício da circunstância atenuante da menoridade em relação ao apelante Douglas, eis que possuía, à época dos fatos, menos de 21 (vinte e um) anos, nos termos do artigo 65, inciso I do CP. Por fim, observados os critérios indicados no artigo 59 do Código Penal, que são desfavoráveis aos recorrentes, impõe se a fixação do regime prisional fechado, que é o mais adequado para prevenção e repressão da infração penal em apuração. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUNATE DA MENORIDADE EM FAVOR DO APELANTE DOUGLAS, COM REFLEXO NAS PENAS".
Precedente Citado : STF RHC 115077/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013. STJ AgRg no AREsp 297871/RN, Rel. Min. Campos Marques, julgado em 18/04/2013. TJRJ Ap Crim 0033270 62.2011.8.19..0054, Rel. Des. Gizelda Leitão Teixeira, julgado em 05/08/2014.
APELACAO 0001168 35.2012.8.19.0059
QUARTA CAMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE Julg: 27/01/2015
Ementa número 5
JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR
VIOLENCIA BASEADA NO GENERO
NAO CARACTERIZACAO
ANULACAO DO PROCESSO
EMENTA: CRIMES DE LESÕES CORPORAIS APELANTE CONDENADO POR AGREDIR A SUA FILHA NO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PRELIMINAR DO APELANTE ALEGANDO A NULIDADE DO PROCESSO, DIANTE DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO, PORQUE O FATO CRIMINOSO NÃO CARACTERIZARIA VIOLÊNCIA DE GÊNERO PREFACIAL QUE MERECE ACOLHIMENTO A AGRESSÃO OCORRIDA DECORREU DE DESAVENÇA PROVENIENTE DE DÍVIDAS RELATIVAS A UM IMÓVEL VÍTIMA QUE NÃO RESIDIA COM O APELANTE FATO QUE OCORRERIA COM FILHO, PARENTE OU ESTRANHO E QUE, EM RAZÃO DISSO, NÃO CONFIGURA A CHAMADA VIOLÊNCIA DE GÊNERO PREFACIAL QUE SE ACOLHE PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, REMETENDO SE OS AUTOS AO JUÍZO COMUM PARA NOVA DISTRIBUIÇÃO.
Precedente Citado : STF HC 106212/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/03/2011. TJRJ Ap Crim 0055460 89.2008.8.19.0000, Rel. Des. Marcus Quaresma Ferraz, julgado em 27/11/2008.
APELACAO 0202426 13.2011.8.19.0001
SEGUNDA CAMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO JOSE FERREIRA CARVALHO Julg: 13/01/2015
Ementa número 6
FURTO
DESCLASSIFICACAO
APROPRIACAO INDEBITA
IMPOSSIBILIDADE
EMENTA Crime do art. 155, § 4°, II, 2ª figura, do CP. Apelante condenado a 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias multa, fixados no mínimo valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e multa. Recurso defensivo almejando: a) a absolvição diante da ausência de prova da materialidade e da autoria delitiva ou, por fragilidade probatória; b) a exclusão da qualificadora; c) a desclassificação da conduta para aquela descrita do art. 168 do CP; d) a aplicação do art. 28 do CP. A Procuradoria de Justiça opinou no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. O recorrente foi condenado porque no dia 11/05/2011, por volta das 06h00min, na Rua Conde de Baependi, n° 62, no bairro do Flamengo, Comarca da Capital, de forma livre e consciente, subtraiu para si, mediante fraude, cerca de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) em espécie, de propriedade do Restaurante Fagulha Steakhouse. 2. A materialidade e a autoria delitiva encontram se suficientemente comprovadas diante das peças de informação, prova técnica e testemunhal. 3. O caderno probatório nos dá conta de que o recorrente havia trabalhado como maitre naquela casa, mas já havia sido demitido, e que na tarde do dia anterior ao delito, esteve no restaurante lá permanecendo por cerca de meia hora, pegando um vale, o que ficou registrado pelas câmeras de segurança, visualizando se, inclusive, que estava vestido com uma camisa listrada horizontalmente e de fácil percepção. De lá passou a noite em notório local de prostituição desta cidade e de manhã seguinte, usando as mesmas vestes e antes dos funcionários chegarem para trabalhar, entrou pela portaria do prédio ao lado, um apart hotel, passando pelo seu porteiro identificando se como se ainda fosse funcionário e, após ter ingressado pela porta lateral, foi até o escritório e abriu o cofre, subtraindo a féria que lá se encontrava um total de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), alguns papéis contábeis e ainda uma máquina sodex. Ainda ficou apurado que como maitre teve acesso às chaves da casa e à senha do cofre. 4. O pleito desclassificatório não deve ser aceito, pois a conduta descrita no art. 168 do CP, para sua configuração, exige que o agente se aproprie de coisa alheia móvel, que tenha a posse ou a detenção, o que não se verifica no presente caso. 5. A excludente da culpabilidade ou a causa de diminuição do art. 28, §§ 1° e 2º do CP não devem ser aplicadas, porque não há prova da embriaguez e, além disso, acaso tivesse ocorrido, inexistem elementos que nos indiquem ter sido ela proveniente de caso fortuito ou força maior. 6. A causa de aumento não deve ser afastada, eis que o agente criminoso, com um plano ardiloso, superou a vigilância do porteiro do apart hotel situado ao lado do restaurante, identificando se como gerente e, portanto, gerando uma "relação de confiança instantânea", o que, segundo a doutrina, implica em fraude. 7. Correta a dosimetria, não merecendo reparos. 8. Recurso conhecido e não provido, sendo integralmente mantida a douta decisão monocrática.
APELACAO 0193586 77.2012.8.19.0001
QUINTA CAMARA CRIMINAL
Des(a). CAIRO ITALO FRANCA DAVID Julg: 15/01/2015
Ementa número 7
HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
PRONUNCIA
MATERIALIDADE DO DELITO
INDICIOS DA AUTORIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2°, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. DEFESA QUE ARGUI PRELIMINAR DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DE UMA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO PARQUET. NO MÉRITO, REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O ACUSADO OU, SUBSIDIARIAMENTE, IMPRONUNCIÁ LO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo consta da peça inicial acusatória, o recorrente, de forma livre, consciente e com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, causando lhe feridas transfixantes de crânio e tórax, com lesão do encéfalo, pulmão e vasos da base cardíaca, que a levaram à morte. 2. Com o término da primeira fase do procedimento do Júri, a douta Magistrada se convenceu sobre a existência da materialidade do delito e dos indícios de autoria, vindo a pronunciar o recorrente como incurso nas penas do artigo 121, § 2°, I e IV, do Código Penal. 3. O simples fato de as testemunhas não confirmarem em Juízo as suas declarações prestadas na 78ª Delegacia de Polícia não tem o condão de desqualificar o depoimento do inspetor de polícia, tampouco torná lo suspeito em decorrência de suposta parcialidade. 4. O depoimento do policial civil, prestado sob o crivo do contraditório, mostrou se coerente não apenas com as declarações das outras testemunhas narradas em sede policial, mas também com o termo de investigação lavrado pelo próprio inspetor e com o relatório final de inquérito, assinado pelo delegado titular. 5. Não há nenhuma ilegalidade em designar se audiência de continuação para fins de oitiva de nova testemunha, cujo depoimento afigura se imprescindível ao juízo do Magistrado, até porque cabe ao Julgador, antes de proferir a sentença de pronúncia, a prerrogativa de formar sua convicção pela livre escolha dos elementos constantes dos autos, não devendo ficar adstrito a determinados critérios apriorísticos para apreciar a prova. 6. Os indícios de autoria e a materialidade delitiva restaram suficientemente comprovados na hipótese dos autos, sobretudo diante do depoimento do inspetor de polícia prestado em Juízo, ao qual corroboram as demais provas do processo termos de declaração, autos de apreensão, laudo de exame em componentes de munição, auto de exame cadavérico, termo de reconhecimento e identificação de cadáver, laudo de exame em arma de fogo e munições, laudo de exame de confronto de balística, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência do decisum impugnado. 7. A sentença de pronúncia constitui uma decisão interlocutória mista, que julga o mero juízo de admissibilidade, fundado na suspeita, e não na certeza. Com a pronúncia, o magistrado encerra a fase de formação de culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, quando se julgará o mérito. 8. Ao Juiz cabe tão somente verificar a prova da existência do fato descrito como crime e os indícios suficientes de autoria, a teor do artigo 413 do Código de Processo Penal. 9. Diante dos indícios de que o acusado é o autor do delito imputado na denúncia, não se mostra correto, nesta fase do procedimento, afastar a competência do Plenário do Júri, a quem compete valorar as provas coligidas nos autos, com o fim de dirimir eventuais dúvidas ponderadas pela defesa, em prestígio ao princípio in dubio pro societatis. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente Citado : TJRJ Ap Crim 0020578 62.2012.8.19.0000, Rel. Des. Katya Monnerat, julgado em 24/07/2012; RSE 0019621 61.2012.8.19.0000, Rel. Des. Marcia Perrini Bodart, julgado em 17/07/2012 e RSE 0006302 31.2010.8.19.0021, Rel. Des. Ronaldo Assed Machado, julgado em 18/04/2012.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0074928 57.2013.8.19.0002
OITAVA CAMARA CRIMINAL
Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Julg: 15/01/2015
Ementa número 8
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDICAO
ACUSADO NAO LOCALIZADO
NAO FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DISPONIVEIS PARA LOCALIZACAO DO REU
COMPETENCIA DO JUIZADO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. In casu, compulsando os autos observa se, que foram expedidos dois mandados de intimação, objetivando o comparecimento do acusado em audiências especiais para formulação de proposta de transação penal, entretanto, foram eles infrutíferos. Posteriormente, a Magistrada de piso determinou que a Serventia certificasse se o réu havia sido procurado em todos os endereços constantes dos autos, o que restou atendido e, após, nova audiência especial foi designada, com a expedição do competente mandado de intimação que, de igual forma, foi negativo. Com efeito, segundo o artigo 66 da Lei 9.099/95, o autor do fato será, pessoalmente, citado no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Por sua vez, o Parágrafo Único do mesmo diploma legal prescreve que não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum. Sendo assim, em que pese tal previsão legal, a meu sentir, entendo que a determinação da citação editalícia se mostrou prematura, uma vez que a Magistrada de piso deveria determinar a realização de diligências na busca da citação pessoal do denunciado no intuito de esgotar todos os meios possíveis para localização do réu. É cediço que as serventias judiciais, atualmente, possuem recursos de informática, estando, por sua vez, conectados eletronicamente a diversos órgãos e entidades (SRF, TRE, CDL, CEG, INFOSEG), acarretando, consequentemente, o fornecimento do endereço de qualquer autor de infração penal, ou seja, não há necessidade da expedição de nenhum ofício, fato este que, certamente, violaria os princípios basilares dos Juizados Especiais Criminais, quais sejam, o da celeridade e economia processual. CONFLITO ACOLHIDO
Precedente Citado : TJRJ CJ 0013808 82.2014.8.19.0000, Rel. Des. Marcus Basílio, julgado em 08/04/2014; CJ 0029177 53.2013.8.19.0000, Rel. Des. M. Sandra Kayt Direito, julgado em 10/09/2013 e CJ 0023544 61.2013.8.19.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Bitencourt, julgado em 29/08/2013.
CONFLITO DE JURISDICAO 0041301 34.2014.8.19.0000
QUINTA CAMARA CRIMINAL
Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES Julg: 28/08/2014
Ementa número 9
RESISTENCIA
DESOBEDIENCIA
DESACATO
NAO CARACTERIZACAO DOS CRIMES
CONDUTA ABUSIVA DE GUARDA MUNICIPAL
ABSOLVICAO
APELAÇÃO. CRIMES DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CP), DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CP) E DESACATO (ART. 331, CP) EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP). RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE REQUER A ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, VI DO CPP, ARGUMENTANDO SE: A) SER ATÍPICA A CONDUTA DO RÉU QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 329 DO CP, CONSIDERANDO OS ABUSOS PRATICADOS PELA PRETENSA VITIMA, O GUARDA MUNICIPAL MÁRCIO ANDRÉ TELES, O QUAL DIRIGINDO SE AO APELANTE COM PALAVRAS DE BAIXO CALÃO, E EXTRAPOLANDO DE SUAS FUNÇÕES, AGIU COM TRUCULÊNCIA EMPREGANDO FORÇA FÍSICA, AO APLICAR LHE UMA GRAVATA E ALGEMÁ LO, CONDUZINDO O À DELEGACIA; B) QUE NÃO HOUVE A PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 330 DO CP, ANTE A ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELO GUARDA MUNICIPAL MÁRCIO ANDRÉ TELES, AO ABORDAR O RECORRENTE DE FORMA PEJORATIVA E AGRESSIVA, E AO SER QUESTIONADO SOBRE SEU ATUAR, EXIGIU LHE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E DA MOTO QUE CONDUZIA, E ANTE SUA NEGATIVA EM APRESENTÁ LOS, TIROU AS CHAVES DO VEÍCULO, IMOBILIZOU O E ALGEMOU O, EXTRAPOLANDO DE SUA COMPETÊNCIA E, ABUSANDO DE SEU PODER DE POLÍCIA; C) QUE NÃO OCORREU O CRIME DE DESACATO, POIS O RÉU APENAS SE DEFENDEU DE INJUSTA AGRESSÃO, AUSENTE ASSIM O DOLO, POR PARTE DO RECORRENTE, TENDO EM VISTA O COMPORTAMENTO NARRADO DO GUARDA MUNICIPAL NOMINADO. SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA SE A REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de Servidores Públicos, as Guardas Municipais foram regularmentadas recentemente pela Lei Federal nº 13.022, de 08/08/2014, que disciplinou o parágrafo 8º da do artigo 144 da CRFB, a qual dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, sendo anteriormente criada no Município do Rio de Janeiro pela Lei Complementar Municipal n° 100, de 15/09/2009, esta estabelecendo as funções institucionais de seus servidores nos incisos I a XIV, do artigo 2°, dentre as quais cabe citar se a do inciso IX, exercível por delegação da autoridade de trânsito, como agente desta (art. 280, § 4° da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997). Tal dispositivo da lei municipal referida não contraria a norma do inciso VI do art. 5° da Lei Federal nº 13.022/2014, inobstante o art. 24 do C.T.B (Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997), atribua aos órgãos e entidades executivas de Trânsito dos Municípios tal competência (art. 24, incs. VI, VII e VIII) sem especificar, expressamente, que o exercício de tais funções sejam afetas, exclusivamente, a guardas municipais, tanto que em outros Municípios deste Estado, aludidas funções são dos supervisores (ou agentes) de operações de trânsito e de transporte (v.g., Lei nº 3.662, de 15/07/2005, do Município de Nova Iguaçu), exercendo, ainda, as mesmas funções, dentre outros agentes, os Policiais Militares Estaduais, a teor do inciso III do artigo 23 e parágrafo 4º do artigo 280 do C.T.B. Inconsistência nos depoimentos da suposta vítima e das testemunhas guardas municipais, prestados em sede policial e em Juízo, 01 (um) ano e 06 (seis) meses após os fatos narrados na denúncia. No que tange ao delito de resistência, exige o tipo do artigo 329 do CP os elementos da violência (vis compulsiva), ou seja, a força empregada contra a pessoa ou a ameaça, sendo indispensável a exigência de prova inconteste de que o agente se opôs a realização do ato com violência e ameaça, e sem esta prova o crime não se define. In casu, não restou demonstrado à saciedade que o apelante exerceu violência em face do guarda municipal Marcio Andre Teles, e que teria iniciado luta corporal com o mesmo. O acusado, tanto em sede distrital como em Juízo manteve de modo uniforme, seu relato afirmando que foi abordado com agressividade pelo guarda municipal Marcio André Teles, o qual inclusive proferiu palavrões. Neste particular, cabe destacar que, os guardas municipais Rafael Machado da Silva, Gilson da Câmara Porciúncula Júnior e Felipe Araújo dos Santos declararam, em sede policial (fls. 13), que o GM Marcio André Teles chamou a atenção do réu/apelante "de forma ríspida, mas com respeito", não esclarecendo, entretanto, em que consistiu a rispidez, valendo registrar que "rispidez" e "respeito", são signos que não se harmonizam. Ao reverso, se antagonizam. Pelo que se depreende de toda a prova oral produzida, o guarda municipal Márcio André Teles teria ignorado vários preceitos de ética, enumerados no artigo 18 da Lei Complementar Municipal nº 100, de 15/10/2009, atuando de forma ríspida e imoderada, desrespeitando o ora apelante, além de ter extrapolado dos meios necessários para o cumprimento do seu mister. Justamente em razão de sua condição de servidor público autárquico, tinha o dever de tratar o réu, como cidadão que é, com urbanidade, observando sua dignidade como pessoa humana, ao contrário do que ocorreu no caso em tela. No respeitante ao delito de desobediência (art. 330 do Código Penal), em se tratando de referido crime, à toda evidência, a ordem deve ser legal, formal e materialmente (forma e conteúdo). Destarte, se a ordem é ilegal, inexiste o crime. Precedentes. Ajunte se, ademais, que inexiste o ilícito penal de desobediência, se a norma extrapenal, civil ou administrativa, já comina uma sanção, sem ressalvar sua cumulação com a imposta no artigo 330 do Código Penal. Na hipótese dos autos, cabe anotar que, os guardas municipais são servidores públicos autárquicos, não tendo competência para emitir ordem legal, vez que não são autoridades nos termos legais, de molde a exigir que os cidadãos lhes forneçam dados sobre sua própria identidade ou qualificação, isto porque, tal é função inerente as policiais judiciária e de manutenção da ordem pública, privativa de determinados órgãos (Polícias Civis) ou corporações (Polícias Militares), consistindo a recusa de tais dados, na contravenção penal prevista no artigo 68 do Decreto Lei 3688, de 03/10/1941. Tampouco, podem os guardas municipais, emitir ordens, como autoridades, na acepção estrita do termo, para que os cidadãos lhes entreguem seus documentos pessoais, carteira de habilitação e documentos de veículos, estes sem qualquer recibo, de modo a configurar a recusa a tal "ordem" os crimes de resistência (art. 329 do C.P.) e desobediência (artigo 330 do C. P.), tratando se na hipótese de infração administrativa. Aplicação, in casu, do princípio da intervenção mínima. Precedentes do S.T.J. e S.T.M. As infrações de trânsito estão sujeitas ao procedimento administrativo previsto nos artigos 280 a 290 da Lei Federal n° 9503/1997, enquanto os crimes de trânsito tipificados nos artigos 291 a 312 da lei em referência, obedecem ao procedimento do Código de Processo Penal ou da Lei Federal n° 9099, de 26/09/1995. Incidência do princípio da intervenção mínima. Quanto a prova da infração penal tipificada no artigo 331 do Código Penal (desacato), na hipótese dos autos, não evidenciou se a prática da mesma pelo réu apelante, uma vez que, além de não vislumbrar se na conduta do mesmo, desprestigio à função pública do guarda municipal, Márcio André Teles, pelo fato de o réu ter lhe dito que não era polícia, e ter se negado a lhe fornecer documentos, conforme declarações do próprio recorrente e dos guardas municipais Rafael Machado da Silva (na 26ª DP), Felipe Araújo dos Santos e Gilson Câmara Porciúncula Júnior, embora mais de um ano depois, em Juízo, na AIJ realizada em 06/08/2014, tenham estes "lembrado" de fatos e palavras que omitiram, quando prestaram declarações em 21/02/2013, na 26ª Delegacia Policial, somando se a conduta da pretensa vítima, em se dirigir ao acusado de forma ríspida e agressiva, aplicando lhe uma "gravata", e pior, algemando o, fato este que afronta os artigos 1º, inciso III; 5º, incisos III e XLIX da CRFB; e a Súmula Vinculante nº 11 do S.T.F. Ademais, não se pode desprezar a versão do acusado, mormente se em confronto com as declarações do ofendido/vítima, se aquelas se apresentam sinceras e incisivas, enquanto estas denotam contradição e dúvida, de molde a ensejarem cautela em sua valoração, considerando que ambas estão inseridas no Título VII (Da Prova), do Livro I, do Código de Processo Penal, respectivamente nos artigos 185 a 196 e 201 e parágrafos 1º a 6º. Inaplicabilidade do sistema de prova tarifada. Precedentes do S.T.J., e demais Tribunais pátrios. Dessarte, em sendo a prova oral, produzida pela acusação, contraditória e dúbia, no atinente à existência do delito de desacato, cabível a absolvição do réu, com escora no artigo 386 inciso VI, in fine do C.P.P. Precedentes jurisprudenciais. APELO CONHECIDO e PROVIDO, para absolver o acusado dos crimes previstos nos artigos 329, 330 e 331, todos do Código Penal.
Precedente Citado : STJ REsp 334491/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 05/03/2002; RHC 1468/GO, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/10/1991 e HC 22721/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/05/2003.
APELACAO 0006516 38.2013.8.19.0208
OITAVA CAMARA CRIMINAL
Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Julg: 15/01/2015
Ementa número 10
POSSE DE MUNICAO
INCOLUMIDADE PUBLICA
ATIPICIDADE DA CONDUTA
EMENTA: APELAÇÃO DELITO DE POSSE DE MUNIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03 SENTENÇA QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O APELADO ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA DADA CONTINUIDADE A INSTRUÇÃO CRIMINAL IMPOSSIBILIDADE O BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL IMPUTADA AO APELADO, É A INCOLUMIDADE E A SEGURANÇA PÚBLICA, E NO CASO CONCRETO, NÃO SE PODE ADMITIR QUE UMA PESSOA QUE MANTÉM SOB SUA GUARDA, EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL, UM CARTUCHO DE MUNIÇÃO, SEM QUALQUER ARMA DE FOGO A SEU ALCANCE, IRÁ COLOCAR A SEGURANÇA, O PATRIMÔNIO, A INCOLUMIDADE FÍSICA OU A VIDA DE OUTRAS PESSOAS EM RISCO NÃO SE DISCUTE A EXISTENCIA DE PREVISÃO LEGAL E SIM A PREVISÃO DA MESMA INCRIMINAÇÃO PARA AS CONDUTAS EVIDENTEMENTE DE GRAVIDADES DISTINTAS VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO APELO.
APELACAO 0495575 79.2011.8.19.0001
SEXTA CAMARA CRIMINAL
Des(a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA Julg: 18/03/2014
Ementa número 11
ROUBO MAJORADO
CONCURSO COM UM MENOR INIMPUTAVEL
CORRUPCAO DE MENOR
CRIME AUTONOMO
INOCORRENCIA DE BIS IN IDEM
RECEBIMENTO DA DENUNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 244 B DO ECA, POR HAVER BIS IN IDEM NA IMPUTAÇÃO DE CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (MENOR INIMPUTÁVEL) E O CRIME AUTÔNOMO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. Assiste razão ao Ministério Público. De fato, não configura bis in idem a incidência da causa de aumento do concurso de pessoas no delito de roubo seguida da imputação pela prática do crime de corrupção de menores. A ratio essendi da incriminação do delito de corrupção de menores e o motivo de agravamento da pena do roubo praticado em concurso de pessoas derivam de razões completamente distintas. No primeiro, busca se proteger a boa formação moral da criança ou adolescente, bem jurídico que é atingido pela simples indução ou prática conjunta de uma infração penal com o menor de dezoito anos. No roubo majorado pelo concurso de pessoas, a punição mais severa decorre da maior facilidade da prática do crime quando são dois ou mais os executores da ação criminosa. Dessa forma, porque diversa a vontade do legislador ao definir os fatos puníveis, sendo diferentes os bens jurídicos protegidos e os sujeitos passivos, não há como falar, na hipótese, em bis in idem. Portanto, deve ser mantida a imputação inicial pela prática do crime do art. 244 B da Lei nº 8.069/1990. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, na forma do voto do relator.
Precedente Citado : STJ AgRg no HC 223996/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/06/2012.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0075476 37.2014.8.19.0038
OITAVA CAMARA CRIMINAL
Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Julg: 15/01/2015
Ementa número 12
CONCUSSAO
POLICIAL CIVIL
EXIGENCIA ILICITA
REFORMA DA SENTENCA ABSOLUTORIA
CONCUSSÃO. Recurso interposto pelo Ministério Público. Policial Civil que, juntamente com colega, realiza diligência na casa de um casal e ali logra encontrar duas armas de fogo, sem a devida autorização legal para a posse. Exigência formulada de pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para que a ocorrência do encontro das armas de fogo não fosse levada ao conhecimento da autoridade policial, para os fins de direito. Armas de fogo que foram levadas pelo apelado e corréu, já falecido. Entregue a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) uma das armas foi entregue ao casal em frente à Corregedoria da Polícia Civil. Conduta do apelante que realiza o tipo penal da concussão. Depoimentos das vítimas firmes, convincentes e harmoniosos, aptos a embasar decreto condenatório. Sentença absolutória totalmente divorciada da prova coligida. Apelo do MP a que se dá PROVIMENTO, condenando se o apelado à pena corporal de 02 anos de reclusão; 10 dias multa (valor unitário mínimo legal); regime prisional inicialmente fechado
APELACAO 0283981 18.2012.8.19.0001
QUARTA CAMARA CRIMINAL
Des(a). GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Julg: 13/01/2015
Ementa número 13
ROUBO
USO DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE
PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA
INAPLICABILIDADE
READEQUACAO DA PENA
IMPOSSIBILIDADE
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO e USO DE ENTORPECENTE CONDENAÇÃO RECURSO DA DEFESA ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO 1 AUSÊNCIA DE DOLO NO ROUBO 2 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE USO DE ENTORPECENTES 3 READEQUAÇÃO DA PENA 1 IMPOSSIBILIDADE, vítima foi firme ao narrar as agressões físicas que sofreu. Depoimento que se coaduna como restante da prova produzida. 2 apesar de respeitáveis entendimentos em contrário, a conduta descrita no artigo 28, da Lei 11.343/2006 continua sendo criminosa crime de perigo abstrato tendo como bem jurídico tutelado a saúde pública. Por outro lado, não há igualmente cogitar se da incidência do princípio da insignificância em relação ao citado delito, porquanto o referido princípio é uma construção doutrinária e jurisprudencial, não disciplinado em nosso ordenamento jurídico, senão de forma excepcionalíssima, que permite a exclusão da tipicidade, nas hipóteses em que a lesão seja considerada sem qualquer significação social, devendo ser levado em conta, para sua incidência, a análise do desvalor da conduta do agente. 3 na determinação da pena, cumpre ao juiz natural nortear se pelos fins a ela inerentes: retribuição, prevenção geral e prevenção especial. Por isso que o art. 42 da Lei de Drogas estabelece que, na fixação das penas, o juiz considerará a natureza, a quantidade de droga, a personalidade e a conduta social do agente. Assim, entendo que agiu bem o magistrado de piso ao fixar a respectiva reprimenda na forma como consta na sentença vergastada eis que no presente caso, a mera advertência não se mostra suficiente tendo em vista as condições pessoais do réu, que além de fazer uso de material entorpecente, ainda pratica outros crimes violentos, talvez até para que possa manter seu vício. RECURSO DESPROVIDO.
Precedente Citado : STF RE 635659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/12/2011 e HC 102940/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 15/02/2011. TJRJ Ap Crim 0136945 40.2010.8.19.0001, Rel. Des. Antonio Carlos Bitencourt, julgado em 30/01/2014.
APELACAO 0057969 22.2012.8.19.0042
QUARTA CAMARA CRIMINAL
Des(a). JOAO ZIRALDO MAIA Julg: 16/12/2014
Ementa número 14
ESTUPRO TENTADO
DESCLASSIFICACAO
IMPORTUNACAO OFENSIVA AO PUDOR
IMPOSSIBILIDADE
VIOLENCIA REAL COMPROVADA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALIDADE. FIXAÇÃO DA PENA. SÚMULA ART. 213 C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL A gravidade abstrata do delito, por si só, não pode servir de justificativa para impor regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, tendo a pena base fixada no mínimo, uma vez que as circunstâncias judiciais servem para fixação da pena base e do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade. Entendimento consolidado do STJ por meio da Súmula 440 STJ: Fixada a pena base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. No caso em tela a pena base foi fixada no mínimo legal, pelo que o regime inicial adotado está coerente com as circunstâncias judiciais do delito, primariedade do agente e pena aplicada. Pleito de desclassificação para contravenção penal de importunação ofensiva. Descabimento. Os fatos narrados se distanciam da importunação ofensiva ao pudor, configurando se, em verdade, de tentativa de estupro, no ato de o agente tentar puxar a bermuda da vítima, além de passar a mão em seu corpo, esfregando se neste. Violência real comprovada pelo laudo de corpo de delito Desistência voluntária não verificada já que a cadeia de atos ofensivos só foi interrompida pela ação de terceiros. Sentença condenatória que não merece qualquer reparo, tendo a reprimenda penal sido aplicada em obediência aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida "in totum". DESPROVIMENTO DOS APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS. UNÂNIME.
APELACAO 0043851 70.2013.8.19.0021
SETIMA CAMARA CRIMINAL
Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Julg: 21/01/2015
Ementa número 15
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
ARMA DESMUNICIADA
DELITO DE MERA CONDUTA
TIPICIDADE DA CONDUTA
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA IMPUTANDO AO RÉU A PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA COM FUNDAMENTO NO ART. 395, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARMA DESMUNICIADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO POR DELITO DE PERIGO ABSTRATO OU DE MERA CONDUTA. PRESCINDIBILIDADE DE IMEDIATA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. No tocante à suposta ausência de justa causa, cediço é que a deflagração da ação penal exige a presença de um mínimo lastro probatório, ou seja, a existência de indícios que sirvam de fundamento à acusação, sendo certo que, no presente caso, a apreensão da arma de fogo aliada à prova oral indiciária, notadamente a confissão do acusado, constituem indícios suficientes da autoria delitiva assim como da existência do fato criminoso, sendo certo que tais elementos não podem ser desprezados nesse momento, notadamente quando não se faz necessária a prova plena nem o exame aprofundado dos autos do inquérito policial ou peças de informação para o reconhecimento de justa causa para o acolhimento da ação penal. 2. Demais disso, a alegação de atipicidade da conduta imputada não se sustenta, uma vez que o delito de porte ilegal de arma de fogo é crime abstrato e não reclama, para a sua configuração, lesão imediata ao bem jurídico tutelado. 3. O argumento de que a arma de fogo não possui potencial lesivo por estar desmuniciada carece de embasamento, já que a ratio legis da criminalização do porte ilegal de arma é exatamente o perigo que representa para a segurança da coletividade e de outros bens jurídicos fundamentais, como a vida, a integridade física, o patrimônio, a liberdade, dentre outros. 4. Ressalte se que o tipo penal em questão artigo 14 da Lei 10.826/03 é claro ao exigir, tão somente, o ato de portar ilegalmente "a arma de fogo, acessório ou munição", sendo crime de mera conduta. Portanto, não há que se cogitar a atipicidade da conduta, posto que configurado o delito pelo simples fato de portar a arma, ainda que desmuniciada. 5. Saliente se, ainda, a compreensão desta Relatoria no sentido de que, a despeito do entendimento sedimentado nas duas Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, nos casos que envolvem a prática de delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, mister se faz a aferição da eficácia do material bélico apreendido, com vistas à verificação de eventual existência de risco ao bem jurídico penalmente tutelado (Apelações Criminais nº 0013163 17.2007.8.19.0028 e 0004236 98.2013.8.19.0045), o que somente poderá ser verificado mediante realização de perícia no armamento apreendido, o que somente será possível com o regular prosseguimento da ação penal. 6. Destarte, há nos autos suporte probatório mínimo autorizando o recebimento da denúncia e a submissão dos recorridos a regular ação penal, o que não significa dizer que já exista nos autos certeza suficiente para a condenação. 7. Provimento do recurso.
Precedente Citado : TJRJ Ap CRim 0031259 67.2009.8.19.0042, Rel. Des. Sidney Rosa da Silva, julgado em 24/09/2013.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0026917 91.2013.8.19.0003
SEGUNDA CAMARA CRIMINAL
Des(a). JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Julg: 27/01/2015
Ementa número 16
ESTELIONATOS
VENDA DE FALSOS CONSORCIOS
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
Apelantes soltos, condenados em 13.07.2006 pelos crimes de estelionatos consumados (29 vezes) e estelionatos tentados (4 vezes) em continuidade delitiva (Artigo 171, vinte e nove vezes, e artigo 171 c/c 14, II, quatro vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal) a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 80 dias multa, no valor unitário mínimo a Nilson Freitas dos Santos e Wilson Fernandes do Nascimento e 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e a satisfação de 60 dias multa, na fração mínima a Rosângela Del Giudice da Silva. Absolvidos do delito tipificado no artigo 288 do Código penal (quadrilha), com base no artigo 386, VI, do Código de processo penal. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE MORTE DA APELANTE ROSANGELA DEL GIUDICE DA SILVA MAIA. Diante das informações supervenientes referentes ao falecimento da Apelante ROSANGELA DEL GIUDICE DA SILVA MAIA, em 08 de janeiro de 2008 declarada Extinta a sua punibilidade, na forma do artigo 107 inciso I do Código Penal INCONFORMISMO DEFENSIVO, buscando (1) a absolvição por alegada fragilidade probatória. (A) Impossibilidade. Os elementos de convicção colacionados (recibos entregues às vítimas, propostas de adesão ao "Consórcio Nacional Santa Ignez", propagandas realizadas em jornal de grande circulação, cartões com propagandas e depoimentos dos lesados) demonstram a materialidade e a autoria dos estelionatos descritos na exordial acusatória. Os Recorrentes vendiam falsos consórcios recebendo uma quantia a título de entrada e algumas prestações, prometendo a entrega do carro/moto em poucos dias, o que não ocorria. A partir daí nenhuma informação era prestada quanto a procedência dos veículos oferecidos e no atinente o destino do dinheiro captado. (2) a absolvição pela suposta ausência de dolo. (B) Inadmissibilidade. Exsurge do contexto probatório a vontade livre e consciente dos acusados de induzirem as vítimas em erro por meio de conduta fraudulenta, obtendo vantagem ilícita para si, prometendo a entrega rápida de um veículo ou moto, em razão do chamado "furo de consórcio". Portanto, o elemento subjetivo (dolo) restou plenamente comprovado a configurar os crimes denunciados. (3) o reconhecimento dos 29 crimes de estelionato como tentado. (C) Impossibilidade. Para o aperfeiçoamento do estelionato, além do dolo e do especial fim de agir, necessárias a presença do emprego de fraude, a situação de erro na qual a vítima é colocada ou mantida, a obtenção de vantagem ilícita e o prejuízo suportado pelos lesados. In casu, todos os requisitos para a consumação encontram se presentes. (4) a redução da pena ou aplicação em patamar razoável. (D) Possibilidade. A pena basilar restou fixada em 4 anos de reclusão e 48 dias multa para ambos os Recorrentes, considerado o fato de publicar a "oferta do falso consórcio" em jornal de grande circulação e a condição de sócio/supervisor da "sociedade". Porém, tais circunstâncias mostram se inerentes ao juízo de condenação. O estelionatário utiliza se de meio fraudulento, como publicar o anúncio no jornal e se passar como sócio/supervisor do falso consórcio, até mesmo para dar credibilidade ao negócio ilícito, elementos combinados caracterizando a figura criminal vertente. Cabe a fixação da reprimenda no mínimo legal.. (5) o estabelecimento da fração de 2/3 no atinente à causa de diminuição da tentativa. (E) In casu, a vítima Ana Paula afirmou que estava prestes a assinar a documentação e pagar a quantia, em cheque, quando os policiais chegaram ao local impedindo a consumação do delito. O lesado Jefferson Sabino também afirmou que no momento da assinatura do contrato os policiais chegaram. Em relação às vítimas Ângela Soares do Nascimento e Edilson Silva Soares, os Apelantes já tinham recebido vantagem indevida, porém, não satisfeitos, tentaram, por meio fraudulento, obter um segundo proveito. Portanto, a consumação ficou bem próxima, permanecendo, assim, a diminuição de 1/3. (6) fixação de regime prisional mais brando. (F) Possibilidade. O regime inicial para o cumprimento deve ser o aberto, diante das circunstâncias favoráveis dos Apelantes e do artigo 33, §2o, "a", do Código Penal. NOVA DOSIMETRIA ESTELIONATOS CONSUMADOS: Na primeira fase, sopesadas as balizadoras do artigo 59 do Código Penal, necessária a redução da pena para o mínimo legal, qual seja 01 (um) ano de reclusão e 10 dias multa para cada Apelante, tornando a concreta em razão da ausência de agravantes, atenuantes e causa de diminuição e aumento. ESTELIONATOS TENTADOS: Na primeira fase, fixada a sanção base em 01 (um) ano de reclusão e 10 dias multa para cada Apelante. Na segunda fase, a pena intermediária permanece no mesmo patamar, diante da ausência de agravantes e atenuantes. Na terceira fase, considerando o conatus diminuída a fração de 1/3, totalizando a sanção definitiva em 8 meses de reclusão e 6 dias multa para cada Apelante em relação a cada crime tentado (quatro). Considerando a continuidade delitiva, mantido o aumento de 2/3 em relação a maior pena aplicada (1 ano de reclusão e 10 dias multa), estabelecida a sanção final em 1 ano e 8 meses de reclusão e 16 dias multa (não utilizado pelo magistrado de piso o artigo 72 do Código penal). DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. Tratando se de crime continuado, a prescrição regula se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (Súmula nº 497 do STF). Assim, com a diminuição da reprimenda e desconsiderado o aumento pelo crime continuado (art. 119 do Código Penal), operou se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, pois transcorridos mais de 04 anos (prazo prescricional adequado à espécie art. 109, V, do Código Penal) entre a sentença penal condenatória (13.07.2006) e a presente data. Nestas condições, extinta a punibilidade de ambos os Recorrentes pela prescrição pela pena aplicada em concreto, de acordo com o artigo 107, IV, do Código Penal. Os demais pleitos (substituição da pena privativa de liberdade, isenção de custas e prequestionamento)restaram prejudicados. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARMENTE declarando extinta a punibilidade de Rosangela Del Giudice da Silva Maia, pelo evento morte, na forma do artigo 107 inciso I do Código Pena e, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE, reduzindo a sanção e aplicando o regime aberto, e consequentemente, declarando extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto em relação aos demais Apelantes, conforme o artigo 107, IV, do Código Penal.
APELACAO 0094884 48.2002.8.19.0001
QUINTA CAMARA CRIMINAL
Des(a). JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA Julg: 11/09/2014
Ementa número 17
TENTATIVA DE HOMICIDIO
ATROPELAMENTO DE GUARDA MUNICIPAL
DOLO EVENTUAL
Indivíduo denunciado por infração do disposto no artigo 121, § 2º, I, do Código Penal, em conjugação ao artigo 14, II. Prisão preventiva, e liberdade provisória ao depois. Decisório que pronunciou o acusado nos termos da peça acusatória. Recurso em sentido estrito, manejado pela defesa técnica, postulando a desclassificação para a forma culposa, nos termos do artigo 419 da Lei Adjetiva. Opinar ministerial de 2º grau no desabono do mesmo. Concordância na maior parte. Pronúncia que se traduz em admissibilidade da condenação; esta da competência constitucional do Tribunal do Júri; descabendo invasão de sua soberania pelo julgador togado, com ressalva de exceções aqui alheias. Presunção de inocência, à luz da Carta Magna, de ser considerada ao final, não na etapa em berlinda, na qual um quadro dubitativo ampara a pretensão punitiva, no escopo do definitivo julgamento pelos representantes da sociedade. Elementos coligidos na instrução, e antes na inquisa, sinalizando que o réu, na direção de um caminhão/furgão; trafegando pela Avenida Presidente Vargas em horário matutino de proibição regulamentar; revoltou se contra um guarda municipal que o abordou e anotou a placa, proferindo ironia ofensiva, e depois, estando o guarda na frente do veículo, o acelerou, atropelando o servidor público, cujos ferimentos leves decorrem de boletim de atendimento no Hospital Souza Aguiar; e se evadindo; porém, detido por outros guardas que o perseguiram. Figura do dolo eventual, não do dolo direto, na assunção do risco, pelo agente, de pôr fim à vida do vitimado; isto, na citada dúvida com tal consequência nesta fase; cabendo aos juízes populares dizer por positivo ou negativo. Qualificadora, porém, que não prospera, uma vez que a hipótese, que seria a correta, do motivo fútil, foi inserida na denúncia e no decisório guerreado, como motivo torpe; que difere sobremaneira; o que passou despercebido pelas partes e pelo MP de 2º grau. Decisão que se confirma na maior parte; para que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio simples, à luz do artigo 121, caput, conjugado ao artigo 14, II, do Digesto. Recurso parcialmente provido.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0159127 49.2012.8.19.0001
QUINTA CAMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ FELIPE DA SILVA HADDAD Julg: 18/12/2014
Ementa número 18
HOMICIDIO CULPOSO POR OMISSAO
BOMBEIRO MILITAR
GUARDA VIDAS
VIOLACAO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO
INOCORRENCIA
ABSOLVICAO
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR HOMICÍDIO CULPOSO, POR OMISSÃO, MERCÊ DA INOBSERVÂNCIA DE DEVER INERENTE À SUA PROFISSÃO EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO RECREIO DOS BANDEIRANTES, COMARCA DA CAPITAL AGENTE QUE EXERCE A PROFISSÃO DE BOMBEIRO MILITAR, NA FUNÇÃO DE GUARDA VIDAS, E SE ENCONTRAVA ESCALADO PARA REALIZAR SEU SERVIÇO NO POSTO CONHECIDO COMO 10,5 DEZ E MEIO) E EXISTENTE NA PRAIA LOCALIZADA NAQUELE MENCIONADO BAIRRO, QUANDO TERIA, EM DADO MOMENTO, SUPOSTAMNENTE ABANDONADO AQUELE POSTO, O QUE, SEGUNDO O PARQUET, SE CONSTITUIRIA EM ATO DE VIOLAÇÃO AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO, CAUTELA E DILIGÊNCIA, E AINDA DENOTARIA A "INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA INERENTE À PROFISSÃO, NA QUALIDADE DE GARANTE DA NÃO OCORRÊNCIA DO RESULTADO, PODENDO E DEVENDO AGIR DE FORMA DIVERSA PARA EVITÁ LO", VINDO ASSIM, A DAR CAUSA, POR OMISSÃO, AO AFOGAMENTO DA VÍTIMA MAURO DA CONCEIÇÃO, QUEM ACABOU FALECENDO EM FUNÇÃO DO EPISÓDIO E SOMENTE TENDO SEU CORPO ENCONTRADO CINCO DIAS APÓS O OCORRIDO SENTENÇA QUE O CONDENOU PELA PRÁTICA DO HOMICÍDIO CULPOSO, AFASTANDO A OCORRÊNCIA DO CRIME DE ABANDONO DE POSTO, CUJA DENÚNCIA FOI OFERTADA EM AUTOS DIVERSOS, NO QUAL FOI, POSTERIORMENTE, PROLATADA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA INSURREIÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PRETENDENDO A DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A IMPUTAÇÃO ESTABELECEU QUE A CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA TERIA SIDO O ABANDONO DE POSTO DO IMPLICADO, MAS O QUE A PRÓPRIA SENTENÇA ESTABELECEU TER INOCORRIDO, GERANDO COMO RESULTADO A INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO RECORRENTE NO EVENTO EM QUESTÃO, SEM PREJUÍZO DE APONTAR QUE NÃO SE TEM POR CONFIGURADA QUALQUER OMISSÃO PRATICADA POR AQUELE, QUEM, ALÉM DE SE ENCONTRAR EM SEU PERÍMETRO DE ATUAÇÃO, PARTICIPOU DAS OPERAÇÕES DE SALVAMENTO, TÃO LOGO FOI AVISADO DA OCORRÊNCIA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL IMPUTAÇÃO QUE DIRETAMENTE ATRELOU A SUPERVENIÊNCIA DO RESULTADO MORTE DA VÍTIMA À SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO, CAUTELA E DILIGÊNCIA, POR FRANCISCO, QUEM TERIA ABANDONADO O POSTO NO QUAL ATUAVA COMO GUARDA VIDAS, FUNÇÃO QUE LHE CONFERIA A FUNÇÃO DE GARANTE QUANTO A NÃO OCORRÊNCIA DAQUELE NEFASTO RESULTADO, VINDO, POR SUA VEZ, A SENTENÇA A RECONHECER A PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO, A DESPEITO DE EXPRESSAMENTE TER AFIRMADO QUE O RECORRENTE SE ENCONTRAVA "DENTRO DA SUA ÁREA OPERACIONAL", DESCARTANDO A PLEITEADA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE HOMICÍDIO PARA AQUELA DE CRIME MILITAR DE ABANDONO DE POSTO, POR CUJA PRÁTICA O RECORRENTE RESPONDEU EM AUTOS INICIALMENTE APENSADOS A ESTES, E VEIO A SER ABSOLVIDO APÓS A PROLAÇÃO DA PRESENTE CONDENAÇÃO, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DO FATO DE QUE, NO MOMENTO DO AFOGAMENTO DE MAURO, FRANCISCO SE ENCONTRAVA DENTRO DA ÁREA DETERMINADA PARA O CUMPRIMENTO DAQUELE SERVIÇO, A QUAL, SEGUNDO O RELATO JUDICIAL PRESTADO PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO DAQUELE, ENGLOBAVA UM DIÂMETRO DE 200M (DUZENTOS METROS) À ESQUERDA, OU À DIREITA, DO LOCAL EM QUE HAVIA UMA BARRACA DA CORPORAÇÃO, A QUAL SIMBOLIZAVA A LOCALIZAÇÃO DO POSTO 10,5, QUE SERIA O "POSTO FIXO" DO IMPLICADO INSUSTENTABILIDADE DA DECISÃO CONDENATÓRIA, PORQUANTO A MAGISTRADA DE PISO, AO CORRETAMENTE DESCARTAR A INCIDÊNCIA DO ABANDONO DE POSTO, RECONHECEU A INOCORRÊNCIA DAQUELE FATO QUE TERIA SIDO O PRÓPRIO "EVENTO CAUSA" À PRODUÇÃO DO DELITO, O QUE TRAZ COMO CONSECTÁRIO LÓGICO A IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER A OCORRÊNCIA DE PRÁTICA PUNÍVEL, CRISTALIZANDO, COMO UM REMATADO ABSURDO, A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE ALGUÉM, EM FACE DE UMA CONDUTA CUJA EXISTÊNCIA É NEGADA NOS AUTOS IMPRESTABILIDADE DO CONTINGENTE PROBATÓRIO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UM NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AUSÊNCIA DO IMPLICADO NO INTERIOR DA TENDA REPRESENTATIVA DO "POSTO 10,5" E O RESULTADO DA MORTE DE MAURO POR AFOGAMENTO, DIANTE DO CENÁRIO CONSTRUÍDO A PARTIR DOS RELATOS JUDICIAIS PRESTADOS PELOS AMIGOS DA VÍTIMA, OS QUAIS SE ENCONTRAVAM NA COMPANHIA DESTA NAQUELE FATÍDICO PASSEIO E QUE ASSEVERARAM QUE A PRIMITIVA INICIATIVA DE ACIONAR O CORPO DE BOMBEIROS SOMENTE SE DEU QUANDO AQUELA JÁ HAVIA SUBMERGIDO E AINDA TENDO DEMORADO CERCA DE CINCO A DEZ MINUTOS APÓS TAL EVENTO, PARA QUE UM DOS INFORMANTES SAÍSSE DO MAR E FOSSE BUSCAR AJUDA EM TERRA, SEM PREJUÍZO DE SE CONSTATAR QUE A AJUDA PRIMÁRIA FOI SOLICITADA DIRETAMENTE A GUARDA VIDAS QUE SE ENCONTRAVAM NO POSTO 10, INEXISTINDO QUALQUER RELATO DA EXISTÊNCIA DE TENTATIVA FRUSTRADA DE SOLICITAR AJUDA JUNTO AO POSTO FIXO, DE ONDE ESTARIA AUSENTE FRANCISCO INDICAÇÃO AINDA DE QUE, APÓS TEREM SIDO ACIONADOS, OS GUARDA VIDAS PRONTAMENTE SE DIRIGIRAM AO LOCAL A ELES APONTADO PELOS INFORMANTES COMO SENDO O PONTO EM QUE MAURO SUBMERGIRA E SENDO CERTO QUE, DENTRE OS PROFISSIONAIS DE SALVAMENTO QUE FORAM AO LOCAL, SE ENCONTRAVA O RECORRENTE, TORNANDO CRISTALINO O FATO DE QUE ESTE SE ENCONTRAVA BEM PRÓXIMO A SEU POSTO FIXO QUANDO OCORREU A TRAGÉDIA, O QUE TRAZ FIDEDIGNIDADE AO RELATO TRAZIDO PELO IMPLICADO, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA E QUANDO AFIRMA QUE, NO MOMENTO DO PEDIDO DE AJUDA EFETUADO POR DIOGO, ESTARIA DESCENDO AS ESCADAS DO POSTO 10, ONDE SE ENCONTRAVA PARA "PODER BEBER ÁGUA E IR AO BANHEIRO" EXISTÊNCIA NO LOCAL DOS FATOS DE TRÊS PLACAS SINALIZANDO O PERIGO DE SE INGRESSAR NAQUELA ÁREA DO MAR, O QUE, AO QUE PARECE, NÃO FOI DEVIDAMENTE OBSERVADO PELO GRUPO DE AMIGOS DO QUAL A VÍTIMA FATAL FAZIA PARTE, SENDO DE SE NOTAR, AINDA, QUE, SEGUNDO AQUELES, ESTA NÃO SABIA NADAR E SE O SOUBESSE, NÃO SERIA EM CONDIÇÕES DE FAZÊ LO EM MAR ABERTO INVIABILIDADE DA CONFIGURAÇÃO À HIPÓTESE DA INCIDÊNCIA DE UMA CONDITIO SINE QUA NON À PRODUÇÃO DO RESULTADO EM QUESTÃO, DE MOLDE A SE ESTABELECER QUE O FATO DE FRANCISCO NÃO SE ENCONTRAR NO "POSTO 10,5", DE ALGUMA FORMA, CONTRIBUIU PARA A MORTE DE MAURO, OU MESMO QUE, EM ESTANDO FRANCISCO NO INTERIOR DAQUELE POSTO FIXO EM QUE CUMPRIA SEU SERVIÇO, O RESULTADO DO EVENTO SE MOSTRARIA DIVERSO DAQUELE MATERIALIZADO CLAUDICANTE CENÁRIO CONSTRUÍDO NOS AUTOS E QUE RESULTOU EM INCOMUM CONDUTA REALIZADA PELOS JUÍZES MILITARES QUE SE MOSTRARAM CONTRÁRIOS À CONDENAÇÃO DO RECORRENTE E QUE ASSIM SE MANIFESTARAM, EXPRESSAMENTE, CONSIGNANDO SUAS DISCORDÂNCIAS NOS AUTOS QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO HOMICÍDIO CULPOSO EM QUESTÃO, CHEGANDO UM DESTES A SALIENTAR QUE O RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO POR AQUELE SE MOSTROU "UM POUCO EXAGERADO", ENQUANTO O OUTRO OFICIAL MILITAR QUE RESTOU VENCIDO, ACURADAMENTE, ATESTA A IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR AO APELANTE A MORTE DA VÍTIMA DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, QUE SE APRESENTA COMO ÚNICA SOLUÇÃO POSSÍVEL E QUE SE FIRMA NO DISPOSTO NO ART. 386, INC. Nº III DO DIPLOMA DOS RITOS PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
APELACAO 0185697 09.2011.8.19.0001
SEXTA CAMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ NORONHA DANTAS Julg: 11/03/2014
Ementa número 19
AMEACA
VEREADOR
CONJUNTO PROBATORIO INSUFICIENTE
ABSOLVICAO
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA EM FACE DE VEREADOR IMPUTANDO LHE A PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA, PREVISTO NO ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL, PORQUE TERIA AMEAÇADO A VÍTIMA DE MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO: "EU VOU TE MATAR! EU VOU VOLTAR.". COMO BEM RESSALTADO PELO PARQUET, AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS SE RESUMEM À PROVA ORAL COLHIDA, E, TRATANDO SE DE CRIME QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS, NÃO RESTOU COMPROVADA A MATERIALIDADE DELITIVA. ESTREME DE DÚVIDA, O ARCABOUÇO PROBANTE APRESENTADO NÃO É SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO, NOTADAMENTE QUANDO AS AFIRMAÇÕES DA VÍTIMA NÃO RESTAM CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS. E ISTO PORQUE FOI O PRÓPRIO ACUSADO QUEM CHAMOU A POLÍCIA, POR ESTAR SENDO AMEAÇADO PELO OFENDIDO MEDIANTE UM FACÃO, O QUE FOI CONFIRMADO PELA TESTEMUNHA DE DEFESA PRESENTE NO LOCAL, QUE ACRESCENTOU TER OUVIDO A VÍTIMA GRITAR PARA O RÉU "O NEGUINHO, VOLTA AQUI". ALÉM DISSO, OS AGENTES DA LEI NÃO SE RECORDAM DAS PALAVRAS PROFERIDAS PELO RÉU, DEMONSTRANDO, ASSIM, QUE TUDO NÃO PASSARA DE UM DESENTENDIMENTO ENTRE OS ENVOLVIDOS. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NA FORMA DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ACAO PENAL 0066888 92.2013.8.19.0000
SECAO CRIMINAL
Des(a). LUIZ ZVEITER Julg: 14/01/2015
Ementa número 20
JOGO DO BICHO
PRINCIPIO DA ADEQUACAO SOCIAL
AUSENCIA DE RELEVANCIA PENAL
Jogo do bicho. Apelada absolvida sumariamente da imputação do art. 58, § 1º, alíneas "a", "b" e "d" do Decreto Lei nº 6.259/44 com fulcro no art. 397, III, do CPP. Inconformado, o Ministério Público busca a reforma da sentença para que a ação penal prossiga, com o início da fase instrutória. Após debruçar me sobre o tema, entendo que a prática de "jogo do bicho" deve ser analisada à luz do princípio da adequação social. Concebido por Hans Welzel, esse princípio preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta aceita ou tolerada pela sociedade, ainda que ela se enquadre em uma descrição típica. Ou seja, apesar de uma conduta se subsumir ao tipo penal, é possível deixar de considerá la típica quando estiver de acordo com a ordem social. O "jogo do bicho" faz parte da história do Brasil. Estudos apontam que ele nasceu mais ou menos junto com o primeiro Jardim Zoológico do Rio de Janeiro, localizado no bairro carioca de Vila Izabel. Passou de um sorteio interno do Zoológico para um jogo de apostas. Jogo esse praticado diariamente por milhares de pessoas, de diferentes Estados e classes sociais. O destinatário final da norma jurídica aceita e pratica a conduta prevista no art. 58, § 1º, alíneas "a", "b" e "d" do Decreto Lei nº 6.259/44. O Direito penal deve atender aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade. A conduta do art. 58, § 1º, alíneas "a", "b" e "d" do Decreto Lei nº 6.259/44 não guarda relevância penal. Encerro com a citação de Santiago Mir Puig: "Não se pode castigar aquilo que a sociedade considera correto". RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELACAO 0059446 76.2012.8.19.0205
SETIMA CAMARA CRIMINAL
Des(a). MARCIA PERRINI BODART Julg: 21/01/2015
Ementa número 21
VIOLACAO DE DIREITO AUTORAL
APARELHO MUSICAL
SOFTWARE DE COPIAS REPRODUZIDAS
NAO CARACTERIZACAO DO CRIME
REGULARIZACAO ATRAVES DO ECAD
Violação de direito autoral. Artigo 184, § 1º, c/c artigo 65, inciso III, letra "d", ambos do Código Penal. Pena: 2 anos de reclusão e 10 dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, sendo a pena privativa de liberdade substituída pelas restritivas de consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Apelo defensivo: a) absolvição por insuficiência do conjunto probatório ou pelo reconhecimento do erro de proibição ou erro de tipo, isentando ou diminuindo a pena; b) extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição. Observa se dos autos que o réu adquiriu um aparelho musical, que continha em seu software cópias reproduzidas, ou seja, baixadas de diversas músicas, e que cobrava de seus clientes a execução das músicas que desejassem ouvir em seu estabelecimento comercial, através de colocação de fichas no referido aparelho. É certo que o réu não possuía autorização do órgão competente para que as músicas fossem executadas em seu estabelecimento, sendo que, a meu ver, o seu atuar configura mera irregularidade administrativa, sem implicações no ordenamento jurídico penal, passível de regularização, através de recolhimento para o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Apelo provido para absolver o réu por atipicidade da conduta.
APELACAO 0001010 71.2011.8.19.0040
OITAVA CAMARA CRIMINAL
Des(a). MARCUS QUARESMA FERRAZ Julg: 15/01/2015
Ementa número 22
RECEPTACAO
DESCLASSIFICACAO PARA A MODALIDADE CULPOSA
IMPOSSIBILIDADE
DOLO EVENTUAL
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO E RECEPTAÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA OU REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1 Verifica se que a materialidade de ambos os delitos restou comprovada, segundo se infere do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, auto de entrega e laudo de avaliação indireta. A autoria, por sua vez, restou indene de dúvidas, conforme se extrai da prova oral coligida sob o crivo do contraditório. Palavra da lesada e testemunhas de visu, somada aquela emitida pelos guardas municipais, coerente com a realidade dos fatos. 2 Reconhecimento da tentativa de furto, já que o acusado foi detido logo após subtração, sem que tenha sido perdida a vigilância da res pela vítima. 3 Inalbergável o pleito de aplicação do princípio da insignificância ao crime de receptação, em virtude de o valor da res não ser considerado ínfimo e de o acusado ostentar condenações transitadas em julgado pela prática de crimes patrimoniais. 4 Inviável desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa, pois o apelante agiu ao menos com dolo eventual, ao assumir o risco de estar na posse de bem produto de crime, diante da aquisição de uma bicicleta por um preço bem inferior ao de mercado. 5 Improsperável pleito de incidência do princípio da consunção, pois evidentemente não demonstrado que o delito de receptação perpetrado em face da primeira vítima foi fase preparatória ou de execução do crime de furto praticado contra a segunda lesada, tratando se, pois, de fatos desvinculados e crimes autônomos, cometidos em concurso material 6 Redimensionamento da pena. Impossibilidade de fixação da pena base acima do mínimo legal em razão da conduta social. Compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência somente quanto ao crime de furto, cuja autoria foi admitida pelo acusado. 7 Considerando que o acusado é reincidente, nos termos dos §§2º e 3º, art.33 do CP, altera se o regime fechado para o semiaberto. 8 RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Precedente Citado : STF HC 97772/RS, Rel. Min. Carmen Lucia, julgado em 03/11/2009.
APELACAO 0302948 77.2013.8.19.0001
SETIMA CAMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES Julg: 27/01/2015
Ementa número 23
CALUNIA
CONDUTA REALIZADA EM BLOG JORNALISTICO
SUCURSAL DO PROVEDOR DO SITE NO RIO DE JANEIRO
COMPETENCIA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recurso em sentido estrito. Crime de calúnia praticado em tese através de um blog da UOL. Irresignação contra a decisão que declinou de competência para uma das Varas Criminais do foro da Cidade de São Paulo, entendendo o magistrado que o local onde se encontra a sede do provedor do site é que definiria a competência. Cuida a hipótese de Queixa Crime oferecida pelo Fluminense Football Club e seu Presidente, Peter Eduardo Siemsen, diante da prática, em tese, do crime de calúnia, positivada em notícia da lavra do Jornalista Renan Rodrigues, do portal de notícias "UOL Universo Online". A questão é conflitante, porquanto existe decisão do Superior Tribunal de Justiça entendendo que a competência para julgamento de crimes cometidos em blogs jornalísticos na internet seria definida pelo local onde se encontra a sede do provedor do site, o que, no caso, seria em São Paulo a sede da UOL. Entretanto, ao meu sentir, a tese defendida pelo querelado consiste em ficção jurídica somente aplicável quando se desconhece em absoluto a proveniência do texto impugnado. Na hipótese dos autos, na própria matéria veiculada consta a informação de que ela é originária do "UOL, no Rio de Janeiro", ou seja, da sucursal carioca do veículo de mídia. Como não bastasse, o referido Jornalista possui endereço conhecido nos autos, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra prevista no artigo 73, do Código de Processo Penal: "Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.". A se prestigiar a decisão recorrida, bastaria que um jornalista se acobertasse sob veículos de comunicação estrangeiros, mediante o uso de servidores instalados fora do país, para ser agraciado com certa imunidade pelas suas palavras, já que o ofendido haveria de propor a ação no estrangeiro onde se localizasse o provedor alienígena. Provimento do recurso para fixar a competência do foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para julgar a queixa crime em referência.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0215143 86.2013.8.19.0001
TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
Des(a). MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Julg: 16/12/2014
Ementa número 24
ESTUPRO
TENTATIVA
DESISTENCIA VOLUNTARIA
NAO RECONHECIMENTO
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO DELITO DO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL EM SUA FORMA CONSUMADA. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO O RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 1. Ainda que se tenha como suficiente para a configuração do crime de estupro a realização de qualquer ato libidinoso, abarcando as mais diversas condutas desde as mais graves, como penetração anal e vaginal, até condutas menos agressivas, como toques e carícias , para que se reconheça como consumada a infração penal é necessário que o agente percorra todo o iter criminis da conduta que pretende realizar. 2. Acusado que não logrou êxito em seu intento criminoso, consubstanciado na prática de conjunção carnal, não tendo o ato, ademais, se prolongado, conforme relato ofertado pela vítima. Correto, portanto, o reconhecimento da tentativa, que deve ser mantido, afastando se o pedido ministerial em sentido contrário. 3. Outrossim, não merece prosperar o pleito defensivo pelo reconhecimento da desistência voluntária. Agente que em nenhum momento desistiu de prosseguir na execução da conduta delituosa, sendo, ao revés, interrompido diante da resistência eficaz operada pela própria vítima. 4. Merecendo reparo, no entanto, a resposta penal designada. Incidência do art. 65, III, "d", do Código Penal, reconhecido pelo magistrado sentenciante, porém, sem reflexo da pena. Elevação da fração de redução de pena decorrente da tentativa, considerando o iter criminis percorrido pelo agente. Manutenção do regime inicial aberto. Art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
APELACAO 0353699 05.2012.8.19.0001
TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO DE OLIVEIRA LANZELLOTTI BALDEZ Julg: 26/08/2014
Ementa número 25
SEQUESTRO E LESAO CORPORAL
AMEACA
CONFIGURACAO DOS CRIMES
ROUBO
AUSENCIA DE DOLO
ABSOLVICAO
APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO ARTIGO 147 (2X), NA FORMA DO ARTIGO 70; 148, CAPUT; 129, §9 E 157, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. Apelante que, em razão do término do relacionamento com a vítima, a privou da liberdade dentro de seu carro, a agrediu com tapas e socos, tomou da vítima aparelho celular que havia emprestado, sendo que este pertencia à própria irmã do acusado, e fez ameaças, inclusive, por telefone. Impossibilidade de se vislumbrar dolo de roubar. Ausência de animus furandi. Absolvição do roubo que se impõe. Crimes de ameaça, lesão corporal e sequestro cabalmente comprovados. Pena base acima do mínimo legal justificada pela conduta que extrapolou a normalidade do tipo penal. Alegação de bis in idem que não procede. Condutas autônomas. Violência e ameaça verificadas. Descabimento da substituição da pena. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE DO CRIME DE ROUBO E FIXAR O REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. EXPEÇA SE ALVARÁ DE SOLTURA.
APELACAO 0007269 16.2013.8.19.0007
TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Julg: 09/12/2014
Ementa número 26
ROUBO
DESCLASSIFICACAO
FURTO
IMPOSSIBILIDADE
EMENTA: DELITO DE ROUBO (ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1º) ABSOLVIÇÃO CADERNO PROBATÓRIO ROBUSTO E CRISTALINO, AGASALHANDO O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PUNITIVA; 2º) DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO EFETIVO EMPREGO DE VIOLÊNCIA. CONDUTA DE ROUBAR QUE RESTOU TIPIFICA; 3º) § 2º, DO ARTIGO 29, DO CP NÃO FICOU PROVADO, NEM DE LONGE, QUE BRUNO G. DE O. MENDES (OU OUTRO AGENTE) QUIS "PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE". AO CONTRÁRIO, A PROVA EVIDENCIOU O EFETIVO DOLO DE ROUBAR, SENDO IRRELEVANTE QUE A VIOLÊNCIA TENHA SIDO EMPREGADA POR ÚNICO CORRÉU (PATRICK R. S. RAIBOLT); 4º) TENTATIVA OS ACUSADOS NÃO FORAM IMEDIATAMENTE PERSEGUIDOS, E QUANDO ABORDADOS, LONGE DO LOCAL DO DELITO, DESFRUTAVAM DE POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O DINHEIRO SUBTRAÍDO. CONSUMAÇÃO ALCANÇADA; 5º) CONFISSÃO ESPONTÂNEA IMPÕE SE APLICAR ESSA ATENUANTE, PORÉM, SEM REFLEXO NA DOSIMETRIA DA SANÇÃO, POIS A PENA BASE NÃO ULTRAPASSOU O PATAMAR MÍNIMO (SÚMULA 231, DO STJ; STF REPERCUSSÃO GERAL, POR QUESTÃO DE ORDEM, NO JULGAMENTO DO RE 597270/RS). PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DEFENSIVOS.
APELACAO 0009469 36.2013.8.19.0026
SEXTA CAMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO DE TARSO NEVES Julg: 09/09/2014
Ementa número 27
ESTELIONATO
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
CRIME DE FALSO
NAO RECONHECIMENTO
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DAS RÉS PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 299, PARÁGRAFO ÚNICO, COM AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DO ART. 61, INCISO II, "B" E "G", DO CÓDIGO PENAL, UMA VEZ QUE ESTE NÃO TERIA SIDO ABSORVIDO PELO DELITO DE ESTELIONATO, BEM COMO A MAJORAÇÃO DA PENA E A IMPOSIÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS SEVERO. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO, SOB O FUNDAMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EIS QUE INDEFERIDAS AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. NO MÉRITO, BUSCA A SUA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO PARA AMBOS OS RECURSOS, REDIMENSIONANDO SE A PENA E, AO FINAL, RECONHECER A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. 1. PRELIMINAR DEFENSIVA de nulidade do feito por cerceamento de defesa que se rejeita, haja vista que a não realização de todas as diligências requeridas não configura, por si só, violação à ampla defesa. 2. MÉRITO. Autoria e Materialidade devidamente comprovadas pelas provas dos autos, que resultou na condenação original das acusadas em 03 anos de reclusão, regime inicial aberto para cumprimento de pena, e pagamento de 30 DM, de valor unitário de um décimo do salário mínimo vigente, pelo delito de estelionato, e Absolvida das demais imputações. 3. Aplicação da Súmula nº 444 editada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Das anotações constantes da Folha de Antecedentes Criminais das Apelantes não se tem o trânsito em julgado, pelo que as mesmas devem ser consideradas primárias, fixando se a pena base em seu mínimo legal, visto que a conduta perpetrada foi a normal do tipo. 4. RECURSO MINISTERIAL incabível o pleito de reconhecimento do crime de falso, eis que o mesmo foi apenas um crime meio praticado com vistas a revestir de suposta legalidade a escritura de compra e venda, para a obtenção da vantagem indevida, qual seja, os valores relativos ao recolhimento do ITBI. 5. No entanto, tem se que merece acolhimento o pleito de reconhecimento e aplicação da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, eis que estas eram responsáveis pelas escrituras e, evidentemente, pela conferência dos tributos devidos ao ato, atribuindo se a fração de 1/6 (um sexto). 6. Redimensionamento da pena. 7. Adotando o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado, é possível a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no artigo 33 do Código Penal e considerando que as Apelantes são tecnicamente primárias, deve o regime inicial em caso de descumprimento injustificado das penas substitutivas ser o aberto, eis que se revela mais adequado para a prevenção e reprovação do delito. 8. De ofício, tem se por reconhecer a ocorrência do instituto da prescrição, haja vista ter transcorrido o lapso temporal superior a quatro anos entre a data do fato, 07/01/2000, e a data do recebimento da Denúncia, dia 21/08/2007, ressaltando se que a pena final fixada não foi superior a dois anos de reclusão, pelo que se declara extinta a punibilidade das acusadas, com fulcro no artigo 109, inciso V, do Código Penal.
APELACAO 0011187 30.2007.8.19.0042
SETIMA CAMARA CRIMINAL
Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA Julg: 21/01/2015
Ementa número 28
CRIME DE DESOBEDIENCIA
ORDEM EMANADA POR POLICIAL MILITAR NO TRANSITO
NAO CARACTERIZACAO
MERA INFRACAO ADMINISTRATIVA
PRINCIPIO DA INTERVENCAO MINIMA
HABEAS CORPUS. DESOBEDIENCIA. TRATA SE DE AÇÃO MANDAMENTAL EM QUE OS IMPETRANTES OBJETIVAM A CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE SEJA RECONHECIDA A NULIDADE DA DENÚNCIA E DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES AO SEU OFERECIMENTO, DETERMINANDO SE CONSEQUENTEMENTE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA NA EXORDIAL, COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 330 DO CP, TENDO LHE SIDO ATRIBUÍDA A CONDUTA DE DESOBEDECER A ORDEM LEGAL EMANADA POR POLICIAIS MILITARES, QUANDO LHE FORA ORDENADO QUE PARASSE SEU VEICULO E DESEMBARCASSE DE SEU INTERIOR. SUSTENTAM A OCORRENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DIANTE DA DECISÃO PROFERIDA PELA 1ª TURMA RECURSAL CRIMINAL QUE DENEGOU A ORDEM IMPETRADA OBJETIVANDO O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL DEFLAGRADA PERANTE O IX JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, EIS QUE O PACIENTE FORA DENUNCIADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 330 DO CP (DESOBEDIÊNCIA) NARRANDO A DENUNCIA QUE O MESMO TERIA DESOBEDECIDO A ORDEM DE PARADA E DESEMBARQUE DE VEICULO EMANADA POR POLICIAIS MILITARES. ARGUMENTAM O DESACERTO E A NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO TENDO EM VISTA A FLAGRANTE ATIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO PACIENTE, ALEGANDO SE QUE A SUPOSTA CONDUTA AO MESMA IMPUTADA ENCONTRA TIPIFICAÇÃO NO ART. 195 DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, CONFIGURANDO SE, POIS, EM INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PUNIDA COM MULTA, DESTACANDO QUE A MENCIONADA NORMA DE REGÊNCIA, DE CARÁTER ESPECIAL, NÃO PREVIU QUALQUER SANÇÃO DE NATUREZA CRIMINAL PARA TAL AGIR, TAMPOUCO RESSALVANDO POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE REPRIMENDA PENAL COM AQUELA COMINADA PELO CTB. ADUZEM QUE A CONDUTA É IRRELEVANTE PARA FINS CRIMINAIS, E A PROVA ATÉ ENTÃO COLIGIDA INDICA QUE NA VERDADE O PACIENTE FOI VITIMA DE ABUSO DE AUTORIDADE, MATERIALIZADO NO EMPREGO OSTENSIVO DE FUZIS NO MOMENTO DA ABORDAGEM, DEMONSTRANDO SE A DESPROPORCIONALIDADE DO COMPORTAMENTO DOS POLICIAIS AO CASO EM QUESTÃO, CONTRARIANDO FRONTALMENTE AS NORMAS QUE ORIENTAM A ATUAÇÃO PROFISSIONAL DOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEI. AFIRMAM, OUTROSSIM, QUE A DENUNCIA NÃO INDICA QUAL TERIA SIDO A ALEGADA ATITUDE SUSPEITA DO PACIENTE A LEGITIMAR O COMANDO DE PARADA EMANADO DOS POLICIAIS, EM DESACORDO, POIS, COM O ART. 41 DO CPP. INICIALMENTE, DE PLANO CUMPRE DESTACAR A COMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DO PRESENTE WRIT, EIS QUE HOUVE MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE VEM ADOTANDO NOVO POSICIONAMENTO, PORQUANTO SUPERADA A SÚMULA 690 DA REFERIDA CORTE SUPERIOR, ALÉM DO QUE NA DICÇÃO DO ART. 8º, I, "A" DO RITJERJ NÃO REMANESCE DÚVIDA DE QUE SE TRATA DE COMPETÊNCIA AFETA À CÂMARA CRIMINAL. ADEMAIS, CONFORME BEM SALIENTADO PELA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA, O HABEAS CORPUS SE MOSTRA POSSÍVEL EM SITUAÇÕES MUITO CLARAS DE DESCUMPRIMENTO DA LEI, DESDE QUE NÃO HAJA A NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO À MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA, E QUE A ILEGALIDADE SEJA PALMAR, FORA DE QUALQUER DÚVIDA, PRESCINDINDO MESMO DA ANÁLISE DAS PECULIARIDADES MAIS ESPECIAIS DE QUE SE REVISTA UMA OU OUTRA CAUSA CRIMINAL, COMO OCORRE NA HIPÓTESE VERTENTE. NO MÉRITO, ASSISTE RAZÃO AOS IMPETRANTES. A CONDUTA EM EXAME É ATÍPICA. ISTO PORQUE O DESCUMPRIMENTO, PELO CONDUTOR, DE ORDEM DE PARADA EMANADA POR POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE TRÂNSITO CARACTERIZA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ARTIGO 195 DO CBT (DESOBEDECER ÀS ORDENS EMANADAS DA AUTORIDADE COMPETENTE DE TRÂNSITO OU DE SEUS AGENTES. INFRAÇÃO GRAVE. PENALIDADE MULTA), INEXISTINDO PREVISÃO DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA COM O TIPO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL, O QUE AFASTA A TIPICIDADE PREVISTA NA DENÚNCIA. O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, TIPIFICADO NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL, É DE ORDEM SUBSIDIÁRIA, SENDO APLICÁVEL SOMENTE QUANDO NÃO HOUVER OUTRA PENALIDADE PREVISTA OU NOS CASOS EM QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA A APLICAÇÃO DE AMBAS AS PENALIDADES. PORTANTO, ASSIM, HAVENDO PENALIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTA PARA A CONDUTA PRATICADA PELO RÉU, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA INTERFERÊNCIA DO DIREITO PENAL, IMPOSSIBILITANDO O RECONHECIMENTO DE CRIME NO CASO CONCRETO. TAL CONCLUSÃO É COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, PELO QUAL O DIREITO PENAL DEVE SER A ULTIMA RATIO PARA TUTELAR A PAZ SOCIAL. DESSA FORMA, ATÍPICA A CONDUTA DO ACUSADO QUE DESCUMPRE ORDEM DE POLICIAL MILITAR, NA FUNÇÃO DE TRÂNSITO, DE PARADA DE VEÍCULO, EIS QUE SE CONSTITUI EM INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 195 DO CTB, NÃO PODENDO SER PUNIDO PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESTA SORTE, VISLUMBRA SE, NO CASO PRESENTE, O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL IMPOSTO AO PACIENTE, EIS QUE DEMONSTRADO CONCRETAMENTE A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA REFERENTE À IMPUTAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM PARA ANULAR A AÇÃO ORIGINÁRIA DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DESCONSTITUINDO SE A DECISÃO CONDENATÓRIA, TRANCANDO SE A AÇÃO PENAL PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA REFERENTE A IMPUTAÇÃO AO PACIENTE DO DELITO PREVISTO NO ART. 330 DO CP.
Precedente Citado : STF HC 86834/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/08/2000; HC 89378/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 28/11/2006 e HC 90905/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 10/04/2007.
HABEAS CORPUS 0064369 13.2014.8.19.0000
SETIMA CAMARA CRIMINAL
Des(a). SIRO DARLAN DE OLIVEIRA Julg: 27/01/2015
Ementa número 29
LESAO CORPORAL
LEGITIMA DEFESA
NAO CONFIGURACAO
DEFORMIDADE PERMANENTE
EMENTA: artigo 129, §1º, inciso III e §2º, inciso IV, com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "a", todos do Código Penal. Condenação: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto. Recurso defensivo postulando a absolvição pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, pugna se pelo afastamento da lesão gravíssima com abertura de vista ao Ministério Público para o oferecimento da proposta da suspensão condicional do processo, a fixação da pena base no mínimo legal, o afastamento da agravante genérica relativa ao motivo fútil do crime e, por fim, a aplicação do sursis da pena. Prova inequívoca no sentido de que o réu começou a agredir o pai da vítima por insignificante discussão de trânsito, procurando esta fazer cessar a injusta agressão perpetrada contra seu sucessor no momento em que foi agredida. Legítima defesa não configurada. Conquanto a perda da visão de um dos olhos constitua a agravante prevista no inciso III, do §1º do artigo 129 do Código Penal, conforme aduzido pelo recorrente, certo é, também, que a lesão auferida pela vítima resultou em deformidade permanente, porquanto submetida à intervenção cirúrgica para retirada do que restou do globo ocular, causando lhe retração central na referida vista. Inobstante as consequências do crime tenham sido nefastas para a vítima, as mesmas são inerentes ao próprio tipo, assim como a culpabilidade do réu, não se prestando, para tanto, a exasperação da sanção básica. Agravante genérica devidamente configurada. Inviável a suspensão condicional da pena por força do obstáculo previsto no caput do artigo 77 do Código Penal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, REDIMENSIONANDO SE A PENA.
APELACAO 0010856 87.2012.8.19.0037
OITAVA CAMARA CRIMINAL
Des(a). SUELY LOPES MAGALHAES Julg: 28/01/2015
Ementa número 30
FURTO QUALIFICADO
ROMPIMENTO DE OBSTACULO
RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA QUE RECLAMA, EFETIVAMENTE, CORREÇÃO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. 1) Rejeita se o pedido de absolvição por fragilidade probatória. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Depoimentos do ofendido e dos policiais militares que efetuaram a prisão do réu, momentos após a prática do delito, na posse do GPS e do cabo que subtraiu depois de quebrar o vidro lateral direito do carro do lesado, se mostraram coerentes, firmes e harmônicos, afastando também qualquer dúvida no tocante à prova da qualificadora. Ausência de provas defensivas, registrando se que o réu não apresentou sua versão dos fatos, pois que permaneceu silente em todas as fases da persecução. 2) Pleito de afastamento da qualificadora, sob o argumento de "desproporcionalidade na valoração dos bens em voga tutelados, uma vez que o furto do bem interior do veiculo seria mais gravemente punido em relação ao furto do próprio carro" que não se acolhe. O furto qualificado a que se refere o art. 155, inciso I do § 4º do CP diz respeito àquele em que o agente inutiliza, desfaz ou deteriora um obstáculo que impedia a subtração da coisa. Basta, para tanto, a destruição total ou parcial de qualquer elemento de obstáculo visando levar a efeito a subtração, como ocorreu na espécie. Importa frisar que o legislador, ao assim definir, quis distinguir e por óbvio, reprimir com mais rigor o agente que, com maior ousadia, destrói obstáculo para subtrair bens alheios. Não há, pois, como colocar na mesma balança o agente que furta, porque não resistiu à tentação de apanhar objeto ao alcance fácil, daquele que, de forma mais atrevida e arriscada, rompe ou destrói obstáculo para subtrair a coisa. Precedentes jurisprudenciais, sendo, inclusive, a orientação firmada pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n.º 1.079.847/SP. 3) Dosimetria. Revela se desproporcional o aumento em 3/8 (três oitavos) aplicado tanto na pena base, considerando que somente os maus antecedentes restaram negativamente valorados, como também na fase intermediária, tendo em conta que uma única condenação definitiva foi tomada como reincidência. Parcial provimento do recurso defensivo.
Precedente Citado : STJ HC 158848/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2010. TJRJ Ap Crim 0002891 69.2011.8.19.0077, Rel. Des. Mônica Tolledo de Oliveira, julgado em 19/11/2013; Ap Crim 0235156 14.2010.8.19.0001, Rel. Des. Denise Vaccari Machado Paes, julgado em 28/11/2013 e Ap Crim 0123989 84.2013.8.19.0001, Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira, julgado em 10/10/2013.
APELACAO 0141378 82.2013.8.19.0001
TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI Julg: 16/12/2014
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.